Medianeira - Vara Cível, da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 215) JUNTADA DE LANÇAMENTO DE DADOS (12/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2026, 15:18
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2026, 13:19
Documento (Outros documentos)
12/01/2026, 13:19
Petição (Petição (outras))
11/11/2025, 09:20
Confirmada
27/10/2025, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 211) JUNTADA DE COMPROVANTE (16/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2025, 12:54
Documento (Outros documentos)
16/10/2025, 12:54
Documento (Certidão)
06/10/2025, 16:57
Expedição de documento (Carta)
11/09/2025, 17:42
Petição (Petição (outras))
09/09/2025, 10:09
Confirmada
10/08/2025, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 205) JUNTADA DE COMPROVANTE (20/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2025, 15:46
Documento (Outros documentos)
20/06/2025, 15:20
Documento (Certidão)
29/05/2025, 13:38
Expedição de documento (Carta)
28/05/2025, 15:40
Remessa (em diligência)
28/05/2025, 13:54
Ato ordinatório
28/05/2025, 13:53
Petição (Petição (outras))
09/05/2025, 09:20
Confirmada
25/04/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 196) DEFERIDO O PEDIDO (12/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
15/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0004116-41.2018.8.16.0117.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.720-027 - Fone: 45 32641936 - Celular: (45) 98434-4238 Autos nº. 0004116-41.2018.8.16.0117 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$26.379,82 Exequente(s): Município de Medianeira/PR Executado(s): Syllas Lima Assessoria Empresarial Ltda EPP representado(a) por Syllas de Lima DECISÃO
Trata-se de Execução Fiscal proposto por Município de Medianeira/PR em face de Syllas Lima Assessoria Empresarial Ltda EPP representado(a) por Syllas de Lima. Conforme certificado pelo oficial de justiça, a empresa executada não foi encontrada no endereço constante no seu contrato social. Diante desse contexto, permite-se concluir que ocorreu a dissolução irregular da sociedade, o que autoriza a inclusão do sócio administrador no polo passivo da execução, conforme entendimento do STJ. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. POSSIBILIDADE. INDÍCIOS DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR. CERTIDÃO DE OFICIAL DE JUSTIÇA ATESTANDO QUE A EMPRESA NÃO FUNCIONA NOS ENDEREÇOS CONSTANTES NA JUNTA COMERCIAL. SÚMULA N. 435/STJ. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. A dissolução irregular da pessoa jurídica devedora constatada por meio de certidão do oficial de justiça em que atestado o encerramento das atividades no endereço informado é causa suficiente para o redirecionamento da execução fiscal em desfavor do sócio-gerente. Inteligência da Súmula n. 435 do STJ ( AgInt no AREsp n. 1.832.978/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 3/10/2022). 2. Não é possível reformar acórdão que entendeu haver presunção de dissolução irregular da sociedade, em razão de a empresa não funcionar no endereço constante na Junta Comercial. Nesse ponto, modificar a presunção de dissolução irregular demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que não e permitido, por óbice da Súmula n. 7 do STJ.Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2101929 RJ 2022/0098016-2, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 17/04/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2023). Outro não é o entendimento sufragado pelo E. Tribunal de Justiça do Paraná acerca do tema: APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. TAXAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AÇÃO PROPOSTA EM 2013 VISANDO A SATISFAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DE 2008 A 2012. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.340.553/RS, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PLEITO DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AO SÓCIO DA EMPRESA EXECUTADA. POSSIBILIDADE. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA. ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES EMPRESARIAIS NO DOMICÍLIO FISCAL SEM COMUNICAÇÃO AO FISCO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA CITAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA PARA AUTORIZAR O DEFERIMENTO DO REDIRECIONAMENTO. SÚMULA Nº 435, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: “PRESUME-SE DISSOLVIDA IRREGULARMENTE A EMPRESA QUE DEIXAR DE FUNCIONAR NO SEU DOMICÍLIO FISCAL, SEM COMUNICAÇÃO AOS ÓRGÃOS COMPETENTES, LEGITIMANDO O REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL PARA O SÓCIO-GERENTE”. ART. 135, INCISO III, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO PARA AGUARDAR O JULGAMENTO DO TEMA 981/STJ. PROCESSO SUSPENSO POR APROXIMADAMENTE QUATRO (4) ANOS. SUSPENSÃO, NESSE PERÍODO, DO PRAZO PRESCRICIONAL. RETOMADA DO TRÂMITE PROCESSUAL EM RELAÇÃO AO SÓCIO DA EMPRESA EXECUTADA EM 2022. AUSÊNCIA, CONSIDERADO O PERÍODO DE SUSPENSÃO, DO TRANSCURSO DO PRAZO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. (TJ-PR 0031491-87.2013.8.16.0021 Cascavel, Relator.: Eduardo Casagrande Sarrao, Data de Julgamento: 25/03/2024, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/03/2024). Ademais, ressalto que em observância à Súmula 435 do STJ se, por ocasião da citação, o oficial de justiça constata o não funcionamento da sociedade empresária no endereço de seu domicílio fiscal, em que realiza suas atividades, está autorizada a presunção de dissolução irregular, o que permite o redirecionamento da execução fiscal aos sócios gerentes ou administradores, situação na qual lhes cabe comprovar sua não ocorrência. Em face do exposto, defiro o pedido de inclusão de SYLLAS DE LIMA, portador do CPF nº 466.942.269-34, sócio administrador da empresa executada no polo passivo da execução, nos termos do disposto no art. 135, III, do CTN e 4º, inciso V, da LEF. Retifique-se o registro e a autuação, com as comunicações e anotações de praxe. Cite-se o sócio, com as advertências de estilo. Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Medianeira, datado e assinado digitalmente. Cesar Augusto Loyola da Silva Juiz Substituto
15/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2025, 14:08
deferimento
12/04/2025, 09:02
Ato ordinatório
13/02/2025, 16:39
Conclusão (para decisão)
13/02/2025, 16:32
Documento (Certidão)
13/01/2025, 16:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004116-41.2018.8.16.0117.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.720-027 - Fone: 45 32641936 - Celular: (45) 98434-4238 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004116-41.2018.8.16.0117 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$26.379,82 Exequente(s): Município de Medianeira/PR Executado(s): Syllas Lima Assessoria Empresarial Ltda EPP representado(a) por Syllas de Lima
Trata-se de 1116 - Execução Fiscal interposta por Município de Medianeira/PR, em face de Syllas Lima Assessoria Empresarial Ltda EPP,. Considerando minha remoção para a Vara Criminal e Anexos desta Comarca (D.O. de nº 3799) determino a remessa dos autos à Secretaria, onde aguardarão a nomeação de novo magistrado. Intimem-se. Medianeira, datado e assinado digitalmente. Tatiana Hildebrandt de Almeida Juíza de Direito
12/12/2024, 00:00
Documento (Certidão)
11/12/2024, 16:49
Mero expediente
29/11/2024, 16:01
Petição (Petição (outras))
19/09/2024, 14:59
Conclusão (para decisão)
10/09/2024, 16:50
Petição (Petição (outras))
09/09/2024, 16:16
Confirmada
19/08/2024, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2024, 15:41
Documento (Outros documentos)
08/08/2024, 15:41
Mandado (não entregue ao destinatário)
05/08/2024, 16:02
Ato ordinatório
19/07/2024, 12:44
Expedição de documento (Mandado)
18/07/2024, 15:42
Petição (Petição (outras))
25/06/2024, 14:12
Confirmada
21/05/2024, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004116-41.2018.8.16.0117.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.720-027 - Fone: 45 32641936 - Celular: (45) 98434-4238 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004116-41.2018.8.16.0117 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$26.379,82 Exequente(s): Município de Medianeira/PR Executado(s): Syllas Lima Assessoria Empresarial Ltda EPP representado(a) por Syllas de Lima Defiro a penhora sobre os bens móveis que guarnecem o estabelecimento do devedor que sejam de uso supérfluo para o padrão médio de uma empresa, bem como desde que tais equipamentos e materiais não sejam indispensáveis ao exercício da profissão/empresa. Expeça-se mandado de penhora e avaliação. Consigne-se no mandado que a penhora recairá apenas nos bens móveis de uso supérfluo ou bens em duplicidade, ficando autorizado que a diligência se cumpra nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 846 do Código de Processo Civil, caso necessário. Efetivada a penhora, deverá ser lavrado o competente auto, intimando-se o executado na mesma oportunidade para, querendo, oferecer impugnação no prazo de 15 (quinze) dias. Não havendo impugnação, manifeste-se o exequente, em termos de prosseguimento, indicando as providências que entender pertinentes. Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Medianeira, datado e assinado digitalmente. Tatiana Hildebrandt de Almeida Juíza de Direito
13/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2024, 15:57
deferimento
10/05/2024, 15:37
Conclusão (para despacho)
09/05/2024, 17:48
