Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (05/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/05/2026, 00:00
Petição (Contra-razões)
05/03/2026, 18:07
Confirmada
18/01/2026, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 181) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (07/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2026, 16:25
Documento (Outros documentos)
07/01/2026, 16:25
Petição (Petição (outras))
31/07/2025, 19:11
Petição (Petição (outras))
24/07/2025, 14:56
Confirmada
11/07/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 176) EXTINTO O PROCESSO POR DESISTÊNCIA (27/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 176) EXTINTO O PROCESSO POR DESISTÊNCIA (27/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001929-76.2019.8.16.0165.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001929-76.2019.8.16.0165 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$8.093,24 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): SILSAN COMERCIO DE MATERIAIS ELETRICOS LTDA 1. Defiro o pedido de extinção formulado pela exequente, pelo que JULGO EXTINTO o presente feito e seus apensos nos termos da Lei nº 16.035/08 alterada pela Lei nº 21.860/2023, artigo 1º, XI. 2. Defiro a dispensa do prazo recursal, caso requerido, bem como o cancelamento da penhora e a retirada da anotação do cadastro de inadimplentes, se houver. 3. Custas pela parte executada (artigo 4º da Lei Estadual 16.035/2008), que deverão ser deduzidas de eventual saldo existente na conta judicial. 4. Remanescendo valores, expeça-se alvará de levantamento ou ofício para transferência eletrônica, em favor da parte executada, descontadas as despesas para tanto. 5. Restando infrutífera a diligência e considerando a Proposição nº 2008.0079787-6/000 da Corregedoria-Geral da Justiça, reverta-se os valores depositados em benefício do FUNJUS, observadas as regras do Ofício Circular 02/2019 – CAFFE. 6. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 7. Caso não haja adimplemento das custas, cumpra-se a Instrução Normativa nº 12/2017 da Corregedoria-Geral da Justiça. 8. Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. 9. Observadas as formalidades legais, oportunamente, arquive-se o feito. Curitiba, 27 de maio de 2025. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 176) EXTINTO O PROCESSO POR DESISTÊNCIA (27/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 176) EXTINTO O PROCESSO POR DESISTÊNCIA (27/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001929-76.2019.8.16.0165.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001929-76.2019.8.16.0165 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$8.093,24 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): SILSAN COMERCIO DE MATERIAIS ELETRICOS LTDA 1. Defiro o pedido de extinção formulado pela exequente, pelo que JULGO EXTINTO o presente feito e seus apensos nos termos da Lei nº 16.035/08 alterada pela Lei nº 21.860/2023, artigo 1º, XI. 2. Defiro a dispensa do prazo recursal, caso requerido, bem como o cancelamento da penhora e a retirada da anotação do cadastro de inadimplentes, se houver. 3. Custas pela parte executada (artigo 4º da Lei Estadual 16.035/2008), que deverão ser deduzidas de eventual saldo existente na conta judicial. 4. Remanescendo valores, expeça-se alvará de levantamento ou ofício para transferência eletrônica, em favor da parte executada, descontadas as despesas para tanto. 5. Restando infrutífera a diligência e considerando a Proposição nº 2008.0079787-6/000 da Corregedoria-Geral da Justiça, reverta-se os valores depositados em benefício do FUNJUS, observadas as regras do Ofício Circular 02/2019 – CAFFE. 6. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 7. Caso não haja adimplemento das custas, cumpra-se a Instrução Normativa nº 12/2017 da Corregedoria-Geral da Justiça. 8. Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. 9. Observadas as formalidades legais, oportunamente, arquive-se o feito. Curitiba, 27 de maio de 2025. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
01/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2025, 15:19
Desistência
27/05/2025, 17:52
Conclusão (para despacho)
27/05/2025, 10:32
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
26/05/2025, 13:19
Petição (Petição (outras))
30/04/2025, 12:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2025, 16:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001929-76.2019.8.16.0165.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001929-76.2019.8.16.0165 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$8.093,24 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): SILSAN COMERCIO DE MATERIAIS ELETRICOS LTDA 1. Defiro o pedido formulado (mov. 165.1). 2. Determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos dos arts.921, III, § 1º do CPC e art. 40, da Lei nº. 6.830/80, suspendendo, com isso, o curso do prazo prescricional. 3. Oportunamente, diga a parte exequente sobre o prosseguimento do feito. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 13 de março de 2025. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
