Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2025, 18:37
Decurso de Prazo
31/01/2025, 02:35
Confirmada
23/01/2025, 02:49
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2025, 11:53
Documento (Certidão)
21/01/2025, 12:59
Confirmada
16/01/2025, 14:17
Remessa (em diligência)
21/10/2024, 11:54
Decurso de Prazo
21/09/2024, 00:55
Decurso de Prazo
12/09/2024, 00:21
Petição (Petição (outras))
21/08/2024, 19:05
Confirmada
21/08/2024, 03:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001962-19.2016.8.16.0053.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BELA VISTA DO PARAÍSO VARA CÍVEL DE BELA VISTA DO PARAÍSO - PROJUDI Rua Brasílio de Araújo, 893 - Ed. do Fórum - Conjunto Alvim Werner - Bela Vista do Paraíso/PR - CEP: 86.130-000 - Fone: (43) 3572-3450 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001962-19.2016.8.16.0053 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$96.270,21 Autor(s): J.C.P. DA SILVA & CIA LTDA Réu(s): ITAU SEGUROS DE AUTO E RESIDENCIA S.A. NUTRI 100 AGRO LTDA
Cuida-se de Ação Ordinária movida por J.C.P. DA SILVA & CIA LTDA contra NUTRI 100 AGRO LTDA e ITAU SEGUROS DE AUTO E RESIDENCIA S/A, ambos qualificados nos autos. Pela petição de seq. 382, as partes informaram que se compuseram amigavelmente, pediram a homologação do acordo entre elas celebrado. É, em síntese, o relatório. DECIDO. O acordo celebrado pelas partes, que são capazes e estão bem representadas, preserva seus interesses, não sendo prejudicial a nenhuma delas, razão pela qual sua homologação se impõe.
Diante do exposto, HOMOLOGO, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo noticiado na seq. 382 e, em consequência, julgo extinto o processo, o que faço com base no art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. Levantem-se as contrições porventura efetivadas. Expeça-se o necessário. As custas serão suportadas nos termos do acordo. Cumpra-se o determinado para o caso no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Oportunamente, arquivem-se os autos. Bela Vista do Paraíso, 15 de agosto de 2024. Helder José Anunziato Juiz de Direito
21/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2024, 15:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2024, 15:54
Homologação de Transação
15/08/2024, 17:27
Decurso de Prazo
15/08/2024, 00:17
Conclusão (para julgamento)
06/08/2024, 11:00
Petição (Petição (outras))
05/08/2024, 15:32
Petição (Petição (outras))
05/08/2024, 15:21
Documento (Outros documentos)
26/07/2024, 17:01
Confirmada
24/07/2024, 03:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001962-19.2016.8.16.0053.
Embargante: Elsa Ferreira da Silva.
Embargado: Liberty Paulista de Seguros S/A.
Interessado: Caixa Econômica Federal. Relator: Des. Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski.
Embargante: Elsa Ferreira da Silva.
Embargado: Liberty Paulista de Seguros S/A.
Interessado: Caixa Econômica Federal. Relator: Des. Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski.
Embargante: Elsa Ferreira da Silva.
Embargado: Liberty Paulista de Seguros S/A.
Interessado: Caixa Econômica Federal. Relator: Des. Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BELA VISTA DO PARAÍSO VARA CÍVEL DE BELA VISTA DO PARAÍSO - PROJUDI Rua Brasílio de Araújo, 893 - Ed. do Fórum - Conjunto Alvim Werner - Bela Vista do Paraíso/PR - CEP: 86.130-000 - Fone: (43) 3572-3450 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001962-19.2016.8.16.0053 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$96.270,21 Autor(s): J.C.P. DA SILVA & CIA LTDA Réu(s): ITAU SEGUROS DE AUTO E RESIDENCIA S.A. NUTRI 100 AGRO LTDA ITAU SEGUROS DE AUTO E RESIDÊNCIA S/A não se conformando com a sentença lançada nestes autos, apresentou Embargos de Declaração (seq. 357). A irresignação é tempestiva, merecendo conhecimento. No mérito, não merece respaldo. O que se percebe, compulsando os termos de seu recurso, é que não contente com o mérito da decisão e na tentativa de modificá-la, lança mão do meio processual inadequado. Com efeito, o manejo de embargos de declaração exige a presença de pelo menos um dos pressupostos insertos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os quais sequer foram apontados pelo embargante. Conforme constou expressamente da sentença, há que se descontar 40% do valor bruto do frete, no cálculo dos lucros cessantes. Não se vislumbra na decisão atacada qualquer mácula apontada na lei, pelo contrário, soa clara a intenção do embargante em ver reexaminada a matéria posta nos autos, pretensão que encontra óbice no entendimento deste juízo. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e do STJ corrobora o entendimento acima externado, veja-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL Nº 978.458-7/03
VISTOS.
Trata-se de recurso interposto pela autora em face da decisão que negou provimento aos embargos de declaração opostos pela Caixa Econômica Federal, por entender que não há nos autos qualquer omissão, contradição ou obscuridade a serem sanadas(...). Ademais, os Embargos de Declaração servem para declarar obscuridade, contradição ou omissão no julgado e não procedem quando deduzidos contra decisões que contenham suficientes esclarecimentos jurídicos e permitam o pleno conhecimento dos motivos que levaram a sua prolação. Logo, os embargos declaratórios não se prestam para reapreciar questões de fato e de direito afastadas como, equivocadamente, pretende a Embargante. O que se denota, contrariamente do alegado, é que a questão foi bem solucionada por este Relator, estando, portanto, nítida a pretensão de incutir efeitos infringentes aos embargos, o que é vedado, já que estes "não constituem meio hábil ao reexame da causa, por isso que são apelos de integração e não de substituição. A ausência dos pressupostos legais autoriza a rejeição dos embargos, de cunho infringentes." (STJ, EDcl no REsp n° 361.020/SC, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, DJU de 03/05/2006, p. 178). (...). Assim, nego provimento ao recurso, pelos motivos acima expostos. Publique-se, após voltem os autos conclusos para julgamento dos agravos 978458-7/02 e /04. Curitiba, 03 de setembro de 2013. Des. SÉRGIO ROBERTO NÓBREGA ROLANSKI Relator (Processo: 978458-7/03 Fonte: DJ: 1184 Data Publicação: 13/09/2013 Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível Data Julgamento: 10/09/2013) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. EFEITOS INFRINGENTES. DESCABIMENTO DOS EMBARGOS. SUPOSTA OMISSÃO NO VOTO-VOGAL. IMPOSSIBILIDADE.1. Não ocorrentes as hipóteses insertas no art. 535 do CPC, tampouco omissão manifesta no julgado recorrido, não merecem acolhida os embargos que se apresentam com nítido caráter infringente, onde se objetiva rediscutir a causa já devidamente decidida.2. "Eventual obscuridade, contradição ou omissão em voto-vogal não é passível de reparo por meio de embargos de declaração." (EDcl nos EREsp 137.888/PR, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/08/2003, DJ 22/09/2003, p. 253, REPDJ 17/12/2004, p. 394).3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no Ag 1244022/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/08/2013, DJe 19/08/2013) Pelos argumentos, a rejeição do recurso de embargos de declaração manejado é medida que se impõe.
Diante do exposto, conheço do presente recurso de embargos de declaração e, no mérito, rejeito-os. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Paraná. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Bela Vista do Paraíso, 22 de julho de 2024. Helder José Anunziato Juiz de Direito PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BELA VISTA DO PARAÍSO VARA CÍVEL DE BELA VISTA DO PARAÍSO - PROJUDI Rua Brasílio de Araújo, 893 - Ed. do Fórum - Conjunto Alvim Werner - Bela Vista do Paraíso/PR - CEP: 86.130-000 - Fone: (43) 3572-3450 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001962-19.2016.8.16.0053 Processo: 0001962-19.2016.8.16.0053 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$96.270,21 Autor(s): J.C.P. DA SILVA & CIA LTDA Réu(s): ITAU SEGUROS DE AUTO E RESIDENCIA S.A. NUTRI 100 AGRO LTDA NUTRI 100 AGRO LTDA não se conformando com a sentença lançada nestes autos, apresentou Embargos de Declaração (seq. 360). A irresignação é tempestiva, merecendo conhecimento. No mérito, não merece respaldo. O que se percebe, compulsando os termos de seu recurso, é que não contente com o mérito da decisão e na tentativa de modificá-la, lança mão do meio processual inadequado. Com efeito, o manejo de embargos de declaração exige a presença de pelo menos um dos pressupostos insertos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os quais sequer foram apontados pelo embargante. Conforme apura-se dos autos 0069281-24.2016.8.16.0014, inexistiu denunciação da lide naqueles autos, razão pela qual não existia responsabilidade securitária a ser analisada. Não se vislumbra na decisão atacada qualquer mácula apontada na lei, pelo contrário, soa clara a intenção do embargante em ver reexaminada a matéria posta nos autos, pretensão que encontra óbice no entendimento deste juízo. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e do STJ corrobora o entendimento acima externado, veja-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL Nº 978.458-7/03
VISTOS.
