Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2025, 22:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2025, 10:23
Confirmada
31/05/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 316) JUNTADA DE RESTRIÇÃO RETIRADA NO RENAJUD (20/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 30/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
29/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 316) JUNTADA DE RESTRIÇÃO RETIRADA NO RENAJUD (20/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 30/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 316) JUNTADA DE RESTRIÇÃO RETIRADA NO RENAJUD (20/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 30/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
29/05/2025, 00:00
Documento (Informações)
20/05/2025, 12:52
Documento (Outros documentos)
20/05/2025, 12:48
Remessa (em diligência)
20/05/2025, 12:47
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2025, 12:45
Documento (Outros documentos)
20/05/2025, 12:45
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2025, 12:00
Trânsito em julgado
13/05/2025, 13:35
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
08/05/2025, 00:58
Por decisão judicial
08/04/2025, 10:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2025, 23:59
Confirmada
30/03/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 308) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (19/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
20/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2025, 13:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2025, 13:31
Decurso de Prazo
18/03/2025, 01:04
Confirmada
09/03/2025, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 303) JUNTADA DE ATUALIZAÇÃO DE CONTA (26/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 296) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (25/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 296) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (25/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0002992-78.2015.8.16.0165.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Leopoldo Voigt, 75 - Centro - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-160 - Fone: (42) 3309-3504 - Celular: (42) 3309-3506 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Ambiental Valor da Causa: R$7.774,95 Exequente(s): INSTITUTO AGUA E TERRA Executado(s): JAIME AUGUSTO NERIS SENTENÇA
Trata-se de execução de título extrajudicial entre as partes epigrafadas, tendo a exequente anunciado a quitação dos débitos. É o relatório, decido. A exequente afirma que houve satisfação do débito, razão pela qual o feito deve ser extinto, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais, em razão do princípio da causalidade. Ao contador, para apuração e cobrança. Tendo a resolução extrajudicial sido enunciada pela exequente sem ressalvas, não há que se falar em condenação ao pagamento de honorários de advogado. Promova-se a liberação de toda e qualquer constrição contra o devedor, em razão destes autos, inclusive eventuais anotações da dívida nos sistemas de proteção ao crédito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Nada mais havendo, baixem-se e arquivem-se os autos. Telêmaco Borba, 25 de fevereiro de 2025. Pedro Toaiari de Mattos Esterce Juiz Substituto Rua Leopoldo Voigt, 75, Centro, Telêmaco Borba - PR - Fone: (42) 3309-3504 - Celular: (42) 3309-3506
27/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2025, 16:02
Documento (Outros documentos)
26/02/2025, 14:31
Confirmada
26/02/2025, 14:21
Remessa (em diligência)
26/02/2025, 14:13
Petição (Petição (outras))
26/02/2025, 13:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2025, 21:47
Confirmada
25/02/2025, 21:47
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2025, 18:37
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
25/02/2025, 18:06
Conclusão (para julgamento)
25/02/2025, 14:59
Petição (Petição (outras))
25/02/2025, 14:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2025, 10:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2025, 10:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2025, 09:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2025, 09:52
Confirmada
19/01/2025, 00:05
Expedição de alvará de levantamento
17/01/2025, 14:31
Expedição de alvará de levantamento
17/01/2025, 14:31
Ato ordinatório
09/01/2025, 13:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002992-78.2015.8.16.0165.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Leopoldo Voigt, 75 - Centro - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-160 - Fone: (42) 3309-3504 - Celular: (42) 3309-3506 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002992-78.2015.8.16.0165 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Ambiental Valor da Causa: R$7.774,95 Exequente(s): INSTITUTO AGUA E TERRA Executado(s): JAIME AUGUSTO NERIS Promova-se a transferência do valor adimplido para a conta indicada pela parte exequente. Efetuada a transferência, oficie-se à Caixa Econômica Federal para que forneça extratos bancários da conta judicial (originária e escritural), contemplando toda a movimentação, desde a sua abertura até o seu encerramento, contendo as seguintes informações: A) valor total do(s) depósito(s) originário(s) atualizado(s), sem dedução de transferências ou saques anteriormente ocorridos; B) movimentações financeiras da(s) conta(s) (transferência anteriormente ocorridas), incluindo valores, datas, origem e destino, para posterior controle da Coordenação do Tesouro; C) dados referentes à última transferência (requerida no item “a”), incluindo valores, datas, origem e destino. Cumprida a diligência, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste a respeito da satisfação de sua pretensão. Telêmaco Borba, data da assinatura digital. Elessandro Demetrio da Silva Magistrado
09/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2025, 12:19
Expedição de alvará de levantamento
16/12/2024, 19:24
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
27/10/2024, 00:27
Conclusão (para decisão)
02/10/2024, 01:10
Petição (Petição (outras))
01/10/2024, 16:04
Confirmada
02/09/2024, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2024, 09:03
Depósito de Bens/Dinheiro
22/08/2024, 08:31
Petição (Petição (outras))
20/08/2024, 23:35
Ato ordinatório
20/08/2024, 16:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2024, 22:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2024, 11:59
Confirmada
07/05/2024, 00:05
Depósito de Bens/Dinheiro
01/05/2024, 19:30
Ato ordinatório
30/04/2024, 18:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002992-78.2015.8.16.0165.
