Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2024, 10:18
Expedição de alvará de levantamento
26/03/2024, 17:02
Ato ordinatório
26/03/2024, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2024, 08:27
Documento (Outros documentos)
24/03/2024, 16:46
Confirmada
24/03/2024, 16:31
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2024, 14:41
Documento (Outros documentos)
22/03/2024, 22:02
Confirmada
22/03/2024, 21:55
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2024, 10:11
Ato ordinatório
14/03/2024, 10:11
Documento (Outros documentos)
14/03/2024, 10:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2024, 10:16
Confirmada
25/02/2024, 00:15
Decurso de Prazo
24/02/2024, 00:17
Petição (Petição (outras))
19/02/2024, 12:46
Ato ordinatório
19/02/2024, 08:30
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2024, 13:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2024, 11:28
Petição (Petição (outras))
07/02/2024, 13:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2024, 18:29
Confirmada
05/02/2024, 00:11
Confirmada
31/01/2024, 08:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0005392-91.2021.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 1ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - 5º andar - Edifício do Fórum - São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (43)3254-5064 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005392-91.2021.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$10.680,40 Autor(s): MARIA APARECIDA FERREIRA DE ARAUJO Réu(s): BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. SENTENÇA 1. HOMOLOGO, por sentença, a transação celebrada entre as partes em evento 128.1 e, via de consequência, JULGO EXTINTO o presente processo, com resolução do mérito, o que faço com fundamento nos artigos 316, 354 e 487, III, "b", do Código de Processo Civil. 2. DEFIRO eventual renúncia quanto ao prazo recursal, conforme artigo 225 do Código de Processo Civil. 3. Condiciono o arquivamento do feito ao pagamento das eventuais custas processuais, que deverão ser pagas conforme o convencionado no acordo, observando-se que: a) se o acordo for anterior à sentença, serão devidas as custas pelo ajuizamento desta demanda, dispensadas as remanescentes (artigo 90, § 3º, do CPC); b) se a avença for posterior à sentença, as custas permanecem a cargo do réu, tal como pactuado; c) havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente (artigo 90, § 2º, do CPC), ressalvada a gratuidade para ambas as partes, ou, caso somente uma das partes seja beneficiária, esta fica dispensada do pagamento (de sua parte apenas); d) se apenas uma das partes for beneficiária da gratuidade judicial, o acordo não poderá dispor que a totalidade das custas ficará a cargo desta, pois, neste caso, "claramente o pacto objetivaria, por via oblíqua, desonerar ambas ao seu pagamento", o que não se admite, devendo ser observado o rateio previsto no artigo 90, § 2º, do CPC (TJPR - 17ª C. Cível - AI - 1110789-2 - Londrina - Rel.: Fernando, Paulino da Silva Wolff Filho - Unânime - J. 02.10.2013); e) em se tratando de cumprimento de sentença, o acordo não poderá dispor de modo diverso do ônus da sucumbência fixado na sentença no que se refere às custas processuais devidas na fase de conhecimento (acaso ainda não recolhidas), pois o dever de pagar as custas, neste caso, está protegido pela coisa julgada e, não bastasse, as partes não podem dispor de crédito que não lhes pertencente (artigo 884, caput, do Código Civil). 4. Constou na decisão saneadora (item "6.1" de evento 50.1) que a perícia, de fato, foi pugnada pelo autor, beneficiário da justiça gratuita, e que o pagamento far-se-ia nos moldes do artigo 95, § 3º, II, do Código de Processo Civil. Por isso não houve o adiantamento da verba honorária pericial. Arbitrados honorários periciais em R$ 1.500,00, a serem pagos ao final, pelo vencido (evento 69.1). Os honorários periciais constituem espécie do gênero despesas processuais. Houve a autocomposição entre as partes, na qual o banco comprometeu-se ao pagamento do crédito principal. A praxe é a verba honorária ser paga ao final, pelo vencido. Ainda que tenha havido acordo, consta no laudo pericial que a assinatura constante no contrato não procedeu da autora (evento 100.1, p. 18), o que daria ensejo à procedência da demanda. Assim, cabe ao réu arcar especificamente com este ônus sucumbencial. 4.1. Portanto, intime-se o réu para, em 15 (quinze) dias, efetuar o depósito dos honorários periciais de R$ 1.500,00. 4.2. Certificado o pagamento vinculado aos autos, expeça-se alvará/ofício de transferência em nome do perito. 4.3. Não obstante, diante do sistema de alvará eletrônico, intime-se o perito para, em 5 (cinco) dias, indicar os dados bancários para transferência dos valores a serem levantados (número da conta, agência, titular e CPF), caso estes ainda não tenham sido informados. 5. Honorários advocatícios na forma pactuada. 6. Levantamentos necessários. 6.1. Cumpram-se, ainda, independentemente de nova conclusão, as diligências solicitadas pelas partes no acordo, ou seja, expeçam-se ofícios, alvarás, bem como proceda-se ao levantamento de penhoras, bloqueios etc., caso assim requerido e na forma pleiteada. 7. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 8. Oportunamente, arquivem-se, dando-se as baixas, inclusive no Distribuidor. Cambé, datado e assinado automaticamente.
