Matinhos - Vara Cível, da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do Processo
ESTADO DO PARANA
T
MUNICíPIO DE MATINHOS/PR
Autor
VISTEC INDUSMONT INDUSTRIA E MONTAGEM LTDA
Reu
Advogados / Representantes
CHRISTIANNE REGINA LEANDRO POSFALDO
OAB/PR 19773·CPF·Representa: Autor
MICHEL LAUREANTI
OAB/PR 31104·CPF·Representa: Autor
JONATAN RODRIGUES DOS SANTOS
OAB/PR 108608·CPF·Representa: Autor
EDUARDO DE SOUZA MORALES
OAB/PR 131446·Representa: Autor
VINÍCIUS TEIXEIRA BRESSAN
OAB/PR 90509·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Documento (Outros documentos)
28/04/2026, 17:35
Confirmada
26/04/2026, 00:18
Confirmada
26/04/2026, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 138) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (15/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001075-40.2016.8.16.0116.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATINHOS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MATINHOS - PROJUDI Rua Antonina, 200 - Fórum - Caiobá - Matinhos/PR - CEP: 83.260-000 - Fone: (41) 98794-6618 - Celular: (41) 99860-1913 Autos nº. 0001075-40.2016.8.16.0116 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$312,95 Exequente(s): Município de Matinhos/PR Executado(s): VISTEC INDUSMONT INDUSTRIA E MONTAGEM LTDA Considerando a manifestação apresentada pelo Estado do Paraná (mov. 124), requerendo a habilitação de crédito tributário nos presentes autos, e diante da necessidade de análise do concurso de credores, intime-se a parte interessada para que junte aos autos o extrato atualizado do crédito que pretende habilitar. Oportunamente, voltem para decisão. Matinhos, datado eletronicamente. Danielle Guimarães da Costa Juíza de Direito
24/04/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
23/04/2026, 01:06
Documento (Outros documentos)
17/04/2026, 18:01
Documento (Outros documentos)
17/04/2026, 17:57
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2026, 15:09
Confirmada
15/04/2026, 15:09
Mandado (entregue ao destinatário)
15/04/2026, 14:29
Ato ordinatório
15/04/2026, 07:42
Expedição de documento (Mandado)
15/04/2026, 07:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2026, 07:35
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2026, 07:35
Mero expediente
10/04/2026, 13:20
Expedição de documento (Carta)
24/03/2026, 15:49
Petição (Petição (outras))
06/03/2026, 14:05
Documento (Outros documentos)
03/03/2026, 09:39
Decurso de Prazo
03/03/2026, 01:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2026, 09:53
Petição (Petição (outras))
26/02/2026, 15:36
Ato ordinatório
26/02/2026, 12:58
Confirmada
22/02/2026, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001075-40.2016.8.16.0116.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATINHOS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MATINHOS - PROJUDI Rua Antonina, 200 - Fórum - Caiobá - Matinhos/PR - CEP: 83.260-000 - Fone: (41) 98794-6618 - Celular: (41) 99860-1913 Autos nº. 0001075-40.2016.8.16.0116 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$312,95 Exequente(s): Município de Matinhos/PR Executado(s): VISTEC INDUSMONT INDUSTRIA E MONTAGEM LTDA 1. Homologo por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a arrematação constante ao auto do evento 108 destes autos, em que contendem MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ, em desfavor de VISTEC INDUSMONT INDUSTRIA E MONTAGEM LTDA. 2. A parte arrematante para que comprove o recolhimento do imposto de transmissão ‘inter-vivos”. Após, a devida comprovação, expeçam-se em favor do arrematante a respectiva carta, bem como mandado para imissão na posse do imóvel arrematado. 3. Dada a previsão do art. 130 do CTN e, considerando que o arrematante deve receber o imóvel livre de ônus, intime-se o Município para que se manifeste informando se há dívidas tributárias em atraso. 4. Encaminhe-se os autos ao contador judicial para atualização da dívida em questão, considerando que o valor do bem arrematado no valor de R$ 21.141,12. 6. Intime-se. Diligências necessárias. Matinhos, datado eletronicamente. Danielle Guimarães da Costa Juíza de Direito
