Cumprimento de sentençaGratificações Municipais EspecíficasCumprimento de sentença
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
14/01/2014
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Santa Mariana - Juízo Único
Partes do Processo
ANGELA MARIA SOARES HONORIO
Autor
MUNICíPIO DE SANTA MARIANA/PR
Reu
Advogados / Representantes
ELEANDRO JOSÉ LAURO
OAB/PR 90006·CPF·Representa: Autor
ANDERSON VELOSO DE MENDONÇA
OAB/PR 37155·CPF·Representa: Autor
JADER BASTOS GUILHERME
OAB/PR 66000·CPF·Representa: Autor
MARCELO CONSTANTINO MALAGUIDO
OAB/PR 30960·CPF·Representa: Autor
ROGER STRIKER TRIGUEIROS
OAB/PR 23055·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
23/09/2025, 13:22
Documento (Informações)
23/09/2025, 12:57
Remessa (em diligência)
23/09/2025, 12:37
Documento (Outros documentos)
23/09/2025, 12:37
Ato ordinatório
23/09/2025, 09:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2025, 09:39
Expedição de alvará de levantamento
12/09/2025, 19:15
Paga
08/09/2025, 12:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2025, 12:14
Depósito de Bens/Dinheiro
08/09/2025, 08:30
Petição (Petição (outras))
05/09/2025, 09:40
Petição (Petição (outras))
11/08/2025, 08:04
Confirmada
29/07/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 480) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (18/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2025, 09:39
Expedição de alvará de levantamento
12/09/2025, 19:15
Paga
08/09/2025, 12:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2025, 12:14
Depósito de Bens/Dinheiro
08/09/2025, 08:30
Petição (Petição (outras))
05/09/2025, 09:40
Petição (Petição (outras))
11/08/2025, 08:04
Confirmada
29/07/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 480) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (18/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2025, 19:37
Expedição de precatório/rpv
18/07/2025, 19:37
Ato ordinatório
15/07/2025, 14:16
Decurso de Prazo
10/07/2025, 00:30
Confirmada
15/06/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 474) JUNTADA DE CUSTAS (04/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2025, 13:26
Documento (Outros documentos)
04/06/2025, 13:04
Confirmada
02/06/2025, 17:49
Remessa (em diligência)
24/03/2025, 14:36
Trânsito em julgado
24/03/2025, 14:36
Petição (Petição (outras))
24/03/2025, 09:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2025, 17:55
Confirmada
07/02/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA MARIANA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SANTA MARIANA - PROJUDI Rua Des. Antonio Franco Ferreira da Costa, 61 - Centro - Santa Mariana/PR - CEP: 86.350-000 - Fone: (43) 3572-8342 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000020-14.2014.8.16.0152 Ante a satisfação do crédito exarada pela parte exequente (mov. 462.1), dou por cumprida a obrigação principal. Desta sorte, JULGO EXTINTO o processo, o que faço com espeque no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Eventuais custas processuais remanescentes pelo executado, caso houver. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Dê-se baixa em eventuais penhoras, bem como cancele-se ordens de indisponibilidade existentes. Certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas necessárias. Santa Mariana, PR, datado e assinado digitalmente. Juliano Batista dos Santos - Juiz de Direito
28/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2025, 15:37
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
24/01/2025, 19:29
Conclusão (para julgamento)
20/01/2025, 13:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/01/2025, 17:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/01/2025, 17:31
Petição (Petição (outras))
17/01/2025, 17:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/01/2025, 12:54
Confirmada
27/12/2024, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2024, 17:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2024, 17:39
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2024, 14:23
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2024, 14:23
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2024, 14:22
Expedição de alvará de levantamento
13/12/2024, 21:01
Expedição de alvará de levantamento
13/12/2024, 20:45
Ato ordinatório
12/12/2024, 13:24
Petição (Petição (outras))
25/11/2024, 18:19
Confirmada
16/11/2024, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2024, 12:02
Decurso de Prazo
05/11/2024, 00:33
Confirmada
12/10/2024, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2024, 12:21
Documento (Outros documentos)
01/10/2024, 12:21
Documento (Outros documentos)
01/10/2024, 12:16
Decurso de Prazo
01/10/2024, 00:50
Confirmada
22/09/2024, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2024, 12:46
Documento (Outros documentos)
11/09/2024, 12:46