07/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 167) OUTRAS DECISÕES (13/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 167) OUTRAS DECISÕES (13/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/04/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2025, 14:58
Confirmada
04/04/2025, 14:58
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2025, 14:44
Por decisão judicial
04/04/2025, 14:43
Outras Decisões
13/03/2025, 13:50
Conclusão (para despacho)
13/03/2025, 09:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001929-76.2019.8.16.0165.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001929-76.2019.8.16.0165 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$8.093,24 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): SILSAN COMERCIO DE MATERIAIS ELETRICOS LTDA 1. Considerando que o pedido de mov. 121.1 já foi analisado e indeferido em mov. 123.1, manifeste-se o exequente acerca do prosseguimento do feito. 2. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 14 de janeiro de 2025. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
17/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 162) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (14/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/02/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
14/02/2025, 17:03
Confirmada
14/02/2025, 17:02
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2025, 16:55
Mero expediente
14/01/2025, 14:18
Conclusão (para despacho)
14/01/2025, 10:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001929-76.2019.8.16.0165.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001929-76.2019.8.16.0165 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$8.093,24 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): SILSAN COMERCIO DE MATERIAIS ELETRICOS LTDA Preliminarmente, considerando o mov. 155.1, intime-se o exequente para juntar aos autos cópia do contrato social da executada, para possibilitar a análise do pedido de redirecionamento. Após, voltem conclusos. Curitiba, 28 de outubro de 2024. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
28/11/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
27/11/2024, 15:25
Confirmada
27/11/2024, 15:24
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2024, 13:56
Mero expediente
28/10/2024, 16:01
Conclusão (para despacho)
28/10/2024, 10:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001929-76.2019.8.16.0165.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001929-76.2019.8.16.0165 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$8.093,24 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): SILSAN COMERCIO DE MATERIAIS ELETRICOS LTDA 1. Considerando a redistribuição dos autos, manifeste-se o exequente. 2. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 18 de setembro de 2024. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
01/10/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
30/09/2024, 11:33
Confirmada
30/09/2024, 11:33
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2024, 11:10
Mero expediente
18/09/2024, 14:06
Conclusão (para despacho)
18/09/2024, 10:56
Recebimento
22/08/2024, 10:30
Redistribuição (competência exclusiva; alteração de competência do órgão)
22/08/2024, 10:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2024, 17:15
Confirmada
01/08/2024, 00:03
Remessa
30/07/2024, 12:43
Inclusão no Juízo 100% Digital
30/07/2024, 12:42
Remessa (em diligência)
30/07/2024, 12:34
Remessa (por devolução ao deprecante)
25/07/2024, 13:08
Remessa (em diligência)
25/07/2024, 07:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001929-76.2019.8.16.0165.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Leopoldo Voigt, 75 - Centro - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-160 - Fone: (42) 3309-3504 - Celular: (42) 3309-3506 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001929-76.2019.8.16.0165 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$8.093,24 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): SILSAN COMERCIO DE MATERIAIS ELETRICOS LTDA Oportunizo a manifestação da parte executada, por meio de seu curador especial, acerca do requerido pelo exequente ao mov.138. Prazo de 15 (quinze) dias. Após, tornem os autos conclusos para decisão. Intimações e diligências necessárias. Telêmaco Borba, data da assinatura digital. Elessandro Demetrio da Silva Magistrado
22/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2024, 08:53
Outras Decisões
