Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Município de Matinhos
Apelado: Harrison Edival Samara Relator: Juiz Subst. em 2º Grau Fernando César Zeni (em substituição ao Des. Fernando Wolff Bodziak) 1.
Conclusão - Apelação Cível n. 0006295-05.2005.8.16.0116 da Vara da Fazenda Publica de Matinhos
Trata-se de recurso de apelação cível interposto contra a sentença que, em execução fiscal, julgou extinto o processo pela ocorrência da prescrição. Em suas razões (mov. 39.1), a parte recorrente pede o prosseguimento da execução fiscal, sob o argumento de que não houve prescrição. Foram apresentadas contrarrazões (mov. 42.1). 2. No tocante à prescrição, é valido observar que o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp. n° 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, viabilizou o julgamento monocrático do recurso, nos termos do art. 932, inc. IV, alínea “b”, do Código de Processo 1 Civil. 1 Art. 932. Incumbe ao relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: (...) b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; No julgamento mencionado, foram fixadas teses sobre a matéria, estabelecendo diversos comandos a serem observados nas hipóteses de execução fiscal frustrada, assim compreendidas aquelas em que a Fazenda Pública não é capaz de fornecer ao juízo elementos que conduzam, em tempo apropriado, a citação do devedor ou a localização de bens passíveis de constrição. De forma sintetizada, esses comandos orientam quatro aspectos determinantes para o reconhecimento da extinção do crédito tributário em razão da prescrição intercorrente, sendo eles: 1) o marco inicial da contagem da suspensão prevista no art. 40, caput da Lei nº 6.830/80; 2) o marco inicial da contagem do prazo prescricional previsto na Súmula nº 314 do STJ e no art. 40, §4º da Lei n.º 6.830/80; 3) as causas de interrupção da contagem do prazo prescricional intercorrente; e 4) os requisitos para o reconhecimento da prescrição intercorrente após o decurso dos prazos de suspensão e de prescrição. Passo a tratá-los: 1) DO MARCO INICIAL DA SUSPENSÃO: A tese firmada no REsp n.º 1.340.553-RS relativa ao marco inicial da suspensão restou assim ementada: 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. De acordo com o entendimento estabelecido no acórdão paradigma, o termo inicial do prazo decorre da lei e não da vontade da Administração Pública ou do juízo da execução fiscal. Portanto, são totalmente irrelevantes para fins de deflagração do prazo mencionado o fato de a Fazenda ter ou não requerido a suspensão da execução ou do juízo ter ou não, ao determinar a intimação da fazenda, feito menção expressa à suspensão do art. 40 da LEF. Em resumo: “o prazo de 1 (um) ano de suspensão tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor e/ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido ”. 2) DO MARCO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL: O marco inicial da contagem do prazo prescricional restou assim disciplinado: 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; O termo inicial do prazo prescricional intercorrente previsto no art. 40 da LEF ocorre de fato e de direito pelo decurso de um ano correspondente à suspensão da execução, independe de manifestação do fisco ou de pronunciamento do juízo. Prescinde de intimação da Fazenda sobre o início do quinquênio, porque a ela já fora comunicada a ausência de citação (ou de bens penhoráveis) que deflagra o prazo de suspensão e, a seu termo, o início da contagem prescritiva. Ou seja, o termo inicial do prazo prescricional começa ao término do prazo de suspensão de um ano iniciada com a intimação da Fazenda sobre a ausência de localização do devedor ou de bens passíveis de penhora. 3) DAS CAUSAS DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE: Relativamente às causas de interrupção do prazo da prescrição intercorrente, estabeleceu-se a seguinte tese no REsp. n.º 1.340.553-RS: 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. O Recurso Repetitivo estabeleceu expressamente que tão somente a efetiva citação do devedor ou a efetiva constrição patrimonial são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente. 4) DOS REQUISITOS PARA RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO: O reconhecimento da prescrição intercorrente com base no art. 40 da Lei de Execuções Fiscais depende, além do decurso do prazo, da observância de requisitos próprios, sendo o primeiro deles a imprescindibilidade de intimação da Fazenda acerca da ausência de localização do devedor ou de bens penhoráveis para que a contagem do prazo de suspensão possa ser iniciada. A falta da referida intimação gera um prejuízo presumido ao exequente, consoante a tese firmada no precedente, a seguir transcrita: 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. Ou seja, nas demais hipóteses, a Fazenda Pública, ao alegar a nulidade pela falta de intimação, deve obrigatoriamente demonstrar, na primeira oportunidade e dentro do prazo para se manifestar, o prejuízo que sofreu e isso somente é possível se houver efetivamente localizado o devedor ou os bens penhoráveis ou tenha ocorrido qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. O último requisito determina que: “o magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa ”. Todos os comandos mencionados são precedentes obrigatórios em nosso ordenamento jurídico e, portanto, orientam o presente julgado. No caso concreto, a demanda foi proposta em 09/06/2005, o despacho citatório proferido em 27/06/2005 (mov. 1.2) e a citação efetivada em 23/01/2006 (mov. 1.1 - f. 4). Em seguida, em 03/12/2007 (mov. 1.1 - f. 6), há certidão informando a impossibilidade de localização de bens em nome do executado. Em 09/07/2015, o Município tomou ciência da impossibilidade de penhora (mov. 1.1 - f. 9). Depois, foi feita a tentativa de penhora de um bem que, entretanto, não estava mais na propriedade do executado (mov. 1.1 - f. 15). Assim, o início automático do prazo de suspensão do processo ocorreu na data de 10/07/2015. E, após o prazo de 01 ano, ou seja, em 10/07/2016, foi iniciado automaticamente o prazo prescricional de 05 anos, o qual se findou em 10/07/2021. Em 07/03/2022, sobreveio a sentença que declarou a prescrição (mov. 35.1). Aplicando as teses do julgado supra no caso ora em apreço, é possível constatar que a prescrição intercorrente está configurada. Portanto, correto o entendimento adotado em sentença acerca da ocorrência da prescrição intercorrente. Vê-se, primeiramente, que não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia- se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n° 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Deste modo, o simples comparecimento da Fazenda Pública no processo não interrompe o prazo prescricional. Portanto, correto o entendimento adotado em sentença acerca da ocorrência da prescrição intercorrente. O processo deverá ser extinto sem ônus para as partes, conforme previsão do art. 921, § 5º, do CPC. 3.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, IV, “b” do Código de Processo Civil, nego provimento ao recurso. 4. Int. Curitiba, 22 de setembro de 2022. Fernando César Zeni Juiz Substituto em Segundo Grau