Execucao FiscalTaxa de Licenciamento de EstabelecimentoExecução Fiscal
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
13/01/2020
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
São José dos Pinhais - Vara da Fazenda Pública
Partes do Processo
MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS
CNPJ
Autor
EDSON MAURO DE OLIVEIRA ME
Reu
Advogados / Representantes
ANDRE FELIPE PEDROSA PEREIRA LIMA
OAB/PR 96021·CPF·Representa: Autor
CLAUDIO SOCCOLOSKI
OAB/PR 26228·CPF·Representa: Autor
KLEBER ANTONIO TOFFALINI FERREIRA
OAB/PR 14598·CPF·Representa: Autor
CAROLINE PEREIRA DE CARVALHO
OAB/PR 105514·CPF·Representa: Autor
GLAUCIA LOURENCO STENCEL BOZZI
OAB/PR 28792·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
19/07/2024, 08:15
Documento (Informações)
18/07/2024, 15:51
Remessa (em diligência)
12/07/2024, 08:26
Trânsito em julgado
12/07/2024, 08:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000106-19.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000106-19.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$1.446,81 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): EDSON MAURO DE OLIVEIRA ME SENTENÇA Vistos etc. 1. Através do petitório retro, o exequente, informando o PAGAMENTO da dívida tributária, pugnou pela extinção da execução com base no art. 924, II, do CPC. 2.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, com julgamento do mérito, com fulcro no artigo 924, II e 925, ambos do Código de Processo Civil. Eventuais custas remanescentes pelo executado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 3. Adotem-se as diligências necessárias para a baixa de eventuais constrições determinadas nos autos. 4. Postas as cautelas de estilo, arquivem-se. São José dos Pinhais, assinado e datado eletronicamente. (gb) SANDRA DAL'MOLIN NEGRÃO Juíza de Direito
09/07/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2024, 09:23
Confirmada
08/07/2024, 09:22
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2024, 08:01
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2024, 09:23
Confirmada
08/07/2024, 09:22
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2024, 08:01
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
07/07/2024, 10:26
Conclusão (para julgamento)
04/07/2024, 16:56
Petição (Petição (outras))
04/07/2024, 14:41
Petição (Petição (outras))
04/07/2024, 14:39
Decurso de Prazo
04/07/2024, 00:18
Confirmada
06/04/2024, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2024, 13:30
Petição (Petição (outras))
26/03/2024, 11:57
Confirmada
19/03/2024, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2024, 14:48
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2024, 14:46
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
26/01/2024, 03:48
Por decisão judicial
28/06/2023, 14:24
Petição (Petição (outras))
27/06/2023, 15:21
Confirmada
24/06/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2023, 08:44
Documento (Outros documentos)
13/06/2023, 08:44
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
13/06/2023, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000106-19.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000106-19.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$1.446,81 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): EDSON MAURO DE OLIVEIRA ME 1. Suspendo a execução fiscal pelo prazo do parcelamento do débito informado pelo exequente. 2. Decorrido o prazo sem manifestação nos autos, intime-se o exequente para que, em 15 (quinze) dias, diga quanto ao prosseguimento do feito. Intime-se. D.N. São José dos Pinhais, 09 de maio de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
11/05/2022, 00:00
Por decisão judicial
10/05/2022, 12:46
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
10/05/2022, 12:46
Por decisão judicial
09/05/2022, 17:35
Conclusão (para decisão)
09/05/2022, 13:55
Petição (Petição (outras))
05/05/2022, 17:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000106-19.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000106-19.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$1.446,81 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): EDSON MAURO DE OLIVEIRA ME 1. Aguarde-se a manifestação do exequente por 30 (trinta) dias. 2. Decorrido o prazo sem manifestação, determino a suspensão da execução (art. 40, da LEF), com remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspende o prazo prescricional (art. 40, §2º, da LEF). 3. Decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem ser encontrado o executado ou bens penhoráveis, os autos deverão ser remetidos ao arquivo, sem baixa da distribuição, ocasião em que começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 40, §4º, da LEF). Intimem-se. D.N. São José dos Pinhais, 08 de abril de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
