Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008739-74.2013.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: 44-3259-6912 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008739-74.2013.8.16.0069 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.961,65 Exequente(s): Município de Cianorte/PR Executado(s): JURACI NAIR TUSSET LUANA MAGRI TUNIN Tunin & Tusset Ltda Me
Vistos. Efetivada a penhora de valores em conta bancária de titularidade da parte executada (mov. 365), esta foi intimada para que se manifestasse (mov. 366) e, embora tenha sido exitosa (mov. 367), não foi apresentada qualquer irresignação (v. anotação de decurso de prazo ao mov. 369). Assim, expeça-se alvará para transferência em favor da parte exequente atentando-se aos dados bancários indicados na petição de mov. 373. Quanto ao prosseguimento do feito, intime-se a Fazenda pública para, no prazo de 10 (Dez) dias, indicar bens da parte devedora que sejam passíveis de penhora, sob pena de suspensão da execução (Art. 40 da LEF). Diligências necessárias. Cianorte, datado e assinado digitalmente. Fernando Bueno da Graça Juiz de Direito
13/03/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2026, 08:49
Expedição de alvará de levantamento
06/03/2026, 14:32
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2026, 18:55
Expedição de alvará de levantamento
27/01/2026, 16:46
Conclusão (para decisão)
27/01/2026, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 370) JUNTADA DE ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO (24/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008739-74.2013.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: 44-3259-6912 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008739-74.2013.8.16.0069 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.961,65 Exequente(s): Município de Cianorte/PR Executado(s): JURACI NAIR TUSSET LUANA MAGRI TUNIN Tunin & Tusset Ltda Me
Vistos. Efetivada a penhora de valores em conta bancária de titularidade da parte executada (mov. 365), esta foi intimada para que se manifestasse (mov. 366) e, embora tenha sido exitosa (mov. 367), não foi apresentada qualquer irresignação (v. anotação de decurso de prazo ao mov. 369). Assim, expeça-se alvará para transferência em favor da parte exequente atentando-se aos dados bancários indicados na petição de mov. 373. Quanto ao prosseguimento do feito, intime-se a Fazenda pública para, no prazo de 10 (Dez) dias, indicar bens da parte devedora que sejam passíveis de penhora, sob pena de suspensão da execução (Art. 40 da LEF). Diligências necessárias. Cianorte, datado e assinado digitalmente. Fernando Bueno da Graça Juiz de Direito
13/03/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2026, 08:49
Expedição de alvará de levantamento
06/03/2026, 14:32
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2026, 18:55
Expedição de alvará de levantamento
27/01/2026, 16:46
Conclusão (para decisão)
27/01/2026, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 370) JUNTADA DE ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO (24/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/12/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
25/11/2025, 08:36
Confirmada
25/11/2025, 08:35
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2025, 14:20
Documento (Outros documentos)
24/11/2025, 14:20
Decurso de Prazo
10/10/2025, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 365) JUNTADA DE PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (18/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 365) JUNTADA DE PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (18/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
19/08/2025, 09:06
Confirmada
19/08/2025, 09:06
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2025, 17:12
Documento (Outros documentos)
18/08/2025, 17:12
Ato ordinatório
01/08/2025, 09:09
Petição (Petição (outras))
28/07/2025, 16:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 359) INDEFERIDO O PEDIDO (26/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 359) INDEFERIDO O PEDIDO (26/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 354) OUTRAS DECISÕES (23/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
02/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
27/06/2025, 08:40
Confirmada
27/06/2025, 08:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0008739-74.2013.8.16.0069.
executada: Data Tipo de Movimentação Valor 4/4/2025 MOBILEPAG TIT BANCO 260 R$ 3.050,00 4/4/2025 PIX TRANSF STUDIO 04/04 R$ 480,00 7/5/2025 PAG BOLETO PAG TIT BANC R$ 3.055,00 7/5/2025 PIX TRANSF STUDIO 07/05 R$ 480,00 16/5/2025 PAG BOLETO PAG TIT BANC R$ 684,46 Ademais, também existem outros pagamento realizados e não computadas na planilha acima. A priori, o § 2º do referido art. 833, do CPC, estabelece duas situações excepcionais para que seja afastada a regra de impenhorabilidade, quais sejam, para pagamento de prestação alimentícia e importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários mínimos mensais. Entretanto, conforme já arrazoado o colendo Superior Tribunal de Justiça também tem relativizado a regra de impenhorabilidade de que trata o referido art. 833, IV e § 2º, do CPC, em situações excepcionais, ainda que a dívida perseguida não seja de prestação alimentícia e mesmo se não excederem os valores a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, desde que a mitigação observe a Teoria do Mínimo Existencial e seja pautada nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para preservar verba remuneratória suficiente à subsistência digna do devedor. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO. DÉBITOS. PENHORA. NATUREZA NÃO ALIMENTAR DO VALOR EM EXECUÇÃO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. (...) 1. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça "consolidou-se no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal poderá ser excepcionada, nos termos do art. 833, IV, e § 2° do CPC/2015, quando se voltar: i) para o pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida; e ii) para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais, ressalvadas eventuais particularidades do caso concreto. Em qualquer circunstância, deverá ser preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (AgInt no AREsp n. 2.177.791/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023). 2. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.096.506/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 18/3/2024.) Além do considerável montante existente e movimentado na conta bancária da executada, inclusive após o depósito da verba decorrente de pagamento, a executada não apresentou gastos essenciais de modo a demonstrar que a penhora de valores comprometeria sua renda mensal, ônus que lhe incumbia. Conquanto a executada não tenha colacionado documentos hábeis a corroborar sua alegação de impenhorabilidade, em análise ao binômio proporcionalidade-razoabilidade, a fim de atender aos parâmetros estabelecidos pelo STJ, entendo ser cabível a manutenção de 30% do valor bloqueado. Por oportuno: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE DEFERIU A PENHORA DE 15% DO SALÁRIO DA EXECUTADA. FLEXIBILIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE SOBRE SUBSÍDIOS (ART. 833, IV, DO CPC). CONSTRIÇÃO PARCIAL ADMITIDA. PERCENTUAL QUE NÃO COMPROMETE A SUBSISTÊNCIA DA DEVEDORA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) 1. O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA JÁ VEM, HÁ UM TEMPO, ORIENTANDO SOBRE A POSSIBILIDADE DE SE PENHORAR PERCENTUAL DO SALÁRIO DO EXECUTADO, NAS HIPÓTESES EM QUE ESSA PENHORA NÃO PREJUDIQUE SUA DIGNIDADE E SUBSISTÊNCIA; 2. APÓS ANÁLISE DETIDA DOS AUTOS, ENTENDE-SE PELA POSSIBILIDADE E NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA PENHORA NO MONTANTE DE 10% (DEZ POR CENTO) DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DA DEVEDORA, MEDIDA QUE SE MOSTRA APTA A APROXIMAR MINIMAMENTE O CREDOR DA SATISFAÇÃO DE SEU CRÉDITO; (...) 4. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 14ª CÂMARA CÍVEL - 0023577-83.2023.8.16.0000 - CURITIBA - REL.: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MACHADO COSTA - J. 07.08.2023) (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0012842-88.2023.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: SUBSTITUTO LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 29.01.2024) Assim, diante das peculiaridades do caso, as quais destaco: a. débitos tributários; b. inúmeras diligências já realizadas que restaram inexitosas; e. c. a ausência de comprovação de que a penhora prejudicará o mínimo existencial da executada, rejeito a impugnação ao bloqueio apresentado ao mov. 348. Destarte, determino: a. a manutenção de 30% do valor bloqueado ao mov. 349 em conta de titularidade da executada Luana Magri Tunin com a consequente conversão em penhora; a.1. a liberação do valor excedente; Quanto ao prosseguimento do feito, preclusa a presente decisão converta-se a indisponibilidade em penhora (item a) e, após,
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 2ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Zona 1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: 44-32596912 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008739-74.2013.8.16.0069 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.961,65 Exequente(s): Município de Cianorte/PR Executado(s): JURACI NAIR TUSSET LUANA MAGRI TUNIN Tunin & Tusset Ltda Me
Vistos.
Cuida-se de execução fiscal movia pelo Município de Cianorte-PR em face de Luana Magri Tunin, Juraci Nair Tusset e Tunin & Tusset LTDA ME. Consoante petição de mov. 348, a executada Luana apresentou impugnação ao boqueio de valores efetivado ao mov. 349. Argumentou se tratar de verba impenhorável em razão de ser decorrente de salário. Oportunizado o contraditório, a Fazenda municipal se manifestou ao mov. 352. Pois bem. Recentemente o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp 1.874.222-DF, reconheceu a possibilidade em ser deferida a penhora de salário para pagamento de prestações de natureza não alimentar, bem como quando não exceder 50 salários mínimos. Senão, vejamos: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015). RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. 1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4. Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5. Embargos de divergência conhecidos e providos. (STJ - EREsp: 1874222 DF 2020/0112194-8, Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 19/04/2023, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 24/05/2023) A decisão proferida pelo STJ garante ao credor o direito à tutela jurisdicional efetiva, isso porque disponibiliza meios para adimplemento da obrigação que, no caso em comento, importante frisar, tramita desde o ano de 2013. Com efeito, foram realizadas inúmeras diligências nos autos com o fito de satisfazer a obrigação, não se alcançando o adimplemento do débito. No que tange ao aventado pela executada, de que o montante bloqueado é impenhorável, impende pontuar algumas particularidades verificadas no extrato juntado ao mov. 348.3. Conquanto, de fato, os valores depositados sejam decorrentes de verba salarial, há considerável movimentação na conta bancária da intime-se a executada para, querendo, apresentar embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias (art. 16 da LEF). Oportunamente, tornem os autos conclusos para deliberação. Diligências necessárias. Cianorte, datado e assinado digitalmente. Fernando Bueno da Graça Juiz de Direito
27/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2025, 17:46
Indeferimento
26/06/2025, 16:05
Conclusão (para decisão)
26/06/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 348) JUNTADA DE PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA (17/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
24/06/2025, 17:11
Confirmada
24/06/2025, 17:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008739-74.2013.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: 44-3259-6912 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008739-74.2013.8.16.0069 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.961,65 Exequente(s): Município de Cianorte/PR Executado(s): JURACI NAIR TUSSET LUANA MAGRI TUNIN Tunin & Tusset Ltda Me
Vistos.
Cuida-se de execução fiscal movia pelo Município de Cianorte-PR em face de Luana Magri Tunin, Juraci Nair Tusset e Tunin & Tusset LTDA ME. Consoante petição de mov. 348, a executada Luana apresentou impugnação ao boqueio de valores efetivado ao mov. 349. Antes de deliberar a respeito do pedido formulado pela executada, se faz imperiosa a regularização da capacidade postulatória. Isso porque, analisando detidamente a documentação anexa ao mov. 348 é possível se verificar que não foi colacionado instrumento de procuração. Nesta senda, a fim de regularizar a representação processual, intime-se a executada Luana Magri Tunin, por meio de sua advogada para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar documento que comprove a possibilidade de a patrona promover a defesa dos interesses da parte. Consigne-se, desde já, que o não cumprimento da determinação (e consequente falta de representação legal) ensejará a não análise do aventado na petição de mov. 348 pela falta de capacidade postulatória (art. 103 e 104, ambos do CPC). Oportunamente tornem os autos conclusos para deliberação. Diligências necessárias. Cianorte, datado e assinado digitalmente. Fernando Bueno da Graça Juiz de Direito
24/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2025, 16:38
Outras Decisões
23/06/2025, 15:04
Conclusão (para decisão)
23/06/2025, 01:06
Petição (Petição (outras))
18/06/2025, 11:42
Confirmada
18/06/2025, 11:41
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2025, 15:46
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2025, 15:44
Petição (Petição (outras))
17/06/2025, 14:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 340) DEFERIDO O PEDIDO (24/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 30/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
29/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008739-74.2013.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: 44-3259-6912 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008739-74.2013.8.16.0069 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.961,65 Exequente(s): Município de Cianorte/PR Executado(s): JURACI NAIR TUSSET LUANA MAGRI TUNIN Tunin & Tusset Ltda Me
Vistos. 1.