Trata-se de recurso interposto pela autora em face da decisão que negou provimento aos embargos de declaração opostos pela Caixa Econômica Federal, por entender que não há nos autos qualquer omissão, contradição ou obscuridade a serem sanadas(...). Ademais, os Embargos de Declaração servem para declarar obscuridade, contradição ou omissão no julgado e não procedem quando deduzidos contra decisões que contenham suficientes esclarecimentos jurídicos e permitam o pleno conhecimento dos motivos que levaram a sua prolação. Logo, os embargos declaratórios não se prestam para reapreciar questões de fato e de direito afastadas como, equivocadamente, pretende a Embargante. O que se denota, contrariamente do alegado, é que a questão foi bem solucionada por este Relator, estando, portanto, nítida a pretensão de incutir efeitos infringentes aos embargos, o que é vedado, já que estes "não constituem meio hábil ao reexame da causa, por isso que são apelos de integração e não de substituição. A ausência dos pressupostos legais autoriza a rejeição dos embargos, de cunho infringentes." (STJ, EDcl no REsp n° 361.020/SC, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, DJU de 03/05/2006, p. 178). (...). Assim, nego provimento ao recurso, pelos motivos acima expostos. Publique-se, após voltem os autos conclusos para julgamento dos agravos 978458-7/02 e /04. Curitiba, 03 de setembro de 2013. Des. SÉRGIO ROBERTO NÓBREGA ROLANSKI Relator (Processo: 978458-7/03 Fonte: DJ: 1184 Data Publicação: 13/09/2013 Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível Data Julgamento: 10/09/2013) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. EFEITOS INFRINGENTES. DESCABIMENTO DOS EMBARGOS. SUPOSTA OMISSÃO NO VOTO-VOGAL. IMPOSSIBILIDADE.1. Não ocorrentes as hipóteses insertas no art. 535 do CPC, tampouco omissão manifesta no julgado recorrido, não merecem acolhida os embargos que se apresentam com nítido caráter infringente, onde se objetiva rediscutir a causa já devidamente decidida.2. "Eventual obscuridade, contradição ou omissão em voto-vogal não é passível de reparo por meio de embargos de declaração." (EDcl nos EREsp 137.888/PR, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/08/2003, DJ 22/09/2003, p. 253, REPDJ 17/12/2004, p. 394).3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no Ag 1244022/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/08/2013, DJe 19/08/2013) Pelos argumentos, a rejeição do recurso de embargos de declaração manejado é medida que se impõe.
Diante do exposto, conheço do presente recurso de embargos de declaração e, no mérito, rejeito-os. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Paraná. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Bela Vista do Paraíso, 22 de julho de 2024. Helder José Anunziato Juiz de Direito PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BELA VISTA DO PARAÍSO VARA CÍVEL DE BELA VISTA DO PARAÍSO - PROJUDI Rua Brasílio de Araújo, 893 - Ed. do Fórum - Conjunto Alvim Werner - Bela Vista do Paraíso/PR - CEP: 86.130-000 - Fone: (43) 3572-3450 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001962-19.2016.8.16.0053 Processo: 0001962-19.2016.8.16.0053 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$96.270,21 Autor(s): J.C.P. DA SILVA & CIA LTDA Réu(s): ITAU SEGUROS DE AUTO E RESIDENCIA S.A. NUTRI 100 AGRO LTDA J.C.P. DA SILVA & CIA LTDA não se conformando com a sentença lançada nestes autos, apresentou Embargos de Declaração (seq. 361). A irresignação é tempestiva, merecendo conhecimento. No mérito, não merece respaldo. O que se percebe, compulsando os termos de seu recurso, é que não contente com o mérito da decisão e na tentativa de modificá-la, lança mão do meio processual inadequado. Com efeito, o manejo de embargos de declaração exige a presença de pelo menos um dos pressupostos insertos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os quais sequer foram apontados pelo embargante. Não se vislumbra na decisão atacada qualquer mácula apontada na lei, pelo contrário, soa clara a intenção do embargante em ver reexaminada a matéria posta nos autos, pretensão que encontra óbice no entendimento deste juízo. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e do STJ corrobora o entendimento acima externado, veja-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL Nº 978.458-7/03
VISTOS.
Trata-se de recurso interposto pela autora em face da decisão que negou provimento aos embargos de declaração opostos pela Caixa Econômica Federal, por entender que não há nos autos qualquer omissão, contradição ou obscuridade a serem sanadas(...). Ademais, os Embargos de Declaração servem para declarar obscuridade, contradição ou omissão no julgado e não procedem quando deduzidos contra decisões que contenham suficientes esclarecimentos jurídicos e permitam o pleno conhecimento dos motivos que levaram a sua prolação. Logo, os embargos declaratórios não se prestam para reapreciar questões de fato e de direito afastadas como, equivocadamente, pretende a Embargante. O que se denota, contrariamente do alegado, é que a questão foi bem solucionada por este Relator, estando, portanto, nítida a pretensão de incutir efeitos infringentes aos embargos, o que é vedado, já que estes "não constituem meio hábil ao reexame da causa, por isso que são apelos de integração e não de substituição. A ausência dos pressupostos legais autoriza a rejeição dos embargos, de cunho infringentes." (STJ, EDcl no REsp n° 361.020/SC, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, DJU de 03/05/2006, p. 178). (...). Assim, nego provimento ao recurso, pelos motivos acima expostos. Publique-se, após voltem os autos conclusos para julgamento dos agravos 978458-7/02 e /04. Curitiba, 03 de setembro de 2013. Des. SÉRGIO ROBERTO NÓBREGA ROLANSKI Relator (Processo: 978458-7/03 Fonte: DJ: 1184 Data Publicação: 13/09/2013 Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível Data Julgamento: 10/09/2013) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. EFEITOS INFRINGENTES. DESCABIMENTO DOS EMBARGOS. SUPOSTA OMISSÃO NO VOTO-VOGAL. IMPOSSIBILIDADE.1. Não ocorrentes as hipóteses insertas no art. 535 do CPC, tampouco omissão manifesta no julgado recorrido, não merecem acolhida os embargos que se apresentam com nítido caráter infringente, onde se objetiva rediscutir a causa já devidamente decidida.2. "Eventual obscuridade, contradição ou omissão em voto-vogal não é passível de reparo por meio de embargos de declaração." (EDcl nos EREsp 137.888/PR, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/08/2003, DJ 22/09/2003, p. 253, REPDJ 17/12/2004, p. 394).3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no Ag 1244022/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/08/2013, DJe 19/08/2013) Pelos argumentos, a rejeição do recurso de embargos de declaração manejado é medida que se impõe.
