Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2022, 09:40
Petição (Petição (outras))
26/08/2022, 08:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2022, 14:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2022, 14:30
Confirmada
15/08/2022, 14:30
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2022, 14:04
Documento (Outros documentos)
15/08/2022, 14:04
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2022, 14:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2022, 08:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2022, 15:28
Confirmada
04/07/2022, 15:28
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2022, 10:21
Documento (Outros documentos)
04/07/2022, 10:21
Documento (Outros documentos)
04/07/2022, 10:20
Documento (Certidão)
04/07/2022, 10:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2022, 23:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2022, 23:21
Confirmada
27/06/2022, 23:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0048202-60.2019.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3392-5046 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0048202-60.2019.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Promoção / Ascensão Valor da Causa: R$94.668,64 Exequente(s): LUCAS ADRIANO DE MACEDO Executado(s): ESTADO DO PARANÁ DECISÃO 1. Considerando o petitório do evento 161.1, após a preclusão da decisão do evento 104.1, a qual indeferiu a isenção de custas buscada pelo executado, expeça-se precatório requisitório do valor principal, nos termos do item "2" da decisão do evento 86.1. 2. Intimem-se. Diligências necessárias. Cascavel/PR, datado digitalmente. - EDUARDO VILLA COIMBRA CAMPOS Juiz de Direito
27/06/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2022, 14:33
Confirmada
24/06/2022, 14:33
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2022, 14:02
deferimento
23/06/2022, 18:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0048202-60.2019.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3392-5046 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0048202-60.2019.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Promoção / Ascensão Valor da Causa: R$94.668,64 Exequente(s): LUCAS ADRIANO DE MACEDO Executado(s): ESTADO DO PARANÁ
Vistos... 1. Considerando o pedido formulado pelo executado no evento 158.1, consigne-se que não se mostra possível a aplicação imediata da isenção pretendida, tendo em vista que a sentença do evento 60.1 proferida ainda em 11/05/2021, condenou o Estado do Paraná ao pagamento das custas processuais, transitando em julgado em 16/06/2021 (cf. evento 68). Ademais, a Lei Estadual nº 20.713/2021 entrou em vigor somente em 24/09/2021. Portanto, o fato gerador da cobrança ora questionada é a sucumbência da parte reconhecida em sentença, inexistindo possibilidade de aplicação da isenção pretendida às custas contadas posteriormente, sob pena de ofensa à coisa julgada. Sobre o tema, já se manifestou a jurisprudência: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. [...]. ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. IMPOSSIBILIDADE. LEI ESTADUAL N° 20.713/2021 QUE ENTROU EM VIGOR EM 24.09.2021. ISENÇÃO LEGAL QUE ABRANGE CONDENAÇÕES A PARTIR DA REFERIDA DATA. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO ORIENTATIVO DO FUNJUS N° 46. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE COBRANÇA DE VALOR UNITÁRIO PARA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO INDIVIDUALIZADO POR CREDOR. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ITEM 14.2 DO OFÍCIO CIRCULAR N° 01/2018-CPRE. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (TJPR - 5ª C.Cível - 0069711-42.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCELO WALLBACH SILVA - J. 06.06.2022) (grifei) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. CUSTAS PROCESSUAIS. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. PEDIDO DE ISENÇÃO DO PAGAMENTO DA TAXA JUDICIÁRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NO PONTO. MÉRITO. PARÂMETRO DE CÁLCULO DAS CUSTAS JUDICIAIS. ENUNCIADO ORIENTATIVO DO FUNJUS Nº 24. CÁLCULO QUE DEVE SE DAR PELA LEI CONTEMPORÂNEA AO JULGAMENTO DEFINITIVO. FATO GERADOR DA OBRIGAÇÃO QUE SE APERFEIÇOA COM O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO”. (TJPR - 2ª C.Cível - 0062680-39.2019.8.16.0000 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANGELA MARIA MACHADO COSTA - J. 28.09.2020) (Grifos nossos) Igualmente, ressalte-se o teor do Enunciado Orientativo nº 46 deste Tribunal de Justiça[1]: “A Corregedoria-Geral da Justiça consolidou entendimento no sentido de que o marco inicial de vigência da Lei Estadual 20.713/2021 é a data da publicação desta lei no Diário Oficial 11025, qual seja, 24/09/2021. Assim, a isenção prevista na referida Lei Estadual abrange apenas as condenações da Fazenda Pública ao pagamento de custas que ocorreram a partir desta data”. 2. Portanto, indefiro o pedido do evento 158.1. 3. Intimações e diligências necessárias. Cascavel/PR, datado digitalmente’. EDUARDO VILLA COIMBRA CAMPOS Juiz de Direito [1] Disponível em: https://portal.tjpr.jus.br/pesquisa_athos/publico/ajax_concursos.do;jsessionid=080e11dc6083aea33556a24e102f?tjpr.url.crypto=8a6c53f8698c7ff7801c49a82351569545dd27fb68d84af89c7272766cd6fc9f3cf46aaa690b685dc5b15656379c65c88bf440087b6b30641a2fb19108057b53eef286ec70184c6e
