Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2026, 10:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2026, 10:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004664-51.2017.8.16.0004 O ESTADO DO PARANÁ ingressou com ação monitória em desfavor de JABUR AGROPECUÁRIA LTDA., IBRAHIM JABUR, ANA MARIA IBRAHIN JABUR FERRAZ, OSMAR IBRAIM JABUR, MARIA CRISTINA IBRAIM JABUR e DIVA MARIA IBRAIM JABUR CASELLA tendo por objeto um contrato de empréstimo realizado com o BANESTADO, que foi alvo de renegociação para pagamento em prestações anuais com início em outubro de 2005 e final em outubro de 2025. Informou que houve o inadimplemento do débito com a constituição dos devedores em mora via notificação, sendo que o BANESTADO cedeu o crédito em seu favor. Com a inicial, o autor apresentou: a) contrato de abertura de crédito fixo com garantia real nº 772857 firmado em 28/07/1994; b) aditivo contratual firmado em 30/12/1997; e c) notificações extrajudiciais. Recebida a inicial, os requeridos MARIA CRISTINA IBRAIM JABUR, DIVA MARIA IBRAIM JABUR CASELLA e JOÃO IBRAHIM JABUR opuseram embargos monitórios, nas quais, dentre outras alegações, suscitaram a inexistência de prova escrita do débito, em especial da renegociação realizada em 2005 e da cessão do crédito em favor do ESTADO DO PARANÁ pelo BANESTADO. Após a apresentação de impugnação, o feito foi extinto por desistência quanto aos requeridos OMAR IBRAIM JABUR e AGROPECUÁRIA JABUR LTDA. e a petição inicial foi indeferida pela sentença de evento 170.1, haja vista que as notificações acostadas à inicial seriam referentes a outros instrumentos contratuais diferentes daqueles indicados na inicial. Em face da sentença, o ESTADO DO PARANÁ interpôs recurso de apelação, ao qual o E. TJPR deu provimento para anular a sentença, eis que não foi dada a oportunidade para que o autor promovesse a juntada dos documentos corretos para a instrução da ação. Com o retorno dos autos ao 1º grau, o ESTADO DO PARANÁ esclareceu que o objeto da presente ação é o contrato de securitização apresentado no evento 1.9, de nº 11287. Na sequência, os requeridos JOÃO IBRAIM JABUR, ANA MARIA IBRAIM JABUR FERRAZ, MARIA CRISTINA IBRAIM JABUR e DIVA MARIA IBRAIM JABUR CASELLA reiteraram a insuficiência da documentação apresentada pelo autor. Na fase de especificação de provas, as partes requereram o julgamento antecipado da lide. É, em síntese, o relatório. O artigo 700, do CPC, estabelece que: " A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro". No caso em análise, na petição de evento 200 o ESTADO DO PARANÁ indicou que: " As notificações apresentadas (mov. 1.6 e 1.7) foram realizadas aos devedores e nela fez consta 3 (três) contratos. Mas na presente ação apenas faz parte o Contrato nº 11287.". O contrato de securitização objeto da lide, de nº 11287, teria se originado do contrato PAC nº 94/082-5/38127-6/109, proposta nº 772857 (anexado na inicial) e do aditamento PAC nº 1994/38127-6/7109, contrato nº 772857-2 (anexado à inicial). No entanto, o contrato nº 11287 que, segundo o autor, consiste no objeto da lide, não foi acostado aos autos. E mais, intimado para apresentá-lo, no evento 220 o ESTADO DO PARANÁ confessou não o ter localizado. Diz o documento que acompanha a petição: Portanto, não havendo prova escrita da origem do débito (contrato de securitização), a petição inicial efetivamente é inepta e deve, consequentemente, ser indeferida. Saliento, finalmente, que o ESTADO DO PARANÁ, além de reconhecer não deter o documento de origem do débito, também pleiteou o julgamento antecipado da lide. Pelo exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, I, do CPC. Consequentemente, fica o autor condenado ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos procuradores dos requeridos JOÃO IBRAIM JABUR, ANA MARIA IBRAIM JABUR FERRAZ, MARIA CRISTINA IBRAIM JABUR e DIVA MARIA IBRAIM JABUR CASELLA que, ante a complexidade da causa, o trabalho desenvolvido, o tempo de duração da lide e o local da prestação de serviços, fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa para cada um. O autor é isento do pagamento das custas processuais, mas fica condenado ao reembolso daquelas pagas pelos requeridos. P.R.I. Oportunamente, arquivem-se. Curitiba, 07 de janeiro de 2026. Carolina Delduque Sennes Basso Magistrada
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2026, 12:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2026, 11:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2026, 10:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004664-51.2017.8.16.0004 O ESTADO DO PARANÁ ingressou com ação monitória em desfavor de JABUR AGROPECUÁRIA LTDA., IBRAHIM JABUR, ANA MARIA IBRAHIN JABUR FERRAZ, OSMAR IBRAIM JABUR, MARIA CRISTINA IBRAIM JABUR e DIVA MARIA IBRAIM JABUR CASELLA tendo por objeto um contrato de empréstimo realizado com o BANESTADO, que foi alvo de renegociação para pagamento em prestações anuais com início em outubro de 2005 e final em outubro de 2025. Informou que houve o inadimplemento do débito com a constituição dos devedores em mora via notificação, sendo que o BANESTADO cedeu o crédito em seu favor. Com a inicial, o autor apresentou: a) contrato de abertura de crédito fixo com garantia real nº 772857 firmado em 28/07/1994; b) aditivo contratual firmado em 30/12/1997; e c) notificações extrajudiciais. Recebida a inicial, os requeridos MARIA CRISTINA IBRAIM JABUR, DIVA MARIA IBRAIM JABUR CASELLA e JOÃO IBRAHIM JABUR opuseram embargos monitórios, nas quais, dentre outras alegações, suscitaram a inexistência de prova escrita do débito, em especial da renegociação realizada em 2005 e da cessão do crédito em favor do ESTADO DO PARANÁ pelo BANESTADO. Após a apresentação de impugnação, o feito foi extinto por desistência quanto aos requeridos OMAR IBRAIM JABUR e AGROPECUÁRIA JABUR LTDA. e a petição inicial foi indeferida pela sentença de evento 170.1, haja vista que as notificações acostadas à inicial seriam referentes a outros instrumentos contratuais diferentes daqueles indicados na inicial. Em face da sentença, o ESTADO DO PARANÁ interpôs recurso de apelação, ao qual o E. TJPR deu provimento para anular a sentença, eis que não foi dada a oportunidade para que o autor promovesse a juntada dos documentos corretos para a instrução da ação. Com o retorno dos autos ao 1º grau, o ESTADO DO PARANÁ esclareceu que o objeto da presente ação é o contrato de securitização apresentado