20/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2026, 15:43
Conclusão (para decisão)
11/02/2026, 08:31
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2026, 08:22
Outras Decisões
10/02/2026, 16:22
Petição (Petição (outras))
09/02/2026, 18:09
Petição (Petição (outras))
26/01/2026, 17:39
Desapensamento
15/01/2026, 08:47
Desapensamento
15/01/2026, 08:47
Conclusão (para decisão)
13/11/2025, 01:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2025, 16:03
Petição (Petição (outras))
10/09/2025, 16:53
Confirmada
06/09/2025, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 108) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CERTIDÃO (26/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2025, 12:55
Petição (Petição (outras))
26/08/2025, 10:14
Ato ordinatório
26/08/2025, 08:32
Petição (Petição (outras))
18/08/2025, 11:55
Petição (Petição (outras))
15/08/2025, 16:24
Confirmada
15/08/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 101) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (01/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2025, 08:02
Documento (Outros documentos)
01/08/2025, 18:51
Ato ordinatório
25/07/2025, 15:30
Confirmada
25/07/2025, 11:35
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2025, 12:50
Petição (Petição (outras))
07/07/2025, 10:53
Petição (Petição (outras))
26/06/2025, 17:25
Decurso de Prazo
26/06/2025, 00:53
Confirmada
17/06/2025, 00:05
Petição (Petição (outras))
13/06/2025, 11:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 91) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (05/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 91) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (05/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2025, 12:18
Documento (Outros documentos)
05/06/2025, 16:31
Confirmada
14/05/2025, 11:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001075-40.2016.8.16.0116.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATINHOS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MATINHOS - PROJUDI Rua Antonina, 200 - Fórum - Caiobá - Matinhos/PR - CEP: 83.260-000 - Fone: (41) 98794-6618 - Celular: (41) 99860-1913 Autos nº. 0001075-40.2016.8.16.0116 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$312,95 Exequente(s): Município de Matinhos/PR Executado(s): VISTEC INDUSMONT INDUSTRIA E MONTAGEM LTDA 1. Ao contador/avaliador apenas para atualização do cálculo do débito exequendo, bem como da avaliação. 2. Em seguida, designem-se datas para praceamento do bem penhorado, observada a previsão legal. Para realização das praças, que obrigatoriamente dar-se-ão nas dependências do Fórum local, nomeio o Sr. Guilherme Toporoski, devidamente cadastrado no sistema CAJU, que funcionará como Leiloeiro Oficial nos presentes autos, observado o contido na Portaria nº 001/2005, no que tange ao percentual fixado a título de comissão. 3. Faça constar no edital de publicação que, na primeira data designada para o leilão, os bens só poderão ser arrematados pelo preço de avaliação e, na segunda, por qualquer preço, desde que não seja vil, assim considerados aqueles inferiores à 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação (CPC, art. 891, par. ún) ou 80% (oitenta por cento), caso o bem pertença à incapaz (CPC, art. 896). 3.1. A alienação deverá ser efetivada pelo prazo máximo de 6 meses, mediante o depósito integral do preço, ou, de pelo menos 25% do valor à vista, autorizado o parcelamento do restante em até 30 (trinta) meses, desde que garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis (CPC, art. 895, § 1º). 3.2. A comissão do leiloeiro deverá ser depositada no ato da arrematação, tal como o preço. Em caso de pagamento parcelado, a comissão devida será retida e paga proporcionalmente, à medida que as parcelas forem sendo adimplidas. Em se tratando de arrematação, corresponderão a 5% do valor do lanço, sob responsabilidade do arrematante. Remição, 2% do valor pelo qual o bem foi resgatado, pela pessoa que realiza a remição. Transação, após designada arrematação e publicados os editais, 2% do valor do acordo, pelo executado. Adjudicação, 2% do valor da adjudicação, pelo credor. 4. Afixe-se cópia do edital no átrio do Fórum e envie-se para publicação como expediente judiciário, no órgão oficial. 5. Do leilão judicial, conforme o caso, dê ciência as pessoas indicadas no art. 889, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias. 6. Intimações e diligências necessárias. Matinhos, datado eletronicamente. Danielle Guimarães da Costa Juíza de Direito