23/06/2022, 00:00
Conclusão (para decisão)
22/06/2022, 15:16
Documento (Certidão)
22/06/2022, 15:16
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2022, 15:13
Petição (Petição (outras))
22/06/2022, 15:08
Indeferimento
15/06/2022, 18:40
Conclusão (para decisão)
14/06/2022, 14:16
Petição (Petição (outras))
13/05/2022, 09:24
Confirmada
13/05/2022, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2022, 14:07
Documento (Outros documentos)
02/05/2022, 14:07
Documento (Outros documentos)
27/04/2022, 12:51
Confirmada
26/04/2022, 10:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2022, 16:57
Petição (Petição (outras))
04/04/2022, 09:21
Confirmada
02/04/2022, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2022, 16:12
Documento (Outros documentos)
22/03/2022, 16:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2022, 09:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2022, 09:32
Expedição de alvará de levantamento
18/03/2022, 16:15
Petição (Petição (outras))
18/03/2022, 14:08
Confirmada
18/03/2022, 14:07
Expedição de alvará de levantamento
18/03/2022, 13:45
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2022, 12:56
Documento (Outros documentos)
18/03/2022, 12:56
Ato ordinatório
18/03/2022, 12:46
Documento (Certidão)
18/03/2022, 12:45
Petição (Petição (outras))
18/03/2022, 11:41
Confirmada
18/03/2022, 11:36
Documento (Outros documentos)
09/03/2022, 09:54
Confirmada
09/03/2022, 08:34
Entrega em carga/vista
09/03/2022, 06:36
Documento (Outros documentos)
09/03/2022, 05:54
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 05:53
Documento (Outros documentos)
09/03/2022, 05:53
Remessa (em diligência)
09/03/2022, 05:52
Documento (Outros documentos)
09/03/2022, 05:51
Documento (Certidão)
09/03/2022, 05:48
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 05:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0048202-60.2019.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI@ Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3392-5046 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0048202-60.2019.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Promoção / Ascensão Valor da Causa: R$94.668,64 Exequente(s): LUCAS ADRIANO DE MACEDO (RG: 72824270 SSP/PR e CPF/CNPJ: 030.170.989-07) Rua Santos Dumont, 520 - Região do Lago - CASCAVEL/PR - CEP: 85.812-300 Executado(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909 DECISÃO I – Em agosto/2020, o E. TJPR editou o Decreto Judiciário n. 382/2020 que atribuiu à parte executada (e não do Contador Judicial) a competência para indicar os valores a serem retidos nas obrigações de pequeno valor. Nesse contexto, observa-se que o Estado do Paraná indicou o valor a ser retido a título de imposto de renda dos honorários de sucumbência no mov. 79.1. 1.1. Assim, considerando que houve o pagamento no mov. 108.1, promova-se a transferência do valor a ser retido a título de imposto de renda (R$ 2.148,12) para a conta indicada no mov. 79.1. 1.2. O saldo remanescente deverá ser liberado em favor dos procuradores para a conta indicada no mov. 114.1. 1.3. Expeça (m)-se o(s) competente(s) alvará(s) eletrônico (s). II – No mais, cumpra-se a decisão de mov. 86.1, requisitando o precatório. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado automaticamente. NÍCIA KIRCHKEIN CARDOSO Juíza de Direito Substituta
08/03/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2022, 14:10
Confirmada
07/03/2022, 14:10
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 13:53
Determinação de Diligência
07/03/2022, 12:46
Conclusão (para decisão)
01/02/2022, 16:44
Documento (Certidão)
28/01/2022, 21:26
Confirmada
28/01/2022, 21:16
Petição (Petição (outras))
28/01/2022, 09:10
Confirmada
28/01/2022, 09:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0048202-60.2019.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3392-5046 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0048202-60.2019.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Promoção / Ascensão Valor da Causa: R$94.668,64 Exequente(s): LUCAS ADRIANO DE MACEDO Executado(s): ESTADO DO PARANÁ DECISÃO 1.
