Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2025, 09:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2025, 17:12
Confirmada
18/02/2025, 17:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 360) DEFERIDO O PEDIDO (14/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
18/02/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 360) DEFERIDO O PEDIDO (14/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
18/02/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 360) DEFERIDO O PEDIDO (14/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
18/02/2025, 00:00
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Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA MARIANA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SANTA MARIANA - PROJUDI Rua Des. Antonio Franco Ferreira da Costa, 61 - Centro - Santa Mariana/PR - CEP: 86.350-000 - Fone: (43) 3572-8342 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001102-51.2012.8.16.0152 I. Homologo a renúncia exarada ao mov. 358.1. II. À míngua de outros requerimentos, aguarde-se em arquivo provisório o pagamento do precatório outrora expedido. III. Intimações e diligências necessárias. Santa Mariana, PR, datado e assinado digitalmente. Juliano Batista dos Santos - Juiz de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2025, 09:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2025, 17:12
Confirmada
18/02/2025, 17:12
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 360) DEFERIDO O PEDIDO (14/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
18/02/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 360) DEFERIDO O PEDIDO (14/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
18/02/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 360) DEFERIDO O PEDIDO (14/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
18/02/2025, 00:00
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Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA MARIANA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SANTA MARIANA - PROJUDI Rua Des. Antonio Franco Ferreira da Costa, 61 - Centro - Santa Mariana/PR - CEP: 86.350-000 - Fone: (43) 3572-8342 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001102-51.2012.8.16.0152 I. Homologo a renúncia exarada ao mov. 358.1. II. À míngua de outros requerimentos, aguarde-se em arquivo provisório o pagamento do precatório outrora expedido. III. Intimações e diligências necessárias. Santa Mariana, PR, datado e assinado digitalmente. Juliano Batista dos Santos - Juiz de Direito
18/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2025, 12:48
deferimento
14/02/2025, 22:31
Conclusão (para decisão)
12/02/2025, 14:34
Petição (Petição (outras))
11/02/2025, 14:08
Decurso de Prazo
11/02/2025, 01:20
Confirmada
27/12/2024, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2024, 17:39
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2024, 13:08
Expedição de alvará de levantamento
13/12/2024, 20:45
Ato ordinatório
12/12/2024, 12:50
Documento (Informações)
23/10/2024, 13:25
Remessa (em diligência)
23/10/2024, 12:17
Documento (Outros documentos)
23/10/2024, 12:16
Ato ordinatório
23/10/2024, 12:11
Ato ordinatório
23/10/2024, 12:09
Decurso de Prazo
23/10/2024, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2024, 16:45
Petição (Petição (outras))
15/10/2024, 17:05
Confirmada
15/10/2024, 17:04
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2024, 13:24
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2024, 13:22
Documento (Outros documentos)
08/10/2024, 13:18
Decurso de Prazo
08/10/2024, 00:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA MARIANA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SANTA MARIANA - PROJUDI Rua Des. Antonio Franco Ferreira da Costa, 61 - Centro - Santa Mariana/PR - CEP: 86.350-000 - Fone: (43) 3572-8342 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001102-51.2012.8.16.0152 I. Em atendimento ao pedido de esclarecimentos retro, informo que como procurador do exequente entende-se a sociedade Trigueiros Hidalgo e Malaguido, conforme instrumento de mov. 312.1. Encaminhe-se a presente como resposta. II. No mais, cumpra-se a decisão de mov. 313.1, atentando-se quanto ao contido em mov. 328.1. III. Intimações e diligências necessárias. Santa Mariana, PR, datado e assinado digitalmente. Juliano Batista dos Santos - Juiz de Direito
03/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Informações)
30/09/2024, 18:43
Confirmada
30/09/2024, 00:06
Mero expediente
27/09/2024, 22:07
Confirmada
26/09/2024, 14:17
Conclusão (para decisão)
25/09/2024, 14:28
Documento (Outros documentos)
25/09/2024, 13:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA MARIANA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SANTA MARIANA - PROJUDI Rua Des. Antonio Franco Ferreira da Costa, 61 - Centro - Santa Mariana/PR - CEP: 86.350-000 - Fone: (43) 3572-8342 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001102-51.2012.8.16.0152 I. Inicialmente, registro que a decisão de mov. 313.1 estava com a assinatura postergada, motivo pelo qual não abarcou a petição de mov. 312.1, formalizado após a conclusão (mov. 310.0). Em todo caso, conheço dos embargos, pois tempestivos. Os embargos de declaração encontram previsão no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, tratando-se de recurso de fundamentação vinculada: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.” Segundo a melhor doutrina, “os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições, ou para a correção de erro material. Não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado, mas sim integrativo ou aclaratório. O objetivo dos embargos não podem ser a infringência, a qual, por ventura, ocorreria como consequência da supressão de omissão, ou da resolução de obscuridade ou de contradição.”[i] A omissão suscetível de desencadear a oposição de embargos de declaração, “supõe que algo tenha estado na petição, ou na contestação, ou em embargos, ou em qualquer ato de declaração de conhecimento ou de vontade, a que o juiz tinha de dar solução, e tenha deixado de atender.”[ii] In casu, tenho que os embargos merecem acolhida, pois as partes pactuaram a reserva de 25% (vinte e cinco por cento) ao nobre causídico da exequente. II. Diante de todo o exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, ACOLHO-OS, com a finalidade de determinar a reserva de 25% (vinte e cinco por cento) a título de honorários contratuais em favor do procurador da parte exequente. III. Os demais comandos da decisão de mov. 313.1 permanecem inalterados. IV. Cumpra-se aquele decisum, atentando-se que a reserva será de 25% (vinte e cinco por cento). V. Intimações e diligências necessárias. Santa Mariana, PR, datado e assinado digitalmente. Juliano Batista dos Santos - Juiz de Direito [i] NERY JUNIOR, Nelson. NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil comentado [livro eletrônico]. 3. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018. [ii] DE MIRANDA, Pontes. Comentários ao Código de Processo Civil, Tomo VII, 3a ed. Rio de Janeiro, Forense, 2002, p. 322.
