Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL Autos nº 0009409-15.2016.8.16.0035 1. DEFIRO o pedido de expedição de alvará. Cumpra-se após a preclusão. Na sequência, ARQUIVE-SE. 2. Intimações e diligências necessárias. 3. Cumpra-se, no que couber, a Portaria de atos ordinatórios deste juízo. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. IVO FACCENDA Juiz de Direito 1
22/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0009409-15.2016.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3434-8403 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009409-15.2016.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$2.000,00 Autor(s): MARIELE ROSABONI MEY Réu(s): PRUDENTIAL DO BRASIL VIDA EM GRUPO S.A. HOMOLOGO por sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos O ACORDO celebrado entre as partes litigantes, o qual encontra-se juntado no evento 184.1, e, via de consequência, JULGO EXTINTO os presentes autos com resolução do mérito, consoante dispõe o art. 487, inciso III do Código de Processo Civil de 2015. Eventuais custas remanescentes deverão ser suportadas pela requerida, conforme constou na cláusula sétima do termo de composição. Havendo pagamento das custas processuais pela requerida, observando que este juízo exauriu a prestação jurisdicional com a sentença, proceda a Serventia o ARQUIVAMENTO DEFINITIVO dos autos. PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE, INTIMEM-SE. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. IVO FACCENDA Juiz de Direito
13/11/2023, 00:00
Trânsito em julgado
02/10/2023, 16:23
Documento (Outros documentos)
02/10/2023, 16:23
Decurso de Prazo
30/09/2023, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2023, 07:33
Confirmada
16/09/2023, 00:14
Confirmada
06/09/2023, 14:05
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2023, 16:27
Documento (Acórdão)
05/09/2023, 15:48
Provimento em Parte
26/08/2023, 03:04
Petição (Petição (outras))
11/08/2023, 15:34
Confirmada
24/07/2023, 11:25
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2023, 16:55
Mero expediente
21/07/2023, 14:18
Conclusão (para despacho)
18/04/2023, 15:21
Petição (Petição (outras))
17/04/2023, 15:29
Petição (Petição (outras))
13/04/2023, 16:16
Confirmada
12/04/2023, 09:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 9ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0009409-15.2016.8.16.0035 Recurso: 0009409-15.2016.8.16.0035 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Seguro Apelante(s): PRUDENTIAL DO BRASIL VIDA EM GRUPO S.A. Apelado(s): MARIELE ROSABONI MEY
Vistos. 1. Considerando o julgamento do Recurso Especial nº 1.874.788/SC e 1.874.811/SC (Tema 1.112), em 02/03/2023, tendo sido publicado o acórdão em 10/03/2023, intimem-se as partes para, querendo, manifestar-se em 10 (dez) dias úteis. 2. Após, voltem os autos conclusos para julgamento. Curitiba, 10 de abril de 2023. Desembargador Arquelau Araujo Ribas Magistrado
12/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2023, 15:01
Mero expediente
11/04/2023, 14:18
Conclusão (para despacho)
05/04/2023, 14:46
Suspensão/Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo
05/04/2023, 14:46
Petição (Petição (outras))
16/09/2022, 11:13
Documento (Outros documentos)
09/03/2022, 17:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 9ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0009409-15.2016.8.16.0035 Recurso: 0009409-15.2016.8.16.0035 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Seguro Apelante(s): PRUDENTIAL DO BRASIL VIDA EM GRUPO S.A. Apelado(s): MARIELE ROSABONI MEY
VISTOS. 1.