31/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2024, 09:14
Homologação de Transação
29/01/2024, 17:15
Conclusão (para julgamento)
29/01/2024, 01:02
Petição (Petição (outras))
25/01/2024, 19:06
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2024, 15:33
Documento (Certidão)
25/01/2024, 15:33
Decurso de Prazo
28/11/2023, 01:04
Confirmada
20/11/2023, 09:47
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2023, 10:30
Petição (Petição (outras))
14/11/2023, 13:38
Decurso de Prazo
02/11/2023, 00:28
Confirmada
30/10/2023, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2023, 15:40
Petição (Petição (outras))
19/10/2023, 15:33
Ato ordinatório
16/10/2023, 12:56
Petição (Petição (outras))
16/10/2023, 10:23
Petição (Petição (outras))
12/10/2023, 17:20
Decurso de Prazo
11/10/2023, 00:14
Documento (Informações)
10/10/2023, 17:48
Confirmada
06/10/2023, 09:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0005392-91.2021.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 1ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - 5º andar - Edifício do Fórum - São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (43)3254-5064 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005392-91.2021.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$10.680,40 Autor(s): MARIA APARECIDA FERREIRA DE ARAUJO Réu(s): BANCO CETELEM S.A. DECISÃO 1. Noticiada a incorporação empresarial/financeira em eventos 105.2/105.3, retifique-se o polo passivo para constar "Banco BNP Paribas Brasil S.A." junto ao sistema Projudi e ao Cartório Distribuidor. Anotações necessárias. 1.1. Proceda-se à habilitação do novo advogado junto ao sistema Projudi. 2. Reitere-se a intimação ao réu, em 15 (quinze) dias, para dizer se ratifica ou retifica a petição de evento 104.1 (proposta de acordo). 3. Intimações e diligências necessárias. Cambé, datado e assinado automaticamente.
06/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2023, 23:07
Remessa (em diligência)
05/10/2023, 23:06
Outras Decisões
05/10/2023, 22:13
Conclusão (para decisão)
05/10/2023, 01:01
Ato ordinatório
04/10/2023, 09:44
Petição (Petição (outras))
03/10/2023, 22:12
Petição (Petição (outras))
25/09/2023, 16:37
Confirmada
19/09/2023, 03:45
Documento (Outros documentos)
12/09/2023, 17:26
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2023, 10:38
Documento (Outros documentos)
11/09/2023, 23:46
Confirmada
02/09/2023, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2023, 10:04
Ato ordinatório
22/08/2023, 10:03
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
22/08/2023, 00:47
Por decisão judicial
20/07/2023, 13:11
Documento (Outros documentos)
12/06/2023, 15:38
Confirmada
03/06/2023, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2023, 11:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005392-91.2021.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 1ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - 5º andar - Edifício do Fórum - São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (43)3254-5064 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005392-91.2021.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$10.680,40 Autor(s): MARIA APARECIDA FERREIRA DE ARAUJO (RG: 17492225 SSP/PR e CPF/CNPJ: 324.047.519-72) Rua José Dario, 82 - Jardim Tarobá - CAMBÉ/PR - CEP: 86.191-280 Réu(s): BANCO CETELEM S.A. (CPF/CNPJ: 00.558.456/0001-71) ALAMEDA RIO NEGRO, 161 17º ANDAR, SALAS 701 E 702 - ALPHAVILLE - BARUERI/SP - CEP: 04.454-000 Vistos, Defiro o pedido formulado pelo expert ao seq. 88.1. Diligências necessárias. Cambé/PR, datado e assinado automaticamente.
11/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2023, 17:54
deferimento
28/04/2023, 17:07
Conclusão (para decisão)
26/04/2023, 01:02
Documento (Outros documentos)
24/04/2023, 17:26
Confirmada
17/04/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2023, 09:35
Ato ordinatório
06/04/2023, 09:34
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
10/03/2023, 00:36
Por decisão judicial
02/03/2023, 12:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2023, 08:22
Decurso de Prazo
10/02/2023, 01:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2023, 14:05
Decurso de Prazo
02/02/2023, 01:13
Confirmada
25/01/2023, 14:05
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2023, 10:52
Documento (Outros documentos)
07/01/2023, 00:47
Confirmada
25/12/2022, 00:21
Confirmada