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2024, 12:44
Documento (Outros documentos)
26/08/2024, 14:20
Decurso de Prazo
26/07/2024, 00:49
Petição (Petição (outras))
26/06/2024, 18:05
Confirmada
26/06/2024, 18:04
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2024, 15:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA MARIANA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SANTA MARIANA - PROJUDI Rua Des. Antonio Franco Ferreira da Costa, 61 - Centro - Santa Mariana/PR - CEP: 86.350-000 - Fone: (43) 3572-8342 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000020-14.2014.8.16.0152 I. Defiro. II. Cumpra-se na forma da decisão de mov. 417.1, via Sisbajud, acautelando-se quanto ao valor retro declinado. III. Intimações e diligências necessárias. Santa Mariana, PR, datado e assinado digitalmente. Juliano Batista dos Santos - Juiz de Direito
25/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2024, 15:09
Conclusão (para decisão)
19/06/2024, 13:59
Petição (Petição (outras))
18/06/2024, 18:03
Confirmada
18/06/2024, 18:01
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2024, 12:10
Decurso de Prazo
12/06/2024, 00:26
Confirmada
18/05/2024, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2024, 13:27
Documento (Outros documentos)
07/05/2024, 13:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2024, 14:47
Petição (Petição (outras))
08/03/2024, 18:01
Confirmada
25/02/2024, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2024, 15:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA MARIANA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SANTA MARIANA - PROJUDI Rua Des. Antonio Franco Ferreira da Costa, 61 - Centro - Santa Mariana/PR - CEP: 86.350-000 - Fone: (43) 3572-8342 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000020-14.2014.8.16.0152 I. Ante o retro informado pelo executado, determino o bloqueio judicial de seus ativos financeiros através do sistema Sisbajud, o que faço com fundamento no artigo 100, §6°, da Constituição Federal, artigo 854 do Código de Processo Civil, artigo 17, §2º, da Lei nº. 10.259/2001, e artigo 10 da Resolução nº. 06/2007 do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. II. Cumpra-se, no que couber, o rito estabelecido na decisão de mov. 104.1, atentando-se que a constrição não deve recair sobre as aplicações financeiras já reconhecidas como impenhoráveis. III. Intimações e diligências necessárias. Santa Mariana, PR, datado e assinado digitalmente. Juliano Batista dos Santos - Juiz de Direito
15/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2024, 13:27
Conclusão (para decisão)
09/02/2024, 13:46
Petição (Petição (outras))
09/02/2024, 08:38
Confirmada
22/12/2023, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA MARIANA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SANTA MARIANA - PROJUDI Rua Des. Antonio Franco Ferreira da Costa, 61 - Centro - Santa Mariana/PR - CEP: 86.350-000 - Fone: (43) 3572-8342 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000020-14.2014.8.16.0152 I. Solicite-se informações ao executado quanto ao adimplemento da RPV de mov. 401.1, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de determinação de sequestro. II. Após, e independentemente de resposta, voltem conclusos. III. Intimações e diligências necessárias. Santa Mariana, PR, datado e assinado digitalmente. Juliano Batista dos Santos - Juiz de Direito
12/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2023, 13:30
Mero expediente
08/12/2023, 15:38
Conclusão (para decisão)
04/12/2023, 14:13
Petição (Petição (outras))
01/12/2023, 16:18
Confirmada
17/11/2023, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2023, 11:54
Petição (Petição (outras))
06/11/2023, 11:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2023, 14:23
Ato ordinatório
13/09/2023, 10:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2023, 15:30
Confirmada
25/08/2023, 15:30
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2023, 12:16
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2023, 02:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2023, 10:47
Confirmada
17/08/2023, 10:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA MARIANA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SANTA MARIANA - PROJUDI Rua Des. Antonio Franco Ferreira da Costa, 61 - Centro - Santa Mariana/PR - CEP: 86.350-000 - Fone: (43) 3572-8341 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000020-14.2014.8.16.0152 I. A matéria ventilada ao mov. 395.1 diz respeito a questão já apreciada pelo acórdão de mov. 386.1, razão pela qual reporto-me àqueles fundamentos. II. Homologo os cálculos apresentados ao mov. 384.1/384.3, vez que o executado quedou-se de impugna-los, especificamente. III. Expeça-se a competente RPV referente ao valor complementar (mov. 384.1). IV. Decorrido o prazo e independentemente de pagamento da requisição (item “III”), manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias. V. Intimações e diligências necessárias. Santa Mariana, PR, datado e assinado digitalmente. Juliano Batista dos Santos - Juiz de Direito
