Cédula de Crédito BancárioExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
25/01/2013
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Curitiba - 14ª Vara Cível
Partes do Processo
BANCO BRADESCO S/A
Autor
ANITA DOS SANTOS RIBEIRO
Reu
DIOGO RIBEIRO
Reu
VITORIA MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
EVARISTO ARAGAO FERREIRA DOS SANTOS
OAB/PR 24498·CPF·Representa: Autor
CARLOS AUGUSTO SILVA MOREIRA LIMA
OAB/RJ 180624·CPF·Representa: Autor
PAULA GREIN DEL SANTORO
OAB/PR 58146·CPF·Representa: Autor
SAMYLLA DE OLIVEIRA JULIÃO
OAB/RJ 162994·CPF·Representa: Autor
CASSIANO ALMEIDA CANEDO DA SILVA
OAB/PR 78667·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Decurso de Prazo
01/05/2026, 00:19
Decurso de Prazo
01/05/2026, 00:19
Decurso de Prazo
01/05/2026, 00:17
Decurso de Prazo
08/04/2026, 01:09
Confirmada
14/03/2026, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003074-87.2013.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41-3253-3521 - Celular: (41) 98753-8191 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$283.075,18 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): Anita dos Santos Ribeiro Diogo Ribeiro VITORIA MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA Vistos, DEFIRO o pedido de SUSPENSÃO DO CURSO DA EXECUÇÃO E DO CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL PELO PRAZO DE 01 ANO, nos termos do artigo 921, inciso III e §1º do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo máximo de 01 ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, iniciará o curso do prazo de prescrição intercorrente independentemente de qualquer intimação das partes e/ou de deliberação do juízo. Remetam-se os autos ao ARQUIVO DEFINITIVO, SEM BAIXA, sem prejuízo de ulterior desarquivamento caso sejam encontrados bens penhoráveis. Certifique-se acerca de eventuais constrições e/ou valores depositados em contas vinculadas a estes autos. Intimem-se. ERICK ANTONIO GOMES Juiz de Direito
12/03/2026, 00:00
Por decisão judicial
03/03/2026, 11:42
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2026, 11:41
Execução frustrada
26/02/2026, 19:49
Conclusão (para despacho)
11/02/2026, 14:50
Decurso de Prazo
31/01/2026, 02:56
Decurso de Prazo
16/12/2025, 01:06
Ato ordinatório
10/12/2025, 00:38
Confirmada
07/12/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 574) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (26/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003074-87.2013.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41-3253-3521 - Celular: (41) 98753-8191 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$283.075,18 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): Anita dos Santos Ribeiro Diogo Ribeiro VITORIA MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA Vistos, DEFIRO o pedido de SUSPENSÃO DO CURSO DA EXECUÇÃO E DO CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL PELO PRAZO DE 01 ANO, nos termos do artigo 921, inciso III e §1º do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo máximo de 01 ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, iniciará o curso do prazo de prescrição intercorrente independentemente de qualquer intimação das partes e/ou de deliberação do juízo. Remetam-se os autos ao ARQUIVO DEFINITIVO, SEM BAIXA, sem prejuízo de ulterior desarquivamento caso sejam encontrados bens penhoráveis. Certifique-se acerca de eventuais constrições e/ou valores depositados em contas vinculadas a estes autos. Intimem-se. ERICK ANTONIO GOMES Juiz de Direito
12/03/2026, 00:00
Por decisão judicial
03/03/2026, 11:42
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2026, 11:41
Execução frustrada
26/02/2026, 19:49
Conclusão (para despacho)
11/02/2026, 14:50
Decurso de Prazo
31/01/2026, 02:56
Decurso de Prazo
16/12/2025, 01:06
Ato ordinatório
10/12/2025, 00:38
Confirmada
07/12/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 574) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (26/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/12/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
01/12/2025, 16:26
Decurso de Prazo
27/11/2025, 00:35
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2025, 14:01
Documento (Outros documentos)
26/11/2025, 14:01
Petição (Petição (outras))
24/11/2025, 10:02
Confirmada
22/11/2025, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 569) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (11/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/11/2025, 00:00
Confirmada
14/11/2025, 10:03
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2025, 17:50
Documento (Outros documentos)
11/11/2025, 17:50
Confirmada
04/11/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 566) JUNTADA DE COMPROVANTE (24/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
31/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2025, 13:16
Documento (Outros documentos)
24/10/2025, 13:16
Expedição de documento (Ofício)
10/10/2025, 20:33
Expedição de documento (Ofício)
10/10/2025, 20:33
Decurso de Prazo
07/10/2025, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 559) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (17/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/09/2025, 11:55
Confirmada
18/09/2025, 10:01
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2025, 16:46
Documento (Outros documentos)
17/09/2025, 16:46
Decurso de Prazo
17/09/2025, 00:27
Petição (Petição (outras))
05/09/2025, 15:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 554) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (28/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/09/2025, 00:00
Confirmada
29/08/2025, 09:51
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2025, 14:10
Documento (Outros documentos)
28/08/2025, 14:10
Petição (Petição (outras))
18/08/2025, 10:40
Decurso de Prazo
26/07/2025, 00:34
Decurso de Prazo
22/07/2025, 00:38
Decurso de Prazo
12/07/2025, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 543) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (02/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2025, 09:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2025, 09:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 533) OUTRAS DECISÕES (03/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 533) OUTRAS DECISÕES (03/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 533) OUTRAS DECISÕES (03/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 533) OUTRAS DECISÕES (03/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 535) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (25/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Confirmada
