Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001179-26.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001179-26.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$4.779,72 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): MAB TORNEARIA E USINAGEM LTDA 1. Defiro o pedido retro. 2. Expeça-se mandado de constatação, penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para a satisfação do débito. Na mesma oportunidade, deverá o Sr. Oficial de Justiça constatar se a executada está em atividade ou se há outra empresa em funcionamento no local. 3. Realizada a penhora, intime-se o executado para, em querendo, opor embargos. 4. Se negativa a penhora, intime-se o exequente quanto ao prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Diligências Necessárias. São José dos Pinhais, 09 de agosto de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001179-26.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001179-26.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$4.779,72 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): MAB TORNEARIA E USINAGEM LTDA 1. Defiro o pedido retro. 2. Expeça-se mandado de constatação, penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para a satisfação do débito. Na mesma oportunidade, deverá o Sr. Oficial de Justiça constatar se a executada está em atividade ou se há outra empresa em funcionamento no local. 3. Realizada a penhora, intime-se o executado para, em querendo, opor embargos. 4. Se negativa a penhora, intime-se o exequente quanto ao prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Diligências Necessárias. São José dos Pinhais, 09 de agosto de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
29/08/2022, 00:00
deferimento
12/08/2022, 11:53
Conclusão (para decisão)
09/08/2022, 12:37
Petição (Petição (outras))
22/07/2022, 16:01
Confirmada
10/06/2022, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2022, 17:01
Documento (Outros documentos)
30/05/2022, 17:01
Mandado (não entregue ao destinatário)
11/05/2022, 17:01
Petição (Petição (outras))
06/04/2022, 08:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001179-26.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001179-26.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$4.779,72 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): MAB TORNEARIA E USINAGEM LTDA 1. Considerando a anuência do exequente (evento 59.1) quanto ao pedido da Seguradora, proceda-se o levantamento da restrição do veículo HYUNDAI/HR LDB/2010, placa ABM6045. 2. Quanto aos demais veículos localizados via sistema Renajud, cumpra-se o item 3 e seguintes da decisão de evento 52.1. Intimem-se. D.N. São José dos Pinhais, 11 de fevereiro de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
08/03/2022, 00:00
Ato ordinatório
07/03/2022, 15:26
Expedição de documento (Mandado)
07/03/2022, 15:11
Confirmada
22/02/2022, 01:23
Documento (Outros documentos)
11/02/2022, 17:49
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2022, 17:38
deferimento
11/02/2022, 17:27
Conclusão (para decisão)
11/02/2022, 12:51
Petição (Petição (outras))
10/02/2022, 21:01
Confirmada
21/01/2022, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001179-26.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001179-26.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$4.779,72 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): MAB TORNEARIA E USINAGEM LTDA 1. Quanto ao pleito e documentos retro acostados pela Seguradora, em atenção aos arts. 9º e 10º do Código de Processo Civil, diga o exequente, no prazo de 5 (cinco) dias. 2. Após, retornem conclusos para análise do pedido de desbloqueio. Intime-se. D.N. São José dos Pinhais, data e hora da inserção no sistema. (assinado digitalmente) Siderlei Ostrufka Cordeiro Juiz de Direito Substituto
11/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2022, 19:36
Mero expediente
10/01/2022, 18:58
Conclusão (para decisão)
10/01/2022, 14:50
Petição (Petição (outras))
20/12/2021, 15:30
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2021, 11:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001179-26.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001179-26.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$4.779,72 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): MAB TORNEARIA E USINAGEM LTDA 1. De início, é cediço que a propriedade do veículo automotor, como coisa móvel, decorre do exercício da posse, tanto que se opera a transferência mediante simples tradição. Sendo assim, a despeito da previsão do art. 845, §1º, do NCPC, o registro junto ao DETRAN tem finalidade meramente administrativa de controle da frota nacional e lançamento de impostos, multas e taxas. Desta forma, ainda que o exequente possa obter certidão do ajuizamento da execução para efetuar averbação no registro do veículo e, assim, dar publicidade de que o bem estará sujeito à penhora ou arresto (art. 828 do NCPC), a constrição propriamente dita somente poderá ocorrer se o veículo estiver, efetivamente, na posse do executado. Após ser efetuada a penhora, é que poderá ser encaminhada ordem de registro por intermédio do sistema RENAJUD, conforme dispõe o art. 10º, do Regulamento. Sem penhora do veículo, incabível constrição on line, pois com inequívoco risco de penhora de bem que não mais integra o patrimônio do executado e, por conseguinte, não pode responder por suas dívidas, nos termos do art. 789, do NCPC. 2. Entretanto, a fim de possibilitar localização de veículos para a penhora, com efetivação posterior de restrição por intermédio do sistema, DEFIRO a consulta da existência de veículos no sistema RENAVAN e, havendo localização de veículos, a restrição de transferência até efetivação da penhora. 