Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2022, 20:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2022, 09:19
Confirmada
10/09/2022, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2022, 15:45
Documento (Acórdão)
30/08/2022, 15:45
Recebimento
26/08/2022, 16:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - VISTOS E EXAMINADOS Da análise dos Autos, senão, que, tendo-se em conta o disposto no SEI n. 0111626-16.2021.8.16.6000, impõe-se a redistribuição deste recurso ao Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito Substituto em 2º (Segundo) Grau Marcel Guimarães Rotoli de Macedo, nos termos da determinação do Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente naqueles Autos de processo administrativo. Por enquanto, é a deliberação judicial. Curitiba (PR), data da assinatura digital. DESEMBARGADOR MÁRIO LUIZ RAMIDOFF RELATOR
18/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - VISTOS E EXAMINADOS. Da análise dos Autos, e, tendo-se em conta o que dispõem os arts. 178 e 698, ambos da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), determina-se a regular e válida intimação do Ministério Público do Estado do Paraná, consoante as prerrogativas funcionais, para, que, no prazo legal, intervenha como fiscal da ordem jurídica (custus iuris), caso, assim, entenda presente, no vertente caso legal, quaisquer das hipóteses previstas em lei ou na Constituição da República de 1988, ou, processos que envolvam interesse público ou social; e/ou de incapaz. Após o cumprimento integral de tal providência procedimental, e, por conseguinte, tendo-se encerrado o prazo legalmente previsto para que se realize a intervenção ministerial, ou, então, antes disto, tendo sido oferecido pronunciamento, impõe-se a conclusão do presente feito. É, por enquanto, a determinação judicial. Curitiba (PR), data da assinatura digital. DESEMBARGADOR MÁRIO LUIZ RAMIDOFF RELATOR
12/04/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0003059-48.2017.8.16.0076 Recurso: 0003059-48.2017.8.16.0076 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Apelante(s): Fabiana Modesto Apelado(s): Madeiras Armando LTDA Vistos, Encerrada minha convocação em substituição ao senhor Desembargador Mário Luiz Ramidoff, e não havendo vinculação, faço a devolução dos presentes autos. Curitiba, 04 de abril de 2022. Juiz Subst. 2ºGrau Ruy Alves Henriques Filho Magistrado
06/04/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - VISTOS E EXAMINADOS. A Portaria n. 4130/2020 do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos – NUPEMEC dispõe sobre “o procedimento para realização de sessões de conciliação não presencial, mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real ”. Assim, tendo-se em conta os princípios contidos na atual processualística civil acerca da razoável duração do processo, e, da solução consensual de conflitos, determina-se, com fundamento na Resolução n. 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça; na Lei n. 13.140/2015 (Lei de Mediação); nos arts. 3º, 165 e ss. da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil); e, no inc. II do art. 95 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, a intimação das Partes para que indiquem, no prazo de 5 (cinco) dias, o eventual interesse no encaminhamento dos Autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) do 2º (Segundo) Grau de Jurisdição, haja vista a possibilidade de alcançar conciliação. Por enquanto, é a determinação judicial. Curitiba (PR), data da assinatura digital. DESEMBARGADOR MÁRIO LUIZ RAMIDOFF RELATOR
11/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº. 0003059-48.2017.8.16.0076 Expirado o período de substituição sem apreciação, por involuntário acúmulo de processos para exame, inclusive pela ausência de melhor estrutura de gabinete, sem vinculação deste magistrado (art. 59, inc. V, "a" e 61, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno), restituam-se os autos à conclusão ao d. Relator originário ou designado, para apreciação. Intimem-se. Curitiba, 07 de março de 2022. FRANCISCO CARLOS JORGE Relator Convocado
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - VISTOS E EXAMINADOS Da análise dos Autos, senão, que, tendo-se em conta o disposto no SEI n. 0111626-16.2021.8.16.6000, impõe-se a redistribuição deste recurso ao Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito Substituto em 2º (Segundo) Grau Marcel Guimarães Rotoli de Macedo, nos termos da determinação do Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente naqueles Autos de processo administrativo. Por enquanto, é a deliberação judicial. Curitiba (PR), data da assinatura digital. DESEMBARGADOR MÁRIO LUIZ RAMIDOFF RELATOR
