Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2023, 18:51
Ato ordinatório
05/07/2023, 09:37
Ato ordinatório
05/07/2023, 09:34
Confirmada
30/06/2023, 15:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2023, 09:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2023, 09:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2023, 09:18
Expedição de alvará de levantamento
23/06/2023, 11:30
Expedição de alvará de levantamento
23/06/2023, 11:15
Expedição de alvará de levantamento
23/06/2023, 11:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2023, 12:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2023, 12:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2023, 12:45
Documento (Outros documentos)
21/06/2023, 08:17
Confirmada
21/06/2023, 08:05
Expedição de alvará de levantamento
20/06/2023, 19:30
Expedição de alvará de levantamento
20/06/2023, 19:15
Confirmada
20/06/2023, 14:03
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2023, 12:43
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2023, 12:43
Remessa (em diligência)
20/06/2023, 12:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005911-10.1997.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 1ª VARA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 13º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7410 - Celular: (41) 3210-7091 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005911-10.1997.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$214,93 Exequente(s): Município de Curitiba/PR Executado(s): ANIZIO MOURA FILHO 1. Requer o executado seja expedido alvará de levantamento do saldo do produto da arrematação, tão logo apreciado o pedido de transferência dos valores devidos nas execuções ainda em trâmite no juízo da 2ª Vara de Execuções Fiscais Municipais. Passo a decidir. 2. A presente demanda já está extinta, e pende tão somente a liberação de parte do produto da arrematação ao Juízo da 2ª VEFM, a fim de que sejam quitados os créditos fiscais das demandas nº 0007394-70.2000.8.16.0185 e 0014495-802.2008.8.16.0185, bem como liberado o saldo em favor do expropriado. Desse modo, afigura-se possível o atendimento do pedido do executado. 3. Portanto, defiro o pedido, determinando à Secretaria que proceda à imediata transferência da importância indicada no movimento 87.1 (R$ 6.089,44 e R$ 9.372,81). 4. Por oportuno, consigno que eventual discussão sobre o valor efetivamente devido ao Município de Curitiba naqueles processos, ante a disposição do art. 9º, § 4º, da LEF, deve se dar exclusivamente perante aquele Juízo. 5. Cumprido o item 3 e levantadas eventuais custas remanescentes, expeça-se alvará do saldo remanescente em favor do executado/expropriado. 6. Sendo tudo cumprido e nada mais sendo requerido pelas partes, arquivem-se os autos. 7. Da presente decisão, intimem-se as partes e o arrematante. Curitiba, datado e assinado pelo sistema Projudi. José Augusto Guterres Juiz de Direito Substituto
20/06/2023, 00:00
deferimento
16/06/2023, 20:09
Conclusão (para despacho)
12/06/2023, 12:36
Petição (Petição (outras))
09/06/2023, 14:46
Documento (Certidão)
06/06/2023, 17:46
Documento (Ofício)
06/06/2023, 17:43
Documento (Outros documentos)
30/05/2023, 16:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2023, 16:54
Confirmada
16/05/2023, 16:50
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2023, 15:26
Petição (Petição (outras))
10/05/2023, 21:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0005911-10.1997.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 1ª VARA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 13º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7410 - Celular: (41) 3210-7091 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005911-10.1997.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$214,93 Exequente(s): Município de Curitiba/PR Executado(s): ANIZIO MOURA FILHO 1. Inicialmente, à Secretaria para que cumpra o determinado no item “3” do despacho de mov. 75.1. 2. Na sequência, e não havendo interesse do juízo da 2ª Vara de Execuções Fiscais Municipais no saldo remanescente do produto da arrematação, proceda-se a restituição dos valores ao executado. Intimações e diligências necessárias. Curitiba-PR, data de lançamento no sistema Projudi. José Augusto Guterres Juiz de Direito Substituto
21/03/2023, 00:00
Mero expediente
17/03/2023, 19:03
Conclusão (para decisão)
09/03/2023, 01:06
Petição (Petição (outras))
15/02/2023, 13:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2023, 22:37
Confirmada
06/02/2023, 23:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0005911-10.1997.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 1ª VARA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 13º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7410 - Celular: (41) 3210-7091 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005911-10.1997.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$214,93 Exequente(s): Município de Curitiba/PR Executado(s): ANIZIO MOURA FILHO Em diligência realizada no site eletrônico do Superior Tribunal de Justiça, bem como no sistema Projudi, constatou-se o trânsito em julgado, na data de 20 de junho de 2022, da sentença proferida na Ação Anulatória de Arrematação nº. 0000860-51.2012.8.16.0004, cujo trâmite ocasionou a suspensão da presente execução (mov. 66.1). Assim, determino o normal prosseguimento do feito e seguintes diligências: 1. Intime-se o Município de Curitiba, no prazo de 30 (trinta) dias, para que se manifeste notadamente acerca do pedido formulado pelo executado Anizio Moura Filho no mov. 73.1, apresentando na mesma oportunidade a relação de débitos do imóvel objeto da presente execução. 2. Sem prejuízo do item supra, intime-se a arrematante Alda Maria Minotto, no prazo de 15 (quinze) dias, para que requeira o que entender de direito. 3. Ademais, em resposta aos Ofícios apresentados nos movimentos 55 e 57, oficie-se à 2ª Vara de Execuções Fiscais Municipais comunicando acerca da existência de saldo remanescente do produto da arrematação. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado e assinado pelo sistema Projudi. José Augusto Guterres Juiz de Direito Substituto