Diante do exposto, conheço do presente recurso de embargos de declaração e, no mérito, rejeito-os. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Paraná. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Bela Vista do Paraíso, 22 de julho de 2024. Helder José Anunziato Juiz de Direito
24/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2024, 14:40
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
22/07/2024, 17:50
Conclusão (para decisão)
19/07/2024, 18:44
Petição (Contra-razões)
19/07/2024, 18:20
Petição (Petição (outras))
19/07/2024, 10:21
Decurso de Prazo
11/07/2024, 00:19
Decurso de Prazo
11/07/2024, 00:17
Confirmada
09/07/2024, 17:49
Petição (Contra-razões)
08/07/2024, 10:34
Petição (Petição (outras))
05/07/2024, 14:39
Decurso de Prazo
05/07/2024, 00:44
Petição (Petição (outras))
04/07/2024, 14:48
Confirmada
03/07/2024, 03:28
Confirmada
03/07/2024, 03:28
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2024, 10:13
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2024, 10:13
Petição (Contra-razões)
01/07/2024, 20:10
Petição (Embargos de declaração)
01/07/2024, 19:42
Petição (Embargos de declaração)
26/06/2024, 13:49
Confirmada
21/06/2024, 18:36
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2024, 15:41
Petição (Embargos de declaração)
18/06/2024, 15:34
Confirmada
12/06/2024, 02:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001962-19.2016.8.16.0053.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BELA VISTA DO PARAÍSO VARA CÍVEL DE BELA VISTA DO PARAÍSO - PROJUDI Rua Brasílio de Araújo, 893 - Ed. do Fórum - Conjunto Alvim Werner - Bela Vista do Paraíso/PR - CEP: 86.130-000 - Fone: (43) 3572-3450 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001962-19.2016.8.16.0053 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$96.270,21 Autor(s): J.C.P. DA SILVA & CIA LTDA Réu(s): ITAU SEGUROS DE AUTO E RESIDENCIA S.A. NUTRI 100 AGRO LTDA
Cuida-se de Ação de Reparação de Danos movida por J.C.P. DA SILVA & CIA LTDA contra NUTRI 100 AGRO LTDA, ambos qualificados nos autos. Em síntese, argumenta a parte requerente que aproximadamente às 08h30 do dia 06/08/2014, o senhor José Carlos Pereira da Silva, trafegava com o veículo da requerente, um Caminhão/Trator da marca SCANIA/R 440 A6X4, de cor azul, ano 2013, CHASSI 9BSR6X400D3824437, RENAVAM 0052451949, com placa ATJ-0424, tracionando os semi-reboques, também da autora, de placas AXN-3160, AXN-3159 (dolly) e AXN-3162, pela Rodovia BR 376, no Município de Ortigueira/PR, seguindo o fluxo crescente da mesma. À frente do autor, trafegava no mesmo sentido, e na mesma pista de rolagem, um Caminhão/Trator da marca SCANIA/R440 A6X4, de cor vermelha, ano 2014, CHASSI 9BSR6X400E3844902, RENAVAM 0059171538, com placa AXR-7182, tracionando os semi-reboques de placa ALM-2791 e ALM-3412, conduzido pelo senhor Rodrigo dos Santos Ferraz, de propriedade da ré. Exatamente no KM 317 mais trezentos metros o motorista da requerente, após sinalizar sua intenção, deixou a terceira faixa de rolamento para realizar a manobra de ultrapassagem. Durante esse procedimento, o veículo da requerida, que trafegava à frente, de forma imprudente e sem sinalizar sua intenção, simplesmente invadiu a pista de rolamento destinada à ultrapassagem, vindo a colidir com o último semi-reboquedo caminhão da autora, que após o abalroamento veio a tombar na pista. Pede a condenação da ré à reparação dos danos materiais e morais, bem como ao pagamento dos encargos da sucumbência. Citada, a ré NUTRI 100 AGRO LTDA contestou (seq. 34), alegando, em suma, que: a) existência de conexão entre demandas, requerendo a remessa dos autos n. 0069281-24.2016.8.16.0014, a este juízo de Bela vista do Paraíso, em razão sua prevenção, a fim de que sejam reunidas e decididas simultaneamente; b) é cabível a denunciação da lide à sua seguradora; c) a inexistência de dever de indenizar; e d) não foram comprovados os danos alegados, estando ainda incorreto o parâmetro tomado pela autora para o cálculo dos lucros cessantes. Postulou a denunciação da lide e, no mérito, a improcedência do pedido inicial, bem como a condenação da autora nos encargos da sucumbência. Sobreveio réplica (seq. 63). Citada, a litisdenunciada ITAU SEGUROS DE AUTO E RESIDÊNCIA S/A contestou (seq. 73), alegando, em suma, que: a) a existência de conexão com os autos n°0069281-24.2016.8.16.0014; b) a obrigação da seguradora é apenas de reembolso, segundo a cobertura do contrato de seguro, das quantias pelas quais a segurada seja responsabilizada, observados os danos específicos e limites discriminados na apólice, o que não inclui os danos morais; c) eventuais riscos não incluídos no cálculo atuarial não estão sujeitos a cobertura; d) os lucros cessantes carecem de sustentáculo fático e jurídico; e) os documentos apresentados não refletem o rendimento do veículo sinistrado; f) deveriam ser apresentadas as notas fiscais dos fretes realizados no período em que o veículo da autora se encontrava sinistrado. Postulou a extinção do processo sem resolução do mérito ou a improcedência do pedido inicial, bem como a condenação da autora nos encargos da sucumbência. Sobreveio réplica (seq. 78). Reconhecida a conexão das ações, houve a determinação de reunião dos autos sob n. 0001962-19.2016.8.16.0053, em trâmite perante a Vara Cível da Comarca de Bela Vista do Paraíso/PR (seq. 90, autos n. 0069281-24.2016.8.16.0014). ARGO SEGUROS BRASIL S/A ingressou com Ação de Ressarcimento de Danos contra NUTRI 100 AGRO LTDA, ambos qualificados nos autos, alegando que celebrou contrato de seguro com a empresa G10 – Transportes Ltda, com a finalidade de assegurar mercadorias pertencestes a terceiros e entregues ao segurado para transportes. Os fatos de alegados são os mesmos. Requer indenização em direito de regresso, por ter quitado o valor da carga segurada. Juntou documentos. Devidamente citada, a requerida NUTRI 100 AGRO LTDA contestou a ação (seq. 38, autos n° 0069281-24.2016.8.16.0014). Alegando, em síntese, a inexistência de dever de indenizar. Postulou a improcedência do pedido inicial, bem como a condenação da autora nos encargos da sucumbência. Sobreveio réplica (seq. 41, autos n° 0069281-24.2016.8.16.0014). Realizado o saneamento uniforme de ambos os autos (seq. 117), passo a adotar o relatório de forma unificada nos autos n ° 0001962-19.2016.8.16.0053. Realizada audiência de instrução e julgamento (seq. 202), bem como audiência de continuação (seq. 252). Por fim, as partes apresentaram alegações finais (seqs. 254, 257 e 258). É, em síntese, o relatório. DECIDO. Não havendo questões preliminares capazes de inviabilizar a análise do mérito da causa, ou mesmo nulidades que possam macular os atos e o processo como um todo, a questão trazida a juízo merece um provimento jurisdicional de cunho material. É consabido que, para a configuração da responsabilidade civil, necessária se faz a prova: 1) do dano suportado pelo pretendente à reparação, como a lesão provocada ao patrimônio ou à honra da vítima; 2) da culpa ou dolo do agente, de forma que só o fato lesivo intencional ou imputável ao agente por omissão de dever autoriza a reparação; 3) e do nexo causal entre o dano objeto de ressarcimento e a conduta daquele a quem se atribui a responsabilidade. A esse respeito, leciona Arnaldo Rizzardo que o ato jurídico submete-se a ordem constituída e respeita o direito alheio ao passo que o ato ilícito é lesivo ao direito alheio, concluindo que a indenização é imposta a todo aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência causar dano a outrem violando seu direito. Assevera, ainda, que: A conduta antijurídica se realiza com o comportamento contrário ao direito, provocando o dano. A formação do nexo causal entre aquela conduta e a lesão provocada enseja a responsabilidade. (Parte Geral do Código Civil. 