Conclusão - Vara da Fazenda Pública de Telêmaco Borba Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Ambiental Valor da Causa: R$7.774,95 Exequente(s): INSTITUTO AGUA E TERRA Executado(s): JAIME AUGUSTO NERIS DECISÃO Com base nos arts. 313, II, §4º e 190 do Código de Processo Civil, tenho que as partes podem convencionar a suspensão do processo para aguardar o cumprimento de acordo celebrado. Assim, ante o acordo de parcelamento do débito celebrados entres as partes epigrafadas (mov. 175.1), defiro o pedido de suspensão do feito pelo prazo de 6 meses. Promova-se à suspensão do feito pelo prazo determinado. Após, intime-se o exequente para que se manifeste no prazo de 15 dias. Oportunamente voltem conclusos. Telêmaco Borba, 25 de abril de 2024. Pedro Toaiari de Mattos Esterce Juiz Substituto Rua Leopoldo Voigt, 75, Centro, Telêmaco Borba - PR - Fone: (42) 3309-3504 - Celular: (42) 3309-3506
29/04/2024, 00:00
Por decisão judicial
26/04/2024, 11:42
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2024, 11:42
Ato ordinatório
26/04/2024, 09:48
Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
25/04/2024, 18:59
Conclusão (para decisão)
25/04/2024, 11:34
Petição (Petição (outras))
25/04/2024, 09:52
Depósito de Bens/Dinheiro
10/04/2024, 08:32
Depósito de Bens/Dinheiro
10/04/2024, 08:32
Ato ordinatório
08/04/2024, 15:00
Ato ordinatório
08/04/2024, 14:48
Decurso de Prazo
05/04/2024, 00:47
Depósito de Bens/Dinheiro
03/04/2024, 08:32
Depósito de Bens/Dinheiro
03/04/2024, 08:32
Ato ordinatório
01/04/2024, 10:06
Ato ordinatório
01/04/2024, 10:02
Confirmada
11/03/2024, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0002992-78.2015.8.16.0165.
Conclusão - Vara da Fazenda Pública de Telêmaco Borba - Comarca de Telêmaco Borba Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Ambiental Valor da Causa: R$7.774,95 Exequente(s): INSTITUTO AGUA E TERRA Executado(s): JAIME AUGUSTO NERIS DESPACHO
Trata-se de Execução Fiscal na qual houve celebração de acordo de parcelamento. No mov. 211.1 sobreveio informação de que o devedor não havia efetuado os depósitos referentes aos meses de junho e julho. Com isso, na decisão de mov. 236.1, ressaltou-se que o inadimplemento de três parcelas, consecutivas ou não, acarretaria a rescisão imediata do termo. Intimado, o executado, no mov. 242.1, informou sobre o pagamento e juntou comprovantes. Requereu, ainda, prazo adicional para juntar o comprovante do pagamento referente ao mês de junho, por encontrar dificuldades técnicas. O pedido restou deferido. Vieram novamente conclusos. Inicialmente, ao consultar a aba "informações adicionais", observo que houve o depósito do valor acordado até o mês de janeiro do corrente ano. Extrato abaixo: Considerando que o devedor se comprometeu ao pagamento de 24 parcelas mensais, sendo o vencimento da primeira em 31 de março de 2023, não restou caracterizado o descumprimento do acordo celebrado. Sendo assim, intime-se a exequente a respeito do cumprimento da medida. Intime-se, na mesma oportunidade, o executado, cientificando-o para apresentar trimestralmente os comprovantes de depósito das parcelas nos autos, sob pena de rescisão do parcelamento. Telêmaco Borba, 27 de fevereiro de 2024. Pedro Toaiari de Mattos Esterce Juiz Substituto Rua Leopoldo Voigt, 75, Centro, Telêmaco Borba - PR - Fone: (42) 32212051
01/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/02/2024, 11:38
Mero expediente
28/02/2024, 18:52
Conclusão (para decisão)
22/02/2024, 12:11
Decurso de Prazo
22/02/2024, 00:26
Confirmada
28/01/2024, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002992-78.2015.8.16.0165.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Leopoldo Voigt, 75 - Centro - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-160 - Fone: (42) 32212051 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002992-78.2015.8.16.0165 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Ambiental Valor da Causa: R$7.774,95 Exequente(s): INSTITUTO AGUA E TERRA Executado(s): JAIME AUGUSTO NERIS Defiro o pedido de dilação de prazo formulado pelo executado. Intime-se. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para decisão. Intimações e diligências necessárias. Telêmaco Borba, data da assinatura digital. Elessandro Demetrio da Silva Magistrado
18/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2024, 17:36
deferimento
17/01/2024, 16:55
Ato ordinatório
03/01/2024, 09:45
Depósito de Bens/Dinheiro
27/12/2023, 08:30
Ato ordinatório
28/11/2023, 16:01
Ato ordinatório
23/11/2023, 14:23
Conclusão (para decisão)
23/11/2023, 01:03
Petição (Petição (outras))
21/11/2023, 23:42
Ato ordinatório
31/10/2023, 11:46
Confirmada
27/10/2023, 00:11
Depósito de Bens/Dinheiro
18/10/2023, 08:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002992-78.2015.8.16.0165.