20/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2024, 12:12
Documento (Outros documentos)
19/09/2024, 12:12
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2024, 12:09
Acolhimento de Embargos de Declaração
18/09/2024, 20:14
Documento (Outros documentos)
13/09/2024, 15:12
Conclusão (para decisão)
06/09/2024, 13:49
Decurso de Prazo
06/09/2024, 00:47
Decurso de Prazo
06/09/2024, 00:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2024, 10:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2024, 11:17
Confirmada
30/08/2024, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA MARIANA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SANTA MARIANA - PROJUDI Rua Des. Antonio Franco Ferreira da Costa, 61 - Centro - Santa Mariana/PR - CEP: 86.350-000 - Fone: (43) 3572-8342 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001102-51.2012.8.16.0152 I. Nos termos do artigo 1.023, §2° do Código de Processo Civil, intime-se a parte contrária para que, querendo, manifeste-se acerca dos embargos opostos, no prazo de 5 (cinco) dias. II. Por cautela, intime-se o cessionário do mov. 297.1 no mesmo prazo. III. Ao final, voltem conclusos. IV. Intimações e diligências necessárias. Santa Mariana, PR, datado e assinado digitalmente. Juliano Batista dos Santos - Juiz de Direito
20/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2024, 14:38
Mero expediente
17/08/2024, 13:50
Conclusão (para decisão)
12/08/2024, 14:02
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2024, 15:57
Petição (Embargos de declaração)
09/08/2024, 12:38
Confirmada
09/08/2024, 12:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA MARIANA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SANTA MARIANA - PROJUDI Rua Des. Antonio Franco Ferreira da Costa, 61 - Centro - Santa Mariana/PR - CEP: 86.350-000 - Fone: (43) 3572-8342 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001102-51.2012.8.16.0152 I. Ciente do acórdão retro. II.
Trata-se de demanda em fase de cumprimento de sentença, em que figura como exequente Elke Momesso Brunieri, e como executado o Município de Santa Mariana/PR. Ao mov. 289.1, comparece aos autos Precs Intermediadora S.A, noticiando que em 09/04/2024, por intermédio de Escritura Pública de Cessão de Direitos Creditórios (mov. 289.6), adquiriu 80% (oitenta por cento) do crédito requisitado e deferido em favor do exequente, através do precatório de n°. 0008257-81.2019.8.16.7000, ou seja, a totalidade do valor que por ele seria recebido, após o desconto dos honorários contratuais de 20% (vinte por cento), ao patrono do exequente. No mais, pugna sua habilitação nos autos em substituição ao cedente. Instado, o procurador da parte exequente informou que não se opõe à habilitação, assentando, contudo, que esta deve dar-se no montante de 70% (setenta por cento) do valor que seria recebido pelo exequente, pois no contrato de honorários por ele assinado consta que no caso de desfiliação do servidor do Sindicato, a verba honorária passaria para 30% (trinta por cento). Afirma que como o exequente desfiliou-se da entidade sindical, houve o acréscimo dos honorários (movs. 295.1/295.3). O executado também informou que não se opõe à habilitação (mov. 300.1). Instada quanto ao acréscimo dos honorários, a cessionário quedou-se inerte, conforme certificado ao mov. 309.1. Pois bem. Inicialmente, não é demais relembrar que a cessão de crédito é um negócio jurídico pelo qual o titular do crédito transfere este a um terceiro, sendo que a relação jurídica entre credor e devedor permanecem a mesma, apenas alterar o titular do crédito. Ademais, para a validade e eficácia erga omnes, é necessário que a cessão ocorra de forma escrita, por instrumento público ou particular, nos termos do artigo 654, § 1°, do Código Civil, conforme dicção do artigo 288 do mesmo diploma legal. Dito isto, tenho que o pedido de reserva formulado ao mov. 295.1 não merece prosperar. A princípio, colhe-se do contrato de mov. 295.3, mais especificamente das cláusulas primeira e segunda, que o exequente e seu causídico pactuaram o pagamento de 20% (vinte por cento) do total calculado ao final da demanda, desde que o servidor permanecesse filiado ao Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Santa Mariana. Referido dispositivo consigna que na hipótese de desfiliação do servidor, o percentual será de 30% (trinta por cento): “Cláusula Primeira – Por ser servidor (a) público (a) civil filiado (a) ao Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Santa Mariana fica acordado o pagamento pelo (a) contratante aos contratados do percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor total calculado ao final da ação judicial, inclusive INSS e Imposto de Renda se houver desconto ou retenção, sem prejuízo da possível sucumbência arbitrada pelo juízo. Cláusula Segunda – Em ocorrendo desfiliação do (a) contratante da entidade sindical no decorrer do processo judicial, por qualquer que seja o período, o percentual devido passa a ser de 30% (trinta por cento) sobre o valor determinado na cláusula primeira, sem prejuízo da possível sucumbência arbitrada pelo juízo.” Daí surge a controvérsia, saber se houve a desfiliação do exequente, o que acarretaria na reserva de 30% (trinta por cento) à título de honorários. Contudo, segundo a literalidade do artigo 22, § 4°, da Lei n°. 