15/12/2022, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0005392-91.2021.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 1ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (043) 3302-4400 Autos nº. 0005392-91.2021.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$10.680,40 Autor(s): MARIA APARECIDA FERREIRA DE ARAUJO (RG: 17492225 SSP/PR e CPF/CNPJ: 324.047.519-72) Rua José Dario, 82 - Jardim Tarobá - CAMBÉ/PR - CEP: 86.191-280 Réu(s): BANCO CETELEM S.A. (CPF/CNPJ: 00.558.456/0001-71) ALAMEDA RIO NEGRO, 161 17º ANDAR, SALAS 701 E 702 - ALPHAVILLE - BARUERI/SP - CEP: 04.454-000 Vistos, 1. O Perito nomeado pleiteou honorários em R$3.628,80 (seq. 62.1). Embora não tenha havido impugnação das partes, cumpre consignar, todavia, que os honorários devem ser fixados levando em conta a complexidade do exame técnico, distância entre o juízo e o local da prova, as despesas realizadas pelo "expert" e o nível técnico do trabalho desenvolvido. É certo que para arbitramento dos honorários periciais considera-se, além do trabalho em si realizado, a complexidade da perícia, duração do serviço prestado e confiança que o profissional desperta no Juízo que o nomeia, de forma a remunerar com dignidade o trabalho exercido. Na espécie, quanto à complexidade da matéria, verifica-se que o trabalho demandará nível técnico elevado, pois se trata de perícia que demanda conhecimento específico, contudo, a par disto não se pode permitir a cobrança de valor excessivo que possa onerar demasiadamente as partes. Dessa forma, tenho que os honorários periciais merecem arbitramento. Sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS PERICIAIS. ARBITRAMENTO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. PERÍCIA COMPLEXA E ESPECÍFICA. CONSIDERAÇÃO DO TEMPO NA SUA ELABORAÇÃO E DESDOBRAMENTOS QUANTITATIVOS DOS TRABALHOS. RECURSO NÃO PROVIDO. O arbitramento dos honorários periciais deve se ater à complexidade e especificidade dos trabalhos a serem desenvolvidos, levado a termo com ponderação e razoabilidade, de modo a ensejar a sua confecção por um profissional competente, sem onerar demasiadamente as partes. Trata-se, pois, de um arbitramento sopesado com proporcionalidade e razoabilidade. O fato de ser o objeto da perícia complexo e específico repercute, diretamente, no arbitramento dos honorários periciais, justificando, com isso, a sua fixação num patamar mais elevado. O tempo dedicado à perícia e o desdobramento quantitativo dos trabalhos também repercutem no arbitramento. Decisão mantida, tendo por próprio, razoável e adequado o arbitramento feito no Juízo de origem. (TJ-MG - AI: 10024132412925002 MG, Relator: Armando Freire, Data de Julgamento: 05/07/0015, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/07/2015) - destaquei. Por oportuno, determina artigo 95, §3º, II do CPC que: Art. 95 "Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes". (...) § 3º Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser: I - custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado; II - paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça. Observando que a parte que pleiteou a perícia é beneficiária da justiça gratuita, de acordo com a Resolução 232/2016 do CNJ, considerando que o valor dos honorários a serem pagos aos profissionais ou aos órgãos que prestarem serviços nos processos será fixado pelo respectivo Tribunal ou, em caso de sua omissão, pelo Conselho Nacional de Justiça; (...) Resolve: (...) Art. 2º. O magistrado, em decisão fundamentada, arbitrará os honorários do profissional ou do órgão nomeado para prestar os serviços nos termos desta Resolução, observando-se, em cada caso: (...) §4º O juiz, ao fixar os honorários, poderá ultrapassar o limite fixado na tabela em até 5 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada. (...) Neste sentido, a referida resolução faz indicação específica de valores para perícia, sendo a grafotécnica configurada no campo “outras”, pelo valor de R$ 300,00 (trezentos reais). Entretanto, em exame à complexidade da questão, entendo que os honorários devem ser fixados conforme autoriza o artigo 2º, §4º, da Resolução nº 232/2016, acima citado, ou seja, em até 05 (cinco) vezes o limite máximo. Assim, considerando que o valor máximo a ser pago ao perito, nos termos da Resolução, é de R$ 300,00 (trezentos reais), fixo os honorários periciais em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). 2. Em havendo aceitação pelo perito intime-se para que dê início aos seus trabalhos, devendo o laudo pericial ser apresentado em cartório, no prazo de 30 (trinta) dias, podendo ter vista dos autos para completa conformação dos fatos versados. 3. Por oportuno, vale destacar que, recusando-se o perito nomeado a produzir a prova pelo valor dos honorários ora reduzidos, outro que aceite o encargo deverá ser nomeado. 4. Entrementes, defiro o pedido de juntada do contrato original em cartório, devendo o documento ser restituído a parte requerida ao final dos trabalhos. 5. Concedo o prazo de 10 (dez) dias para a apresentação do documento. 6. Intimem-se. 7. Diligências necessárias. Cambé/PR, datado e assinado automaticamente.
