Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0003053-46.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003053-46.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$714,79 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): BELAS ARTES EM GESSO LTDA ISAQUE DA SILVA PAIVA VITOR ANTONIO DA SILVA PAIVA SENTENÇA 1.
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS em face de BELAS ARTES EM GESSO LTDA, ISAQUE DA SILVA PAIVA e VITOR ANTONIO DA SILVA PAIVA, ambos devidamente qualificados nos autos, por meio da qual pretende a cobrança da importância de R$ 714,79 (mov. 1.1), relativo a créditos tributários inscritos na Certidão de Dívida Ativa nº 2197/2020. Intimado a se manifestar sobre o teor da Lei Municipal nº 3803/2021 (mov. 114), o exequente deixou por decorrer o prazo in albis (mov. 117). É o breve relato. DECIDO. 2. A Lei Municipal nº 3803/2021 estabeleceu valor mínimo de alçada para fins de ajuizamento de execução fiscal em face dos contribuintes, sendo esse de 10 (dez) Valores de Referência do Município - VRMs (art. 8º). Art. 8° Fica a Procuradoria Geral do Município autorizada a não ajuizar execução fiscal de Certidões da Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal cujo valor seja inferior a 10 (dez) Valores de Referência do Município – VRMs. Conforme Decreto nº 6.992/2026, o Valor Referência do Município fica fixado em R$ 113,24 para o exercício de 2026 e para a data do ajuizamento o valor era de R$ 81,16, conforme Decreto n° 3662/2020, de modo que, de qualquer forma, o valor perseguido de R$ 714,79 não atingiria o valor mínimo de alçada de 10 (dez) VRMs. Note-se que para fins de incidência da Lei Municipal nº 3803/2021, deverá ser considerado o total dos créditos perseguidos por ocasião do ajuizamento da demanda. Registre-se, também, que a Resolução 547 do CNJ autoriza a extinção de execuções fiscais de baixo valor tendo em conta a ausência de interesse de agir, se não houver movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. "Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. (...)” Assim, considerando que o valor da presente demanda não atinge os parâmetros estabelecidos na legislação em vigor, tem-se por evidenciada a falta de interesse de agir, o que implica na extinção da execução, sem julgamento do mérito, com base no normativo legal citado. 3. Posto isso, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 8º da Lei Municipal nº 3803/2021 c/c art. 485, inciso VI, do CPC. Sem custas (art. 26 da LEF c/c Enunciado nº 3 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná). Publique-se. Registre-se. Intime-se. 4. Procedam-se às diligências necessárias para o levantamento de eventuais constrições existentes nos autos. 5. Postas as cautelas de estilo, arquivem-se. São José dos Pinhais, assinado e datado eletronicamente. (mk) SANDRA DAL'MOLIN NEGRÃO Juíza de Direito
17/04/2026, 00:00
Documento (Informações)
15/04/2026, 13:15
Remessa (em diligência)
14/04/2026, 16:41
Trânsito em julgado
14/04/2026, 16:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2026, 14:41
Confirmada
10/04/2026, 14:40
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2026, 11:35
Ausência das condições da ação
09/04/2026, 19:16
Conclusão (para julgamento)
18/03/2026, 10:26
Decurso de Prazo
25/02/2026, 00:50
Confirmada
14/02/2026, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0003053-46.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003053-46.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$714,79 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): BELAS ARTES EM GESSO LTDA ISAQUE DA SILVA PAIVA VITOR ANTONIO DA SILVA PAIVA DESPACHO 1. Intime-se a Fazenda Pública para que se manifeste sobre a extinção do processo com base na Resolução nº 547/2024 do CNJ e/ou pela Lei Municipal n° 3803/2021, a qual estabeleceu valores mínimos para o ajuizamento das execuções fiscais do Município, no prazo de 5 (cinco) dias. 2. Após, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, assinado e datado eletronicamente. (mk) SANDRA DAL’ MOLIN NEGRÃO Juíza de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2026, 14:41
Confirmada
10/04/2026, 14:40
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2026, 11:35
Ausência das condições da ação
09/04/2026, 19:16
Conclusão (para julgamento)