8.906/94, é possível a reserva dos honorários advocatícios contratuais, desde que o respectivo contrato seja colacionado antes da expedição do precatório: “Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. (...) § 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.” Neste compasso, como o contrato de mov. 295.3 somente foi trazido à baila após a expedição do precatório e da comunicação da cessão, não há que se falar em reserva de 30% (trinta por cento), devendo ser mantido incólume o montante original de 20% (vinte por cento). É pacífico o entendimento da jurisprudência sobre a necessidade de o contrato ser juntado antes da expedição da requisição: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. Pretensão de reserva de honorários advocatícios contratuais. Cessão de crédito realizada pelo exequente. Comprovação da existência de honorários contratuais somente após informação sobre a referida cessão. A reserva pretendida implica em violação do direito do cessionário que adquiriu a totalidade do crédito do exequente. Impossibilidade. Honorários contratuais devem ser postulados em ação própria. Decisão mantida. Recurso desprovido.” (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 0100088-23.2023.8.26.9061 Tupã, Relator: Marcos Alexandre Bronzatto Pagan - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 09/02/2024, 5ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 09/02/2024). (Grifo nosso). _X_ “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. JUNTADA DO CONTRATO DE HONORÁRIOS APÓS A EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO REQUISITÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE RESERVA. ARTIGO 22, § 4º DA LEI Nº 8.906/1994 DO ESTATUTO DA ADVOCACIA E A ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL (OAB). AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0056423-90.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES - J. 01.05.2023). (TJ-PR - AI: 00564239020228160000 Curitiba 0056423-90.2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes, Data de Julgamento: 01/05/2023, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/05/2023). (Grifo nosso). _X_ “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. RESERVA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. ART. 22, § 4º, DA LEI 8.906/94. DEMANDA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. JUNTADA DO CONTRATO APÓS A EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Trata-se, na origem, de Agravo de Instrumento, interposto pelos ora agravantes, contra decisão que, nos autos da ação movida contra o Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul - IPERGS, indeferiu a reserva de verba honorária contratual, ao fundamento de que "faculta o art. 22, § 4º, do EOAB a reserva de honorários advocatícios contratados, desde que juntado aos autos o instrumento antes da expedição do precatório. (...). Daí se infere que o contrato celebrado posteriormente e/ou aquele que foi juntado intempestivamente impõem o indeferimento de dita reserva". III. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. IV. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008. V. Na forma da jurisprudência do STJ, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94, "a apresentação do contrato de honorários advocatícios deve ocorrer antes da expedição do precatório para que possa ser destacada a parcela referente aos honorários contratuais" (STJ, REsp 1.796.951/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/04/2019). Nesse sentido: AgInt no AREsp 912.623/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/08/2020; AgRg no AREsp 161.287/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/06/2012; AgRg no Ag 1.319.119/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJe de 28/10/2010; AgRg no REsp 884.769/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe 17/05/2010; AgRg no Ag 744.043/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe de 18/02/2008; AgRg no Ag 971.074/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, DJe de 23/06/2008. VI. No caso, encontra-se o acórdão recorrido em sintonia com o entendimento do STJ, ao rejeitar o pedido de reserva da verba honorária contratual, eis que, tratando-se de demanda contra a Fazenda Pública, a expedição do precatório deu-se em 16/06/99 e a juntada aos autos do contrato de honorários apenas em 20/12/2013, ou seja, após a expedição do precatório. VII. Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1308510 RS 2018/0141568-3, Data de Julgamento: 09/11/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/11/2022). (Grifo nosso). _X_ “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA EM AÇÃO INDENIZATÓRIA. PEDIDO DE RESERVA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS, REFERENTES AO TRABALHO DESENVOLVIDO NA FASE DE CONHECIMENTO. JUNTADA DE CONTRATO APÓS A EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 22, § 4º, DA LEI 8906/1994. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO.” (TJPR - 4ª C. Cível - 0059433-16.2020.8.16.0000 - Toledo - Rel.: Desembargadora Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes - J. 08.03.2021). (TJ-PR - ES: 00594331620208160000 PR 0059433-16.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargadora Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes, Data de Julgamento: 08/03/2021, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/03/2021). (Grifo nosso). _X_ “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PEDIDO DE RESERVA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUERIMENTO REALIZADO APÓS A EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO. INVIABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. 1. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é pela impossibilidade de reserva do crédito de honorários advocatícios convencionados requerida em momento posterior à expedição do precatório ou RPV (AgRg no REsp 1446324/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 10/12/2014). 2. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 1.029, § 1º, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. Observa-se que o Tribunal Regional não emitiu juízo de valor sobre as questões jurídicas levantadas em torno dos dispositivos mencionados. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 4. Recurso Especial não provido.” (Superior Tribunal de Justiça, Segunda Turma, Recurso Especial nº 1775475/RS, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, j. na data de 17/09/2019, DJe 11/10/2019). (Grifo nosso). _X_ “PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MORTE DA OUTORGANTE NO CURSO DA AÇÃO. NECESSIDADE DE REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO OU DE SEUS SUCESSORES. INEXISTÊNCIA. LEVANTAMENTO DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS DEVIDOS PELA FALECIDA. CONTRATO DE HONORÁRIOS APRESENTADOS APÓS A EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. O Tribunal a quo consignou: "a apresentação do contrato deve ocorrer antes da expedição do precatório para que possa ser destacada a parcela referente aos honorários contratuais, motivo por que incabível a pretensão dos agravantes. E assim se faz para que os herdeiros tenham ciência dos atos processuais de forma a possibilitar a regularidade da dedução do crédito relativo aos honorários advocatícios contratuais celebrados anteriormente com a extinta parte, assegurando-se eventual impugnação." 2. É assente a jurisprudência do STJ no sentido de que a apresentação do contrato de honorários advocatícios deve ocorrer antes da expedição do precatório para que possa ser destacada a parcela referente aos honorários contratuais. 3. Nesse contexto, alterar as conclusões adotadas pela Corte de origem, como defendido nas razões recursais, demanda novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em Recurso Especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4. Recurso Especial não conhecido.” (STJ - REsp: 1796951 SP 2019/0013459-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 28/03/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/04/2019). (Grifo nosso). _X_ “AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ART. 22, § 4º, DO ESTATUTO DA OAB. DESTAQUE DE HONORÁRIOS. SOCIEDADE DE ADVOGADOS. CESSÃO DE CRÉDITO. PEDIDO REALIZADO A DESTEMPO. ACÓRDÃO A QUO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ENUNCIADOS 7 E 83, AMBOS DA SÚMULA DO STJ. 1. Na espécie, não se discute a legitimatio da sociedade de advogados para levantar créditos relativos a honorários, mas, por outro lado, estabeleceu-se que o pedido ocorreu em data posterior à efetiva liberação de recurso para o causídico. 2. Em execução de decisum, a reserva de crédito de honorários convencionais é realizada por intermédio de pedido expresso acompanhado do contrato de honorários, antes da expedição do precatório (art. 22, § 4º, do Estatuto da OAB). 3. Enunciados 7 e 83, ambos da Súmula do STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.” (STJ - AgRg no REsp: 940035 PR 2007/0072295-0, Relator: Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), Data de Julgamento: 01/06/2010, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/06/2010). (Grifo nosso). Destarte, deve ser mantida a reserva de 20% (vinte por cento), não havendo falar em acréscimo, motivo pelo qual a cessão deve ser homologada em seus ulteriores termos. Importante salientar que o contrato de mov. 295.3 consubstancia-se em título executivo, passível de cobrança pelos contratados, se for o caso, e atendidas as formalidades legais, em demanda própria de seu devedor, que cedeu o crédito. III. Defiro a substituição processual de Elke Momesso Brunieri para Precs Intermediadora S.A, unicamente no que tange ao crédito requisitado por intermédio de precatório. Anotações e comunicações necessárias, inclusive junto ao Ofício Distribuidor e sistema Projudi. IV. No mais, defiro o pleito de mov. 307.1. Cumpra-se na forma da decisão de mov. 285.1, via Sisbajud, acautelando-se quanto valor declinado no petitório de mov. 307.1. V. No mais, cumpra-se a decisão de mov. 249.1. VI. Intimações e diligência necessária. Santa Mariana, PR, datado e assinado digitalmente. Juliano Batista dos Santos - Juiz de Direito
06/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2024, 13:44
Decisão Interlocutória de Mérito
02/08/2024, 23:02
Petição (Petição (outras))
02/08/2024, 12:37
Recebimento
28/06/2024, 13:14
Conclusão (para decisão)
26/06/2024, 14:22
Documento (Outros documentos)
25/06/2024, 14:42
Decurso de Prazo
25/06/2024, 01:02
Petição (Petição (outras))
19/06/2024, 17:34
Confirmada
01/06/2024, 00:09
Confirmada
26/05/2024, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA MARIANA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SANTA MARIANA - PROJUDI Rua Des. Antonio Franco Ferreira da Costa, 61 - Centro - Santa Mariana/PR - CEP: 86.350-000 - Fone: (43) 3572-8342 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001102-51.2012.8.16.0152 I. Ante o contido em petição de mov. 295.1, manifeste-se a cessionária, no prazo de 15 (quinze) dias. II. Após, voltem conclusos. III. Intimações e diligências necessárias. Santa Mariana, PR, datado e assinado digitalmente. Juliano Batista dos Santos - Juiz de Direito
22/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2024, 14:02
Ato ordinatório
21/05/2024, 14:00
Mero expediente
17/05/2024, 20:53
Conclusão (para decisão)
16/05/2024, 14:05
Petição (Petição (outras))
15/05/2024, 16:35
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2024, 16:13
Documento (Outros documentos)
15/05/2024, 16:12
Documento (Outros documentos)
03/05/2024, 15:55
Petição (Petição (outras))
26/04/2024, 15:40
Petição (Petição (outras))
26/04/2024, 15:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2024, 08:45
Confirmada
26/04/2024, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA MARIANA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SANTA MARIANA - PROJUDI Rua Des. Antonio Franco Ferreira da Costa, 61 - Centro - Santa Mariana/PR - CEP: 86.350-000 - Fone: (43) 3572-8342 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001102-51.2012.8.16.0152 I. Manifestem-se as partes acerca do contido em petição de movs. 289.1/289.7, no prazo de 15 (quinze) dias. II. Após, voltem conclusos. III. Intimações e diligências necessárias. Santa Mariana, PR, datado e assinado digitalmente. Juliano Batista dos Santos - Juiz de Direito
16/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2024, 13:00
Mero expediente
13/04/2024, 13:02
Conclusão (para decisão)
10/04/2024, 13:41
Petição (Petição (outras))
09/04/2024, 18:13
Confirmada