15/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2022, 13:18
Ato ordinatório
14/12/2022, 13:17
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2022, 13:17
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2022, 16:17
Outras Decisões
25/11/2022, 19:03
Conclusão (para decisão)
21/11/2022, 01:04
Petição (Petição (outras))
08/11/2022, 15:10
Decurso de Prazo
05/11/2022, 01:03
Petição (Petição (outras))
10/10/2022, 18:27
Confirmada
07/10/2022, 10:46
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2022, 11:35
Documento (Outros documentos)
23/09/2022, 00:41
Decurso de Prazo
10/09/2022, 00:31
Confirmada
10/09/2022, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2022, 13:03
Documento (Outros documentos)
26/08/2022, 15:25
Confirmada
20/08/2022, 00:19
Petição (Petição (outras))
17/08/2022, 11:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2022, 17:32
Confirmada
10/08/2022, 17:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0005392-91.2021.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 1ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (043) 3302-4400 Autos nº. 0005392-91.2021.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$10.680,40 Autor(s): MARIA APARECIDA FERREIRA DE ARAUJO (RG: 17492225 SSP/PR e CPF/CNPJ: 324.047.519-72) Rua José Dario, 82 - Jardim Tarobá - CAMBÉ/PR - CEP: 86.191-280 Réu(s): BANCO CETELEM S.A. (CPF/CNPJ: 00.558.456/0001-71) ALAMEDA RIO NEGRO, 161 17º ANDAR, SALAS 701 E 702 - ALPHAVILLE - BARUERI/SP - CEP: 04.454-000 Vistos, 1. DO SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Passo ao saneamento e organização. 2. DAS PRELIMINARES E PREJUDICIAIS 2.1. Assistência Judiciária Gratuita Preliminarmente, com a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil (18/03/2016), a impugnação ao benefício de assistência judiciária gratuita pode ser alegada como preliminar em contestação, nos termos do art. 337, XIII, CPC. Consoante ao elencado, ressalto que o art. 98 do Novo Código de Processo Civil estabeleceu que: “Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. Ademais, o art. 99, do Novo Código de Processo Civil, dispõe: “Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso”. Destarte, tem-se que cabe ao requerido formular tal pedido bem como toda a prova acerca da inaplicabilidade do benefício, sendo que o mero fato de ter ajuizada outras demandas semelhantes a presente não serve de condão para não conceder o benefício da assistência judiciária gratuita. Ademais, o autor apresentou documentos que demonstram a condição em que se encontra, os quis, corroborados às declarações feitas, são capazes de demonstrar a necessidade do deferimento do benefício de gratuidade da justiça. Portanto, afasto a preliminar arguida. 2.2. Da Incompetência Territorial Sustenta a parte requerida incompetência territorial ante as previsões da Lei 9.099/95 e pela parte autora não ter apresentado de comprovante de residência. Sem razões. Inicialmente cumpre ressaltar que o presente caso foge da alçada dos Juizados Especiais ante a necessidade de produção aprofundada de provas. Outrossim, da análise dos autos ao seq. 1.4, verifica-se que a parte autora acostou comprovante de residência quando do ajuizamento da presente ação. Assim, afasto a preliminar arguida. 2.3. Da Decadência A parte autora pretende a restituição de valores cobrados indevidamente mediante a imposição de cláusulas abusivas e ilegais, pelo que qualquer impossibilidade de apreciação em decorrência do lapso temporal é averiguada com fulcro no art. 205, do Código Civil e não pelo art. 26 do Código de Defesa do Consumidor. No que tange ao requerimento de nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, tem-se que o mesmo não se encontra fulminado pelo instituo jurídico da decadência, pois a declaração de nulidade não convalesce no tempo, podendo ser suscitada a qualquer momento ante à disposição do artigo 169 do Código Civil. Neste sentido é a jurisprudência: DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. CARTÃO DE CRÉDITO EM CONSIGNAÇÃO. CONTRATO ABUSIVO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO ADEQUADA. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. 1 - Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão. Recurso próprio, regular e tempestivo. Pretensão de declaração de nulidade de contrato de cartão de crédito em consignação, declaração de inexigibilidade de débito e condenação em repetição de indébito. Recurso do réu visa a reforma da sentença que julgou procedente os pedidos. 2 - Preliminar. Decadência. A parte autora não pretende discutir vício na prestação do serviço, mas a nulidade do negócio jurídico datado de abril/2018 e a ação foi proposta em julho/2018. O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação e não convalesce pelo decurso do tempo (art. 169 Código Civil), de modo que a nulidade pode ser declarada a qualquer tempo, não havendo que se falar em decadência. 3 - Cartão de crédito consignado. O contrato de cartão de crédito consignado (art. 6º. da Lei n. 13.173/2015), mediante utilização da reserva de margem consignável, conquanto seja operação prevista em lei, da forma como vem sendo praticada (contrato ID 5703801 - PAG 14) viola vários dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, dentre eles o da informação adequada, uma vez que não permite ao consumidor conhecer o número de prestações a que se acha vinculado, em frontal violação ao disposto no art. 52, inciso IV do CDC. Na prática, resulta em constituir dívida impagável em desfavor do consumidor, uma vez que a taxa de juros aplicável consome quase todo o valor da prestação e impede a amortização do principal, ou seja, agrava ainda mais a situação dos consumidores, levando-os ao superendividamento. [...]