Execução de Título Extrajudicial 0004467-19.2001.8.16.0017 - TJPR | JusConsulta
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Execução de Título Extrajudicial
Prestação de Serviços
Execução de Título Extrajudicial
TJPR
1° Grau
Em andamento
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Data de Distribuição
07/12/2020
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Maringá - 1ª Vara Cível
Partes do Processo
CLAUDIONOR VERGA BRAGA
CPF
857.***.***-49
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Autor
SINESIO BRAZ DE OLIVEIRA
Autor
AGENOR DIONíSIO BRAGA FILHO
Reu
Advogados / Representantes
JULYANDERSON TEIXEIRA MIJOLARIO
OAB/PR 59603
·
CPF
025.***.***-31
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·
Representa: Autor
ALICIO MALAVAZI
OAB/PR 16622
·
Representa: Autor
LUCIANY MICHELLI PEREIRA DOS SANTOS
OAB/PR 27709
·
CPF
022.***.***-93
Mostrar
·
Representa: Autor
JULYANDERSON TEIXEIRA MIJOLARIO
OAB/PR 59603
·
CPF
025.***.***-31
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·
Representa: Réu
ALICIO MALAVAZI
OAB/PR 16622
·
Representa: Réu
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Advogados / Representantes
(6)
JULYANDERSON TEIXEIRA MIJOLARIO
OAB/PR 59603
·
CPF
025.***.***-31
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·
Representa: Autor
ALICIO MALAVAZI
OAB/PR 16622
·
Representa: Autor
LUCIANY MICHELLI PEREIRA DOS SANTOS
OAB/PR 27709
·
CPF
022.***.***-93
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·
Representa: Autor
JULYANDERSON TEIXEIRA MIJOLARIO
OAB/PR 59603
·
CPF
025.***.***-31
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·
Representa: Réu
Movimentações
Definitivo
13/11/2024, 10:03
Documento (Informações)
13/11/2024, 09:59
ALICIO MALAVAZI
OAB/PR 16622
·
Representa: Réu
LUCIANY MICHELLI PEREIRA DOS SANTOS
OAB/PR 27709
·
CPF
022.***.***-93
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·
Representa: Réu
Remessa (em diligência)
25/10/2024, 16:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2024, 15:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2024, 15:58
Confirmada
14/09/2024, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2024, 14:43
Documento (Outros documentos)
03/09/2024, 14:43
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2024, 17:25
Decurso de Prazo
05/07/2024, 00:45
Confirmada
28/06/2024, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2024, 17:13
Documento (Outros documentos)
17/06/2024, 17:13
Decurso de Prazo
17/05/2024, 00:42
Confirmada
22/04/2024, 00:18
Ver todas as movimentações (126)
Todas as movimentações
(126)
Definitivo
13/11/2024, 10:03
Documento (Informações)
13/11/2024, 09:59
Remessa (em diligência)
25/10/2024, 16:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2024, 15:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2024, 15:58
Confirmada
14/09/2024, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2024, 14:43
Documento (Outros documentos)
03/09/2024, 14:43
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2024, 17:25
Decurso de Prazo
05/07/2024, 00:45
Confirmada
28/06/2024, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2024, 17:13
Documento (Outros documentos)
17/06/2024, 17:13
Decurso de Prazo
17/05/2024, 00:42
Confirmada
22/04/2024, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2024, 14:53
Documento (Outros documentos)
27/03/2024, 14:14
Confirmada
27/03/2024, 14:01
Remessa (em diligência)
14/03/2024, 13:08
Decurso de Prazo
08/03/2024, 00:38
Decurso de Prazo
08/03/2024, 00:37
Confirmada
01/03/2024, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2024, 16:36
Trânsito em julgado
19/02/2024, 16:36
Decurso de Prazo
10/02/2024, 01:02
Decurso de Prazo
10/02/2024, 01:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/01/2024, 17:23
Confirmada
26/12/2023, 00:04
Publicacao/Comunicacao Intimação Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Empresarial Atrium, 1º Andar, Torre Sul - Zona Armazém - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3029-9555 - Celular: (44) 99875-2047 - E-mail:
[email protected]
Autos nº. 0004467-19.2001.8.16.0017 Trata-se na origem de Execução de Título Extrajudicial proposta por CLAUDIONOR VERGA BRAGA(em substituição ao cessionário/exequente SINESIO BRAZ DE OLIVEIRA) em face de AGENOR DIOZNIO BRAGA FILHO. 1. Deferiu-se(ev 44) a baixa do arresto/penhora que recaiu sobre o Imóvel constituído pelo Lote de Terras sob nº 393-A-1, com área de 0,85 alqueires paulistas, iguais a 2,057 hectares ou sejam 20.570,00 metros quadrados, situado na Gleba Patrimônio Água Boa, no município de Paiçandu, posto que o Exequente não se opôs(evs 44 e 48), diante do acordo realizado(ev 41.2). 2. Também o exequente requer a extinção do processo e baixa definitiva(ev 48). 3. A baixa do arresto foi providenciada(evs 92.2 e 97.1) Relatados, decide-se: 4. Diante do acordo, julga-se extinta a execução com base no art. 924,II do CPC. Custas remanescentes conforme acordo. P.R.I. e arquivem-se os Autos, com baixa na distribuição. Data da assinatura eletrônica. Mário Seto Takeguma – JUIZ DE DIREITO