18/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - VISTOS E EXAMINADOS. Da análise dos Autos, e, tendo-se em conta o que dispõem os arts. 178 e 698, ambos da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), determina-se a regular e válida intimação do Ministério Público do Estado do Paraná, consoante as prerrogativas funcionais, para, que, no prazo legal, intervenha como fiscal da ordem jurídica (custus iuris), caso, assim, entenda presente, no vertente caso legal, quaisquer das hipóteses previstas em lei ou na Constituição da República de 1988, ou, processos que envolvam interesse público ou social; e/ou de incapaz. Após o cumprimento integral de tal providência procedimental, e, por conseguinte, tendo-se encerrado o prazo legalmente previsto para que se realize a intervenção ministerial, ou, então, antes disto, tendo sido oferecido pronunciamento, impõe-se a conclusão do presente feito. É, por enquanto, a determinação judicial. Curitiba (PR), data da assinatura digital. DESEMBARGADOR MÁRIO LUIZ RAMIDOFF RELATOR
12/04/2022, 00:00
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Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0003059-48.2017.8.16.0076 Recurso: 0003059-48.2017.8.16.0076 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Apelante(s): Fabiana Modesto Apelado(s): Madeiras Armando LTDA Vistos, Encerrada minha convocação em substituição ao senhor Desembargador Mário Luiz Ramidoff, e não havendo vinculação, faço a devolução dos presentes autos. Curitiba, 04 de abril de 2022. Juiz Subst. 2ºGrau Ruy Alves Henriques Filho Magistrado
06/04/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - VISTOS E EXAMINADOS. A Portaria n. 4130/2020 do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos – NUPEMEC dispõe sobre “o procedimento para realização de sessões de conciliação não presencial, mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real ”. Assim, tendo-se em conta os princípios contidos na atual processualística civil acerca da razoável duração do processo, e, da solução consensual de conflitos, determina-se, com fundamento na Resolução n. 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça; na Lei n. 13.140/2015 (Lei de Mediação); nos arts. 3º, 165 e ss. da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil); e, no inc. II do art. 95 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, a intimação das Partes para que indiquem, no prazo de 5 (cinco) dias, o eventual interesse no encaminhamento dos Autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) do 2º (Segundo) Grau de Jurisdição, haja vista a possibilidade de alcançar conciliação. Por enquanto, é a determinação judicial. Curitiba (PR), data da assinatura digital. DESEMBARGADOR MÁRIO LUIZ RAMIDOFF RELATOR
11/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº. 0003059-48.2017.8.16.0076 Expirado o período de substituição sem apreciação, por involuntário acúmulo de processos para exame, inclusive pela ausência de melhor estrutura de gabinete, sem vinculação deste magistrado (art. 59, inc. V, "a" e 61, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno), restituam-se os autos à conclusão ao d. Relator originário ou designado, para apreciação. Intimem-se. Curitiba, 07 de março de 2022. FRANCISCO CARLOS JORGE Relator Convocado
08/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 07:46
Remessa (em grau de recurso)
21/02/2022, 12:06
Documento (Outros documentos)
18/02/2022, 16:41
Confirmada
18/02/2022, 16:38
Entrega em carga/vista
11/02/2022, 12:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2022, 18:39
Decurso de Prazo
04/02/2022, 01:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2022, 16:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2022, 16:13
Confirmada
21/12/2021, 00:10
Confirmada
21/12/2021, 00:10
Confirmada
21/12/2021, 00:10
Confirmada
21/12/2021, 00:10
Petição (Petição (outras))
20/12/2021, 17:44
Confirmada
20/12/2021, 17:44
Petição (Petição (outras))
15/12/2021, 16:01
Confirmada
15/12/2021, 10:33
Petição (Petição (outras))
13/12/2021, 14:30
Confirmada
