Execução de Título ExtrajudicialLocação de ImóvelExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
14/09/2015
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
São José dos Pinhais - 2ª Vara Cível
Partes do Processo
SHOPPING SãO JOSé LTDA
Autor
ITELVA ZANETTI GARCIA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
MARIANGELA MESSIAS PASSINHO
OAB/PR 32936·CPF·Representa: Autor
VALERIA CRISTINA RODRIGUES
OAB/PR 30983·CPF·Representa: Autor
CAMILA RAMOS MOREIRA
OAB/PR 44133·CPF·Representa: Autor
RONALD ROESNER JUNIOR
OAB/PR 24482·CPF·Representa: Autor
MARIA DIRLENE DOS SANTOS BRISOLA
OAB/PR 54854·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Petição (Petição (outras))
12/11/2025, 14:17
Petição (Petição (outras))
14/05/2025, 16:56
Petição (Petição (outras))
27/03/2025, 15:39
Petição (Petição (outras))
24/03/2025, 09:44
Confirmada
24/03/2025, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 383) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (13/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 383) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (13/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/03/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 383) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (13/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/03/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 383) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (13/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/03/2025, 00:00
Provisório
13/03/2025, 17:41
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2025, 17:41
Documento (Outros documentos)
13/03/2025, 17:41
Desarquivamento
18/02/2025, 00:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2024, 16:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 383) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (13/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/03/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
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14/03/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
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14/03/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 383) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (13/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/03/2025, 00:00
Provisório
13/03/2025, 17:41
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2025, 17:41
Documento (Outros documentos)
13/03/2025, 17:41
Desarquivamento
18/02/2025, 00:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2024, 16:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/01/2024, 17:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/01/2024, 17:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2023, 14:57
Confirmada
14/12/2023, 14:56
Provisório
05/12/2023, 16:47
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2023, 16:47
Documento (Outros documentos)
05/12/2023, 16:47
Petição (Petição (outras))
18/10/2023, 10:06
Confirmada
07/10/2023, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2023, 01:56
Documento (Outros documentos)
26/09/2023, 01:55
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2023, 15:28
Ato ordinatório
27/07/2023, 09:36
Petição (Petição (outras))
26/07/2023, 17:23
Confirmada
26/07/2023, 17:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2023, 10:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0013038-07.2010.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3434-8403 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013038-07.2010.8.16.0035 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$97.561,92 Exequente(s): Shopping São José Ltda Executado(s): Barrys Comércio de Equipamentos de Informática ITELVA ZANETTI GARCIA JEANETTE CACHO RIOS 1. Esgotadas as demais vias, DEFIRO o pedido de inclusão de indisponibilidade de bens via CNIB, o que faço com fulcro na Súmula 560/STJ[1]. Neste sentido, é o entendimento do Colendo TJPR: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS VIA CNIB. INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE. ACOLHIMENTO. ENTE CRIADO PARA RECEPÇÃO E DIVULGAÇÃO DE QUAISQUER ORDENS DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. SITUAÇÃO QUE TAMBÉM PODE SER DETERMINADA NO PROCESSO CIVIL, A TEOR DO ART. 139, IV, DO CPC. REQUISITOS ESTABELECIDOS PELO E. STJ NO RESP Nº 1.377.507/SP E NO ENUNCIADO Nº 560/STJ DA SÚMULA DO E. STJ, APLICÁVEIS POR ANALOGIA AO CASO. PRESSUPOSTOS PREENCHIDOS NA ESPÉCIE. ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS EM BUSCA DE BENS E VALORES DOS DEVEDORES. DECISÃO REFORMADA. Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0029365-15.2022.8.16.0000 - Paranaguá - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 30.01.2023) destaquei 2. Após o retorno do sistema, intime-se a exequente para que dê andamento ao processo em 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. 3. Intimações e diligências necessárias. 4. Cumpra-se, no que couber, a Portaria de atos ordinatórios deste juízo. [1] “A decretação da indisponibilidade de bens e direitos, na forma do art. 185-A do CTN, pressupõe o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis, o qual fica caracterizado quando infrutíferos o pedido de constrição sobre ativos financeiros e a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado, ao Denatran ou Detran”. STJ. 1ª Seção. Aprovada em 09/12/2015. DJe 15/12/2015. São José dos Pinhais, data da assinatura digital IVO FACCENDA Juiz de Direito