no evento 1.9, de nº 11287. Na sequência, os requeridos JOÃO IBRAIM JABUR, ANA MARIA IBRAIM JABUR FERRAZ, MARIA CRISTINA IBRAIM JABUR e DIVA MARIA IBRAIM JABUR CASELLA reiteraram a insuficiência da documentação apresentada pelo autor. Na fase de especificação de provas, as partes requereram o julgamento antecipado da lide. É, em síntese, o relatório. O artigo 700, do CPC, estabelece que: " A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro". No caso em análise, na petição de evento 200 o ESTADO DO PARANÁ indicou que: " As notificações apresentadas (mov. 1.6 e 1.7) foram realizadas aos devedores e nela fez consta 3 (três) contratos. Mas na presente ação apenas faz parte o Contrato nº 11287.". O contrato de securitização objeto da lide, de nº 11287, teria se originado do contrato PAC nº 94/082-5/38127-6/109, proposta nº 772857 (anexado na inicial) e do aditamento PAC nº 1994/38127-6/7109, contrato nº 772857-2 (anexado à inicial). No entanto, o contrato nº 11287 que, segundo o autor, consiste no objeto da lide, não foi acostado aos autos. E mais, intimado para apresentá-lo, no evento 220 o ESTADO DO PARANÁ confessou não o ter localizado. Diz o documento que acompanha a petição: Portanto, não havendo prova escrita da origem do débito (contrato de securitização), a petição inicial efetivamente é inepta e deve, consequentemente, ser indeferida. Saliento, finalmente, que o ESTADO DO PARANÁ, além de reconhecer não deter o documento de origem do débito, também pleiteou o julgamento antecipado da lide. Pelo exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, I, do CPC. Consequentemente, fica o autor condenado ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos procuradores dos requeridos JOÃO IBRAIM JABUR, ANA MARIA IBRAIM JABUR FERRAZ, MARIA CRISTINA IBRAIM JABUR e DIVA MARIA IBRAIM JABUR CASELLA que, ante a complexidade da causa, o trabalho desenvolvido, o tempo de duração da lide e o local da prestação de serviços, fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa para cada um. O autor é isento do pagamento das custas processuais, mas fica condenado ao reembolso daquelas pagas pelos requeridos. P.R.I. Oportunamente, arquivem-se. Curitiba, 07 de janeiro de 2026. Carolina Delduque Sennes Basso Magistrada
06/02/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2026, 12:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2026, 11:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2026, 11:38
Petição (Embargos de declaração)
30/01/2026, 15:25
Confirmada
30/01/2026, 15:23
Remessa (em diligência)
28/01/2026, 19:39
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2026, 19:39
Indeferimento da petição inicial
07/01/2026, 14:30
Conclusão (para decisão)
07/01/2026, 01:11
Petição (Petição (outras))
03/10/2025, 15:21
Petição (Petição (outras))
29/09/2025, 08:45
Petição (Petição (outras))
11/09/2025, 14:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 221) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (02/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 221) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (02/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 221) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (02/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/09/2025, 00:00
Confirmada
09/09/2025, 17:55
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2025, 16:27
Documento (Outros documentos)
02/09/2025, 16:26
Documento (Outros documentos)
05/08/2025, 08:59
Confirmada
26/07/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004664-51.2017.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004664-51.2017.8.16.0004 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$54.809,51 Autor(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): ANA MARIA IBRAHIM JABUR FERRAZ DIBA MARIA IBRAIM JABUR CASELLA JABUR AGROPECUÁRIA LTDA. representado(a) por ANA MARIA IBRAHIM JABUR FERRAZ JOÃO IBRAHIM JABUR MARIA CRISTINA IBRAIM JABUR BARBANTES OMAR IBRAIM JABUR 1.A sentença que indeferiu a petição inicial foi anulada, restando consignado no acórdão que deu provimento ao recurso: "De fato, as notificações extrajudiciais encaminhadas pela Agência de Fomentos do Paraná (movs. 1.6 e 1.7) não correspondem aos demais contratos acostados aos autos. Mas, antes de indeferir a petição inicial, deveria o magistrado sentenciante possibilitar ao autor da demanda a apresentação dos documentos corretos" (0004664-51.2017.8.16.0004 - evento 41.1). Além disso, ficou entendido que a questão referente à prescrição prescinde de avaliação da "correta documentação a ser acostada aos autos". Assim, para dar regular prosseguimento ao feito, intime-se o Autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, traga aos autos os documentos indispensáveis para análise do débito informado, quais sejam: - Cópia integral do contrato original e todos aditamento/renegociações informadas no petitório 200.1; Isso porque, da documentação presente nos autos não é possível confirmar as informações acerca das datas e valores de cada uma das negociações informadas pelo Estado e constantes das notificações judiciais. 2. Após, renove-se o prazo dos réus para que promovam o aditamento dos embargos monitórios. 3. Depois, às partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 15 (quinze) dias. 4. Ao final, retornem conclusos. Intime-se. D. N. Curitiba, 29 de maio de 2025. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
24/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2025, 15:03
Outras Decisões
30/05/2025, 14:52
Conclusão (para decisão)
27/05/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 212) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (24/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 11/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
02/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004664-51.2017.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004664-51.2017.8.16.0004 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$54.809,51 Autor(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): ANA MARIA IBRAHIM JABUR FERRAZ DIBA MARIA IBRAIM JABUR CASELLA JABUR AGROPECUÁRIA LTDA. representado(a) por ANA MARIA IBRAHIM JABUR FERRAZ JOÃO IBRAHIM JABUR MARIA CRISTINA IBRAIM JABUR BARBANTES OMAR IBRAIM JABUR 1. Apresentado aditamento aos embargos monitórios (eventos 208.1, 209.1 e 210.1), manifeste-se o Estado do Paraná, em 15 (quinze) dias. 2. Após, retornem conclusos. Intime-se. D. N. Curitiba, 19 de fevereiro de 2025. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