Conclusão - Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Ambiental Valor da Causa: R$7.774,95 Exequente(s): INSTITUTO AGUA E TERRA Executado(s): JAIME AUGUSTO NERIS DECISÃO
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada por INSTITUTO AGUA E TERRA, contra JAIME AUGUSTO NERIS. Houve celebração de parcelamento nos autos, entretanto, no mov. 211.1 sobreveio informação de que o devedor não efetuou os depósitos referentes aos meses de junho e julho. Ressalta-se que o acordado entre as partes (mov. 175.3) estabelece a seguinte consequência para casos de inadimplência: Art. 7°. Acarretará a rescisão imediata do parcelamento: I - a falta de pagamento da primeira parcela no prazo fixado em Termo de Acordo de Parcelamento; II - o inadimplemento de três parcelas, consecutivas ou não, de valor correspondente a três parcelas, ou do saldo residual, por prazo superior a sessenta dias. Sendo assim, intime-se a parte devedora para manifestação acerca do pagamento ou não dos referidos meses, assim como advirta sobre a necessidade de trazer aos autos os respectivos comprovante. Não havendo sido pago o débito ou restando silente a executada, tendo em vista o decurso de tempo ocorrido, intime-se a parte contrária para prosseguimento do feito. Telêmaco Borba, 02 de outubro de 2023. Pedro Toaiari de Mattos Esterce Juiz Substituto
17/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2023, 15:56
Ato ordinatório
16/10/2023, 14:05
Mero expediente
12/10/2023, 16:23
Conclusão (para decisão)
22/09/2023, 17:43
Petição (Petição (outras))
22/09/2023, 12:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2023, 09:12
Expedição de alvará de levantamento
19/09/2023, 16:15
Depósito de Bens/Dinheiro
14/09/2023, 08:30
Petição (Petição (outras))
12/09/2023, 14:12
Ato ordinatório
11/09/2023, 09:12
Confirmada
08/09/2023, 00:14
Depósito de Bens/Dinheiro
05/09/2023, 08:31
Ato ordinatório
01/09/2023, 14:20
Ato ordinatório
31/08/2023, 16:52
Documento (Outros documentos)
29/08/2023, 09:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0002992-78.2015.8.16.0165.