18/03/2026, 10:26
Decurso de Prazo
25/02/2026, 00:50
Confirmada
14/02/2026, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0003053-46.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003053-46.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$714,79 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): BELAS ARTES EM GESSO LTDA ISAQUE DA SILVA PAIVA VITOR ANTONIO DA SILVA PAIVA DESPACHO 1. Intime-se a Fazenda Pública para que se manifeste sobre a extinção do processo com base na Resolução nº 547/2024 do CNJ e/ou pela Lei Municipal n° 3803/2021, a qual estabeleceu valores mínimos para o ajuizamento das execuções fiscais do Município, no prazo de 5 (cinco) dias. 2. Após, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, assinado e datado eletronicamente. (mk) SANDRA DAL’ MOLIN NEGRÃO Juíza de Direito
12/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2026, 14:47
Mero expediente
30/01/2026, 20:33
Conclusão (para decisão)
21/01/2026, 12:56
Petição (Petição (outras))
04/09/2025, 09:08
Confirmada
19/08/2025, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 107) JUNTADA DE PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA (16/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2025, 15:08
Documento (Outros documentos)
08/08/2025, 15:08
Desarquivamento
08/08/2025, 15:07
Petição (Petição (outras))
16/05/2025, 10:31
Decurso de Prazo
24/04/2025, 00:47
Confirmada
07/03/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 102) JUNTADA DE ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO (24/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 06/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Provisório
24/02/2025, 16:18
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2025, 16:17
Documento (Outros documentos)
24/02/2025, 16:16
Decurso de Prazo
21/09/2024, 00:53
Confirmada
10/08/2024, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2024, 22:42
Documento (Outros documentos)
30/07/2024, 22:42
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2023, 19:03
Documento (Outros documentos)
10/01/2023, 12:53
Petição (Petição (outras))
06/12/2022, 14:16
Documento (Outros documentos)
01/12/2022, 16:51
Confirmada
01/12/2022, 16:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003053-46.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003053-46.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$714,79 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): BELAS ARTES EM GESSO LTDA ISAQUE DA SILVA PAIVA VITOR ANTONIO DA SILVA PAIVA 1. Cite-se o executado Vitor Antônio da Silva Paiva no endereço indicado a ref. 86.1. 2. Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do executado Isaque da Silva Paiva pelo sistema SISBAJUD, na modalidade "teimosinha". 3. Havendo bloqueio, intime-se o executado, por intermédio de Advogado ou, não tendo Advogado constituído, pessoalmente mediante carta com aviso de recebimento - AR (art. 854, §2º, do NCPC), 4. Ocorrendo a indisponibilidade excessiva, proceda-se o imediato desbloqueio (art. 854, §1º, do NCPC). 5. De igual forma, caso o valor indisponível seja irrisório, efetue-se o desbloqueio. 6. Havendo alegação de impenhorabilidade e/ou ainda indisponibilidade excessiva pelo executado, INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se e, enfim, voltem conclusos (art. 854, §4º, do NCPC). 7. Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado no prazo de 05 (cinco) dias, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo instituição financeira depositária, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transferir o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. OFICIE-SE. 8. Na hipótese do item 6, intime-se o executado acerca da penhora para, em querendo, opor embargos à execução. 9. Ausente embargos à execução e/ou preclusa eventual sentença de improcedência, expeça-se alvará de levantamento ao exequente, com prazo de 90 (noventa) dias, devendo o exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a satisfação da obrigação, sendo cientificado que, decorrido o prazo, presumir-se-á a concordância tácita da satisfação, com conclusão para sentença de extinção. Intimem-se. D.N. São José dos Pinhais, 21 de novembro de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
30/11/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