02/04/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
01/04/2025, 17:53
Confirmada
01/04/2025, 17:52
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2025, 16:45
Mero expediente
24/02/2025, 19:04
Conclusão (para decisão)
14/01/2025, 01:07
Petição (Petição (outras))
31/10/2024, 16:45
Petição (Petição (outras))
29/10/2024, 14:20
Petição (Petição (outras))
16/10/2024, 15:56
Confirmada
12/10/2024, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004664-51.2017.8.16.0004 Anulada a sentença, o Estado do Paraná apresentou a manifestação de evento 200.1. Assim, determino que os requeridos sejam intimados para que, em querendo, aditem os embargos monitórios já apresentados. Intimem-se. D.N. Curitiba, 21 de agosto de 2024. Carolina Delduque Sennes Basso Magistrada
02/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2024, 13:19
Mero expediente
21/08/2024, 17:30
Conclusão (para decisão)
07/08/2024, 01:06
Documento (Outros documentos)
25/06/2024, 10:34
Confirmada
25/06/2024, 10:18
Documento (Outros documentos)
13/06/2024, 13:20
Confirmada
13/06/2024, 13:16
Remessa (em diligência)
12/06/2024, 15:40
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2024, 15:40
Documento (Outros documentos)
12/06/2024, 15:40
Recebimento
24/05/2024, 12:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: ESTADO DO PARANÁ
Apelados: JOÃO IBRAHIM JABUR DIBA MARIA IBRAIM JABUR CASELLA ANA MARIA IBRAHIM JABUR FERRAZ MARIA CRISTINA IBRAIM JABUR BARBANTES Considerando o término de minha designação pela Portaria nº 1646/2024-DM e o fato de não se encontrar este feito entre aqueles aos quais me vinculei (conforme o disposto nos arts. 59, inciso V, alínea "a" e 61, § 1º do RITJPR), devolvo os autos para os devidos fins. Curitiba, data da assinatura digital. ANDERSON RICARDO FOGAÇA Desembargador Substituto
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0004664-51.2017.8.16.0004 Recurso: 0004664-51.2017.8.16.0004 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Pagamento
07/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0004664-51.2017.8.16.0004 Recurso: 0004664-51.2017.8.16.0004 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Pagamento Apelante(s): ESTADO DO PARANÁ Apelado(s): JOÃO IBRAHIM JABUR JABUR AGROPECUÁRIA LTDA. DIBA MARIA IBRAIM JABUR CASELLA ANA MARIA IBRAHIM JABUR FERRAZ OMAR IBRAIM JABUR MARIA CRISTINA IBRAIM JABUR BARBANTES 1. Corrija-se a autuação a fim de que Omar Ibraim Jabur e Jabur Agropecuária Ltda. sejam excluídos como parte apelada, tendo em vista os termos da decisão proferida ao mov. 154.1, de primeira instância. 2. Após, voltem conclusos. Curitiba, data da assinatura digital Des. Ramon de Medeiros Nogueira Relator 15
02/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004664-51.2017.8.16.0004 Recurso: 0004664-51.2017.8.16.0004 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Pagamento Apelante(s): ESTADO DO PARANÁ Apelado(s): JOÃO IBRAHIM JABUR JABUR AGROPECUÁRIA LTDA. DIBA MARIA IBRAIM JABUR CASELLA ANA MARIA IBRAHIM JABUR FERRAZ OMAR IBRAIM JABUR MARIA CRISTINA IBRAIM JABUR BARBANTES Vista à douta Procuradoria-Geral de Justiça. Curitiba, data da assinatura digital Des. Ramon de Medeiros Nogueira Relator
05/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0004664-51.2017.8.16.0004 Recurso: 0004664-51.2017.8.16.0004 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Pagamento Apelante(s): ESTADO DO PARANÁ Apelado(s): JOÃO IBRAHIM JABUR JABUR AGROPECUÁRIA LTDA. DIBA MARIA IBRAIM JABUR CASELLA ANA MARIA IBRAHIM JABUR FERRAZ OMAR IBRAIM JABUR MARIA CRISTINA IBRAIM JABUR BARBANTES Em atenção ao comando do art. 10 do Código de Processo Civil, intime-se a parte apelante para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da preliminar apresentada (mov. 181.1). Para o célere cumprimento dos atos, autorizo o Chefe de Seção da 5ª Câmara Cível a subscrever os expedientes necessários. Intime-se. Cumpra-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador Substituto Marcelo Wallbach Silva Magistrado 7
14/11/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
09/11/2023, 07:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2023, 17:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2023, 16:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2023, 13:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0004664-51.2017.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$54.809,51 Autor(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): ANA MARIA IBRAHIM JABUR FERRAZ DIBA MARIA IBRAIM JABUR CASELLA JABUR AGROPECUÁRIA LTDA. representado(a) por ANA MARIA IBRAHIM JABUR FERRAZ JOÃO IBRAHIM JABUR MARIA CRISTINA IBRAIM JABUR BARBANTES OMAR IBRAIM JABUR DECISÃO 1 - O feito foi extinto sem resolução de mérito, conforme sentença encartada no evento 170, contra a qual a parte autora interpôs recurso de apelação (mov. 175). 2 - Mantenho a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 485, §7º, do Código de Processo Civil. 3 - Diante da interposição de recurso de apelação pela parte requerente e mantida a sentença recorrida, não é necessária a citação/intimação da parte contrária, vez que já houve contrarrazões no evento 181. 4 - Assim, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná, com as nossas homenagens, nos termos do art. 1.010, §3º, do do Código de Processo Civil. Intimações e diligências necessárias. Curitiba/PR, datado e assinado digitalmente. Adriano Scussiatto Eyng Juiz de Direito Substituto
15/08/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2023, 16:37
Confirmada
14/08/2023, 16:37
Confirmada
14/08/2023, 14:29
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2023, 13:55
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2023, 13:55
Outras Decisões
18/07/2023, 18:20
Conclusão (para despacho)
13/07/2023, 01:07
Petição (Contra-razões)
03/07/2023, 10:55
Petição (Contra-razões)
30/06/2023, 20:22
Petição (Contra-razões)
01/06/2023, 10:41
Confirmada
31/05/2023, 17:44
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2023, 13:31
Documento (Outros documentos)
29/05/2023, 13:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2023, 17:55
Petição (Petição (outras))