12/04/2022, 00:00
Por decisão judicial
11/04/2022, 12:36
deferimento
08/04/2022, 18:10
Conclusão (para decisão)
08/04/2022, 12:14
Documento (Outros documentos)
07/04/2022, 14:26
Petição (Petição (outras))
07/04/2022, 09:28
Mandado (não entregue ao destinatário)
04/04/2022, 12:01
Documento (Certidão)
04/04/2022, 11:59
Confirmada
04/04/2022, 11:57
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2022, 15:11
Documento (Outros documentos)
01/04/2022, 15:10
Confirmada
26/03/2022, 00:04
Ato ordinatório
19/03/2022, 09:32
Ato ordinatório
19/03/2022, 09:31
Ato ordinatório
19/03/2022, 09:30
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2022, 12:50
Documento (Outros documentos)
15/03/2022, 12:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2022, 12:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2022, 12:49
Ato ordinatório
09/03/2022, 16:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000106-19.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000106-19.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$1.446,81 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): EDSON MAURO DE OLIVEIRA ME Defiro o pedido retro. Expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para a satisfação do débito. Na mesma oportunidade, deverá o Sr. Oficial de Justiça constatar se a executada está em atividade. Realizada a penhora, intime-se o executado para, em querendo, opor embargos. Intimem-se. D.N. São José dos Pinhais, data e hora de inserção no sistema. Siderlei Ostrufka Cordeiro Juiz de Direito Substituto
08/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
07/03/2022, 15:03
Conclusão (para decisão)
14/01/2022, 18:06
Petição (Petição (outras))
23/09/2021, 10:57
Confirmada
10/09/2021, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000106-19.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000106-19.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$1.446,81 Exequente(s): Município de São José dos Pinhais/PR Executado(s): EDSON MAURO DE OLIVEIRA ME 1) Em virtude do insucesso dos instrumentos de pesquisa de bens ordinários, defere-se o pedido, logo, apure-se via INFOJUD as 03 (três) últimas declarações de IR do executado. Para garantir o sigilo fiscal, anote-se a restrição de acesso dos documentos às partes e seus procuradores. 2) Em acréscimo, realizou-se pesquisa de Declarações de Operações Imobiliárias (DOI) através do sistema INFOJUD, as quais deverão ficar à disposição do exequente; 3) Com o resultado das pesquisas, o exequente deverá impulsionar o processo. Em caso de inércia, cumpra-se a Portaria n. 001/2019 deste Juízo, no que couber; 4) Intime-se. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, 29 de junho de 2021. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
01/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2021, 23:46
Documento (Outros documentos)
30/08/2021, 23:46
Conclusão (para decisão)
29/06/2021, 14:56
Petição (Petição (outras))
22/06/2021, 15:51
Confirmada
11/06/2021, 01:03
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2021, 19:12
Documento (Outros documentos)
31/05/2021, 19:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000106-19.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000106-19.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$1.446,81 Exequente(s): Município de São José dos Pinhais/PR Executado(s): EDSON MAURO DE OLIVEIRA ME 1. De início, destaco que a constrição de circulação do bem pelo sistema RENAJUD, como formulado pelo exequente, é medida excepcional, devendo ser utilizada apenas quando revelar-se útil, necessária e imprescindível para a garantia do cumprimento da ordem judicial, o que não é o caso dos autos. Ademais, não verifico que a restrição à circulação dos veículos atenderia o credor quanto à satisfação de seu crédito, sendo a simples proibição de transferência dos bens meio igualmente eficaz à tutela do direito de seu crédito. 