29/11/2022, 14:23
Expedição de documento (Carta)
29/11/2022, 14:22
deferimento
24/11/2022, 15:15
Confirmada
19/11/2022, 00:07
Conclusão (para decisão)
18/11/2022, 13:39
Petição (Petição (outras))
18/11/2022, 11:14
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2022, 13:26
Documento (Outros documentos)
08/11/2022, 13:26
Confirmada
31/10/2022, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2022, 11:20
Documento (Outros documentos)
20/10/2022, 11:01
Documento (Informações)
19/10/2022, 14:54
Decurso de Prazo
14/10/2022, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2022, 17:58
Expedição de documento (Carta)
28/09/2022, 16:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003053-46.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003053-46.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$714,79 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): BELAS ARTES EM GESSO LTDA 1. A parte exequente postula o redirecionamento da execução em desfavor dos sócios administradores da executada, argumentando, em síntese, que houve a dissolução irregular da sociedade. É o relatório. DECIDO. É inegável que a sociedade empresarial ao gozar de personalidade jurídica, ou seja, capacidade jurídica para tornar-se sujeito de direitos e obrigações, dispõe de autonomia patrimonial que a diferencia da pessoa física do sócio ou administrador, logo, há limitação sobre a responsabilidade patrimonial do sócio e administrador em relação aos atos praticados em nome da empresa. Convém ressaltar, contudo, que a limitação da responsabilidade patrimonial dos sócios e administradores frente aos credores da empresa não é absoluta, pois, o uso indevido da autonomia patrimonial como mecanismo de fraude e blindagem contra imputação da autoria do ato fraudulento contra sócio ou administrador merece repreensão através da desconsideração esporádica da personalidade jurídica da sociedade, a fim de que o sócio ou administrador responda pelo ilícito praticado. Ao vislumbrar-se a perpetração de qualquer ato fraudulento, abuso de direito, ou outro ilícito pelo sócio ou administrador que tencione frustrar o pagamento do débito assumido em nome da sociedade, a desconsideração da autonomia patrimonial da empresa atingirá os bens particulares do sócio ou administrador, funcionando como sanção civil para viabilizar a quitação da dívida ou mitigar as consequências do inadimplemento. No ordenamento jurídico brasileiro, evidenciam-se disposições disciplinando o manuseio da desconsideração da personalidade jurídica nos seguintes diplomas legais: a) artigo 135 do Código Tributário Nacional; b) artigo 28 da Lei n. 8078/1990; c) artigo 18 da Lei n. 8884/1994; d) artigo 4º da Lei n. 9605/1998; e) artigo 50 do Código Civil. Em que pese à maioria dos dispositivos citados circunscreverem a desconsideração da personalidade jurídica às infrações que atentem contra a ordem tributária, ordem econômica (tutela do consumidor e da livre concorrência) e meio ambiente, é inegável a incidência do artigo 50 do Código Civil ao caso em comento porque o abuso da personalidade jurídica aconteceu posteriormente à entrada em vigor da regra em destaque. Aliás, nem cabe invocar lacuna legislativa para inibir a desconsideração da personalidade jurídica, pois, basta o uso da analogia para integração do sistema normativo e operar as medidas necessárias à repressão da conduta fraudulenta que se deseja sancionar. Assim, é impensável não efetuar a desconsideração da personalidade jurídica quando robustos dados que apontem a existência de atos que visem burlar os fins sociais da lei, caso contrário, premia-se a impunidade daqueles que escamoteiam o controle e direção de sociedades empresariais para auferirem vantagem ilícita em detrimento da coletividade.
No caso vertente, nota-se através da certidão do Sr. Oficial de Justiça que a empresa não funciona no endereço cadastrado junto aos órgãos ordinários (evento 65.1). Com efeito, o cotejo desses dados não deixa margem de dúvida da prática de ato fraudulento contra o credor, porquanto não é possível conceber que uma empresa idônea e consciente dos encargos que deve cumprir deixe de funcionar sem comunicar o encerramento das atividades junto aos órgãos competentes, reservando bens da empresa para pagamento das dívidas.