4ª Ed. Forense, 2006. p. 465). O dever de indenizar decorre dos preceitos insculpidos nos artigos 186 e 927 do Código Civil, combinados com a norma elevada à categoria de garantia constitucional, constante do inciso X, do art. 5º da Carta Magna, in verbis: Art. 186 - Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou 4imprudência, violar direito, ou causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Art. 5º - (...) X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito de indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. Nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, combinados, “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito” e “fica obrigado a repará-lo”. Tanto a doutrina quanto a jurisprudência já haviam definido os elementos para a caracterização da responsabilidade civil: (i) a existência de conduta humana voluntária por ação ou por omissão, (ii) existência de um dano patrimonial ou extrapatrimonial e (iii) nexo de causalidade. Neste sentido, analisando-se pormenorizadamente cada um, temos que a conduta voluntária é o primeiro dos elementos e, nos dizeres de Rui Stoco: O elemento primário de todo ilícito é uma conduta humana e voluntária no mundo exterior. Esse ilícito, como atentado a um bem juridicamente protegido, interessa à ordem normativa do Direito justamente porque produz um dano. Não há responsabilidade sem um resultado danoso. Mas a lesão a bem jurídico cuja existência se verificará no plano normativo da culpa, está condicionada à existência, no plano naturalístico da conduta, de uma ação ou omissão que constitui a base do resultado lesivo. Não há responsabilidade civil sem determinado comportamento humano contrário à ordem jurídica. A ação e a omissão constituem, por isso mesmo, tal como no crime, o primeiro momento da responsabilidade civil. Parafraseando o grande Frederico Marques, a conduta humana relevante para essa responsabilização apresenta-se como “ação” ou como “omissão”. Viola-se a norma jurídica, ou através de um facere (ação), ou de um non facere (omissão). “Uma e outra conduta se situam no campo naturalístico do comportamento humano, isto é, no mundo exterior, por serem um 'trecho da realidade' que o Direito submete, ulteriormente, a juízo de valor, no campo normativo” (José Frederico Marques. Tratado de Direito Penal. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 1955, v. 2, p. 40-41). Só à pessoa pode-se imputar uma ação ilícita. Na conduta dessas pessoas só adquire relevância jurídica a ação ou omissão voluntária, como expresso no artigo 186 do Código Civil. Mas tal afirmação comporta esclarecimento. A voluntariedade da conduta não se confunde com a projeção da vontade sobreo resultado, isto é, o querer intencional de produzir o resultado; de assumir o risco de produzi-lo; de não querê-lo mas, ainda assim, atuar com afoiteza, com indolência ou com incapacidade manifesta. O querer intencional é matéria atinente à culpabilidade lato sensu. (STOCO, Rui. Tratado de Responsabilidade Civil”, 6ª Edição, Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, 2004, pág. 131) O segundo elemento, por sua vez, é o dano, considerado como sendo o prejuízo sofrido pela vítima do ato ilícito extracontratual. Sobre isto: A doutrina é unânime em afirmar, como não poderia deixar de ser, que não há responsabilidade sem prejuízo. O prejuízo causado pelo agente é o “dano”. O dano é, pois, elemento essencial e indispensável à responsabilização do agente, seja essa obrigação originada de ato lícito, nas hipóteses expressamente previstas; de ato ilícito, ou de inadimplemento contratual, independente, ainda, de se tratar de responsabilidade objetiva ou subjetiva. Ao contrário do que ocorre no Direito Penal, que nem sempre exige um resultado danoso para estabelecer a punibilidade do agente, no âmbito civil é a extensão ou o quantum do dano que dá a dimensão da indenização. Aliás, como anteriormente enfatizado, de forma até redundante, o art. 944 do atual Código Civil preceitua que “a indenização mede-se pela extensão do dano”. Do que se infere que, não havendo dano, não há indenização, como ressuma óbvio, pois o dano é pressuposto da obrigação de indenizar. (Stoco, Rui; ob. cit., pág. 129). Este pode ser de natureza patrimonial ou extrapatrimonial, sendo o primeiro também chamado de dano material, enquanto este último também é chamado de dano moral. Os danos materiais, por sua vez, traduzem-se em lucros cessantes e danos emergentes artigo 402, do Código Civil. Já o terceiro elemento é o nexo de causalidade configurado como o liame lógico-jurídico existente entre a conduta e o dano. Como explicita Sérgio Cavalieri Filho (apud Stoco, Rui; “Tratado de Responsabilidade Civil”, 6ª Edição, Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, 2004, pág. 145): “O conceito de nexo causal não é jurídico; decorre das leis naturais, constituindo apenas o vínculo, a ligação ou relação de causa e efeito entre a conduta e o resultado. No mesmo esteio de pensamento, leciona Silvio de Salvo Venosa, que: O conceito de nexo causal, nexo etiológico ou relação de causalidade deriva das leis naturais. É o liame que une a conduta do agente ao dano. É por meio do exame da relação causal que concluímos quem foi o causador do dano.
Trata-se de elemento indispensável. A responsabilidade objetiva dispensa a culpa, mas nunca dispensará o nexo causal. Se a vítima, que experimentou um dano, não identificar o nexo causal que leva o ato danoso ao responsável, não há como ser ressarcida. (VENOSA, Silvio de Salvo. “Direito Civil: Responsabilidade Civil”, 3ª Edição Editora Atlas, São Paulo,2003 Coleção de Direito Civil - volume 4). Por fim, quanto à culpa, conforme anteriormente dito, esta deve ser entendida como parte da conduta perpetrada, ou seja, "fundamento de responsabilidade civil, que, em sentido amplo, constitui a violação de um dever jurídico imputável a alguém, em decorrência de fato intencional ou de omissão de diligência ou cautela, compreendendo o dolo e a culpa" (in Dicionário Jurídico, Vol. I, p. 962, Saraiva, 1998). Consoante preceituam os dispositivos em apreço, inspirados num dos princípios fundamentais da equidade e da ordem social, qual seja, aquele que proíbe alguém de ofender o direito de outrem (“neminem laedere”), o principal efeito do ato ilícito é sujeitar seu autor à reparação do dano. A controvérsia cinge-se em se perquirir sobre a existência ou não de culpa na conduta do motorista da parte requerida, gerando o acidente noticiado na inicial, e caso positiva tal responsabilidade, qual seriam os danos materiais suportados. De acordo com o boletim de ocorrência nº 83228652 feito pela Departamento de Policia Rodoviária Federal, constou que o caminhão de propriedade do requerido colidiu lateralmente com o veículo da parte requerente, causando o tombamento do último segmento do semi-reboque do requerente, documento que conta com presunção de veracidade. Além dos depoimentos colhidos em audiência, todas as provas apresentadas convergem para a conclusão de que a dinâmica do acidente ocorreu na forma descrita na inicial, tendo o requerido provocado o tombamento do caminhão da requerente. Em curvas os caminhões vão até a parte exterior da curva, devido à força centrífuga que atua no centro de gravidade do veículo. Quando essa força centrífuga for muito grande e houver o aumento da velocidade gerada pelo peso da carga, o que ocorre é o tombamento do veículo, tal como atesta o requerido. Tal fenômeno provoca o tombamento dos vagações do semi-reboque em sentido oposto ao da curvatura da pista, tendo em vista a inércia dos vagões, os quais respondem a força exercida pela tração do cavalo mecânico em sentido oposto. Contudo, o que se tem dos autos é que o vagão traseiro do caminhão do autor tombou em direção ao centro da curva (lado esquerdo), conforme faz prova os documentos de seq. 1.15, fls. 02 e 18 - observado que a imagem tirada corresponde à frente do vagão tombado -, evento este que não condiz com o tombamento de caminhões sem interferências externas, em outras palavras, caso o acidente tivesse ocorre conforme narra o réu, o tombamento do último vagão se daria para fora da curva (lado direito). Seguindo esta linha de raciocino, há que se acolher a versão do autor de que o tombamento ocorreu em virtude da colisão de seu veículo com o semi-reboque frontal do requerido, empurrando o semi-reboque do autor no sentido oposto, o que culminou no tombamento em direção ao centro da curva (lado esquerdo), narrativa esta que tem amparo no exercício da força centrífuga durante a realização de uma curva. Em se tratando de responsabilidade civil decorrente de acidente de trânsito, deve buscar-se a sua causa primária, isto é, o fato que impulsionou o evento danoso, tendo em vista que a teoria da causalidade adequada, que hoje prevalece em tema de responsabilidade civil, busca qual das culpas foi a causa primária, eficiente e decisiva para a ocorrência do acidente. In casu, resta evidente que a causa primária do acidente que tombou o veículo da parte autora foi a manobra imprudente realizada pela parte requerida. Portanto, a parte autora cumpriu com o seu ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, atribuído pelo art. 373, inciso I do CPC. Desta forma, por ter agido com imprudência, gerando danos a terceiros, o requerido é civilmente responsável e deve reparar os danos causados à empresa requerente. Danos Materiais (autos n° 0001962-19.2016.8.16.0053) Definida a responsabilidade do acidente, a qual pesa sobre o réu, resta a apuração do quantum a ser indenizado, iniciando-se pela definição dos danos materiais configurados, consoante pedido realizado na exordial. Nesse espeque, afirma a autora que as despesas a serem ressarcidas pelos réus, a título de danos materiais, atingem o montante de R$ 19.750,00, referente conserto do veículo. Verifiquei que a parte autora apresentou os orçamentos dos gastos com o conserto do veículo, não tendo a parte impugnado a documentação apresentada, limitando-se a afirmar que as peças em a que se referem as notas ficais podem ter sido destinadas à manutenção de outros veículos. Portanto, o valor devido, pelo réu, à autora J.C.P. DA SILVA & CIA LTDA, a título de danos materiais é de R$ 19.750,00 referente ao conserto do veículo, corrigidos monetariamente pela média do IGP-DI e INPC desde a data do prejuízo (Súmula 43 do STJ), com acréscimo de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ). Danos Materiais (autos n° 0069281-24.2016.8.16.0014) Resta configurado o direito de regresso da autora em face do réu, uma vez que a seguradora sub-roga-se nos direitos do segurado, no que tange à reparação dos danos causados. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DEREGRESSO - PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO - APARELHOS DANIFICADOS - INDENIZAÇÃO PAGAPELA SEGURADORA - SEGURADORA QUE SE SUB-ROGA NO DIREITODO SEGURADO - APLICABILIDADE DO CDC - JURISPRUDÊNCIA DO STJ- PROVIMENTO DO RECURSO. [...] 2 - De acordo coma jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça a seguradora ao efetuar pagamento de indenização ao consumidor, sub-roga-se, em todos os direitos e ações que competiriam ao segurado, inclusive os de origem consumerista. 3 - Se a Seguradora não possui condições fáticas e técnicas de produzir a prova para apurar a responsabilidade pelos danos causados aos aparelhos eletroeletrônicos do segurado, deve o magistrado autorizar a inversão do ônus da prova. Precedentes deste Tribunal. 4 - Provimento do recurso. (TJ- MG - AI: 10000200755502001 MG, Relator: Sandra Fonseca, Data de Julgamento: 25/08/2020, Data de Publicação: 02/09/2020) Quanto à responsabilidade da requerida pela carga perdida, apesar das alegações de que se trataria de ato de terceiro, a perda da carga está diretamente relacionada à colisão, tendo em vista que não ocorreria se o caminhão não tivesse tombado. A exposição e consequente vulnerabilidade da carga são decorrentes do acidente, causado pelo motorista da requerida. Dito isso, necessário proceda o réu ao ressarcimento dos danos suportados pela seguradora do veículo envolvido no acidente em questão. A parte autora requer o ressarcimento pelo pagamento da indenização realizado à segurada, no importe de R$ 22.838,65. Não prospera a alegação de ausência de comprovação dos danos materiais ou discrepância do valor apontado. Isso porque restou satisfatoriamente comprovado pelos documentos acostados à seq. 1.21 e 1.24, os danos materiais ocasionados pela colisão. Portanto, face à farta documentação juntada pela autora que comprova suas alegações, das quais cópia da apólice (seq. 1.8-1.10), notas fiscais (seq. 1.13/1.14), da regulação do sinistro (seq. 1.17/1.18), e do pagamento da indenização securitária (seq. 1.21 e 1.24), documentos estes que sequer foram impugnados de maneira específica pela parte requerida, a procedência do pedido é medida que se impõe. Lucros Cessantes (autos n° 0001962-19.2016.8.16.0053) Pugna a autora pela condenação da parte requerida ao pagamento de lucros cessantes, ao argumento de que tal montante seria o lucro previsto e não auferido, em razão da ausência de crédito para investir em nova lavoura. Sobre os danos materiais, dispõe o artigo 402, da Lei Substantiva Civil: Art. 402. Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar. Ora, os lucros cessantes devem ser devidamente demonstrados, vale dizer, não cabe reparação por dano hipotético ou eventual. Sobre o tema, a doutrina leciona: O dano indenizável deve ser certo e atual. Não pode ser meramente hipotético ou futuro. Mesmo quando se trata de lucros cessantes, é preciso que eles estejam compreendidos em cadeia natural da atividade interrompida pela vítima. [...] nesse sentido, os lucros cessantes são apenas os que podem ser constatados desde logo, mas que não se verificaram em decorrência do fato que o interrompeu, afastando-se meras expectativas frustradas. (PELUSO, Cezar. Código civil comentado: doutrina e jurisprudência. 6ª edição. Barueri: Manole, 2012, p. 438) O ato ilícito pode produzir não apenas efeitos diretos e imediatos no patrimônio da vítima (dano emergente), mas também mediatos ou futuros, reduzindo consequência futura de um fato já ocorrido. [...] O cuidado que o juiz deve ter neste ponto é não confundir lucro cessante com lucro imaginário, simplesmente hipotético ou dano remoto, que seria apenas a consequência indireta ou mediata do ato ilícito. (CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de responsabilidade civil. 11ª edição. São Paulo: Atlas, 2014, p. 95) Sendo assim, para a responsabilização do agente causador, faz-se necessária a existência de certeza da vantagem perdida. O acidente ocorreu no dia 06 de agosto de 2014, tendo requerida alegado que na data de 13/09/2014 o autor já se encontrava realizando viagens a trabalho para o Estado de Minas Gerais (seq. 201), informação essa que restou confessada pelo autor em audiência (seq. 202.2), razão pela qual tal interregno deve ser adotado para o cálculo dos lucros cessantes, que corresponde ao período que o requerente permaneceu sem poder exercer sua profissão. Anoto que os documentos de seq. 1.4-.1.5, demonstram a existência de lucros cessantes, embora não se possa extrair deles com exatidão o seu valor. Desse modo, para privilegiar o princípio do devido processo legal, que engloba os da ampla defesa e contraditório, é necessário que eles sejam apurados em liquidação de sentença por arbitramento Em casos que tais, os Tribunais Superiores firmaram entendimento de que as perdas e danos se configuram além daquilo que efetivamente se perdeu, mas, também, sobre o que deixou de lucrar em virtude da paralisação do veículo que necessitou de reparos: APELAÇÃO CÍVEL – RESPONSABILIDADE CIVIL – ACIDENTE DE TRÂNSITO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS – PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES – TRANSPORTADORA – CAMINHÃO QUE FICOU PARALISADO DURANTE O PERÍODO DE CONSERTO – COMPROVAÇÃO DE INTERRUPÇÃO DAS ATIVIDADES DE TRANSPORTE QUE ENSEJAM QUEDA NO FATURAMENTO EM RAZÃO DO SINISTRO – EXISTÊNCIA DE FROTA DE RESERVA – IRRELEVÂNCIA – PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ – DANO EVIDENCIADO – LUCROS CESSANTES DEVIDOS DURANTE O PERÍODO DO CONSERTO – INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS – SENTENÇA REFORMADA.RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. (TJPR - 8ª C. Cível - 0011567-02.2018.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 15.03.2022) APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS, LUCROS CESSANTES. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO FRONTAL. INVASÃO DA PISTA CONTRÁRIA PELO MOTORISTA DA EMPRESA REQUERIDA. DESTRUIÇÃO DO VEÍCULO DOS AUTORES QUE ERA UTILIZADO PARA REALIZAÇÃO DE FRETES E SUSTENTO DA FAMÍLIA. LUCROS CESSANTES EVIDENCIADOS DA DATA DO ACIDENTE ATÉ O CONSERTO DO CAMINHÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. INVIABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 10ª C. Cível - 0000029-80.2013.8.16.0064 - Castro - Rel.: Desembargadora ÂNGELA KHURY - J. 25.05.2020) APELAÇÃO CÍVEL – RESPONSABILIDADE CIVIL – ACIDENTE DE TRÂNSITO – MANOBRA DE ULTRAPASSAGEM FORÇADA EM RODOVIA – CULPA DO CONDUTOR REQUERIDO RECONHECIDA NA SENTENÇA, E QUE NÃO É OBJETO DE IRRESIGNAÇÃO – LUCROS CESSANTES DURANTE O PERÍODO DE CONSERTO DO CAMINHÃO E SEMIRREBOQUES DA EMPRESA DEMANDANTE – INDENIZAÇÃO DEVIDA NO IMPORTE QUE DEIXOU DE LUCRAR NO PERÍODO – RENDIMENTO BRUTO DEVIDAMENTE DEMONSTRADO – APURAÇÃO DA MÉDIA DO FATURAMENTO, DOS CUSTOS OPERACIONAIS A SEREM ABATIDOS, EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA SOBRE O VALOR NOMINAL DA APÓLICE – IMPOSSIBILIDADE – HONORÁRIOS RECURSAIS - CABIMENTO. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 10ª C. Cível - 0000759- 95.2009.8.16.0108 - Mandaguaçu - Rel.: Desembargador Luiz Lopes - J. 04.07.2019) Contudo, se faz necessário calcular os lucros cessante em observância aos fretes realizados e aos valores recebidos, descontados os custos operacionais, no montante de 40% sobre a receita bruta, como, por exemplo, o preço do combustível, a parte que pertence e o pagamento de tributos. O cálculo deve ter por base o art. 629 do Decreto n. 3.000/99, que dispõe: Serviços de Transporte, de Trator e Assemelhados, Pagos por Pessoa Jurídica Art. 629. No caso de rendimentos pagos por pessoas jurídicas a pessoas físicas pela prestação de serviços de transporte, em veículo próprio, locado ou adquirido com reserva de domínio ou alienação fiduciária, o imposto na fonte previsto no art. 620 incidirá sobre (Lei nº 7.713, de 1988, art. 9º): I - quarenta por cento do rendimento bruto, decorrente do transporte de carga; II - sessenta por cento do rendimento bruto, decorrente do transporte de passageiros. A equação utilizada demonstra a proporcionalidade dos lucros cessantes; em caso semelhante, o E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná adotou a tese de que o custo operacional presumido de uma transportadora de carga seria de 40% do valor bruto do frete, veja-se: APELAÇÃO CÍVEL. I. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESSARCIMENTO DE DANOS CAUSADOS EM ACIDENTE DE VEÍCULOS. II. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. REJEIÇÃO. LOCAL DO DOMICÍLIO DO AUTOR. III. MÉRITO. COLISÃO PROVOCADA PELO PREPOSTO DO RÉU. AUTOMÓVEL QUE INVADIU A FAIXA DA DIREITA, INTERCEPTANDO O CAMINHÃO DO AUTOR QUE VINHA TRAFEGANDO NA MESMA. IV. CONJUNTO PROBATÓRIO CONCLUDENTE ACERCA DA CULPA EXCLUSIVA E AUTÔNOMA DO RÉU. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. V. DANOS MATERIAIS. JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO (SÚMULA 54, DO STJ). CONDENAÇÃO. VI. LUCROS CESSANTES. COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO DE FRETES E DOS VALORES PERCEBIDOS. CUSTO OPERACIONAL. DESCONTO DE 40% SOBRE A RECEITA BRUTA RELATIVA À MANUTENÇÃO DO CAMINHÃO. VII. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE DO IPCA-E. OS JUROS DE MORA SERÃO OS ÍNDICES APLICADOS À CADERNETA DE POUPANÇA, NOS TERMOS DO ART. 1º-F da Lei 9494/97, ALTERADA PELA LEI 11960/2009, AMBOS DESDE O EVENTO DANOSO NOS LUCROS CESSANTES. NOS DANOS EMERGENTES, A CORREÇÃO SERÁ APLICADA DESDE O DESEMBOLSO. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO NESTA PARTE. VIII. IMPROVIMENTO DO RECURSO. (TJPR - 1ª C.Cível - 0000564-16.2013.8.16.0094 - Palotina - Rel.: Jorge de Oliveira Vargas - J. 27.02.2018). Dano Moral (autos n° 0001962-19.2016.8.16.0053) No que concerne ao pedido de indenização pelo abalo moral sofrido, entendo que inexiste prova acerca de prejuízo efetivo, passível de caracterizar dano moral indenizável, já que os transtornos ocasionados pelo acidente não ingressaram na esfera do dano extrapatrimonial da requerente. É bem verdade que todos os condutores estão em potencial risco de provocar atos que prejudiquem a segurança do trânsito, em virtude da falibilidade do comportamento humano. Dessa maneira, entendo que fica caracterizado o abalo moral quando o resultado do acidente é capaz de causar à vítima transtornos que impossibilite, dificulte ou retarde o restabelecimento de sua vida após o evento. No caso, porém, a requerente é pessoa jurídica e, por isso, segundo entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, eventual compensação por danos morais exige comprovação fática, ainda que seja possível a utilização de presunções e regras de experiência para configuração do dano, visto que, de acordo com o STJ, este tipo de condenação em favor de pessoas jurídicas ocorre de forma diferenciada. A Súmula nº 227 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que a pessoa jurídica pode sofrer dano moral, quando for atingida em sua honra objetiva, ou seja, o conceito de que goza no meio social. O art. 52 do Código Civil estabelece que se aplica “às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção aos direitos da personalidade”. A expressão “no que couber” evidencia que há uma diferenciação entre os direitos da personalidade das pessoas naturais e jurídicas. Embora dotada de capacidade para o exercício de direitos, a pessoa jurídica é desprovida de atributos biopsíquicos e de dignidade, razão pela qual não tem personalidade ou honra subjetiva. No entendimento da Ministra Nancy Andrighi, relatora do Recurso Especial nº 1.637.629/PE, nas situações que envolvem pessoa física, é possível a constatação implícita do dano, o que não se dá com a pessoa jurídica. Nesses casos, segundo a magistrada, não há o dano moral in re ipsa, ou seja, o dano moral presumido, que decorre naturalmente do próprio fato e não exige comprovação. Segundo o Superior Tribunal de Justiça, “o dano moral da pessoa jurídica está associado a um desconforto extraordinário que afeta o nome e a tradição de mercado, com repercussão econômica, à honra objetiva da pessoa jurídica, vale dizer, à sua imagem, conceito e boa fama, não se referindo aos mesmos atributos das pessoas naturais” (REsp 1.298.689-RS, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 23/10/2012). Assim, a lesão à honra ou à imagem de uma pessoa jurídica consiste em abalo à sua credibilidade perante clientes, fornecedores, sócios e a comunidade em geral. A requerente não apresentou provas neste sentido, ou seja, de que o acidente de trânsito causado pela requerida tenha ocasionado danos à sua imagem ou à sua moral perante a sociedade, não havendo demonstração, ainda, de que sofreu qualquer constrangimento junto aos clientes ou parceiros comerciais, razão pela qual seu pedido improcede.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES, os pedidos dos autos n° 0001962-19.2016.8.16.0053 e, por isso: a) condeno a requerida a título de danos materiais, no valor de R$ 19.750,00, referente ao conserto do veículo, corrigidos monetariamente pela média do IGP-DI e INPC desde a data do prejuízo (Súmula 43 do STJ), com acréscimo de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ); b) condeno a requerida no pagamento de lucro cessante no período de 06/08/2014 até 13/09/2014, espaço de tempo em que o caminhão ficou inutilizado para o exercício da atividade do requerente, descontado 40% do valor bruto do frete, a título de custos operacionais, corrigidos monetariamente pela média do IGP-DI e INPC, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados do final do período em que o veículo ficou paralisado, determino que o valor dos lucros cessantes seja apurado em liquidação de sentença, por arbitramento, com o comparativo apresentado aos valores obtidos em período anterior; c) Diante da sucumbência recíproca, porém decaindo a parte requerida na maioria dos pedidos, o réu arcará com 60% das custas e despesas processuais, remanescendo 40% ao autor. A mesma proporção deve ser observada em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, CPC. d) Quanto à lide secundária instaurada em virtude da denunciação da lide pela pessoa da ré, à pessoa jurídica litisdenunciada, ITAU SEGUROS DE AUTO E RESIDENCIA S/A, CONDENO a pessoa jurídica litisdenunciada a pagar para a pessoa da autora, as importâncias previstas na Apólice do Contrato de Seguro celebrado entre ambas para as hipóteses de indenização por danos materiais e lucros cessantes, nos respectivos limites contratados.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES, os pedidos dos autos n° 0069281-24.2016.8.16.0014 e, por isso: a) condenar o réu ao pagamento de R$ 22.838,65 à autora, corrigidos monetariamente pela média do IGP-DI e INPC, desde o desembolso, e juros de mora de 1% ao mês, contados da citação; b) Devido à sucumbência condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários sucumbenciais devidos ao advogado da parte adversa, fixados em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010, § 1º, do CPC). No mesmo sentido, recurso adesivo. Após, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná, com nossas homenagens e cautelas de estilo. Com o advento da Lei n. 13.105/2015, o juízo de admissibilidade é efetuado pelo juízo ad quem, na forma do artigo 1.010, § 3º, a seguir transcrito: "após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade. Proceda o Cartório às diligências porventura necessárias, cumprindo-se o determinado no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça deste Estado. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Oportunamente, arquivem-se os autos. Bela Vista do Paraíso, 10 de junho de 2024. Helder José Anunziato Juiz de Direito
12/06/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
11/06/2024, 11:56
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2024, 11:56
Procedência em Parte
10/06/2024, 18:17
Conclusão (para julgamento)
04/03/2024, 11:38
Petição (Petição (outras))
01/03/2024, 10:34
Decurso de Prazo
03/02/2024, 01:35
Decurso de Prazo
01/02/2024, 01:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2024, 18:20
Petição (Petição (outras))
29/01/2024, 15:01
Confirmada
24/01/2024, 18:28
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
24/01/2024, 18:28
Petição (Petição (outras))
24/01/2024, 14:53
Petição (Petição (outras))
24/01/2024, 11:59
Petição (Petição (outras))
17/01/2024, 15:59
Confirmada