Conclusão - Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Ambiental Valor da Causa: R$7.774,95 Exequente(s): INSTITUTO AGUA E TERRA Executado(s): JAIME AUGUSTO NERIS DESPACHO Sobre o pedido de dilação de prazo, intimem-se a parte contrária e o leiloeiro para manifestar em 5 dias. Telêmaco Borba, 27 de agosto de 2023. Pedro Toaiari de Mattos Esterce Juiz Substituto
29/08/2023, 00:00
Confirmada
28/08/2023, 16:50
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2023, 16:26
Ato ordinatório
28/08/2023, 16:26
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2023, 16:25
Mero expediente
27/08/2023, 18:25
Conclusão (para decisão)
25/08/2023, 01:06
Decurso de Prazo
23/08/2023, 00:24
Petição (Petição (outras))
21/08/2023, 14:18
Confirmada
14/08/2023, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2023, 16:47
Documento (Outros documentos)
03/08/2023, 16:47
Depósito de Bens/Dinheiro
02/08/2023, 08:30
Petição (Petição (outras))
01/08/2023, 16:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2023, 12:53
Petição (Petição (outras))
29/07/2023, 00:24
Ato ordinatório
25/07/2023, 20:26
Documento (Outros documentos)
19/07/2023, 11:14
Confirmada
19/07/2023, 10:39
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2023, 14:11
Ato ordinatório
18/07/2023, 14:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2023, 09:27
Confirmada
14/07/2023, 00:04
Expedição de alvará de levantamento
12/07/2023, 16:30
Documento (Outros documentos)
12/07/2023, 12:21
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2023, 13:07
Ato ordinatório
11/07/2023, 13:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002992-78.2015.8.16.0165.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Leopoldo Voigt, 75 - Centro - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-160 - Fone: (42) 32212051 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002992-78.2015.8.16.0165 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Ambiental Valor da Causa: R$7.774,95 Exequente(s): INSTITUTO AGUA E TERRA Executado(s): JAIME AUGUSTO NERIS Considerando que a alienação judicial do bem penhorado ocorreu após a formalização do acordo de parcelamento do débito, e consequente suspensão da exigibilidade da dívida, declaro a invalidade da arrematação. Expeça-se alvará para restituição do valor depositado nos autos para a conta indicada pelo arrematante (R$ 23.032,50). Pelo princípio da causalidade, condeno o executado a restituir ao arrematante o valor da comissão adimplida ao leiloeiro (R$ 1.358,92). O executado deve ser intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar o depósito do referido valor. Após, desde já autorizo a transferência do valor depositado para a conta do arrematante. No mais, após o cumprimento das diligências acima determinadas, anote-se a suspensão do processo até a data prevista para o pagamento da última parcela do acordo, ou até que se noticie eventual descumprimento. Intimem-se o arrematante e leiloeiro nomeado. Intimações e diligências necessárias. Telêmaco Borba, data da assinatura digital. Elessandro Demetrio da Silva Magistrado
04/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2023, 10:34
Ato ordinatório
30/06/2023, 15:48
Outras Decisões
30/06/2023, 15:35
Depósito de Bens/Dinheiro
30/06/2023, 08:30
Ato ordinatório
30/05/2023, 15:50
Conclusão (para decisão)
23/05/2023, 01:03
Depósito de Bens/Dinheiro
03/05/2023, 08:31
Petição (Petição (outras))
28/04/2023, 16:49
Petição (Petição (outras))
28/04/2023, 16:39
Petição (Petição (outras))
28/04/2023, 16:30
Ato ordinatório
28/04/2023, 13:35
Petição (Petição (outras))
27/04/2023, 23:59
Petição (Petição (outras))
27/04/2023, 16:55
Confirmada
03/04/2023, 00:09
Ato ordinatório
24/03/2023, 08:30
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2023, 14:59
Depósito de Bens/Dinheiro
23/03/2023, 08:30
Petição (Petição (outras))
22/03/2023, 17:38
Petição (Petição (outras))
21/03/2023, 17:44
Petição (Petição (outras))
21/03/2023, 16:01
Ato ordinatório
15/03/2023, 10:48
Petição (Petição (outras))
14/03/2023, 14:08
Confirmada
11/03/2023, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2023, 12:49
Petição (Petição (outras))
28/02/2023, 02:55
Petição (Petição (outras))
24/02/2023, 09:28
Petição (Petição (outras))
03/02/2023, 19:11
Petição (Petição (outras))
23/01/2023, 12:42
Documento (Edital)
19/01/2023, 11:06
Confirmada
10/12/2022, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2022, 15:06
Documento (Outros documentos)
29/11/2022, 11:42
Confirmada
29/11/2022, 10:10
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2022, 10:51
Ato ordinatório
28/11/2022, 10:51
Petição (Petição (outras))
10/11/2022, 16:07
Confirmada
16/10/2022, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2022, 20:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2022, 14:53
Confirmada
24/09/2022, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2022, 13:09
Ato ordinatório
19/08/2022, 14:01
Documento (Outros documentos)
15/08/2022, 15:55
Petição (Petição (outras))
08/08/2022, 04:27
Confirmada