03/07/2025, 09:41
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2025, 13:36
Documento (Outros documentos)
02/07/2025, 13:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2025, 09:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2025, 09:41
Confirmada
26/06/2025, 12:23
Confirmada
26/06/2025, 12:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003074-87.2013.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41-3253-3521 - Celular: (41) 98753-8191 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$283.075,18 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): Anita dos Santos Ribeiro Diogo Ribeiro VITORIA MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA Vistos, Previamente à análise do pedido desbloqueio, oficie-se como requerido em #529.1, anotando-se o prazo de 15 dias para que as instituições bancárias sobre as quais recaíram os bloqueios via Sisbajud em #5181 (BANCO DO BRASIL S/A de titularidade de ANITA DOS SANTOS RIBEIRO - BANCO PAN, conta de titularidade de DIOGO RIBEIRO)- prestem informações relativas à natureza da conta bancária da Executada - se poupança e/ou utilizada para recebimento de salário. Com resposta, voltem conclusos para deliberações. ERICK ANTONIO GOMES Juiz de Direito
26/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2025, 15:04
Documento (Outros documentos)
25/06/2025, 15:04
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2025, 15:02
Outras Decisões
03/06/2025, 18:15
Conclusão (para decisão)
03/06/2025, 01:11
Documento (Certidão)
15/05/2025, 16:49
Decurso de Prazo
15/05/2025, 00:33
Petição (Petição (outras))
08/05/2025, 15:59
Confirmada
07/05/2025, 10:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 526) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (06/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 16/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2025, 16:51
Documento (Outros documentos)
06/05/2025, 16:51
Petição (Petição (outras))
28/04/2025, 14:58
Confirmada
19/04/2025, 00:17
Ato ordinatório
10/04/2025, 11:46
Ato ordinatório
10/04/2025, 11:46
Ato ordinatório
10/04/2025, 10:11
Ato ordinatório
10/04/2025, 10:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 518) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (08/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
09/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 518) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (08/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
09/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2025, 16:10
Confirmada
08/04/2025, 16:10
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2025, 12:27
Decurso de Prazo
01/03/2025, 00:47
Petição (Petição (outras))
26/02/2025, 13:30
Decurso de Prazo
25/02/2025, 00:57
Confirmada
21/02/2025, 09:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 511) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (20/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
21/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2025, 17:39
Documento (Outros documentos)
20/02/2025, 17:39
Petição (Petição (outras))
13/02/2025, 15:26
Confirmada
03/02/2025, 09:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 507) DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A (28/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2025, 16:46
Decurso de Prazo
28/01/2025, 03:35
Decurso de Prazo
25/01/2025, 03:59
Confirmada
17/12/2024, 10:22
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2024, 13:19
Decurso de Prazo
14/12/2024, 00:43
Decurso de Prazo
06/12/2024, 00:39
Petição (Petição (outras))
05/12/2024, 11:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2024, 10:26
Decurso de Prazo
05/12/2024, 00:35
Confirmada
04/12/2024, 10:26
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2024, 09:30
Expedição de alvará de levantamento
03/12/2024, 19:01
Ato ordinatório
03/12/2024, 13:43
Petição (Petição (outras))
03/12/2024, 09:49
Confirmada
02/12/2024, 17:37
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2024, 13:33
Documento (Outros documentos)
02/12/2024, 13:33
Ato ordinatório
30/11/2024, 09:37
Decurso de Prazo
30/11/2024, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2024, 11:05
Confirmada
27/11/2024, 17:30
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2024, 14:17
Documento (Outros documentos)
27/11/2024, 14:17
Ato ordinatório
27/11/2024, 09:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003074-87.2013.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41-3253-3521 - Celular: (41) 98753-8191 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$283.075,18 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): Anita dos Santos Ribeiro Diogo Ribeiro VITORIA MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA Vistos, ALVARÁ DEFIRO o levantamento de valores depositados e vinculados aos presentes autos, como requerido pela parte Exequente #326.1. Para tanto, EXPEÇA-SE ALVARÁ DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES em favor de BANCO DO BRADESCO S/A, creditados em conta do beneficiário, ou de titularidade do advogado, caso haja requerimento expresso e detenha o procurador poderes específicos para tal finalidade (CÓDIGO DE NORMAS, artigo 339). Depósito/Extrato: #318.1 Origem: penhora online em #314.1 Titular da conta bloqueada: DIOGO RIBEIRO Valor: Totalidade Destino/Conta: Deverá ser indicada pelo interessado no prazo de 15 dias. SISBAJUD DEFIRO o pedido de penhora online, observando-se o CPF/CNPJ do Executado para que se dê a constrição, bem como o valor descrito em planilha atualizada do débito, intimando-se o credor para que, se necessário, os apresente no prazo de 15 dias. Caso requerido o bloqueio permanente "teimosinha", a constrição deverá perdurar pelo período oferecido pelo sistema SISBAJUD. Tornados indisponíveis os ativos financeiros do Executado e transferidos para conta judicial vinculada aos autos, a fim de assegurar prontamente a correção monetária da moeda e evitar-se prejuízos ou danos à ambas as partes, intime-se o devedor na pessoa do respectivo advogado ou, pessoalmente caso não o tenha, para que se manifeste no prazo de 05 dias e, se for o caso, comprove: I – as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II – ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (CPC, art. 854, §3º). Existindo indisponibilidade excessiva, cancele-se no prazo de 24 horas à contar da resposta, ou da decisão que acolher as arguições de impenhorabilidade ou excessividade (CPC, art. 854, §§1º, 3º e 4º). Igualmente, deverão ser desbloqueados valores irrisórios, considerados insuficientes para satisfação dos custos operacionais do sistema. Dispensada a lavratura de termo de penhora (CPC, art. 854, §5º). Intimem-se. Diligências necessárias. ERICK ANTONIO GOMES Juiz de Direito