23/03/2023, 17:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2023, 09:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2023, 09:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0004664-51.2017.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004664-51.2017.8.16.0004 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$54.809,51 Autor(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): ANA MARIA IBRAHIM JABUR FERRAZ DIBA MARIA IBRAIM JABUR CASELLA JABUR AGROPECUÁRIA LTDA. representado(a) por ANA MARIA IBRAHIM JABUR FERRAZ JOÃO IBRAHIM JABUR MARIA CRISTINA IBRAIM JABUR BARBANTES OMAR IBRAIM JABUR SENTENÇA I - RELATÓRIO O ESTADO DO PARANÁ ajuizou “ação monitória” em face de JABUR AGROPECUÁRIA LTDA, JOÃO IBRAHIM JABUR, ANA MARIA IBRAHIN JABUR FERRAZ, OMAR IBRAIM JABUR, MARIA CRISTINA IBRAHIM JABUR e DIBA MARIA IBRAIM JABUR CASELLA, na qual alegou, em síntese: i) a empresa JABUR AGROPECUÁRIA LTDA, avalizada por JOÃO IBRAHIM JABUR, OMAR IBRAIM JABUR e JABUR ABDULLA (ora sucedido por seus herdeiros), firmou contrato de empréstimo com o BANCO DO ESTADO DO PARANÁ para aquisição de trator de esteiras; ii) aditivou-se o contrato, quanto à garantia e forma de pagamento, com nomeação da fiel depositária ANA MARIA IBRAHIN JABUR FERRAZ; iii) renegociou[1]se a dívida, mediante 21 pagamentos anuais, com início em outubro de 2005 e fim em outubro de 2025; iv) adimpliram-se somente os oito primeiros pagamentos; e) cederam-se os créditos ao ESTADO DO PARANÁ; e, enfim; v) requereu a condenação dos requeridos aos pagamento do débito no valor de R$ 54.809,51 (cinquenta e quatro mil oitocentos e nove reais e cinquenta e um centavos), com as devidas atualizações. Recebida a inicial (seq. 6.1), as requeridas MARIA CRISTINA IBRAHIM JABUR e DIBA MARIA IBRAIM JABUR CASELLA apresentaram Embargos à Monitória (seq. 23.1), nos quais alegaram, em síntese: i) ausência de prova escrita obrigatória referente à renegociação da dívida e cessão de crédito; ii) prescrição; iii) inviabilidade de oferecimento de regular defesa sem a juntada de documentação pertinente; e, enfim; iv) inversão do ônus da prova. O autor apresentou impugnação (seq. 32.1). O requerido JOÃO IBRAHIM JABUR apresentou Embargos à Monitória (seq. 54.1), nos quais alegou, em suma: i) tempestividade da defesa; ii) ausência de documentos que comprovem a renegociação da dívida; iii) ilegitimidade ativa; iv) ilegitimidade passiva, pois foi substituído por JABUR ABDALA quando do aditamento do contrato; e, enfim; v) prescrição. O autor apresentou impugnação (seq. 65.1). A requerida ANA MARIA IBRAHIN JABUR FERRAZ apresentou Embargos à Monitória (seq. 71.21), nos quais alegou, em síntese: i) tempestividade da defesa; ii) ilegitimidade ativa; iii) ilegitimidade passiva, pois figurou no aditamento do contrato exclusivamente como fiel depositária; iv) prescrição; v) ausência de suficiente prova escrita sobre a existência da dívida; e, enfim; vi) afastou-se as pretensões do ESTADO DO PARANÁ em ação idêntica. O autor apresentou impugnação (seq. 71.28). Requereu-se a inclusão no polo passivo de JABUR AUTOMOTOR VEÍCULOS E ACESSÓRIOS LTDA, na qualidade de sucessora de AGROPECUÁRIA JABUR LTDA (seq. 120.1), o que não foi conhecido, diante da ausência de requerimento de desconsideração da personalidade jurídica (seq. 146.1). Requereu-se a desistência em relação aos requeridos OMAR IBRAIM JABUR e AGROPECUÁRIA JABUR LTDA (seq. 151.1). Sentença de homologação da desistência proferida no seq. 154.1. Intimadas as partes para especificação de provas, os requeridos/embargantes postularam o julgamento antecipado (seqs. 158.1 e 160) e parte autora, por sua vez, pleiteou a produção de prova oral consistente na oitiva de testemunhas (seq. 157.1). É, em síntese, o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, tenho por convencimento ser cabível o julgamento antecipado da lide, na forma do inciso I, do art. 355, do Código de Processo Civil, eis que a questão controvertida se resolve a partir da análise da prova documental carreada aos autos. II.I - Preliminar – Ilegitimidade Ativa do Estado do Paraná Rejeito a alegação de ilegitimidade ativa do Estado do Paraná, tendo em vista que a cessão noticiada ocorreu por força de lei, em razão da dissolução do BANESTADO, sendo legitimo o Ente Estatal para pleitear dívidas existentes por contratos celebrados com o extinto Banco. II.II- Preliminar – ausência de documento indispensável para a propositura da demanda Nos termos do art. 700, CPC, (art. 1.102-A, CPC73): “A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer”. Conforme entendimento jurisprudencial, a prova escrita sem eficácia de título executivo, apta a embasar a ação monitória, deve ser idônea e suficientemente capaz de convencer o magistrado acerca da probabilidade do direito alegado, não necessariamente prova robusta. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. A DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA A ADMISSIBILIDADE TEM QUE SER IDÔNEA. APTA À FORMAÇÃO DO JUÍZO DE PROBABILIDADE ACERCA DO DIREITO AFIRMADO, A PARTIR DO PRUDENTE EXAME DO MAGISTRADO. 1. A prova hábil a instruir a ação monitória, a que alude o artigo 1.102-A do Código de Processo Civil não precisa, necessariamente, ter sido emitida pelo devedor ou nela constar sua assinatura ou de um representante. Basta que tenha forma escrita e seja suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado. 2. Dessarte, para a admissibilidade da ação monitória, não é necessário que o autor instrua a ação com prova robusta, estreme de dúvida, podendo ser aparelhada por documento idôneo, ainda que emitido pelo próprio credor, contanto que, por meio do prudente exame do magistrado, exsurja o juízo de probabilidade acerca do direito afirmado pelo autor. 3. A Corte local, após minucioso exame da documentação que instrui a ação, apurou que os documentos são "mais que suficientes para atender aos requisitos da legislação processual para cobrança via ação monitória, pois servem como início de prova escrita" e que, "em cotejo com as duplicatas apresentadas, demonstram a liquidez e certeza da obrigação, independentemente do aceite", sendo correta "a conclusão do Juízo de 1º grau de que serviços foram prestados", só se concebe a revisão da decisão recorrida por meio do reexame de provas, vedado em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). 