18/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2023, 12:01
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
05/12/2023, 20:02
Conclusão (para despacho)
03/12/2023, 00:25
Conclusão (para decisão)
17/08/2023, 10:01
Petição (Petição (outras))
14/08/2023, 14:55
Confirmada
11/08/2023, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2023, 13:30
Documento (Outros documentos)
28/07/2023, 15:10
Confirmada
27/07/2023, 16:00
Remessa (em diligência)
27/07/2023, 14:59
Petição (Petição (outras))
26/07/2023, 17:23
Confirmada
21/07/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2023, 10:13
Petição (Petição (outras))
06/07/2023, 13:58
Confirmada
30/06/2023, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2023, 14:25
Documento (Outros documentos)
19/06/2023, 14:25
Documento (Outros documentos)
19/05/2023, 08:47
Documento (Outros documentos)
17/04/2023, 09:42
Documento (Outros documentos)
16/03/2023, 17:04
Documento (Outros documentos)
13/02/2023, 09:46
Documento (Outros documentos)
13/01/2023, 08:49
Decurso de Prazo
13/12/2022, 00:39
Confirmada
05/12/2022, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2022, 10:28
Documento (Outros documentos)
24/10/2022, 09:59
Documento (Outros documentos)
21/09/2022, 14:05
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2022, 15:16
Decurso de Prazo
24/08/2022, 00:13
Petição (Petição (outras))
23/08/2022, 13:29
Confirmada
16/08/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2022, 10:13
Documento (Outros documentos)
05/08/2022, 10:13
Petição (Petição (outras))
30/06/2022, 15:09
Confirmada
24/06/2022, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2022, 13:08
Confirmada
13/06/2022, 13:07
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2022, 15:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2022, 17:01
Decurso de Prazo
18/05/2022, 00:10
Petição (Petição (outras))
16/05/2022, 13:48
Confirmada
09/05/2022, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2022, 16:55
Documento (Outros documentos)
28/04/2022, 16:25
Decurso de Prazo
28/04/2022, 00:28
Confirmada
15/04/2022, 00:09
Petição (Petição (outras))
05/04/2022, 21:09
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2022, 17:18
Documento (Outros documentos)
04/04/2022, 17:18
Petição (Petição (outras))
04/04/2022, 16:12
Confirmada
18/03/2022, 00:10
Publicacao/Comunicacao Intimação Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Empresarial Atrium, 1º Andar, Torre Sul - Zona Armazém - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2720 - E-mail:
[email protected]
Autos nº. 0004467-19.2001.8.16.0017 1. Considerando a cessão de crédito (ev. 1.18), promova-se a retirada de SINESIO BRAZ DE OLIVEIRA do polo ativo, já que o mesmo não integra mais a lide. Anote-se na distribuição. 2. Quanto ao pedido de baixa do arresto (ev. 31.1), não havendo manifestação da parte Exequente, promova-se a sua intimação pessoal para que, no prazo de 15 dias, manifeste-se sobre o pedido de baixa do arresto, sob pena de concordância. 2.1 Caso a parte permaneça inerte, defiro o pedido de baixa do arresto, haja vista o determinado em acordo apresentado. 3. Diligências necessárias. Intime-se Maringá, data da assinatura eletrônica. Mário Seto Takeguma Juiz de Direito L
08/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 14:11
Ato ordinatório
07/03/2022, 14:08
Determinação de Diligência
22/02/2022, 12:14
Conclusão (para despacho)
13/10/2021, 14:02
Documento (Outros documentos)
13/10/2021, 14:01
Petição (Petição (outras))
13/10/2021, 07:55
Confirmada
03/10/2021, 00:52
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2021, 14:52
Documento (Outros documentos)
22/09/2021, 14:52
Decurso de Prazo
21/09/2021, 01:52
Confirmada
14/09/2021, 00:51
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2021, 14:33
Decurso de Prazo
03/09/2021, 01:28
Confirmada
27/08/2021, 01:05
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2021, 18:29
Petição (Petição (outras))
16/08/2021, 09:02
Decurso de Prazo
10/08/2021, 01:51
Confirmada
01/08/2021, 00:24
Confirmada
01/08/2021, 00:23
Documento (Informações)
23/07/2021, 14:41