13/12/2021, 14:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003059-48.2017.8.16.0076.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORONEL VIVIDA VARA CÍVEL DE CORONEL VIVIDA - PROJUDI Rua Clevelândia, 536 - São Luiz - Coronel Vivida/PR - CEP: 85.550-000 - Fone: (46) 3232-1321 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003059-48.2017.8.16.0076 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): Fabiana Modesto Réu(s): Madeiras Armando LTDA
Vistos. RAQUEL MARIA DALLAZEN, por meio de curadora especial, opôs, com fundamento nos artigos 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, embargos de declaração da sentença proferida no evento 156.1, alegando que esta foi omissa, uma vez que deixou de se pronunciar a respeito do arbitramento dos honorários à curadora nomeada. Os embargos foram interpostos no prazo legal (mov. 259.1). É o relatório do essencial. DECIDO. Conheço dos embargos e acolho-os, visto que, de fato, houve a referida omissão. Declaro, pois, a sentença, a fim de acrescentar nela o seguinte item: “Em atenção à baixa complexidade da causa, aos demais requisitos previstos no artigo 85, parágrafo 2º, do CPC e com fundamento na Resolução Conjunta nº 015/2019 – PGE/SEFA, arbitro honorários ao curador especial nomeado (Dra. Raquel Maria Dallazen, OAB/PR n. 80.751) no montante de R$ 400,00 (quatrocentos reais), que deverão ser cobrados do Estado do Paraná, em ação própria, tendo em vista a responsabilidade que lhe gera a omissão em implantar a Defensoria Pública (Lei 8.906/94, art. 22, § 1º)”. No mais, persiste a sentença, tal como está lançada. Retifique-se o registro da sentença, anotando-se. Ademais, recebo a apelação interposta pelo recorrente em seu efeito suspensivo (art. 1.012 do CPC). Intime-se o apelado para oferecimento de contrarrazões em 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º do CPC). Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, §2º do CPC). Após o cumprimento dos itens acima, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, independentemente de juízo de admissibilidade, com nossas homenagens de estilo. Intimações e diligências necessárias. Coronel Vivida/PR, datado e assinado digitalmente. Carlos Gregorio Bezerra Guerra Juiz de Direito
13/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2021, 15:33
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2021, 15:32
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2021, 15:32
Acolhimento de Embargos de Declaração
03/12/2021, 16:55
Conclusão (para despacho)
11/11/2021, 09:11
Petição (Contra-razões)
10/11/2021, 19:28
Confirmada
17/10/2021, 00:38
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2021, 15:29
Documento (Certidão)
06/10/2021, 15:29
Petição (Petição (outras))
04/10/2021, 11:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2021, 15:47
Documento (Certidão)
24/09/2021, 13:51
Petição (Embargos de declaração)
23/09/2021, 16:34
Confirmada
23/09/2021, 16:28
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2021, 15:12
Confirmada
13/09/2021, 00:18
Confirmada
13/09/2021, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0003059-48.2017.8.16.0076.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORONEL VIVIDA VARA CÍVEL DE CORONEL VIVIDA - PROJUDI Rua Clevelândia, 536 - São Luiz - Coronel Vivida/PR - CEP: 85.550-000 - Fone: (46) 3232-1321 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003059-48.2017.8.16.0076 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): Fabiana Modesto Réu(s): Madeiras Armando LTDA Sentença Vistos e examinados. 1. Relatório:
Trata-se de ação de usucapião proposta por Fabiana Modesto relativamente ao bem imóvel registrado sob matrícula nº 233 do CRI de Coronel Vivida, sendo confinante a empresa Madeiras Armando. Os terceiros interessados, incertos e ausentes foram citados via edital, no mov. 30.1. O Estado do Paraná informou não possuir interesse no feito (mov. 34.1). O Município de Coronel Vivida informou não possuir interesse no feito (mov. 43.1). A União, por sua vez, informou não possuir interesse no feito (seq. 56.1). A representante legal da empresa Madeiras Armando foi citada no evento 68.1, apresentando contestação no mov. 73.1. O INCRA informou não possuir interesse na lide (mov. 72.1). Os terceiros interessados e desconhecidos apresentaram contestação, por meio de curadora especial nomeada, no evento 77.1. Impugnação à contestação (mov. 84.1). O Ministério Público apresentou manifestação no mov. 87.1, informando a desnecessidade de intervenção no feito. Intimadas as partes a especificarem as provas que pretendem produzir (mov. 96.1), a parte autora pugnou pelo depoimento pessoal da requerida e colheita de prova testemunhal (mov. 99.1), enquanto que a parte requerida pugnou pela produção de prova emprestada relativamente aos autos nº 0002172-30.2018.8.16.0076 (mov. 101.1). O feito foi saneado no mov. 103.1, indeferindo o pedido de prova emprestada; fixando os pontos controvertidos; e deferindo a produção de prova oral. Em audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas a autora, uma testemunha e um informante arrolados pela requerente, e duas informantes arroladas pela parte ré (mov. 238). A parte autora apresentou alegações finais no mov. 242.1. Já a parte requerida apresentou suas alegações finais no mov. 245.1. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. 2. Fundamentação: Em análise dos autos, verifica-se que a parte autora pretende o reconhecimento da posse mansa, pacífica, contínua e sem oposição, com “animus domini”, sobre parte de uma área do terreno constante na matrícula nº 233 do CRI de Coronel Vivida. Com efeito, alega que exerceu a posse desde julho de 2007. Na exordial, juntou comprovante de residência em nome de sua genitora Salete Fatima Medeiros, datado de 10/03/2017 (mov. 1.9). Em contrapartida, a parte ré alega que a genitora da parte autora residiu no local por volta de 1996, na condição de locatária, sendo que a autora invadiu o imóvel em outubro/2017. Pois bem, em seu depoimento, a autora disse que: Autora Fabiana Modesto: “está morando no Jardim Maria da Luz; sempre residiu em Coronel Vivida; sua mãe faleceu em 2011; nasceu em 21/09/1997; Sergio e Lidia dos Santos são amigos; tem conhecimento que em 2017, quando residiu no imóvel, a energia elétrica estava desligada; a ré mandou cortar a luz; a luz estava em nome da sua mãe; quando sua mãe faleceu tinha 13 para 14 anos; foi morar em 2007, com sua mãe no imóvel; quando foi residir lá, sua mãe já morava lá; a sua mãe faleceu em setembro de 2011; passaram a morar lá em 2007; quando sua mãe morreu continuou ali; saiu de lá em 2017, 2018, quando lhe tiraram dali”. As testemunhas Sérgio dos Santos e Lídia dos Santos, em seus depoimentos, afirmaram que a autora residia no local desde 2007, veja-se: Testemunha Sérgio dos Santos: “a autora foi morar em 2007, morava com a mãe dela; não sabe se após a mãe da autora falecer, em 2011, a autora continuou residindo lá; não sabe se a autora pagava aluguel lá; nunca foi visitar a autora; via ela lá porque passava por ali”. Informante Lídia dos Santos: “conhece a autora desde 2007 por ali; a autora ficou um tempão morando ali; sempre ela morou ali; a mãe da autora foi morta em Pato Branco; não moravam tão pertinho, é bairro diferente; fazia anos que elas moravam ali; se lembra da lavagem de carro, mas não se lembra se ela morava ali”. Contudo, tais alegações se mostram contraditórias frente aos demais depoimentos colhidos nos autos, os quais faço menção: Informante Eva Antunes Da Silva: “morou no local, nas casas da ré; morou por 18, 20 anos; saiu de lá em 2016; morou, muitos anos, saiu, ficou uns 2 anos fora, e depois retornou morar lá até que sua mãe faleceu; sua mãe faleceu em 02/11, há 4 anos; no período abriu um posto de lavagem de carros lá, do Gilberto; morava na frente do Posto de Lavagem; a casa atrás do Posto de Lavagem, entrava gente e saía; morou bastante tempo na casa atrás do Posto de Lavagem; sua filha já era nascida; não tinha contrato, pagava aluguel direto para Salete; no local, morou em umas 6 casas; sempre combinava o aluguel com a Salete; soube que a casa atrás do Barracão foi invadida, ficou sabendo pelos vizinhos; tinham duas casas atrás do Barracão, morou nas duas; na casa em frente ao Posto de Lavagem, morou por uns 3 anos; morou dois anos no Maria da Luz; depois voltou a morar lá; mov. 73.17, morou nesta casa, não foi por último, na imagem 2 morou na casa verdinha, ao lado da antena parabólica, de madeira, faz anos que morou ali; faz mais de 10 anos que morou nesta, em período anterior a 2011, morou uns 4, 5 anos; morava na Ivete Catarina dos Santos; antes disso morava na Alda Poletto; sua filha tem 22 anos, nasceu em 1999/1998; depois disso, foi morar nesta casa; depois foi morar em outra casa da parte ré”. Informante Gilberto Primo Belei: “alugou imóvel da parte ré e montou posto de lavagem; alugou em 2013 e ficou por lá por 3 anos; o barracão estava situado na fotografia de mov. 73.17; tinha muita gente que morava nesta casa, não parava ninguém; não conhece a Fabiana; pagava aluguel para a Salete; cada tempo entrava um e saía; a Eva morava na frente; a luz do Posto de Lavagem era só sua; não sabe a luz das outras