Trata-se de Ação de Cobrança proposta por MARIELE ROSABONI MEY em face de PRUDENTIAL DO BRASIL VIDA EM GRUPO S.A, tendo como estipulante a Companhia Providência Indústria e Comércio, cuja sentença foi de procedência, a fim de condenar a ré ao pagamento de indenização integral do capital segurado. 1.1. Interposta apelação pela seguradora, discute-se, dentre outras questões, ser da estipulante o dever informacional (mov. 160.1), no que, em atendimento a determinação contida no Recurso Especial nº 1.874.788/SC e nº 1.874.811/SC, em regime de afetação (Tema 1.112), de 26/10/2021, determinou-se a suspensão da Apelação, até ulterior deliberação. 2. A seguradora, no mov. 29.1, manifestou-se no sentido de que a questão do dever de informação já se encontra satisfatoriamente definida, requerendo o prosseguimento do feito. 3. Indefere-se o pedido, ante a determinação acima mencionada, no que deve a demanda continuar sobrestada. 4. Intimem-se. Curitiba, 04 de março de 2022. Desembargador Arquelau Araujo Ribas Magistrado
08/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 13:48
Recurso Especial repetitivo
07/03/2022, 13:17
Confirmada
01/03/2022, 00:02
Conclusão (para despacho)
23/02/2022, 13:35
Petição (Petição (outras))
22/02/2022, 16:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 9ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0009409-15.2016.8.16.0035 Recurso: 0009409-15.2016.8.16.0035 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Seguro Apelante(s): PRUDENTIAL DO BRASIL VIDA EM GRUPO S.A. Apelado(s): MARIELE ROSABONI MEY
VISTOS. 1.
Trata-se de Ação de Cobrança proposta por MARIELE ROSABONI MEY em face de PRUDENTIAL DO BRASIL VIDA EM GRUPO S.A, tendo como estipulante a Companhia Providência Indústria e Comércio, cuja sentença foi de procedência, a fim de condenar a ré ao pagamento de indenização integral do capital segurado. 1.1. Interposta apelação pela seguradora, discute-se, dentre outras questões, ser da estipulante o dever informacional (mov. 160.1. 1.2. Diante disso, em atendimento a determinação contida no Recurso Especial nº 1.874.788/SC, em regime de afetação (Tema 1.112), de 26/10/2021, deliberando pela suspensão de todos os processos, individuais ou coletivos, em trâmite no território nacional sobre a questão “excetuada a concessão de tutelas provisórias de urgência, quando presentes seus requisitos”, determina-se a suspensão da Apelação, até ulterior deliberação. 2. Registre-se e comunique-se a origem. 3. Intimem-se. Curitiba, 17 de fevereiro de 2022. Desembargador Arquelau Araujo Ribas Magistrado
21/02/2022, 00:00
Confirmada
18/02/2022, 11:01
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2022, 09:18
Recurso Especial repetitivo
18/02/2022, 09:18
Recurso Especial repetitivo
18/02/2022, 07:38
Confirmada
09/02/2022, 00:02
Confirmada
31/01/2022, 11:12
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2022, 02:09
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2022, 02:09
Conclusão (para despacho)
29/01/2022, 02:09
Retirado
29/01/2022, 02:09
Confirmada
28/11/2021, 00:25
Confirmada
24/11/2021, 11:32
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2021, 17:19
Inclusão em pauta
17/11/2021, 17:19
Mero expediente
03/11/2021, 07:59
Confirmada
06/09/2021, 00:26
Confirmada
01/09/2021, 11:45
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2021, 13:56
Conclusão (para despacho)
26/08/2021, 13:56
Distribuição (sorteio)
26/08/2021, 13:56
Recebimento
25/08/2021, 19:13
Ato ordinatório
25/08/2021, 16:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3434-8403 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009409-15.2016.8.16.0035 1. DEFIRO o pedido de substituição processual postulado no mov. 67.1, passando a figurar no polo passivo PRUDENTIAL DO BRASIL VIDA EM GRUPO S.A, procedendo-se as retificações necessárias. 2. A Serventia deverá anotar a cessão acima referida e a habilitação do procurador no mov. 67.1 para ser observado nas futuras publicações. 3. Intime-se a parte autora para que requeira ou ratifique o que pretender de direito em 05 dias visando dar seguimento aos presentes. Intime-se. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, 25 de junho de 2021. Ivo Faccenda Magistrado