. (TJ-DF 07037433620188070014 DF 0703743-36.2018.8.07.0014, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Data de Julgamento: 27/11/2018, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Publicação: Publicado no DJE: 21/01/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) – grifou-se. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO – EMPRÉSTIMO BANCÁRIO – PRELIMINAR DE DECADÊNCIA EM CONTRARRAZÕES - AFASTADA - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – TERMO INICIAL DE CONTAGEM – ÚLTIMA PARCELA DESCONTADA – APELO DESPROVIDO. Não há incidência da decadência do direito de reclamar por vício aparente em produto ou serviço durável ou não durável, nos moldes do art. 26, do CDC, ou mesmo do art. 178, do CC, já que a nulidade do negócio jurídico está baseada em ilícito praticada por agentes financeiros ao efetuar lançamento de débito em benefício previdenciário, cabendo, assim, a aplicação do art. 27, do CDC. (TJ-MS - AC: 08021391420188120045 MS 0802139-14.2018.8.12.0045, Relator: Des. Marcos José de Brito Rodrigues, Data de Julgamento: 18/10/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/10/2019) – grifou-se. No caso dos autos, a relação jurídica entre as partes iniciou-se com a celebração de empréstimo consignado, contudo, a divergência recai quanto à eventual nulidade de contrato de cartão de crédito consignado, realizado sem a autorização da parte autora. Ademais, diante do caráter obrigacional sucessivo, não há que se falar em quaisquer prazos decadenciais ou prescricionais, eis que a periodicidade dos descontos afasta a incidência do marco inicial para tanto, o qual começa a fluir a partir do último pagamento. Neste sentido é o entendimento jurisprudencial: Contrato Empréstimo consignado Decadência - Inaplicabilidade do art. 26 do CDC Ação que não se funda em vícios do produto ou serviço - Ação revisional de contrato bancário - Incidência do art. 205 do atual CC Ação sujeita ao lapso prescricional de dez anos.Contrato bancário Empréstimo consignado - Pretendido pela autora que os descontos das parcelas do empréstimo consignado não excedam a 30% dos seus rendimentos líquidos, relativos à pensão por morte de seu marido Admissibilidade - Princípio da dignidade humana Preservado o caráter alimentar da remuneração auferida Aplicação do art. 2º, § 2º, I, da Lei 10.820/2003 - Precedentes do STJ e do TJSP - Procedência da ação Apelo provido. (TJ-SP - APL: 1146169620118260100 SP 0114616-96.2011.8.26.0100, Relator: José Marcos Marrone, Data de Julgamento: 18/07/2012, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/07/2012) – grifou-se. JUIZADOS ESPECIAIS. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. DECADÊNCIA AFASTADA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS REJEITADA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO. PAGAMENTO MENSAL MEDIANTE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES CLARAS. ABUSIVIDADE. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS. CABIMENTO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1. Na hipótese dos autos, não incide o prazo decadencial de 30 (trinta) dias previsto no inciso I do art. 26, do Código de Defesa do Consumidor, porquanto
cuida-se de relação jurídica de trato sucessivo, em que a parte autora busca a declaração de inexistência da dívida, repetição do indébito e reparação por danos, não guardando pertinência, portanto, com eventual direito de reclamar judicialmente pelos vícios, aparentes ou de fácil constatação, no fornecimento de serviço e produtos duráveis. Decadência afastada. [...] (TJ-DF 07205047320178070016 DF 0720504-73.2017.8.07.0016, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, Data de Julgamento: 03/08/2018, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Publicação: Publicado no DJE: 23/08/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.) – grifou-se. Sendo assim, resta afastada a prejudicial arguida. 3. DO SANEAMENTO Feitas tais considerações, verifica-se que processo está em ordem, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas. Observa-se que as partes são legítimas e estão bem representadas, concorrendo as demais condições da ação e pressupostos processuais. Inexistem, ainda, demais questões preliminares a serem apreciadas, razão pela qual DECLARO SANEADO O PROCESSO. 4. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo como pontos controvertidos, nos termos do art. 357, inc. II do CPC: a) se houve efetiva contratação de empréstimo, nos termos narrados na contestação; b) o dever de indenizar por parte da requerida pelos danos morais e/ou materiais causados à autora; c) a utilização, pela parte autora, dos valores depositados em sua conta decorrentes da alegada contratação; Sem prejuízo de outros pontos a serem indicados pelas partes. 5. ÔNUS DA PROVA Nos termos do artigo 357, III, do CPC, considerando o disposto no artigo 373, §1º, do mesmo código, inverto o ônus da prova, uma vez que notória a maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário pelo requerido por ser detentora das gravações dos protocolos de atendimento referente à contratação do serviço. Destarte, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe, porquanto há verossimilhança nas alegações dos demandantes, em outras palavras o Requerido, apresenta condições econômica e técnica em grau infinitamente superior às do Requerente, nada mais coerente do que determinar que recaia sobre ela o ônus de prova conforme previsão legal consubstanciada no art. 6º, inc. VIII do Código de Defesa do Consumidor: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Todavia, impende salientar que a inversão do ônus da prova não tem o condão de obrigar a parte demandada a arcar com as custas da prova requerida pela parte autora, sofrendo, no entanto, com as consequências advindas da sua não produção. 