4. Recurso especial não provido” (REsp 925.584/SE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 09/10/2012, DJe 07/11/2012). No caso concreto, verifica-se que a parte autora alega, em síntese, que é credora dos requeridos da quantia de R$ 54.809,51 (cinquenta e quatro mil, oitocentos e nove reais e cinquenta e um centavos) oriunda de contrato de empréstimo firmado com o Banco do Estado do Paraná e objeto de renegociações posteriores. No entanto, compulsando detidamente os autos, verifico que o “Contrato de Abertura de Crédito Fixo com Garantia Real a ser firmado entre o Agente e a Creditada – Pessoa Jurídica” e o “Termo de Aditamento” apresentados nos seqs. 1.3 e 1.4 não correspondem com as notificações encaminhadas aos requeridos para a comprovação da mora de seqs. 1.6, 1.7 e 1.8, tampouco ao cálculo de atualização da dívida de seq. 1.9. Isso porque, o “Contrato de Abertura de Crédito Fixo com Garantia Real a ser firmado entre o Agente e a Creditada – Pessoa Jurídica” n. 772857, foi pactuado com a creditada JABUR AGROPECUÁRIA LTDA, no valor de R$ 76.600,00, com prazo de 60 (sessenta) meses, sendo a primeira parcela em 15/09/1995 e última em 15/09/1999, possuindo como avalistas João Ibrahim Jabur e Omar Ibrain Jabur e Jabur abdala como fiel depositário Posteriormente, em 30 de dezembro do ano de 1997 foi pactuado um aditivo entre as partes, pelo valor de R$ 78.776,33 e modo de pagamento em quantidade de sacas de milho de 149.486,818 Kg por ano, pelo período de 31/10/1997 até 31/10/2002. Nesse aditivo, inclusive, que a embargante ANA MARIA IBRAHIM JABUR FERRAZ assumiu a posição de depositaria fiel do bem dado em garantia, conforme se verifica do documento de sequência 1.4. Por outro lado, as notificações extrajudiciais, encaminhadas pela Fomento Paraná (seq. 1.6 e 1.7), referem-se, claramente, a outros instrumentos contratuais, eis que possuem valores, números de contratos e prazos distintos daqueles colacionados nos autos. Com efeito, verifica-se que os documentos acostados pela parte autora na inicial não são suficientes para atender aos requisitos processuais próprios do procedimento especial de ação monitória. Sobre a questão: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. INSURGÊNCIA DA AUTORA. PROVA ESCRITA QUE, NA HIPÓTESE, NÃO É HÁBIL A EMBASAR O AJUIZAMENTO DA AÇÃO MONITÓRIA. RECURSO NÃO PROVIDO” (TJ-PR - APL: 00120225020158160194 PR 0012022-50.2015.8.16.0194 (Acórdão), Relator: Desembargador Espedito Reis do Amaral, Data de Julgamento: 10/08/2020, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/08/2020) “PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. 1. CONTRARRAZÕES. PRELIMINARES. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO ACOLHIMENTO. 2. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. 3. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. OFENSA AO ARTIGO 320 DO CPC. INÉPCIA DA INICIAL RECONHECIDA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não há que se falar em inovação recursal, pois apesar de o apelante se referir à ação monitória em suas razões recursais, tratou da questão referente à presença dos documentos indispensáveis à propositura da presente demanda.2. Para a caracterização da litigância de má-fé, na esteira da jurisprudência já consolidada sobre o assunto, exigem-se no mínimo dois requisitos: a) a subsunção da conduta em uma das hipóteses taxativamente enumeradas no dispositivo legal (art. 80, CPC) e; b) o dolo específico da parte, necessário para afastar a presunção de boa-fé que pauta, de regra, o comportamento das partes no decorrer do processo. Elementos inexistentes no caso concreto.3. Estando a inicial desacompanhada de documentos indispensáveis à propositura da ação, impõe-se o indeferimento da petição inicial por inépcia. Apelação Cível desprovida” (TJ-PR - APL: 00124702720118160044 PR 0012470-27.2011.8.16.0044 (Acórdão), Relator: Desembargador Jucimar Novochadlo, Data de Julgamento: 07/08/2019, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/08/2019). Ademais, frise-se que a produção de prova testemunhal também não teria o condão de sanar a irregularidade, eis que não possuiria a prerrogativa de comprovar a liquidez, certeza da obrigação, encargos, periodicidade, e garantidores. Portanto, verifica-se que se afigura inepta a petição inicial porque desacompanhada de documentos indispensáveis ao manejo da ação. Assim, nos termos dos artigos 320, 330, I e 485, I, do CPC, impõe-se o indeferimento da inicial, com o julgamento do feito sem resolução do mérito. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO a preliminar de ausência de documento indispensável à propositura da ação contida nos embargos monitórios para o fim de INDEFIRIR a petição inicial e julgar o feito extinto sem resolução do mérito nos termos dos arts. 320, 330, I e 485, I, do CPC. Em razão da sucumbência, condeno a parte embargada/demandante ao pagamento das custas processuais (art. 82, §2º, do CPC), com isenção do pagamento (art. 21 da Lei Estadual nº 6.149/70), com redação dada pela Lei Estadual nº 20.713/2021), e honorários advocatícios da parte adversa, que fixo 10% do valor da causa pro rata entre os vencedores, considerando o grau de zelo, a natureza da demanda e o tempo de tramitação do processo. Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Paraná. Oportunamente, não havendo pendências, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Fernando Andreoni Vasconcellos Juiz de Direito Substituto
23/03/2023, 00:00
Confirmada
22/03/2023, 16:41
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2023, 15:37
Indeferimento da petição inicial
20/03/2023, 17:10
Ato ordinatório
03/02/2023, 19:07
Documento (Certidão)
16/12/2022, 15:04
Petição (Petição (outras))
15/12/2022, 16:25
Conclusão (para decisão)
08/11/2022, 01:02
Documento (Outros documentos)
21/09/2022, 14:22
Confirmada
15/08/2022, 00:17
Entrega em carga/vista
04/08/2022, 11:03
Recebimento
20/06/2022, 14:09
Petição (Petição (outras))
30/05/2022, 09:01
Petição (Petição (outras))
23/05/2022, 16:48
Petição (Petição (outras))
20/05/2022, 11:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: ESTADO DO PARANÁ