06/07/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª. Vara Cível VISTOS E EXAMINADOS ESTES AUTOS DE AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO, AUTUADOS NESTE sob nº 0009409-15.2016.8.16.0035 MARIELE ROSABONI MEY, devidamente qualificado e habilitado, propôs a AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO em face de PRUDENTIAL DO BRASIL VIDA EM GRUPO S.A. (mov. 67.1), também devidamente qualificado, pelos seguintes fatos e fundamentos: Alega a requerente que aderiu ao contrato de seguro de vida em grupo firmado entre a estipulante Cia. Providência Industria e Comércio Ltda e a seguradora requerida, com objetivo de garantir cobertura securitária em caso de morte e invalidez permanente por acidente. Em 07 de abril de 2015, a autora sofreu um acidente doméstico, o qual lhe acarretou invalidez parcial permanente. A indenização paga pela seguradora requerida, para surpresa da autora, foi de R$ 2.491,20 e não no valor integral previsto na proposta de adesão. Assim, a requerente pugnou pela condenação da seguradora/Ré ao pagamento do valor resultante da diferença entre o valor efetivamente devido correspondente a integralidade da apólice e o que foi pago administrativamente, com a declaração de nulidade de eventual cláusula contratual que estabeleça indenização inferior àquela constante na proposta de adesão, ante a ausência de prévia informação. Foi concedida justiça gratuita a requerente (mov. 9.1). 1 A requerida contestou o feito no mov. 29.1. No mérito afirmou que para a autora ter direito a invalidez no montante integral da apólice, deve comprovar que a invalidez é total e permanente, o que não ocorreu no caso dos presentes autos, em que a invalidez da requerente é parcial. Assim, afirma que o valor pago administrativamente foi realizado de forma correta, pois observou o grau de invalidez da demandante, de acordo com a tabela da SUSEP. Afirmou, portanto, que houve quitação integral do valor devido. Alegou que a responsabilidade em prestar os esclarecimentos acerca das dúvidas existentes no contrato de seguro é do estipulante, que deve explanar minuciosamente sobre a apólice em questão no momento de contratação e formalização da anuência. Assim, alegando que o estipulante é o responsável por prestar informações aos segurados, pois é a parte que representa os segurados perante a seguradora, pugna pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos. A requerente impugnou a contestação no mov. 39.1. A requerida pediu a substituição do polo passivo para que, no lugar de ITAU SEGUROS S/A, passasse a constar PRUDENTIAL DO BRASIL VIDA EM GRUPO S.A (mov. 67.1). Foi juntado laudo pericial realizado por perito nomeado em juízo (mov. 133.1) e peritos da requerida (mov. 140.1). Após, por comportar julgamento no estado em que se encontram (mov. 146.1), os autos vieram conclusos para prolação de sentença. É O RELATÓRIO. DECIDO. PRELIMINAR: ALTERAÇÃO DE POLO PASSIVO DA DEMANDA: 2 Diante da petição de mov. 67.1, com relação ao pedido de alteração do polo passivo demanda, defiro a retificação, para que no lugar de ITAU SEGUROS S/A passe a constar PRUDENTIAL DO BRASIL VIDA EM GRUPO S.A. À serventia para que promova a retificação do polo passivo da demanda. MÉRITO: A autora, alegando que foi acometida por invalidez permanente parcial, e que não lhe foi prestada a devida informação sobre a forma de indenização para estas hipóteses, pleiteia a condenação da requerida ao pagamento da diferença entre o valor recebido administrativamente e a integralidade do valor previsto na apólice. A requerida, em contrapartida, alegou