06/04/2024, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2024, 13:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA MARIANA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SANTA MARIANA - PROJUDI Rua Des. Antonio Franco Ferreira da Costa, 61 - Centro - Santa Mariana/PR - CEP: 86.350-000 - Fone: (43) 3572-8342 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001102-51.2012.8.16.0152 I. Ante o teor da manifestação do executado, determino o bloqueio judicial de seus ativos financeiros através do sistema Sisbajud, o que faço com fundamento no artigo 100, §6°, da Constituição Federal, artigo 854 do Código de Processo Civil, artigo 17, §2º, da Lei nº. 10.259/2001, e artigo 10 da Resolução nº. 06/2007 do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. II. Cumpra-se na forma da decisão de mov. 203.1. III. Intimações e diligências necessárias. Santa Mariana, PR, datado e assinado digitalmente. Juliano Batista dos Santos - Juiz de Direito
27/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2024, 12:29
deferimento
22/03/2024, 20:24
Conclusão (para decisão)
21/03/2024, 14:39
Petição (Petição (outras))
21/03/2024, 09:46
Confirmada
01/03/2024, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA MARIANA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SANTA MARIANA - PROJUDI Rua Des. Antonio Franco Ferreira da Costa, 61 - Centro - Santa Mariana/PR - CEP: 86.350-000 - Fone: (43) 3572-8342 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001102-51.2012.8.16.0152 I. Solicite-se informações ao executado quanto ao adimplemento da RPV de mov. 265.1, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de determinação de sequestro. II. Após, e independentemente de resposta, voltem conclusos. III. Intimações e diligências necessárias. Santa Mariana, PR, datado e assinado digitalmente. Juliano Batista dos Santos - Juiz de Direito
20/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2024, 13:39
Mero expediente
16/02/2024, 20:11
Conclusão (para decisão)
01/02/2024, 13:59
Petição (Petição (outras))
31/01/2024, 16:00
Confirmada
31/01/2024, 15:58
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2024, 11:46
Documento (Outros documentos)
31/01/2024, 11:46
Decurso de Prazo
31/01/2024, 01:54
Confirmada
04/12/2023, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2023, 13:43
Petição (Petição (outras))
23/10/2023, 13:55
Ato ordinatório
20/10/2023, 08:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2023, 15:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2023, 16:42
Confirmada
16/08/2023, 16:42
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2023, 11:47
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2023, 23:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2023, 17:58
Confirmada
08/08/2023, 17:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA MARIANA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SANTA MARIANA - PROJUDI Rua Des. Antonio Franco Ferreira da Costa, 61 - Centro - Santa Mariana/PR - CEP: 86.350-000 - Fone: (43) 3572-8341 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001102-51.2012.8.16.0152 I. Considerando que o pagamento foi realizado após o chamado “período de graça”, interregno compreendido entre o cálculo de liquidação e o efetivo pagamento, indefiro a petição de mov. 259.1. II. No que tange a complementação da execução, revendo posicionamento anterior, o qual visava trazer maior celeridade ao feito, tenho que a execução de valores em face da Fazenda Pública deve obedecer, estritamente o rito estabelecido no artigo 534 e seguintes do Código de Processo Civil. Isto porque, mesmo que o crédito complementar decorra de atualização do valor principal, é necessária a expedição de nova requisição, nos exatos termos do artigo 535, §3°, inciso II, do Código de Processo Civil, sendo vedado o direto sequestro dos cofres públicos. Nesse sentido, é o entendimento do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - RPV PAGO - DETERMINAÇÃO DE DEPÓSITO DE VALOR REMANESCENTE - NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE RPV COMPLEMENTAR - ENTENDIMENTO DO STJ E DESTA CORTE - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO EXECUTADO PARA SE MANIFESTAR ACERCA DA PETIÇÃO E CÁLCULOS APRESENTADOS PELO EXEQUENTE - CERCEAMENTO DE DEFESA - OFENSA AO CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA - DECISÃO REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 7ª C. Cível - AI - 1596762-7 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Juíza Fabiana Silveira Karam - Unânime - J. 06.06.2017). (TJ-PR - AI: 15967627 PR 1596762-7 (Acórdão), Relator: Juíza Fabiana Silveira Karam, Data de Julgamento: 06/06/2017, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 2056 27/06/2017). (Grifo nosso). Portanto, expeça-se a competente RPV referente ao valor complementar (mov. 253.1). III. Decorrido o prazo e independentemente de pagamento da requisição (item “I”), manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias. IV. Intimações e diligências necessárias. Santa Mariana, PR, datado e assinado digitalmente. Juliano Batista dos Santos - Juiz de Direito
04/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2023, 13:25
deferimento
28/07/2023, 22:06
Conclusão (para decisão)
05/06/2023, 13:17
Petição (Petição (outras))
02/06/2023, 14:04
Confirmada
13/05/2023, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA MARIANA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SANTA MARIANA - PROJUDI Rua Des. Antonio Franco Ferreira da Costa, 61 - Centro - Santa Mariana/PR - CEP: 86.350-000 - Fone: (43) 3572-8341 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001102-51.2012.8.16.0152 I. Acerca dos cálculos retro, manifeste-se a municipalidade, no prazo de 15 (quinze), salientando que a ausência de resposta será interpretada como aquiescência. II. Após voltem. III. Intimações e diligências necessárias. Santa Mariana, PR, datado e assinado digitalmente. Juliano Batista dos Santos - Juiz de Direito
03/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2023, 14:17
Mero expediente
01/05/2023, 15:08
Conclusão (para decisão)
20/04/2023, 13:50
Desarquivamento
