DIGARBANI INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTIGOS DE VESTUARIO LTDA
Reu
IVAN LOURENCO DE LIMA
Reu
Advogados / Representantes
ANDRE FELIPE PEDROSA PEREIRA LIMA
OAB/PR 96021·CPF·Representa: Autor
GLAUCIA LOURENCO STENCEL BOZZI
OAB/PR 28792·CPF·Representa: Autor
NELSON CASTANHO MAFALDA
OAB/PR 24388·CPF·Representa: Autor
MARCUS VINICIUS SPOSITO
OAB/PR 21173·CPF·Representa: Autor
CAROLINE PEREIRA DE CARVALHO
OAB/PR 105514·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Decurso de Prazo
16/05/2026, 00:48
Confirmada
28/03/2026, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 125) PROCESSO DESARQUIVADO (17/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2026, 10:24
Desarquivamento
17/03/2026, 00:52
Provisório
12/12/2025, 16:33
deferimento
02/12/2025, 16:19
Conclusão (para decisão)
02/12/2025, 14:53
Petição (Petição (outras))
02/12/2025, 09:00
Confirmada
16/11/2025, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 117) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (09/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2025, 17:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 117) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (09/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2025, 17:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2025, 09:23
Expedição de alvará de levantamento
09/07/2025, 18:15
Petição (Petição (outras))
04/07/2025, 13:35
Petição (Petição (outras))
02/07/2025, 12:34
Decurso de Prazo
03/06/2025, 00:31
Confirmada
13/04/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 111) JUNTADA DE COMPROVANTE (02/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2025, 14:43
Documento (Outros documentos)
02/04/2025, 14:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002775-45.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002775-45.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$803,08 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): DIGARBANI INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTIGOS DE VESTUARIO LTDA IVAN LOURENCO DE LIMA 1. Proceda-se a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do executado Ivan Lourenço de Lima pelo sistema SISBAJUD. 2. Havendo bloqueio, intime-se o executado, por intermédio de Advogado ou, não tendo Advogado constituído, pessoalmente mediante carta com aviso de recebimento - AR (art. 854, §2º, do NCPC). 3. Ocorrendo a indisponibilidade excessiva, proceda-se o imediato desbloqueio (art. 854, §1º, do NCPC). 4. De igual forma, caso o valor indisponível seja irrisório, efetue-se o desbloqueio. 5. Havendo alegação de impenhorabilidade e/ou ainda indisponibilidade excessiva pelo executado, INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se e, enfim, voltem conclusos (art. 854, §4º, do NCPC). 6. Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado no prazo de 05 (cinco) dias, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo instituição financeira depositária, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transferir o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. OFICIE-SE. 7. Na hipótese do item 6, intime-se o executado acerca da penhora para, em querendo, opor embargos à execução. 8.Ausente impugnação e/ou preclusa eventual decisão de rejeição, expeça-se alvará de levantamento ao exequente, com prazo de 90 (noventa) dias, devendo o exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a satisfação da obrigação, sendo cientificado que, decorrido o prazo, presumir-se-á a concordância tácita da satisfação, com conclusão para sentença de extinção. Intimem-se. Diligências Necessárias. São José dos Pinhais, 03 de março de 2023. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
18/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2025, 15:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002775-45.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002775-45.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$803,08 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): DIGARBANI INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTIGOS DE VESTUARIO LTDA IVAN LOURENCO DE LIMA DECISÃO 1. Considerando a existência de valor bloqueado em nome do executado IVAN LOURENÇO DE LIMA (mov. 80), proceda-se à sua intimação no endereço onde restou citado pessoalmente (mov. 69), conforme anteriormente determinado (mov. 79). 2. Em caso de anuência com a conversão em renda da penhora online, renúncia ou decurso dos prazos de impugnação e embargos, resta, desde logo, autorizada a expedição de alvará/ofício de transferência de valores em favor do exequente, o qual deverá ser intimado, a seguir, para se manifestar sobre a extinção do processo pelo pagamento. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, assinado e datado eletronicamente. (mk) SANDRA DAL’MOLIN NEGRÃO Juíza de Direito
10/03/2025, 00:00
Outras Decisões
28/01/2025, 15:28
Conclusão (para decisão)