6. DAS PROVAS Defiro a produção da seguinte prova, a qual se mostra suficiente e útil para a comprovação dos fatos controvertidos: a) Prova pericial grafotécnica, conforme requerido pela parte autora aos seq. 27.1 e 47.1. 6.1. DA PROVA PERICIAL a) Nos termos do art. 465 do CPC, para a realização da perícia, nomeio o Sr. BRUNO TADEU CURI SILVA (Rua Ibiporã, nº 676, Aurora, CEP: 86060-510, Londrina-PR.; Tel: (43) 9 9994-9701 / (43) 33348.5333; E-mail: [email protected]; E-mail: [email protected]), sob a fé de seu grau, a quem concedo o prazo de 45 dias para a juntada do laudo aos autos. Informe, no mesmo ato, que as partes deverão ser cientificadas da data e do local designados para ter início a produção da prova pericial com antecedência mínima de 05 (cinco) dias (art. 466, §2º do NCPC), bem como para os fins do art. 474 do NCPC. Ressalvo que a indicação observa o Cadastro de Auxiliares da Justiça (CAJU), de acordo com o art. 9º, parágrafos 1º e 2º, da Resolução 233/2016 do CNJ, e art.5º, da Instrução Normativa 07/2016 da CGJ. b) Ficam as partes, inclusive o MP se atuar como fiscal da lei, intimadas a, no prazo de 15 dias, arguir eventual impedimento ou suspeição do perito, se for o caso; indicar assistente técnico, caso queiram; e apresentar quesitos. c) Intime-se o Sr. Perito a, no prazo de 05 dias, apresentar: I- proposta de honorários; II- currículo, com comprovação de especialização; e III- contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. (Art. 465, §2º NCPC) d) Juntada a proposta de honorários aos autos, intimem-se as partes, inclusive o MP se atuar como fiscal da lei, a manifestar-se no prazo comum de 05 (cinco) dias, após o que deverão os autos tornar conclusos para arbitramento do valor. e) Ressalto que os honorários serão arcados pela autora, tendo em vista que ficara consignado a este suportar tal despesa, por ter requerido a prova pericial, nos termos do art. 95 do CPC, observando ainda as disposições da Resolução 232/2016 do CNJ, por se tratar de parte beneficiária da Gratuidade de Justiça. f) O Perito Judicial informará o Cartório, por petição escrita, da data e local da realização da prova pericial, devendo a secretaria dar ciência às partes através de seus procuradores, pelo meio mais célere possível (CPC 474). g) O laudo pericial deverá ser entregue em Cartório no prazo de 60 dias, contados a partir da data em que o perito for intimado para dar início aos trabalhos (CPC, art. 465, caput, e 477, caput) e após apresentação/exibição de toda documentação reputada necessária pelo senhor perito. h) Juntado o laudo aos autos, intimem-se as partes, inclusive o MP se atuar como fiscal da lei, a, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer. i) Havendo recusa do perito ou arguição de suspeição e/ou impedimento, voltem conclusos para apreciação. 6.2. DA PROVA DOCUMENTAL O pedido de produção de prova documental formulado pela parte requerida ao seq. 28.1 já foi devidamente deferido e cumprido nos autos (seq. 33.1 e 41.1). Intimem-se. Diligências necessárias. Cambé/PR, datado e assinado automaticamente.
10/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2022, 10:21
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2022, 10:21
Ato ordinatório
09/08/2022, 10:21
Decisão de Saneamento e Organização
02/08/2022, 15:35
Conclusão (para decisão)
02/08/2022, 01:02
Decurso de Prazo
26/07/2022, 00:26
Petição (Petição (outras))
25/07/2022, 17:06
Petição (Petição (outras))
01/07/2022, 15:35
Confirmada
01/07/2022, 15:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0005392-91.2021.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 1ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (043) 3302-4400 Autos nº. 0005392-91.2021.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$10.680,40 Autor(s): MARIA APARECIDA FERREIRA DE ARAUJO (RG: 17492225 SSP/PR e CPF/CNPJ: 324.047.519-72) Rua José Dario, 82 - Jardim Tarobá - CAMBÉ/PR - CEP: 86.191-280 Réu(s): BANCO CETELEM S.A. (CPF/CNPJ: 00.558.456/0001-71) ALAMEDA RIO NEGRO, 161 17º ANDAR, SALAS 701 E 702 - ALPHAVILLE - BARUERI/SP - CEP: 04.454-000 Vistos, 1. Para que não se alegue surpresa e nulidade, cabe ressaltar que as regras do Código de Defesa do Consumidor se aplicam ao presente caso, pois a parte requerida
trata-se de instituição bancária em que a parte autora foi supostamente a destinatária final dos serviços ofertados. Logo, a parte requerida se enquadra perfeitamente como fornecedor de serviços, conforme a definição contida no art. 3º do CDC, e a parte autora, por sua vez, é considerada consumidora (art. 2º, CDC). Portanto, a aplicação do disposto no artigo 6º, inciso VII, do Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus probatório, é medida que se impõe, diante da presença da verossimilhança da alegação ou, ainda, da hipossuficiência, que deve ser analisada segundo as regras ordinárias de experiência, e como tais encontram-se no caso em tela. 2. Destarte, determino o julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 3. Intimem-se as partes acerca de tal deliberação, no prazo de 15 dias, a fim de evitar eventual cerceamento de defesa e/ou nulidade processual. 4. Em seguida, decorrido o prazo de eventual recurso, voltem conclusos para sentença. 5. Intimações e diligências necessárias.
