Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005718-75.2015.8.16.0116.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATINHOS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MATINHOS - PROJUDI Rua Antonina, 200 - Fórum - Caiobá - Matinhos/PR - CEP: 83.260-000 - Fone: (41) 98794-6618 - Celular: (41) 99860-1913 Autos nº. 0005718-75.2015.8.16.0116 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$312,95 Exequente(s): Município de Matinhos/PR Executado(s): VISTEC INDUSMONT INDUSTRIA E MONTAGEM LTDA
Trata-se de embargos infringentes proposta pela executada, contra decisão que não acolheu a exceção de pré-executividade do executado, não reconheceu a prescrição intercorrente. Sustenta o embargante que a decisão que analisou a exceção de pré-executividade anteriormente não reconheceu a prescrição intercorrente pelo fato de que não houve a suspensão processual do prazo prescricional. Alega que durante o curso processual não houve requerimento pelo exequente de constrição patrimonial, bem como houve o decurso do prazo prescricional, ocorrendo a prescrição intercorrente. Requereu a análise dos embargos infringentes, acolhendo-os e reconhecendo a prescrição intercorrente. Em resposta, o exequente asseverou que não houve a ocorrência da prescrição intercorrente, pois os autos sempre estiveram em tramitação, e que se o feito ficou paralisado por mais de 5 anos foi por motivo inerente aos mecanismos da justiça. Requereu que não seja acolhidos os embargos. Na sequência, vieram-me os autos conclusos. No que toca o primeiro requisito, qual seja, esgotamento do prazo para recurso certo, este se encontra preenchido. Com efeito, conforme prevê o artigo 34, §2º da LEF, o prazo para interposição dos embargos é de dez dias, portanto, encontra-se tempestivo. Passo a análise do mérito do pedido. Com efeito, a análise da alegação formulada pela embargante mostra que simplesmente busca mudar o entendimento deste Juízo para alterar o resultado da decisão, e não propriamente corrigir vícios de contradição, obscuridade ou omissão. Justifica-se essa assertiva porque as questões aventadas foram devidamente analisadas e fundamentadas. O que o Embargante pretende com os embargos é uma reanálise da sentença. Deveras, a embargante, em verdade, revela o intento puro de reformar a decisão. Assim, acaso a embargante tencione obter provimento judicial que confira interpretação diversa a que foi dada na decisão, deverá valer-se do recurso apropriado para esse desiderato.
Diante do exposto,recebo todavia, deixa-se de acolher os embargos de declaração. Posto isso, persiste a decisão conforme foi lançada. Intimem-se. Diligências necessárias. Matinhos, datado eletronicamente. Danielle Guimarães da Costa Juíza de Direito