26/11/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2024, 14:39
Confirmada
22/11/2024, 09:42
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2024, 17:55
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2024, 17:55
Documento (Outros documentos)
21/11/2024, 17:55
Conclusão (para despacho)
18/11/2024, 01:01
Decurso de Prazo
11/10/2024, 00:51
Ato ordinatório
25/09/2024, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2024, 14:13
Petição (Petição (outras))
20/09/2024, 11:20
Confirmada
19/09/2024, 10:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003074-87.2013.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41-3253-3521 - Celular: (41) 98753-8191 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$283.075,18 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): Anita dos Santos Ribeiro Diogo Ribeiro VITORIA MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA Vistos, O sistema INFOSEG traz informações integradas concernentes à segurança pública e seus respectivos órgãos de prevenção e combate à criminalidade, voltados à identificação civil e criminal, controle e fiscalização, inteligência, justiça e defesa civil, de modo que a utilização na esfera cível não se mostra pertinente, inclusive, não possuindo esta unidade acesso ao referido sistema. Neste sentido, certo é que eventuais diligências de natureza patrimonial são passíveis de serem obtidas através de diversos outros sistemas, cada qual com finalidade específica, e particularmente aquelas voltadas à pesquisa de bens e valores, razão pela qual, INDEFIRO o pedido apresentado pelo Exequente. Intimem-se. ERICK ANTONIO GOMES Juiz de Direito
19/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2024, 15:36
Petição (Petição (outras))
17/09/2024, 15:11
Documento (Outros documentos)
13/09/2024, 14:06
Petição (Petição (outras))
12/09/2024, 15:33
Decurso de Prazo
10/09/2024, 00:49
Indeferimento
06/09/2024, 19:48
Conclusão (para despacho)
28/08/2024, 01:06
Confirmada
26/08/2024, 23:01
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2024, 13:30
Documento (Outros documentos)
16/08/2024, 13:22
Petição (Petição (outras))
14/07/2024, 10:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2024, 21:44
Confirmada
24/06/2024, 17:03
Confirmada
24/06/2024, 17:03
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2024, 16:42
Documento (Outros documentos)
21/06/2024, 16:33
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2024, 14:37
Documento (Certidão)
14/06/2024, 14:37
Ato ordinatório
11/05/2024, 01:01
Confirmada
18/04/2024, 11:41
Expedição de documento (Ofício)
05/04/2024, 20:02
Petição (Petição (outras))
26/03/2024, 11:28
Confirmada
26/03/2024, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2024, 13:16
Documento (Certidão)
15/03/2024, 13:16
Ato ordinatório
15/03/2024, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2024, 11:19
Confirmada
13/03/2024, 10:54
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2024, 21:54
Documento (Certidão)
04/03/2024, 21:54
Petição (Petição (outras))
04/02/2024, 15:42
Confirmada
04/02/2024, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2024, 08:58
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2024, 14:58
Documento (Certidão)
24/01/2024, 14:58
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2024, 14:55
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2024, 14:50
Ato ordinatório
24/01/2024, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2024, 21:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/01/2024, 10:32
Confirmada
18/01/2024, 10:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003074-87.2013.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41-3253-3521 - Celular: (41) 98753-8191 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$283.075,18 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): Anita dos Santos Ribeiro Diogo Ribeiro VITORIA MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA Vistos, CENSEC DEFIRO o pedido para que sejam realizadas as pesquisas indicadas pela parte interessada através da Central de Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados – CENSEC –, a qual permite sejam obtidas informações acerca da existência de testamentos, separações, divórcios e escrituras públicas, face ao disposto no art. 19 do Provimento 18/2012 do CNJ, condicionando o acesso à requisição judicial. Portanto, à Serventia para realize a diligência por meio de convênio, acesso à plataforma, ou expedição de ofício ao respectivo órgão, conforme disponibilizadas ao juízo. CAGED/RAIS Certifique a Serventia acerca da existência e/ou acesso à sistema conveniado para obter-se as informações pretendidas pelo Exequente e, caso negativo, oficie-se ao CAGED/RAIS para que informe se o Executado possui algum vínculo empregatício registrado, anotando-se o prazo de 15 dias para que o destinatário preste as informações requisitadas. SUSEP Oficie-se à Superintendência de Seguros e Previdência - SUSEP - para que informe acerca da existência de registro de contratação de seguros ou previdência privada em nome dos Executados, anotando-se o prazo de 15 dias para que o destinatário preste as informações requisitadas.. Intimem-se. ERICK ANTONIO GOMES Juiz de Direito
11/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2024, 10:00
Documento (Certidão)
10/01/2024, 10:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2024, 09:59
deferimento
07/12/2023, 20:09
Conclusão (para despacho)
27/11/2023, 01:07
