Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2022, 09:57
Confirmada
15/12/2022, 06:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000583-85.2020.8.16.0026.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO 2ª VARA CÍVEL DE CAMPO LARGO - PROJUDI Rua Joanin Stroparo, 01 - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 3391-4904 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000583-85.2020.8.16.0026 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Divisão e Demarcação Valor da Causa: R$383.280,40 Autor(s): EDENILSON ANTONIO RADICHESKI MARIA DO ROCIO CZLUSNIAK MARISTELA APARECIDA CZLUSNIAK MARLI DO ROCIO CZLUSNIAK Réu(s): CELIA REGINA CZELUSNIAK ESPÓLIO DE IDELZINA DE JESUS FERREIRA CZELUSNIAK representado(a) por IVO CZELUSNIAK IVO CZELUSNIAK João Alcione Scopel MARIA BERNADTH CZELUSNIAK SUELI APARECIDA SCOPEL
Vistos. Homologo, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a transação celebrada entre as partes e julgo extinto o processo, com fundamento no art. 487, inc. III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, para declarar a extinção do condomínio entre as partes e a divisão do imóvel objeto da presente ação, nos termos delimitados no mov. 178.2. Custas e honorários na forma deliberada no acordo, sendo pro rata na hipótese de silêncio das partes a respeito (art. 90, § 2º, do CPC). Observe-se a condição de suspensão de exigibilidade, já que houve deferimento da justiça gratuita para ambas as partes. Defiro, desde já, a dispensa do prazo recursal, caso requerida. Com o trânsito em julgado desta sentença, expeça-se ofício ao CRI desta Comarca para abertura de duas matrículas referentes à cota de cada parte, na forma delimitada no acordo judicial de mov. 178.2. Junte-se cópia do acordo. P.R.I.C. Diligências necessárias. Campo Largo, data e hora de inserção no sistema. Maria Serra Carvalho Juíza de Direito
15/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2022, 17:35
Homologação de Transação
30/10/2022, 23:47
Conclusão (para decisão)
20/07/2022, 12:50
Petição (Petição (outras))
20/07/2022, 11:58
Petição (Petição (outras))
20/07/2022, 11:33
Confirmada
09/07/2022, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000583-85.2020.8.16.0026.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO 2ª VARA CÍVEL DE CAMPO LARGO - PROJUDI Rua Joanin Stroparo, 01 - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 3391-4904 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000583-85.2020.8.16.0026 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Divisão e Demarcação Valor da Causa: R$383.280,40 Autor(s): EDENILSON ANTONIO RADICHESKI MARIA DO ROCIO CZLUSNIAK MARISTELA APARECIDA CZLUSNIAK MARLI DO ROCIO CZLUSNIAK Réu(s): CELIA REGINA CZELUSNIAK ESPÓLIO DE IDELZINA DE JESUS FERREIRA CZELUSNIAK representado(a) por IVO CZELUSNIAK IVO CZELUSNIAK João Alcione Scopel MARIA BERNADTH CZELUSNIAK SUELI APARECIDA SCOPEL
Vistos. Intime-se, pessoalmente, a parte requerida para que se manifeste a respeito dos petitórios de movs. 171 e 178, no prazo de 15 dias. Após, tornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Campo Largo, data e hora de inserção no sistema. MARIA SERRA CARVALHO Juíza de Direito Substituta
29/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2022, 21:55
Petição (Petição (outras))
21/06/2022, 16:35
Mero expediente
