Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 167) EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO (09/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/01/2026, 18:11
Decurso de Prazo
26/09/2025, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2025, 18:36
Expedição de documento (Carta)
09/09/2025, 17:50
Documento (Outros documentos)
09/09/2025, 16:46
Documento (Outros documentos)
15/07/2025, 20:09
Documento (Outros documentos)
17/06/2025, 16:32
Petição (Petição (outras))
16/06/2025, 09:21
Ato ordinatório
11/06/2025, 00:22
Confirmada
07/06/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 159) JUNTADA DE COMPROVANTE (27/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2025, 18:36
Expedição de documento (Carta)
09/09/2025, 17:50
Documento (Outros documentos)
09/09/2025, 16:46
Documento (Outros documentos)
15/07/2025, 20:09
Documento (Outros documentos)
17/06/2025, 16:32
Petição (Petição (outras))
16/06/2025, 09:21
Ato ordinatório
11/06/2025, 00:22
Confirmada
07/06/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 159) JUNTADA DE COMPROVANTE (27/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2025, 13:49
Documento (Outros documentos)
27/05/2025, 13:49
Mandado (não entregue ao destinatário)
26/05/2025, 15:04
Ato ordinatório
23/05/2025, 11:45
Expedição de documento (Mandado)
23/05/2025, 10:39
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2025, 10:39
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2025, 10:09
Ato ordinatório
20/05/2025, 00:42
Documento (Outros documentos)
09/05/2025, 14:53
Confirmada
06/05/2025, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 149) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (25/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2025, 17:33
Confirmada
25/04/2025, 17:33
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2025, 14:35
Documento (Ofício)
09/04/2025, 15:54
Confirmada
31/03/2025, 11:21
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2025, 12:24
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2025, 12:23
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2025, 12:23
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2025, 13:32
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2025, 13:32
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2025, 13:31
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2025, 12:18
Documento (Outros documentos)
24/03/2025, 15:34
Documento (Ofício)
24/03/2025, 14:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0004716-48.2017.8.16.0036.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004716-48.2017.8.16.0036 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.365,57 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): DANIEL VITOR BUENO FRATTI E BUENO SOLUÇÕES EM INFORMATICA LTDA-ME DECISÃO 1. Determino a busca de endereços do executado por meio dos sistemas conveniados ao TJPR. 2. Localizado novo endereço, cite-se. 3. Infrutíferas as medidas acima, diga o exequente quanto à citação por edital. Intimações e diligência necessárias. São José dos Pinhais, assinado e datado eletronicamente. (mk) SANDRA DAL'MOLIN NEGRÃO Juíza de Direito
21/03/2025, 00:00
deferimento
02/12/2024, 14:43
Conclusão (para decisão)
17/10/2024, 14:44
Documento (Outros documentos)
19/08/2024, 10:47
Confirmada
16/08/2024, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2024, 08:31
Ato ordinatório
30/08/2023, 00:23
Ato ordinatório
26/08/2023, 00:35
Documento (Outros documentos)
02/08/2023, 14:09
Documento (Outros documentos)
19/07/2023, 14:31
Documento (Outros documentos)
19/07/2023, 14:30
Documento (Outros documentos)
19/07/2023, 14:30
Ato ordinatório
19/07/2023, 00:19
Confirmada
18/07/2023, 15:34
Confirmada
18/07/2023, 14:51
Ato ordinatório
15/07/2023, 00:54
Confirmada
14/07/2023, 17:00
Confirmada
14/07/2023, 16:54
Expedição de documento (Carta)
13/07/2023, 15:40
Expedição de documento (Carta)
30/06/2023, 18:54
Expedição de documento (Carta)
30/06/2023, 18:54
Expedição de documento (Carta)
30/06/2023, 18:54
Documento (Certidão)
29/05/2023, 15:28
Petição (Petição (outras))
26/05/2023, 08:39
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2023, 18:09
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2023, 14:47
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2023, 14:46
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2023, 14:46
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2023, 12:18
Confirmada
23/04/2023, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2023, 11:17
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2023, 11:16
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2023, 16:42
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2023, 16:42
Documento (Certidão)
05/04/2023, 16:22
Petição (Petição (outras))
05/04/2023, 14:12
Confirmada
25/02/2023, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2023, 14:19
Documento (Outros documentos)
14/02/2023, 14:19
Expedição de documento (Carta)
12/12/2022, 17:09
Petição (Petição (outras))
10/11/2022, 11:39
Confirmada
25/10/2022, 00:07
Documento (Informações)
20/10/2022, 12:40
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2022, 13:33
Documento (Outros documentos)
14/10/2022, 13:32
Expedição de documento (Carta)