01/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2022, 14:17
Outras Decisões
21/06/2022, 18:56
Conclusão (para decisão)
15/06/2022, 11:19
Documento (Outros documentos)
14/04/2022, 14:59
Documento (Outros documentos)
06/04/2022, 01:42
Expedição de documento (Ofício)
01/04/2022, 16:14
Decurso de Prazo
29/03/2022, 00:35
Petição (Petição (outras))
25/03/2022, 18:09
Confirmada
14/03/2022, 17:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 1ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (043) 3302-4400 Autos nº. 0005392-91.2021.8.16.0056 1.Expeça-se ofício ao Banco Caixa Econômica Federal, agência nº 0384, conta corrente nº 00059277-4, em que houve a liberação da TED discutida no feito, a fim de apresentar o extrato de FEVEREIRO /2018, época da liberação do valor de R$ 284,74, em favor do autor. 2.Após, voltem conclusos para saneamento. 3.Int. Dil. Nec. Cambé, 15 de fevereiro de 2022. Ernani Scala Marchini Magistrado
08/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 14:28
Documento (Certidão)
07/03/2022, 14:28
Mero expediente
16/02/2022, 16:23
Conclusão (para decisão)
07/02/2022, 10:40
Decurso de Prazo
04/02/2022, 01:04
Decurso de Prazo
28/01/2022, 01:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2022, 18:28
Petição (Petição (outras))
17/01/2022, 17:11
Petição (Petição (outras))
11/01/2022, 15:12
Confirmada
27/12/2021, 00:02
Confirmada
27/12/2021, 00:02
Confirmada
22/12/2021, 17:17
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2021, 10:57
Documento (Certidão)
16/12/2021, 10:56
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2021, 10:55
Petição (Petição (outras))
14/12/2021, 12:30
Petição (Petição (outras))
14/12/2021, 11:12
Confirmada
06/12/2021, 00:02
Documento (Outros documentos)
01/12/2021, 14:41
Decurso de Prazo
01/12/2021, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2021, 08:49
Petição (Contestação)
24/11/2021, 15:42
Petição (Petição (outras))
16/11/2021, 13:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2021, 13:12
Documento (Outros documentos)
19/10/2021, 14:44
Petição (Petição (outras))
15/10/2021, 13:58
Expedição de documento (Carta)
08/10/2021, 11:06
Expedição de documento (Ofício)
06/10/2021, 11:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0005392-91.2021.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 1ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (043) 3302-4400 Autos nº. 0005392-91.2021.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$10.680,40 Autor(s): MARIA APARECIDA FERREIRA DE ARAUJO Réu(s): BANCO CETELEM S.A. DECISÃO 1. Em razão do documento de evento 1.10, concedo à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. 2.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição do indébito, indenização por danos morais e pedido de tutela provisória de urgência movida por MARIA APARECIDA FERREIRA DE ARAÚJOem face de BANCO CELETEM S/A. Inicialmente, cumpre registrar que, para a concessão da tutela de urgência, faz-se necessária a demonstração dos requisitos legais previstos no art. 300, caput, do CPC, quais sejam: a probabilidade do direito, e, cumulativamente, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Ainda, é importante destacar que o seu cabimento está restrito às medidas plenamente reversíveis (CPC, art. 300, caput e parágrafos). No caso, está comprovada nos autos a alegação de que a ré vem promovendo cobranças registradas oriundas do contrato n. 51-828746233/18, no valor mensal de R$8,10, descontado diretamente de seu benefício desde fevereiro de 2018 (evento 1.10). Quanto à inexistência da relação jurídica, com a consequente inexigibilidade dos valores cobrados, trata-se da chamada prova de fato negativo, ônus da parte adversa, a qual, em tese, dispõe dos documentos correspondentes a evidenciar a existência e validade da obrigação levada ao cadastro. Todavia, por ora, a permanência da cobrança, prima facie, além de se afigurar ilegítima (probabilidade do direito), pode trazer consequências adversas na vida econômica da autora se permanecer até o julgamento da causa (perigo de dano), pelo que presentes os requisitos legais para concessão da tutela antecipada. Consigno, por fim, que o deferimento da medida antecipatória não significa, de per si, a procedência do direito pleiteado, podendo o provimento de urgência ser revogado a qualquer tempo, se verificadas modificações na situação fática existente mediante a produção de provas durante o transcorrer da instrução. Da mesma forma, faz-se necessária a exibição do contrato, a fim de apurar se, de fato, houve a contratação pela autora, desconstituindo a narrativa autoral ou, então, se houve fraude na contratação. Desse modo, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PRETENDIDA, excepcionalmente inaudita altera pars, para (a) determinar que a instituição financeira ré se abstenha de promover os descontos no benefício da autora referentes ao contrato n. 51-828746233/18, no valor mensal de R$8,10, descontado diretamente de seu benefício desde fevereiro de 2018 (evento 1.10). Tratando-se de ordem judicial proferida liminarmente, sem que exista fundado receio de desobediência, por ora afigura-se prescindível a fixação de multa cominatória. Não se olvide, contudo, a inexistência de óbice a autora, mediante descumprimento da ordem judicial, de informar prontamente ao juízo, que adotará oportunamente as medidas cabíveis, se caso for o caso. 2.1. Em reforço, visando dar efetividade à presente decisão, expeça-se ofício ao Instituto Nacional da Previdência Social - INSS (Agência-Cambé), informando a concessão da tutela provisória de urgência e determinando a suspensão dos descontos retro mencionados. 