20/01/2025, 15:28
Petição (Petição (outras))
19/09/2024, 10:34
Confirmada
15/09/2024, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0002775-45.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002775-45.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$803,08 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): DIGARBANI INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTIGOS DE VESTUARIO LTDA IVAN LOURENCO DE LIMA DESPACHO 1. Considerando o teor da Lei Municipal nº 3803/2021, a qual estabeleceu valores mínimos para o ajuizamento das execuções fiscais do Município, manifeste-se o exequente quanto a extinção do feito tendo em vista os parâmetros estabelecidos pela supracitada lei. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, assinado e datado eletronicamente. (mk) SANDRA DAL’MOLIN NEGRÃO Juíza de Direito
05/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2024, 08:12
Mero expediente
29/08/2024, 15:08
Conclusão (para decisão)
12/08/2024, 15:04
Petição (Petição (outras))
09/08/2024, 16:54
Confirmada
29/06/2024, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2024, 14:59
Petição (Petição (outras))
17/06/2024, 17:25
Confirmada
02/05/2024, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
21/04/2024, 14:09
Documento (Outros documentos)
21/04/2024, 14:09
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
20/04/2024, 00:41
Petição (Petição (outras))
05/10/2023, 09:28
Confirmada
22/09/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002775-45.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002775-45.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$803,08 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): DIGARBANI INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTIGOS DE VESTUARIO LTDA IVAN LOURENCO DE LIMA 1. Exclua-se o devedor do cadastro de inadimplentes do SERASAJUD, caso houver. 2. Suspendo a execução fiscal pelo prazo do parcelamento do débito informado pelo exequente. 3. Decorrido o prazo sem manifestação nos autos, intime-se o exequente para que, em 15 (quinze) dias, diga quanto ao prosseguimento do feito. Intime-se. D.N. São José dos Pinhais, 06 de setembro de 2023. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
12/09/2023, 00:00
Por decisão judicial
11/09/2023, 09:16
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2023, 09:16
Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
06/09/2023, 16:36
Conclusão (para decisão)
06/09/2023, 12:57
Petição (Petição (outras))
06/09/2023, 09:24
Ato ordinatório
30/06/2023, 09:37
Ato ordinatório
30/06/2023, 09:36
Ato ordinatório
30/06/2023, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2023, 16:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2023, 16:34
Ato ordinatório
02/05/2023, 15:15
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2023, 14:50
Documento (Outros documentos)
03/03/2023, 13:15
Confirmada
03/03/2023, 13:08
Conclusão (para decisão)
02/03/2023, 14:04
Remessa (em diligência)
02/03/2023, 14:04
Petição (Petição (outras))
02/03/2023, 11:27
Confirmada
27/12/2022, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2022, 13:28
Decurso de Prazo
25/10/2022, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2022, 14:36
Documento (Informações)
19/10/2022, 16:43
Petição (Petição (outras))
10/10/2022, 14:09
Expedição de documento (Carta)
28/09/2022, 16:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002775-45.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002775-45.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$803,08 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): DIGARBANI INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTIGOS DE VESTUARIO LTDA 1. A parte exequente postula o redirecionamento da execução em desfavor do sócio administrador da executada, argumentando, em síntese, que houve a dissolução irregular da sociedade. É o relatório. DECIDO. É inegável que a sociedade empresarial ao gozar de personalidade jurídica, ou seja, capacidade jurídica para tornar-se sujeito de direitos e obrigações, dispõe de autonomia patrimonial que a diferencia da pessoa física do sócio ou administrador, logo, há limitação sobre a responsabilidade patrimonial do sócio e administrador em relação aos atos praticados em nome da empresa. Convém ressaltar, contudo, que a limitação da responsabilidade patrimonial dos sócios e administradores frente aos credores da empresa não é absoluta, pois, o uso indevido da autonomia patrimonial como mecanismo de fraude e blindagem contra imputação da autoria do ato fraudulento contra sócio ou administrador merece repreensão através da desconsideração esporádica da personalidade jurídica da sociedade, a fim de que o sócio ou administrador responda pelo ilícito praticado. Ao vislumbrar-se a perpetração de qualquer ato fraudulento, abuso de direito, ou outro ilícito pelo sócio ou administrador que tencione frustrar o pagamento do débito assumido