19/06/2022, 21:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000583-85.2020.8.16.0026.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO 2ª VARA CÍVEL DE CAMPO LARGO - PROJUDI Rua Joanin Stroparo, 01 - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 3391-4904 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000583-85.2020.8.16.0026 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Divisão e Demarcação Valor da Causa: R$383.280,40 Autor(s): EDENILSON ANTONIO RADICHESKI MARIA DO ROCIO CZLUSNIAK MARISTELA APARECIDA CZLUSNIAK MARLI DO ROCIO CZLUSNIAK Réu(s): CELIA REGINA CZELUSNIAK ESPÓLIO DE IDELZINA DE JESUS FERREIRA CZELUSNIAK representado(a) por IVO CZELUSNIAK IVO CZELUSNIAK João Alcione Scopel MARIA BERNADTH CZELUSNIAK SUELI APARECIDA SCOPEL
Vistos. Em que pese o pedido retro, para a homologação de acordo, faz-se necessário a juntada da minuta do acordo, com todas as especificações do acordado entre as partes. Deste modo, intimem-se as partes para trazerem aos autos o termo de acordo, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento. Intimações e diligências necessárias. Campo Largo, data e hora de inserção no sistema. MARIA SERRA CARVALHO Juíza de Direito Substituta
25/05/2022, 00:00
Conclusão (para julgamento)
24/05/2022, 15:08
Petição (Petição (outras))
23/05/2022, 15:39
Mero expediente
22/05/2022, 23:39
Conclusão (para julgamento)
08/04/2022, 17:45
Petição (Petição (outras))
08/04/2022, 13:28
Decurso de Prazo
08/04/2022, 00:24
Confirmada
18/03/2022, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000583-85.2020.8.16.0026.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO 2ª VARA CÍVEL DE CAMPO LARGO - PROJUDI Rua Joanin Stroparo, 01 - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 3391-4904 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000583-85.2020.8.16.0026 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Divisão e Demarcação Valor da Causa: R$383.280,40 Autor(s): EDENILSON ANTONIO RADICHESKI MARIA DO ROCIO CZLUSNIAK MARISTELA APARECIDA CZLUSNIAK MARLI DO ROCIO CZLUSNIAK Réu(s): CELIA REGINA CZELUSNIAK ESPÓLIO DE IDELZINA DE JESUS FERREIRA CZELUSNIAK representado(a) por IVO CZELUSNIAK IVO CZELUSNIAK João Alcione Scopel MARIA BERNADTH CZELUSNIAK SUELI APARECIDA SCOPEL
Vistos. Intime-se a parte requerida para que se manifeste a respeito do acordo juntado no mov. 166, no prazo de 15 dias. Após, sendo o caso, torne conclusos para homologação. Intimação e diligências necessárias. Campo Largo, data e hora de inserção no sistema. MARIA SERRA CARVALHO Juíza de Direito Substituta
08/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 14:19
Petição (Petição (outras))
04/03/2022, 14:19
Mero expediente
18/02/2022, 00:53
Conclusão (para julgamento)
02/02/2022, 20:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2022, 16:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2022, 16:02
Petição (Petição (outras))
02/02/2022, 16:02
Petição (Petição (outras))
25/01/2022, 10:39
Confirmada
22/01/2022, 00:09
Confirmada
22/01/2022, 00:09
Confirmada
22/01/2022, 00:09
Confirmada
22/01/2022, 00:09
Confirmada
22/01/2022, 00:09
Confirmada
22/01/2022, 00:09
Petição (Petição (outras))
14/01/2022, 17:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000583-85.2020.8.16.0026.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO 2ª VARA CÍVEL DE CAMPO LARGO - PROJUDI Rua Joanin Stroparo, 01 - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 3391-4904 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000583-85.2020.8.16.0026 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Divisão e Demarcação Valor da Causa: R$383.280,40 Autor(s): EDENILSON ANTONIO RADICHESKI MARIA DO ROCIO CZLUSNIAK MARISTELA APARECIDA CZLUSNIAK MARLI DO ROCIO CZLUSNIAK Réu(s): CELIA REGINA CZELUSNIAK ESPÓLIO DE IDELZINA DE JESUS FERREIRA CZELUSNIAK representado(a) por IVO CZELUSNIAK IVO CZELUSNIAK João Alcione Scopel MARIA BERNADTH CZELUSNIAK SUELI APARECIDA SCOPEL