25/07/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002992-78.2015.8.16.0165.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Leopoldo Voigt, 75 - Centro - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-160 - Fone: (42) 32212074 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002992-78.2015.8.16.0165 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Ambiental Valor da Causa: R$7.774,95 Exequente(s): INSTITUTO AGUA E TERRA Executado(s): JAIME AUGUSTO NERIS A avaliação de veículo é realizada por meio da juntada da tabela FIPE, conforme prevê o art. 871, IV, do CPC. Intime-se o exequente para que junte aos autos a tabela FIPE do veículo penhorado, no prazo de 10 (dez) dias. Após, faculto a manifestação do executado, no mesmo prazo. Não havendo impugnação, intime-se o leiloeiro nomeado, na forma da decisão de mov. 136.1. Intimações e diligências necessárias. Telêmaco Borba, data da assinatura digital. Elessandro Demetrio da Silva Magistrado
15/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2022, 12:41
Outras Decisões
13/07/2022, 16:21
Conclusão (para decisão)
03/06/2022, 01:06
Documento (Outros documentos)
27/05/2022, 14:54
Confirmada
27/05/2022, 13:36
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2022, 13:29
Ato ordinatório
27/05/2022, 13:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2022, 16:42
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2022, 19:25
Confirmada
17/04/2022, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2022, 14:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002992-78.2015.8.16.0165.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Leopoldo Voigt, 75 - Centro - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-160 - Fone: (42) 32212074 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002992-78.2015.8.16.0165 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Ambiental Valor da Causa: R$7.774,95 Exequente(s): INSTITUTO AGUA E TERRA Executado(s): JAIME AUGUSTO NERIS 1. Autorizo a alienação judicial do bem penhorado, na forma dos artigos 879 e seguintes do Código de Processo Civil. 2. No caso de bens imóveis, intime-se o exequente para que junte aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente a certidão atualizada do registro imobiliário do imóvel penhorado, em que conste a averbação da penhora realizada nos presentes autos, no caso de bens imóveis. Além disso, no caso de imóvel rural, o exequente deve apresentar o Certificado de Cadastro Rural (CCIR) do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), salvo se o número do CCIR já constar da matrícula do imóvel. Tratando-se de veículo sujeito a certificado de registro, junte-se aos autos informação atualizada da propriedade, através do sistema RENAJUD, bem como a atualização da cotação de mercado (tabela FIPE). O valor da última avaliação dos bens penhorados deve ser atualizado monetariamente, antes da publicação do edital, bem como deve haver atualização da conta geral. 3. Se não houver dispensa legal da antecipação, a Secretaria deverá cotar todas as custas e despesas necessárias para a realização dos atos preparatórios, preferencialmente de uma só vez, incluindo todas as intimações (mandado, carta precatória, via postal), atualização da avaliação, ofícios, requisição de certidões e documentos, etc. Certifique-se, detalhadamente, todas as despesas que devem ser antecipadas, e intime-se o exequente para que comprove o recolhimento, no prazo de 10 (dez) dias. O adiantamento das custas e despesas processuais, na forma acima determinada, não afasta a eventual necessidade de complementação, caso alguma despesa deixe de ser cotada antecipadamente, ou se houver necessidade repetição da diligência. Somente após a comprovação do recolhimento/vinculação das respectivas guias é que se autoriza o prosseguimento dos demais atos preparatórios. 4. Para a realização do leilão, nomeio leiloeiro oficial o Sr. JORGE VITORIO ESPOLADOR, que, conforme consta, está habilitado no sistema CAJU. Proceda a Escrivania sua habilitação e notificação. Nos termos do art. 884 do Código de Processo Civil, incumbe ao leiloeiro público, entre outras providências, publicar o edital, anunciando a alienação; realizar o leilão no local designado por este Juízo; receber e depositar, no prazo de 1 (um) dia, o produto da arrematação; prestar contas nos 2 (dois) dias subsequentes ao depósito. 5. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo adquirente, não se incluindo no valor oferecido, o que deverá ser informado previamente aos interessados. 6. A alienação ocorrerá, a critério do leiloeiro nomeado, por pregão presencial, eletrônico, ou pela combinação das duas modalidades anteriores (pregão híbrido), estes últimos com a utilização da rede mundial de computadores, devendo o leiloeiro empregar as cautelas necessárias para assegurar ampla publicidade, autenticidade e segurança, com observância das regras estabelecidas na legislação sobre certificação digital. 7. A forma e a publicidade dos atos de alienação fica a encargo do leiloeiro nomeado, estando autorizado a disponibilizar a íntegra dos editais e outros documentos via internet, em site especificamente mantido com essa finalidade, autorizada a publicação na mídia impressa ou física apenas em resumos, extratos ou comunicados de chamamento genéricos e concisos dos interessados no leilão, desde que neles haja remissão ao endereço eletrônico onde a íntegra da documentação estará disponível para exame e consulta. Autorizo a realização de imagens ou ilustrações que auxiliem na publicidade do leilão. 