Movimentação processual
10/04/2024, 14:41
Petição (Petição (outras))
10/04/2024, 11:21
Confirmada
25/02/2024, 00:34
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2024, 15:47
Petição (Petição (outras))
24/01/2024, 14:29
Decurso de Prazo
05/12/2023, 00:31
Confirmada
11/11/2023, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004116-41.2018.8.16.0117.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.884-000 - Fone: 45 3240-3316 - Celular: (45) 98434-4238 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004116-41.2018.8.16.0117 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$26.379,82 Exequente(s): Município de Medianeira/PR Executado(s): Syllas Lima Assessoria Empresarial Ltda EPP representado(a) por Syllas de Lima
Trata-se de 1116 - Execução Fiscal proposto por Município de Medianeira/PR em face de Syllas Lima Assessoria Empresarial Ltda EPP representado(a) por Syllas de Lima na qual a exequente requer a unificação das execuções fiscais com fundamento no art. 28 da Lei 6.830/1980. É a síntese do necessário. Segundo a Súmula 515 do STJ: “A reunião de execuções fiscais contra o mesmo devedor constitui faculdade do Juiz.” Além disso, o artigo 28 da Lei nº 6.830/80 – LEF prevê que: Art. 28 - O Juiz, a requerimento das partes, poderá, por conveniência da unidade da garantia da execução, ordenar a reunião de processos contra o mesmo devedor. Parágrafo Único - Na hipótese deste artigo, os processos serão redistribuídos ao Juízo da primeira distribuição. Tal medida permitirá maior celeridade e eficiência da prestação jurisdicional. Assim sendo, defiro o apensamento indicado pela exequente, haja vista se tratarem de execuções fiscais contra o mesmo devedor e que a reunião das mesmas trará economia bem como celeridade à tramitação. Tendo em vista que a execução fiscal que a presente execução é mais antiga, todos os atos deverão ser praticados neste. Proceda-se o apensamentos dos autos (0002968-87.2021.8.16.0117), na presente execução. Certifique-se em ambas. Proceda ao apensamento dos autos. Sem prejuízo, defiro a suspensão do processo pelo prazo de 60 (sessenta) dias conforme requerido, findo o qual o exequente deverá ser intimado para dar seguimento ao feito, independentemente de nova conclusão. Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Medianeira, datado e assinado digitalmente. Tatiana Hildebrandt de Almeida Juíza de Direito
01/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2023, 15:30
Apensamento
31/10/2023, 15:30
Unificação de Processos de Execução
31/10/2023, 14:26
Conclusão (para despacho)
30/10/2023, 13:47
Petição (Petição (outras))
30/10/2023, 09:11
Petição (Petição (outras))
09/10/2023, 15:26
Confirmada
26/08/2023, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2023, 13:38
Petição (Petição (outras))
17/07/2023, 08:09
Confirmada
06/06/2023, 00:43
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2023, 17:29
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/05/2023, 00:46
Por decisão judicial
25/04/2023, 14:15
Decurso de Prazo
21/03/2023, 00:34
Confirmada
13/03/2023, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004116-41.2018.8.16.0117.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.884-000 - Fone: 45 3240-3316 - Celular: (45) 98434-4238 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004116-41.2018.8.16.0117 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$26.379,82 Exequente(s): Município de Medianeira/PR Executado(s): Syllas Lima Assessoria Empresarial Ltda EPP representado(a) por Syllas de Lima Defiro a suspensão do processo pelo prazo de 60 (sessenta) dias conforme requerido, findo o qual o exequente deverá ser intimado para dar seguimento ao feito, independentemente de nova conclusão. Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Medianeira, datado e assinado digitalmente. Tatiana Hildebrandt de Almeida Juíza de Direito
03/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2023, 17:34
Por decisão judicial
02/03/2023, 16:21
Conclusão (para despacho)
02/03/2023, 15:37
Petição (Petição (outras))
01/03/2023, 14:45
Confirmada
05/02/2023, 00:04
Decurso de Prazo
04/02/2023, 01:05
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2023, 12:41
Documento (Outros documentos)
25/01/2023, 12:41
Confirmada
10/12/2022, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2022, 15:49
Documento (Certidão)
29/11/2022, 15:48
Petição (Petição (outras))
21/11/2022, 16:02
Confirmada
18/11/2022, 00:06
Petição (Petição (outras))
