Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003377-36.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003377-36.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$621,01 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): DJC PINTURAS LTDA JOSE ALEXANDRE CARDOSO DA CRUZ 1. Oficie-se ao SERASAJUD determinando-se a inclusão do executado no cadastro de inadimplentes (artigo 782, §3º do CPC). 2. Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do executado pelo sistema SISBAJUD. 3. Havendo bloqueio, intime-se o executado, por intermédio de Advogado ou, não tendo Advogado constituído, pessoalmente mediante carta com aviso de recebimento - AR (art. 854, §2º, do NCPC), 4. Ocorrendo a indisponibilidade excessiva, proceda-se o imediato desbloqueio (art. 854, §1º, do NCPC). 5. De igual forma, caso o valor indisponível seja irrisório, efetue-se o desbloqueio. 6. Havendo alegação de impenhorabilidade e/ou ainda indisponibilidade excessiva pelo executado, INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se e, enfim, voltem conclusos (art. 854, §4º, do NCPC). 7. Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado no prazo de 05 (cinco) dias, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo instituição financeira depositária, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transferir o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. OFICIE-SE. 8. Na hipótese do item 6, intime-se o executado acerca da penhora para, em querendo, opor embargos à execução. 9. Ausente embargos à execução e/ou preclusa eventual sentença de improcedência, expeça-se alvará de levantamento ao exequente, com prazo de 90 (noventa) dias, devendo o exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a satisfação da obrigação, sendo cientificado que, decorrido o prazo, presumir-se-á a concordância tácita da satisfação, com conclusão para sentença de extinção. Intimem-se. D.N. São José dos Pinhais, 05 de junho de 2023. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003377-36.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003377-36.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$621,01 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): DJC PINTURAS LTDA JOSE ALEXANDRE CARDOSO DA CRUZ 1. Oficie-se ao SERASAJUD determinando-se a inclusão do executado no cadastro de inadimplentes (artigo 782, §3º do CPC). 2. Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do executado pelo sistema SISBAJUD. 3. Havendo bloqueio, intime-se o executado, por intermédio de Advogado ou, não tendo Advogado constituído, pessoalmente mediante carta com aviso de recebimento - AR (art. 854, §2º, do NCPC), 4. Ocorrendo a indisponibilidade excessiva, proceda-se o imediato desbloqueio (art. 854, §1º, do NCPC). 5. De igual forma, caso o valor indisponível seja irrisório, efetue-se o desbloqueio. 6. Havendo alegação de impenhorabilidade e/ou ainda indisponibilidade excessiva pelo executado, INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se e, enfim, voltem conclusos (art. 854, §4º, do NCPC). 7. Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado no prazo de 05 (cinco) dias, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo instituição financeira depositária, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transferir o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. OFICIE-SE. 8. Na hipótese do item 6, intime-se o executado acerca da penhora para, em querendo, opor embargos à execução. 9. Ausente embargos à execução e/ou preclusa eventual sentença de improcedência, expeça-se alvará de levantamento ao exequente, com prazo de 90 (noventa) dias, devendo o exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a satisfação da obrigação, sendo cientificado que, decorrido o prazo, presumir-se-á a concordância tácita da satisfação, com conclusão para sentença de extinção. Intimem-se. D.N. São José dos Pinhais, 05 de junho de 2023. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
21/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2024, 15:32
Petição (Petição (outras))
26/01/2024, 15:17
Confirmada
25/12/2023, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2023, 15:20
Documento (Outros documentos)
14/12/2023, 15:20
Confirmada
17/08/2023, 12:42
Expedição de documento (Ofício)
16/08/2023, 17:49
Ato ordinatório
07/08/2023, 14:15
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2023, 13:26
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2023, 13:17
Ato ordinatório
04/08/2023, 08:47
Ato ordinatório
04/08/2023, 08:47
Documento (Outros documentos)
10/07/2023, 17:01
Confirmada
10/07/2023, 16:47
Remessa (em diligência)
29/06/2023, 14:47
Conclusão (para decisão)
05/06/2023, 13:07
Petição (Petição (outras))
25/05/2023, 08:55
Confirmada
19/05/2023, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2023, 14:16
Decurso de Prazo
16/02/2023, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2023, 16:09
Expedição de documento (Carta)
12/12/2022, 17:41
Documento (Informações)