14/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2025, 07:49
Ato ordinatório
13/05/2025, 07:49
Mero expediente
12/05/2025, 18:13
Conclusão (para decisão)
19/03/2025, 12:29
Documento (Outros documentos)
17/01/2025, 16:41
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2024, 09:15
Decurso de Prazo
10/09/2024, 00:44
Ato ordinatório
05/09/2024, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2024, 08:17
Confirmada
11/08/2024, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2024, 09:39
Petição (Petição (outras))
11/07/2024, 16:20
Confirmada
25/06/2024, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2024, 15:23
Documento (Outros documentos)
14/06/2024, 15:22
Apensamento
14/06/2024, 12:17
Apensamento
14/06/2024, 12:17
Apensamento
14/06/2024, 12:17
Apensamento
14/06/2024, 12:17
Desapensamento
14/06/2024, 12:15
Petição (Petição (outras))
11/06/2024, 10:35
Mandado
25/05/2024, 15:17
Confirmada
24/05/2024, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2024, 07:35
Documento (Certidão)
07/05/2024, 08:24
Ato ordinatório
08/03/2024, 09:54
Expedição de documento (Mandado)
08/03/2024, 09:54
Petição (Petição (outras))
08/01/2024, 11:24
Confirmada
08/12/2023, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2023, 16:43
Documento (Outros documentos)
27/11/2023, 16:42
Mandado
23/11/2023, 16:03
Decurso de Prazo
26/10/2023, 00:39
Confirmada
25/09/2023, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2023, 07:29
Ato ordinatório
15/06/2023, 17:52
Expedição de documento (Mandado)
15/06/2023, 17:52
Petição (Petição (outras))
25/04/2023, 15:14
Confirmada
10/04/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2023, 10:09
Documento (Certidão)
30/03/2023, 10:09
Petição (Petição (outras))
20/01/2023, 17:48
Decurso de Prazo
13/12/2022, 00:28
Confirmada
19/11/2022, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001075-40.2016.8.16.0116.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATINHOS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MATINHOS - PROJUDI Rua Antonina, 200 - Fórum - Caiobá - Matinhos/PR - CEP: 83.260-000 - Fone: (41) 3453-8121 - Celular: (41) 99860-1913 Autos nº. 0001075-40.2016.8.16.0116 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$312,95 Exequente(s): Município de Matinhos/PR Executado(s): VISTEC INDUSMONT INDUSTRIA E MONTAGEM LTDA 1 –
Trata-se de exceção de pré-executividade em que o Executado defende a inexigibilidade do tributo, sob alegação de que o bem se encontra na zona rural do Município. O Município foi ouvido. É o relato. DECIDO. 2 - A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória." (Súmula nº 393, do STJ). No caso concreto o enquadramento da Devedora dentro da área do zoneamento urbano municipal pressupõe dilação probatória e impede o processamento via exceção de pré-executividade. Segundo o disposto no art. 32, 2º, do Código Tributário Nacional, 'A lei municipal pode considerar urbanas as áreas urbanizáveis, ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo que localizados fora das zonas definidas nos termos do parágrafo anterior'. Em outras palavras, há incidência de IPTU quando se cuide de sítio de recreio situado em área ainda não dotada de qualquer dos melhoramentos elencados no art. 32, 1º, do Código Tributário Nacional, situado em área urbanizável ou de expansão urbana, imóvel considerado urbano por lei municipal, de modo que a discussão não se resume a simples análise de documentos e demanda dilação probatória, com a possibilidade de produção de prova técnica. A esse respeito: Súmula 626 STJ: considerada pela lei local como urbanizável ou de expansão urbana não está condicionada à existência