Réus: JABUR AGROPECUÁRIA LTDA JOÃO IBRAHIM JABUR ANA MARIA IBRAHIM JABUR FERRAZ OMAR IBRAIM JABUR MARIA CRISTINA IBRAIM JABUR BARBANTES DIBA MARIA IBRAIM JABUR CASELLA O ESTADO DO PARANÁ ajuizou Ação Monitória em face de JABUR AGROPECUÁRIA LTDA, JOÃO IBRAHIM JABUR, ANA MARIA IBRAHIN JABUR FERRAZ, OMAR IBRAIM JABUR, MARIA CRISTINA IBRAHIM JABUR e DIBA MARIA IBRAIM JABUR CASELLA, na qual alegou, em síntese: a) a empresa JABUR AGROPECUÁRIA LTDA, avalizada por JOÃO IBRAHIM JABUR, OMAR IBRAIM JABUR e JABUR ABDULLA (ora sucedido por seus herdeiros), firmou contrato de empréstimo com o BANCO DO ESTADO DO PARANÁ para aquisição de trator de esteiras; b) aditivou-se o contrato, quanto à garantia e forma de pagamento, com nomeação da fiel depositária ANA MARIA IBRAHIN JABUR FERRAZ; c) renegociou- se a dívida, mediante 21 pagamentos anuais, com início em outubro de 2005 e fim em outubro de 2025; d) adimpliram-se somente os oito primeiros pagamentos; e) cederam-se os créditos ao ESTADO DO PARANÁ; e, enfim; f) requereu a condenação dos réus aos pagamento do débito no valor de R$ 54.809,51 (cinquenta e quatro mil oitocentos e nove reais e cinquenta e um centavos), com as devidas atualizações. 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, n° 362 Centro Cívico, Curitiba/PRPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL Recebida a inicial (Mov. 6.1), as rés MARIA CRISTINA IBRAHIM JABUR e DIBA MARIA IBRAIM JABUR CASELLA apresentaram Embargos à Monitória (Mov. 23.1), nos quais alegaram, em síntese: a) ausência de prova escrita obrigatória referente à renegociação da dívida e cessão de crédito; b) prescrição; c) inviabilidade de oferecimento de regular defesa sem a juntada de documentação pertinente; e, enfim; d) inversão do ônus da prova. O autor apresentou impugnação (Mov. 32.1). O réu JOÃO IBRAHIM JABUR apresentou Embargos à Monitória (Mov. 54.1), nos quais alegou, em suma: a) tempestividade da defesa; b) ausência de documentos que comprovem a renegociação da dívida; c) ilegitimidade ativa; d) ilegitimidade passiva, pois foi substituído por JABUR ABDALA quando do aditamento do contrato; e, enfim; e) prescrição. O autor apresentou impugnação (Mov. 65.1). A ré ANA MARIA IBRAHIN JABUR FERRAZ apresentou Embargos à Monitória (Mov. 71.21), nos quais alegou, em síntese: a) tempestividade da defesa; b) ilegitimidade ativa; b) ilegitimidade passiva, pois figurou no aditamento do contrato exclusivamente como fiel depositária; c) prescrição; d) ausência de suficiente prova escrita sobre a existência da dívida; e, enfim; e) afastou-se as pretensões do ESTADO DO PARANÁ em ação idêntica. O autor apresentou impugnação (Mov. 71.28). Requereu-se a inclusão no polo passivo de JABUR AUTOMOTOR VEÍCULOS E ACESSÓRIOS LTDA, na qualidade de sucessora de AGROPECUÁRIA JABUR LTDA (Mov. 120.1), o que não foi conhecido, diante da ausência de requerimento de desconsideração da personalidade jurídica (Mov. 146.1). Requereu-se a desistência em relação aos réus OMAR IBRAIM JABUR e AGROPECUÁRIA JABUR LTDA (Mov. 151.1). Relatados, DECIDO. Sabe-se que o autor pode desistir da ação a qualquer tempo até a sentença, cuja homologação judicial, imprescindível para a desistência produzir 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, n° 362 Centro Cívico, Curitiba/PRPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL efeitos (art. 200 do CPC), somente depende do consentimento do réu quando já oferecida a contestação (art. 485, §§4º e 5º, do CPC).
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL AUTOS nº 0004664-51.2017.8.16.0004 Classe Processual: Ação Monitória
DIANTE DO EXPOSTO, não havendo citação dos réus OMAR IBRAIM JABUR e AGROPECUÁRIA JABUR LTDA, impõe-se HOMOLOGAR a desistência (art. 200, parágrafo único, do CPC) e, por conseguinte, julgar extinto o processo sem resolução de mérito em relação aos mesmos (art. 485, VIII, do CPC). Deixo de condenar o ESTADO DO PARANÁ ao pagamento das despesas processuais, pois isento (art. 21 da Lei Estadual nº 6.149/1970, com redação dada pela Lei Estadual nº 20.713/2021), sem honorários advocatícios porque não houve citação. I. Lado outro, nos termos do art. 1.018, §1º, do CPC, impõe-se manter a decisão agravada por seus próprios fundamentos. II. Observa-se que, apesar de concedida a tutela recursal pelo Tribunal de Justiça do Paraná (Mov. 20.1), o agravante requereu desistência do recurso (Mov. 25.1). III. Dessa forma, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, com indicação da necessidade e da pertinência ao julgamento do mérito, sob pena de indeferimento. IV. Após, VISTA ao Ministério Público e, enfim, voltem conclusos. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo Sistema. Marcos Vinícius Christo Juiz de Direito 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, n° 362 Centro Cívico, Curitiba/PR
02/05/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
29/04/2022, 14:53
Confirmada
29/04/2022, 14:09
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2022, 13:51
Desistência
27/04/2022, 19:25
Conclusão (para julgamento)
05/04/2022, 01:03
Petição (Petição (outras))
31/03/2022, 15:01
Petição (Petição (outras))
17/03/2022, 17:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0004664-51.2017.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$54.809,51 Autor(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): ANA MARIA IBRAHIM JABUR FERRAZ DIBA MARIA IBRAIM JABUR CASELLA JABUR AGROPECUÁRIA LTDA. representado(a) por ANA MARIA IBRAHIM JABUR FERRAZ JOÃO IBRAHIM JABUR MARIA CRISTINA IBRAIM JABUR BARBANTES OMAR IBRAIM JABUR I. De início, observa-se que, o autor por simples petição requereu a inclusão da empresa JABUR AUTOMOTOR VEÍCULOS E ACESSORIOS LTDA no polo passivo, em razão de incorporação societária registrada no contrato social, sendo, assim, sucessora da empresa ré JABUR AGROPECUÁRIA LTDA.(Mov. 120.1). Todavia, ignorou-se a necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica para o redirecionamento da execução à empresa supostamente sucessora, procedimento em que deve lhe ser garantido prévio exercício do contraditório. Nesse sentido, já se decidiu: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALÊNCIA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE SUCESSÃO EMPRESARIAL COM A EXTENSÃO DOS EFEITOS DA FALÊNCIA À EMPRESA SUCESSORA. INDEFERIMENTO. DECISÃO MANTIDA. INEXISTÊNCIA DE INDICATIVOS DE SUCESSÃO EMPRESARIAL (TRANSFORMAÇÃO, INCORPORAÇÃO, FUSÃO OU CISÃO). ARTS. 1.113 E SEGUINTES, CC. FATOS NARRADOS QUE SUGEREM A REAL PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE GRUPO ECONÔMICO, PARA POSTERIOR DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SUPOSTA FRAUDE. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE ADEQUADO AO CASO, COM A INDISPENSÁVEL DILAÇÃO PROBATÓRIA. QUESTÃO REGULAMENTADA ATUALMENTE PELOS ARTS. 133 E SEGUINTES DO CPC. RECURSO DESPROVIDO”. (TJPR - 17ª C.Cível - 0032608-06.