Trata-se de ação de execução fiscal, movida por MUNICÍPIO DE CIANORTE em face JURACI NAIR TUSSET, LUANA MAGRI TUNIN e TUNIN & TUSSET LTDA ME, pela qual pretende o recebimento de dívida fundada em tributo. 2. Em petição de mov. 329 a parte exequente requereu buscas via SISBAJUD com a inclusão do comando da “teimosinha” após retornos negativos de ofícios (mov. 305, 306 e 331). Pois bem. DECIDO. 3. Tendo em vista o requerido em mov. 60, determino a requisição de informações do Banco Central por intermédio do SisBajud sobre eventuais contas correntes e/ou outras aplicações financeiras em nome da parte executada junto ao sistema financeiro nacional. A ordem de bloqueio deverá ainda ser inserida com repetição programada, até o limite de 30 (trinta) dias contados da data de cadastramento da minuta (conforme contemplado pelo CNJ). 4. Diante do resultado positivo, decreto a indisponibilidade do numerário até o limite do valor da execução, desbloqueando-se eventual sobra (§ 1º). 5. Após, intime-se a parte executada para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, I e II do CPC. 6. Com a manifestação, tornem os autos conclusos. 7. Decorrendo o prazo in albis, converter-se-á a indisponibilidade em penhora e será promovida a transferência para conta judicial, dispensando-se a lavratura do termo, porém intimando-se a parte executada da constrição, para efeitos de impugnação. 8. Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, conferir indicando bens à penhora sob pena de suspensão do processo nos termos do art. 40 da LEF. Ressalto que transcorrido o prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão os autos serão automaticamente arquivados, conforme dispõe o art. art. 40 da Lei nº 6.830/80, sem prejuízo de desarquivamento na hipótese de serem indicados bens específicos à penhora (art. 40, §3º da LEF). Registro ainda, que no período de 1 (um) ano de suspensão será também suspensa a contagem do prazo prescricional (art. 40 da LEF). Anoto, por fim, que transcorrido o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, a parte exequente será intimada para se manifestar e, posteriormente, deverão os autos serem remetidos para extinção em razão da prescrição intercorrente. 9. Intimem-se. Diligências Necessárias. Cianorte, datado e assinado digitalmente. Fernando Bueno da Graça Juiz de Direito
21/05/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
20/05/2025, 15:38
Confirmada
20/05/2025, 15:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2025, 15:29
Confirmada
20/05/2025, 15:29
Remessa (em diligência)
20/05/2025, 13:37
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2025, 13:36
deferimento
24/04/2025, 16:27
Conclusão (para decisão)
24/04/2025, 01:08
Petição (Petição (outras))
11/03/2025, 15:12
Confirmada
10/03/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 335) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (27/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2025, 14:47
Documento (Outros documentos)
27/02/2025, 14:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2025, 09:42
Confirmada
22/01/2025, 09:42
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2025, 15:25
Documento (Outros documentos)
21/01/2025, 15:24
Confirmada
15/01/2025, 14:32
Expedição de documento (Ofício)
14/01/2025, 16:39
Petição (Petição (outras))
29/10/2024, 09:59
Confirmada
29/10/2024, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2024, 13:48
Documento (Certidão)
18/10/2024, 13:48
Documento (Outros documentos)
18/10/2024, 13:45
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2024, 18:16
Decurso de Prazo
01/10/2024, 00:52
Confirmada
23/09/2024, 00:13
Petição (Petição (outras))
18/09/2024, 15:57
Confirmada
16/09/2024, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2024, 13:49
Documento (Outros documentos)
12/09/2024, 13:48
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2024, 13:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0008739-74.2013.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: 44-36190518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008739-74.2013.8.16.0069 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.961,65 Exequente(s): Município de Cianorte/PR Executado(s): JURACI NAIR TUSSET LUANA MAGRI TUNIN Tunin & Tusset Ltda Me
Vistos, etc. De acordo com a pacífica jurisprudência do STJ, a análise da impenhorabilidade da previdência privada deve ser feita de forma casuística. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. PENHORA. DÉBITO ALIMENTAR. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Conforme a jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, cumpre ao magistrado aferir, por meio da análise do caso concreto, a viabilidade ou não da penhora dos valores depositados em fundo de previdência privada complementar (EREsp n. 1.121.719/SP, Segunda Seção, DJe de 4/4/2014). 2. "Não enseja interposição de recurso especial matéria que não tenha sido ventilada no v. aresto atacado e sobre a qual, embora tenham sido opostos os embargos declaratórios competentes, o órgão julgador não se pronunciou e a parte interessada não alegou ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973. Incidência da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça.".( AgInt no AREsp 1157446/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 28/05/2019, DJe 14/06/2019). 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1706886 SP 2020/0125091-2, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 29/03/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/04/2021) Logo, nada impede a ordem de penhora para, em momento oportuno, após o contraditório, a questão ser debatida. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS) – DECISÃO QUE INDEFERE O PEDIDO DE PENHORA DOS VALORES DESTINADOS À PREVIDÊNCIA PRIVADA – IRRESIGNAÇÃO DO CREDOR – ACOLHIMENTO – NECESSIDADE DE PRÉVIA PENHORA DOS VALORES PARA POSTERIOR DISCUSSÃO CASUÍSTICA SOBRE SUA IMPENHORABILIDADE – PRECEDENTES DO STJ E DO TJPR.DECISÃO REFORMADA PARA DETERMINAR O BLOQUEIO DE VALORES EM NOME DA EXECUTADA DEPOSITADOS EM PREVIDÊNCIA PRIVADA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª C. Cível - 0033936-68.2018.8.16.0000 - Palmas - Rel.: Desembargador Fernando Antonio Prazeres - J. 31.10.2018)