Petição (Petição (outras))
12/10/2023, 17:25
Confirmada
12/10/2023, 17:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/10/2023, 17:22
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2023, 17:30
Expedição de documento (Ofício)
03/10/2023, 17:29
Ato ordinatório
03/10/2023, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2023, 10:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2023, 09:28
Confirmada
29/09/2023, 09:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003074-87.2013.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41-3253-3521 - Celular: (41) 98753-8191 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$283.075,18 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): Anita dos Santos Ribeiro Diogo Ribeiro VITORIA MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA Vistos, À Serventia, para que certifique acerca da existência de sistema conveniado para acesso às informações pretendidas do Nota Paraná e, caso negativo, OFICIE-SE à SEFA/PR (Secretaria de Estado da Fazenda do Paraná), como requerido em #408.1. Prazo 15 dias. ERICK ANTONIO GOMES Juiz de Direito
20/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2023, 15:38
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2023, 15:38
Documento (Certidão)
19/09/2023, 15:38
deferimento
01/09/2023, 19:05
Conclusão (para despacho)
22/08/2023, 01:06
Petição (Petição (outras))
10/07/2023, 10:12
Confirmada
25/06/2023, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2023, 16:09
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2023, 16:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2023, 10:39
Ato ordinatório
06/06/2023, 09:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2023, 16:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2023, 08:15
Confirmada
02/06/2023, 08:15
Confirmada
02/06/2023, 08:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003074-87.2013.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41-3253-3521 - Celular: (41) 98753-8191 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$283.075,18 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): Anita dos Santos Ribeiro Diogo Ribeiro VITORIA MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA Vistos, À Serventia para que efetue pesquisa através do sistema SNIPER para o fim de atender ao pedido formulado em #388.1, identificando a existência de embarcações de propriedade dos executados. Intimações e diligências necessárias. ERICK ANTONIO GOMES Juiz de Direito
24/05/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2023, 17:42
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2023, 17:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2023, 13:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2023, 13:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2023, 13:12
Confirmada
19/05/2023, 08:12
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2023, 16:21
Documento (Certidão)
10/05/2023, 16:21
deferimento
27/04/2023, 16:18
Conclusão (para despacho)
06/03/2023, 01:09
Petição (Petição (outras))
25/01/2023, 09:02
Confirmada
25/01/2023, 09:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2023, 12:58
Documento (Certidão)
18/01/2023, 12:58
Expedição de documento (Ofício)
05/12/2022, 10:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2022, 16:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2022, 10:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2022, 18:58
Confirmada
27/11/2022, 18:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003074-87.2013.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$283.075,18 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): Anita dos Santos Ribeiro Diogo Ribeiro VITORIA MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA Vistos, CNIB
Trata-se de pedido apresentado pela parte Exequente, objetivando a utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB - para pesquisa e/ou cadastro de indisponibilidade de bens do devedor. O CNIB não é voltado à pesquisa patrimonial, tendo como ferramentas disponíveis apenas a inclusão e cancelamento de indisponibilidade, e consulta disponível restringe-se à busca de pessoas com bens atingidos por indisponibilidade judicial ou administrativa. De qualquer modo, o referido sistema não traria outras informações além daquelas obtidas pelos demais sistemas, como o Infojud, Renajud ou Sisbajud, os quais detém, respectivamente, informações decorrentes das declarações de imposto de renda e operações imobiliárias prestadas à Receita Federal, o registro de veículos automotores, e informações acerca de ativos em contas e investimentos. Por sua vez, a utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB - para gravar todo o acervo patrimonial do devedor, é medida que não se mostra adequada ao caso concreto, e afasta-se do real objetivo do processo executivo, o qual se desenvolve para alcançar a satisfação da dívida, e de forma menos onerosa ao executado. Isto porque, inobstante às razões apresentadas pelo credor, a indisponibilidade de bens é medida demasiadamente gravosa, já que além de possuir o condão de gravar indistintamente a integralidade do patrimônio do devedor, poderá recair sobre bens que se encontrem alienados e/ou de qualquer modo utilizado para garantir outras obrigações de que não se tem notícia. Ademais, a ferramenta deve ser reservada para casos de maior gravidade e repercussão, tais como atos de improbidade administrativa e outros mais em que a legislação impõe a utilização do sistema para que os bens do réu sejam bloqueados e evite-se a dilapidação patrimonial fraudulenta, tal como se extrai das informações contidas no site da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (https://www.indisponibilidade.org.br/institucional): "A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB é um sistema de alta disponibilidade, criado e regulamentado pelo Provimento Nº 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça e se destina a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas. Os principais objetivos da CNIB são: Dar eficácia e efetividade às decisões judiciais e administrativas de indisponibilidades de bens, divulgando-as para os Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro de Imóveis de todo o território nacional e para outros usuários do sistema. E