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LAURI CAETANO DA SILVA - J. 21.02.2019). "AGRAVO DE INSTRUMENTO (ARTIGO 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015). AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERE PEDIDO DE SUCESSÃO PROCESSUAL DA PARTE EXECUTADA. RECURSO DO EXEQUENTE. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA SUCESSÃO EMPRESARIAL POR COINCIDÊNCIA DE ENDEREÇO E SEMELHANÇA NOS NOMES EMPRESARIAIS. INVIABILIDADE DE ACOLHIMENTO. PESSOAS JURÍDICAS DISTINTAS E QUADRO SOCIETÁRIO DIVERSO. INEXISTÊNCIA DE PROVA NOS AUTOS DE TRANSFORMAÇÃO, INCORPORAÇÃO, CISÃO OU FUSÃO EMPRESARIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CONTRATO DE TRESPASSE DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL, BEM COMO QUANTO À CONTABILIZAÇÃO DAS DÍVIDAS A SUCESSÃO DE EMPRESA. REQUISITOS DO ARTIGO 1.146 DO CÓDIGO CIVIL NÃO DEMONSTRADOS. PRETENSÃO DE ATINGIR SOCIEDADE EMPRESÁRIA QUE NÃO FIGURA NO TÍTULO EXECUTIVO E NO POLO PASSIVO DA DEMANDA, NÃO SENDO HIPÓTESE DE RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL SECUNDÁRIA OU DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE DE ATINGIR BENS DE TERCEIRO SEM FUNDAMENTO IDÔNEO E O DEVIDO PROCESSO LEGAL. DECISÃO IRRETOCADA. 1. A Sucessão empresarial ocorre quando a pessoa jurídica é objeto de uma das formas de modificação societária, tais como a transformação, a fusão, a incorporação e a cisão, previstas nos artigos 1.113 a 1.120 do Código Civil. 2. O instituto da desconsideração a personalidade jurídica, que objetiva estender os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica, é uma excepcionalidade que se subordina à demonstração de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial. 3. “No novo sistema processual é preciso incidente de desconsideração da personalidade jurídica para reconhecer sucessão empresarial e, com isso, atingir bem de pessoa jurídica não integrante da relação processual”. (TJ-SC – AI: 40003870620208240000 São José 4000387-06.2020.8.24.0000, Relator: Luiz Zanelato, Data de Julgamento: 06/08/2020, Primeira Câmara de Direito Comercial)”. "Ação de execução de título extrajudicial. Fase de cumprimento de sentença para cobrança de honorários. Cumprimento de Sentença direcionado a empresa que não integrava a ação de origem. Ilegitimidade parte passiva. Alegação de extensão da responsabilidade devido à formação de grupo econômico e sucessão empresarial. Ausência de pedido de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Cumprimento de Sentença que deve ser direcionado à empresa executada com pedido de instauração de incidente, nos termos do art. 133 do CPC/2015. Verificação da existência ou não de indícios a permitir a instauração do incidente após a correta propositura do incidente. Honorários reduzidos. Recurso parcialmente provido". (TJ-SP – AC: 00008821920208260597 SP 0000882-19.2020.8.26.0597, Relator: Cauduro Padin, Data de Julgamento: 02/03/2021, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/03/2021). Ademais, consignou-se no referido acórdão que: “A extensão da responsabilidade patrimonial pela dívida, sob alegação sucessão empresarial e formação de grupo econômico, reclama comprovação e demonstração de abuso na personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial. Assim, necessário o pedido de instauração do incidente de desconsideração com demonstração, ao menos indiciária, no pedido, dos requisitos previstos no Código Civil para a desconsideração da personalidade jurídica. Nesse sentido, o art. 134, §4º do CPC”. (TJ-SP – AC: 00008821920208260597 SP 0000882-19.2020.8.26.0597, Relator: Cauduro Padin, Data de Julgamento: 02/03/2021, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/03/2021). Logo, com o novo Código de Processo Civil, inseriu-se no Capítulo IV do Título III: “Da Intervenção de Terceiros”, o instituto da “Desconsideração da Personalidade Jurídica”, notadamente nos artigos 133 ao 137. Por sua vez, o art. 133 e art. 134, §3 e §4º do CPC assim preceituam: “Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo. § 1º O pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei. § 2º Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica. Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial. § 1º A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas. § 2º Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica. § 3º A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2º. § 4º O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica”. Como não houve requerimento de desconsideração da personalidade jurídica na petição inicial, além de ser imprescindível a realização de incidente autônomo, deve ser respeitado o princípio do contraditório, com a necessária citação da pessoa jurídica, mormente porque poderá apresentar defesa (art. 135 do CPC). Sendo assim, impõe-se não conhecer do pedido de inclusão no polo passivo (Mov. 120.1), pela inadequação processual, incumbindo ao autor, com observância das previsões contidas nos artigos 133 e seguintes do CPC, promover em apartado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. II. Enfim, cite-se o réu OMAR IBRAIM JABUR, mediante mandado, nos termos da decisão inicial (Mov. 6.1), com observância do endereço indicado (Mov. 135.1). III. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo Sistema. Marcos Vinícius Christo Juiz de Direito
08/03/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
07/03/2022, 15:59
Confirmada
07/03/2022, 15:57
Documento (Outros documentos)
07/03/2022, 14:38
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 14:33
Outras Decisões
07/02/2022, 17:28
Conclusão (para decisão)
13/12/2021, 01:00
Petição (Petição (outras))
03/11/2021, 18:18
Petição (Petição (outras))
28/10/2021, 15:25
Petição (Petição (outras))
21/10/2021, 15:40
Confirmada
09/10/2021, 00:32
Confirmada
09/10/2021, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004664-51.2017.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$54.809,51 Autor(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): ANA MARIA IBRAHIM JABUR FERRAZ DIBA MARIA IBRAIM JABUR CASELLA JABUR AGROPECUÁRIA LTDA. representado(a) por ANA MARIA IBRAHIM JABUR FERRAZ JOÃO IBRAHIM JABUR MARIA CRISTINA IBRAIM JABUR BARBANTES OMAR IBRAIM JABUR I. Cite-se o réu OMAR IBRAIM JABUR, mediante mandado, nos termos da decisão inicial (Mov. 6.1), com observância do endereço indicado (Mov. 120.1). II. Outrossim, com fundamento no art. 10 do CPC, intimem-se os réus para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se do pedido de sucessão de JABUR AUTOMOTOR VEÍCULOS E ACESSÓRIOS LTDA, a qual incorporou a ré JABUR AGROPECUÁRIA LTDA (Mov. 120.1), bem como informem quem efetuava o pagamento da dívida até o ano de 2017 (Mov. 120.1). III. Em seguida, voltem conclusos. IV. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo Sistema. Marcos Vinícius Christo Juiz de Direito