em nome da sociedade, a desconsideração da autonomia patrimonial da empresa atingirá os bens particulares do sócio ou administrador, funcionando como sanção civil para viabilizar a quitação da dívida ou mitigar as consequências do inadimplemento. No ordenamento jurídico brasileiro, evidenciam-se disposições disciplinando o manuseio da desconsideração da personalidade jurídica nos seguintes diplomas legais: a) artigo 135 do Código Tributário Nacional; b) artigo 28 da Lei n. 8078/1990; c) artigo 18 da Lei n. 8884/1994; d) artigo 4º da Lei n. 9605/1998; e) artigo 50 do Código Civil. Em que pese à maioria dos dispositivos citados circunscreverem a desconsideração da personalidade jurídica às infrações que atentem contra a ordem tributária, ordem econômica (tutela do consumidor e da livre concorrência) e meio ambiente, é inegável a incidência do artigo 50 do Código Civil ao caso em comento porque o abuso da personalidade jurídica aconteceu posteriormente à entrada em vigor da regra em destaque. Aliás, nem cabe invocar lacuna legislativa para inibir a desconsideração da personalidade jurídica, pois, basta o uso da analogia para integração do sistema normativo e operar as medidas necessárias à repressão da conduta fraudulenta que se deseja sancionar. Assim, é impensável não efetuar a desconsideração da personalidade jurídica quando robustos dados que apontem a existência de atos que visem burlar os fins sociais da lei, caso contrário, premia-se a impunidade daqueles que escamoteiam o controle e direção de sociedades empresariais para auferirem vantagem ilícita em detrimento da coletividade.
No caso vertente, nota-se através da certidão do Sr. Oficial de Justiça que a empresa não funciona no endereço cadastrado junto aos órgãos ordinários (mov. 41.1). Com efeito, o cotejo desses dados não deixa margem de dúvida da prática de ato fraudulento contra o credor, porquanto não é possível conceber que uma empresa idônea e consciente dos encargos que deve cumprir deixe de funcionar sem comunicar o encerramento das atividades junto aos órgãos competentes, reservando bens da empresa para pagamento das dívidas.
Diante do exposto, determina-se a inclusão de Ivan Lourenço de Lima (CPF n.º 034.195.809-32) no polo passivo desta execução, a fim de que responda ilimitadamente e solidariamente pela dívida excutida nestes autos; Efetuem-se as anotações pertinentes para retificação da autuação e distribuição. 2. Em seguida, cite-se o novo executado no endereço indicado na petição de mov. 50.1, a fim de que pague a dívida no prazo 05 (cinco) dias, sob pena de constrição de bens. Expeça-se a competente carta de citação. Intime-se. D.n. São José dos Pinhais, 25 de agosto de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
06/09/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
05/09/2022, 17:36
Ato ordinatório
05/09/2022, 17:35
Confirmada
27/08/2022, 00:07
deferimento
26/08/2022, 11:49
Conclusão (para decisão)
25/08/2022, 13:17
Petição (Petição (outras))
23/08/2022, 09:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002775-45.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002775-45.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$803,08 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): DIGARBANI INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTIGOS DE VESTUARIO LTDA 1. Aguarde-se a manifestação do exequente por 30 (trinta) dias. 2. Decorrido o prazo sem manifestação, determino a suspensão da execução (art. 40, da LEF), com remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspende o prazo prescricional (art. 40, §2º, da LEF). 3. Decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem ser encontrado o executado ou bens penhoráveis, os autos deverão ser remetidos ao arquivo, sem baixa da distribuição, ocasião em que começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 40, §4º, da LEF). Intimem-se. D.N. São José dos Pinhais, 11 de agosto de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
17/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2022, 13:47
deferimento
15/08/2022, 17:01
Conclusão (para decisão)
11/08/2022, 14:34
Petição (Petição (outras))
28/07/2022, 21:09
Confirmada
01/07/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002775-45.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002775-45.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$803,08 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): DIGARBANI INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTIGOS DE VESTUARIO LTDA 1. Considerando o pedido de redirecionamento da execução fiscal em face do sócio (mov. 50.1), intime-se o exequente para apresentar o contrato social da devedora com suas alterações, ainda, manifestar-se a respeito do Tema 981 do STJ, no prazo de 10 (dez) dias. 2. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, data e hora da inserção no sistema. (assinado digitalmente) SIDERLEI OSTRUFKA CORDEIRO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