07/12/2022, 15:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003377-36.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003377-36.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$621,01 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): DJC PINTURAS LTDA 1) O exequente postula o redirecionamento da execução em desfavor do representante legal da executada, argumentando, em síntese, que houve a dissolução irregular da sociedade. É o relatório. DECIDO. É inegável que a sociedade empresarial ao gozar de personalidade jurídica, ou seja, capacidade jurídica para tornar-se sujeito de direitos e obrigações, dispõe de autonomia patrimonial que a diferencia da pessoa física do sócio ou administrador, logo, há limitação sobre a responsabilidade patrimonial do sócio e administrador em relação aos atos praticados em nome da empresa. Convém ressaltar, contudo, que a limitação da responsabilidade patrimonial dos sócios e administradores frente aos credores da empresa não é absoluta, pois, o uso indevido da autonomia patrimonial como mecanismo de fraude e blindagem contra imputação da autoria do ato fraudulento contra sócio ou administrador merece repreensão através da desconsideração esporádica da personalidade jurídica da sociedade, a fim de que o sócio ou administrador responda pelo ilícito praticado. Interessante observar a seguinte lição de Fábio Ulhoa Coelho51: “Quer dizer, em determinadas situações, ao se prestigiar o princípio da autonomia da pessoa jurídica, o ilícito perpetrado pelo sócio permanece oculto, resguardado pela licitude da conduta da sociedade empresária. Somente se revela a irregularidade se o juiz, nessas situações (quer dizer, especificamente no julgamento do caso), não respeitar esse princípio, desconsiderá-lo. Desse modo, como pressuposto da repressão a certos tipos de ilícitos, justifica-se episodicamente a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária.” Ao vislumbrar-se a perpetração de qualquer ato fraudulento, abuso de direito, ou outro ilícito pelo sócio ou administrador que tencione frustrar o pagamento do débito assumido em nome da sociedade, a desconsideração da autonomia patrimonial da empresa atingirá os bens particulares do sócio ou administrador, funcionando como sanção civil para viabilizar a quitação da dívida ou mitigar as consequências do inadimplemento. No ordenamento jurídico brasileiro, evidenciam-se disposições disciplinando o manuseio da desconsideração da personalidade jurídica nos seguintes diplomas legais: a) artigo 135 do Código Tributário Nacional; b) artigo 28 da Lei n. 8078/1990; c) artigo 18 da Lei n. 8884/1994; d) artigo 4º da Lei n. 9605/1998; e) artigo 50 do Código Civil. Em que pese à maioria dos dispositivos citados circunscreverem a desconsideração da personalidade jurídica às infrações que atentem contra a ordem tributária, ordem econômica (tutela do consumidor e da livre concorrência) e meio ambiente, é inegável a incidência do artigo 50 do Código Civil ao caso em comento porque o abuso da personalidade jurídica aconteceu posteriormente à entrada em vigor da regra em destaque. Aliás, nem cabe invocar lacuna legislativa para inibir a desconsideração da personalidade jurídica, pois, basta o uso da analogia para integração do sistema normativo e operar as medidas necessárias à repressão da conduta fraudulenta que se deseja sancionar. Veja-se o seguinte comentário de Fábio Ulhoa Coelho52: “De qualquer forma, é pacífico na doutrina e na jurisprudência que a desconsideração da personalidade jurídica não depende de qualquer alteração legistativa para ser aplicada, na medida em que se trata de instrumento de repressão a atos fraudulentos. Quer dizer, deixar de aplicá-la, a pretexto de inexistência de dispositivo legal expresso, significaria o mesmo que amparar a fraude.” Assim, é impensável não efetuar a desconsideração da personalidade jurídica quando robustos dados que apontem a existência de atos que visem burlar os fins sociais da lei, caso contrário, premia-se a impunidade daqueles que escamoteiam o controle e direção de sociedades empresariais para auferirem vantagem ilícita em detrimento da coletividade. No caso vertente o Sr. Oficial de Justiça certificou que a pessoa jurídica executada não está mais em exercício junto à Rua Silvano Moreschi, n. 06 - Aristocrata - São José dos Pinhais/PR (evento 48.1). Com efeito, o cotejo desses dados não deixa margem de dúvida da prática de ato fraudulento contra o credor, porquanto não é possível conceber que uma empresa idônea e consciente dos encargos que deve cumprir deixe de funcionar sem comunicar o encerramento das atividades junto aos órgãos competentes, reservando bens da empresa para pagamento das dívidas. Neste ponto, ressalta-se o que dispõe a Súmula 435 do STJ, quanto a possibilidade de redirecionamento da execução fiscal, ao destacar que “presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.” Nota-se que não há qualquer necessidade de instauração de incidente próprio, bastando a simples dissolução irregular da empresa para legitimar o redirecionamento em face do sócio-gerente. Nesse contexto, sem o correto procedimento de liquidação do ativo e passivo, urge concluir que houve a dissolução irregular da sociedade, o que respaldo o almejado redirecionamento.