19/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2023, 15:09
Documento (Outros documentos)
18/07/2023, 15:09
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2023, 15:06
deferimento
17/07/2023, 18:54
Conclusão (para despacho)
17/07/2023, 15:02
Petição (Petição (outras))
24/05/2023, 16:22
Confirmada
21/05/2023, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2023, 11:57
Documento (Outros documentos)
10/05/2023, 11:57
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2023, 19:32
Decurso de Prazo
24/01/2023, 02:25
Confirmada
29/11/2022, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2022, 17:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2022, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2022, 09:34
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2022, 20:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2022, 15:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2022, 16:57
Confirmada
22/09/2022, 22:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0013038-07.2010.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3434-8403 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013038-07.2010.8.16.0035 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$97.561,92 Exequente(s): Shopping São José Ltda Executado(s): Barrys Comércio de Equipamentos de Informática ITELVA ZANETTI GARCIA JEANETTE CACHO RIOS 1. Inicialmente, em que pese não haver previsão no ordenamento jurídico pátrio para a figura da reconsideração, hei de ponderar que a impenhorabilidade é matéria de ordem pública e, portanto, pode ser arguida a qualquer momento. É a jurisprudência: 1) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE DINHEIRO VIA SISBAJUD. ALEGADA IMPENHORABILIDADE EM GRAU RECURSAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, QUE PODE SER ALEGADA A QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO. QUANTIA IMPENHORÁVEL, PORQUE INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. a) “A impenhorabilidade é matéria de ordem pública e, por conseguinte, não se sujeita à preclusão temporal nem a forma específica, podendo ser alegada em qualquer fase processual” (STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 1424720/SP, j. 24/05/2021). b) São impenhoráveis os valores depositados em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários mínimos (art. 833, X, do CPC). c) O dispositivo deve ser interpretado de modo extensivo, a fim de abarcar quantias inferiores a 40 salários mínimos independentemente de estarem depositadas em caderneta de poupança, conta corrente ou qualquer outro tipo de aplicação financeira, ressalvada a má-fé. Precedentes do STJ e desta Câmara. d) No caso, a penhora incidiu sobre a quantia de R$ 1.071,76. Portanto, merece reforma a decisão agravada, a fim de que sejam desbloqueados os valores. 2) AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. (TJPR - 5ª C.Cível - 0043807-20.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 13.10.2021) Com relação à arguição de impenhorabilidade, assim prevê o art. 833, inciso X, do CPC: “São impenhoráveis: X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos”; No caso em comento, a quantia bloqueada é notadamente inferior a 40 (quarenta) salários mínimos, a saber, R$ 4.165,33, está depositada em conta poupança (mov. 332.2) e inexiste elementos que apontem para eventual abuso, má-fé ou fraude, o que importa no acolhimento do pedido da executada. Em igual sentido, é o entendimento jurisprudencial: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA. VALORES DEPOSITADOS EM CONTAS BANCÁRIAS. MONTANTE INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS-MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal contra decisão proferida nos autos da execução fiscal, a qual estabeleceu a liberação de ativos financeiros abaixo de 40 salários-mínimos, porque impenhoráveis. No Tribunal a quo, a decisão foi mantida. II - A Corte de origem, ao analisar o conteúdo fático e probatório dos autos, consignou expressamente que ?a impenhorabilidade é situação que pode ser aferida de plano por ocasião da consulta ao extrato do próprio Bacenjud/Sisbajud, pois o bloqueio foi inferior ao valor total da execução, sendo evidente que o executado não possui saldo em depósitos superior a 40 salários mínimos?. III - Nesse contexto, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que é impenhorável a quantia de até quarenta salários-mínimos poupada, seja ela mantida em papel moeda, conta-corrente ou aplicada em caderneta de poupança propriamente dita, CDB, RDB ou em fundo de investimentos, ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude. In verbis: AgInt no AREsp n. 1.721.805/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 7/10/2021; AgInt no AREsp n. 1.853.515/RS, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador convocado do Trf5), Primeira Turma, DJe de 7/10/2021; AgInt no AREsp 1.706.667/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 11/11/2020, DJe 17/11/2020 e AgInt no REsp 1.858.456/RO, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 15/6/2020, DJe 18/6/2020. IV - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.135.036/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 14/9/2022.) grifei AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE DA QUANTIA DEPOSITADA EM CADERNETA DE POUPANÇA ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. ART. 833, INCISO X, DO CPC. GARANTIA AO MÍNIMO EXISTENCIAL DO DEVEDOR. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. IMPENHORABILIDADE DOS VALORES ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA, CONTA CORRENTE OU FUNDO DE INVESTIMENTO OU MANTIDOS EM PAPEL-MOEDA. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO STJ. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO ACERCA DA EXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ OU FRAUDE. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0053891-80.2021.8.16.0000 - Santa Helena - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 29.08.2022) grifei AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO AGRAVADA QUE NEGOU O DESBLOQUEIO DO VALOR CONSTRITO VIA SISBAJUD. IMPENHORABILIDADE DOS VALORES ATÉ O LIMITE DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. INCIDÊNCIA DO ART. 833, INCISO X, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE MÁ-FÉ OU FRAUDE. LEVANTAMENTO DO BLOQUEIO QUE SE IMPÕE. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - 0032707-34.2022.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - J. 29.08.2022) grifei 2.1. Por todo o exposto, DETERMINO o desbloqueio dos referidos valores por intermédio do sistema SISBAJUD. Em obediência ao princípio do duplo grau de jurisdição, cumpra-se após a preclusão desta decisão. 3. Cumprida a diligência, intime-se a parte exequente para que requeira o que entender de direito, em 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. 4. Intimações e diligências necessárias. 5. Cumpra-se, no que couber, a Portaria de atos ordinatórios deste juízo. São José dos Pinhais, data da assinatura digital IVO FACCENDA Juiz de Direito
21/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2022, 12:49
deferimento
19/09/2022, 18:37
Conclusão (para decisão)
19/09/2022, 17:18
Petição (Petição (outras))
15/09/2022, 17:29
Confirmada
09/09/2022, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0013038-07.2010.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3434-8403 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013038-07.2010.8.16.0035 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$97.561,92 Exequente(s): Shopping São José Ltda Executado(s): Barrys Comércio de Equipamentos de Informática ITELVA ZANETTI GARCIA JEANETTE CACHO RIOS 1. Em obediência aos arts. 9º e 10, ambos do CPC, intime-se a parte adversa para manifestação acerca do contido no mov. 332 em 10 (dez) dias, voltando-me os autos conclusos em seguida. 2. Intimações e diligências necessárias. 3. Cumpra-se, no que couber, a Portaria de atos ordinatórios deste juízo. São José dos Pinhais, data da assinatura digital IVO FACCENDA Juiz de Direito
30/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2022, 18:07
Mero expediente
24/08/2022, 07:40
Conclusão (para decisão)
23/08/2022, 17:32
Petição (Petição (outras))
17/08/2022, 14:18
Confirmada
17/08/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2022, 12:38
Documento (Outros documentos)
06/08/2022, 12:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0013038-07.2010.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3434-8403 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013038-07.2010.8.16.0035 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$97.561,92 Exequente(s): Shopping São José Ltda Executado(s): Barrys Comércio de Equipamentos de Informática ITELVA ZANETTI GARCIA JEANETTE CACHO RIOS 1. Ante a ordem de preferência estabelecida no artigo 835 do Código de Processo Civil, o pedido de bloqueio de veículos será analisado após a resposta do SISBAJUD. 2. Defiro o pedido de bloqueio de valores através do sistema SISBAJUD, determinando que a Serventia proceda pesquisa sobre a existência de valores em conta corrente, conta de poupança, de investimento e de outros ativos financeiros em nome dos executados cuja indisponibilidade determino desde já, até o valor total indicado pelo contador judicial. 2.1. Protocolada a ordem eletrônica e decorrido o período de processamento pelas instituições financeiras, deverá a Escrivania realizar consulta ao sistema, a fim de certificar o seu atendimento. 2.2. Confirmado o bloqueio, voltem-me conclusos para emissão de ordem eletrônica de transferência de valores para conta judicial remunerada. 2.3. Havendo bloqueio de valores irrisórios (somatório total inferior ao valor mínimo de custas atuais ou inferior a 1% do valor executado), proceda-se de imediato o desbloqueio, a rigor da interpretação do art. 836 do CPC, a fim de não movimentar a máquina judiciária com valores que não são suficientes para a satisfação efetiva da dívida. 2.4. Havendo bloqueio de valores superiores ao solicitado, proceda a Serventia o desbloqueio dos valores excedentes, voltando-me conclusos para emissão de ordem eletrônica de transferência de valores para conta judicial. 3. Intime-se a parte exequente para que comprove nos autos o recolhimento das custas para a consulta pretendida através do sistema Sisbajud, conforme Instrução Normativa nº 04/2016, de 09 de maio de 2016, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Paraná que determina que para o acesso aos sistemas eletrônicos disponíveis ao Juízo para requisição de informações, bloqueios e desbloqueios são devidas custas processuais, conforme inciso III da Tabela IX, anexa ao Regimento de Custas: Ofícios por Meio Eletrônico (BacenJud, RenaJud, InfoJud, etc.). Diligências necessárias. Intime-se. São José dos Pinhais, 20 de maio de 2022. Ivo Faccenda Juiz de Direito