16/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2023, 13:37
deferimento
11/08/2023, 23:05
Conclusão (para decisão)
10/08/2023, 13:08
Petição (Petição (outras))
10/08/2023, 10:59
Confirmada
21/07/2023, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA MARIANA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SANTA MARIANA - PROJUDI Rua Des. Antonio Franco Ferreira da Costa, 61 - Centro - Santa Mariana/PR - CEP: 86.350-000 - Fone: (43) 3572-8341 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000020-14.2014.8.16.0152 I. Ciente do retorno dos autos. II. Quanto aos cálculos de movs. 384.1/384.3, manifeste-se o executado, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 9° e 10, ambos do Código de Processo Civil). III. Após, voltem conclusos. IV. Intimações e diligências necessárias. Santa Mariana, PR, datado e assinado digitalmente. Juliano Batista dos Santos - Juiz de Direito
11/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2023, 13:56
Mero expediente
10/07/2023, 13:15
Conclusão (para decisão)
04/07/2023, 13:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2023, 11:06
Petição (Petição (outras))
16/06/2023, 13:03
Confirmada
16/06/2023, 13:02
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2023, 15:41
Recebimento
13/06/2023, 15:14
Desarquivamento
12/05/2023, 11:32
Petição (Petição (outras))
11/05/2023, 16:01
Provisório
16/02/2023, 11:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2023, 18:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2023, 17:53
Confirmada
25/01/2023, 17:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA MARIANA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SANTA MARIANA - PROJUDI Rua Des. Antonio Franco Ferreira da Costa, 61 - Centro - Santa Mariana/PR - CEP: 86.350-000 - Fone: (43) 3572-8341 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000020-14.2014.8.16.0152 I. Suspendo o curso dos autos até ulterior julgamento. Aguarde-se em arquivo provisório. II. Intimações e diligências necessárias. Santa Mariana, PR, datado e assinado digitalmente. Juliano Batista dos Santos - Juiz de Direito
20/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2023, 12:11
Mero expediente
14/01/2023, 13:37
Conclusão (para despacho)
13/01/2023, 13:09
Documento (Certidão)
13/01/2023, 11:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2022, 13:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2022, 15:52
Confirmada
17/11/2022, 15:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA MARIANA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SANTA MARIANA - PROJUDI Rua Des. Antonio Franco Ferreira da Costa, 61 - Centro - Santa Mariana/PR - CEP: 86.350-000 - Fone: (43) 3572-8341 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000020-14.2014.8.16.0152 I. Ciente do Agravo de Instrumento interposto. II. Mantenho a decisão objurgada por seus próprios fundamentos. III. Aguarde-se eventual pedido de informações. IV. No mais, diante da ausência de notícia quanto a concessão de eventual efeito suspensivo, cumpra-se a decisão guerreada. V. Intimações e diligências necessárias. Santa Mariana, PR, datado e assinado digitalmente. Juliano Batista dos Santos - Juiz de Direito
11/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2022, 12:06
Mero expediente
09/11/2022, 23:25
Conclusão (para decisão)
09/11/2022, 13:57
Petição (Petição (outras))
08/11/2022, 18:17
Petição (Petição (outras))
08/11/2022, 13:05
Confirmada
14/10/2022, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA MARIANA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SANTA MARIANA - PROJUDI Rua Des. Antonio Franco Ferreira da Costa, 61 - Centro - Santa Mariana/PR - CEP: 86.350-000 - Fone: (43) 3572-8341 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000020-14.2014.8.16.0152 I. Com razão o executado. Como já assentado anteriormente, "(...) dentro do lapso de tempo concedido para o adimplemento da RPV não incidem juros de mora – Súmula Vinculante n. 17, aplicada por analogia", o que declina a impropriedade do cálculo do exequente (e consequente pleito de complementação). Anote-se, outrossim que o enunciado da Súmula Vinculante 17 não foi afetado pela superveniência da Emenda Constitucional 62/09, de modo que não incidem juros de mora no período de que trata o § 5º do art. 100 da CF. Assim, havendo o inadimplemento pelo ente público devedor, a fluência dos juros inicia-se após o chamado “período de graça”, tão-somente. Neste sentido: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1037. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A DATA DA EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO OU DA REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV) E O EFETIVO PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Em 10/11/2009, a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL no sentido de que, "durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos" atingiu o mais elevado grau de consolidação, consubstanciando o Enunciado 17 da Súmula Vinculante desta CORTE. 2. Pouco após, em 9/12/2009, foi promulgada a Emenda Constitucional 62, que promoveu ampla reformulação no art. 100 da Constituição, o qual versa sobre o regime de precatórios. 3. Não obstante a norma à qual se refere a SV 17 tenha sido deslocada do parágrafo 1º para o parágrafo 5º do art. 100, tal modificação não altera o sentido do enunciado sumular - que, aliás, não foi afetado por qualquer disposição da Emenda 62. 4. O período previsto no art. 100, parágrafo 5º, da Constituição (precatórios apresentados até 1º de julho, devendo ser pagos até o final do exercício seguinte) costuma ser chamado de "período de graça constitucional". 5. Nesse interregno, não cabe a imposição de juros de mora, pois o ente público não está inadimplente. 6. Caso não haja o pagamento integral dentro deste prazo, os juros de mora passam a correr apenas a partir do término do "período de graça". 7. Recurso extraordinário a que se nega provimento. Tese de repercussão geral: "O enunciado da Súmula Vinculante 17 não foi afetado pela superveniência da Emenda Constitucional 62/2009, de modo que não incidem juros de mora no período de que trata o § 5º do art. 100 da Constituição. Havendo o inadimplemento pelo ente público devedor, a fluência dos juros inicia-se após o 'período de graça'". ( RE 1169289, Relator (a): MARCO AURÉLIO, Relator (a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 16/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-165 DIVULG 30-06-2020 PUBLIC 01-07-2020). (Grifo nosso). _X_ AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRECATÓRIO. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA SOBRE O PERÍODO DE GRAÇA EM CASO DE INADIMPLEMENTO. INVIABILIDADE. TEMA 147 DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. 1. O Supremo Tribunal Federal assentou que, para o pagamento de precatório, não incidem juros de mora durante o prazo previsto no art. 100, § 1º, da Constituição da Republica. 2. Apenas após o período de graça, eventual inadimplemento passa a se sujeitar à incidência de juros moratórios e, tampouco nessa hipótese, há possibilidade de retroação dos juros também sobre o prazo constitucional de pagamento. 3. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, CPC. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC, pois não houve prévia fixação de honorários advocatícios na origem. (STF - ARE: 1160013 SP 0000020-73.1987.8.26.0510, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 21/06/2021, Segunda Turma, Data de Publicação: 02/07/2021). II. Indefiro, pois. III. Preclusa a presente decisão, nada requerido, voltem para extinção. IV. Intimações e diligências necessárias. Santa Mariana, PR, datado e assinado digitalmente. Juliano Batista dos Santos - Juiz de Direito
04/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2022, 14:52
Indeferimento
03/10/2022, 09:46
Conclusão (para decisão)
02/09/2022, 13:12
Petição (Petição (outras))
01/09/2022, 19:46
Confirmada
12/08/2022, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA MARIANA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SANTA MARIANA - PROJUDI Rua Des. Antonio Franco Ferreira da Costa, 61 - Centro - Santa Mariana/PR - CEP: 86.350-000 - Fone: (43) 3572-8341 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000020-14.2014.8.16.0152 I. Primeiramente, em respeito ao princípio da cooperação (artigo 6º do Código de Processo Civil), manifeste-se a parte executada acerca do contido em petição retro, especificamente no tocante ao sequestro, no prazo de 15 (quinze) dias. II. Intimações e diligências necessárias. Santa Mariana, PR, datado e assinado digitalmente. Juliano Batista dos Santos - Juiz de Direito
02/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2022, 13:59
Mero expediente
01/08/2022, 12:59
Conclusão (para decisão)
27/07/2022, 13:22
Petição (Petição (outras))
26/07/2022, 16:19
Confirmada
09/07/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2022, 11:45
Documento (Outros documentos)
28/06/2022, 11:45
Petição (Petição (outras))
27/06/2022, 19:21
Confirmada
03/06/2022, 00:08
Petição (Petição (outras))
30/05/2022, 10:18
Confirmada
24/05/2022, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2022, 16:20
Documento (Outros documentos)
23/05/2022, 16:14
Confirmada
23/05/2022, 16:12
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2022, 13:01
Petição (Petição (outras))
14/04/2022, 12:10
Confirmada
08/04/2022, 00:05
Petição (Petição (outras))