Ante o exposto, defiro a penhora sobre os valores depositados no plano de previdência privada. Oficie-se como requerido. Intime-se o devedor com prazo de 15 dias para impugnação, manifestando-se a Fazenda no mesmo prazo na sequência. Transcorrido o prazo sem qualquer manifestação, oficie-se determinando-se a transferência para conta judicial vinculada ao Juízo. Após, expeça-se alvará eletrônico como postulado pela Fazenda. Diligências necessárias. Cianorte, datado e assinado digitalmente. Fernando Bueno da Graça Juiz de Direito
06/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2024, 15:48
deferimento
04/09/2024, 18:15
Conclusão (para decisão)
09/08/2024, 01:06
Petição (Petição (outras))
03/07/2024, 08:36
Confirmada
29/06/2024, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2024, 14:31
Documento (Outros documentos)
18/06/2024, 14:31
Petição (Petição (outras))
09/05/2024, 13:16
Ato ordinatório
30/04/2024, 01:44
Documento (Outros documentos)
26/04/2024, 13:02
Documento (Outros documentos)
19/03/2024, 13:48
Confirmada
14/03/2024, 14:26
Confirmada
14/03/2024, 14:24
Expedição de documento (Ofício)
12/03/2024, 14:34
Petição (Petição (outras))
23/02/2024, 15:01
Confirmada
19/02/2024, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008739-74.2013.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: 44-36190518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008739-74.2013.8.16.0069 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.961,65 Exequente(s): Município de Cianorte/PR Executado(s): JURACI NAIR TUSSET LUANA MAGRI TUNIN Tunin & Tusset Ltda Me
Vistos. 1.
Trata-se de execução fiscal movida pelo Município de Cianorte-PR em face de Juraci Nair Tusset, Luana Magri Tunin e Tunin & Tusset LTDA ME. 2. Em petição de mov. 295, a parte exequente requereu a realização de buscas via SUSEP e CNSEG. Pois bem. DECIDO. 3. À Secretaria para que expeça ofício à CNSEG e à SUSEP para que informem a existência de previdência privada em nome das executadas Juraci e Luana. Prazo de 30 (trinta) dias para resposta. 4. Com as respostas, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, conferir indicando bens à penhora sob pena de suspensão do processo nos termos do art. 40 da LEF. Ressalto que transcorrido o prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão os autos serão automaticamente arquivados, conforme dispõe o art. art. 40 da Lei nº 6.830/80, sem prejuízo de desarquivamento na hipótese de serem indicados bens específicos à penhora (art. 40, §3º da LEF). Registro ainda, que no período de 1(um) ano de suspensão será também suspensa a contagem do prazo prescricional (art. 40 da LEF). Anoto, por fim, que transcorrido o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, a parte exequente será intimada para se manifestar e, posteriormente, deverão os autos serem remetidos para extinção em razão da prescrição intercorrente. Diligências necessárias. Cianorte, datado e assinado digitalmente. Fernando Bueno da Graça Juiz de Direito
09/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2024, 18:21
deferimento
08/02/2024, 13:42
Conclusão (para decisão)
08/02/2024, 01:01
Petição (Petição (outras))
12/12/2023, 09:31
Confirmada
27/11/2023, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2023, 15:16
Documento (Outros documentos)
16/11/2023, 15:16
Documento (Outros documentos)
01/11/2023, 18:42
Petição (Petição (outras))
25/10/2023, 12:12
Confirmada
21/10/2023, 00:17
Documento (Outros documentos)
11/10/2023, 14:40
Confirmada
11/10/2023, 14:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008739-74.2013.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: 44-36190518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008739-74.2013.8.16.0069 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.961,65 Exequente(s): Município de Cianorte/PR Executado(s): JURACI NAIR TUSSET LUANA MAGRI TUNIN Tunin & Tusset Ltda Me
Vistos. 1. Diante do pedido da parte exequente e considerando a ordem de preferência disposta no art. 835, I, CPC, determino a requisição de informações do Banco Central por intermédio do SisBajud sobre eventuais contas correntes e/ou outras aplicações financeiras em nome da parte executada junto ao sistema financeiro nacional. 2. Diante do resultado positivo, decreto a indisponibilidade do numerário até o limite do valor da execução, desbloqueando-se eventual sobra (art. 854, §1º, CPC). 3. Após, intime-se a parte executada para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, I e II do CPC. 4. Com a manifestação, tornem os autos conclusos. 5. Decorrendo o prazo in albis, converter-se-á a indisponibilidade em penhora e será promovida a transferência para conta judicial, dispensando-se a lavratura do termo, porém intimando-se a parte executada da constrição, para efeitos de impugnação. 6. Em caso negativo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, conferir andamento ao feito, solicitando o que lhe for de direito. Diligências necessárias. Cianorte, datado e assinado digitalmente. Fernando Bueno da Graça Juiz de Direito
11/10/2023, 00:00
Remessa (em diligência)
10/10/2023, 17:28
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2023, 17:28
deferimento
04/10/2023, 13:45
Conclusão (para decisão)
29/09/2023, 01:06