18/07/2024, 18:41
Conclusão (para decisão)
03/05/2024, 01:02
Petição (Petição (outras))
12/04/2024, 08:34
Confirmada
06/04/2024, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001929-76.2019.8.16.0165.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Leopoldo Voigt, 75 - Centro - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-160 - Fone: (42) 32212051 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001929-76.2019.8.16.0165 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$8.093,24 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): SILSAN COMERCIO DE MATERIAIS ELETRICOS LTDA Considerando que a manifestação de mov. 123.1 não tem relação com a matéria decidida, não conheço do pedido formulado. Intime-se o exequente para que dê prosseguimento ao feito, requerendo as medidas executivas que entender pertinentes, no prazo de 15 (quinze) dias. Diligências necessárias. Telêmaco Borba, data da assinatura digital. Elessandro Demetrio da Silva Magistrado
27/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2024, 15:06
Indeferimento
26/03/2024, 13:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2024, 15:06
Conclusão (para despacho)
12/01/2024, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001929-76.2019.8.16.0165.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Leopoldo Voigt, 75 - Centro - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-160 - Fone: (42) 32212051 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001929-76.2019.8.16.0165 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$8.093,24 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): SILSAN COMERCIO DE MATERIAIS ELETRICOS LTDA Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, caberá embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deva se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e ainda, corrigir erro material. Se nos presentes embargos de declaração a parte exequente pretende o redirecionamento da execução fiscal, e inclusive fundamenta o pedido na Súmula nº 435 do STJ e art. 135, III, do CTN, o mesmo não se pode dizer do pedido originariamente formulado (mov. 121.1). A decisão embargada, portanto, não é obscura ou omissa, pois decidiu o pedido de acordo com o que foi fundamentado pelo exequente. Se o exequente pretendia, mas não fundamentou e expressamente requereu o redirecionamento da execução fiscal, não se trata de hipótese de omissão ou obscuridade da decisão, mas de ausência de fundamentação técnica do pedido. Assim, deve ser integralmente mantida a decisão embargada, porque não padece de nenhum dos vícios que autoriza a sua modificação por meio dos embargos de declaração, facultando-se ao exequente, se entender conveniente, formular e fundamentar o pedido de redirecionamento da execução fiscal, já que essa matéria não foi objeto da decisão embargada.
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração, e nego-lhes provimento, nos termos da presente fundamentação. Intime-se. Telêmaco Borba, data da assinatura digital. Elessandro Demetrio da Silva Magistrado
30/11/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
29/11/2023, 16:52
Confirmada
29/11/2023, 16:51
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2023, 16:16
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
29/11/2023, 15:56
Conclusão (para decisão)
11/10/2023, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001929-76.2019.8.16.0165.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Leopoldo Voigt, 75 - Centro - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-160 - Fone: (42) 32212051 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001929-76.2019.8.16.0165 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$8.093,24 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): SILSAN COMERCIO DE MATERIAIS ELETRICOS LTDA 1. Conforme decisão proferida no REsp 1377507/SP, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, a indisponibilidade de bens e direitos autorizada pelo art. 185-A do CTN depende da observância dos seguintes requisitos: citação do devedor tributário, inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal, e a não localização de bens penhoráveis após esgotamento das diligências realizadas pela Fazenda. O esgotamento das diligências é caracterizado quando houver nos autos pedido de acionamento do BACENJUD e consequente determinação pelo magistrado, e a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN. É o que dispõe a Súmula 560/STJ: “A decretação da indisponibilidade de bens e direitos, na forma do art. 185-A do CTN, pressupõe o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis, o qual fica caracterizado quando infrutíferos o pedido de constrição sobre ativos financeiros e a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado, ao Denatran ou Detran”. 2.
