Execução de Título ExtrajudicialCédula de Crédito BancárioExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° Grau
Em andamento
Data de Distribuição
04/05/2020
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Araucária - 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública
Partes do Processo
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
CNPJ
Autor
ELIZABETH GURGINSKI LOURES
CPF
Reu
LUIZ BEN-HUR LOURES
Reu
TRANSTUPI TRANSPORTE COLETIVO LTDA
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
VIVIANI COSTA
OAB/PR 41646·CPF·Representa: Autor
NELCIMARA APARECIDA COSTA ROCHA DO VALLE
OAB/PR 66461·CPF·Representa: Autor
VALERIA SUSANA RUIZ VARESQUI
OAB/PR 37384·CPF·Representa: Autor
ANA LUCIA FRANÇA
OAB/PR 20941·CPF·Representa: Autor
IVAN DE AZEVEDO GUBERT
OAB/PR 7495·CPF
Movimentações
Definitivo
16/03/2022, 16:56
Documento (Informações)
10/03/2022, 06:52
·
Representa: Autor
IVAN DE AZEVEDO GUBERT
OAB/PR 7495·CPF·Representa: Autor
BLAS GOMM FILHO
OAB/PR 4919·CPF·Representa: Autor
VIVIANI COSTA
OAB/PR 41646·CPF·Representa: Réu
NELCIMARA APARECIDA COSTA ROCHA DO VALLE
OAB/PR 66461·CPF·Representa: Réu
VALERIA SUSANA RUIZ VARESQUI
OAB/PR 37384·CPF·Representa: Réu
ANA LUCIA FRANÇA
OAB/PR 20941·CPF·Representa: Réu
IVAN DE AZEVEDO GUBERT
OAB/PR 7495·CPF·Representa: Réu
BLAS GOMM FILHO
OAB/PR 4919·CPF·Representa: Réu
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005259-79.2020.8.16.0025.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 1ª VARA CÍVEL DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.703-276 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$809.822,59 Exequente(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Executado(s): ELIZABETH GURGINSKI LOURES LUIZ BEN-HUR LOURES TRANSTUPI TRANSPORTE COLETIVO LTDA Comprovada que a postagem dos ARs fora realizado pela parte autora, não pela secretaria, incabível a pretensa cobrança de custas por tal ato, restando excluídos da conta de evento 79.1 o valor de R$ 83,31 indevidamente lançados. Assim, e considerando que com a exclusão supra determinada não há saldo pendente, arquivem-se. Diligências necessárias. Patrícia Mantovani Acosta Juíza de Direito