Petição (Petição (outras))
25/08/2023, 09:32
Confirmada
13/08/2023, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2023, 15:29
Documento (Outros documentos)
26/04/2023, 16:35
Documento (Outros documentos)
26/04/2023, 16:34
Mandado
25/04/2023, 13:33
Mandado
25/04/2023, 13:32
Ato ordinatório
12/04/2023, 15:07
Expedição de documento (Mandado)
12/04/2023, 15:04
Expedição de documento (Mandado)
12/04/2023, 15:04
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
10/04/2023, 14:51
Ato ordinatório
06/04/2023, 09:34
Petição (Petição (outras))
27/03/2023, 08:43
Confirmada
24/03/2023, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2023, 08:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008739-74.2013.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: 44-36190518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008739-74.2013.8.16.0069 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.961,65 Exequente(s): Município de Cianorte/PR Executado(s): JURACI NAIR TUSSET LUANA MAGRI TUNIN Tunin & Tusset Ltda Me
Vistos. 1. A parte Exequente requer a suspensão do feito a fim de diligenciar o devido pagamento das custas. 2. Considerando as diligências já realizadas, defiro o pedido. Assim, determino a suspensão do feito pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias. 3. Ao termino da suspensão, intime-se a parte Exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, conferir andamento ao feito. 4. Cientifique-se. Diligências necessárias. Cianorte, datado e assinado digitalmente. Fernando Bueno da Graça Juiz de Direito
14/03/2023, 00:00
Por decisão judicial
13/03/2023, 14:49
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2023, 14:49
Por decisão judicial
12/03/2023, 21:00
Conclusão (para decisão)
10/03/2023, 01:12
Petição (Petição (outras))
09/03/2023, 17:18
Confirmada
09/03/2023, 17:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008739-74.2013.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: 44-36190518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008739-74.2013.8.16.0069 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.961,65 Exequente(s): Município de Cianorte/PR Executado(s): JURACI NAIR TUSSET LUANA MAGRI TUNIN Tunin & Tusset Ltda Me
Vistos. 1. Considerando as diligências já realizadas, defiro a penhora das quotas sociais da empresa DEMIZU & CIA LTDA, inscrita no CNPJ nº 15.080.020/0001-97 e, para tanto, expeça-se mandado de penhora, nos termos do art. 835, IX do CPC. 2. Procedida a penhora das quotas, intime-se a executada, pessoalmente, para que querendo se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias (art. 841, §2º do CPC). 3. Ainda, intimem-se os sócios da empresa para que no prazo de 60 (sessenta) dias: a) apresentem balaço especial, na forma da lei; b) ofereçam as quotas aos demais sócios (observando o direito de preferencial legal ou contratual); c) não existindo interesse dos outros sócios na aquisição das quotas penhoradas, procedam a liquidação das quotas, depositando em juízo o valor apurado (art. 861, I, II e III do CPC). 3.1. Ressalta-se que para fins de liquidação, a sociedade ou o exequente poderão requerer a nomeação de administrador para auxiliar no procedimento (art. 861, § 3º do CPC). 3.2. Por fim, se a liquidação das quotas sociais se demonstrar excessivamente onerosa à sociedade, poderá ser realizado o leilão judicial das mesmas (art. 861, §5º do CPC). 4. Oportunamente tornem os autos conclusos. Diligências necessárias. Cianorte, datado e assinado digitalmente. Fernando Bueno da Graça Juiz de Direito
06/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2023, 10:27
Documento (Outros documentos)
03/03/2023, 10:27
Ato ordinatório
03/03/2023, 10:25
deferimento
27/02/2023, 18:18
Conclusão (para decisão)
16/02/2023, 01:14
Petição (Petição (outras))
09/02/2023, 12:47
Petição (Petição (outras))
05/01/2023, 10:58
Confirmada
20/12/2022, 00:05
Documento (Outros documentos)
09/12/2022, 11:44
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2022, 11:43
Documento (Outros documentos)
09/12/2022, 11:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008739-74.2013.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: 44-36190518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008739-74.2013.8.16.0069 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.961,65 Exequente(s): Município de Cianorte/PR Executado(s): JURACI NAIR TUSSET LUANA MAGRI TUNIN Tunin & Tusset Ltda Me
Vistos. 1. Diante do teor da petição retro e tendo em vista as diligências já adotadas, determino a busca no sistema conveniado de informes detalhados referentes a eventual vínculo empregatício/benefício que a parte executada goze. 2. Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, conferir andamento ao feito, solicitando o que for de direito. Diligências necessárias. Cianorte, datado e assinado digitalmente. Fernando Bueno da Graça Juiz de Direito
30/11/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
29/11/2022, 16:14
Confirmada
29/11/2022, 16:14
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2022, 15:35
deferimento
29/11/2022, 13:53
Conclusão (para decisão)
06/10/2022, 01:04
Petição (Petição (outras))
15/09/2022, 10:36
Confirmada
15/09/2022, 10:33
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2022, 14:22
Documento (Outros documentos)
13/09/2022, 14:22
Petição (Petição (outras))
30/08/2022, 09:43
Confirmada
30/08/2022, 09:42
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2022, 16:35
Documento (Outros documentos)
29/08/2022, 16:35
Documento (Outros documentos)
11/08/2022, 18:35
Documento (Outros documentos)
04/08/2022, 09:01
Confirmada