19/04/2023, 17:23
Petição (Petição (outras))
19/04/2023, 15:16
Provisório
28/02/2023, 11:44
Desarquivamento
28/02/2023, 00:54
Provisório
27/09/2022, 12:05
Desarquivamento
27/09/2022, 00:36
Provisório
27/06/2022, 13:06
Petição (Petição (outras))
26/05/2022, 08:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2022, 16:31
Confirmada
04/05/2022, 16:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA MARIANA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SANTA MARIANA - PROJUDI Rua Des. Antonio Franco Ferreira da Costa, 61 - Centro - Santa Mariana/PR - CEP: 86.350-000 - Fone: (43) 3572-8341 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001102-51.2012.8.16.0152 I. Suspendo os autos até ulterior julgamento. Aguarde-se em arquivo provisório. II. Com julgamento a parte exequente para que dê prosseguimento ao feito no prazo de 15 (quinze) dias. III. Intimações e diligências necessárias. Santa Mariana, PR, datado e assinado digitalmente. Juliano Batista dos Santos - Juiz de Direito
26/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2022, 16:16
deferimento
24/04/2022, 22:11
Conclusão (para decisão)
19/04/2022, 13:13
Petição (Petição (outras))
19/04/2022, 08:58
Petição (Petição (outras))
14/04/2022, 12:34
Confirmada
08/04/2022, 00:05
Petição (Petição (outras))
07/04/2022, 08:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2022, 09:03
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2022, 13:12
Expedição de alvará de levantamento
28/03/2022, 12:01
Confirmada
26/03/2022, 00:05
Ato ordinatório
17/03/2022, 12:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA MARIANA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SANTA MARIANA - PROJUDI Rua Des. Antonio Franco Ferreira da Costa, 61 - Centro - Santa Mariana/PR - CEP: 86.350-000 - Fone: (43) 3572-8341 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001102-51.2012.8.16.0152 I. Ciente do Agravo de Instrumento interposto. II. Mantenho a decisão objurgada por seus próprios fundamentos. III. Aguarde-se eventual pedido de informações. IV. No mais, diante da ausência de notícia quanto a concessão de eventual efeito suspensivo, cumpra-se a decisão guerreada. V. Intimações e diligências necessárias. Santa Mariana, PR, datado e assinado digitalmente. Juliano Batista dos Santos - Juiz de Direito
16/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2022, 14:38
Mero expediente
14/03/2022, 11:48
Conclusão (para decisão)
11/03/2022, 13:06
Petição (Petição (outras))
10/03/2022, 15:21
Confirmada
10/03/2022, 15:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA MARIANA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SANTA MARIANA - PROJUDI Rua Des. Antonio Franco Ferreira da Costa, 61 - Centro - Santa Mariana/PR - CEP: 86.350-000 - Fone: (43) 3572-8341 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001102-51.2012.8.16.0152 I. Expeça-se alvará em favor da parte exequente, com prazo de validade de 30 (trinta) dias, restando, desde já, autorizada a transferência eletrônica, na forma do artigo 906, parágrafo único do Código de Processo Civil. Valha-se a Secretaria, ademais, do comando exarado em artigo 8° do Decreto Judiciário n. 172/2020 do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. II. Quanto aos honorários: a questão atrelada ao mov. 224.1 deveria ter sido aventada pela parte exequente quando do início da fase de cumprimento de sentença, por ocasião da decisão de mov. 48.1. A decisão em questão, que deu início à fase de cumprimento de sentença, já encontra-se preclusa, mostrando-se absolutamente intempestivo, neste momento, pugnar o requerente arbitramentos dos honorários advocatícios. Neste sentido, inclusive, entendimento do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. QUESTÃO DECIDIDA E NÃO IMPUGNADA. RECONSIDERAÇÃO PELO MAGISTRADO, TRÊS ANOS DEPOIS. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. ARTIGO 505 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. MANUTENÇÃO DOS TERMOS ANTERIORMENTE ESTABELECIDOS, RELATIVAMENTE À VERBA HONORÁRIA. DECISÃO AGRAVADA PARCIALMENTE A N U L A D A. R E C U R S O P R O V I D O. (TJPR - 2ª C.Cível - 0000111-65.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Stewalt Camargo Filho - J. 22.04.2020). Neste viés, ante a latente preclusão, indefiro. III. Após, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, dê prosseguimento ao feito. IV. Intimações e diligências necessárias. Santa Mariana, PR, datado e assinado digitalmente. Juliano Batista dos Santos - Juiz de Direito
08/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 13:58
deferimento
07/03/2022, 11:35
Conclusão (para decisão)
02/03/2022, 13:58
Petição (Petição (outras))
25/02/2022, 16:23
Petição (Petição (outras))
25/02/2022, 16:02
Confirmada
07/02/2022, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2022, 17:00
Documento (Outros documentos)
27/01/2022, 17:00
Petição (Petição (outras))
27/01/2022, 14:54
Confirmada
17/12/2021, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2021, 16:20
Documento (Outros documentos)
06/12/2021, 16:20
Documento (Outros documentos)
06/12/2021, 16:19
Documento (Outros documentos)
12/11/2021, 15:54
Petição (Petição (outras))
30/09/2021, 17:35
Confirmada
10/09/2021, 00:42
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2021, 16:02
Documento (Outros documentos)
30/08/2021, 16:02
Decurso de Prazo
28/08/2021, 01:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2021, 16:20
Confirmada
07/08/2021, 00:29
Confirmada