07/04/2022, 08:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2022, 09:03
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2022, 13:11
Expedição de alvará de levantamento
28/03/2022, 12:01
Ato ordinatório
17/03/2022, 12:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2022, 15:25
Confirmada
10/03/2022, 15:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA MARIANA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SANTA MARIANA - PROJUDI Rua Des. Antonio Franco Ferreira da Costa, 61 - Centro - Santa Mariana/PR - CEP: 86.350-000 - Fone: (43) 3572-8341 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000020-14.2014.8.16.0152 I. Expeça-se alvará em favor da parte exequente, com prazo de validade de 30 (trinta) dias, restando, desde já, autorizada a transferência eletrônica, na forma do artigo 906, parágrafo único do Código de Processo Civil. Valha-se a Secretaria, ademais, do comando exarado em artigo 8° do Decreto Judiciário n. 172/2020 do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. II. Certifique-se a secretaria na forma retro pugnada. III. Após, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, dê prosseguimento ao feito. IV. Intimações e diligências necessárias. Santa Mariana, PR, datado e assinado digitalmente. Juliano Batista dos Santos - Juiz de Direito
08/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
07/03/2022, 17:09
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 14:09
deferimento
07/03/2022, 11:35
Conclusão (para decisão)
02/03/2022, 13:58
Petição (Petição (outras))
25/02/2022, 16:01
Petição (Petição (outras))
25/02/2022, 15:23
Confirmada
07/02/2022, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2022, 16:54
Documento (Outros documentos)
27/01/2022, 16:54
Petição (Petição (outras))
27/01/2022, 14:54
Confirmada
17/12/2021, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2021, 13:40
Documento (Outros documentos)
06/12/2021, 13:40
Documento (Outros documentos)
06/12/2021, 13:39
Documento (Certidão)
29/11/2021, 17:58
Documento (Outros documentos)
29/10/2021, 14:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2021, 10:14
Confirmada
26/09/2021, 00:40
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2021, 15:51
Documento (Outros documentos)
15/09/2021, 15:50
Decurso de Prazo
15/09/2021, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2021, 16:36
Confirmada
21/08/2021, 00:34
Confirmada
21/08/2021, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA MARIANA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SANTA MARIANA - PROJUDI Rua Des. Antonio Franco Ferreira da Costa, 61 - Centro - Santa Mariana/PR - CEP: 86.350-000 - Fone: (43) 3531-1141 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000020-14.2014.8.16.0152 I. Cumpra-se na forma da decisão de mov. 104.1. II. Intimações e diligências necessárias. Santa Mariana, PR, datado e assinado digitalmente. Juliano Batista dos Santos - Juiz de Direito
11/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2021, 15:02
deferimento
09/08/2021, 12:05
Conclusão (para decisão)
28/06/2021, 13:15
Petição (Petição (outras))
25/06/2021, 18:33
Confirmada
25/06/2021, 18:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA MARIANA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SANTA MARIANA - PROJUDI Rua Des. Antonio Franco Ferreira da Costa, 61 - Santa Mariana/PR - CEP: 86.350-000 - Fone: (43) 3531-1141 Autos nº. 0000020-14.2014.8.16.0152 I. Manifeste-se o exequente do pedido retro, em quinze dias. II. Após, voltem conclusos. III. Intimações e diligências necessárias. Santa Mariana, PR, datado e assinado digitalmente. Juliano Batista dos Santos - Juiz de Direito
22/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2021, 10:17
Mero expediente
19/06/2021, 23:07
Conclusão (para decisão)
17/06/2021, 13:52
Petição (Petição (outras))
16/06/2021, 15:06
Mudança de Assunto Processual
31/05/2021, 16:41
Confirmada
24/05/2021, 00:27
Decurso de Prazo
18/05/2021, 01:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA MARIANA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SANTA MARIANA - PROJUDI Rua Des. Antonio Franco Ferreira da Costa, 61 - Santa Mariana/PR - CEP: 86.350-000 - Fone: (43) 3531-1141 Autos nº. 0000020-14.2014.8.16.0152 I. Manifeste-se o executado do pedido retro, em quinze dias. II. Após, voltem conclusos. III. Intimações e diligências necessárias. Santa Mariana, PR, datado e assinado digitalmente. Juliano Batista dos Santos - Juiz de Direito
14/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2021, 14:28
Mero expediente
10/05/2021, 11:43
Conclusão (para decisão)
05/05/2021, 13:39
Petição (Petição (outras))
04/05/2021, 13:27
Confirmada
04/05/2021, 13:19
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2021, 14:36
Expedição de documento (Ofício)
26/04/2021, 12:08
Expedição de documento (Alvará)
26/04/2021, 12:08