04/08/2022, 08:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008739-74.2013.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: 44-36190518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008739-74.2013.8.16.0069 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.961,65 Exequente(s): Município de Cianorte/PR Executado(s): JURACI NAIR TUSSET LUANA MAGRI TUNIN Tunin & Tusset Ltda Me
Vistos. 1. Diante do pedido da parte exequente e considerando a ordem de preferência estabelecida no art. 835, I, CPC, determino a requisição de informações do Banco Central por intermédio do SisBajud sobre eventuais contas correntes e/ou outras aplicações financeiras em nome da parte executada junto ao sistema financeiro nacional. 2. Diante do resultado positivo, decreto a indisponibilidade do numerário até o limite do valor da execução, desbloqueando-se eventual sobra (§ 1º). 3. Após, intime-se a parte executada para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, I e II do CPC. 4. Com a manifestação, tornem os autos conclusos. 5. Decorrendo o prazo in albis, converter-se-á a indisponibilidade em penhora e será promovida a transferência para conta judicial, dispensando-se a lavratura do termo, porém intimando-se a parte executada da constrição, para efeitos de impugnação. 6. Em caso negativo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, conferir andamento ao feito, solicitando o que lhe for de direito. Diligências necessárias. Cianorte, datado e assinado digitalmente. Fernando Bueno da Graça Juiz de Direito
04/08/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
03/08/2022, 18:52
deferimento
03/08/2022, 18:47
Conclusão (para decisão)
28/07/2022, 01:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
27/07/2022, 15:57
Petição (Petição (outras))
27/06/2022, 09:41
Petição (Petição (outras))
25/05/2022, 13:35
Petição (Petição (outras))
18/03/2022, 16:54
Confirmada
18/03/2022, 00:10
Confirmada
15/03/2022, 15:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008739-74.2013.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: 44-36190518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008739-74.2013.8.16.0069 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.961,65 Exequente(s): Município de Cianorte/PR Executado(s): JURACI NAIR TUSSET LUANA MAGRI TUNIN Tunin & Tusset Ltda Me
Vistos. A parte exequente requer a suspensão do processo para que possa aguardar o pagamento do acordo. Assim, defiro o pedido e determino a suspensão do feito pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias. Ao termino da suspensão, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, conferir andamento ao feito. Cientifique-se. Diligências necessárias. Cianorte, datado e assinado digitalmente. Fernando Bueno da Graça Juiz de Direito
08/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 14:23
Por decisão judicial
07/03/2022, 14:23
Por decisão judicial
21/02/2022, 18:02
Conclusão (para decisão)
03/02/2022, 14:11
Petição (Petição (outras))
22/11/2021, 09:44
Confirmada
06/11/2021, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008739-74.2013.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CIANORTE - PROJUDI - 4 Travessa Itororó, 300 - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: 44-36190518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008739-74.2013.8.16.0069 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.961,65 Exequente(s): Município de Cianorte/PR Executado(s): JURACI NAIR TUSSET LUANA MAGRI TUNIN Tunin & Tusset Ltda Me Vistos etc. 01.
Trata-se de ação de execução fiscal ajuizada pelo Município de Cianorte em face de JURACI NAIR TUSSET, LUANA MAGRI TUNIN e TUNIN & TUSSET LTDA ME. Em seq. 212.1 a Fazenda Pública apresentou acordo quanto ao parcelamento do débito. Neste sentido, dispõe o art. 151 Código Tributário Nacional que o parcelamento do débito suspende a exigibilidade do crédito tributário. Desta forma, defiro o pedido de seq. 212.1 e SUSPENDO o curso da presente execução fiscal até 20/04/2022, tempo necessário ao cumprimento do acordo realizado entre as partes. 02. Decorrido o prazo, intime-se a Fazenda Pública para, no prazo de 10 dias, manifestar-se quanto ao cumprimento da obrigação. 03. Intimem-se. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito Substituto
27/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
26/10/2021, 09:48
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2021, 09:46
Por decisão judicial
25/10/2021, 21:06
Conclusão (para decisão)
25/10/2021, 12:36
Petição (Petição (outras))
15/09/2021, 16:46
Petição (Petição (outras))
31/08/2021, 15:51
Confirmada
23/08/2021, 00:42
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2021, 15:46
Expedição de documento (Ofício)
12/08/2021, 15:46
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2021, 14:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0008739-74.2013.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: 44-36190518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008739-74.2013.8.16.0069 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.961,65 Exequente(s): Município de Cianorte/PR Executado(s): JURACI NAIR TUSSET LUANA MAGRI TUNIN Tunin & Tusset Ltda Me Vistos etc., I –
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE CIANORTE/PR em face de JURACI NAIR TUSSET, LUANA MAGRI TUNIN e TUNIN & TUSSET LTDA ME. Determinada a realização de pesquisa via INFOJUD (mov. 197), a diligência resultou infrutífera (mov. 201). Por fim, a Exequente requereu a inclusão do nome do(a)(s) Executado(a)(s) em cadastro de inadimplentes e a expedição de ofício para a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (mov. 204). Após os autos vieram conclusos. É o essencial a ser relatado. DECIDO. II – Requer inicialmente a Exequente a inclusão do nome do(a)(s) executado(a)(s) nos cadastros de inadimplentes nos termos do artigo 782, §3º do CPC.