07/08/2021, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA MARIANA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SANTA MARIANA - PROJUDI Rua Des. Antonio Franco Ferreira da Costa, 61 - Centro - Santa Mariana/PR - CEP: 86.350-000 - Fone: (43) 3531-1141 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001102-51.2012.8.16.0152 I. Uma vez certificado nos autos o decurso, in albis, do prazo para cumprimento do ofício requisitório, e deixando a municipalidade de manifestar-se quanto ao despacho retro, defiro o sequestro pugnado pela parte requerente e, ademais, determino o bloqueio judicial dos ativos financeiros do executado através do sistema “Bacen-Jud”, observando-se o valor atualizado do débito, o que faço com fundamento no art. 17, § 2º da Lei 10.259/2001, bem como art. 10 da Resolução n. 06/2007 do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Neste sentido, inclusive: (TJPR-036488) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA MUNICIPAL. DÍVIDA DE PEQUENO VALOR. EXPEDIÇÃO DA REQUISIÇÃO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO MUNICÍPIO. PRAZO SUPERIOR A 60 (SESSENTA) DIAS. SEQÜESTRO. POSSIBILIDADE. RESOLUÇÃO Nº 06/07 DO ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ E LEI MUNICIPAL Nº 8.443/06. Recurso conhecido e provido. (Agravo de Instrumento nº 0414551-9 (29682), 3ª Câmara Cível do TJPR, Rel. Manassés de Albuquerque. j. 24.07.2007, unânime). II. Promova-se a secretaria a elaboração da minuta, via sistema, observando-se o valor do débito, com incidência de juros tão somente após o decurso do prazo de 60 (sessenta) dias para pagamento do respectivo RPV. A propósito, registre-se que dentro do lapso de tempo concedido para o adimplemento da RPV não incidem juros de mora – Súmula Vinculante n. 17, aplicada por analogia. Atente-se que a atualização do cálculo é incumbência da parte, a qual deverá ser instada a, no prazo de quinze dias, colacioná-lo aos autos, sob pena de indeferimento. III. A secretaria deverá acompanhar diariamente o protocolamento judicial e as respostas emanadas das instituições financeiras, juntando-se, oportunamente, cópia aos autos das respostas às ordens judiciais e da transferência do valor bloqueado à instituição bancária oficial da Comarca. IV. Uma vez cumprida a transferência, defiro desde já o pedido de levantamento, mediante a expedição de alvará no valor atualizado da execução, com prazo de trinta dias. V. Após, nada mais requerido, voltem para extinção. Santa Mariana, PR, datado e assinado digitalmente. Juliano Batista dos Santos - Juiz de Direito
28/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2021, 13:55
Decisão Interlocutória de Mérito
26/07/2021, 11:51
Conclusão (para decisão)
20/07/2021, 14:30
Documento (Outros documentos)
16/07/2021, 14:23
Decurso de Prazo
16/07/2021, 01:13
Confirmada
25/06/2021, 00:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA MARIANA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SANTA MARIANA - PROJUDI Rua Des. Antonio Franco Ferreira da Costa, 61 - Santa Mariana/PR - CEP: 86.350-000 - Fone: (43) 3531-1141 Autos nº. 0001102-51.2012.8.16.0152 I. Solicite-se informações à municipalidade quanto ao cumprimento do RPV de mov. 176.1, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de determinação de sequestro. II. Após, voltem. III. Intimações e diligências necessárias. Santa Mariana, PR, datado e assinado digitalmente. Juliano Batista dos Santos - Juiz de Direito
15/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2021, 16:36
Mero expediente
14/06/2021, 11:53
Conclusão (para decisão)
09/06/2021, 14:15
Petição (Petição (outras))
08/06/2021, 17:50
Mudança de Assunto Processual
28/05/2021, 17:09
Confirmada
21/05/2021, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2021, 07:59
Documento (Certidão)
10/05/2021, 07:59
Petição (Petição (outras))
09/04/2021, 09:33
Confirmada
09/04/2021, 09:32
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2021, 18:20
Documento (Outros documentos)
30/03/2021, 18:19
Decurso de Prazo
30/03/2021, 01:00
Ato ordinatório
01/03/2021, 14:37
Decurso de Prazo
27/01/2021, 00:40
Petição (Petição (outras))
05/01/2021, 17:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/01/2021, 17:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/01/2021, 17:04
Confirmada
25/12/2020, 00:26
Confirmada
25/12/2020, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2020, 14:25
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2020, 14:05
Documento (Outros documentos)
10/12/2020, 13:52
Decurso de Prazo
10/12/2020, 00:14
Confirmada
30/11/2020, 00:21
Confirmada
30/11/2020, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2020, 13:06
Recebimento
19/11/2020, 12:39
Ato ordinatório
17/11/2020, 02:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2020, 15:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2020, 15:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2020, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2020, 02:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2020, 02:02
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2020, 16:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2020, 16:48
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2020, 15:52
deferimento
13/10/2020, 12:20
Conclusão (para decisão)
07/10/2020, 13:59
Documento (Outros documentos)
06/10/2020, 18:28
Decurso de Prazo
03/10/2020, 00:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2020, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2020, 13:13
Mero expediente
31/08/2020, 12:23
Conclusão (para decisão)
25/08/2020, 14:31
Petição (Petição (outras))
25/08/2020, 12:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2020, 12:24
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2020, 12:34
Expedição de documento (Ofício)
17/08/2020, 12:04
Expedição de documento (Alvará)
17/08/2020, 12:04
Decurso de Prazo
22/07/2020, 00:17
Documento (Outros documentos)
21/07/2020, 16:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2020, 00:08
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
19/06/2020, 08:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2020, 08:36
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2020, 12:17
Mero expediente
18/06/2020, 02:14
Conclusão (para despacho)
18/06/2020, 02:08
Documento (Outros documentos)
16/06/2020, 13:18
Decurso de Prazo
16/06/2020, 00:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2020, 00:13
Petição (Petição (outras))
13/05/2020, 11:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2020, 11:55
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2020, 14:25
