TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS X S/A
Autor
AUGUSTO DA COSTA ÁVILA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS
OAB/SP 23134·CPF·Representa: Autor
ANGELA ESTORILIO SILVA FRANCO
OAB/PR 21787·CPF·Representa: Autor
JEFFERSON COMELI
OAB/PR 38612·CPF·Representa: Autor
THAIS MALACHINI AZZOLIN
OAB/PR 49856·CPF·Representa: Autor
HELISON DA SILVA CHIN LEMOS
OAB/PR 39302·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Decurso de Prazo
10/02/2026, 01:27
Petição (Petição (outras))
09/02/2026, 10:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000351-30.2015.8.16.0194 Vistos, 1. (mov. 246.1): INDEFIRO o pedido de prosseguimento da execução ante o que já decidido no mov. 194.1: "(...) Tendo em vista que o título executivo que se pretende dar cumprimento foi alvo de ação revisional, a qual se encontra em fase de liquidação de sentença, temos que sua liquidez não está concretamente configurada, já que pendente a apuração do montante em liquidação. Assim, em razão do princípio da instrumentalidade, inexiste razão lógica para seu prosseguimento até a efetiva conclusão do procedimento de liquidação nos autos em apenso (n° 0038934-18.2014.8.16.0001). (...)". Ademais, da análise do procedimento de liquidação em apenso verifica-se que já houve nomeação de perito e está em curso o prazo para depósito dos honorários periciais, logo, a liquidação do valor a ser perseguido está próxima de se ultimar. Assim, aguardem-se suspensos conforme já determinado. 2. Cumpra a SECRETARIA no que couber, o disposto no CÓDIGO DE NORMAS DO FORO JUDICIAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (PROVIMENTO n.° 316/2022 - CGJ) e a PORTARIA n.° 02/2022. Curitiba, data da assinatura digital. Fábio Luis Decoussau Machado Juiz de Direito RC Este processo tramita exclusivamente pela via eletrônica, através do sistema PROJUDI, cujo endereço na web é https://portal.tjpr.jus.br/projudi (CN 2.21.3.1). O acesso ao sistema pelos advogados depende de prévio cadastramento, o qual é obrigatório, nos termos da Lei n. 11.419/06 e Resolução n. 03/2009 do Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. As petições devem ser integralizadas em apenas um arquivo em formato PDF não excedente a 2MB (dois megabytes); e os documentos juntados devem ser identificados, especificando-se o seu conteúdo, no título dos mesmos. Quanto às principais regras procedimentais do Juízo 100% Digital, cumpre destacar as seguintes: CNJ. Res. 345. Art. 1º. Autorizar a adoção, pelos tribunais, das medidas necessárias à implementação do “Juízo 100% Digital” no Poder Judiciário. §1º. No âmbito do “Juízo 100% Digital”, todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores. §2º Inviabilizada a produção de meios de prova ou de outros atos processuais de forma virtual, a sua realização de modo presencial não impedirá a tramitação do processo no âmbito do “Juízo 100% Digital”. Art. 2º. Parágrafo único. No ato do ajuizamento do feito, a parte e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, sendo admitida a citação, a notificação e a intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos dos arts. 193 e 246, V, do Código d e Processo Civil. Art. 5º. As audiências e sessões no “Juízo 100% Digital” ocorrerão exclusivamente por videoconferência
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2022, 08:41
Confirmada
27/07/2022, 11:04
Documento (Informações)
27/07/2022, 08:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000351-30.2015.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000351-30.2015.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.143.858,44 Exequente(s): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITOS NAO-PADRONIZADOS I Executado(s): AUGUSTO DA COSTA ÁVILA Vistos e etc., 1. Em atenção a decisão monocrática em sede de Agravo de Instrumento (mov. 224.1), que determinou a apreciação do pleito de substituição do polo ativo da demanda, passo a analisar o pedido de mov. 215.1. 2. Tendo a parte devidamente comprovado a cessão de crédito relativa ao contrato objeto desta demanda (mov. 215.4), defiro o pedido no que diz respeito a substituição processual do FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS I pela TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS X S.A. 3. À Secretaria para que retifique o polo ativo da demanda. 4. Cumpra-se conforme determinado na decisão de mov. 194.1, mantendo os autos suspensos até a conclusão do procedimento de liquidação dos autos em apenso. 5. Int. Dil.[1] [1] PDF 01 Curitiba, datado eletronicamente. Pedro Ivo Lins Moreira Juiz de Direito Substituto
27/07/2022, 00:00
Por decisão judicial
26/07/2022, 15:25
Remessa (em diligência)
26/07/2022, 15:25
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2022, 15:24
Ato ordinatório
26/07/2022, 15:24
Ato ordinatório
26/07/2022, 15:23
deferimento
26/07/2022, 14:32
Conclusão (para despacho)
25/07/2022, 18:01
Documento (Decisão)
25/07/2022, 18:01
Petição (Petição (outras))
25/07/2022, 11:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2022, 10:20
Confirmada
04/07/2022, 09:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000351-30.2015.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000351-30.2015.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.143.858,44 Exequente(s): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITOS NAO-PADRONIZADOS I Executado(s): AUGUSTO DA COSTA ÁVILA Vistos e etc., 1.