casas; tinham duas casas atrás do posto de lavagem; não tinha convivência com o pessoal que morava ali”. Ao que se vê, embora a parte autora alegue que residiu no local entre o período de 2007 a 2017, as testemunhas Eva Antunes da Silva e Gilberto Primo Belei afirmaram que, na residência, morou várias pessoas, entrando e saindo seguidamente. Destaca-se que a testemunha Eva Antunes da Silva residiu no local por 18, 20 anos, até 2016, ou seja, desde 1996 a 1998, saindo de lá apenas por 02 anos, e afirmou categoricamente que várias pessoas moraram na residência, enquanto este lá, inclusive tendo conhecimento, por vizinhos, que a casa em questão teria sido invadida. Veja-se que a testemunha Sérgio dos Santos disse que a parte autora foi residir no local em 2007, contudo estranhamente afirmou ter certeza que era em 2007, apesar não residir próximo e não possuir contato com a autora. É certo que se a pessoa reside por aproximadamente no mesmo local por 10 anos, certamente os vizinhos teriam conhecimento do fato, e não afirmariam que seguidamente várias pessoas passavam pelo local. De mais a mais, há que se destacar que, nos autos nº 0002172-30.2018.8.16.0076, houve o reconhecimento de que a parte requerida é possuidora e legítima proprietária do imóvel do objeto dos autos. Com efeito, a declaração da aquisição do domínio pelo exercício ininterrupto da posse exige prova contundente do poder fático da parte autora sobre a coisa como se proprietário fosse pelo prazo legalmente exigido, levando ao reconhecimento da usucapião Logo, diante da ausência de comprovação da posse do imóvel pela parte autora pelo prazo previsto no art. 1.238, parágrafo único, no CC, a improcedência da ação é à medida que se impõe. 3. Dispositivo:
Diante do exposto, julgo improcedente a ação de usucapião proposta por Fabiana Modesto relativamente ao bem imóvel registrado sob matrícula nº 233 do CRI de Coronel Vivida, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, assim como ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte ré, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC, restando suspensa em virtude da concessão da justiça gratuita. Cumpram-se as disposições do CN da E. CGJ, no que for pertinente. Intimações e diligências necessárias. Oportunamente, arquivem-se. Coronel Vivida, datado e assinado eletronicamente. Carlos Gregorio Bezerra Guerra Juiz de Direito
03/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2021, 12:50
Improcedência
01/09/2021, 19:58
Conclusão (para julgamento)
01/06/2021, 15:47
Documento (Outros documentos)
28/05/2021, 15:26
Confirmada
28/05/2021, 14:53
Remessa (em diligência)
26/05/2021, 14:05
Petição (Alegações finais)
24/05/2021, 16:38
Confirmada
03/05/2021, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2021, 13:27
Petição (Alegações finais)
22/04/2021, 09:51
Confirmada
29/03/2021, 00:56
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2021, 12:47
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2021, 10:22
de Instrução (Juiz(a); realizada)
10/02/2021, 15:18
Decurso de Prazo
10/02/2021, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2021, 13:07
Confirmada
09/02/2021, 12:57
Petição (Petição (outras))
09/02/2021, 09:05
Petição (Petição (outras))
08/02/2021, 17:11
Confirmada
08/02/2021, 17:06
Confirmada
08/02/2021, 13:39
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2021, 11:58
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2021, 11:58
Documento (Certidão)
08/02/2021, 11:57
Petição (Petição (outras))
05/02/2021, 14:19
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2021, 16:03
Documento (Certidão)
01/02/2021, 16:03
Confirmada
01/02/2021, 14:14
Mandado (não entregue ao destinatário)
26/01/2021, 15:29
Confirmada
25/01/2021, 00:41
Confirmada
25/01/2021, 00:40
Ato ordinatório
22/01/2021, 13:04
Expedição de documento (Mandado)
22/01/2021, 11:02
Petição (Petição (outras))
22/01/2021, 08:53
Confirmada
20/01/2021, 15:25
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2021, 18:02
Documento (Certidão)
14/01/2021, 18:02
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2021, 17:51
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2021, 17:50
de Instrução (designada)
14/01/2021, 17:50
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
14/01/2021, 17:48
Mero expediente
18/12/2020, 17:40
Conclusão (para despacho)
16/11/2020, 16:35
Documento (Certidão)
16/11/2020, 16:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2020, 16:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2020, 16:06