17/11/2022, 15:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004116-41.2018.8.16.0117.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.884-000 - Fone: 45 3240-3316 - Celular: (45) 98434-4238 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004116-41.2018.8.16.0117 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$26.379,82 Exequente(s): Município de Medianeira/PR Executado(s): Syllas Lima Assessoria Empresarial Ltda EPP representado(a) por Syllas de Lima 1. Defiro o pedido de consulta de bens pelo Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) e anexo à presente o relatório fornecido pelo sistema, devendo à Secretaria restringir o acesso ao evento em que for juntada a pesquisa, autorizando apenas às partes o acesso aos dados, a fim de resguardar o sigilo, nos termos do parágrafo único, do art. 773, do Código de Processo Civil. 2. Intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Medianeira, datado e assinado digitalmente. Tatiana Hildebrandt de Almeida Juíza de Direito
08/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2022, 12:56
deferimento
26/10/2022, 16:06
Conclusão (para despacho)
20/10/2022, 16:35
Petição (Petição (outras))
05/10/2022, 11:07
Confirmada
17/09/2022, 00:13
Petição (Petição (outras))
14/09/2022, 11:19
Confirmada
11/09/2022, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2022, 15:27
Documento (Outros documentos)
06/09/2022, 15:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004116-41.2018.8.16.0117.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.884-000 - Fone: 45 3240-3316 - Celular: (45) 98434-4238 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004116-41.2018.8.16.0117 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$26.379,82 Exequente(s): Município de Medianeira/PR Executado(s): Syllas Lima Assessoria Empresarial Ltda EPP representado(a) por Syllas de Lima 1. Defiro, a consulta e bloqueio de veículos em nome do executado, via RENAJUD, desde que não sejam objetos de alienação fiduciária. 1.1. Deverá a escrivania providenciar o comando eletrônico de pesquisa e bloqueio. Em caso de bloqueio positivo de veículo(s), a penhora será realizada por termo nos autos (art. 845, §1º, do CPC). No caso de o bloqueio recair sobre mais de um veículo, deverá o exequente ser intimado para que diga sobre qual ou quais veículos pretende que a penhora recaia. 1.2. Lavrado o termo, deverá ser intimado o exequente, na pessoa de seu advogado, para em 05 dias: a) apresentar avaliação particular do(s) veículo(s), consistente em cotação de mercado obtida com base no preço médio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, o que deve ser comprovado documentalmente, restando dispensada a avaliação por oficial de justiça ou avaliador judicial (art. 871, inciso IV, do CPC); b) se manifestar sobre o prosseguimento do feito, especialmente sobre as formas de expropriação que pretende (arts. 876 e 880 do CPC). 1.3. Em seguida, deverá ser intimado o executado tanto da penhora quanto da avaliação particular, ao seu advogado ou à sociedade de advogados a que aquela pertença, na forma do art. 12, §§1° e 3°, da Lei n° 6.830/80 e para os fins do art. 16, III, da Lei n° 6.830/80 c/c art. 917, inc. II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 30 dias). Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora. Não havendo advogado, deverá ser intimado mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos (art. 12, §1°, LEF) ou pessoalmente, na hipótese de não recebida pelo interessado (art. 12, §3°, LEF). Conste-se que ficará o executado no mesmo ato constituído como depositário (art. 840, §2º, do CPC), salvo se houver pedido de remoção pelo exequente, caso em que a intimação da penhora e da avaliação será preferencialmente pessoal, no mesmo ato do cumprimento do mandado de remoção, tudo pelo Oficial de Justiça. Nesta última hipótese (remoção), deverá ser previamente intimado o exequente para que em 05 dias informe o local onde se encontra(m) o(s) veículo(s). 1.4. Em caso de veículo com anotação de alienação fiduciária, restam desde logo indeferidos o bloqueio e a penhora, seja do veículo em si como a penhora sobre os direitos decorrentes do contrato da alienação fiduciária. O bloqueio e a penhora do veículo objeto de alienação fiduciária passou a ser expressamente vedado pelo ordenamento jurídico, com a inclusão no Decreto-Lei nº 911/69, do art. 7º -A, pela Lei nº 13.043/2014, cuja redação a seguir transcrevo: Art. 7º-A. Não será aceito bloqueio judicial de bens constituídos por alienação fiduciária nos termos deste Decreto-Lei, sendo que, qualquer discussão sobre concursos de preferências deverá ser resolvida pelo valor da venda do bem, nos termos do art. 2º. Já a penhora sobre eventuais direitos decorrentes de contrato de alienação fiduciária tem se mostrado inútil para garantir as execuções. Além de não ser um direito que apresente viabilidade de ser leiloado, em geral não resulta em valores que garantam, efetivamente, o crédito executado. Lembro ainda que o indeferimento da penhora sobre os direitos decorrentes de contrato de alienação fiduciária não traz qualquer prejuízo ao exequente, pois a intimação da instituição financeira para não proceder a devolução de eventual saldo residual decorrente de alienação realizada após a retomada do bem pelo credor fiduciário é suficiente para garantir a possibilidade de destinação de eventual saldo para garantia do presente débito. 