Confirmada
25/04/2021, 01:08
Confirmada
25/04/2021, 01:07
Documento (Outros documentos)
23/04/2021, 17:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA MARIANA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SANTA MARIANA - PROJUDI Rua Des. Antonio Franco Ferreira da Costa, 61 - Santa Mariana/PR - CEP: 86.350-000 - Fone: (43) 3531-1141 Autos nº. 0000020-14.2014.8.16.0152 I. Dou por preclusa a oportunidade de oposição de embargos. II. Expeça-se alvará em favor da parte exequente, com prazo de validade de 30 (trinta) dias, restando, desde já, autorizada a transferência eletrônica, na forma do artigo 906, parágrafo único do Código de Processo Civil. Valha-se a Secretaria, ademais, do comando exarado em artigo 8° do Decreto Judiciário n. 172/2020 do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. III. Após, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias, salientando que o silêncio será interpretado como quitação. IV. Intimações e diligências necessárias. Santa Mariana, PR, datado e assinado digitalmente. Juliano Batista dos Santos - Juiz de Direito
15/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2021, 16:29
Documento (Certidão)
14/04/2021, 16:29
deferimento
12/04/2021, 12:06
Conclusão (para decisão)
07/04/2021, 13:13
Petição (Petição (outras))
06/04/2021, 16:47
Confirmada
03/04/2021, 00:20
Decurso de Prazo
27/03/2021, 01:11
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2021, 13:16
Documento (Outros documentos)
23/03/2021, 13:15
Decurso de Prazo
23/03/2021, 01:34
Confirmada
09/03/2021, 00:36
Confirmada
27/02/2021, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2021, 17:07
Documento (Outros documentos)
26/02/2021, 17:07
Documento (Outros documentos)
26/02/2021, 17:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2021, 08:01
Confirmada
17/02/2021, 08:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA MARIANA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SANTA MARIANA - PROJUDI Rua Des. Antonio Franco Ferreira da Costa, 61 - Santa Mariana/PR - CEP: 86.350-000 - Fone: (43) 3531-1141 Autos nº. 0000020-14.2014.8.16.0152 I. Cumpra-se o item “II” da decisão de mov. 248.1, atentando-se quanto ao contido em petição de mov. 260.1. II. Intimações e diligências necessárias. Santa Mariana, PR, datado e assinado digitalmente. Juliano Batista dos Santos - Juiz de Direito
17/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2021, 13:40
Documento (Outros documentos)
16/02/2021, 13:40
Mero expediente
15/02/2021, 12:45
Conclusão (para decisão)
12/02/2021, 14:11
Petição (Petição (outras))
12/02/2021, 10:38
Confirmada
12/02/2021, 10:36
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2021, 15:45
Documento (Outros documentos)
09/02/2021, 15:45
Documento (Outros documentos)
09/02/2021, 13:28
Decurso de Prazo
30/01/2021, 00:53
Confirmada
18/12/2020, 00:38
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2020, 16:27
Mero expediente
07/12/2020, 12:24
Conclusão (para decisão)
04/12/2020, 13:52
Confirmada
04/12/2020, 00:32
Petição (Petição (outras))
25/11/2020, 17:33
Confirmada
25/11/2020, 17:32
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2020, 16:36
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2020, 16:36
Documento (Outros documentos)
23/11/2020, 16:35
deferimento
23/11/2020, 11:21
Conclusão (para decisão)
19/11/2020, 14:00
Petição (Petição (outras))
19/11/2020, 10:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2020, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2020, 15:09
Documento (Outros documentos)
06/11/2020, 15:09
Documento (Outros documentos)
06/11/2020, 15:08
Petição (Petição (outras))
06/11/2020, 13:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2020, 16:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2020, 16:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2020, 01:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2020, 00:46
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2020, 17:05
Documento (Outros documentos)
21/10/2020, 17:04
Documento (Ofício)
21/10/2020, 16:26
Documento (Ofício)
21/10/2020, 16:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2020, 14:32
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2020, 14:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2020, 14:30
Decurso de Prazo
21/10/2020, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2020, 08:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2020, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2020, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2020, 15:51
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2020, 15:50
deferimento
24/08/2020, 12:17
Conclusão (para decisão)
18/08/2020, 13:44
Petição (Petição (outras))
18/08/2020, 09:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2020, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2020, 14:04