8. Designe-se dia e hora para o primeiro e segundo leilão, para a hipótese de não haver interessado no primeiro, que serão realizados no átrio do Fórum desta Comarca, ressalvada a hipótese de realização do leilão por meio eletrônico. No primeiro leilão não serão admitidas propostas de aquisição por valor inferior ao da avaliação do bem. No segundo leilão admite-se proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil. Em nenhuma hipótese o bem poderá ser vendido por preço inferior a 50% do valor atualizado de avaliação, no caso de bens móveis, observado o disposto no art. 896 do Código de Processo Civil. 10. Admite-se oferta de pagamento de pelo menos vinte e cinco por cento do valor do lance à vista, e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis. No caso de bens com valor inferior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), o pagamento parcelado é limitado a 12 (doze) meses. A proposta de pagamento do lance à vista sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado. Havendo mais de uma proposta de pagamento parcelado, prevalecerá a de maior valor, e em igualdade de condições, a que for apresentada primeiro. O pagamento da primeira parcela deve ser realizado em até 30 (trinta) dias, contado da data da arrematação, e as subsequentes sempre no mesmo dia do mês em que foi adimplida a primeira parcela. No caso de pagamento parcelado, o saldo será atualizado monetariamente pelo IPCA-E, e haverá incidência de juros remuneratórios de 0,5% ao mês, calculados na forma simples. A atualização monetária e o percentual dos juros remuneratórios incidentes sobre as parcelas adimplidas pelo arrematante não modifica o percentual de juros moratórios, remuneratórios, ou atualização monetária do débito exequendo, que obedecerá exclusivamente aos critérios previstos no título executivo. Se houver atraso no pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de dez por cento sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas. O inadimplemento autoriza o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido. 11. Se o leilão for de diversos bens e houver mais de um lançador, terá preferência aquele que se propuser a arrematá-los todos, em conjunto, oferecendo, para os bens que não tiverem lance, preço igual ao da avaliação e, para os demais, preço igual ao do maior lance que, na tentativa de arrematação individualizada, tenha sido oferecido para eles. 12. Expeça-se edital, que deve conter as informações de que tratam o art. 886 do Código de Processo Civil, e deve afixado no local de costume, bem como publicado, no mínimo por uma vez, em jornal de ampla circulação na Comarca, pelo menos 5 (cinco) dias antes da data marcada para o leilão. 13. Devem ser cientificadas, com no mínimo 5 (cinco) dias de antecedência em relação à primeira data de venda, as pessoas descritas no art. 889 do Código de Processo Civil, na forma ali prevista. Nos termos do art. 804 do Código de Processo Civil, a alienação de bem gravado por penhor, hipoteca ou anticrese será ineficaz em relação ao credor pignoratício, hipotecário ou anticrético não intimado. 14. A parte executada deve ser cientificada de que poderá, até antes de assinado o auto ou termo, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, acrescida de juros, custas e honorários advocatícios, na forma do artigo 826 do Código de Processo Civil. Se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. 15. A arrematação constará de auto que será lavrado de imediato, nele mencionadas todas as condições pelas quais foi alienado o bem, devendo ser assinado pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro. 16. O pagamento do preço deverá ser realizado de imediato pelo arrematante, por depósito judicial ou por meio eletrônico, ou em até 10 (dez) dias, mediante caução. 17. Decorrido o prazo de 10 (dez) dias sem impugnação, a contar do aperfeiçoamento da arrematação, devem ser cumpridas as diligências previstas no art. 395 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Intimações e diligências necessárias. Telêmaco Borba, data da assinatura digital. Elessandro Demetrio da Silva Magistrado
08/03/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
07/03/2022, 15:14
Confirmada
07/03/2022, 14:39
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 14:18
Ato ordinatório
07/03/2022, 14:17
deferimento
18/02/2022, 10:38
Conclusão (para decisão)
17/01/2022, 01:03
Petição (Petição (outras))
11/12/2021, 00:24
Confirmada