15/01/2024, 03:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001962-19.2016.8.16.0053.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BELA VISTA DO PARAÍSO VARA CÍVEL DE BELA VISTA DO PARAÍSO - PROJUDI Rua Brasílio de Araújo, 893 - Ed. do Fórum - Conjunto Alvim Werner - Bela Vista do Paraíso/PR - CEP: 86.130-000 - Fone: (43) 3572-3450 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001962-19.2016.8.16.0053 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$96.270,21 Autor(s): J.C.P. DA SILVA & CIA LTDA Réu(s): ITAU SEGUROS DE AUTO E RESIDENCIA S.A. NUTRI 100 AGRO LTDA A Instrução Normativa Conjunta n° 106/2022 – GCJ e a portaria 18/2023 desta Comarca, instituiu a forma presencial como regra para sua ocorrência, de modo que as exceções deverão ser previamente apreciadas pelo julgador, mediante constatação de conveniência ou viabilidade. A oitiva de testemunha e o depoimento pessoal da parte que residirem em comarca, seção ou subseção judiciária diversa daquela onde tramita o processo poderá ser colhido por meio de videoconferência, o que poderá ocorrer, inclusive, durante a realização da audiência de instrução e julgamento. Contudo, esclareço que tal prerrogativa não se estende aos advogados. Intimem-se. Bela Vista do Paraíso, 12 de janeiro de 2024. Helder José Anunziato Juiz de Direito
15/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2024, 17:50
Outras Decisões
12/01/2024, 17:47
Conclusão (para despacho)
12/01/2024, 13:12
Petição (Petição (outras))
10/01/2024, 15:50
Decurso de Prazo
06/10/2023, 00:38
Confirmada
14/09/2023, 08:16
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2023, 10:49
Documento (Outros documentos)
04/09/2023, 10:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2023, 08:35
Decurso de Prazo
29/08/2023, 00:35
Decurso de Prazo
23/08/2023, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2023, 12:26
Documento (Outros documentos)
15/08/2023, 12:07
Confirmada
10/08/2023, 13:24
Petição (Petição (outras))
10/08/2023, 11:43
Mandado (entregue ao destinatário)
01/08/2023, 17:37
Confirmada
01/08/2023, 15:40
Ato ordinatório
31/07/2023, 17:53
Expedição de documento (Mandado)
31/07/2023, 17:28
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2023, 17:19
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2023, 17:16
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2023, 17:14
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2023, 17:08
de Instrução e Julgamento (designada)
31/07/2023, 17:07
Decurso de Prazo
05/07/2023, 00:19
Decurso de Prazo
05/07/2023, 00:18
Petição (Petição (outras))
27/06/2023, 09:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2023, 07:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2023, 07:29
Confirmada
27/06/2023, 03:43
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2023, 16:04
de Instrução e Julgamento (cancelada)
26/06/2023, 16:04
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2023, 16:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001962-19.2016.8.16.0053.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BELA VISTA DO PARAÍSO VARA CÍVEL DE BELA VISTA DO PARAÍSO - PROJUDI Rua Brasílio de Araújo, 893 - Ed. do Fórum - Conjunto Alvim Werner - Bela Vista do Paraíso/PR - CEP: 86.130-000 - Fone: (43) 3572-3450 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001962-19.2016.8.16.0053 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$96.270,21 Autor(s): J.C.P. DA SILVA & CIA LTDA Réu(s): ITAU SEGUROS DE AUTO E RESIDENCIA S.A. NUTRI 100 AGRO LTDA 1. A testemunha RODRIGO DOS SANTOS FERRAZ deve ser intimada pela via judicial, conforme determinado em audiência (seq. 202.6), contudo, o recolhimento das custas cabe à Escrivania Civil, uma vez que deu causa à repetição do ato. 2. Intimem-se. Bela Vista do Paraíso, 23 de junho de 2023. Helder José Anunziato Juiz de Direito
26/06/2023, 00:00
Ato ordinatório
24/06/2023, 09:35
Decurso de Prazo
24/06/2023, 00:36
Decurso de Prazo
24/06/2023, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2023, 18:14
Outras Decisões
23/06/2023, 17:48
Conclusão (para despacho)
23/06/2023, 16:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2023, 15:51
Petição (Petição (outras))
23/06/2023, 15:47
Petição (Petição (outras))
23/06/2023, 10:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2023, 09:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2023, 08:31
Confirmada
15/06/2023, 17:14
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2023, 15:23
Petição (Petição (outras))
15/06/2023, 14:14
Confirmada
15/06/2023, 14:13
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2023, 09:14
Documento (Outros documentos)
15/06/2023, 09:13
Decurso de Prazo
07/06/2023, 00:18
Confirmada
30/05/2023, 03:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001962-19.2016.8.16.0053.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BELA VISTA DO PARAÍSO VARA CÍVEL DE BELA VISTA DO PARAÍSO - PROJUDI Rua Brasílio de Araújo, 893 - Ed. do Fórum - Conjunto Alvim Werner - Bela Vista do Paraíso/PR - CEP: 86.130-000 - Fone: (43) 3572-3450 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001962-19.2016.8.16.0053 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$96.270,21 Autor(s): J.C.P. DA SILVA & CIA LTDA Réu(s): ITAU SEGUROS DE AUTO E RESIDENCIA S.A. NUTRI 100 AGRO LTDA Indefiro o pedido de realização de audiência na modalidade virtual, uma vez que a Instrução Normativa Conjunta n° 106/2022 – GCJ e a portaria 18/2023 desta Comarca, instituiu a forma presencial como regra para sua ocorrência, de modo que as exceções deverão ser previamente apreciadas pelo julgador, mediante constatação de conveniência ou viabilidade. No caso, não foram demonstradas circunstâncias aptas à alteração para a modalidade virtual, razão pela qual mantenho a audiência conforme designada. Intimem-se. Bela Vista do Paraíso, 26 de maio de 2023. Helder José Anunziato Juiz de Direito
30/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2023, 15:45
Mero expediente
26/05/2023, 17:36
Conclusão (para despacho)
26/05/2023, 01:02
Petição (Petição (outras))
22/05/2023, 13:56
Petição (Petição (outras))
15/05/2023, 10:03
Decurso de Prazo
04/05/2023, 00:43
Petição (Petição (outras))
25/04/2023, 13:34
Decurso de Prazo
20/04/2023, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001962-19.2016.8.16.0053.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BELA VISTA DO PARAÍSO VARA CÍVEL DE BELA VISTA DO PARAÍSO - PROJUDI Rua Brasílio de Araújo, 893 - Ed. do Fórum - Conjunto Alvim Werner - Bela Vista do Paraíso/PR - CEP: 86.130-000 - Fone: (43) 3572-3450 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001962-19.2016.8.16.0053 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$96.270,21 Autor(s): J.C.P. DA SILVA & CIA LTDA Réu(s): ITAU SEGUROS DE AUTO E RESIDENCIA S.A. NUTRI 100 AGRO LTDA 1. A obrigatoriedade de as partes comparecerem em audiência decorre do disposto no art. 358 do Código de Processo Civil, nesse sentido, se alguns dos litigantes desejam se ausentar da audiência de instrução e julgamento por desinteresse, deverão assumir as responsabilidades de sua ausência, nos moldes do Código de Processo Civil. 2. Intimem-se. Bela Vista do Paraíso, 05 de abril de 2023. Helder José Anunziato Juiz de Direito
11/04/2023, 00:00
Confirmada
10/04/2023, 11:06
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2023, 08:42
Outras Decisões
05/04/2023, 17:49
Conclusão (para decisão)
05/04/2023, 17:19
Petição (Petição (outras))
28/03/2023, 10:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2023, 10:01
Petição (Petição (outras))
28/03/2023, 10:01
Confirmada
28/03/2023, 09:52
Confirmada
27/03/2023, 03:45
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2023, 18:40
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2023, 18:39
de Instrução e Julgamento (designada)
24/03/2023, 18:39
Decurso de Prazo
24/03/2023, 00:32
Petição (Petição (outras))
23/03/2023, 16:12
Petição (Petição (outras))
21/03/2023, 08:55
Confirmada
16/03/2023, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001962-19.2016.8.16.0053.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BELA VISTA DO PARAÍSO VARA CÍVEL DE BELA VISTA DO PARAÍSO - PROJUDI Rua Brasílio de Araújo, 893 - Ed. do Fórum - Conjunto Alvim Werner - Bela Vista do Paraíso/PR - CEP: 86.130-000 - Fone: (43) 3572-3450 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001962-19.2016.8.16.0053 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$96.270,21 Autor(s): J.C.P. DA SILVA & CIA LTDA Réu(s): ITAU SEGUROS DE AUTO E RESIDENCIA S.A. NUTRI 100 AGRO LTDA 1. Junte-se cópia da decisão proferida nos autos nº 0069281-24.2016.8.16.0014. 2. Atente-se a Escrivania para a conexão reconhecida nos autos, uma vez que os processos devem vir conclusos simultaneamente. 3. Intimem-se. Bela Vista do Paraíso, 07 de março de 2023. Helder José Anunziato Juiz de Direito