Vistos. Considerando o anúncio de composição amigável das partes, intimem-se as partes para que se manifestem a respeito do petitório de mov. 142, no prazo de 15 dias. Após, tornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Campo Largo, data e hora de inserção no sistema. Maria Serra Carvalho Juíza de Direito Substituta
12/01/2022, 00:00
Confirmada
11/01/2022, 17:41
Confirmada
11/01/2022, 17:41
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2022, 17:40
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2022, 17:40
Mero expediente
03/12/2021, 18:44
Petição (Petição (outras))
12/11/2021, 11:06
Petição (Petição (outras))
11/11/2021, 15:23
Conclusão (para decisão)
10/11/2021, 14:25
Petição (Petição (outras))
08/11/2021, 18:29
Petição (Petição (outras))
05/11/2021, 16:38
Decurso de Prazo
28/10/2021, 00:12
Decurso de Prazo
28/10/2021, 00:12
Decurso de Prazo
28/10/2021, 00:12
Decurso de Prazo
21/10/2021, 01:25
Confirmada
05/10/2021, 00:26
Confirmada
04/10/2021, 09:10
Confirmada
27/09/2021, 13:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000583-85.2020.8.16.0026.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO 2ª VARA CÍVEL DE CAMPO LARGO - PROJUDI Rua Joanin Stroparo, 01 - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 3391-4904 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000583-85.2020.8.16.0026 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Divisão e Demarcação Valor da Causa: R$383.280,40 Autor(s): EDENILSON ANTONIO RADICHESKI MARIA DO ROCIO CZLUSNIAK MARISTELA APARECIDA CZLUSNIAK MARLI DO ROCIO CZLUSNIAK Réu(s): CELIA REGINA CZELUSNIAK ESPÓLIO DE IDELZINA DE JESUS FERREIRA CZELUSNIAK representado(a) por IVO CZELUSNIAK IVO CZELUSNIAK João Alcione Scopel MARIA BERNADTH CZELUSNIAK SUELI APARECIDA SCOPEL
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Espólio de Idelzina de Jesus Ferreira Czelusniak e Edenilson Antonio Radicheski e outros em face da decisão de mov. 106, alegando, em síntese, que: a decisão de mov. 106 se encontra em contradição ao determinar a nomeação de curador especial, visto que as partes foram citadas por mandado; a decisão negou a concessão da multa requerida, sendo que é perfeitamente viável a aplicação a fim de assegurar o fim útil da demanda. É o breve relatório. DECIDO. Conheço do recurso, pois tempestivo, na forma do art. 1.023 do CPC. Os embargos de declaração encontram previsão no art. 1.022 do CPC, tendo suas hipóteses taxativamente elencadas. De acordo com o artigo retro mencionado, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição. A contradição em termos de embargos de declaração, ocorre quando há “incompatibilidade lógica entre os fundamentos do julgado, ou entre estes e a sua conclusão.” (TRF/1ª Região nº 1998.33.00.018597-0, Corte Especial, 03/10/2012) Já a “obscuridade, significa falta de clareza, no desenvolvimento das ideias que norteiam a fundamentação da decisão. Representa ela hipótese em que concatenação do raciocínio, a fluidez das ideias, vem comprometida, ou porque exposta de maneira confusa ou porque lacônica, ou ainda porque a redação foi mal feita, com erros gramaticais, de sintaxe, concordância etc., capazes de prejudicar a interpretação da motivação.” (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Manual do processo de conhecimento. 5. Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p. 556) É pertinente, no ponto, o magistério de Herman Benjamin: “Obscuridade, por sua vez, é vício que impossibilita a clara compreensão do provimento jurisdicional que compôs a lide.” (EDcl no REsp 1343299 SC 2012/0193320-3). O erro material pode ser conceituado como o equívoco ou a inexatidão relacionados a aspectos objetivos como um cálculo errado, ausência de palavras, erros de digitação, troca de nome etc. Afasta-se, portanto, o entendimento do magistrado sobre determinada matéria, ou seja, consiste em equívoco material, sem conteúdo decisório. Ao analisar os autos, verifica-se que a decisão de mov. 106 determinou a nomeação de curador especial para o Espólio de Idelzina de Jesus Ferreira Cznelusniak e outros, mediante a citação via edital. Entretanto, nos movs. 68, 95 e 96, verifica-se que as partes foram devidamente intimadas por mandado. Reconheço, então, a contradição elencada. Quanto ao pedido de aplicação de multa, passo à análise. A ação reivindicatória, de natureza real e fundada no direito de sequela, é a ação própria à disposição do titular do domínio para requerer a restituição da coisa de quem injustamente a possua ou detenha (art. 524 do CC/1916 e art. 1.228 do CC/2002), exigindo a presença concomitante de três requisitos: prova da titularidade do domínio pelo autor, individualização da coisa e posse injusta do réu. A distinção entre demarcação e reivindicação, segundo o entendimento doutrinário, reside na circunstância de que, na reivindicação, o autor reclama a restituição de área certa e determinada; havendo incerteza quanto à área vindicada, prevalece a demarcação. Ademais, conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, "o ponto decisivo a distinguir a demarcatória em relação a reivindicatória é 'a circunstancia de ser imprecisa, indeterminada ou confusa a verdadeira linha de confrontação a ser estabelecida ou restabelecida no terreno." (REsp 60.110/GO, Rel. Min. Sáçvio de Figueiredo Teixeira, T4, DJ de 2/10/1995) Reconhecida pelas instâncias ordinárias a titularidade do domínio do autor, a efetiva individualização da coisa vindicada, e inexistindo dúvida quanto à linha divisória entre os imóveis, previamente definida por meio de matrícula, a simples constatação da alteração do traçado original da linha divisória anteriormente fixada não pressupõe a necessidade de nova demarcação, sendo cabível, na espécie, a demanda de manutenção da posse. Desta forma, se torna inviável a aplicação da multa requerida pela parte embargante, visto que a via eleita escolhida não é adequada para tal. Em razão do exposto, conheço os embargos de declaração e, no mérito, dou-lhes parcial provimento, para modificar a decisão de mov. 106, eliminando a contradição apontada, fazendo constar: “Vistos. [...] Considerando a citação das partes por mandado, revogo a determinação de nomeação de curador especial. Ademais, intimem-se as partes para que apresentem quais provas pretendem produzir, no prazo de 15 dias. Após, tornem conclusos para o saneamento do feito.” P.R.I.C. Diligências necessárias. Campo Largo, data e hora de inserção no sistema. MARIA SERRA CARVALHO Juíza de Direito Substituta [1] Segundo Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart, a contradição necessária a ensejar o acolhimento de embargos de declaração “não decorre da inadequada expressão da idéia, e sim da justaposição de fundamentos antagônicos, seja com outros fundamentos, seja com a conclusão, seja com o relatório (quando houver, no caso de sentença ou acórdão), seja ainda, no caso de julgamentos de tribunais, com a ementa da decisão. Representa incongruência lógica entre os (Processo de Conhecimento. 7ª Ed:, São Paulo:RT, 2008, pp. 554-555)
27/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2021, 14:04
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2021, 14:04
Petição (Petição (outras))
10/09/2021, 17:12
Procedência em Parte
29/08/2021, 23:37
Petição (Petição (outras))
12/08/2021, 16:25
Decurso de Prazo
04/08/2021, 00:48
Conclusão (para decisão)
27/07/2021, 14:39
Confirmada
22/07/2021, 16:32
Petição (Embargos de declaração)
22/07/2021, 15:42