Diante do exposto, determina-se a inclusão de Isaque da Silva Paiva (CPF n.º 002.483.310-00) e Vitor Antonio da Silva Paiva (CPF n.º 781.926.330-04) no polo passivo desta execução, a fim de que responda ilimitadamente e solidariamente pela dívida executada nestes autos. Efetuem-se as anotações pertinentes para retificação da autuação e distribuição. Em seguida, citem-se os novos executados nos endereços indicados na petição de evento 60.1, a fim de que paguem a dívida no prazo 05 (cinco) dias, sob pena de constrição de bens. Expeça-se a competente carta de citação. Intime-se. D.n. São José dos Pinhais, 23 de agosto de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
06/09/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
05/09/2022, 16:06
Ato ordinatório
05/09/2022, 16:06
Ato ordinatório
05/09/2022, 16:06
deferimento
23/08/2022, 20:12
Conclusão (para decisão)
23/08/2022, 15:27
Petição (Petição (outras))
15/08/2022, 15:27
Confirmada
04/07/2022, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2022, 16:15
Documento (Outros documentos)
23/06/2022, 16:15
Mandado (não entregue ao destinatário)
17/06/2022, 19:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003053-46.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003053-46.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$714,79 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): BELAS ARTES EM GESSO LTDA 1. Indefiro, por ora, o pedido retro. Da análise do mandado verifica-se que a diligência foi efetuada no endereço Rua Deputado Heitor Alencar Furtado, n. 139, São José dos Pinhais (evento 56.1). Contudo, verifica-se que o numeral do endereço da executada é diverso (n.31) - evento 51.4. Assim, expeça-se novo mandado de penhora e constatação na Rua Deputado Heitor Alencar Furtado, n. 31, Bairro Cidade Jardim, São José dos Pinhais. 2. Após, com o resultado da diligência, manifeste-se o exequente em 15 (quinze) dias. Intimem-se. D.N. São José dos Pinhais, 02 de junho de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
13/06/2022, 00:00
Ato ordinatório
10/06/2022, 16:21
Expedição de documento (Mandado)
10/06/2022, 15:07
Determinação de Diligência
02/06/2022, 15:12
Conclusão (para decisão)
02/06/2022, 14:52
Petição (Petição (outras))
01/06/2022, 17:55
Confirmada
17/04/2022, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2022, 13:03
Documento (Outros documentos)
06/04/2022, 13:03
Mandado (não entregue ao destinatário)
31/03/2022, 19:22
Ato ordinatório
09/03/2022, 14:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003053-46.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003053-46.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$714,79 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): BELAS ARTES EM GESSO LTDA Defiro o pedido retro. Expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para a satisfação do débito. Na mesma oportunidade, deverá o Sr. Oficial de Justiça constatar se a executada está em atividade. Realizada a penhora, intime-se o executado para, em querendo, opor embargos. Intimem-se. D.N. São José dos Pinhais, data e hora de inserção no sistema. Siderlei Ostrufka Cordeiro Juiz de Direito Substituto
08/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
07/03/2022, 14:57
Conclusão (para decisão)
13/01/2022, 15:36
Petição (Petição (outras))
22/09/2021, 17:37
Confirmada
06/09/2021, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003053-46.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003053-46.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$714,79 Exequente(s): Município de São José dos Pinhais/PR Executado(s): BELAS ARTES EM GESSO LTDA 1. Em virtude do insucesso dos instrumentos de pesquisa de bens ordinários, defere-se o pedido, logo, apure-se via INFOJUD as 03 (três) últimas declarações de IR do executado. Para garantir o sigilo fiscal, anote-se a restrição de acesso dos documentos às partes e seus procuradores. 2. Em acréscimo, realize-se pesquisa de Declarações de Operações Imobiliárias (DOI) através do sistema INFOJUD, as quais deverão ficar à disposição do exequente; 3. Com o resultado das pesquisas, o exequente deverá impulsionar o processo. Em caso de inércia, cumpra-se a Portaria n. 001/2019 deste Juízo, no que couber; 4. Intime-se. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, 18 de junho de 2021. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
27/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2021, 00:20
Documento (Outros documentos)
26/08/2021, 00:20
Conclusão (para decisão)
18/06/2021, 13:38
Petição (Petição (outras))
16/06/2021, 15:52
Confirmada
02/06/2021, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2021, 21:10
Documento (Outros documentos)
