Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0021985-67.2020.8.16.0013.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7176 Autos nº. 0021985-67.2020.8.16.0013 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$0,00 Autor(s): MARCIA ROSSA (CPF/CNPJ: 036.618.379-66) Rua Romano Bertagnoli, 633 - Mercês - CURITIBA/PR - CEP: 80.710-060 Réu(s): UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS (CPF/CNPJ: 75.055.772/0001-20) Rua Affonso Penna, 297 - Tarumã - CURITIBA/PR - CEP: 82.530-280
Vistos. O caput do artigo 98, §3º, e o artigo 99 do Código de Processo Civil dispõe o seguinte: “Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. § 5º Na hipótese do § 4º, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade. [...]” Ao tratar da matéria, o c. Superior Tribunal de Justiça já asseverou que “a revogação do benefício da assistência judiciária gratuita - importante instrumento de democratização do acesso ao Poder Judiciário - pressupõe prova da inexistência ou do desaparecimento do estado de miserabilidade econômica” (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.759.494/PB, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 18/11/2019, DJe de 21/11/2019) Com efeito, a parte interessada afirmou que por não constar nos autos "a comprovação da atual condição financeira da autora” e "considerando que o benefício foi concedido em 2021”, não seria crível manter o benefício da gratuidade de justiça, sendo de rigor a revisão do benefício concedido. Aduziu ainda que a autora é sócia administradora em empresa do ramo alimentício e que tais circunstâncias afastam a presunção de hipossuficiência e autorizam a revogação da gratuidade da justiça. Ocorre que as alegações trazidas pelo exequente não são suficientes para supor melhoria das condições financeiras da parte, sobretudo porque não foram juntados aos autos nenhum comprovante quanto a possíveis novas fontes de renda, nem sobre o status apontado. O ônus de provar eventual modificação da situação econômico-financeira do agraciado pela benesse toca à parte interessada. A decisão que defere o benefício da assistência judiciária gratuita, quando não oportunamente impugnada, estabiliza-se e somente pode ser revista diante de fato superveniente que altere substancialmente a situação fática, sob pena de preclusão. E ao menos por ora, os elementos invocados se resumem a meras ilações, não estando acompanhados de prova idônea que demonstre alteração patrimonial ou incremento de renda posteriores à concessão do benefício. As alegações se baseiam em conjecturas e não evidenciam a real situação financeira da parte, restando ausente qualquer demonstração objetiva e atual de sua capacidade econômica. Assim sendo, ausente prova cabal de modificação superveniente da situação econômica do executado, deve ser mantida a benesse, razão pela qual ordeno o arquivamento do presente incidente. Int. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Marcela Simonard Loureiro Cesar Juíza de Direito