que é dever da estipulante prestar as informações necessárias ao segurado e que o valor pago administrativamente foi realizado de forma correta, pois em observância ao grau de invalidez do requerente. A divergência estabelecida, portanto, não é o grau de invalidez do segurado, mas a violação ao dever de informação ao consumidor, e o direito decorrente dessa violação ao complemento da indenização. Com todo respeito aos entendimentos diversos, filio-me aos que, em casos iguais ao presente reconhecem a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor, pois sendo o requerente destinatário final do bem, no caso, do seguro, encontra-se incluído no conceito de consumidor. É incontroverso o fato de que a seguradora realizou o pagamento ao segurado do valor de R$ 2.491,20, conforme 3 alegado pela própria requerida em sua defesa, o que demonstra o reconhecimento da invalidez permanente sofrida pela autora. Ademias, incontroverso o fato de que o capital total segurado para os casos de invalidez permanente por acidente, para a época do fato, era de R$ 62.280,00 (sessenta e dois mil duzentos e oitenta reais). (Mov. 29.3, fl. 1. Grifei.) Assim, feitas tais considerações, incumbe mencionar que não há qualquer razão hábil a limitar a indenização ao percentual da invalidez sofrida pela autora. 4 Isto porque, da análise dos autos, o que se verifica é que em momento algum houve comprovação de que foi dado ao segurado conhecimento prévio acerca da possibilidade de indenização parcial do valor segurado, tampouco lhe foi fornecido ou juntado aos autos qualquer tabela contida na apólice de seguro que demonstrasse a parcialidade do seguro contratado. Importante mencionar que embora a requerida informe, que era dever da estipulante passar para a autora os termos da apólice, essa alegação genérica por si, não tem o condão de eximir a responsabilidade da ré. Primeiro porque não comprova a ciência efetiva da requerente sobre as limitações contratuais. Segundo porque a seguradora tem o dever de dar plena ciência das condições do seguro contratado ao grupo segurado, e não o estipulante, que é considerado mero intermediário. Neste sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: APELAÇÕES CÍVEIS. SEGURO DE VIDA. PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. NEGATIVA ADMINISTRATIVA FUNDADA EM FRACIONAMENTO PREVISTO NAS CONDIÇÕES GERAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO DA SEGURADORA AO PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DO CAPITAL SEGURADO. RECURSO DO AUTOR, PELA INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE A ASSINATURA DO CONTRATO. INSUBSISTÊNCIA. EXCEÇÃO. CAPITAL SEGURADO QUE SOFRIA CORREÇÃO ANUAL. IMPOSSIBILIDADE DE BIS IN IDEM. RECURSO DA SEGURADORA, PELA INCIDÊNCIA DAS CLÁUSULAS DAS CONDIÇÕES GERAIS. IMPUTAÇÃO DO DEVER DE INFORMAR À ESTIPULANTE. PROPORCIONALIDADE AO GRAU DE INVALIDEZ. INSUBSISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÕES E INFORMAÇÕES NA APÓLICE. DEVER DE INFORMAÇÃO CLARA E PRECISA. BOA-FÉ CONTRATUAL. RECURSOS DESPROVIDOS. Tratando-se de contrato de adesão, impõe-se a interpretação das cláusulas de forma mais favorável ao consumidor, com destaque para aquelas restritivas de direito. A apólice do seguro 5 contém as informações necessárias para a relação contratual. Não é possível que as condições gerais do contrato – um verdadeiro arcabouço unilateral de excludentes de responsabilidade - limitem a indenização do sinistro. Entendida a relação de consumo como aquela entre o fornecedor e o consumidor final, não pode prosperar a expectativa da seguradora de transferir seu dever de prestar informação clara e precisa para um intermediário, estipulante. O agravante sustenta que, firmada a premissa segundo a qual a invalidez do autor é parcial, deve ser obedecida a gradação das indenizações previstas contratualmente, conforme o grau de incapacidade do segurado. A