Trata-se de " Ação De Cobrança" apresentado por LUCAS ADRIANO DE MACEDO em face do ESTADO DO PARANÁ em fase de cumprimento de sentença. Cálculo de custas no evento 83.1. Através do petitório do evento 100.1, o executado sustentou que as custas processuais não seriam devidas. Após, vieram conclusos para decisão. É o breve relato do necessário. DECIDO. 2. Do exame dos autos, constata-se que o Estado do Paraná alegou ser indevida a cobrança das custas processuais, uma vez que a Lei Estadual nº. 20.713/2021 teria estabelecido a isenção do pagamento de tais verbas. Todavia, não lhe assiste razão. Com efeito, constata-se que o referido diploma legal foi editado em 23.09.2021[1], ao passo em que a sentença que julgou procedente a pretensão do autor e condenou o réu ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios (evento 60.1), foi publicada em 11/05/2021. Posteriormente, o trânsito em julgado foi certificado em 16/06/2021 (evento 68). Sendo assim, a isenção conferida pela Lei nº. 20.713/2021 à Fazenda Pública do Estado do Paraná não poderá incidir no caso em tela, em razão da ocorrência de coisa julgada e do caráter ex nunc do ato normativo, decorrência lógica do princípio da segurança jurídica, estampado inciso XXXVI do artigo 5º da Constituição Federal, o qual preceitua que “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”. Ademais, em se tratando de taxas com natureza tributária, a isenção deve ser interpretada de forma restritiva, nos termos do art. 111, II[2], do CTN. Desta feita, como a lei em epígrafe não fez qualquer ressalva de ordem temporal, sua interpretação não poderia implicar em extensão da isenção para feitos em que os respectivos fatos geradores já ocorreram. Nesse sentido, a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRETENSÃO DE ISENÇÃO DE CUSTAS DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE A discussão sobre o pagamento de custas processuais não pode ser reaberta, pois transitada em julgado o acórdão que condenou o ente público a satisfazê-las, uma vez que configurada a coisa julgada material. (...) (TJ-RS - AI: 70052740271 RS, Relator: Laís Ethel Corrêa Pias, Data de Julgamento: 25/06/2013, Vigésima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 04/07/2013) (grifei). 3. Pelo exposto, indefiro o requerimento formulado no evento 100.1. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Cascavel, datado digitalmente. + EDUARDO VILLA COIMBRA CAMPOS Juiz de Direito [1] Disponível em: https://leisestaduais.com.br/pr/lei-ordinaria-n-20713-2021-parana-dispoe-sobre-a-concessao-e-manutencao-de-aposentadoria-aos-serventuarios-da-justica-e-aos-titulares-de-servicos-notariais-e-registrais-do-parana-nao-remunerados-pelos-cofres-publicos-e-das-outras-providencias-outras-providencias [2] Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre: (...) II - outorga de isenção;
27/01/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2022, 17:28
Confirmada
26/01/2022, 17:28
Remessa (em diligência)
26/01/2022, 17:21
Documento (Outros documentos)
26/01/2022, 17:21
Documento (Certidão)
26/01/2022, 17:19
Ato ordinatório
26/01/2022, 17:17
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2022, 17:10
Indeferimento
20/01/2022, 18:40
Conclusão (para decisão)
18/01/2022, 16:16
Confirmada
18/01/2022, 07:57
Petição (Petição (outras))
06/01/2022, 14:13
Petição (Petição (outras))
03/01/2022, 07:26
Petição (Petição (outras))
03/01/2022, 07:20
Confirmada
27/12/2021, 00:40
Confirmada
27/12/2021, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2021, 23:56
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2021, 18:31
Documento (Certidão)
16/12/2021, 16:25
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2021, 16:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2021, 10:20
Confirmada
13/12/2021, 10:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2021, 14:18
Confirmada
07/12/2021, 14:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0048202-60.2019.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3392-5046 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0048202-60.2019.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Promoção / Ascensão Valor da Causa: R$94.668,64 Exequente(s): LUCAS ADRIANO DE MACEDO Executado(s): ESTADO DO PARANÁ DECISÃO 1.