Decisão Interlocutória de Mérito
11/05/2020, 12:34
Conclusão (para decisão)
07/05/2020, 18:12
Petição (Petição (outras))
06/05/2020, 20:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2020, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2020, 14:47
Documento (Certidão)
15/04/2020, 14:45
Petição (Petição (outras))
15/04/2020, 11:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2020, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2020, 17:50
Documento (Outros documentos)
06/03/2020, 17:50
Documento (Outros documentos)
06/03/2020, 17:48
Documento (Outros documentos)
03/02/2020, 14:20
deferimento
03/02/2020, 13:36
Conclusão (para decisão)
27/01/2020, 14:09
Documento (Outros documentos)
20/01/2020, 15:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2019, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2019, 13:58
Mero expediente
18/11/2019, 10:41
Conclusão (para despacho)
11/11/2019, 15:13
Decurso de Prazo
06/11/2019, 00:32
Petição (Petição (outras))
04/11/2019, 16:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2019, 16:02
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2019, 13:31
Documento (Outros documentos)
30/10/2019, 13:30
Decurso de Prazo
29/10/2019, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2019, 00:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2019, 00:35
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2019, 16:21
Documento (Ofício)
17/10/2019, 16:21
Documento (Outros documentos)
20/09/2019, 16:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2019, 17:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2019, 17:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2019, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2019, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2019, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2019, 11:54
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2019, 11:54
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2019, 11:02
Documento (Outros documentos)
16/08/2019, 12:57
Mero expediente
12/08/2019, 14:46
Conclusão (para decisão)
20/05/2019, 14:34
Petição (Petição (outras))
23/04/2019, 17:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2019, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2019, 15:38
Mero expediente
19/03/2019, 01:10
Conclusão (para decisão)
18/03/2019, 16:51
Documento (Certidão)
12/03/2019, 14:43
Decurso de Prazo
12/02/2019, 01:42
Petição (Petição (outras))
18/01/2019, 15:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/12/2018, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/12/2018, 13:25
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2018, 15:34
Documento (Outros documentos)
14/12/2018, 15:34
Documento (Outros documentos)
17/10/2018, 15:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2018, 15:54
Entrega em carga/vista
10/10/2018, 08:18
Documento (Certidão)
10/10/2018, 08:17
Petição (Petição (outras))
26/09/2018, 14:11
Decurso de Prazo
22/09/2018, 03:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2018, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2018, 18:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2018, 16:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2018, 00:39
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2018, 16:14
Documento (Outros documentos)
20/07/2018, 15:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2018, 14:43
Remessa (em diligência)
19/07/2018, 13:48
Documento (Outros documentos)
19/07/2018, 13:47
Decurso de Prazo
19/07/2018, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2018, 00:18
Documento (Informações)
25/05/2018, 13:49
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2018, 18:26
Remessa (em diligência)
22/05/2018, 18:26
Documento (Certidão)
22/05/2018, 18:26
Mudança de Classe Processual (entregue ao destinatário)
22/05/2018, 18:25
deferimento
22/05/2018, 10:49
Conclusão (para decisão)
21/05/2018, 17:54
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
17/04/2018, 10:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2018, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2018, 13:56
Petição (Petição (outras))
14/03/2018, 15:20
Mero expediente
12/03/2018, 19:48
Conclusão (para decisão)
12/03/2018, 15:53
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
22/02/2018, 11:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2018, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2018, 16:07
deferimento
05/02/2018, 12:52
Conclusão (para decisão)
22/01/2018, 15:22
Documento (Certidão)
18/01/2018, 16:32
Petição (Petição (outras))
28/11/2017, 11:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2017, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2017, 13:45
Documento (Outros documentos)
25/10/2017, 13:45
Petição (Petição (outras))
19/10/2017, 09:50
Petição (Petição (outras))
19/10/2017, 09:47
Petição (Petição (outras))
19/10/2017, 08:36
Petição (Petição (outras))
18/10/2017, 11:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2017, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2017, 15:20
Documento (Outros documentos)
24/08/2017, 15:20
Petição (Petição (outras))
18/08/2017, 15:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2017, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2017, 14:56
deferimento
17/07/2017, 22:55
Conclusão (para decisão)
10/07/2017, 13:06
Petição (Petição (outras))
06/07/2017, 15:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2017, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2017, 14:31
deferimento
07/02/2017, 12:03
Conclusão (para despacho)
06/02/2017, 14:54
Petição (Petição (outras))
28/11/2016, 17:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2016, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2016, 14:41
deferimento
24/10/2016, 20:22
Conclusão (para despacho)
18/10/2016, 17:11
Petição (Petição (outras))
30/08/2016, 10:52
Petição (Petição (outras))
17/08/2016, 11:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2016, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)