Diante do exposto, defiro o pedido e determino a inclusão de José Alexandre Cardoso da Cruz (CPF n. 022.723.829-08) no polo passivo desta execução, a fim de que responda ilimitadamente e solidariamente pela dívida excutida nestes autos; 2) Efetuem-se as anotações pertinentes para retificação da autuação e distribuição. Na sequência, cite-se e intime-se o novo executado no endereço indicado, a fim de que paguem a dívida no prazo 05 (cinco) dias, sob pena de constrição de bens. Expeça-se a competente carta de citação; 3) Intime-se. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, 25 de novembro de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
01/12/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
30/11/2022, 17:15
Ato ordinatório
30/11/2022, 17:14
deferimento
28/11/2022, 17:29
Conclusão (para decisão)
23/11/2022, 14:01
Petição (Petição (outras))
23/11/2022, 10:18
Confirmada
08/11/2022, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2022, 15:26
Petição (Petição (outras))
19/10/2022, 14:32
Confirmada
04/09/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003377-36.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003377-36.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$621,01 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): DJC PINTURAS LTDA 1. Antes da análise do pedido retro, ao exequente para que apresente cópia do contrato social da executada. Fixo o prazo de 15 dias. 2. Após, conclusos. Intimem-se. Diligências Necessárias. São José dos Pinhais, 19 de agosto de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
25/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2022, 10:54
Mero expediente
22/08/2022, 14:27
Conclusão (para decisão)
19/08/2022, 15:07
Petição (Petição (outras))
09/08/2022, 11:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2022, 22:32
Confirmada
19/07/2022, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2022, 17:46
Documento (Outros documentos)
08/07/2022, 17:46
Documento (Outros documentos)
21/06/2022, 13:27
Documento (Outros documentos)
21/06/2022, 13:23
Documento (Outros documentos)
03/05/2022, 15:33
Petição (Petição (outras))
19/04/2022, 12:28
Confirmada
02/04/2022, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2022, 14:43
Documento (Outros documentos)
22/03/2022, 14:43
Mandado (não entregue ao destinatário)
21/03/2022, 18:56
Ato ordinatório
10/03/2022, 12:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003377-36.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003377-36.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$621,01 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): DJC PINTURAS LTDA Defiro o pedido retro. Expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para a satisfação do débito. Na mesma oportunidade, deverá o Sr. Oficial de Justiça constatar se a executada está em atividade. Realizada a penhora, intime-se o executado para, em querendo, opor embargos. Intimem-se. D.N. São José dos Pinhais, 12 de janeiro de 2022. Siderlei Ostrufka Cordeiro Juiz de Direito
08/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
07/03/2022, 15:03
Conclusão (para decisão)
12/01/2022, 16:23
Petição (Petição (outras))
22/09/2021, 10:29
Confirmada
06/09/2021, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003377-36.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003377-36.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$621,01 Exequente(s): Município de São José dos Pinhais/PR Executado(s): DJC PINTURAS LTDA 1) Em virtude do insucesso dos instrumentos de pesquisa de bens ordinários, defere-se o pedido, logo, apure-se via INFOJUD as 03 (três) últimas declarações de IR do executado. Para garantir o sigilo fiscal, anote-se a restrição de acesso dos documentos às partes e seus procuradores. 2) Em acréscimo, realizou-se pesquisa de Declarações de Operações Imobiliárias (DOI) através do sistema INFOJUD, as quais deverão ficar à disposição do exequente; 3) Com o resultado das pesquisas, o exequente deverá impulsionar o processo. Em caso de inércia, cumpra-se a Portaria n. 001/2019 deste Juízo, no que couber; 4) Intime-se. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, 17 de junho de 2021. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
27/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2021, 00:07
Documento (Outros documentos)
26/08/2021, 00:07