28/11/2021, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002992-78.2015.8.16.0165.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Leopoldo Voigt, 75 - Centro - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-160 - Fone: (42) 32212074 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002992-78.2015.8.16.0165 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Ambiental Valor da Causa: R$7.774,95 Exequente(s): INSTITUTO AGUA E TERRA Executado(s): JAIME AUGUSTO NERIS 1. Conforme consulta em anexo, a restrição decorrente da alienação fiduciária do veículo RENAULT/SANDERO, placas AZT-9240, foi baixada. Desse modo, não há necessidade de manifestação do então credor fiduciário. 2. Intime-se o executado a respeito da avaliação do veículo (Tabela Fipe, mov. 115.1), com prazo de 10 (dez) dias para manifestação. 3. Oportunamente, voltem conclusos para determinação das diligências necessárias à alienação judicial do veículo penhorado. Intimações e diligências necessárias. Telêmaco Borba, data da assinatura digital. Elessandro Demetrio da Silva Magistrado Consulta Cadastro de Restrições CHASSI: 93Y5SRD04FJ879292 PLACA: AZT-9240 Tipo: ALIENACAO FIDUCIARIA Situação: BAIXADA Nº Restrição: 10539054 Financiado: 036590728-69 JAIME AUGUSTO NERIS Financeira: CIA CFI RCI BRASIL (56) Nº Contrato: AYME00300269021 Data Contrato: 14/07/2015 Data Atualiz.: 22/07/2020 20:19
18/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2021, 16:14
Outras Decisões
16/11/2021, 22:09
Conclusão (para decisão)
27/08/2021, 01:05
Petição (Petição (outras))
16/08/2021, 22:37
Confirmada
02/08/2021, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002992-78.2015.8.16.0165.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Leopoldo Voigt, 75 - Centro - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-160 - Fone: (42) 32212074 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002992-78.2015.8.16.0165 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Ambiental Valor da Causa: R$7.774,95 Exequente(s): INSTITUTO AGUA E TERRA Executado(s): JAIME AUGUSTO NERIS 1. Verifico que entre a data do pedido de mov. 124.1 até a presente data, decorreu mais de um mês, portanto, determino a intimação do executado, no prazo de 10 dias, para que esclareça sobre a possibilidade de parcelamento. 2. Com a resposta, intime-se o exequente, no prazo de 10 dias. Oportunamente, voltem conclusos. Telêmaco Borba, data da assinatura digital. Elessandro Demetrio da Silva Magistrado
23/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2021, 16:27
Mero expediente
05/07/2021, 19:45
Conclusão (para decisão)
15/06/2021, 01:04
Petição (Petição (outras))
13/05/2021, 21:53
Confirmada
23/04/2021, 00:10
Petição (Petição (outras))
15/04/2021, 20:21
Confirmada
15/04/2021, 20:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002992-78.2015.8.16.0165.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Leopoldo Voigt, 75 - Centro - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-160 - Fone: (42) 32212074 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002992-78.2015.8.16.0165 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Ambiental Valor da Causa: R$7.774,95 Exequente(s): INSTITUTO AGUA E TERRA Executado(s): JAIME AUGUSTO NERIS
Trata-se de execução fiscal promovida por INSTITUTO AGUA E TERRA contra JAIME AUGUSTO NERIS, ambos qualificados nos autos, no valor originário de R$ 6.500,00, que atualizado até o ajuizamento representava R$ R$ 7.774,95. Após regular processamento, houve a penhora do veículo Renault/SANDERO Expression Hi-Power 1.0 16V 5p, avaliado em R$ 29.512,00 (mov. 115.3). Considerando a informação de que o gravame existente sobre o veículo foi baixado (mov. 111.1), seria possível o prosseguimento do feito, com o início da prática dos atos processuais necessários à alienação judicial do bem penhorado, como pretende o exequente (mov. 115). Ocorre que o presente feito possui peculiaridades que não podem ser ignoradas, em especial a intenção manifestada pelo executado, desde a primeira vez em que falou nos autos, em realizar o parcelamento do débito exequendo, bem como a aparente concordância do exequente INSTITUTO AGUA E TERRA, que em procedimento administrativo, teria autorizado o parcelamento da dívida em 36 vezes (mov. 67.2). Por motivo ignorado, não houve formalização do acordo de parcelamento, e segundo informado pelo executado ele não teria condições financeiras de realizar o pagamento de parcelas superiores a R$ 400,00 (quatrocentos reais) mensais, o que parece razoável, em razão do valor do débito. A esse respeito, o art. 3°, §3º, do Código de Processo Civil prevê que “a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial”. Deve-se observar ainda que, notoriamente, o tempo necessário, e os custos decorrentes da alienação judicial de bens penhorados importam dificuldades a ambas as partes, especialmente no caso de alienação de veículos, tendo em vista a ausência de Depositário Público na Comarca, e notória dificuldade de encontrar interessados em arrematar veículo ainda na posse do executado. Se não bastasse, o parcelamento do débito também pode ser vantajoso ao exequente, que imediatamente após a formalização começaria a receber parte do que lhe é devido, e manteria, por outro lado, a constrição judicial sobre o bem até o integral cumprimento do acordo. Além disso, poderia cobrar os encargos decorrentes da dilação do prazo para pagamento (juros em razão do parcelamento do débito). Teria, deste modo, a vantagem de iniciar o recebimento do crédito imediatamente, mantendo a garantia de dar início à fase de expropriação caso houvesse eventual descumprimento do acordo pelo executado. Portanto, não havendo divergência a respeito da exigibilidade da dívida, ou mesmo sobre o valor do débito, reputo que seria vantajoso a ambas as partes considerar a possibilidade de realização de acordo, para o pagamento parcelado da dívida.