dos melhoramentos elencados no art. 32, § 1º, do CTN. Assim, a definição da natureza do imóvel não pode ser feita mediante exceção de pré-executividade, o que impede o processamento do incidente. Ainda: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INCIDÊNCIA DE IPTU SOBRE IMÓVEL RURAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DESCABIMENTO, NO CASO. 1. A exceção de pré-executividade é instrumento processual idôneo à oposição de matérias reconhecíveis de ofício pelo magistrado, desde que não haja necessidade de dilação probatória. Inteligência da Súmula nº 393, do Superior Tribunal de Justiça. 2. Descabe a exceção de pré-executividade para análise do pedido de desconstituição da cobrança de IPTU sobre imóvel rural, pois, ainda que a prova já produzida seja favorável à excipiente, o meio buscado impede a produção de outras provas e, por conseguinte, impossibilita o direito do ente público provar o contrário. RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº 70079052817, Segunda Câmara Cível, tribunal de Justiça do RS, Relator: João Barcelos de Souza Junior, Julgado em 12/12/2018). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - IMÓVEL PERTENCE À ÁREA RURAL - ITR - IPTU - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. As discussões relativas à incidência de IPTU ou ITR, em razão da localização do imóvel e sua destinação social, demandam dilação probatória, pelo que, em não sendo matéria de ordem pública, não se identifica prova pré-constituída apta a permitir a sua análise pela exceção de pré-executividade. Não provido. (TJ-MG - AI: 10027150166299003 MG, Relator: Judimar Biber, Data de Julgamento: 29/01/0019, Data de Publicação: 06/02/2019) O objeto tributado se encontra em área de expansão urbana e está registrado e averbado, porquanto incide o 2º do art. 32 do CTN, em detrimento do 1º, sendo possível a cobrança do tributo."(Ap. Cível nº 589.323-8, TJPR, 3ª Câm. Cível, Rel. Des. Paulo Roberto Vasconcelos, j. 27/07/2010). 3 - Assim, NÃO-CONHEÇO da exceção de pré-executividade. 4 – Dou a Devedora por citada a partir do comparecimento espontâneo. 5 – CIÊNCIA às partes, oportunidade na qual o Exequente deverá prosseguir na execução, no prazo de até 15 dias. 6 - Intime-se. Diligências necessárias. Matinhos, datado eletronicamente. Danielle Guimarães da Costa Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001075-40.2016.8.16.0116.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATINHOS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MATINHOS - PROJUDI Rua Antonina, 200 - Fórum - Caiobá - Matinhos/PR - CEP: 83.260-000 - Fone: (41) 3453-4254 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001075-40.2016.8.16.0116 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$312,95 Exequente(s): Município de Matinhos/PR Executado(s): VISTEC INDUSMONT INDUSTRIA E MONTAGEM LTDA DECISÃO 1 –
Trata-se de exceção de pré-executividade em que o Executado defende a inexigibilidade do tributo, sob alegação de que o bem se encontra na zona rural do Município - mov. 22. O Município foi ouvido – mov. 30.1. É o relato. DECIDO. 2 - A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória." (Súmula nº 393, do STJ). No caso concreto o enquadramento da Devedora dentro da área do zoneamento urbano municipal pressupõe dilação probatória e impede o processamento via exceção de pré-executividade. Segundo o disposto no art. 32, 2º, do Código Tributário Nacional, 'A lei municipal pode considerar urbanas as áreas urbanizáveis, ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo que localizados fora das zonas definidas nos termos do parágrafo anterior'. Em outras palavras, há incidência de IPTU quando se cuide de sítio de recreio situado em área ainda não dotada de qualquer dos melhoramentos elencados no art. 32, 1º, do Código Tributário Nacional, situado em área urbanizável ou de expansão urbana, imóvel considerado urbano por lei municipal, de modo que a discussão não se resume a simples análise de documentos e demanda dilação probatória, com a possibilidade de produção de prova técnica. A esse respeito: Súmula 626 STJ: A incidência do IPTU sobre imóvel situado em área considerada pela lei local como urbanizável ou de expansão urbana não está condicionada à existência dos melhoramentos elencados no art. 32, § 1º, do CTN. Assim, a definição da natureza do imóvel não pode ser feita mediante exceção de pré-executividade, o que impede o processamento do incidente. Ainda: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INCIDÊNCIA DE IPTU SOBRE IMÓVEL RURAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DESCABIMENTO, NO CASO. 1. A exceção de pré-executividade é instrumento processual idôneo à oposição de matérias reconhecíveis de ofício pelo magistrado, desde que não haja necessidade de dilação probatória. Inteligência da Súmula nº 393, do Superior Tribunal de Justiça. 2. Descabe a exceção de pré-executividade para análise do pedido de desconstituição da cobrança de IPTU sobre imóvel rural, pois, ainda que a prova já produzida seja favorável à excipiente, o meio buscado impede a produção de outras provas e, por conseguinte, impossibilita o direito do ente público provar o contrário. RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº 70079052817, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Barcelos de Souza Junior, Julgado em 12/12/2018). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - IMÓVEL PERTENCE À ÁREA RURAL - ITR - IPTU - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. As discussões relativas à incidência de IPTU ou ITR, em razão da localização do imóvel e sua destinação social, demandam dilação probatória, pelo que, em não sendo matéria de ordem pública, não se identifica prova pré-constituída apta a permitir a sua análise pela exceção de pré-executividade. Não provido. (TJ-MG - AI: 10027150166299003 MG, Relator: Judimar Biber, Data de Julgamento: 29/01/0019, Data de Publicação: 06/02/2019) O objeto tributado se encontra em área de expansão urbana e está registrado e averbado, porquanto incide o 2º do art. 32 do CTN, em detrimento do 1º, sendo possível a cobrança do tributo."(Ap. Cível nº 589.323-8, TJPR, 3ª Câm. Cível, Rel. Des. Paulo Roberto Vasconcelos, j. 27/07/2010). 3 - Assim, NÃO-CONHEÇO da exceção de pré-executividade. 4 – Dou a Devedora por citada a partir do seu comparecimento espontâneo. 5 – CIÊNCIA às partes, oportunidade na qual o Exequente deverá prosseguir na execução, no prazo de até 15 dias. Matinhos, 06 de março de 2022. Rodolfo Figueiredo de Faria Juiz Substituto
08/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 13:52
Improcedência
07/03/2022, 10:21
Ato ordinatório
09/02/2022, 17:24
Conclusão (para despacho)
28/01/2022, 01:04
Petição (Petição (outras))
15/10/2021, 17:55
Petição (Petição (outras))
10/09/2021, 14:08
Confirmada
30/07/2021, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001075-40.2016.8.16.0116.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATINHOS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MATINHOS - PROJUDI Rua Antonina, 200 - Fórum - Caiobá - Matinhos/PR - CEP: 83.260-000 - Fone: (41) 3453-4254 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001075-40.2016.8.16.0116 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$312,95 Exequente(s): Município de Matinhos/PR Executado(s): VISTEC INDUSMONT INDUSTRIA E MONTAGEM LTDA 1. Ante a apresentação de exceção de pré-executividade, intime-se o exequente para, querendo, no prazo de 15 dias se manifestar. 2. Após, voltem conclusos para decisão. 3. Intime-se. Diligências necessárias. Matinhos, datado eletronicamente. Danielle Guimarães da Costa Juíza de Direito
20/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2021, 09:39
Mero expediente
15/07/2021, 19:04
Petição (Petição (outras))
03/07/2021, 17:43
Conclusão (para despacho)
15/04/2021, 09:34
Apensamento
20/08/2020, 10:14
Petição (Petição (outras))
16/08/2020, 17:21
Petição (Petição (outras))
15/08/2020, 14:21
Documento (Certidão)
24/07/2020, 09:41
Expedição de documento (Carta)
08/04/2020, 14:08
Documento (Certidão)
04/02/2020, 10:33
Petição (Petição (outras))
26/08/2019, 10:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)