2. É cediço que a propriedade do veículo automotor, como coisa móvel, decorre do exercício da posse, tanto que se opera a transferência mediante simples tradição. Sendo assim, a despeito da previsão do art. 845, §1º, do NCPC, o registro junto ao DETRAN tem finalidade meramente administrativa de controle da frota nacional e lançamento de impostos, multas e taxas. Desta forma, ainda que o exequente possa obter certidão do ajuizamento da execução para efetuar averbação no registro do veículo e, assim, dar publicidade de que o bem estará sujeito à penhora ou arresto (art. 828 do NCPC), a constrição propriamente dita somente poderá ocorrer se o veículo estiver, efetivamente, na posse do executado. Após ser efetuada a penhora, é que poderá ser encaminhada ordem de registro por intermédio do sistema RENAJUD, conforme dispõe o art. 10º, do Regulamento. Sem penhora do veículo, incabível constrição on line, pois com inequívoco risco de penhora de bem que não mais integra o patrimônio do executado e, por conseguinte, não pode responder por suas dívidas, nos termos do art. 789, do NCPC. 3. Entretanto, a fim de possibilitar localização de veículos para a penhora, com efetivação posterior de restrição por intermédio do sistema, DEFIRO a consulta da existência de veículos no sistema RENAVAN e, havendo localização de veículos, a restrição de transferência até efetivação da penhora. 4. A seguir, expeça-se mandado de penhora, apreensão, depósito ao exequente e avaliação do veículo (art. 839 e 870, do NCPC), conforme endereço indicado, desde que esteja na posse do executado, com posterior ordem de restrição por intermédio do RENAJUD e intimação das partes (art. 841, do NCPC). 5. Apresentada impugnação e/ou alegação de impenhorabilidade pela parte executada, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias e, após apresentada ou não manifestação, conclusos para decisão. 6. Sendo infrutífera a penhora pelos sistemas BACENJUD e RENAJUD, deverá ser intimado o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens à penhora e, decorrido o prazo fixado ou requerida suspensão da execução, sem indicação de bens à penhora, deverá ser suspensa a execução (art. 40, da LEF), com remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspende o prazo prescricional (art. 40, da LEF). 7. Decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem ser encontrado o executado ou bens penhoráveis, os autos deverão ser remetidos ao arquivo, sem baixa da distribuição (art. 40, §2º, da LEF), ocasião em que começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 40, §4º, da LEF). Intimem-se. D.N. São José dos Pinhais, 26 de abril de 2021. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
27/04/2021, 00:00
deferimento
26/04/2021, 18:28
Conclusão (para decisão)
26/04/2021, 17:04
Mudança de Assunto Processual
20/04/2021, 10:46
Petição (Petição (outras))
05/04/2021, 10:18
Confirmada
22/03/2021, 00:33
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2021, 15:47
Documento (Outros documentos)
11/03/2021, 15:46
Documento (Outros documentos)
10/03/2021, 15:42
Confirmada
10/03/2021, 15:37
Remessa (em diligência)
08/03/2021, 17:56
Conclusão (para decisão)
11/01/2021, 18:27
Petição (Petição (outras))
22/10/2020, 14:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/10/2020, 00:44
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2020, 15:42
Documento (Outros documentos)
01/10/2020, 15:42
Conclusão (para decisão)
20/08/2020, 20:19
Documento (Outros documentos)
19/08/2020, 16:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2020, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2020, 12:13
Documento (Outros documentos)
30/07/2020, 12:13
Conclusão (para decisão)
15/07/2020, 11:51
Petição (Petição (outras))
17/06/2020, 16:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2020, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2020, 11:11
Documento (Outros documentos)
29/05/2020, 11:11
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2020, 10:45
Documento (Outros documentos)
25/05/2020, 17:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2020, 17:03
Remessa (em diligência)
15/05/2020, 18:40
Conclusão (para decisão)
15/05/2020, 14:44
Petição (Petição (outras))
30/04/2020, 16:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2020, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2020, 13:12
Decurso de Prazo
04/03/2020, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)