Trata-se de Embargos de Declaração (mov. 216.1) contra a decisão proferida ao mov. 211.1. 2. O princípio da singularidade, também denominado “da unicidade do recurso”, ou “unirrecorribilidade” consagra a premissa de que, para cada decisão a ser atacada, há um único recurso próprio e adequado previsto no ordenamento jurídico. (STJ - REsp 1112599/TO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/08/2012). 3. Considerando o teor dos embargos, constato que a parte ora Embargante pretende a reforma da decisão de mov. 194.1 que determinou a suspensão dos autos “até a efetiva conclusão do procedimento de liquidação nos autos em apenso (n° 0038934-18.2014.8.16.0001)”. 4. Entretanto, devidamente intimada (mov. 198), a parte demandante não recorreu da decisão, que restou preclusa. 5. Conforme estabelece o art. 507 do CPC: “É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão”. 6.
Diante do exposto, não há nada a ser reconsiderado, sob pena de ofensa à coisa julgada. É o entendimento jurisprudencial deste Egrégio Tribunal: PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. ACÓRDÃO QUE NEGA PROVIMENTO AO APELO E INTEGRAL MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. POSTERIOR REQUERIMENTO DE RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA NO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE. AFRONTA À COISA JULGADA. DECISÃO MANTIDA. NÃO É POSSÍVEL REABRIR DISCUSSÃO TRANSITADA EM JULGADO, SOB PENA DE OFENSA À COISA JULGADA, NO CASO EM QUE JÁ HOUVE DECISÃO JUDICIAL A RESPEITO. INDEFERIMENTO DO PLEITO. (TJPR - 4ª C. Cível - 0002149-91.2020.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: DESEMBARGADORA ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES - J. 19.04.2021) 7. Neste contexto, não conheço dos embargos declaratórios porque intempestivos. 8. Assim, cumpra-se conforme determinado na decisão retro. 9. Int. Dil.[1] [1] PDF 01 Curitiba, datado eletronicamente. Pedro Ivo Lins Moreira Juiz de Direito Substituto
04/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2022, 19:45
Indeferimento
13/05/2022, 11:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2022, 09:14
Conclusão (para decisão)
16/03/2022, 17:29
Petição (Embargos de declaração)
15/03/2022, 16:23
Petição (Petição (outras))
14/03/2022, 15:50
Confirmada
08/03/2022, 08:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000351-30.2015.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000351-30.2015.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.143.858,44 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): AUGUSTO DA COSTA ÁVILA Vistos e etc., 1. Tendo a parte devidamente comprovado a cessão de crédito relativa ao contrato objeto desta demanda (mov. 209.1, 201.2 e 201.3), defiro o pedido contido no mov. 201.1, no que diz respeito a substituição processual do BANCO DO BRASIL S.A. pela FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃOPADRONIZADOS I. 2. À Secretaria para que retifique o polo ativo da demanda. 3. Ademais, cumpra-se conforme determinado pela decisão de mov. 194, mantendo os autos suspensos até a conclusão do procedimento de liquidação dos autos em apenso. 4. Int. Dil.[1] [1] PDF 01 Curitiba, datado eletronicamente. Pedro Ivo Lins Moreira Juiz de Direito Substituto
08/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 14:33
Ato ordinatório
07/03/2022, 14:31
deferimento
28/01/2022, 18:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000351-30.2015.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000351-30.2015.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.143.858,44 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): AUGUSTO DA COSTA ÁVILA 1. Conforme consignado na decisão do mov. 204.1, o juízo verificou a cessão do contrato nº 1722419. Contudo, o presente feito trata da Cédula Crédito Bancário nº 20/01071-0. 2. Assim, intime-se novamente a Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Não Padronizados para, no prazo de 5 dias, cumprir o determinado ao mov. 204.1. 3. Não sendo cumprido, cumpra-se a decisão do mov. 194, suspendendo-se os autos até a conclusão do procedimento de liquidação dos autos em apenso. 4. Dil. Int.[1] [1] PDF 5 Curitiba, datado eletronicamente. Pedro Ivo Lins Moreira Juiz de Direito Substituto
26/01/2022, 00:00
Conclusão (para decisão)
25/01/2022, 13:49
Petição (Petição (outras))