22/05/2021, 21:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003053-46.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003053-46.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$714,79 Exequente(s): Município de São José dos Pinhais/PR Executado(s): BELAS ARTES EM GESSO LTDA 1. De início, destaco que a constrição de circulação do bem pelo sistema RENAJUD, como formulado pelo exequente, é medida excepcional, devendo ser utilizada apenas quando revelar-se útil, necessária e imprescindível para a garantia do cumprimento da ordem judicial, o que não é o caso dos autos. Ademais, não verifico que a restrição à circulação dos veículos atenderia o credor quanto à satisfação de seu crédito, sendo a simples proibição de transferência dos bens meio igualmente eficaz à tutela do direito de seu crédito. 2. É cediço que a propriedade do veículo automotor, como coisa móvel, decorre do exercício da posse, tanto que se opera a transferência mediante simples tradição. Sendo assim, a despeito da previsão do art. 845, §1º, do NCPC, o registro junto ao DETRAN tem finalidade meramente administrativa de controle da frota nacional e lançamento de impostos, multas e taxas. Desta forma, ainda que o exequente possa obter certidão do ajuizamento da execução para efetuar averbação no registro do veículo e, assim, dar publicidade de que o bem estará sujeito à penhora ou arresto (art. 828 do NCPC), a constrição propriamente dita somente poderá ocorrer se o veículo estiver, efetivamente, na posse do executado. Após ser efetuada a penhora, é que poderá ser encaminhada ordem de registro por intermédio do sistema RENAJUD, conforme dispõe o art. 10º, do Regulamento. Sem penhora do veículo, incabível constrição on line, pois com inequívoco risco de penhora de bem que não mais integra o patrimônio do executado e, por conseguinte, não pode responder por suas dívidas, nos termos do art. 789, do NCPC. 3. Entretanto, a fim de possibilitar localização de veículos para a penhora, com efetivação posterior de restrição por intermédio do sistema, DEFIRO a consulta da existência de veículos no sistema RENAVAN e, havendo localização de veículos, a restrição de transferência até efetivação da penhora. 4. A seguir, expeça-se mandado de penhora, apreensão, depósito ao exequente e avaliação do veículo (art. 839 e 870, do NCPC), conforme endereço indicado, desde que esteja na posse do executado, com posterior ordem de restrição por intermédio do RENAJUD e intimação das partes (art. 841, do NCPC). 6. Apresentada impugnação e/ou alegação de impenhorabilidade pela parte executada, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias e, após apresentada ou não manifestação, conclusos para decisão. 7. Sendo infrutífera a penhora pelos sistemas BACENJUD e RENAJUD, deverá ser intimado o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens à penhora e, decorrido o prazo fixado ou requerida suspensão da execução, sem indicação de bens à penhora, deverá ser suspensa a execução (art. 40, da LEF), com remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspende o prazo prescricional (art. 40, da LEF). 8. Decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem ser encontrado o executado ou bens penhoráveis, os autos deverão ser remetidos ao arquivo, sem baixa da distribuição (art. 40, §2º, da LEF), ocasião em que começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 40, §4º, da LEF). Intimem-se. D.N. São José dos Pinhais, 22 de fevereiro de 2021. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
01/04/2021, 00:00
deferimento
22/02/2021, 18:36
Conclusão (para decisão)
22/02/2021, 18:31
Petição (Petição (outras))
22/02/2021, 15:16
Confirmada
13/02/2021, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2021, 13:08
Documento (Outros documentos)
02/02/2021, 13:08
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2021, 11:32
Documento (Outros documentos)
22/01/2021, 13:53
Confirmada
22/01/2021, 13:51
Conclusão (para decisão)
14/01/2021, 16:41
Remessa (em diligência)
14/01/2021, 16:40
Petição (Petição (outras))
23/11/2020, 09:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2020, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2020, 11:21
Documento (Outros documentos)
05/11/2020, 11:21
Decurso de Prazo
05/11/2020, 00:08
Documento (Outros documentos)
31/10/2020, 23:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2020, 14:54
Expedição de documento (Carta)
21/10/2020, 19:34
Expedição de documento (Carta)
21/10/2020, 19:34
Petição (Petição (outras))
28/09/2020, 09:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2020, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2020, 13:44
Documento (Outros documentos)
02/09/2020, 13:43
Petição (Petição (outras))
17/08/2020, 10:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2020, 00:09
Expedição de documento (Carta)
02/08/2020, 10:44
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2020, 11:08
Indeferimento
27/07/2020, 13:58
Conclusão (para decisão)
27/07/2020, 10:20
Petição (Petição (outras))
24/07/2020, 16:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)