07/07/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/07/2022, 17:24
Documento (Outros documentos)
06/07/2022, 08:40
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2022, 11:14
Petição (Petição (outras))
14/06/2022, 14:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2022, 16:57
Confirmada
28/05/2022, 00:11
Documento (Outros documentos)
27/05/2022, 17:16
Confirmada
24/05/2022, 16:51
Conclusão (para decisão)
17/05/2022, 16:33
Remessa (em diligência)
17/05/2022, 16:33
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2022, 16:33
Documento (Certidão)
17/05/2022, 16:32
Petição (Petição (outras))
18/04/2022, 17:45
Confirmada
16/04/2022, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2022, 17:11
Documento (Outros documentos)
05/04/2022, 17:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2022, 17:50
Confirmada
10/03/2022, 17:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0013038-07.2010.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3434-8403 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013038-07.2010.8.16.0035 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$97.561,92 Exequente(s): Shopping São José Ltda Executado(s): Barrys Comércio de Equipamentos de Informática ITELVA ZANETTI GARCIA JEANETTE CACHO RIOS DEFIRO o pedido de dilação de prazo, todavia, pelo período de 30 (trinta) dias, ficando desde já intimado o exequente para manifestação quando findo o prazo concedido. São José dos Pinhais, data da assinatura digital IVO FACCENDA Juiz de Direito
08/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 14:19
deferimento
17/02/2022, 18:00
Conclusão (para despacho)
17/02/2022, 12:08
Petição (Petição (outras))
20/01/2022, 14:18
Confirmada
26/12/2021, 01:00
Documento (Certidão)
21/12/2021, 15:31
Ato ordinatório
21/12/2021, 15:26
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2021, 17:52
Documento (Certidão)
15/12/2021, 17:52
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
14/12/2021, 00:41
Decurso de Prazo
21/10/2021, 01:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2021, 14:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2021, 14:33
Confirmada
27/09/2021, 00:33
Confirmada
27/09/2021, 00:33
Confirmada
27/09/2021, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2021, 14:52
Confirmada
22/09/2021, 14:52
Petição (Petição (outras))
22/09/2021, 09:35
Confirmada
22/09/2021, 08:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0013038-07.2010.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3434-8403 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013038-07.2010.8.16.0035 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$97.561,92 Exequente(s): Shopping São José Ltda Executado(s): Barrys Comércio de Equipamentos de Informática Gilvane Cardoso Ponte ITELVA ZANETTI GARCIA JEANETTE CACHO RIOS 1. Defiro o pedido de mov. 284, a fim de suspender o processo por 90 (noventa) dias. 2. Após INTIME-SE a parte autora para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o prosseguimento do feito, sob pena de extinção por abandono da causa. 3. Diligências necessárias. Intime-se. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. Ivo Faccenda Juiz de Direito
17/09/2021, 00:00
Por decisão judicial
16/09/2021, 14:43
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2021, 14:43
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2021, 14:43
deferimento
10/09/2021, 15:25
Conclusão (para despacho)
09/09/2021, 14:15
Petição (Petição (outras))
06/08/2021, 14:52
Confirmada
18/07/2021, 00:41
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2021, 16:03
Documento (Outros documentos)
07/07/2021, 15:31
Documento (Outros documentos)
30/06/2021, 16:06
Documento (Outros documentos)
30/06/2021, 16:05
Decurso de Prazo
25/05/2021, 01:38
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
21/05/2021, 20:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2021, 14:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2021, 15:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2021, 15:34
Confirmada
04/05/2021, 00:32
Confirmada
04/05/2021, 00:32
Petição (Petição (outras))
03/05/2021, 17:57
Confirmada
03/05/2021, 17:55
Confirmada
02/05/2021, 13:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3434-8403 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013038-07.2010.8.16.0035 1. Uma vez que a parte autora concorda com a exclusão de GILVANE CARDOSO PONTE do polo passivo, através de manifestações nos autos, e, via de consequência, determino desbloqueio de sua conta em eventual restrição, assim como sua exclusão do processo e respectiva baixa na distribuição. 2. No mais, aguarde-se a manifestação do credor visando dar seguimento aos presentes autos. Intimem-se. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, 20 de abril de 2021. Ivo Faccenda Magistrado
26/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2021, 15:41
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2021, 15:41
deferimento
20/04/2021, 15:57
Petição (Petição (outras))
02/02/2021, 15:51
Ato ordinatório
30/01/2021, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2021, 16:07
Petição (Petição (outras))
29/01/2021, 16:07
Conclusão (para decisão)
28/01/2021, 01:01
Confirmada
17/12/2020, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2020, 17:05
Documento (Outros documentos)
01/12/2020, 20:01
Confirmada
01/12/2020, 18:55
Remessa (em diligência)
04/10/2020, 21:08
Conclusão (para decisão)
21/07/2020, 13:44
Petição (Petição (outras))