17/01/2022, 16:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000351-30.2015.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.143.858,44 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): AUGUSTO DA COSTA ÁVILA 1. Intime-se a empresa Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Não Padronizados para, no prazo de 5 dias, juntar aos autos documentos que comprove a cessão de crédito, destacando o título que embasa esta execução, uma vez que nos documentos acostados nos mov. 201.2 e201.3 apenas consta a cessão do contrato no 1722419, o qual não é objeto destes autos. 2. Dil. e Int.[1] [1] PDF 3 Curitiba, datado eletronicamente. Pedro Ivo Lins Moreira Juiz de Direito Substituto
27/10/2021, 00:00
Indeferimento
26/10/2021, 14:12
Conclusão (para despacho)
26/10/2021, 12:54
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
07/05/2021, 18:21
Petição (Petição (outras))
28/04/2021, 17:02
Mero expediente
06/04/2021, 18:24
Conclusão (para despacho)
18/01/2021, 12:17
Ato ordinatório
18/10/2020, 12:53
Petição (Petição (outras))
14/09/2020, 18:17
Decurso de Prazo
13/05/2020, 02:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2020, 10:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2020, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2020, 14:24
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2020, 14:23
deferimento
16/04/2020, 14:30
Conclusão (para despacho)
29/01/2020, 17:23
Decurso de Prazo
30/10/2019, 00:11
Petição (Petição (outras))
18/10/2019, 20:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2019, 18:46
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2019, 16:30
Mero expediente
11/09/2019, 18:56
Conclusão (para despacho)
11/09/2019, 09:39
Petição (Petição (outras))
02/08/2019, 19:30
Decurso de Prazo
30/07/2019, 00:37
Petição (Petição (outras))
22/07/2019, 17:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2019, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2019, 19:12
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2019, 13:38
Decisão Interlocutória de Mérito
07/07/2019, 18:18
Decurso de Prazo
02/07/2019, 00:24
Conclusão (para decisão)
25/06/2019, 13:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2019, 20:07
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2019, 15:33
Documento (Certidão)
24/06/2019, 15:15
Petição (Petição (outras))
15/05/2019, 09:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2019, 18:26
Decurso de Prazo
09/05/2019, 00:11
Petição (Petição (outras))
24/04/2019, 13:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2019, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2019, 13:22
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2019, 13:16
Documento (Certidão)
12/04/2019, 13:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2019, 11:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2019, 00:12
Mero expediente
26/02/2019, 16:56
Conclusão (para decisão)
26/02/2019, 13:19
Decurso de Prazo
23/02/2019, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2019, 15:18
Petição (Embargos de declaração)
14/02/2019, 18:39
Decurso de Prazo
09/02/2019, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2019, 00:03
Petição (Petição (outras))
07/02/2019, 16:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2019, 10:19
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2019, 13:05
Documento (Outros documentos)
28/01/2019, 13:05
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2019, 12:58
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2019, 12:58
Ato ordinatório
28/01/2019, 12:56
Mero expediente
23/01/2019, 14:08
Conclusão (para despacho)
17/01/2019, 15:22
Petição (Petição (outras))
16/01/2019, 14:03
Por decisão judicial
14/11/2018, 15:17
Documento (Certidão)
14/11/2018, 15:16
Petição (Petição (outras))
09/11/2018, 11:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2018, 00:43
Decurso de Prazo
02/11/2018, 01:11
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2018, 14:14
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2018, 14:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2018, 09:03
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2018, 17:27
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2018, 17:27
Documento (Outros documentos)
24/10/2018, 17:27
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/10/2018, 17:19
Petição (Petição (outras))
10/10/2018, 15:54
Decurso de Prazo