Diante do exposto, na forma do art. 3°, §3º, do Código de Processo Civil, faculto a manifestação de ambas as partes sobre eventual possibilidade de acordo, mediante parcelamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias. Oportunamente, voltem conclusos para decisão. Telêmaco Borba, data da assinatura digital. Elessandro Demetrio da Silva Magistrado
13/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2021, 10:28
Outras Decisões
08/04/2021, 23:14
Conclusão (para decisão)
22/03/2021, 01:04
Ato ordinatório
10/03/2021, 00:24
Petição (Petição (outras))
18/02/2021, 19:21
Ato ordinatório
12/02/2021, 02:26
Confirmada
05/02/2021, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2021, 14:32
Confirmada
25/01/2021, 14:31
Confirmada
30/12/2020, 13:19
Expedição de documento (Ofício)
01/12/2020, 17:54
Ato ordinatório
30/11/2020, 17:42
Petição (Petição (outras))
17/09/2020, 15:55
Petição (Petição (outras))
31/08/2020, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2020, 00:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2020, 00:45
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2020, 15:57
Indeferimento
23/07/2020, 17:24
Conclusão (para decisão)
29/06/2020, 12:24
Petição (Petição (outras))
21/05/2020, 12:54
Petição (Petição (outras))
21/05/2020, 12:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2020, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2020, 00:54
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2020, 11:08
Petição (Petição (outras))
30/04/2020, 11:49
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2020, 18:49
Conclusão (para decisão)
09/04/2020, 13:12
Petição (Petição (outras))
10/02/2020, 20:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2019, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2019, 16:38
Petição (Petição (outras))
05/09/2019, 14:19
Documento (Outros documentos)
02/08/2019, 15:19
Expedição de documento (Ofício)
03/07/2019, 13:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2019, 13:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2019, 15:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2019, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2019, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2019, 10:02
Assistência Judiciária Gratuita
03/04/2019, 16:29
Conclusão (para decisão)
14/03/2019, 13:35
Petição (Petição (outras))
10/12/2018, 19:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2018, 00:52
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2018, 16:32
Petição (Petição (outras))
26/11/2018, 22:19
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
20/11/2018, 01:09
Por decisão judicial
01/11/2018, 22:39
Petição (Petição (outras))
20/09/2018, 10:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2018, 10:40
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2018, 13:46
Petição (Petição (outras))
10/08/2018, 14:32
Petição (Petição (outras))
09/08/2018, 16:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2018, 16:46
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2018, 17:35
Mero expediente
30/07/2018, 15:46
Conclusão (para despacho)
16/07/2018, 14:20
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
05/06/2018, 02:42
Petição (Petição (outras))
20/04/2018, 11:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2018, 12:15
Por decisão judicial
05/04/2018, 14:20
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2018, 14:19
Petição (Petição (outras))
04/04/2018, 22:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2018, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2018, 15:28
Petição (Petição (outras))
05/03/2018, 12:23
Petição (Petição (outras))
23/02/2018, 14:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2017, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2017, 12:23
Mero expediente
01/12/2017, 11:19
Conclusão (para decisão)
25/09/2017, 14:34
Petição (Petição (outras))
27/07/2017, 13:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2017, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2017, 13:14
Ato ordinatório
08/07/2017, 00:29
Petição (Petição (outras))
03/07/2017, 15:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2017, 16:40
Mandado (entregue ao destinatário)
13/06/2017, 14:42
Expedição de documento (Mandado)
31/05/2017, 11:57
Petição (Petição (outras))
03/01/2017, 19:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/01/2017, 19:13
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2016, 14:09
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2016, 17:53
Conclusão (para decisão)
12/08/2016, 15:49
Petição (Petição (outras))
11/07/2016, 16:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2016, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2016, 11:10
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2016, 11:10
Expedição de documento (Outros documentos)
29/02/2016, 14:06
Documento (Outros documentos)
26/01/2016, 18:43
Remessa (em diligência)
26/01/2016, 16:34
Documento (Outros documentos)
26/01/2016, 16:33
Conclusão (para decisão)
15/10/2015, 17:16
Petição (Petição (outras))
09/10/2015, 11:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2015, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2015, 12:58
Decurso de Prazo
15/09/2015, 00:07
Documento (Outros documentos)
09/09/2015, 16:18
Remessa (em diligência)
09/09/2015, 14:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2015, 14:15
Expedição de documento (Carta)
20/07/2015, 14:21
Mero expediente
10/07/2015, 16:35
Conclusão (para decisão)
06/07/2015, 18:02
Petição (Petição (outras))
03/07/2015, 16:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2015, 16:02
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2015, 17:29
Mero expediente
16/06/2015, 14:37
Conclusão (para decisão)
13/05/2015, 13:38
Distribuição (competência exclusiva)
12/05/2015, 15:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2015, 15:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)