Trata-se de forma de execução indireta, por meio do qual o Juiz, a requerimento da parte, pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes (782, §3º). A inclusão “não se subordina ao vencimento do prazo de cumprimento” (Araken de Assis, Manual da Execução, 18º ed.), é medida que visa inibir o inadimplemento do executado, conferindo maior efetividade a execução. Ademais, há de se lembrar que “esta conduta depende de requerimento da parte e poderá gerar responsabilidade civil por danos morais em caso de inscrição indevida” (Breves comentários ao Novo Código de Processo Civil / Tereza Arruda Alvim Wambier... [et al.], coordenadores. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015 - Comentários do artigo 782). Em recente julgado, o STJ ratificou a aplicabilidade do supracitado dispositivo às execuções fiscais, fixando a seguinte tese: “O art. 782, §3º, do CPC é aplicável às execuções fiscais, devendo o magistrado deferir o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, preferencialmente pelo sistema SERASAJUD, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa - CDA. STJ. 1ª Seção. REsp 1.807.180/PR, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 24/02/2021 (Recurso Repetitivo – Tema 1026) (Info 686)”. III – No caso, como não houve o pagamento da dívida até o presente momento, de rigor o acolhimento do pedido. Oficie-se à(s) entidade(s) de proteção ao crédito requerida(s), solicitando a inclusão do(s) nome(s) do(a)(s) executado(a)(s) em seus registros, consignando como valor do crédito o valor da execução. IV – Quanto ao segundo requerimento, não há impedimento para o emprego da medida pleiteada, desde que observado o preenchimento dos requisitos estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do REsp. 1.377.507/SP, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, são eles: a) citação do devedor; b) inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal; c) não localização de bens penhoráveis após o esgotamento das diligências judiciais[1]. In casu, os devedores foram devidamente citados, não houve o pagamento voluntário e o exequente utilizou-se de todos os meios judiciais buscando a satisfação de seu crédito (Bacenjud, Renajud e Infojud), todos sem sucesso. Pelo exposto, não há óbice à utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens para tentar-se obter a satisfação do crédito em execução, atendendo aos primados constitucionais da efetividade e da duração razoável do processo. V – Assim, determino seja realizada a inserção do nome do(a)(s) Executado(a)(s) na CNIB. VI – Ulteriormente, diante da documentação carreada, deverá a parte exequente ser intimada para se manifestar e impulsionar o feito no prazo de 15 (quinze) dias. VII – Oportunamente tornem conclusos. VIII – Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. [1] “TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-D DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 185-A DO CTN. INDISPONIBILIDADE DE BENS E DIREITOS DO DEVEDOR. ANÁLISE RAZOÁVEL DO ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. NECESSIDADE. 1. Para efeitos de aplicação do disposto no art. 543-C do CPC, e levando em consideração o entendimento consolidado por esta Corte Superior de Justiça, firma-se compreensão no sentido de que a indisponibilidade de bens e direitos autorizada pelo art. 185-A do CTN depende da observância dos seguintes requisitos: (i) citação do devedor tributário; (ii) inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal; e (iii) a não localização de bens penhoráveis após esgotamento das diligências realizadas pela Fazenda, caracterizado quando houver nos autos (a) pedido de acionamento do Bacen Jud e consequente determinação pelo magistrado e (b) a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito – DENATRAN ou DETRAN. (...) 3. As disposições do art. 185-A do CTN abrangerão todo e qualquer bem ou direito do devedor, observado como limite o valor do crédito tributário, e dependerão do preenchimento dos seguintes requisitos: (i) citação do executado; (ii) inexistência de pagamento ou de oferecimento de bens à penhora no prazo legal; e, por fim, (iii) não forem encontrados bens penhoráveis. (...) 9. Recurso especial a que se dá provimento para anular o acórdão impugnado no sentido de que outro seja proferido em seu lugar, observando as orientações delineadas na presente decisão.” (STJ – Resp 1377507/SP – Primeira Seção – Rel. Min. Og Fernandes – j. em 26.11.2014). Cianorte, 05 de julho de 2021. Sâmya Yabusame Terruel Zarpellon Juíza de Direito
07/07/2021, 00:00
deferimento
05/07/2021, 15:07
Conclusão (para decisão)
21/06/2021, 09:52
Petição (Petição (outras))
07/04/2021, 14:26
Confirmada
21/03/2021, 00:54
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2021, 19:05
Documento (Outros documentos)
26/02/2021, 16:10
Petição (Petição (outras))
22/01/2021, 08:53
Confirmada
12/12/2020, 00:45
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2020, 18:36
deferimento
23/11/2020, 08:54
Conclusão (para decisão)
03/11/2020, 15:57
Petição (Petição (outras))
28/08/2020, 08:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2020, 00:35
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2020, 18:01
Petição (Petição (outras))
16/06/2020, 16:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2020, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2020, 16:26
Documento (Outros documentos)
02/06/2020, 16:26
Petição (Petição (outras))
24/03/2020, 21:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2020, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2020, 14:23
Documento (Outros documentos)
13/03/2020, 14:23
Documento (Outros documentos)
10/02/2020, 14:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2020, 14:39
Remessa (em diligência)
04/02/2020, 13:43
Desarquivamento
04/02/2020, 13:42
Petição (Petição (outras))
03/12/2019, 16:33
Provisório
25/06/2019, 14:30
Desarquivamento
25/06/2019, 14:30
Provisório
15/02/2019, 18:18
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
13/12/2018, 00:23
Petição (Petição (outras))
26/06/2018, 09:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2018, 00:28
Por decisão judicial
14/06/2018, 18:29
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2018, 18:29
Execução frustrada
11/06/2018, 10:57
Conclusão (para decisão)
08/02/2018, 16:58
Petição (Petição (outras))
12/12/2017, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2017, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2017, 18:00
Documento (Outros documentos)
17/11/2017, 17:59
Petição (Petição (outras))
25/09/2017, 16:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2017, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2017, 14:08
Documento (Outros documentos)
29/08/2017, 14:07
Documento (Outros documentos)
15/08/2017, 10:09
Remessa (em diligência)
14/08/2017, 17:33
Documento (Outros documentos)
10/07/2017, 16:16
Documento (Outros documentos)
10/07/2017, 16:14
Petição (Petição (outras))
07/07/2017, 08:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2017, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2017, 09:11
Decurso de Prazo
10/06/2017, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2017, 16:26