Confirmada
22/07/2021, 08:51
Confirmada
13/07/2021, 10:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000583-85.2020.8.16.0026.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO 2ª VARA CÍVEL DE CAMPO LARGO - PROJUDI Rua Joanin Stroparo, 01 - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 3391-4904 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000583-85.2020.8.16.0026 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Divisão e Demarcação Valor da Causa: R$383.280,40 Autor(s): EDENILSON ANTONIO RADICHESKI MARIA DO ROCIO CZLUSNIAK MARISTELA APARECIDA CZLUSNIAK MARLI DO ROCIO CZLUSNIAK Réu(s): CELIA REGINA CZELUSNIAK ESPÓLIO DE IDELZINA DE JESUS FERREIRA CZELUSNIAK representado(a) por IVO CZELUSNIAK IVO CZELUSNIAK João Alcione Scopel MARIA BERNADTH CZELUSNIAK SUELI APARECIDA SCOPEL
Vistos. Considerando-se que a parte requerida foi citada por edital, sendo: Célia Regina Czelusniak, Espólio de Idelzina de Jesus Ferreira Czelusniak, Ivo Czeusniak, e Maria Bernadth Czelusniak (mov. 57), nos termos do art. 72, inc. II, do CPC[1], nomeio, como curador especial[2], o Dr. ENERZON DARCY HARGER VIEIRA, OAB/PR nº 79260, que deverá ser intimado diretamente pelo sistema Projudi para dizer se aceita o encargo, bem como apresentar manifestação, no prazo legal. Como é sabido, em não havendo Defensoria Pública local ou sendo esta insuficiente para o atendimento de todas as demandas, ao Juiz é conferido o poder-dever de nomear um advogado particular para o exercício da função de curador especial, assegurando à parte os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Em contrapartida, a prestação de assistência judiciária é um dever do Estado, a quem cabe remunerar aqueles que tenham sido indicados como defensores dativos ou curadores especiais[3]. Desta feita, os honorários do curador nomeado para defender os interesses da parte requerida serão fixados na sentença[4] e arcados pelo Estado do Paraná, em conformidade com Lei Estadual nº 18.664/2015. Quanto ao pedido da parte autora referente à multa, vejo por bem indeferir, pois esta não é a via eleita adequada, devendo o pedido ser feito em uma ação de interdito proibitório ou de manutenção/reintegração de posse. Defiro o pedido de justiça gratuita requerido no mov. 102. Ademais, após o prazo da manifestação e apresentação de petição do curador especial, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 15 dias, informando quais provas pretendem produzir. Intimações e diligências necessárias. Campo Largo, data e hora de inserção no sistema. MARIA SERRA CARVALHO Juíza de Direito Substituta [1] Art. 72. O juiz nomeará curador especial ao: (...) II - ao réu preso, bem como ao revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado. [2]Lei Estadual nº 18.664/2015. Art. 6. A OAB-PR organizará, semestralmente, por comarca e especialidade, a relação dos advogados inscritos em todo o Estado, que aceitem atuar como defensor dativo. [3]Lei Estadual nº 18.664/2015. Art. 5. O advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil – Seção do Paraná – OAB-PR, nomeado judicialmente para defender réu pobre em processo de natureza civil ou criminal, ou atuar como curador especial, após o trânsito em julgado da decisão, terá os honorários pagos pelo Estado, na forma disposta nesta Lei. [4]Lei Estadual nº 18.664/2015. Artigo 5. §1° Os honorários a que se refere este artigo serão fixados pelo juiz na sentença, de acordo com tabela elaborada por resolução conjunta do Secretário de Estado da Fazenda e do Procurador-Geral do Estado, com prévia concordância do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, a ser editada num prazo máximo de sessenta dias da vigência desta Lei.