Mero expediente
20/07/2020, 12:18
Conclusão (para decisão)
13/07/2020, 14:00
Expedição de documento (Ofício)
13/07/2020, 13:23
Expedição de documento (Alvará)
13/07/2020, 13:23
Expedição de documento (Alvará)
13/07/2020, 13:23
Decurso de Prazo
07/07/2020, 00:48
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
06/07/2020, 12:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2020, 00:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2020, 00:42
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2020, 14:29
Decisão Interlocutória de Mérito
02/06/2020, 19:36
Conclusão (para decisão)
02/06/2020, 17:43
Petição (Petição (outras))
01/06/2020, 16:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2020, 00:25
Decurso de Prazo
26/05/2020, 02:49
Documento (Outros documentos)
25/05/2020, 14:35
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2020, 17:11
Documento (Outros documentos)
19/05/2020, 17:11
Petição (Petição (outras))
19/05/2020, 12:59
Documento (Outros documentos)
15/05/2020, 14:24
Documento (Outros documentos)
15/05/2020, 14:22
Decurso de Prazo
15/05/2020, 01:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2020, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2020, 09:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2020, 09:38
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2020, 16:05
Mero expediente
04/05/2020, 14:22
Conclusão (para decisão)
04/05/2020, 13:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2020, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2020, 00:21
Petição (Petição (outras))
30/04/2020, 19:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2020, 19:28
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2020, 14:52
Documento (Outros documentos)
27/04/2020, 14:52
Documento (Outros documentos)
27/04/2020, 14:50
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2020, 15:24
Documento (Certidão)
23/04/2020, 15:23
Recebimento
23/04/2020, 15:16
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2020, 16:02
Documento (Outros documentos)
22/04/2020, 16:02
Documento (Certidão)
22/04/2020, 15:58
deferimento
20/04/2020, 22:20
Conclusão (para decisão)
20/04/2020, 13:18
Petição (Petição (outras))
19/04/2020, 18:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2020, 18:34
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2020, 15:30
Documento (Certidão)
13/04/2020, 15:30
Petição (Petição (outras))
13/04/2020, 13:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2020, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2020, 12:18
Documento (Outros documentos)
26/03/2020, 12:18
Documento (Outros documentos)
26/03/2020, 12:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2020, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2020, 14:42
Mero expediente
26/02/2020, 13:24
Conclusão (para decisão)
17/02/2020, 14:23
Petição (Petição (outras))
11/02/2020, 12:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/12/2019, 00:37
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2019, 16:35
Mero expediente
16/12/2019, 14:38
Conclusão (para decisão)
09/12/2019, 14:59
Documento (Certidão)
03/12/2019, 13:55
Decurso de Prazo
03/12/2019, 00:35
Petição (Petição (outras))
02/12/2019, 20:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2019, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2019, 00:22
Decurso de Prazo
02/11/2019, 00:37
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2019, 18:23
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2019, 18:22
Decisão Interlocutória de Mérito
28/10/2019, 14:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2019, 00:24
Conclusão (para despacho)
21/10/2019, 15:17
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2019, 14:23
Documento (Ofício)
15/10/2019, 12:52
Petição (Petição (outras))
14/10/2019, 16:40
Documento (Outros documentos)
14/10/2019, 13:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2019, 17:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2019, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2019, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2019, 13:46
Documento (Outros documentos)
12/09/2019, 13:01
Expedição de documento (Ofício)
12/09/2019, 12:56
Mero expediente
09/09/2019, 13:08
Conclusão (para decisão)
02/09/2019, 15:26
Documento (Outros documentos)
26/08/2019, 12:16
Petição (Petição (outras))
05/08/2019, 16:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2019, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2019, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2019, 14:23
Documento (Certidão)
25/07/2019, 14:23
deferimento
23/07/2019, 20:57
Conclusão (para decisão)
22/07/2019, 16:44
Petição (Petição (outras))
05/07/2019, 16:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2019, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2019, 13:20
Mero expediente