Petição (Petição (outras))
01/06/2017, 10:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2017, 00:04
Documento (Outros documentos)
24/05/2017, 12:14
Decurso de Prazo
23/05/2017, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2017, 16:55
Expedição de documento (Carta)
15/05/2017, 16:22
Expedição de documento (Carta)
15/05/2017, 16:20
Expedição de documento (Carta)
15/05/2017, 16:20
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2017, 14:52
Documento (Outros documentos)
15/05/2017, 14:52
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2017, 17:25
Decurso de Prazo
07/02/2017, 00:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2017, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2017, 12:46
Decurso de Prazo
25/10/2016, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2016, 10:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2016, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2016, 00:02
Documento (Outros documentos)
07/10/2016, 14:55
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2016, 13:26
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2016, 13:26
Ato ordinatório
07/10/2016, 13:25
Mero expediente
06/10/2016, 17:40
Conclusão (para decisão)
17/06/2016, 17:27
Petição (Petição (outras))
17/06/2016, 11:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2016, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2016, 16:15
Mero expediente
30/05/2016, 16:25
Documento (Outros documentos)
22/03/2016, 14:04
Conclusão (para decisão)
02/03/2016, 17:01
Petição (Petição (outras))
02/03/2016, 16:51
Documento (Certidão)
02/03/2016, 14:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2016, 13:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2016, 00:15
Documento (Outros documentos)
20/01/2016, 17:50
Expedição de documento (Carta)
07/01/2016, 18:23
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2016, 18:14
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2015, 17:56
Documento (Outros documentos)
11/12/2015, 17:56
Petição (Petição (outras))
10/11/2015, 17:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/11/2015, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2015, 13:48
Documento (Outros documentos)
22/10/2015, 13:48
Documento (Outros documentos)
22/10/2015, 13:45
Documento (Outros documentos)
09/10/2015, 18:09
Ato ordinatório
08/10/2015, 09:30
Documento (Outros documentos)
28/09/2015, 08:39
Remessa (em diligência)
28/09/2015, 08:29
Documento (Certidão)
28/09/2015, 08:28
Decurso de Prazo
26/09/2015, 00:11
deferimento
25/09/2015, 16:17
Conclusão (para decisão)
25/09/2015, 13:05
Petição (Petição (outras))
25/09/2015, 08:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2015, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2015, 15:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2015, 15:17
Expedição de documento (Mandado)
26/08/2015, 17:57
Documento (Outros documentos)
06/08/2015, 18:22
Decurso de Prazo
29/07/2015, 00:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2015, 17:20
Documento (Outros documentos)
02/07/2015, 14:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2015, 16:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2015, 00:02
Expedição de documento (Carta)
19/06/2015, 15:49
Expedição de documento (Carta)
19/06/2015, 15:48
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2015, 14:45
Ato ordinatório
16/06/2015, 14:45
Ato ordinatório
16/06/2015, 14:44
deferimento
12/06/2015, 14:35
Conclusão (para decisão)
10/06/2015, 15:32
Petição (Petição (outras))
28/05/2015, 16:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2015, 14:09
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2015, 14:58
Documento (Outros documentos)
18/05/2015, 14:58
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/05/2015, 00:11
Por decisão judicial
15/04/2015, 15:17
Petição (Petição (outras))
15/04/2015, 14:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2015, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2015, 18:14
Mero expediente
30/03/2015, 15:26
Conclusão (para decisão)
30/03/2015, 12:50
Petição (Petição (outras))
27/03/2015, 17:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2015, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2015, 18:46
Decurso de Prazo
12/03/2015, 00:01
Mero expediente
11/03/2015, 17:16
Conclusão (para decisão)
10/03/2015, 16:20
Documento (Certidão)
10/03/2015, 16:20
Petição (Petição (outras))
03/03/2015, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2015, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2015, 12:54
Documento (Outros documentos)
12/02/2015, 12:54
Documento (Outros documentos)
12/02/2015, 12:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2015, 00:00
Documento (Ofício)
04/02/2015, 16:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2015, 16:56
Ato ordinatório
03/02/2015, 09:32
Expedição de documento (Alvará)
30/01/2015, 18:54
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2015, 12:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2015, 12:43
Petição (Petição (outras))
20/01/2015, 09:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2015, 09:08
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2014, 12:43
Documento (Outros documentos)
12/12/2014, 12:43
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
12/12/2014, 00:13
Por decisão judicial
12/11/2014, 18:19
Petição (Petição (outras))
11/11/2014, 16:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2014, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2014, 18:03
Documento (Outros documentos)
30/10/2014, 18:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2014, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2014, 17:00
Documento (Outros documentos)
08/09/2014, 16:59
Expedição de documento (Mandado)
04/09/2014, 15:56
Documento (Ofício)
03/09/2014, 14:46
Documento (Ofício)
02/09/2014, 12:22
Documento (Ofício)
01/09/2014, 13:25
Ato ordinatório
29/08/2014, 00:11
Ato ordinatório
29/08/2014, 00:11
Ato ordinatório
29/08/2014, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2014, 13:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2014, 13:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2014, 13:18
Documento (Outros documentos)
01/08/2014, 16:35
Expedição de documento (Ofício)
18/07/2014, 14:16
Expedição de documento (Ofício)
18/07/2014, 14:15
Expedição de documento (Ofício)
18/07/2014, 14:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2014, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2014, 16:27
Documento (Outros documentos)
27/06/2014, 16:27
Documento (Outros documentos)
13/06/2014, 15:19
Documento (Outros documentos)
23/05/2014, 15:42
Documento (Outros documentos)
22/05/2014, 14:53
Remessa (em diligência)
22/05/2014, 14:49
Decurso de Prazo
05/04/2014, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2014, 16:11
Expedição de documento (Carta)
24/02/2014, 16:54
Mero expediente
09/12/2013, 09:37
Conclusão (para decisão)
06/12/2013, 15:12
Documento (Outros documentos)
06/12/2013, 15:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2013, 15:11
Distribuição (sorteio)
06/12/2013, 14:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)