Corte de origem entendeu que a agravante violou o dever de informação clara e precisa, conforme ordena o Código de Defesa do Consumidor, nestes termos: Ainda, entendida a relação de consumo como aquela entre o fornecedor e o consumidor final, não pode prosperar a expectativa da seguradora de transferir seu dever de prestar informação clara e precisa para um intermediário, a estipulante. Sobre a questão, a responsabilidade da prestação de informação clara e precisa é objetiva e se consubstancia em um direito básico do consumidor, sem o qual não são preenchidos os ditames da boa-fé contratual. (...) Portanto, a expectativa de pagamento parcial/proporcional e a imputação das responsabilidades à estipulante fere os ditames do CDC. O próprio documento apresentado pela seguradora (fl. 74) prevê a indenização de 100% em casos de invalidez permanente total ou parcial por acidente. (...) (STJ, Ag no REsp 1.160.439/SC, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 12/12/2017). Também seguido pelo E. Tribunal de Justiça deste Estado, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. 1. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. 2. COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL DECORRENTE DE ACIDENTE. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. DISCUSSÃO SOBRE A POSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DO CAPITAL SEGURADO COM BASE NO GRAU DA INVALIDEZ. CONTRATO DE SEGURO QUE PREVIA A 6 INCIDÊNCIA DE PERCENTUAIS SOBRE O CAPITAL SEGURADO, DE ACORDO COM A LESÃO SOFRIDA. METODOLOGIA DE APURAÇÃO DA INDENIZAÇÃO ESPECIFICADA APENAS NAS CONDIÇÕES GERAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE O CONSUMIDOR TEVE ACESSO A TAL DOCUMENTO. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 46, DO CDC. IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO DO ESTIPULANTE. PACTUAÇÃO QUE NÃO EXIME A SEGURADORA DO DEVER DE DAR CIÊNCIA AO CONSUMIDOR ACERCA DAS DISPOSIÇÕES CONTRATUAIS. INDENIZAÇÃO INTEGRAL DEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DA CONTRATAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. DECISÃO REFORMADA NESTE PONTO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 8ª C.Cível - 0010393- 42.2011.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: Luis Sérgio Swiech - J. 14.06.2018). APELAÇÃO. “AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA” SEGURO DE VIDA EM GRUPO. AUTORA QUE APRESENTA INVALIDEZ PERMANENTE EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SEGURADA QUE NÃO RECEBEU AS CONDIÇÕES GERAIS DO SEGURO E NEM MESMO A APÓLICE. ALEGAÇÃO INFUNDADA DE DEVER EXCLUSIVO DA ESTIPULANTE EM INFORMAR OS SEGURADOS DOS TERMOS DO CONTRATO. SEGURADORA QUE TEM O DEVER DE DAR CIÊNCIA AO CONSUMIDOR ACERCA DAS DISPOSIÇÕES CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS 46 E 47 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DIREITO À PERCEPÇÃO INTEGRAL DA IMPORTÂNCIA SEGURADA. DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11º DO CPC/2015. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 10ª C.Cível - 0003268-36.2014.8.16.0039 - Andirá - Rel.: Ângela Khury Munhoz da Rocha - J. 10.05.2018). O direito à informação e a interpretação favorável ao consumidor estão consagrados nos artigos 46 e 47 do Código de Defesa do Consumidor, nos seguintes termos: 7 “Art. 46. Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance”. “Art. 47. As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor”. Vê-se que em decorrência da posição de vulnerabilidade do consumidor, o direito à informação clara e adequada afigura-se como um dos pilares desse microssistema. Conforme já foi ponderado, nos contratos de natureza adesiva todas as disposições contratuais são redigidas unilateralmente pelo fornecedor, que confecciona, ao seu alvedrio, as regras que regerão a relação contratual. (Art. 54 do CDC). Já o consumidor, no outro lado da cadeia produtiva, apenas tem a opção de aceitar ou não essas condições, é dizer, optar ou não por ter acesso a bens ou serviços de consumo no mundo moderno, já que a grande maioria dos contratos é de espécie adesiva. Como se vê, não há qualquer referência na apólice acerca dessa limitação, ou, tampouco, informação de que houve cientificação do consumidor. Além de não conter a assinatura da segurada, tais condições são autônomas à apólice e, ao que tudo indica, foram disponibilizadas apenas ao estipulante/empregador, não havendo nenhuma informação de que os titulares ou beneficiários/dependentes tiveram acesso aos seus termos após a contratação. Todavia, conforme já mencionado acima, o estipulante, nesse tipo de contratação, atua como simples mandatário dos segurados perante a seguradora, não possuindo qualquer ingerência para mitigar ou excluir a responsabilidade contratual da fornecedora – notadamente quando não há correlação entre sua atividade e o ramo securitário, tal como no caso dos autos. 8 Assim, em não havendo prova inequívoca nos autos de que o segurado/consumidor possuía conhecimento acerca da possibilidade de limitação na indenização securitária, deve ser pago pela seguradora o valor total do seguro. Corroborando com este entendimento é a jurisprudência, vejamos: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA COMPLEMENTAR - SEGURO POR INVALIDEZ PERMANENTE - AUTOR ACOMETIDO DE INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL - PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO PROPORCIONALMENTE AO GRAU DA LESÃO, DE ACORDO COM TABELA DA SUSEP - IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO - CONSUMIDOR QUE NÃO TEVE ACESSO ÀS CONDIÇÕES GERAIS DO CONTRATO - APÓLICE QUE NÃO MENCIONOU EVENTUAL DIFERENCIAÇÃO DE VALORES - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO, PELA SEGURADORA, DE QUE O CONSUMIDOR POSSUÍA CONHECIMENTO DA LIMITAÇÃO DA INDENIZAÇÃO - CLÁUSULA RESTRITIVA QUE NÃO VINCULA O ADERENTE - INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 46 E 47 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - OBSERVÂNCIA À TRANSPARÊNCIA, LEALDADE E INFORMAÇÃO - DEVER DE PAGAMENTO INTEGRAL DO CAPITAL SEGURADO - CORREÇÃO MONETÁRIA PELA MÉDIA DO INPC/IGP-DI, A CONTAR DA ÚLTIMA ATUALIZAÇÃO DE VALOR DA APÓLICE - JUROS DE MORA -TERMO A QUO - CITAÇÃO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 9ª C.Cível - AC - 1679448-0 - São José dos Pinhais - Rel.: Domingos José Perfetto - Unânime - J. 20.07.2017) (Grifei) Desta forma, diante do todo o exposto, não resta alternativa senão condenar as requeridas ao pagamento de indenização visando complementar o valor pago administrativamente, o que perfaz o montante de R$ 59.788,80 (cinquenta e nove mil setecentos e oitenta e oito reais e oitenta centavos) em favor do autor/segurado, correspondente a diferença entre o valor pago administrativamente (R$ 2.491,20) e o valor integral da indenização previsto na apólice (R$ 62.280,00). 9 DISPOSITIVO:
ANTE O EXPOSTO, mais do que dos autos consta, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido constante nesta AÇÃO DE COBRANÇA, para o fim de condenar a requerida ao pagamento de R$ 59.788,80 (cinquenta e nove mil setecentos e oitenta e oito reais e oitenta centavos) em favor da autora/segurada. Referido valor deverá ser acrescido de correção monetária pela média entre o INPC e IGP-DI desde a ocorrência do evento danoso, com acréscimo de juros moratórios no montante de 12% (doze por cento) ao ano, contados da data da citação. Nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da procuradora do requerente que fixo em 10% (Dez por cento) sobre o valor da condenação. Oficie-se a serventia para que promova a retificação do polo passivo da demanda. PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE, INTIMEM-SE. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. IVO FACCENDA Juiz de Direito 10