proporcionar segurança aos negócios imobiliários de compra e venda e de financiamento de imóveis e de outros bens. A anulação de um negócio imobiliário ou de outra natureza acarreta prejuízos que atingem os vendedores, compradores e financiadores além de comprometer a segurança e confiabilidade do Mercado, e de gerar alto custo social com ações judiciais, problemas de saúde, de família e outras consequências tais. O decreto de indisponibilidade de bens atinge a alienação e a oneração de todos os bens do indivíduo, sejam eles imóveis, veículos, barcos, aeronaves, quadros, joias, ações, animais etc. Além disso, a partir do momento em que alguém está com seus bens indisponíveis, quem adquiri-los ou financiá-los não poderá invocar o benefício jurídico de ser contratante de boa-fé. Na prática, a CNIB realiza verdadeiro rastreamento de todos os bens que o atingido pela indisponibilidade possui em território nacional, evitando a dilapidação do patrimônio, constituindo-se, ademais, em importante ferramenta no combate ao crime organizado e na recuperação de ativos de origem ilícita. A CNIB foi idealizada a partir de constatações feitas pela Corregedoria Nacional de Justiça, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que as Ordens de Indisponibilidades de Bens não chegavam ao conhecimento de todos os cartórios do país. Por isso, imóveis de propriedade de pessoas físicas e jurídicas que foram atingidas por indisponibilidades permaneciam como patrimônio absolutamente livre e desembaraçado. E assim, esses bens eram vendidos ou financiados, envolvendo contratantes de boa-fé, que teriam de peregrinar por Juízos e Tribunais a fim comprovar que os gravames lhes eram ocultos." (Grifei). Portanto, o sistema é adotado para publicizar o decreto de indisponibilidade, e não para mitigar as hipóteses em que é cabível e adotá-la como mais um método para busca de bens passíveis de penhora. Neste sentido, a pretendida diligência encontra amparo naquelas hipóteses pelas quais o juízo determina a indisponibilidade de bens do devedor com fundamento em legislação específica e que busca assegurar um interesse público e/ou coletivo quanto ao recebimento da dívida, e em circunstâncias específicas e ligadas à natureza do débito exequendo, da parte credora, ou mesmo sobre eventual conduta praticada pelo executado em face de uma coletividade, mas nunca a fim de assegurar interesse meramente individual. Há que se considerar que a indisponibilidade universal de bens do devedor é a ultima ratio para alcançar-se o patrimônio do executado, particularmente, quando não houver demonstração de fraude ou dilapidação patrimonial, ou mesmo esgotadas as vias "ordinárias" para a localização de bens penhoráveis. Para tanto, repisa-se, a ação executiva garante os meios de coerção necessários ao credor para buscar seu crédito, contudo, sem olvidar de realizá-los de forma a não causar maiores prejuízos ou danos ao devedor, além daqueles necessários para a satisfação da dívida exequenda.
Ante o exposto, INDEFIRO a realização de pesquisas, porquanto incompatível como o sistema, bem como o cadastro de indisponibilidade de bens do devedor, requerido de forma ampla, geral e irrestrita. SERASAJUD Proceda-se à inclusão do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes da Serasa Experian (CPC, art. 782, §3º) mediante utilização do sistema SERASAJUD. Intimações e diligência necessárias. ERICK ANTONIO GOMES Juiz de Direito
21/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2022, 15:05
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2022, 15:05
Documento (Certidão)
18/11/2022, 15:05
Indeferimento
17/11/2022, 19:12
Conclusão (para despacho)
07/10/2022, 01:03
Petição (Petição (outras))
22/09/2022, 10:00
Confirmada
22/09/2022, 09:34
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2022, 08:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2022, 18:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2022, 18:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2022, 18:32
Petição (Petição (outras))
09/09/2022, 18:14
Petição (Petição (outras))
09/09/2022, 18:14
Petição (Petição (outras))
09/09/2022, 15:44
Confirmada
30/08/2022, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2022, 14:56
Documento (Certidão)
18/08/2022, 14:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2022, 22:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2022, 22:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2022, 22:05
Decurso de Prazo
06/08/2022, 00:21
Petição (Petição (outras))
05/08/2022, 11:21
Confirmada
16/07/2022, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2022, 16:43
Documento (Acórdão)
05/07/2022, 16:43
Desarquivamento
05/07/2022, 12:22
Recebimento
05/07/2022, 11:04
Provisório
09/06/2022, 15:14
Desarquivamento
09/06/2022, 00:14
Provisório
09/05/2022, 12:11
Petição (Petição (outras))
06/04/2022, 16:16
Documento (Outros documentos)
24/03/2022, 17:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2022, 23:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2022, 23:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2022, 23:44
Confirmada
17/03/2022, 20:33
Petição (Petição (outras))
16/03/2022, 19:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003074-87.2013.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$283.075,18 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): Anita dos Santos Ribeiro Diogo Ribeiro VITORIA MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA Vistos, Mantenho a decisão agravada, pelos seus próprios fundamentos. Não havendo concessão de quaisquer efeitos - suspensivo ou ativo - em face da decisão atacada, dê-se prosseguimento ao feito. Intimem-se. Diligências necessárias. ERICK ANTONIO GOMES Juiz de Direito
08/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 14:25
Outras Decisões
24/02/2022, 18:34
Conclusão (para despacho)
24/02/2022, 01:04
Petição (Petição (outras))
21/02/2022, 10:13
Confirmada
07/12/2021, 00:02
Confirmada
07/12/2021, 00:02
Confirmada
07/12/2021, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2021, 10:07
Documento (Certidão)
26/10/2021, 17:38
Petição (Petição (outras))
25/10/2021, 14:29
Confirmada
01/10/2021, 00:27
Confirmada
01/10/2021, 00:27
Confirmada
01/10/2021, 00:27
Petição (Petição (outras))
29/09/2021, 09:35
Confirmada