13/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2021, 19:22
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2021, 19:22
Petição (Petição (outras))
08/07/2021, 13:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2021, 15:14
Documento (Outros documentos)
15/06/2021, 15:46
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2021, 17:03
Petição (Petição (outras))
10/06/2021, 11:29
Petição (Petição (outras))
05/06/2021, 15:08
Petição (Embargos de declaração)
05/06/2021, 15:07
deferimento
28/05/2021, 23:11
Petição (Petição (outras))
11/05/2021, 12:22
Conclusão (para decisão)
12/04/2021, 14:59
Petição (Petição (outras))
08/04/2021, 15:24
Petição (Petição (outras))
23/03/2021, 16:46
Petição (Petição (outras))
13/03/2021, 11:16
Decurso de Prazo
12/03/2021, 01:02
Decurso de Prazo
12/03/2021, 01:02
Decurso de Prazo
12/03/2021, 01:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2021, 13:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2021, 13:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2021, 13:20
Expedição de documento (Carta)
01/02/2021, 18:55
Expedição de documento (Carta)
01/02/2021, 18:55
Expedição de documento (Carta)
01/02/2021, 18:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2020, 15:07
Petição (Petição (outras))
16/12/2020, 15:07
Confirmada
16/12/2020, 15:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2020, 13:15
Confirmada
16/12/2020, 13:14
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2020, 13:14
Documento (Outros documentos)
16/12/2020, 13:14
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2020, 13:13
Petição (Petição (outras))
10/12/2020, 18:33
deferimento
08/12/2020, 18:33
Ato ordinatório
20/10/2020, 01:03
Petição (Petição (outras))
05/10/2020, 09:22
Conclusão (para decisão)
05/10/2020, 01:00
Documento (Outros documentos)
04/10/2020, 20:40
Documento (Outros documentos)
04/10/2020, 20:40
Documento (Outros documentos)
04/10/2020, 20:39
Petição (Petição (outras))
02/10/2020, 09:03
Mandado (não entregue ao destinatário)
30/09/2020, 13:24
Mandado (não entregue ao destinatário)
30/09/2020, 13:23
Mandado (não entregue ao destinatário)
30/09/2020, 13:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2020, 17:40
Mandado (entregue ao destinatário)
25/09/2020, 11:29
Ato ordinatório
22/09/2020, 12:50
Expedição de documento (Mandado)
21/09/2020, 17:55
Expedição de documento (Mandado)
21/09/2020, 17:55
Expedição de documento (Mandado)
21/09/2020, 17:55
Ato ordinatório
18/09/2020, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2020, 10:44
Expedição de documento (Carta)
17/07/2020, 13:17
Petição (Petição (outras))
29/06/2020, 14:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2020, 14:18
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2020, 19:19
Documento (Outros documentos)
25/06/2020, 19:18
Petição (Petição (outras))
29/05/2020, 11:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2020, 11:25
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2020, 10:48
Documento (Outros documentos)
28/05/2020, 10:48
Petição (Contestação)
14/05/2020, 12:20
Petição (Contestação)
14/05/2020, 12:17
Petição (Petição (outras))
07/04/2020, 15:16
Documento (Outros documentos)
25/03/2020, 16:31
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2020, 15:47
Petição (Petição (outras))
12/03/2020, 19:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2020, 19:26
Decurso de Prazo
12/03/2020, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2020, 13:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2020, 13:01
Documento (Outros documentos)
11/03/2020, 12:52
Petição (Petição (outras))
10/03/2020, 19:37
Documento (Outros documentos)
10/03/2020, 19:15
Documento (Outros documentos)
10/03/2020, 19:08
Documento (Outros documentos)
10/03/2020, 18:52
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2020, 18:49
Documento (Outros documentos)
10/03/2020, 18:45
Documento (Outros documentos)
10/03/2020, 18:40
Decurso de Prazo
04/03/2020, 00:20
Petição (Petição (outras))
02/03/2020, 18:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2020, 10:44
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2020, 20:27
Expedição de documento (Carta)
12/02/2020, 17:28
Expedição de documento (Carta)
12/02/2020, 17:28
Expedição de documento (Carta)
12/02/2020, 17:28
Expedição de documento (Carta)
12/02/2020, 17:27
Expedição de documento (Carta)
12/02/2020, 17:27
Expedição de documento (Carta)
12/02/2020, 17:25
deferimento
10/02/2020, 14:26
Petição (Petição (outras))
07/02/2020, 09:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2020, 09:22
Conclusão (para decisão)
06/02/2020, 19:08
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2020, 19:07
Documento (Outros documentos)
06/02/2020, 19:07
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2020, 19:06
Petição (Petição (outras))
03/02/2020, 10:58
Liminar
01/02/2020, 22:35
Conclusão (para decisão)
29/01/2020, 20:29
Documento (Certidão)
29/01/2020, 20:29
Petição (Petição (outras))
29/01/2020, 18:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)