3. A seguir, expeça-se mandado de penhora, apreensão, depósito ao exequente e avaliação do veículo (art. 839 e 870, do NCPC), conforme endereço indicado, desde que esteja na posse do executado, com posterior ordem de restrição por intermédio do RENAJUD e intimação das partes (art. 841, do NCPC). 4. Apresentada impugnação e/ou alegação de impenhorabilidade pela parte executada, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias e, após apresentada ou não manifestação, conclusos para decisão. 5. Sendo infrutífera a penhora pelo sistema RENAJUD, deverá ser intimado o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens à penhora e, decorrido o prazo fixado ou requerida suspensão da execução, sem indicação de bens à penhora, deverá ser suspensa a execução (art. 40, da LEF), com remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspende o prazo prescricional (art. 40, da LEF). 6. Decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem ser encontrado o executado ou bens penhoráveis, os autos deverão ser remetidos ao arquivo, sem baixa da distribuição (art. 40, §2º, da LEF), ocasião em que começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 40, §4º, da LEF). 7. Intimem-se. São José dos Pinhais, 11 de novembro de 2021. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
19/11/2021, 00:00
deferimento
11/11/2021, 15:39
Conclusão (para decisão)
11/11/2021, 15:05
Petição (Petição (outras))
19/10/2021, 10:46
Confirmada
09/10/2021, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001179-26.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001179-26.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$4.779,72 Exequente(s): Município de São José dos Pinhais/PR Executado(s): MAB TORNEARIA E USINAGEM LTDA 1. Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do executado pelo sistema SISBAJUD. 2. Havendo bloqueio, intime-se o executado, por intermédio de Advogado ou, não tendo Advogado constituído, pessoalmente mediante carta com aviso de recebimento - AR (art. 854, §2º, do NCPC), 3. Ocorrendo a indisponibilidade excessiva, proceda-se o imediato desbloqueio (art. 854, §1º, do NCPC). 4. De igual forma, caso o valor indisponível seja irrisório, efetue-se o desbloqueio. 5. Havendo alegação de impenhorabilidade e/ou ainda indisponibilidade excessiva pelo executado, INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se e, enfim, voltem conclusos (art. 854, §4º, do NCPC). 6. Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado no prazo de 05 (cinco) dias, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo instituição financeira depositária, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transferir o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. OFICIE-SE. 7. Na hipótese do item 6, intime-se o executado acerca da penhora para, em querendo, opor embargos à execução. 8. Ausente embargos à execução e/ou preclusa eventual sentença de improcedência, expeça-se alvará de levantamento ao exequente, com prazo de 90 (noventa) dias, devendo o exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a satisfação da obrigação, sendo cientificado que, decorrido o prazo, presumir-se-á a concordância tácita da satisfação, com conclusão para sentença de extinção. Intimem-se. D.N. São José dos Pinhais, 14 de julho de 2021. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
29/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2021, 13:23
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2021, 14:47
Documento (Outros documentos)
26/07/2021, 13:05
Confirmada
26/07/2021, 12:58
Conclusão (para decisão)
14/07/2021, 17:03
Remessa (em diligência)
14/07/2021, 17:03
Petição (Petição (outras))
24/06/2021, 18:24
Confirmada
18/06/2021, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2021, 12:36
Documento (Outros documentos)
07/06/2021, 12:36
Mudança de Assunto Processual
23/04/2021, 13:09
Documento (Outros documentos)
04/03/2021, 12:43
Decurso de Prazo
03/03/2021, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2021, 16:13
Documento (Outros documentos)
02/03/2021, 16:11
Expedição de documento (Carta)
12/02/2021, 18:31
Expedição de documento (Carta)
12/02/2021, 18:31
Expedição de documento (Carta)
12/02/2021, 18:31
Documento (Outros documentos)
04/02/2021, 14:20
Petição (Petição (outras))
09/12/2020, 15:01
Confirmada
04/12/2020, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2020, 13:36
Confirmada
23/11/2020, 13:36
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2020, 14:07
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2020, 14:07
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2020, 14:07
Documento (Outros documentos)
17/11/2020, 17:27
Ato ordinatório
17/11/2020, 17:26
Petição (Petição (outras))
02/10/2020, 18:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2020, 00:41
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2020, 17:05
Documento (Outros documentos)
08/09/2020, 17:05
Expedição de documento (Carta)
07/08/2020, 19:10
Documento (Outros documentos)
03/08/2020, 17:25
Petição (Petição (outras))
05/05/2020, 11:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)