Trata-se de “Cumprimento de Sentença” promovido por LUCAS ADRIANO DE MACEDO em face do ESTADO DO PARANÁ, ambos já qualificadas nos autos em epígrafe. Por meio do petitório de evento 79.1 o executado concordou com os valores apresentados pelo exequente no evento 67.1. 2. Assim, homologo os valores apresentados no evento 67.1. Expeça-se Precatório Requisitório do valor relativo ao débito principal, incluídas as custas, ao DD. Presidente do Tribunal de Justiça (CN, art. 361[1]). 3. Ainda, conforme já decidiram o Supremo Tribunal Federal[2] e o Superior Tribunal de Justiça[3], os honorários de sucumbência não se confundem com o débito principal, vez que se tratam de verba de natureza alimentar, ensejando a possibilidade de pagamento de forma autônoma e independente do pagamento do débito principal. 3.1. Portanto, tratando-se de dívida de pequeno valor, expeça-se RPV do valor devido a título de honorários de sucumbência, diretamente ao ente público (CN, art. 361, § 2º[4]). 4. Sem honorários relativos à fase de cumprimento de sentença, ante a ausência de pretensão resistida. 5. Intimem-se. Diligências necessárias. Cascavel/PR, datado digitalmente. # Eduardo Villa Coimbra Campos Juiz de Direito [1] Art. 361. O Juízo da execução requisitará o pagamento das importâncias devidas pela Fazenda Pública, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, ao Presidente do Tribunal de Justiça, mediante o preenchimento do modelo informatizado de ofício requisitório de precatório disponível no Sistema de Gestão de Precatórios (SGP). [2] EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. ALEGADO FRACIONAMENTO DE EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA DE ESTADO-MEMBRO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR, A QUAL NÃO SE CONFUNDE COM O DÉBITO PRINCIPAL. AUSÊNCIA DE CARÁTER ACESSÓRIO. TITULARES DIVERSOS. POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO AUTÔNOMO. REQUERIMENTO DESVINCULADO DA EXPEDIÇÃO DO OFÍCIO REQUISITÓRIO PRINCIPAL. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL DE REPARTIÇÃO DE EXECUÇÃO PARA FRAUDAR O PAGAMENTO POR PRECATÓRIO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 100, § 8º (ORIGINARIAMENTE § 4º), DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. RECURSO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. (STF. Plenário. RE 564132/RS, red. p/ o acórdão Min. Cármen Lúcia, julgado em 30/10/2014 (repercussão geral) [3] PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PRECATÓRIO. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS. DESMEMBRAMENTO DO MONTANTE PRINCIPAL. POSSIBILIDADE. MATÉRIA PACIFICADA. RESP 1.347.736⁄RS. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. 1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do Resp 1.347.736⁄RS (Rel. Min. Castro Meira, acórdão pendente de publicação), submetido ao rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), firmou entendimento no sentido da possibilidade de o valor da execução poder ser fracionado, a ponto de permitir o pagamento dos honorários advocatícios por meio de RPV e o crédito principal por meio de precatório judicial. (STJ. 1ª Seção. REsp 1.347.736-RS, Rel. Min. Castro Meira, Rel. para acórdão Min. Herman Benjamin, julgado em 9/10/2013 (recurso repetitivo) [4] §2º Nos débitos de pequeno valor, o Juízo da execução deverá requisitar o pagamento diretamente ao ente devedor mediante requisição de pequeno valor (RPV).