03/07/2020, 16:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2020, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2020, 12:13
Documento (Outros documentos)
18/06/2020, 12:13
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2020, 12:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2020, 12:37
Petição (Petição (outras))
16/06/2020, 15:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2020, 01:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2020, 15:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2020, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2020, 16:08
Documento (Certidão)
13/05/2020, 16:08
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2020, 18:18
deferimento
06/05/2020, 18:23
Petição (Petição (outras))
03/04/2020, 16:08
Petição (Petição (outras))
26/03/2020, 11:04
Petição (Petição (outras))
11/12/2019, 16:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2019, 17:22
Conclusão (para decisão)
13/11/2019, 16:38
Petição (Petição (outras))
04/11/2019, 10:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2019, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2019, 22:40
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2019, 22:39
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2019, 15:50
Decurso de Prazo
20/09/2019, 00:51
Decurso de Prazo
20/09/2019, 00:50
Decurso de Prazo
18/09/2019, 00:09
Petição (Petição (outras))
10/09/2019, 09:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2019, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2019, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2019, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2019, 08:56
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2019, 10:12
Mero expediente
12/08/2019, 18:46
Documento (Outros documentos)
22/07/2019, 13:41
Petição (Petição (outras))
19/07/2019, 17:49
Conclusão (para decisão)
08/07/2019, 15:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2019, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2019, 16:36
Documento (Certidão)
25/06/2019, 16:36
Documento (Outros documentos)
25/06/2019, 16:34
Petição (Petição (outras))
14/06/2019, 15:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2019, 14:24
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2019, 14:20
Petição (Petição (outras))
11/06/2019, 10:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2019, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2019, 14:45
Documento (Outros documentos)
29/05/2019, 14:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2019, 09:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2019, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2019, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2019, 09:31
Conclusão (para decisão)
07/02/2019, 14:02
Mero expediente
01/02/2019, 11:28
Petição (Petição (outras))
01/02/2019, 11:05
Documento (Outros documentos)
16/01/2019, 16:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/01/2019, 16:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/12/2018, 11:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2018, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2018, 18:39
Conclusão (para decisão)
06/12/2018, 13:01
Remessa (em diligência)
06/12/2018, 13:00
Documento (Outros documentos)
06/12/2018, 13:00
Documento (Outros documentos)
22/11/2018, 14:01
Petição (Petição (outras))
21/11/2018, 14:13
Petição (Petição (outras))
20/11/2018, 14:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2018, 01:18
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2018, 13:42
Documento (Certidão)
31/10/2018, 13:41
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2018, 13:40
Mero expediente
18/09/2018, 16:03
Conclusão (para despacho)
18/09/2018, 13:51
Documento (Certidão)
12/09/2018, 17:48
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
02/08/2018, 00:11
Decurso de Prazo
08/06/2018, 00:40
Decurso de Prazo
08/06/2018, 00:36
Decurso de Prazo
08/06/2018, 00:28
Petição (Petição (outras))
22/05/2018, 17:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2018, 17:46
Decurso de Prazo
19/05/2018, 01:00
Decurso de Prazo
19/05/2018, 00:37
Petição (Petição (outras))
17/05/2018, 16:54
Por decisão judicial
16/05/2018, 12:59
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2018, 12:57
Documento (Certidão)
16/05/2018, 12:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2018, 12:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2018, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2018, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2018, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2018, 00:05
Decurso de Prazo
12/05/2018, 00:16
Documento (Certidão)
11/05/2018, 14:04
Expedição de documento (Carta)
11/05/2018, 14:02
Decurso de Prazo
09/05/2018, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2018, 12:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2018, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2018, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2018, 12:39
Mero expediente
02/05/2018, 09:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2018, 15:58
Conclusão (para despacho)
24/04/2018, 16:36
Documento (Certidão)
24/04/2018, 16:36
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2018, 16:34
Documento (Outros documentos)
24/04/2018, 16:33
Petição (Petição (outras))
21/03/2018, 16:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2018, 15:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)