Diante do exposto, considerando que houve o exaurimento das diligências, e não foram encontrados bens penhoráveis, nos termos do art. 185-A do Código Tributário Nacional, defiro o pedido de indisponibilidade de bens da parte executada. 3. A Secretaria deve promover o cadastro da indisponibilidade através da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens. 4. Após, intime-se o exequente para que dê prosseguimento ao feito, requerendo as medidas executivas que entender pertinentes, no prazo de 15 (quinze) dias. Telêmaco Borba, data da assinatura digital. Elessandro Demetrio da Silva Magistrado
11/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2023, 17:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001929-76.2019.8.16.0165.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Leopoldo Voigt, 75 - Centro - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-160 - Fone: (42) 32212051 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001929-76.2019.8.16.0165 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$8.093,24 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): SILSAN COMERCIO DE MATERIAIS ELETRICOS LTDA 1. Pretende o exequente, de forma implícita, a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, sustentando a inclusão do sócio no polo passivo “vez que tendo em vista a infrutífera a busca por bens da empresa executada para pagamento da dívida tributária, visto que esta se encontra cancelada, e que também não possui bens suficientes de valor algum para satisfação total da dívida” (mov. 121). Inicialmente, reputo oportuno destacar que não houve pedido de redirecionamento da execução fiscal contra os sócios, na forma do art. 135, inciso III, do CTN, mas de aparente desconsideração da personalidade jurídica, com fundamento no art. 50 do Código Civil. Observe-se que a hipótese prevista no art. 135, III, do CTN, atribui responsabilidade pessoal aos diretores, gerentes ou representantes, sejam sócios ou não da pessoa jurídica, situação que não se confunde com desconsideração da personalidade jurídica, em que somente o patrimônio do sócio fica sujeito ao pagamento da dívida. Além disso, os requisitos para o redirecionamento da execução fiscal, e desconsideração da personalidade jurídica são inconfundíveis. 2. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica está regulamentado os artigos 133 e seguintes do Código de Processo Civil, e em regra deveria haver a citação do sócio ou da pessoa jurídica para manifestação, na forma do art. 135 do referido diploma legal. Ocorre que, em atenção aos princípios da economia e celeridade processual, é possível decisão liminar do pedido formulado, notadamente nas hipóteses de indeferimento liminar, em razão da ausência de prejuízo. 3. O pedido não merece acolhimento, porque no caso em comento verifica-se ausência do preenchimento dos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada. Sabe-se que a previsão legal da autonomia do patrimônio da pessoa jurídica em relação aos seus sócios, nas sociedades de responsabilidade limitada, não é um privilégio àqueles concedidos, mas, em verdade, um incentivo ao exercício da atividade empresarial. Todavia, é certo que o desvirtuamento da atividade empresarial, mediante abuso de direito perpetrado por administradores e sócios, é punido com a desconsideração da personalidade jurídica, fazendo com que a tutela executiva atinja os bens da pessoa natural. Como se vê, a desconsideração da personalidade jurídica é uma medida enérgica, e, portanto, excepcional e episódica, podendo ser deferida tão somente quando cabalmente presentes, nos termos do art. 50 do Código Civil, o desvio de finalidade e a confusão patrimonial. Ao contrário do que sugere o exequente, a ausência de pagamento voluntário, ou a inexistência de bens penhoráveis, não é suficiente para caracterizar desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Nesse sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA PARTE ADVERSA. INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE. 1. Conforme entendimento consolidado por esta Colenda Corte, para autorizar a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária, a fim de alcançar os bens de seus sócios, afigura-se imprescindível a demonstração de preenchimento de algum dos requisitos elencados no art. 50 do CC - abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, não se revelando a inexistência de bens penhoráveis ou eventual encerramento irregular fundamento suficiente para tanto. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1787681 / SP. T4 - Quarta Turma. Rel.: Min. Marco Buzzi. Data do julgamento: 15.04.2019). AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS DA EMPRESA EXECUTADA - OMISSÃO NA ENTREGA DA DECLARAÇÃO PARA O IMPOSTO DE RENDA - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA – REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. A desconsideração da personalidade jurídica de sociedade empresária, por ser medida grave e extrema, somente é permitida se demonstrado, de modo inequívoco, o abuso da personalidade que, nos termos da lei, se caracteriza pelo desvio de finalidade ou pelo abuso patrimonial, não satisfazendo tais requisitos o mero desconhecimento da existência de bens passíveis de penhora e a omissão, da executada, na entrega de declarações relativas ao imposto sobre a renda. (TJ-MG - AI: 10016080808799003 Alfenas, Relator: Maurício Barros, Data de Julgamento: 07/02/2012, Câmaras Cíveis Isoladas / 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/02/2012) (gn) Portanto, não havendo elementos probatórios mínimos a respeito da ocorrência de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, impõe-se o indeferimento liminar do pedido formulado. 4. Intime-se o exequente para que dê prosseguimento ao feito, requerendo as medidas executivas que entender pertinentes, no prazo de 15 (quinze) dias. 5. Intimações e diligências necessárias. Telêmaco Borba, data da assinatura digital. Elessandro Demetrio da Silva Magistrado