29/09/2021, 09:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003074-87.2013.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$283.075,18 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): Anita dos Santos Ribeiro Diogo Ribeiro VITORIA MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA Vistos, A Defensoria Pública, na qualidade de curador especial de DIOGO RIBEIRO, impugnou a penhora online realizada no curso do processo, sob argumento de que os valores bloqueados são impenhoráveis por se tratarem de valores inferiores a 40 salários-mínimos. O Art. 833 do Código de Processo Civil estabelece que são impenhoráveis, dentre outros: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. No caso dos autos, em que pese os argumentos apresentados pela Defensoria Pública, não há demonstração de que o bloqueio recaiu sobre conta salário ou poupança, de modo que o fato dos valores serem inferiores à 40 salários mínimos não é motivo suficiente para afastar a legitimidade da constrição. Isto porque, a lei é expressa em assegurar a impenhorabilidade de valor mínimo existentes em conta poupança, e apenas é possível adotar-se entendimento analógico caso o investimento guarde a mesma natureza e finalidade, não bastando estender a excepcionalidade para qualquer outro investimento com base apenas no quantum, pois, se assim fosse, bastaria que a previsão do referido limite.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada pela Defensoria Pública, mantendo-se a penhora. Intimem-se. Diligências necessárias. ERICK ANTONIO GOMES Juiz de Direito
21/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2021, 13:08
Indeferimento
16/09/2021, 19:59
Conclusão (para despacho)
15/09/2021, 01:02
Documento (Outros documentos)
14/09/2021, 16:33
Petição (Petição (outras))
12/08/2021, 22:00
Confirmada
08/08/2021, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2021, 11:04
Confirmada
28/07/2021, 11:04
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2021, 17:20
Documento (Certidão)
21/07/2021, 11:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2021, 14:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2021, 14:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2021, 14:03
Confirmada
15/07/2021, 14:36
Confirmada
15/07/2021, 14:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003074-87.2013.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$283.075,18 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): Anita dos Santos Ribeiro Diogo Ribeiro VITORIA MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA Vistos, DEFIRO o pedido de penhora online formulado pela Exequente. Apresentada a planilha atualizada de débito, proceda-se a indisponibilidade de ativos financeiros por meio do SISBAJUD, até o valor indicado na execução. Existindo indisponibilidade excessiva, proceda-se o cancelamento/liberação no prazo de 24 horas do resultado obtido, ou da decisão que acolher as arguições de impenhorabilidade ou excessividade (CPC, art. 854, §§1º e 4º). Intime-se o executado na pessoa do respectivo advogado, ou pessoalmente caso não o tenha, para que se manifeste no prazo de 05 dias e, se for o caso, comprove: I – as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II – ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (CPC, art. 854, §3º). Proceda-se a imediata transferência dos valores para uma conta judicial vinculada aos autos, a fim de evitarem-se maiores danos e/ou prejuízos ao credor e devedor, assegurando a devida correção até a solução das questões existentes, dispensando-se a lavratura de termo de penhora (CPC, art. 854, §5º). Caso resulte apenas o bloqueio de valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, deverão ser imediatamente liberados. Após, intime-se a Exequente para que se manifeste. Prazo de 15 dias Intimações e diligência necessárias. ERICK ANTONIO GOMES Juiz de Direito
07/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2021, 15:28
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2021, 15:28
Documento (Certidão)
06/07/2021, 15:27
Conclusão (para despacho)
14/06/2021, 01:01
Reativação
11/06/2021, 17:05
Petição (Petição (outras))
07/06/2021, 07:37
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
02/06/2021, 18:46
Definitivo
09/05/2020, 21:14
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
09/05/2020, 21:13
Por decisão judicial
07/04/2020, 13:48
Documento (Certidão)
07/04/2020, 13:48
Petição (Petição (outras))
04/04/2020, 12:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2020, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2020, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2020, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2020, 11:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2020, 11:48
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2020, 09:09
Documento (Certidão)
20/03/2020, 09:09
Execução frustrada
18/03/2020, 21:53
Conclusão (para despacho)
18/03/2020, 13:00
Petição (Petição (outras))
02/03/2020, 15:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2020, 06:55
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2020, 13:57
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2020, 13:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2020, 10:24
Documento (Certidão)
04/02/2020, 14:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2020, 14:31
Petição (Petição (outras))
30/01/2020, 14:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2020, 14:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2020, 13:31
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2020, 13:30
Documento (Certidão)
22/01/2020, 13:30
deferimento
20/01/2020, 20:19
Conclusão (para despacho)
14/01/2020, 01:01
Petição (Petição (outras))
25/11/2019, 08:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2019, 08:26
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2019, 16:26
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2019, 16:25
Documento (Certidão)
22/10/2019, 13:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2019, 13:51
Petição (Petição (outras))
18/10/2019, 09:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2019, 11:59
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2019, 15:31
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2019, 15:31
Documento (Certidão)
18/09/2019, 15:31