29/09/2021, 00:00
Confirmada
28/09/2021, 14:08
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2021, 13:16
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2021, 13:16
Documento (Outros documentos)
14/09/2021, 09:22
Confirmada
14/09/2021, 09:20
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2021, 19:45
Documento (Outros documentos)
13/09/2021, 19:44
Documento (Outros documentos)
13/09/2021, 19:43
Mandado (não entregue ao destinatário)
09/09/2021, 20:50
Documento (Certidão)
16/08/2021, 18:35
Ato ordinatório
16/08/2021, 18:33
Ato ordinatório
16/08/2021, 12:17
Expedição de documento (Mandado)
15/08/2021, 10:18
Mero expediente
09/08/2021, 12:26
Conclusão (para decisão)
29/07/2021, 01:02
Documento (Outros documentos)
28/07/2021, 17:18
Documento (Outros documentos)
26/07/2021, 17:51
Documento (Outros documentos)
26/07/2021, 17:47
Documento (Outros documentos)
04/07/2021, 20:46
Confirmada
04/07/2021, 20:40
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2021, 17:59
Documento (Outros documentos)
02/07/2021, 17:58
Documento (Outros documentos)
02/07/2021, 17:58
Expedição de documento (Carta)
11/06/2021, 16:45
Expedição de documento (Carta)
11/06/2021, 16:42
Documento (Outros documentos)
26/04/2021, 10:36
Petição (Petição (outras))
23/02/2021, 14:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2021, 14:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2021, 19:54
Confirmada
07/02/2021, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2021, 16:02
Documento (Outros documentos)
27/01/2021, 16:02
Documento (Outros documentos)
27/01/2021, 16:01
Documento (Outros documentos)
27/01/2021, 16:00
Confirmada
18/01/2021, 00:39
Confirmada
18/01/2021, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/01/2021, 10:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/01/2021, 08:07
Confirmada
15/01/2021, 08:07
Confirmada
13/01/2021, 14:45
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2021, 17:29
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2021, 17:28
Expedição de documento (Carta)
03/12/2020, 11:02
Expedição de documento (Carta)
03/12/2020, 11:00
Mero expediente
23/11/2020, 19:12
Conclusão (para decisão)
16/11/2020, 01:02
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2020, 09:52
Petição (Petição (outras))
13/10/2020, 14:58
Petição (Petição (outras))
09/10/2020, 17:16
Petição (Petição (outras))
30/09/2020, 13:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2020, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2020, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2020, 12:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2020, 11:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2020, 11:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2020, 11:37
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2020, 08:35
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2020, 08:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2020, 00:29
Decisão Interlocutória de Mérito
28/08/2020, 19:39
Conclusão (para decisão)
28/08/2020, 01:02
Ato ordinatório
26/08/2020, 16:11
Confirmada
24/01/2020, 12:22
Expedida/Certificada
23/01/2020, 16:15
Documento (Outros documentos)
23/01/2020, 16:14
Documento (Outros documentos)
18/11/2019, 20:49
Ato ordinatório
11/10/2019, 16:00
Petição (Petição (outras))
23/09/2019, 20:50
Petição (Petição (outras))
09/09/2019, 14:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2019, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2019, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2019, 16:00
Documento (Outros documentos)
31/07/2019, 16:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2019, 15:59
Documento (Outros documentos)
31/07/2019, 15:59
Documento (Outros documentos)
31/07/2019, 15:58
Documento (Outros documentos)
31/07/2019, 15:55
Documento (Outros documentos)
31/07/2019, 15:54
Petição (Embargos ação monitária)
04/07/2019, 15:22
Expedição de documento (Carta)
25/06/2019, 11:50
Expedição de documento (Carta)
25/06/2019, 11:50
Petição (Petição (outras))
27/05/2019, 20:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2019, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2019, 13:48
Decisão Interlocutória de Mérito
22/03/2019, 15:15
Conclusão (para despacho)
07/01/2019, 14:47
Petição (Petição (outras))
21/11/2018, 15:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2018, 20:18
Petição (Petição (outras))
12/11/2018, 16:10
Petição (Petição (outras))
12/11/2018, 16:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2018, 16:03
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2018, 16:34
Documento (Outros documentos)
08/11/2018, 16:33
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2018, 16:32
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2018, 16:32
Mero expediente
31/10/2018, 14:41
Conclusão (para despacho)
14/09/2018, 10:08
Petição (Petição (outras))
20/07/2018, 18:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2018, 15:05
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2018, 11:50
Documento (Outros documentos)
09/05/2018, 11:50
Petição (Petição (outras))
13/04/2018, 15:30
Decurso de Prazo
11/04/2018, 00:01
Petição (Petição (outras))
10/04/2018, 14:28
Decurso de Prazo
07/04/2018, 00:27
Decurso de Prazo
07/04/2018, 00:21
Petição (Embargos ação monitária)
06/04/2018, 12:19
Decurso de Prazo
05/04/2018, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2018, 12:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2018, 12:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2018, 12:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2018, 13:51
Documento (Outros documentos)
12/03/2018, 13:51
Documento (Outros documentos)
12/03/2018, 13:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2018, 19:29
Expedição de documento (Carta)
23/02/2018, 18:01
Expedição de documento (Carta)
23/02/2018, 18:01
Expedição de documento (Carta)
23/02/2018, 18:01
Expedição de documento (Carta)
23/02/2018, 18:00
Expedição de documento (Carta)
23/02/2018, 18:00
Expedição de documento (Carta)
23/02/2018, 18:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)