Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão -
Vistos. 1). Recebo o presente cumprimento de sentença. 2). Intime-se a executada para, no prazo de 30 dias, querendo, impugnar a execução, arguindo as matérias descritas no artigo 535 do CPC/2015, bem como indicar os valores das retenções de contribuição previdenciária e de imposto de renda devidos em relação ao valor principal e, se for o caso, em relação aos honorários de sucumbência, sob pena de preclusão, conforme art. 3º. do DECRETO Nº 382/2020. As retenções legais porventura incidentes sobre o débito exequendo deverão ser promovidas pelo ente estatal. Não cabe a este Órgão Judiciário fazê-las, nem mesmo em substituição ao devedor. Conforme preconiza o art. 128 do Código Tributário Nacional, “sem prejuízo do disposto neste capítulo, a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação”. Em vista dessa autorização, a Lei Federal nº 7.713/1988, em seu § 2º, impunha a responsabilidade pela retenção do imposto de renda incidente sobre a verba com natureza de rendimento paga em cumprimento de decisão judicial ao “cartório do juízo onde ocorrer a execução da sentença”. Essa sistemática, no entanto, foi alterada pelas Leis Federais nº 8.218/1991 e nº 8.541/1992. Segundo a disciplina vigente, no caso, aquela explicitada no art. 46 da Lei Federal nº 8.541/1992, “o imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário”. A responsabilidade tributária, assim, não mais cabe ordinariamente aos órgãos do Poder Judiciário, mas à pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, a quem incumbe promover a retenção do tributo, para recolhimento às repartições fiscais (art. 101, Decreto-lei nº 5.844/1943). Na hipótese de pagamento submetido à sistemática da requisição de obrigação de pequeno valor, a retenção legal é de responsabilidade do próprio ente executado. Neste sentido também o art. 24 da Instrução Normativa 1.500 da Receita Federal, que vincula o Ente público devedor o ônus de retenção dos rendimentos tributáveis pagos em cumprimento de decisões judiciais, sem qualquer referência à necessidade de interferência ou fiscalização judicial. Nesse sentido: MANDADO DE SEGURANÇA. FAZENDA PÚBLICA. AÇAO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE RPV DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RETENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA NA FONTE. ATO JÁ REALIZADO PELA FONTE PAGADORA. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 46 DA LEI 8.541/92. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. SEGURANÇA DENEGADA. (TJPR – 4ª Turma Recursal – 0002396-31.2019.8.16.9000 – Araucária – Rel. Juiz Aldemar Sternadt – Rel. Desig. p/ o Acordão: Juíza Camila Henning Salmoria – J. 11.11.2019. 3). Caso a executada alegue que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior a resultante do título, deverá declarar de imediato o valor que entende ser correto, sob pena de não conhecimento da arguição, conforme §1º do art. 3º do DECRETO Nº 382/2020. 4). Apresentados os parâmetros e o valor da retenção legal, a parte exequente deve ser intimada, mediante ato ordinatório, para manifestar-se no prazo preclusivo de 10 (dez) dias, advertida de que a renúncia ou o decurso do prazo sem manifestação implica concordância com os valores apresentados pela parte executada, conforme §3º do art. 3º do DECRETO Nº 382/2020. Ainda, no mesmo prazo, deverá indicar os seus dados bancários para propiciar o pagamento do valor a ser disponibilizado. 5). Estando as partes de acordo com o cálculo apresentado no que se refere ao crédito principal, honorários e retenções, transcorrido o prazo para manifestação ou não havendo concordância, a Secretaria deve providenciar a conclusão dos autos ao Juiz, conforme art. 4º do DECRETO Nº 382/2020. Diligências necessárias. Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Lisiane Mattos Kruse Juíza de Direito