deferimento
12/09/2019, 19:45
Conclusão (para despacho)
04/09/2019, 14:28
Petição (Petição (outras))
20/08/2019, 23:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2019, 12:33
Petição (Petição (outras))
29/07/2019, 11:41
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2019, 10:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2019, 10:41
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2019, 15:54
Documento (Certidão)
18/07/2019, 17:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2019, 17:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2019, 10:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2019, 10:40
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2019, 17:07
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2019, 17:07
Documento (Certidão)
05/07/2019, 17:07
Conclusão (para despacho)
01/07/2019, 12:49
Movimentação processual
01/07/2019, 12:49
Petição (Petição (outras))
22/05/2019, 23:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2019, 08:55
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2019, 13:46
Petição (Petição (outras))
15/04/2019, 11:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2019, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2019, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2019, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2019, 12:35
Documento (Certidão)
18/02/2019, 12:35
Documento (Certidão)
18/01/2019, 17:46
Documento (Certidão)
30/11/2018, 16:04
Petição (Petição (outras))
30/11/2018, 10:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2018, 14:35
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2018, 12:54
Documento (Certidão)
23/11/2018, 12:54
Expedição de documento (Carta)
23/11/2018, 12:44
Documento (Certidão)
25/10/2018, 13:05
Petição (Petição (outras))
06/10/2018, 19:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2018, 13:41
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2018, 15:39
Documento (Certidão)
27/09/2018, 15:39
Documento (Certidão)
14/09/2018, 13:57
Ato ordinatório
14/09/2018, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2018, 14:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2018, 14:39
Petição (Petição (outras))
12/09/2018, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2018, 08:20
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2018, 10:41
Documento (Certidão)
30/08/2018, 10:41
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2018, 10:36
deferimento
29/08/2018, 17:52
Conclusão (para despacho)
29/08/2018, 10:48
Petição (Petição (outras))
19/07/2018, 14:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2018, 16:16
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2018, 15:40
Documento (Outros documentos)
20/06/2018, 15:39
Documento (Outros documentos)
20/06/2018, 15:38
Documento (Outros documentos)
20/06/2018, 15:37
Documento (Outros documentos)
20/06/2018, 15:37
Documento (Outros documentos)
20/06/2018, 15:36
Documento (Outros documentos)
20/06/2018, 15:35
Petição (Petição (outras))
04/05/2018, 16:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2018, 16:31
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2018, 16:07
Documento (Certidão)
05/03/2018, 10:59
Expedição de documento (Carta)
05/03/2018, 10:55
Expedição de documento (Carta)
05/03/2018, 10:50
Expedição de documento (Carta)
05/03/2018, 10:45
Expedição de documento (Carta)
05/03/2018, 10:39
Expedição de documento (Carta)
05/03/2018, 10:34
Expedição de documento (Carta)
05/03/2018, 10:28
Documento (Certidão)
15/01/2018, 17:42
Ato ordinatório
15/01/2018, 17:41
Petição (Petição (outras))
08/12/2017, 15:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2017, 17:38
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2017, 14:48
Documento (Certidão)
24/11/2017, 14:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2017, 15:37
Documento (Certidão)
30/10/2017, 14:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2017, 14:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2017, 18:36
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2017, 15:53
Documento (Certidão)
17/10/2017, 15:53
Ato ordinatório
17/10/2017, 15:49
Petição (Petição (outras))
10/10/2017, 13:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2017, 14:55
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2017, 08:23
Documento (Certidão)
20/09/2017, 08:23
Ato ordinatório
06/02/2017, 19:59
Documento (Certidão)
02/02/2017, 10:40
Petição (Petição (outras))
17/11/2016, 16:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/11/2016, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2016, 15:14
Documento (Certidão)
03/11/2016, 15:13
Petição (Petição (outras))
03/11/2016, 10:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2016, 17:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2016, 09:57
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2016, 14:56
Documento (Certidão)
17/10/2016, 14:56
Ato ordinatório
07/10/2016, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2016, 15:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2016, 15:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2016, 15:47
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2016, 16:00
Documento (Certidão)
22/09/2016, 16:00
Petição (Petição (outras))
22/08/2016, 15:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2016, 10:05
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2016, 10:08
Documento (Outros documentos)
09/08/2016, 10:07
Documento (Outros documentos)
09/08/2016, 10:07
Documento (Outros documentos)
09/08/2016, 10:07
Mandado (não entregue ao destinatário)
14/07/2016, 12:03
Mandado (não entregue ao destinatário)
14/07/2016, 12:02
Mandado (não entregue ao destinatário)
14/07/2016, 12:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2016, 16:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2016, 16:18
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2016, 14:25
Expedição de documento (Mandado)
21/06/2016, 14:20
Expedição de documento (Mandado)
21/06/2016, 14:20
Expedição de documento (Mandado)
21/06/2016, 14:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2016, 17:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2016, 09:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2016, 11:23
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2016, 14:39