07/09/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/09/2023, 16:23
Confirmada
06/09/2023, 16:22
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2023, 11:56
Indeferimento
30/08/2023, 10:07
Conclusão (para decisão)
13/07/2023, 01:04
Petição (Petição (outras))
16/06/2023, 14:53
Confirmada
16/06/2023, 14:52
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2023, 14:43
Conclusão (para decisão)
01/03/2023, 01:06
Petição (Petição (outras))
10/02/2023, 09:53
Confirmada
10/02/2023, 09:53
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2023, 17:03
Expedição de documento (Ofício)
19/01/2023, 13:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/01/2023, 17:35
Petição (Petição (outras))
11/01/2023, 16:15
Confirmada
11/01/2023, 16:12
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2023, 16:09
Petição (Petição (outras))
07/12/2022, 16:05
Confirmada
07/12/2022, 16:04
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2022, 15:59
Documento (Outros documentos)
07/12/2022, 15:56
Decurso de Prazo
11/11/2022, 00:40
Mandado
08/11/2022, 11:48
Confirmada
08/11/2022, 11:40
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2022, 17:51
Documento (Outros documentos)
07/11/2022, 17:51
Ato ordinatório
18/10/2022, 14:56
Expedição de documento (Mandado)
18/10/2022, 14:55
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
18/10/2022, 13:45
Por decisão judicial
03/05/2022, 16:03
Documento (Outros documentos)
03/05/2022, 16:03
Petição (Petição (outras))
01/04/2022, 21:50
Confirmada
20/03/2022, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 16:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001929-76.2019.8.16.0165.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Leopoldo Voigt, 75 - Centro - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-160 - Fone: (42) 32212074 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001929-76.2019.8.16.0165 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$8.093,24 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): SILSAN COMERCIO DE MATERIAIS ELETRICOS LTDA Defiro o requerimento formulado pelo exequente, e determno a expedição de mandado de penhora, avaliação e constatação, a ser cumprido no endereço da parte executada, devendo o Sr. Oficial de Justiça penhorar bens compatíveis com o valor do crédito exequendo, bem como proceder a avaliação, desde que não seja necessário conhecimento especializado e, no mesmo ato, intimar o executado. Deve-se observar que, nos termos do art. 833, incisos II, III e V, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; e os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado. Na mesma oportunidade, quando ao mandado de constatação, deve o Sr. Oficial de Justiça verificar se a referida ainda está em funcionamento no local. Em caso negativo, deverá o Sr. Oficial de Justiça certificar se há outra empresa estabelecida no mesmo endereço. Se houver, deverá informar o nome empresarial e o CNPJ da empresa então encontrada. Cumprido o mandado, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito. Diligências necessárias. Telêmaco Borba, data da assinatura digital. Elessandro Demetrio da Silva Magistrado
08/03/2022, 00:00
deferimento
22/02/2022, 16:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001929-76.2019.8.16.0165.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Leopoldo Voigt, 75 - Centro - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-160 - Fone: (42) 32212074 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001929-76.2019.8.16.0165 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$8.093,24 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): SILSAN COMERCIO DE MATERIAIS ELETRICOS LTDA 1. Determino o bloqueio de ativos financeiros pertencentes ao executado, através do sistema SISBAJUD. 2. Caso tal providência ainda não tenha sido tomada, intime-se o exequente para que apresente o cálculo atualizado do valor do débito, no prazo de 5 (cinco) dias. 3. Com a juntada dos cálculos, autorizo o cadastro e protocolo de minuta de bloqueio de ativos financeiros, através do sistema SISBAJUD, devendo-se promover o imediato desbloqueio de eventual excesso, independentemente de nova conclusão dos autos. Não será efetivada a penhora de valor irrisório, a fim de não movimentar a máquina judiciária com valores que não são suficientes para a satisfação efetiva da dívida. O comprovante de protocolo da transferência substitui o termo de penhora. Caso haja bloqueio de ativos financeiros, o executado deve ser intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, pela via postal, facultando-lhe comprovar, no prazo de 5 (cinco) dias, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou a indisponibilidade de ativos financeiros é excessiva. Efetivada a penhora de ativos financeiros de valor suficiente para garantir integralmente a execução, intime-se o executado, por seu advogado, facultando-lhe a oposição de embargos à execução, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme prevê o art. 16, inciso III, da Lei nº 6.830/1980. Caso o executado não tenha constituído procurador, deverá ser intimado pessoalmente, de preferência por via postal, conforme prevê o art. 841, §2º do Código de Processo Civil. 