30/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2023, 13:49
Mero expediente
19/01/2023, 18:05
Conclusão (para decisão)
14/12/2022, 12:51
Petição (Petição (outras))
17/11/2022, 23:21
Petição (Petição (outras))
22/08/2022, 19:23
Confirmada
18/08/2022, 16:40
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2022, 15:46
Documento (Outros documentos)
16/08/2022, 15:45
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/08/2022, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0005911-10.1997.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 1ª VARA - PROJUDI ENTRE EM CONTATO ANTES DE IR AO FÓRUM - Rua Mauá, 920 - 13º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7410 - Celular: (41) 3210-7091 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005911-10.1997.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$214,93 Exequente(s): Município de Curitiba/PR Executado(s): ANIZIO MOURA FILHO
Vistos, etc. 1. Requer ALDA MARIA MINOTTO que os valores depositados nestes autos permaneçam depositados em juízo sob o argumento de que a ação anulatória de arrematação (nº 0000860-51.2012.8.16.0004), ainda está em trâmite. Pois bem, da análise do documento juntados no movimento 64.2 denota-se que houve a apresentação de Recurso Extraordinário pelo demandante. Diante de tal fato, outro caminho não há senão de suspender o trâmite da presente execução, em virtude da norma contida na alínea “a”, do inciso IV, do artigo 313 do Código de Processo Civil, que prevê: “Suspende-se o processo: V- Quando a sentença de mérito: a).- depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente” Assim, ante a prejudicialidade externa existente entre a presente execução e a Ação Anulatória mencionada, determino a suspensão do presente feito até o trânsito em julgado da mesma. 2. Aguarde-se por 180(cento e oitenta) dias notícia do andamento da mencionada ação. 3. Decorrido o prazo acima, intimem-se as partes para que se manifestem acerca do prosseguimento do feito, e tornem os autos conclusos. Prazo de 30(trinta) dias. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 16 de fevereiro de 2022. Diele Denardin Zydek Juíza de Direito Substituta
08/03/2022, 00:00
Por decisão judicial
07/03/2022, 14:32
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
16/02/2022, 20:01
Conclusão (para decisão)
07/02/2022, 11:59
Petição (Petição (outras))
25/01/2022, 09:46
Confirmada
23/01/2022, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2022, 12:23
Documento (Outros documentos)
16/11/2021, 15:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2021, 17:29
Ato ordinatório
26/08/2020, 12:56
Documento (Ofício)
25/05/2020, 13:20
Documento (Outros documentos)
13/02/2020, 17:06
Documento (Ofício)
14/12/2019, 17:53
Reativação
14/12/2019, 17:51
Definitivo
04/07/2019, 13:00
Trânsito em julgado
04/07/2019, 13:00
Decurso de Prazo
02/07/2019, 00:16
Decurso de Prazo
02/07/2019, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2019, 17:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2019, 09:25
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2019, 12:52
Documento (Informações)
24/05/2019, 14:02
Remessa (em diligência)
16/05/2019, 18:05
Documento (Certidão)
16/05/2019, 18:05
Decurso de Prazo
07/03/2019, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2019, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2019, 13:03
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
30/01/2019, 16:51
Conclusão (para julgamento)
28/01/2019, 13:02
Documento (Certidão)
25/01/2019, 15:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2019, 15:48
Remessa (em diligência)
21/01/2019, 17:25
Documento (Outros documentos)
11/12/2018, 14:50
Petição (Petição (outras))
10/12/2018, 13:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2018, 12:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2018, 00:42
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2018, 16:17
Expedição de documento (Alvará)
15/10/2018, 17:30
Documento (Ofício)
15/10/2018, 15:58
Expedição de documento (Ofício)
09/10/2018, 18:22
Documento (Ofício)
25/09/2018, 13:09
Expedição de documento (Ofício)
16/08/2018, 18:13
Decurso de Prazo
03/08/2018, 00:25
Decurso de Prazo
24/07/2018, 00:56
Decurso de Prazo
20/07/2018, 00:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2018, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2018, 09:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2018, 19:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2018, 09:51
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2018, 17:06
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2018, 17:04
Ato ordinatório
04/07/2018, 17:03
Expedição de alvará de levantamento
03/07/2018, 18:19
Conclusão (para despacho)
27/03/2018, 15:58
Documento (Ofício)
13/03/2018, 14:53
Petição (Petição (outras))
26/01/2018, 12:30
Documento (Ofício)
30/10/2017, 15:48
Documento (Outros documentos)
29/05/2017, 10:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)