07/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2021, 16:03
Expedição de precatório/rpv
22/10/2021, 17:39
Conclusão (para decisão)
19/10/2021, 17:02
Documento (Outros documentos)
04/10/2021, 12:15
Confirmada
28/09/2021, 09:21
Documento (Certidão)
09/09/2021, 07:40
Petição (Petição (outras))
17/08/2021, 15:58
Petição (Petição (outras))
12/08/2021, 17:10
Confirmada
12/08/2021, 17:09
Documento (Certidão)
11/08/2021, 16:25
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2021, 20:16
Documento (Outros documentos)
06/08/2021, 20:15
Remessa (em diligência)
06/08/2021, 20:14
Documento (Outros documentos)
06/08/2021, 20:14
Remessa (em diligência)
06/08/2021, 20:13
Documento (Outros documentos)
06/08/2021, 20:12
Mudança de Classe Processual (entregue ao destinatário)
06/08/2021, 20:11
Trânsito em julgado
06/08/2021, 20:11
Petição (Petição (outras))
01/07/2021, 22:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2021, 19:57
Confirmada
25/05/2021, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0048202-60.2019.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3392-5046 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0048202-60.2019.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Promoção / Ascensão Valor da Causa: R$94.668,64 Autor(s): LUCAS ADRIANO DE MACEDO Réu(s): ESTADO DO PARANÁ SENTENÇA I – RELATÓRIO LUCAS ADRIANO DE MACEDO ajuizou “AÇÃO DE COBRANÇA” em face do ESTADO DO PARANÁ, alegando, em síntese, que seria integrante dos quadros de servidores ativos da Polícia Militar do Estado do Paraná, tendo sido admitido em 01/03/2001. Atualmente, ocupa o posto de Capitão, preenchendo a referência/nível 4. Afirma que teve seu desenvolvimento funcional formalizado por meio do Decreto nº. 2099, publicado no Boletim do Comando Geral nº. 140 de 22 de julho de 2019, os quais asseveraram o direito à promoção em ressarcimento de preterição para o posto de Capitão a contar de 21/04/2018. Sua evolução hierárquica foi regularizada em agosto de 2019, contudo, as diferenças salariais compreendidas entre os subsídios dos postos de 1º Tenente e Capitão, retroativas à data da promoção, não teriam sido pagas. Ao final, pugnou pela procedência da pretensão para o fim de condenar o réu ao pagamento da diferença de subsídio não paga que corresponderia a R$ 94.668,64 (noventa e quatro mil, seiscentos e sessenta e oito reais e sessenta e quatro centavos). Citado, o réu deixou de contestar o mérito da pretensão deduzida (evento 31.1), afirmando, contudo, a incorreção dos cálculos e a necessidade de dedução de contribuição previdenciária e imposto de renda. No evento 52.1, decidiu-se pelo julgamento antecipado. O Ministério Público opinou pela improcedência da demanda (evento 94.1). É o breve relato do necessário. II – FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de “AÇÃO DE COBRANÇA” promovida por LUCAS ADRIANO DE MACEDO em face do ESTADO DO PARANÁ, em que se objetiva o pagamento da diferença de subsídio supostamente não paga e que corresponderia a R$ 94.668,64 (noventa e quatro mil, seiscentos e sessenta e oito reais e sessenta e quatro centavos). O feito comporta julgamento antecipado, nos precisos termos do artigo 355, I do CPC/2015, ante o desinteresse das partes no elastecimento probatório. No caso, evidencia-se que o réu concordou com a pretensão de resolução. Desse modo, diante dessa postura, não há dúvidas de que a parte ré reconheceu a procedência da pretensão deduzida. Ressalve-se que para a caracterização do reconhecimento do pedido não se exige manifestação expressa nos autos, podendo ser extraído de ato inequívoco praticado pela parte, inclusive extrajudicialmente, que aponte no sentido de que concorda com a procedência de parte ou da totalidade do pedido inicial. A este respeito, lecionam Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero: “O reconhecimento pode ser total ou parcial. Sendo parcial incide o art. 273, §6º, do CPC. Não há forma específica para o reconhecimento. Deve, contudo, ser oriundo de ato inequívoco da parte. O reconhecimento pode se dar tanto dentro como fora dos autos do processo. Já se decidiu, por exemplo, que o reconhecimento na via administrativa de pedido pleiteado em processo jurisdicional constitui hipótese de reconhecimento jurídico do pedido (STJ, 5º Turma, AgRg, no REsp 687.074/RS, rel. Min. Felix Fischer, j. em 06.12.2005, DJ 06.02.2006, p. 298). Para que seja atendível é essencial apenas que seja inequívoco e seja noticiado nos autos da causa”. (Código de Processo Civil comentado artigo por artigo, RT, 2008, pág. 264). Portanto, inexorável a constatação de que houve o reconhecimento da procedência da pretensão relativa à resolução do contrato, sendo de rigor a procedência do pedido nesse sentido. Mesmo que assim não fosse, consigne-se que o Decreto nº. 2099, publicado no Boletim do Comando Geral nº. 140 de 22 de julho de 2019, ressalvou a aplicação dos efeitos retroativos da promoção. Outrossim, há previsão no artigo 66, I, da Lei Estadual n.º 5.944/69, do instituto do ressarcimento por preterição, de forma que, havendo Decreto prevendo a aplicação de efeitos retroativos ao ato, cabe à Administração Pública o seu cumprimento. Reitere-se que a pretensão autoral