2. Existindo anotação de alienação fiduciária deverá o exequente inicialmente diligenciar diretamente junto ao órgão de trânsito e instituição financeira correspondentes, trazendo aos autos informações sobre o contrato, no tocante ao adimplemento. Para tanto, cópia desta decisão servirá de autorização à exequente para que diligencie diretamente junto aos órgãos/entes citados na obtenção das informações. Pretendendo a dilação do prazo para diligências junto aos órgãos de trânsito ou instituições financeiras fica, desde já, deferido o pedido no prazo de 30 (trinta) dias. 3. Comprovando o exequente a quitação do contrato proceda-se ao bloqueio do veículo junto ao RENAJUD e a penhora sobre o bem. 4. No caso de contrato em andamento, havendo pedido do exequente neste sentido, oficie-se ao credor fiduciário, intimando-o para que não devolva ao devedor fiduciante eventual saldo decorrente de venda do bem sem que haja prévia comunicação a este juízo, cientificando a instituição financeira que eventuais créditos deverão ser depositados em conta vinculada a este Juízo, bem como para que se abstenha de informar ao órgão de trânsito a quitação do contrato sem antes comunicar este Juízo, a fim de que seja possível eventual anotação de restrição junto ao Renajud, sob pena de responsabilização da instituição financeira pelo descumprimento da ordem judicial. No caso de contrato em andamento, havendo pedido do exequente neste sentido, oficie-se ao credor fiduciário, intimando-o, sob pena de responsabilização da instituição financeira pelo descumprimento da ordem judicial, para que: I) - NÃO promova a baixa do gravame (anotação, no campo de observações do certificado de registro de veículos – CRV, de garantia real do veículo automotor, decorrente de contratos com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor) no DETRAN, antes da efetivação do bloqueio do veículo via Renajud; e II) - NEM restitua ao devedor fiduciante eventual saldo decorrente de venda do bem, sem que haja prévia comunicação a este juízo, cientificando a instituição financeira que eventuais créditos deverão ser depositados em conta vinculada a este Juízo para garantia da presente execução. 5. Não havendo pedido de penhora ou de manutenção do bloqueio nos termos acima, promova-se o desbloqueio do bem. 6. Restando infrutífera a medida acima, intime-se a parte exequente para indicar bens, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão por ausência de bens penhoráveis (art. 40, Lei n° 6.830/80). Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Medianeira, datado e assinado digitalmente. Tatiana Hildebrandt de Almeida Juíza de Direito
01/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2022, 15:33
Conclusão (para despacho)
26/08/2022, 13:04
Petição (Petição (outras))
04/08/2022, 16:09
Confirmada
19/07/2022, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2022, 14:54
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2022, 14:52
Documento (Certidão)
06/07/2022, 17:35
Petição (Petição (outras))
06/07/2022, 09:11
Confirmada
04/07/2022, 10:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004116-41.2018.8.16.0117.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.884-000 - Fone: 45 3240-3316 - Celular: (45) 98434-4238 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004116-41.2018.8.16.0117 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$26.379,82 Exequente(s): Município de Medianeira/PR Executado(s): Syllas Lima Assessoria Empresarial Ltda EPP representado(a) por Syllas de Lima 1. Defiro a consulta ao sistema SISBAJUD, requisitando, por meio eletrônico, informações sobre a existência de ativos em nome dos executados/requeridos, determinando o bloqueio do valor atualizado do débito, indicado pelo exequente/requerente. 1.1 Se necessário, intime-se a parte credora para atualizar o valor débito em execução e, se for o caso, para recolher as custas processuais para cumprimento de diligência junto ao Sistema SisbaJud Prazo: 15 (quinze) dias. 2. Cumprido o item acima, em prosseguimento, na forma do art. 11, I, da Lei n° 6.830/80, combinado com o art. 854, do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do Sistema SisbaJud. 2.1. Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 2.1.1. Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 12, §§1° e 3°, da Lei n° 6.830/80 e para os fins do art. 16, III, da Lei n° 6.830/80 c/c art. 917, inc. II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 30 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 2.1.2. A intimação deve se dar, como regra, mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos ou pessoalmente, quando a intimação por correio não conter a assinatura do próprio executado ou de seu representante legal. 2.1.3. Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e intime-se a Fazenda Pública na forma do art. 18 da Lei n° 6.830/80. 2.1.4. Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. Intimem-se. Cumpra-se Diligências necessárias. Medianeira, datado e assinado digitalmente. Tatiana Hildebrandt de Almeida Juíza de Direito
04/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2022, 14:22
Conclusão (para despacho)
28/06/2022, 13:11
Petição (Petição (outras))
06/06/2022, 15:26
Confirmada
23/04/2022, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2022, 16:32
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/04/2022, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004116-41.2018.8.16.0117.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.884-000 - Fone: 45 3240-3316 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004116-41.2018.8.16.0117 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$26.379,82 Exequente(s): Município de Medianeira/PR Executado(s): Syllas Lima Assessoria Empresarial Ltda EPP representado(a) por Syllas de Lima Acolho o pedido formulado e concedo o prazo de 30 (trinta) dias ao requerente para cumprimento do determinado. Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Medianeira, datado e assinado digitalmente. Tatiana Hildebrandt de Almeida Juíza de Direito
08/03/2022, 00:00
Por decisão judicial
07/03/2022, 13:52
deferimento
07/03/2022, 11:20
Petição (Petição (outras))
07/02/2022, 15:15
Ato ordinatório
29/01/2022, 09:32
Ato ordinatório
29/01/2022, 09:32
Ato ordinatório
29/01/2022, 09:31
Ato ordinatório
29/01/2022, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2022, 17:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2022, 17:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2022, 17:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2022, 17:27
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2021, 22:20
Conclusão (para despacho)
13/12/2021, 15:42
Petição (Petição (outras))
26/11/2021, 16:34
Confirmada
20/11/2021, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2021, 14:35
Decurso de Prazo
28/09/2021, 01:25
Confirmada
19/09/2021, 00:37
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2021, 16:53
Trânsito em julgado
08/09/2021, 16:53
Petição (Petição (outras))
02/09/2021, 17:29
Petição (Petição (outras))
23/08/2021, 11:34
Decurso de Prazo
07/08/2021, 01:13
Confirmada
17/07/2021, 00:07
Confirmada
17/07/2021, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004116-41.2018.8.16.0117.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.884-000 - Fone: 45 3240-3316 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004116-41.2018.8.16.0117 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$26.379,82 Exequente(s): Município de Medianeira/PR Executado(s): Syllas Lima Assessoria Empresarial Ltda EPP representado(a) por Syllas de Lima
Trata-se de Exceção de Pré-executividade proposto por Syllas Lima Assessoria Empresarial Ltda EPP representado(a) por Syllas de Lima em face de Municipio de Medianeira/PR. O curador nomeado ao executado atesta que houve nulidade na citação por edital e que ocorreu a prescrição dos débitos tributários, eis que não foi juntado aos autos o procedimento administrativo que deu origem à dívida. O exequente, instado a manifestar-se, discordou do executado. De início cumpre destacar que a exceção de pré-executividade embora não tenha previsão legal expressa, tem seus contornos delimitados pela doutrina e jurisprudência já sedimentada em nosso Tribunal. De fato, a exceção de pré-executividade consiste na possibilidade do devedor, independente de penhora ou embargos, em qualquer fase do procedimento, submeter ao magistrado, nos próprios autos de execução, matéria atinente aos pressupostos processuais, condições da ação e nulidades ou defeitos do título executivo, que podem ser declaradas de ofício, desde que evidentes e flagrantes e suficientemente provadas de plano. Por sua vez, este instituto, não abre oportunidade para ampla produção de provas, sendo que as matérias arguíveis devem estar suficientemente demonstradas. Posto isso, passa-se à análise dos argumentos arguidos pelo executado. Acerca da nulidade da citação por edital, observa-se que a presente execução fiscal foi ajuizada