28/09/2022, 16:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004716-48.2017.8.16.0036.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004716-48.2017.8.16.0036 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.365,57 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): FRATTI E BUENO SOLUÇÕES EM INFORMATICA LTDA-ME 1) O exequente postula o redirecionamento da execução em desfavor do representante legal da executada, argumentando, em síntese, que houve a dissolução irregular da sociedade. É o relatório. DECIDO. É inegável que a sociedade empresarial ao gozar de personalidade jurídica, ou seja, capacidade jurídica para tornar-se sujeito de direitos e obrigações, dispõe de autonomia patrimonial que a diferencia da pessoa física do sócio ou administrador, logo, há limitação sobre a responsabilidade patrimonial do sócio e administrador em relação aos atos praticados em nome da empresa. Convém ressaltar, contudo, que a limitação da responsabilidade patrimonial dos sócios e administradores frente aos credores da empresa não é absoluta, pois, o uso indevido da autonomia patrimonial como mecanismo de fraude e blindagem contra imputação da autoria do ato fraudulento contra sócio ou administrador merece repreensão através da desconsideração esporádica da personalidade jurídica da sociedade, a fim de que o sócio ou administrador responda pelo ilícito praticado. Interessante observar a seguinte lição de Fábio Ulhoa Coelho51: “Quer dizer, em determinadas situações, ao se prestigiar o princípio da autonomia da pessoa jurídica, o ilícito perpetrado pelo sócio permanece oculto, resguardado pela licitude da conduta da sociedade empresária. Somente se revela a irregularidade se o juiz, nessas situações (quer dizer, especificamente no julgamento do caso), não respeitar esse princípio, desconsiderá-lo. Desse modo, como pressuposto da repressão a certos tipos de ilícitos, justifica-se episodicamente a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária.” Ao vislumbrar-se a perpetração de qualquer ato fraudulento, abuso de direito, ou outro ilícito pelo sócio ou administrador que tencione frustrar o pagamento do débito assumido em nome da sociedade, a desconsideração da autonomia patrimonial da empresa atingirá os bens particulares do sócio ou administrador, funcionando como sanção civil para viabilizar a quitação da dívida ou mitigar as consequências do inadimplemento. No ordenamento jurídico brasileiro, evidenciam-se disposições disciplinando o manuseio da desconsideração da personalidade jurídica nos seguintes diplomas legais: a) artigo 135 do Código Tributário Nacional; b) artigo 28 da Lei n. 8078/1990; c) artigo 18 da Lei n. 8884/1994; d) artigo 4º da Lei n. 9605/1998; e) artigo 50 do Código Civil. Em que pese à maioria dos dispositivos citados circunscreverem a desconsideração da personalidade jurídica às infrações que atentem contra a ordem tributária, ordem econômica (tutela do consumidor e da livre concorrência) e meio ambiente, é inegável a incidência do artigo 50 do Código Civil ao caso em comento porque o abuso da personalidade jurídica aconteceu posteriormente à entrada em vigor da regra em destaque. Aliás, nem cabe invocar lacuna legislativa para inibir a desconsideração da personalidade jurídica, pois, basta o uso da analogia para integração do sistema normativo e operar as medidas necessárias à repressão da conduta fraudulenta que se deseja sancionar. Veja-se o seguinte comentário de Fábio Ulhoa Coelho52: “De qualquer forma, é pacífico na doutrina e na jurisprudência que a desconsideração da personalidade jurídica não depende de qualquer alteração legistativa para ser aplicada, na medida em que se trata de instrumento de repressão a atos fraudulentos. Quer dizer, deixar de aplicá-la, a pretexto de inexistência de dispositivo legal expresso, significaria o mesmo que amparar a fraude.” Assim, é impensável não efetuar a desconsideração da personalidade jurídica quando robustos dados que apontem a existência de atos que visem burlar os fins sociais da lei, caso contrário, premia-se a impunidade daqueles que escamoteiam o controle e direção de sociedades empresariais para auferirem vantagem ilícita em detrimento da coletividade. No caso vertente o Sr. Oficial de Justiça certificou que a pessoa jurídica executada não está mais em exercício junto à Rua Quinze de Novembro, n. 2175, sobreloja 13, Bairro: Centro, Shopping Celi, São José dos Pinhais (evento 60.1). Com efeito, o cotejo desses dados não deixa margem de dúvida da prática de ato fraudulento contra o credor, porquanto não é possível conceber que uma empresa idônea e consciente dos encargos que deve cumprir deixe de funcionar sem comunicar o encerramento das atividades junto aos órgãos competentes, reservando bens da empresa para pagamento das dívidas. Neste ponto, ressalta-se o que dispõe a Súmula 435 do STJ, quanto a possibilidade de redirecionamento da execução fiscal, ao destacar que “presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.” Nota-se que não há qualquer necessidade de instauração de incidente próprio, bastando a simples dissolução irregular da empresa para legitimar o redirecionamento em face do sócio-gerente. Nesse contexto, sem o correto procedimento de liquidação do ativo e passivo, urge concluir que houve a dissolução irregular da sociedade, o que respaldo o almejado redirecionamento.