trata-se de direito subjetivo, cuja concessão se constitui em ato vinculado, uma vez que possui todos os seus termos e condições definidos por lei, não havendo que se falar em discricionariedade da Administração para o cumprimento, desde que, frise-se, preenchidos os requisitos legais. Oportuno destacar que o reconhecimento de remuneração e vantagens previstas em lei não implica em criação ou aumento de gasto com pessoal, de modo que não há afronta à Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº. 101/2000), nos termos do seu artigo 22, parágrafo único, inciso I. Outrossim, em relação à alegação de que os “cálculos apresentados pela parte Autora apresentam equívocos aferíveis de plano, já que não observaram a legislação e tabelas salariais que regem a matéria” deve ser indeferida, não se vislumbrando qualquer irregularidade nos cálculos, os quais correspondem ao valor indicado pela Polícia Militar nas Planilhas nº. 894/2019 e 211/2020. Contudo, deve ser deduzida da condenação os valores devidos a título de imposto de renda e contribuição previdenciária, consoante afirmado pelo Estado do Paraná. Conforme entendimento recentemente exarado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº. 870.947/SE, a correção monetária é devida desde a data em que cada pagamento deveria ter sido efetuado, calculada pelo índice IPCA-E[1]. Os juros moratórios serão calculados pela variação da taxa aplicada à caderneta de poupança desde a citação, nos termos da disposição contida no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei 11.960/2009 c/c a Lei 12.703/12[2]. Consigne-se, por fim, que não incidirão juros de mora sobre o período de graça do artigo 100, § 1º da Constituição Federal, nos moldes da Súmula Vinculante nº. 17: “Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos.” III – DISPOSITIVO Pelo exposto e por tudo mais que do processo consta, HOMOLOGO o reconhecimento da procedência da ação, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, III, “a”, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar o réu ao pagamento de R$ 94.668,64 (noventa e quatro mil, seiscentos e sessenta e oito reais e sessenta e quatro centavos), corrigidos monetariamente pelo índice IPCA-E e acrescido dos juros de mora pela variação da taxa aplicada à caderneta de poupança a partir da citação, sem prejuízo da devida dedução a título de imposto de renda e contribuição previdenciária. Por sucumbente, condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e da verba honorária da parte adversa, a qual arbitro em 10% sobre o valor da condenação, em conformidade com o inciso I, do § 3º, do artigo 85 do CPC/2015. Deixo de submeter o presente feito ao reexame necessário, em vista do disposto no artigo 496, §3º, II do CPC, bem como em razão do reconhecimento da procedência do pedido. Cumpram-se, no mais, as determinações preconizadas pelo Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado. Intimem-se. Diligências necessárias. Oportunamente, arquive-se. Cascavel, datado e assinado digitalmente. NÍCIA KIRCHKEIN CARDOSO Juíza de Direito Substituta [1] Supremo Tribunal Federal: PRECATÓRIOS QUESTÃO DE ORDEM NAS ADIS 4.357 E 4.425 1. Modulação de efeitos que dê sobrevida ao regime especial de pagamento de precatórios, instituído pela Emenda Constitucional nº 62/2009, por 5 (cinco) exercícios financeiros a contar de primeiro de janeiro de 2016. 