Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0023485-61.2017.8.16.0018.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$6.577,57 Exequente(s): HELIO FRANCISCO COSTA Executado(s): Jhonatan Alves Pereira Sentença 1.
Trata-se de processo de execução de título extrajudicial, no qual o devedor não foi encontrado. E, tramitando o processo sob o rito sumaríssimo, a não localização do devedor é causa para extinção da execução (art. 53, § 4º, da Lei 9.099). Anoto, ademais, que a citação por edital é inadmissível nos processos em trâmite nos Juizados Especiais Cível em razão da existência de expressa vedação legal (art. 18, § 2º da Lei 9.099). E, tampouco é possível a suspensão do processo, porque incompatível com as normas que regem o microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, tais como o princípio da celeridade e da economia processual (art. 2º, da Lei 9.099). 2. Isso posto, com base no art. 53, §4º, da Lei 9.099, julgo extinto o processo sem resolução de mérito. Sem custas e condenação em honorários (artigo 55, da Lei 9.099). 3. Tratando-se de execução de título extrajudicial, o próprio título executivo serve para fins de protesto, sendo desnecessária a expedição de certidão de crédito para tanto. Se se tratar de cumprimento de sentença, e o exequente requereu ou requerer, exp.-se certidão de crédito na forma do art. 138 da Portaria nº 3/2019. 4. Se foi procedida a inscrição do nome do(s) executado(s) em cadastros de proteção ao crédito por ordem deste juízo e neste processo, promova-se o cancelamento da inscrição, como ordena o art. 782 § 4º, do NCPC, na forma do art. 111, § 3º da Portaria nº 3/2019. Fica ciente o exequente de que, munido do título executivo ou da certidão de crédito acima referida, poderá promover a inscrição por sua própria iniciativa. 5. Retire-se o feito da pauta, se houver audiência designada. Comunique-se o juízo deprecado, se houve expedição de carta precatória. 6. Depois de cumpridos os procedimentos acima determinados, arq.-se, com as baixas, comunicações e anotações necessárias. 7. Arquivado o feito, se o exequente pedir o seu desarquivamento e o prosseguimento da execução, à Secretaria para cumprir o art. 121 da Portaria nº 3/2019. P., r. e i.. Em Maringá, 12 de julho de 2022. Alberto Marques dos Santos Juiz de Direito Supervisor assinatura digital (art. 1º III b da Lei 11419) =!91