no ano de 2018, relativo à débitos fiscais vencidos entre 2012/2017. Após diligências no endereço Rua Amazonas, nº 2381, Rua Pernambuco, nº1936, por carta com A.R., bem como a procura por endereços através dos sistemas disponíveis a este juízo, houve a citação do executado por edital no mov. 69, em 27/07/2020. Segundo a Lei de Execuções Fiscais (n. 6.830/80), a citação por edital se justifica quando frustradas as tentativas de formalização do ato via carta e oficial de justiça, conforme previsão do artigo 8°: "Art. 8º - O executado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, observadas as seguintes normas: I - a citação será feita pelo correio, com aviso de recepção, se a Fazenda Pública não a requerer por outra forma; II - a citação pelo correio considera-se feita na data da entrega da carta no endereço do executado, ou, se a data for omitida, no aviso de recepção, 10 (dez) dias após a entrega da carta à agência postal; III - se o aviso de recepção não retornar no prazo de 15 (quinze) dias da entrega da carta à agência postal, a citação será feita por Oficial de Justiça ou por edital. (...)" A esse respeito o Superior Tribunal de Justiça já editou a Súmula 414, cujo enunciado dispõe que “a citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades”. Contudo, a edição da Súmula 414 refletiu a tese firmada por aquela Corte, no julgamento do Recurso Especial nº 1.103.050/BA, sob o regime de recursos repetitivos, assim ementado: "PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL. CONDIÇÃO DE CABIMENTO: FRUSTRAÇÃO DAS DEMAIS MODALIDADES DE CITAÇÃO (POR CORREIO E POR OFICIAL DE JUSTIÇA). LEI 6830/80, ART. 8º. 1. Segundo o art. 8º da Lei 6.830/30, a citação por edital, na execução fiscal, somente é cabível quando não exitosas as outras modalidades de citação ali previstas: a citação por correio e a citação por Oficial de Justiça. Precedentes de ambas as Turmas do STJ. 2. Recurso especial improvido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08." (REsp 1103050/BA, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/03/2009, DJe 06/04/2009) Veja-se que na fundamentação do acórdão observa-se a necessidade de esgotamento dos meios de localização do devedor: "Interpretando a parte final do inciso III - segundo a qual, não retornando em quinze dias o aviso de recepção correspondente à citação pelo correio (que é o modo normal de citar o executado), "(...) a citação será feita por Oficial de Justiça ou por edital" - a jurisprudência do STJ é no sentido de que essa norma estabelece, não simples enunciação alternativa de formas de citação, mas sim indicação de modalidades de citação a serem adotadas em ordem sucessiva. Em outras palavras: a citação por edital somente é cabível quando inexitosas as outras modalidades de citação." Desta forma, posteriormente ao Recurso Repetitivo do STJ julgado em 2009 a citação editalícia somente seria cabível após o exaurimento das providências tendentes a localizar o endereço do executado e após o esgotamento das outras modalidades de citação, o que observa-se que ocorreu no presente caso. Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado do STJ: “TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. OCORRÊNCIA DA CITAÇÃO POSTAL E CITAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. CITAÇÃO POR EDITAL. INOPORTUNIDADE. I - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que a citação por edital somente é cabível quando não exitosas as outras modalidades de citação, ou seja, pelo correio e por oficial de justiça. Nesse sentido o REsp 1.103.050/BA, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, primeira seção, julgado em 25/3/2009, DJe 6/4/2009, sob o rito dos recursos repetitivos. Entretanto, na situação dos autos, as duas modalidades de citação já foram realizadas pelo juízo da execução, mas o julgador entendeu que seriam necessárias mais diligências para viabilizar uma citação efetiva. II - A Súmula n. 414 do Superior Tribunal de Justiça deixa expresso que a citação por edital, na execução fiscal, somente é cabível quando frustradas as demais modalidades. O referido enunciado sumular deve ser interpretado abarcando a situação em que a inexecução da citação por oficial de justiça estiver relacionada com a ausência das diligências necessárias à persecução do devedor III - Nesse panorama, para determinar a citação por edital, sabidamente de menor efetividade e de maior custo para a máquina judicial, faz-se necessário o exaurimento das diligências que precedem a citação por oficial de justiça, indo, tal entendimento ao encontro do art. 231 do CPC/73, atual 256, II, do CPC/2015 IV - Se a citação por oficial de justiça ocorreu sem o esgotamento prévio das diligências