3. De acordo com o art. 334 do CPC, porque a petição inicial preenche os requisitos e não é o caso de improcedência liminar, deveria ser designada data para realização de audiência de conciliação ou de mediação, a não ser que ambas as partes manifestem desinteresse pelo ato. No entanto, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência. Conforme determina o art. 4° do CPC, “as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa”. A fim de alcançar a duração razoável e a efetividade, o novo sistema permite, dentre outras coisas, a flexibilização procedimental (CPC, 139, VI), sendo que a doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento utilizando técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ou modificação da ordem de produção das provas. Aliás, o próprio código permite uma flexibilização mais ampla, como, por exemplo, quando autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova (CPC, 373, § 1°). Ainda levando em conta a duração razoável, é possível que o réu se utilize dessa audiência preliminar como forma de atrasar a marcha processual, permanecendo silente na oportunidade prevista no artigo 334, § 5°, conquanto já esteja determinado a não realizar qualquer tipo de acordo. Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos. Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único). A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não existia nulidade diante da não realização da audiência prevista no art. 331 do Código de 1973: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - NÃO REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA CONCILIAÇÃO ART. 331 CPC - NULIDADE - INEXISTÊNCIA – SÚMULA 83/STJ - VIOLAÇÃO ARTS. 327, 396 e 397, DO CPC – AUSÊNCIA PREQUESTIONAMENTO - SÚMULA N. 211/STJ - ARTS. 331 E 333, I, DO CPC - PREJUÍZOS DECORRENTES DA DEVOLUÇÃO DE MERCADORIAS - SÚMULA N. 7/STJ - DECISÃO MANTIDA - AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.- Não importa nulidade do processo a não realização da audiência de conciliação, uma vez que a norma contida no artigo 331 do CPC visa a dar maior agilidade ao processo e as partes podem transigir a qualquer momento. Precedentes. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 2.- A violação dos arts. 327, 396 e 397, do CPC, tal como posta nas razões do Recurso Especial, não foi objeto de debate no v. Acórdão recorrido, integrado pelo acórdão que julgou os embargos de declaração, carecendo, portanto, do necessário prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211 desta Corte. 3.- A convicção a que chegou o Tribunal a quo quanto à necessidade de ressarcimento dos prejuízos decorrentes da devolução de mercadorias, decorreu da análise das circunstâncias fáticas peculiares à causa, cujo reexame é vedado em âmbito de Recurso Especial, a teor do enunciado 7 da Súmula desta Corte. 4.- Agravo Regimental Improvido. (AgRg no AREsp 409.397/MG, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado m 19/08/2014, DJe 29/08/2014 - grifei). Neste passo, é importante registrar que a audiência prevista no Código revogado tinha uma finalidade muito mais ampla do que apenas a de tentar conciliar as partes. De fato, servia como importante instrumento para saneamento e organização do processo, pois envolvia a análise das questões processuais pendentes, a fixação dos pontos controvertidos e a deliberação sobre as provas requeridas (CPC1973, 331, §2°). Portanto, não teria sentido reconhecer uma nulidade em razão da não realização de um ato mais simples, que pode ser praticado a qualquer momento, cujo objetivo pode ser alcançado pelas partes por outros meios, ainda, porque não lhes causa prejuízo. Também deve ser observada a necessidade de preservar a garantia da isonomia, enfatizada no art. 7° do CPC. Da forma como está disciplinada a audiência em questão, o réu ocupa posição de vantagem no momento da conciliação ou da mediação. Afinal, ele já tem ciência da tese do autor, ao passo que este não sabe quais são os argumentos que aquele vai utilizar para afastar o acolhimento da pretensão deduzida na inicial. Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato “quando não se admitir a auto composição” (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a auto composição é bastante improvável. E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto. No caso em tela, ainda, a parte autora se manifestou expressamente quanto ao desinteresse na referida audiência. Ademais, consigno que a pauta desta Vara supera os vinte dias previstos no art. 334, §12, do NCPC, considerando a ausência de conciliador ou de mediador e, ainda, que a conciliação pode ser tentada a qualquer momento, inclusive em eventual audiência de instrução e julgamento, bem como no âmbito extrajudicial, fica postergada a designação da audiência prevista no art. 334 do NCPC para momento oportuno. 4. Cite-se a parte requerida para contestar no prazo legal, nos termos do art. 335 c/c 183 do NCPC, sob pena, não o fazendo, ser considerada revel (art. 344 do NCPC). 5. Apresentada contestação, a parte autora deve ser intimada para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, conforme os arts. 350 e 351 do NCPC, podendo a parte autora corrigir eventual irregularidade ou vício sanável no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 352 do NCPC. 6. Após a apresentação da impugnação, ou esgotado o prazo, as partes devem especificar as provas que pretendem produzir, nos termos do art. 370 do NCPC, justificando-as, sob pena de indeferimento, conforme o art. 370, parágrafo único, do NCPC. Intime-se. Diligências necessárias. Cambé, data da inserção no sistema. Luciene Oliveira Vizzotto Zanetti Juíza de Direito