Publicacao/Comunicacao Intimação - decisão DECISÃO Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Empresarial Atrium, 1º Andar, Torre Sul - Zona Armazém - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2720 - E-mail:
[email protected]
Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Processo nº: 0004467-19.2001.8.16.0017 Exequente(s): CLAUDIONOR VERGA BRAGA Executado(s): AGENOR DIONÍSIO BRAGA FILHO Vistos. Trata-se na origem de Execução de Título Extrajudicial proposta por SINESIO BRAZ DE OLIVEIRA em face de AGENOR DIOZNIO BRAGA FILHO. Decido. Chamo o feito à ordem. Da Substituição Processual Em que pese constar no polo ativo, o Sr. Claudionor Verga Braga, verifica-se que não há decisão apreciando o pedido de substituição processual, formulado no ev. 1.18. Assim, passa-se a análise. Vislumbra-se dos autos que o exequente, Sr. Sinésio Braz de Oliveira cedeu o crédito, objeto da presente execução, ao Sr. Claudionor Verga Braga. Outrossim, o executado, Sr. Agenor Dionízio Braga Filho anuiu com o Instrumento Particular de Cessão de Crédito perfectiblizado, cf. aponta o ev. 1.18, p. 4 e 5. Desta forma, defiro o pedido de substituição processual, passando-se a constar no polo ativo o cessionário Claudionor Verga Braga. Façam-se as anotações necessárias, inclusive junto ao Distribuidor. Do Prosseguimento do Feito pelo Cessionário/Exequente Depreende-se do bojo do caderno processual que a procuradora do exequente, Sr. Claudionor Verga Braga é a Dra. Luciany Michelli Pereira dos Santos (ev. 1.18, p. 3) e não o Dr. Francisco Osorio Porto. Com efeito, ao contrário do alegado no petitório de ev. 12.1 não houve substabelecimento dos poderes outorgados através do r. instrumento do mandato de ev. 1.18, p. 3, de modo que a causídica continua respondendo pelos interesses do exequente. Some-se a isso o fato que não restou comprovada a renúncia na forma do art. 112 do CPC, não havendo que se falar em desabilitação da aludida procuradora. Desta forma, intime-se o exequente, Sr. Claudionor Verga Braga, por meio da defensora constituída, Dra. Luciany Michelli Pereira dos Santos, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe o que pretende de direito, inclusive seu interesse no imóvel penhorado (ev. 1.14), acostando planilha discriminada do débito e matrícula, ambas atualizadas, SOB PENA DE EXTINÇÃO. Da Ausência de Interesse do Cedente - Sinésio Braz de Oliveira Almeja o cedente, Sinésio Braz de Oliveira, a baixa do arresto que recaiu sob o imóvel de matrícula nº 12.479 (ev. 1.23). O pedido foi reiterado no ev. 9.1, salientando o cedente que restou acordado que o cessionário e atual exequente promoveria a baixa do arresto. Pois bem. Inicialmente, inexiste arresto nos autos. Deveras, o arresto relativo ao imóvel em deslinde, matrícula nº 12.479 do Registro de Imóveis do 3º Ofício da Comarca de Maringá foi convertido em penhora em 22 de agosto de 2002, consoante se depreende do termo de ev. 1.14, p. 1. A propósito, o executado foi devidamente intimado da aludida penhora, ev. 1.17, p. 4. Desta forma, determino que o cedente esclareça o seu interesse no feito, vez que o crédito não mais lhe pertence e nada restou acordado no Instrumento Particular de Cessação de Crédito no que concerne a baixa do arresto, até porque arresto não há. Oportunamente, voltem os autos conclusos. Diligências e intimações necessárias. De Curitiba para Maringá, data da assinatura digital. Renato Henriques Carvalho Soares JUIZ DE DIREITO
Remessa (em diligência)
21/07/2021, 13:41
Documento (Decisão)
21/07/2021, 13:40
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2021, 13:37
Ato ordinatório
21/07/2021, 13:36
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2021, 13:36
Indeferimento
12/07/2021, 13:03
Ato ordinatório
29/06/2021, 12:07
Mudança de Assunto Processual
30/05/2021, 19:42
Conclusão (para despacho)
29/03/2021, 19:26
Petição (Petição (outras))
29/03/2021, 15:52
Confirmada
08/02/2021, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2021, 16:44
Documento (Outros documentos)
28/01/2021, 16:44
Petição (Petição (outras))
28/01/2021, 16:41
Confirmada
26/12/2020, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2020, 11:07
Petição (Petição (outras))
15/12/2020, 09:58
Documento (Informações)
09/12/2020, 13:43
Apensamento
07/12/2020, 16:17
Remessa (em diligência)
07/12/2020, 16:02
Documento (Outros documentos)
07/12/2020, 16:01
Reativação
07/12/2020, 15:57
Definitivo
07/12/2020, 15:56
Ato ordinatório
07/12/2020, 15:56
Documentos
Conclusão
•
18/12/2023, 00:00
Conclusão
•
08/03/2022, 00:00
Conclusão
•
22/07/2021, 00:00
22/07/2021, 00:00