17/06/2019, 21:25
Conclusão (para decisão)
17/06/2019, 15:28
Petição (Petição (outras))
13/06/2019, 14:08
Documento (Outros documentos)
11/06/2019, 14:49
Documento (Outros documentos)
24/05/2019, 17:41
Documento (Certidão)
21/03/2019, 15:42
Documento (Certidão)
18/02/2019, 08:39
Documento (Outros documentos)
17/01/2019, 17:04
Petição (Petição (outras))
04/12/2018, 16:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2018, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2018, 16:09
Documento (Outros documentos)
30/10/2018, 16:08
Mero expediente
29/10/2018, 19:49
Conclusão (para despacho)
29/10/2018, 14:42
Documento (Outros documentos)
26/10/2018, 17:21
Decurso de Prazo
24/10/2018, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2018, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2018, 14:24
Mero expediente
17/09/2018, 23:59
Conclusão (para decisão)
17/09/2018, 16:19
Decurso de Prazo
07/09/2018, 00:27
Petição (Petição (outras))
05/09/2018, 15:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2018, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2018, 00:33
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2018, 18:45
Documento (Outros documentos)
06/08/2018, 18:45
Decurso de Prazo
04/08/2018, 00:52
Petição (Petição (outras))
05/06/2018, 18:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2018, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2018, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2018, 13:07
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2018, 23:06
Recebimento
27/04/2018, 17:57
Documento (Outros documentos)
27/04/2018, 17:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2018, 13:56
Remessa (em diligência)
18/04/2018, 14:32
Documento (Outros documentos)
28/03/2018, 17:35
Decurso de Prazo
06/03/2018, 00:30
Documento (Informações)
12/01/2018, 16:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2017, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2017, 13:00
Remessa (em diligência)
07/12/2017, 13:00
Documento (Certidão)
07/12/2017, 12:59
Mudança de Classe Processual (instrução)
07/12/2017, 12:57
deferimento
06/12/2017, 19:39
Conclusão (para decisão)
05/12/2017, 13:44
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
01/12/2017, 17:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2017, 17:17
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2017, 13:13
Documento (Outros documentos)
23/11/2017, 13:12
Petição (Petição (outras))
23/11/2017, 10:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2017, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2017, 15:00
deferimento
25/09/2017, 17:49
Conclusão (para decisão)
25/09/2017, 14:51
Petição (Petição (outras))
19/09/2017, 12:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2017, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2017, 14:29
Mero expediente
29/08/2017, 12:04
Conclusão (para despacho)
28/08/2017, 14:28
Decurso de Prazo
22/08/2017, 00:16
Petição (Petição (outras))
21/08/2017, 18:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2017, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2017, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2017, 15:46
Documento (Outros documentos)
20/07/2017, 15:46
Recebimento
20/07/2017, 15:45
Remessa (em grau de recurso)
16/08/2016, 12:51
Expedição de documento (Ofício)
02/08/2016, 12:32
Documento (Certidão)
27/07/2016, 16:18
Mero expediente
25/07/2016, 13:00
Conclusão (para despacho)
18/07/2016, 13:36
Documento (Certidão)
08/06/2016, 15:02
Petição (Petição (outras))
12/04/2016, 12:51
Decurso de Prazo
30/03/2016, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2016, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2016, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2016, 16:53
Documento (Certidão)
02/03/2016, 16:52
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2016, 16:51
Procedência
10/07/2015, 11:55
Conclusão (para julgamento)
04/05/2015, 14:14
Mero expediente
30/04/2015, 00:02
Conclusão (para julgamento)
06/04/2015, 17:47
Documento (Outros documentos)
11/03/2015, 15:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2015, 15:50
Entrega em carga/vista
05/03/2015, 13:34
Mero expediente
05/03/2015, 09:05
Conclusão (para decisão)
02/03/2015, 13:41
Decurso de Prazo
12/12/2014, 00:08
Petição (Petição (outras))
10/12/2014, 10:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2014, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2014, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2014, 16:39
Documento (Certidão)
20/11/2014, 16:39
Petição (Petição (outras))
12/08/2014, 12:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2014, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2014, 18:02
Petição (Contestação)
11/07/2014, 10:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2014, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)