Diante do exposto, defiro o pedido e determino a inclusão de Daniel Vitor Bueno (CPF n. 041.966.879-97) no polo passivo desta execução, a fim de que responda ilimitadamente e solidariamente pela dívida excutida nestes autos; 2) Efetuem-se as anotações pertinentes para retificação da autuação e distribuição. Na sequência, cite-se e intime-se o novo executado no endereço indicado, a fim de que paguem a dívida no prazo 05 (cinco) dias, sob pena de constrição de bens. Expeça-se a competente carta de citação; 3) Intime-se. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, 26 de agosto de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
07/09/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
06/09/2022, 13:06
Ato ordinatório
06/09/2022, 13:06
deferimento
26/08/2022, 16:17
Conclusão (para decisão)
26/08/2022, 13:34
Petição (Petição (outras))
25/08/2022, 16:59
Confirmada
13/08/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2022, 07:53
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
02/08/2022, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2022, 16:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2022, 16:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004716-48.2017.8.16.0036 Cumpra-se o despacho de evento 66.1. Intimem-se. D.N. São José dos Pinhais, 30 de junho de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Magistrada
04/07/2022, 00:00
Por decisão judicial
01/07/2022, 18:00
Mero expediente
30/06/2022, 16:16
Conclusão (para decisão)
30/06/2022, 15:28
Petição (Petição (outras))
27/06/2022, 08:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2022, 17:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2022, 17:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2022, 17:10
Confirmada
12/06/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2022, 08:09
Documento (Outros documentos)
01/06/2022, 08:09
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
01/06/2022, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004716-48.2017.8.16.0036.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004716-48.2017.8.16.0036 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.365,57 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): FRATTI E BUENO SOLUÇÕES EM INFORMATICA LTDA-ME 1. Aguarde-se a manifestação do exequente por 30 (trinta) dias. 2. Decorrido o prazo sem manifestação, determino a suspensão da execução (art. 40, da LEF), com remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspende o prazo prescricional (art. 40, §2º, da LEF). 3. Decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem ser encontrado o executado ou bens penhoráveis, os autos deverão ser remetidos ao arquivo, sem baixa da distribuição, ocasião em que começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 40, §4º, da LEF). Intimem-se. D.N. São José dos Pinhais, 28 de abril de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
03/05/2022, 00:00
Por decisão judicial
02/05/2022, 13:15
deferimento
29/04/2022, 15:47
Conclusão (para decisão)
28/04/2022, 15:26
Petição (Petição (outras))
13/04/2022, 10:06
Confirmada
01/04/2022, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2022, 16:48
Documento (Outros documentos)
21/03/2022, 16:48
Mandado (não entregue ao destinatário)
17/03/2022, 17:14
Ato ordinatório
10/03/2022, 12:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004716-48.2017.8.16.0036.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004716-48.2017.8.16.0036 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.365,57 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): FRATTI E BUENO SOLUÇÕES EM INFORMATICA LTDA-ME Defiro o pedido retro. Expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para a satisfação do débito. Na mesma oportunidade, deverá o Sr. Oficial de Justiça constatar se a executada está em atividade. Realizada a penhora, intime-se o executado para, em querendo, opor embargos. Intimem-se. D.N. São José dos Pinhais, data e hora de inserção no sistema. Siderlei Ostrufka Cordeiro Juiz de Direito Substituto
08/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
07/03/2022, 15:03
Conclusão (para decisão)
14/01/2022, 13:11
Petição (Petição (outras))
09/07/2021, 16:50
Confirmada
27/06/2021, 00:35
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2021, 15:12
Documento (Outros documentos)
16/06/2021, 15:12
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2021, 12:49
Documento (Outros documentos)
15/02/2021, 10:38
Confirmada
15/02/2021, 10:35
Remessa (em diligência)
02/02/2021, 09:13
Conclusão (para decisão)
04/09/2020, 14:29
Documento (Outros documentos)
04/09/2020, 10:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2020, 00:33
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2020, 16:53
Documento (Outros documentos)
17/08/2020, 16:53
Conclusão (para decisão)
30/07/2020, 09:39
Petição (Petição (outras))
10/06/2020, 11:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2020, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2020, 15:00
Documento (Outros documentos)
27/05/2020, 15:00
Conclusão (para decisão)
12/05/2020, 14:23
Petição (Petição (outras))
16/03/2020, 10:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2020, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2020, 22:02
Documento (Outros documentos)
02/09/2019, 17:04
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2019, 18:07
Documento (Outros documentos)
05/08/2019, 13:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2019, 13:48
Conclusão (para decisão)
30/07/2019, 14:28
Remessa (em diligência)
30/07/2019, 14:28
Desarquivamento
30/07/2019, 14:27
Petição (Petição (outras))
13/06/2019, 14:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2019, 00:08
Provisório
14/05/2019, 14:02
Documento (Outros documentos)
14/05/2019, 14:01
Desarquivamento
14/05/2019, 14:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2019, 13:59
Documento (Outros documentos)
14/05/2019, 13:59
Decurso de Prazo
01/02/2019, 00:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2018, 00:40
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2018, 14:08
Decurso de Prazo
03/03/2018, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)