02/10/2018, 02:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2018, 09:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2018, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/09/2018, 08:26
deferimento
06/09/2018, 17:31
Conclusão (para despacho)
05/09/2018, 12:14
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2018, 12:11
Petição (Petição (outras))
20/08/2018, 10:00
deferimento
10/08/2018, 18:33
Decurso de Prazo
10/08/2018, 00:56
Conclusão (para despacho)
09/08/2018, 10:57
Decurso de Prazo
03/08/2018, 00:41
Petição (Petição (outras))
27/07/2018, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2018, 14:43
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2018, 20:19
Documento (Outros documentos)
25/07/2018, 20:19
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2018, 20:17
Documento (Outros documentos)
25/07/2018, 20:16
Petição (Petição (outras))
20/07/2018, 10:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2018, 10:51
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2018, 18:48
Mero expediente
12/07/2018, 17:54
Petição (Petição (outras))
12/07/2018, 15:15
Conclusão (para despacho)
11/07/2018, 12:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2018, 17:13
Decurso de Prazo
26/06/2018, 01:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2018, 00:16
Petição (Contra-razões)
25/06/2018, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2018, 10:18
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2018, 16:05
Mero expediente
15/06/2018, 15:43
Conclusão (para despacho)
15/06/2018, 13:12
Petição (Embargos de declaração)
12/06/2018, 13:46
Decurso de Prazo
12/06/2018, 00:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2018, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2018, 18:06
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2018, 10:21
Decurso de Prazo
10/04/2018, 00:40
Decurso de Prazo
05/04/2018, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2018, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2018, 01:23
Decisão Interlocutória de Mérito
23/03/2018, 16:19
Conclusão (para decisão)
23/03/2018, 12:30
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2018, 17:52
Decurso de Prazo
27/02/2018, 00:44
Petição (Petição (outras))
19/02/2018, 13:56
Mero expediente
16/02/2018, 16:56
Conclusão (para despacho)
14/02/2018, 12:39
Petição (Petição (outras))
09/02/2018, 13:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2018, 16:31
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2018, 15:09
Mero expediente
29/01/2018, 16:53
Conclusão (para despacho)
26/01/2018, 14:58
Petição (Petição (outras))
26/01/2018, 13:59
Petição (Petição (outras))
24/01/2018, 15:16
Petição (Petição (outras))
23/01/2018, 09:32
Confirmada
16/11/2017, 14:16
Decurso de Prazo
24/08/2017, 00:08
Ato ordinatório
23/08/2017, 17:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2017, 21:53
Petição (Petição (outras))
18/08/2017, 15:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2017, 15:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2017, 15:06
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2017, 15:03
Documento (Outros documentos)
18/08/2017, 15:02
Petição (Petição (outras))
17/08/2017, 16:14
Mero expediente
14/08/2017, 16:27
Conclusão (para despacho)
14/08/2017, 13:06
Petição (Petição (outras))
10/08/2017, 15:27
Petição (Petição (outras))
06/04/2017, 14:57
Petição (Petição (outras))
06/04/2017, 14:54
Petição (Renúncia de mandato)
21/06/2016, 16:57
Decurso de Prazo
10/09/2015, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2015, 15:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2015, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2015, 14:58
Por decisão judicial
21/08/2015, 19:02
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2015, 19:02
Apensamento
21/08/2015, 19:00
Documento (Certidão)
17/07/2015, 15:37
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
28/04/2015, 16:57
Conclusão (para decisão)
14/04/2015, 23:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2015, 23:04
Redistribuição (prevenção; incompetência)
13/04/2015, 15:06
Remessa (em diligência)
13/04/2015, 08:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2015, 18:14
Decurso de Prazo
09/04/2015, 00:03
Documento (Outros documentos)
30/03/2015, 13:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2015, 10:20
Mandado (não entregue ao destinatário)
28/03/2015, 22:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)