Documento (Certidão)
03/06/2016, 14:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2016, 10:17
Petição (Petição (outras))
27/04/2016, 10:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2016, 15:29
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2016, 16:55
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2016, 16:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2016, 09:22
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2016, 09:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2016, 09:38
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2016, 15:35
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2016, 13:12
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2016, 10:06
Petição (Petição (outras))
15/02/2016, 13:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2016, 11:26
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2016, 23:29
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2015, 16:13
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2015, 16:10
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2015, 16:38
Petição (Petição (outras))
18/05/2015, 15:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2015, 17:04
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2015, 16:09
Documento (Outros documentos)
05/05/2015, 16:09
Documento (Outros documentos)
05/05/2015, 16:09
Documento (Outros documentos)
05/05/2015, 16:07
Mandado (não entregue ao destinatário)
28/04/2015, 17:18
Mandado (não entregue ao destinatário)
28/04/2015, 17:17
Mandado (não entregue ao destinatário)
28/04/2015, 17:16
Expedição de documento (Mandado)
12/03/2015, 16:23
Expedição de documento (Mandado)
12/03/2015, 16:23
Expedição de documento (Mandado)
12/03/2015, 16:23
Mero expediente
23/02/2015, 12:22
Conclusão (para despacho)
06/02/2015, 14:10
Decurso de Prazo
27/01/2015, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/01/2015, 15:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2014, 11:08
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2014, 10:54
Documento (Certidão)
16/12/2014, 10:54
Petição (Petição (outras))
25/11/2014, 11:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2014, 13:22
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2014, 14:10
Documento (Outros documentos)
12/11/2014, 14:09
Documento (Outros documentos)
12/11/2014, 14:09
Documento (Outros documentos)
12/11/2014, 14:09
Mandado (não entregue ao destinatário)
24/10/2014, 14:41
Mandado (não entregue ao destinatário)
24/10/2014, 14:40
Mandado (não entregue ao destinatário)
24/10/2014, 14:36
Expedição de documento (Mandado)
10/10/2014, 10:58
Expedição de documento (Mandado)
10/10/2014, 10:56
Expedição de documento (Mandado)
10/10/2014, 10:55
Petição (Petição (outras))
23/09/2014, 15:51
Decurso de Prazo
10/09/2014, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2014, 09:34
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2014, 11:16
Documento (Certidão)
27/08/2014, 11:16
Petição (Petição (outras))
29/07/2014, 15:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2014, 13:19
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2014, 14:15
Mero expediente
29/05/2014, 14:04
Conclusão (para despacho)
28/05/2014, 16:22
Mero expediente
26/05/2014, 14:55
Conclusão (para despacho)
26/05/2014, 10:34
Mero expediente
30/04/2014, 14:22
Conclusão (para despacho)
30/04/2014, 13:07
Petição (Petição (outras))
25/03/2014, 10:28
Decurso de Prazo
25/03/2014, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2014, 16:13
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2014, 14:01
Documento (Outros documentos)
13/03/2014, 14:01
Documento (Outros documentos)
13/03/2014, 14:00
Documento (Outros documentos)
13/03/2014, 13:59
Mandado (não entregue ao destinatário)
10/03/2014, 12:35
Mandado (não entregue ao destinatário)
10/03/2014, 12:33
Mandado (não entregue ao destinatário)
10/03/2014, 12:26
Expedição de documento (Mandado)
16/01/2014, 17:37
Expedição de documento (Mandado)
16/01/2014, 17:35
Expedição de documento (Mandado)
16/01/2014, 17:32
Petição (Petição (outras))
20/12/2013, 14:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2013, 15:16
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2013, 16:11
Documento (Certidão)
11/12/2013, 16:11
Mero expediente
01/11/2013, 14:45
Conclusão (para despacho)
30/10/2013, 15:00
Petição (Petição (outras))
20/09/2013, 11:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2013, 09:48
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2013, 14:25
Documento (Outros documentos)
17/09/2013, 14:25
Documento (Outros documentos)
17/09/2013, 14:21
Documento (Outros documentos)
17/09/2013, 14:16
Expedição de documento (Mandado)
19/08/2013, 16:09
Expedição de documento (Mandado)
19/08/2013, 16:06
Expedição de documento (Mandado)
19/08/2013, 15:59
Petição (Petição (outras))
09/08/2013, 11:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2013, 10:39
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2013, 16:56
Documento (Outros documentos)
31/07/2013, 16:56
Decurso de Prazo
23/07/2013, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2013, 10:26
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2013, 13:01
Documento (Certidão)
15/07/2013, 13:01
Mero expediente
11/05/2013, 17:06
Conclusão (para despacho)
10/05/2013, 15:48
Petição (Petição (outras))
26/04/2013, 14:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2013, 10:17
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2013, 13:51
Documento (Outros documentos)
15/04/2013, 13:50
Documento (Outros documentos)
15/04/2013, 13:48
Documento (Outros documentos)
15/04/2013, 13:47
Expedição de documento (Mandado)
21/03/2013, 14:07
Expedição de documento (Mandado)
21/03/2013, 14:05
Expedição de documento (Mandado)
21/03/2013, 14:02
Documento (Outros documentos)
06/03/2013, 10:39
Decurso de Prazo
26/02/2013, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2013, 11:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2013, 11:16
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2013, 15:26
Documento (Certidão)
14/02/2013, 15:26
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2013, 15:23
Mero expediente
01/02/2013, 15:19
Conclusão (para despacho)
01/02/2013, 09:50
Documento (Outros documentos)
01/02/2013, 09:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)