21/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2022, 08:24
Mero expediente
15/06/2022, 16:25
Conclusão (para decisão)
15/06/2022, 14:00
Petição (Petição (outras))
13/06/2022, 14:59
Confirmada
01/05/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002775-45.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002775-45.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$803,08 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): DIGARBANI INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTIGOS DE VESTUARIO LTDA 1. Aguarde-se a manifestação do exequente por 30 (trinta) dias. 2. Decorrido o prazo sem manifestação, determino a suspensão da execução (art. 40, da LEF), com remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspende o prazo prescricional (art. 40, §2º, da LEF). 3. Decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem ser encontrado o executado ou bens penhoráveis, os autos deverão ser remetidos ao arquivo, sem baixa da distribuição, ocasião em que começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 40, §4º, da LEF). Intimem-se. D.N. São José dos Pinhais, data e hora da inserção no sistema. (assinado digitalmente) SIDERLEI OSTRUFKA CORDEIRO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
21/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2022, 13:08
Por decisão judicial
19/04/2022, 19:33
Conclusão (para decisão)
19/04/2022, 15:20
Documento (Outros documentos)
18/04/2022, 18:06
Confirmada
02/04/2022, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2022, 18:05
Documento (Outros documentos)
22/03/2022, 18:05
Mandado (não entregue ao destinatário)
22/03/2022, 18:05
Ato ordinatório
10/03/2022, 13:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002775-45.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002775-45.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$803,08 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): DIGARBANI INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTIGOS DE VESTUARIO LTDA Defiro o pedido retro. Expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para a satisfação do débito. Na mesma oportunidade, deverá o Sr. Oficial de Justiça constatar se a executada está em atividade. Realizada a penhora, intime-se o executado para, em querendo, opor embargos. Intimem-se. D.N. São José dos Pinhais, data e hora de inserção no sistema. Siderlei Ostrufka Cordeiro Juiz de Direito Substituto
08/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
07/03/2022, 15:03
Conclusão (para decisão)
14/01/2022, 13:12
Petição (Petição (outras))
03/09/2021, 15:45
Confirmada
27/08/2021, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002775-45.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002775-45.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$803,08 Exequente(s): Município de São José dos Pinhais/PR Executado(s): DIGARBANI INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTIGOS DE VESTUARIO LTDA 1. Em virtude do insucesso dos instrumentos de pesquisa de bens ordinários, defere-se o pedido, logo, apure-se via INFOJUD as 03 (três) últimas declarações de IR do executado. Para garantir o sigilo fiscal, anote-se a restrição de acesso dos documentos às partes e seus procuradores. 2. Em acréscimo, realize-se pesquisa de Declarações de Operações Imobiliárias (DOI) através do sistema INFOJUD, as quais deverão ficar à disposição do exequente; 3. Com o resultado das pesquisas, o exequente deverá impulsionar o processo. Em caso de inércia, cumpra-se a Portaria n. 001/2019 deste Juízo, no que couber; 4. Intime-se. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, 13 de maio de 2021. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
17/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2021, 13:54
Documento (Outros documentos)
16/08/2021, 13:54
Conclusão (para decisão)
13/05/2021, 17:01
Petição (Petição (outras))
04/02/2021, 11:36
Confirmada
22/01/2021, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2021, 13:00
Documento (Outros documentos)
11/01/2021, 12:59
Conclusão (para decisão)
26/11/2020, 17:50
Petição (Petição (outras))
01/09/2020, 11:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2020, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2020, 12:02
Documento (Outros documentos)
11/08/2020, 12:02
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2020, 10:35
Documento (Outros documentos)
29/07/2020, 17:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2020, 16:59
Conclusão (para decisão)
27/07/2020, 10:09
Remessa (em diligência)
27/07/2020, 10:08
Petição (Petição (outras))
27/07/2020, 09:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2020, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2020, 12:41
Documento (Outros documentos)
07/07/2020, 12:39
Decurso de Prazo
07/07/2020, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)