2. Conferir eficácia prospectiva à declaração de inconstitucionalidade dos seguintes aspectos da ADI, fixando como marco inicial a data de conclusão do julgamento da presente questão de ordem (25.03.2015) e mantendo-se válidos os precatórios expedidos ou pagos até esta data, a saber: 2.1. Fica mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, até 25.03.2015, data após a qual (i) os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e (ii) os precatórios tributários deverão observar os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública corrige seus créditos tributários; e 2.2. Ficam resguardados os precatórios expedidos, no âmbito da administração pública federal, com base nos arts. 27 das Leis nº 12.919/13 e nº 13.080/15, que fixam o IPCA-E como índice de correção monetária. (...). - grifei. [2] STF: “Ao julgar, em conjunto, as ADIs 4.357 e 4.425, esta Corte declarou que a atualização monetária dos débitos fazendários inscritos em precatórios segundo o índice oficial de remuneração da caderneta de poupança viola o direito fundamental de propriedade (CF, art. 5º, XXII) na medida em que é manifestamente incapaz de preservar o valor real do crédito de que é titular o cidadão. Outrossim, decidiu que a quantificação dos juros moratórios relativos a débitos fazendários inscritos em precatórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança vulnera o princípio constitucional da isonomia (CF, art. 5º, caput ) ao incidir sobre débitos estatais de natureza tributária, pela discriminação em detrimento da parte processual privada que, salvo expressa determinação em contrário, responde pelos juros da mora tributária à taxa de 1% ao mês em favor do Estado (ex vi do art. 161, §1º, CTN), pelo que foi declarada inconstitucional parcialmente sem redução da expressão independentemente de sua natureza, contida no art. 100, § 12, da CF, incluído pela EC nº 62/09, para determinar que, quanto aos precatórios de natureza tributária, sejam aplicados os mesmos juros de mora incidentes sobre todo e qualquer crédito tributário. O Plenário do STF assentou ainda que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, ao reproduzir as regras da EC nº 62/09 quanto à atualização monetária e à fixação de juros moratórios de créditos inscritos em precatórios incorre nos mesmos vícios de juridicidade que inquinam o art. 100, § 12, da CF, razão pela qual se revela inconstitucional por arrastamento. (STF, Reclamação 16705/RS, Min. Luiz Fux). - grifei.
17/05/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
14/05/2021, 16:19
Confirmada
14/05/2021, 16:18
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2021, 15:40
Procedência
11/05/2021, 15:49
Conclusão (para julgamento)
13/01/2021, 14:55
Petição (Petição (outras))
07/12/2020, 17:22
Confirmada
07/12/2020, 17:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2020, 18:09
Confirmada
02/12/2020, 18:08
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2020, 17:47
Mero expediente
01/12/2020, 16:22
Conclusão (para julgamento)
25/08/2020, 15:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2020, 15:41
Petição (Petição (outras))
17/08/2020, 16:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2020, 16:47
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2020, 13:18
Documento (Outros documentos)
14/08/2020, 13:18
Documento (Outros documentos)
20/07/2020, 21:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2020, 14:41
Petição (Petição (outras))
21/05/2020, 12:12
Remessa (em diligência)
14/05/2020, 16:30
Documento (Outros documentos)
14/05/2020, 16:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2020, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2020, 00:10
Petição (Petição (outras))
05/05/2020, 16:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2020, 16:20
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2020, 14:29
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2020, 14:29
Documento (Outros documentos)
28/04/2020, 14:28
Petição (Petição (outras))
18/03/2020, 19:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2020, 00:00
Expedição de documento (Carta)
22/01/2020, 18:46
Petição (Petição (outras))
12/12/2019, 10:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2019, 15:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2019, 10:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2019, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2019, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2019, 19:12
Documento (Outros documentos)
26/11/2019, 19:12
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2019, 19:10
Mero expediente
25/11/2019, 18:38
Conclusão (para decisão)
25/11/2019, 12:32
Documento (Certidão)
25/11/2019, 12:32
Ato ordinatório
23/11/2019, 09:30
Petição (Petição (outras))
18/11/2019, 10:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2019, 10:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2019, 15:17
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2019, 12:54
Documento (Outros documentos)
08/11/2019, 12:54
Documento (Outros documentos)
08/11/2019, 12:51
Distribuição (competência exclusiva)
08/11/2019, 12:26
Ato ordinatório
08/11/2019, 09:32
Ato ordinatório
08/11/2019, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2019, 15:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)