necessárias para a localização do devedor, não está o julgador autorizado a determinar, imediatamente, a citação editalícia, devendo, ser mantido o indeferimento do pedido de citação por esta modalidade V - Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.” (AREsp 1050314/RJ, 2ª Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, julg. 09/05/2017) Ainda, a alegação de nulidade da CDA em virtude de ausência dos requisitos dispostos no art. 202 da Lei n. 5.172/66 e art. 2º, § 5º da Lei n. 6.830/80, não merece prosperar. Basta analisar sucintamente a CDA colacionada na peça vestibular dos autos executórios para averiguar sua higidez. Os termos iniciais para contagem dos juros e correção monetária estão devidamente indicados, bem como a indicação da folha e livro em que foram inscritos, ainda, foram apontados os tributos (ISSQN, Tx. Fiscal e Sanitária, Tx de Fiscal e Func. Reg.), o número do cadastro e endereço do imóvel objeto de incidência tributária, sendo que, tratando-se de tributo sujeito a lançamento de ofício, como ressaltou o exequente, torna despicienda a alegação de prévio procedimento administrativo para a constituição do crédito tributário. Ademais, é entendimento firmado e reprisado pelo Superior Tribunal de Justiça que não deve ser declarada a nulidade da CDA por eventuais falhas que não geram prejuízos para o executado promover a sua a defesa, informado que é o sistema processual brasileiro pela regra da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief), nulificando-se o processo, inclusive a execução fiscal, apenas quando há sacrifício aos fins da Justiça (REsp n. 1.004.488 – RS 2007/0264423-6 – Relator: Min. Teori Albino Zavascki – DJ 23/03/2011; AREsp 213903 RS 2012/0164000-5 – Rel.: Min. Eliana Calmon – Segunda Turma STJ – Dje 17/09/2013 e REsp 840353 RS 2006/0086312-8 – Rel. Min. Eliana Calmon – Segunda Turma STJ – Dje 07/11/2008.) Todavia, observa-se que houve a parcial prescrição dos débitos tributários. Isso porque, a demanda propôs-se na data de 30/07/2018, pugnando pela cobrança de créditos tributários vencido entre 2012 e 2017, conforme a Certidão de Dívida Ativa n. 205/2017 e nº 879/2018. Verifico parcial a ocorrência da prescrição da CDA nºs 205/2017, vez que entre a data de vencimento e o ajuizamento da execução decorreram mais de 05 (cinco) anos. Compulsando os autos, verifica-se que foram inscritos em dívida ativa créditos tributários referentes ao ISSQN, vencidos em 17/12/2012 a 15/07/2013 (CDA 205/2017) A presente execução foi ajuizada em 30/07/2018. Acerca da prescrição do crédito tributário, o artigo 174 do Código Tributário Nacional fixa o prazo prescricional em cinco anos, contados da sua constituição: Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Desta forma, verifica-se a ocorrência da prescrição em relação aos créditos tributários vencidos antes do quinquênio que antecede o ajuizamento da execução, ou seja, anteriores a 30/07/2015, quais sejam, os créditos vencidos em 17/12/2012 a 15/07/2013 (CDA 205/2017). Ademais, destaco que é possível o reconhecimento da prescrição em sede de exceção de pré-executividade, vez que
trata-se de matéria que pode ser conhecida inclusive de ofício pelo Juízo, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 409 – Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício (art. 219, § 5º, do CPC). Por fim, consigno que, conforme orientação do STJ, as matérias de ordem pública, tais como prescrição, podem ser apreciadas a qualquer tempo, operando-se a preclusão apenas em relação as questões já decididas no processo.
Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a exceção de pré-executividade interposta e DECLARO A PARCIAL PRESCRIÇÃO do crédito tributário CDA 205/2017 e, com fulcro no art. 487, II, do Código de Processo Civil, julgo extinto o feito apenas em relação a estas. Em face da sucumbência, condeno o exequente no pagamento das custas e despesas processuais. Para fins de remuneração dos serviços advocatícios prestado pelo defensor dativo no presente processo, hipótese em que não se aplica o princípio da sucumbência, CONDENO o Estado do Paraná a pagar os honorários advocatícios devidos em razão do trabalho desenvolvido, os quais, fixo, em R$ 900,00 (novecentos reais), conforme a Resolução conjunta nº 04/2017 SEFA/PGE. Transitada em julgado a presente decisão, EXPEÇA-SE A COMPETENTE CERTIDÃO DE HONORÁRIOS em favor do procurador nomeado. Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões (CPC, art. 1.010, §1º), e após, independente de juízo de admissibilidade (CPC, art. 1010, §3º) remetam-se os autos ao Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Medianeira, datado e assinado digitalmente. Tatiana Hildebrandt de Almeida Juíza de Direito