Petição (Petição (outras))
28/09/2020, 14:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2020, 01:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2020, 01:34
Petição (Petição (outras))
23/09/2020, 10:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2020, 10:42
Por decisão judicial
17/09/2020, 18:12
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2020, 18:12
de Instrução (cancelada; Juiz(a))
17/09/2020, 18:12
deferimento
17/09/2020, 14:20
Conclusão (para decisão)
16/09/2020, 10:02
Petição (Petição (outras))
15/09/2020, 19:52
Petição (Petição (outras))
10/09/2020, 14:18
Petição (Petição (outras))
31/08/2020, 18:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2020, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2020, 09:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2020, 12:02
Petição (Petição (outras))
20/08/2020, 11:36
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2020, 15:50
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2020, 15:50
de Instrução (Juiz(a); designada)
18/08/2020, 15:47
de Instrução (Juiz(a); cancelada)
18/08/2020, 15:45
Outras Decisões
13/08/2020, 14:24
Conclusão (para decisão)
12/08/2020, 17:15
Documento (Certidão)
12/08/2020, 17:15
Petição (Petição (outras))
02/07/2020, 09:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2020, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2020, 13:28
Mero expediente
16/06/2020, 18:43
Conclusão (para despacho)
15/06/2020, 13:44
Petição (Petição (outras))
12/06/2020, 17:00
Petição (Petição (outras))
27/05/2020, 10:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2020, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2020, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2020, 00:18
Petição (Petição (outras))
18/05/2020, 22:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2020, 22:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2020, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2020, 16:33
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2020, 16:29
de Instrução (Juiz(a); designada)
15/05/2020, 16:28
de Instrução (Juiz(a); cancelada)
15/05/2020, 16:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2020, 19:14
Mero expediente
14/05/2020, 18:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2020, 09:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2020, 09:24
Petição (Petição (outras))
14/05/2020, 09:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2020, 16:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2020, 16:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2020, 16:48
Conclusão (para decisão)
11/05/2020, 11:21
Documento (Certidão)
11/05/2020, 11:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2020, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2020, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2020, 18:48
Ato ordinatório
07/05/2020, 18:47
Ato ordinatório
07/05/2020, 18:46
Mero expediente
07/05/2020, 15:19
Conclusão (para decisão)
07/05/2020, 12:54
Petição (Renúncia de mandato)
06/05/2020, 18:30
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2020, 13:29
Outras Decisões
29/04/2020, 19:03
Conclusão (para decisão)
29/04/2020, 16:24
Documento (Certidão)
29/04/2020, 16:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2020, 16:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2020, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2020, 09:55
Documento (Outros documentos)
08/02/2020, 09:55
Mandado (não entregue ao destinatário)
07/02/2020, 16:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2019, 00:14
Petição (Petição (outras))
04/12/2019, 08:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2019, 08:27
Ato ordinatório
03/12/2019, 17:14
Expedição de documento (Mandado)
29/11/2019, 16:34
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2019, 16:31
de Instrução (Juiz(a); designada)
29/11/2019, 16:31
Mero expediente
27/11/2019, 18:17
Conclusão (para despacho)
01/11/2019, 15:44
Petição (Petição (outras))
31/10/2019, 21:12
Petição (Petição (outras))
31/10/2019, 13:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2019, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2019, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2019, 15:53
Decisão de Saneamento e Organização
14/10/2019, 11:24
Conclusão (para decisão)
09/08/2019, 13:40
Petição (Petição (outras))
09/08/2019, 08:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2019, 00:02
Petição (Petição (outras))
31/07/2019, 16:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2019, 13:43