4. Infrutífera a diligência, autorizo a consulta e anotação de restrição à transferência de eventuais veículos existentes em nome do executado, através do sistema RENAJUD. Somente os veículos sem registro de alienação fiduciária em garantia podem ser objeto de constrição por este Juízo, considerando que no caso de veículos alienados fiduciariamente o executado detém somente a posse direta do bem, e não o seu domínio, e haveria penhora sobre bem pertencente a terceiro (credor fiduciário). Ademais, veículos com anotações tais como "baixado", "roubado" ou "furtado", também não devem ser objeto de restrição, porque é possível antever a ineficácia de eventual penhora. Do mesmo modo, com a finalidade de permitir a adequada análise do exequente a respeito da viabilidade da penhora, deve-se juntar aos autos o extrato detalhado das restrições eventualmente existentes, o que permite verificar se há outras penhoras precedentes registradas. 4.1. Após, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, diga se possui interesse na penhora, e em caso positivo, no mesmo prazo, cumpra as seguintes diligências: a) comprovar a cotação de mercado do veículo, conforme prevê o art. 871, inciso IV, do Código de Processo Civil; b) indicar pessoa apta a figurar na condição de depositário, para o caso de eventual necessidade de remoção, bem como indicar a atual localização/endereço do veículo. c) manifestar eventual interesse na adjudicação do veículo objeto de constrição, devendo observar o disposto no art. 876, §1º, inciso I, do Código de Processo Civil, caso o valor do débito exequendo seja inferior ao valor da avaliação. 4.2. Cumpridas as diligências, voltem conclusos para decisão. 5. Não encontrados bens penhoráveis através dos meios eletrônicos à disposição do Juízo, caso haja requerimento, autorizo a consulta das três últimas declarações de IRPF/DIPJ, Declaração sobre Operações Imobiliárias (DOI), e Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR), da parte executada, através do sistema INFOJUD. Junte-se o resultado com anotação de “sigilo médio” na respectiva movimentação, e intime-se o exequente para que requeira as medidas executivas que entender pertinentes, no prazo de 15 (quinze) dias. 6. Havendo expresso requerimento do exequente, autorizo a inclusão do nome do executado no cadastro de inadimplentes, através do sistema SERASAJUD, na forma do art. 782, §3º, do Código de Processo Civil, e art. 1º da Lei nº 6.830/1980. A comunicação deverá observar o número do CPF informado pelo exequente, sendo de sua exclusiva responsabilidade qualificar corretamente a parte executada. A inscrição será cancelada imediatamente, independentemente de nova conclusão, se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo. 7. Intimações e diligências necessárias. Telêmaco Borba, data da assinatura digital. Elessandro Demetrio da Silva Magistrado
17/02/2022, 00:00
Conclusão (para decisão)
10/02/2022, 01:06
Petição (Petição (outras))
25/01/2022, 14:21
Confirmada
25/01/2022, 14:20
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2022, 11:50
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2022, 11:49
Petição (Petição (outras))
18/01/2022, 11:21
Petição (Petição (outras))
17/01/2022, 15:52
Confirmada
17/01/2022, 15:51
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2022, 15:46
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2022, 15:46
Petição (Petição (outras))
03/12/2021, 14:34
Confirmada
03/12/2021, 14:33
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2021, 14:26
Documento (Outros documentos)
03/12/2021, 14:26
Conclusão (para decisão)
22/10/2021, 01:02
Movimentação processual
21/10/2021, 15:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001929-76.2019.8.16.0165.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Leopoldo Voigt, 75 - Centro - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-160 - Fone: (42) 32212074 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001929-76.2019.8.16.0165 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$8.093,24 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): SILSAN COMERCIO DE MATERIAIS ELETRICOS LTDA Ao executado que, citado por edital ou por hora certa, permanecer revel, será nomeado curador especial, com legitimidade para apresentação de embargos - entendimento do enunciado da súmula n.º 196 do Superior Tribunal de Justiça. A presunção juris tantum de certeza e liquidez de que goza o crédito inscrito em Dívida Ativa não é desconsiderada no caso em que há nomeação de curador especial, pois a este é garantida a defesa no feito executivo por meio dos embargos à execução fiscal, medida processual suficiente para atingir o objetivo da norma prevista no art. 72, inciso II, do Código de Processo Civil. A dívida ativa regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez. A certidão da inscrição respectiva tem o efeito de prova pré-constituída (CTN, art. 204). Essa presunção, todavia, é relativa, podendo ser elidida por prova inequívoca a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a quem aproveite (CTN, art. 204, parágrafo único). A isto equivale dizer que a dívida ativa regularmente inscrita é líquida e certa até prova em contrário. Líquida, quanto a seu montante; certa, quanto à sua legalidade. O executado, se alegar que não deve, ou deve menos, terá o ônus de provar o alegado. Na espécie, tem-se que a negativa geral de que se valeu o curador especial não aponta nenhuma mácula no crédito fiscal cobrado, o que conduz à prevalência da presunção que beneficia o crédito exequendo.