Conclusão (para decisão)
17/06/2021, 18:37
Petição (Petição (outras))
16/06/2021, 15:51
Confirmada
02/06/2021, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003377-36.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003377-36.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$621,01 Exequente(s): Município de São José dos Pinhais/PR Executado(s): DJC PINTURAS LTDA 1. De início, é cediço que a propriedade do veículo automotor, como coisa móvel, decorre do exercício da posse, tanto que se opera a transferência mediante simples tradição. Sendo assim, a despeito da previsão do art. 845, §1º, do NCPC, o registro junto ao DETRAN tem finalidade meramente administrativa de controle da frota nacional e lançamento de impostos, multas e taxas. Desta forma, ainda que o exequente possa obter certidão do ajuizamento da execução para efetuar averbação no registro do veículo e, assim, dar publicidade de que o bem estará sujeito à penhora ou arresto (art. 828 do NCPC), a constrição propriamente dita somente poderá ocorrer se o veículo estiver, efetivamente, na posse do executado. Após ser efetuada a penhora, é que poderá ser encaminhada ordem de registro por intermédio do sistema RENAJUD, conforme dispõe o art. 10º, do Regulamento. Sem penhora do veículo, incabível constrição on line, pois com inequívoco risco de penhora de bem que não mais integra o patrimônio do executado e, por conseguinte, não pode responder por suas dívidas, nos termos do art. 789, do NCPC. 2. Entretanto, a fim de possibilitar localização de veículos para a penhora, com efetivação posterior de restrição por intermédio do sistema, DEFIRO a consulta da existência de veículos no sistema RENAVAN e, havendo localização de veículos, a restrição de transferência até efetivação da penhora. 3. A seguir, expeça-se mandado de penhora, apreensão, depósito ao exequente e avaliação do veículo (art. 839 e 870, do NCPC), conforme endereço indicado, desde que esteja na posse do executado, com posterior ordem de restrição por intermédio do RENAJUD e intimação das partes (art. 841, do NCPC). 4. Apresentada impugnação e/ou alegação de impenhorabilidade pela parte executada, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias e, após apresentada ou não manifestação, conclusos para decisão. 5. Sendo infrutífera a penhora pelos sistemas BACENJUD e RENAJUD, deverá ser intimado o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens à penhora e, decorrido o prazo fixado ou requerida suspensão da execução, sem indicação de bens à penhora, deverá ser suspensa a execução (art. 40, da LEF), com remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspende o prazo prescricional (art. 40, da LEF). 6. Decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem ser encontrado o executado ou bens penhoráveis, os autos deverão ser remetidos ao arquivo, sem baixa da distribuição (art. 40, §2º, da LEF), ocasião em que começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 40, §4º, da LEF). 7. Intimem-se. São José dos Pinhais, 22 de março de 2021. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
24/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2021, 19:27
Documento (Outros documentos)
22/05/2021, 19:26
Conclusão (para decisão)
22/03/2021, 15:52
Petição (Petição (outras))
18/02/2021, 16:04
Confirmada
07/02/2021, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2021, 16:44
Documento (Outros documentos)
27/01/2021, 16:44
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2021, 15:24
Documento (Outros documentos)
12/11/2020, 15:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2020, 15:06
Remessa (em diligência)
06/11/2020, 17:15
Conclusão (para decisão)
08/09/2020, 10:29
Petição (Petição (outras))
04/09/2020, 19:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2020, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2020, 14:05
Decurso de Prazo
14/08/2020, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2020, 17:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2020, 14:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2020, 00:38
Expedição de documento (Carta)
30/07/2020, 19:37
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2020, 19:25
Indeferimento
20/07/2020, 14:27
Conclusão (para decisão)
20/07/2020, 09:02
Documento (Outros documentos)
13/07/2020, 15:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)