Documento (Outros documentos)
23/07/2019, 12:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2019, 12:51
Entrega em carga/vista
23/07/2019, 10:34
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2019, 10:34
Mero expediente
23/07/2019, 10:10
Conclusão (para decisão)
16/05/2019, 13:42
Documento (Certidão)
16/05/2019, 13:42
Documento (Outros documentos)
14/05/2019, 17:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2019, 00:39
Entrega em carga/vista
07/03/2019, 17:21
Petição (Petição (outras))
06/03/2019, 14:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2019, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2019, 00:33
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2019, 16:59
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2019, 16:59
Ato ordinatório
07/02/2019, 16:47
Ato ordinatório
07/02/2019, 16:46
Petição (Contestação)
07/02/2019, 14:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2019, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2019, 15:52
Mero expediente
09/01/2019, 16:05
Petição (Contestação)
25/10/2018, 20:09
Petição (Petição (outras))
24/10/2018, 16:39
Conclusão (para despacho)
11/10/2018, 18:02
Decurso de Prazo
11/10/2018, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2018, 14:30
Mandado (entregue ao destinatário)
03/10/2018, 19:55
Petição (Petição (outras))
02/10/2018, 18:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2018, 16:13
Ato ordinatório
26/09/2018, 15:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2018, 15:24
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2018, 15:14
Ato ordinatório
25/09/2018, 15:13
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2018, 15:13
Ato ordinatório
25/09/2018, 15:13
Expedição de documento (Mandado)
25/09/2018, 15:12
Mero expediente
25/09/2018, 07:14
Conclusão (para decisão)
24/07/2018, 16:09
Petição (Petição (outras))
24/07/2018, 14:35
Petição (Petição (outras))
19/07/2018, 09:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2018, 09:01
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2018, 21:09
Ato ordinatório
18/07/2018, 21:09
Decisão Interlocutória de Mérito
18/07/2018, 10:16
Conclusão (para despacho)
03/05/2018, 10:18
Petição (Petição (outras))
02/05/2018, 13:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2018, 13:31
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2018, 11:32
Decurso de Prazo
20/04/2018, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2018, 10:01
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2018, 20:28
Petição (Petição (outras))
11/04/2018, 18:07
Petição (Petição (outras))
10/04/2018, 09:15
Documento (Outros documentos)
10/04/2018, 08:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2018, 08:42
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2018, 07:59
Documento (Outros documentos)
04/04/2018, 07:59
Mandado (não entregue ao destinatário)
02/04/2018, 14:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2018, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2018, 00:12
Petição (Petição (outras))
23/03/2018, 17:14
Petição (Petição (outras))
19/03/2018, 10:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2018, 10:53
Ato ordinatório
14/03/2018, 18:59
Expedição de documento (Carta)
14/03/2018, 16:05
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2018, 15:24
Ato ordinatório
14/03/2018, 15:24
Ato ordinatório
14/03/2018, 15:14
Ato ordinatório
14/03/2018, 15:14
Expedição de documento (Mandado)
14/03/2018, 15:13
Petição (Petição (outras))
13/03/2018, 08:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2018, 08:35
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2018, 15:59
Documento (Certidão)
07/03/2018, 15:59
deferimento
06/03/2018, 16:03
Conclusão (para decisão)
12/12/2017, 18:16
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2017, 18:15
Petição (Petição (outras))
08/12/2017, 15:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2017, 16:32
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2017, 15:59
Documento (Certidão)
05/12/2017, 15:59
Petição (Petição (outras))
05/12/2017, 15:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2017, 17:06
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2017, 16:59
Documento (Certidão)
04/12/2017, 16:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2017, 16:48
Distribuição (competência exclusiva)
30/11/2017, 15:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2017, 15:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)