Diante do exposto, intime-se o exequente para que dê prosseguimento ao feito, requerendo as medidas executivas que entender pertinentes, no prazo de 15 (quinze) dias. Oportunamente, voltem conclusos para decisão. Telêmaco Borba, data da assinatura digital. Elessandro Demetrio da Silva Magistrado
29/09/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
28/09/2021, 15:35
Confirmada
28/09/2021, 15:34
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2021, 15:30
Outras Decisões
27/09/2021, 17:43
Conclusão (para decisão)
27/08/2021, 01:05
Petição (Petição (outras))
17/08/2021, 16:45
Confirmada
17/08/2021, 16:44
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2021, 14:54
Petição (Petição (outras))
04/08/2021, 16:23
Decurso de Prazo
04/08/2021, 00:25
Confirmada
11/07/2021, 01:02
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2021, 17:57
Decurso de Prazo
29/05/2021, 01:15
Confirmada
08/05/2021, 00:41
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2021, 15:44
Ato ordinatório
23/03/2021, 01:46
Petição (Petição (outras))
12/03/2021, 15:26
Confirmada
12/03/2021, 15:25
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2021, 15:02
Confirmada
29/01/2021, 09:29
Expedição de documento (Carta)
28/01/2021, 08:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2020, 09:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2020, 09:45
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2020, 16:45
Mero expediente
15/10/2020, 13:16
Conclusão (para despacho)
29/09/2020, 13:34
Petição (Petição (outras))
25/09/2020, 10:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2020, 10:44
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2020, 09:13
Documento (Outros documentos)
25/09/2020, 09:13
Documento (Certidão)
15/09/2020, 12:30
Expedição de documento (Carta)
14/08/2020, 07:33
Petição (Petição (outras))
31/07/2020, 09:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2020, 09:50
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2020, 07:49
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2020, 16:38
Documento (Outros documentos)
01/06/2020, 09:35
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
20/05/2020, 00:51
Por decisão judicial
19/05/2020, 15:53
Expedição de documento (Carta)
08/04/2020, 09:14
Petição (Petição (outras))
27/03/2020, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2020, 09:30
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2020, 16:48
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2020, 11:42
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2020, 16:32
Petição (Petição (outras))
11/12/2019, 10:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2019, 10:10
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2019, 17:03
Decisão Interlocutória de Mérito
06/12/2019, 16:56
Conclusão (para despacho)
26/11/2019, 14:01
Petição (Petição (outras))
19/09/2019, 10:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2019, 10:29
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2019, 14:22
Documento (Outros documentos)
18/09/2019, 14:22
Expedição de documento (Carta)
24/07/2019, 13:11
Apensamento
02/07/2019, 18:12
Petição (Petição (outras))
06/05/2019, 10:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2019, 10:45
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2019, 09:25
Documento (Outros documentos)
06/05/2019, 09:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2019, 09:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2019, 09:58
Expedição de documento (Carta)
09/04/2019, 12:23
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2019, 12:50
Mero expediente
29/03/2019, 20:42
Conclusão (para decisão)
29/03/2019, 15:57
Distribuição (competência exclusiva)
29/03/2019, 12:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2019, 12:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)