16/03/2023, 00:00
Documento (Decisão)
15/03/2023, 09:11
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2023, 09:09
Mero expediente
07/03/2023, 17:53
Conclusão (para julgamento)
19/01/2023, 10:33
Decurso de Prazo
17/12/2022, 00:30
Petição (Alegações finais)
16/12/2022, 17:08
Petição (Alegações finais)
14/12/2022, 11:06
Confirmada
08/12/2022, 13:59
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2022, 13:30
Petição (Alegações finais)
08/12/2022, 11:26
Decurso de Prazo
08/12/2022, 00:23
de Instrução (Juiz(a); realizada)
01/12/2022, 14:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001962-19.2016.8.16.0053.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BELA VISTA DO PARAÍSO VARA CÍVEL DE BELA VISTA DO PARAÍSO - PROJUDI Rua Brasílio de Araújo, 893 - Ed. do Fórum - Conjunto Alvim Werner - Bela Vista do Paraíso/PR - CEP: 86.130-000 - Fone: (43) 3572-3450 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001962-19.2016.8.16.0053 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$96.270,21 Autor(s): J.C.P. DA SILVA & CIA LTDA Réu(s): ITAU SEGUROS DE AUTO E RESIDENCIA S.A. NUTRI 100 AGRO LTDA 1. Defiro o pedido de seq. 245, cumpra-se na forma pleiteada. 2. Intimem-se. Bela Vista do Paraíso, 29 de novembro de 2022. Helder José Anunziato Juiz de Direito
01/12/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2022, 12:53
Confirmada
30/11/2022, 11:53
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2022, 09:54
Petição (Petição (outras))
30/11/2022, 08:57
Outras Decisões
29/11/2022, 17:46
Conclusão (para decisão)
29/11/2022, 15:23
Petição (Petição (outras))
29/11/2022, 15:10
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2022, 11:36
Petição (Petição (outras))
25/11/2022, 13:49
Decurso de Prazo
18/11/2022, 00:41
Confirmada
11/11/2022, 17:17
Mandado (entregue ao destinatário)
11/11/2022, 15:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2022, 10:12
Confirmada
08/11/2022, 13:25
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2022, 09:27
Documento (Certidão)
08/11/2022, 09:26
Petição (Petição (outras))
04/11/2022, 13:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2022, 09:10
Decurso de Prazo
25/10/2022, 00:39
Ato ordinatório
18/10/2022, 12:13
Expedição de documento (Mandado)
18/10/2022, 11:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2022, 11:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2022, 08:01
Decurso de Prazo
12/10/2022, 00:14
Petição (Petição (outras))
11/10/2022, 14:39
Confirmada
10/10/2022, 08:07
Confirmada
04/10/2022, 20:01
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2022, 11:42
Petição (Petição (outras))
04/10/2022, 09:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001962-19.2016.8.16.0053.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BELA VISTA DO PARAÍSO VARA CÍVEL DE BELA VISTA DO PARAÍSO - PROJUDI Rua Brasílio de Araújo, 893 - Ed. do Fórum - Conjunto Alvim Werner - Bela Vista do Paraíso/PR - CEP: 86.130-000 - Fone: (43) 3572-3450 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001962-19.2016.8.16.0053 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$96.270,21 Autor(s): J.C.P. DA SILVA & CIA LTDA Réu(s): ITAU SEGUROS DE AUTO E RESIDENCIA S.A. NUTRI 100 AGRO LTDA 1. Considerando a indicação do endereço (mov. 206.1), designo audiência de instrução em continuação para a oitiva da testemunha RODRIGO, arrolada pela parte ré ITAÚ, para a data de 30.11.2022 às 14h30. Intimem-se. Bela Vista do Paraíso, 31 de agosto de 2022. Helder José Anunziato Juiz de Direito
03/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2022, 12:03
Confirmada
30/09/2022, 16:47
Mandado (não entregue ao destinatário)
30/09/2022, 16:07
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2022, 12:50
Expedição de documento (Mandado)
30/09/2022, 12:50
de Instrução (designada)
30/09/2022, 12:35
Decurso de Prazo
02/09/2022, 00:37
Mero expediente
31/08/2022, 17:47
Petição (Petição (outras))
31/08/2022, 12:11
Conclusão (para despacho)
31/08/2022, 10:55
Petição (Petição (outras))
31/08/2022, 09:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001962-19.2016.8.16.0053.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BELA VISTA DO PARAÍSO VARA CÍVEL DE BELA VISTA DO PARAÍSO - PROJUDI Rua Brasílio de Araújo, 893 - Ed. do Fórum - Conjunto Alvim Werner - Bela Vista do Paraíso/PR - CEP: 86.130-000 - Fone: (43) 3572-3450 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001962-19.2016.8.16.0053 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$96.270,21 Autor(s): J.C.P. DA SILVA & CIA LTDA Réu(s): ITAU SEGUROS DE AUTO E RESIDENCIA S.A. NUTRI 100 AGRO LTDA 1. Defiro a dilação de prazo requerido no mov. 206.1. Intime-se. Decorrido o prazo ou comprovado o pagamento das custas incidentes, tornem os autos conclusos para designação de audiência para a oitiva da testemunha faltante. Bela Vista do Paraíso, 23 de agosto de 2022. Helder José Anunziato Juiz de Direito
26/08/2022, 00:00
Confirmada
25/08/2022, 13:49
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2022, 09:37
Mero expediente
24/08/2022, 12:45
Decurso de Prazo
23/07/2022, 00:27
Conclusão (para despacho)
20/07/2022, 14:23
Petição (Petição (outras))
20/07/2022, 11:33
Confirmada
15/07/2022, 06:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2022, 17:53
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2022, 12:17
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
14/07/2022, 12:17
Petição (Petição (outras))
13/07/2022, 13:29
Petição (Petição (outras))
13/07/2022, 09:49
Petição (Petição (outras))
11/07/2022, 17:52
Petição (Petição (outras))
06/07/2022, 09:00
Decurso de Prazo
06/07/2022, 00:20
Petição (Petição (outras))
05/07/2022, 16:43
Confirmada
28/06/2022, 06:57
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2022, 16:19
Documento (Certidão)
27/06/2022, 16:18
Petição (Petição (outras))
27/06/2022, 09:30
Decurso de Prazo
21/06/2022, 00:47
Petição (Petição (outras))
17/06/2022, 09:40
Confirmada
09/06/2022, 06:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001962-19.2016.8.16.0053.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BELA VISTA DO PARAÍSO VARA CÍVEL DE BELA VISTA DO PARAÍSO - PROJUDI Rua Brasílio de Araújo, 893 - Ed. do Fórum - Conjunto Alvim Werner - Bela Vista do Paraíso/PR - CEP: 86.130-000 - Fone: (43) 3242-2272 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001962-19.2016.8.16.0053 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$96.270,21 Autor(s): J.C.P. DA SILVA & CIA LTDA Réu(s): ITAU SEGUROS DE AUTO E RESIDENCIA S.A. NUTRI 100 AGRO LTDA 1. A petição de seq. 185 já foi analisada nos autos n° 0069281-24.2016.8.16.0014 (seq. 215). 2. Intimem-se. Bela Vista do Paraíso, 07 de junho de 2022. Helder José Anunziato Juiz de Direito
09/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2022, 15:24
Mero expediente
07/06/2022, 17:17
Conclusão (para decisão)
13/04/2022, 16:07
Petição (Petição (outras))
11/04/2022, 17:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2022, 18:34
Petição (Petição (outras))
07/04/2022, 18:29
Decurso de Prazo
29/03/2022, 00:35
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 15:46
Petição (Petição (outras))
18/03/2022, 16:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2022, 16:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001962-19.2016.8.16.0053.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BELA VISTA DO PARAÍSO VARA CÍVEL DE BELA VISTA DO PARAÍSO - PROJUDI Rua Brasílio de Araújo, 893 - Ed. do Fórum - Conjunto Alvim Werner - Bela Vista do Paraíso/PR - CEP: 86.130-000 - Fone: (43) 3242-2272 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001962-19.2016.8.16.0053 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$96.270,21 Autor(s): J.C.P. DA SILVA & CIA LTDA Réu(s): ITAU SEGUROS DE AUTO E RESIDENCIA S.A. NUTRI 100 AGRO LTDA Em análise conjunta do presente feito com os autos nº 0069281-24.2016.8.16.0014 verifiquei que o descompasso das ações se deu em razão das decisões saneadores terem sido prolatadas por juízos diferentes, uma vez que os autos nº 0069281-24.2016.8.16.0014 tramitavam perante a 8ª Vara Cível de Londrina/PR. A fim de alinhar ambas as ações, mantenho as decisões saneadoras como estão, sem prejuízo das provas deferidas e produzidas. Designo o dia 13/07/2022 às 13h30min para realização de Audiência de Instrução e Julgamento, a qual será realizada de forma conjunta em ambos os feitos. Intimem-se as partes de ambas as ações para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentem o respectivo rol de testemunhas (art. 357, §4º do CPC), ou ratifiquem eventual rol já apresentado, devendo conter o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho (art. 450 do CPC), respeitando o número máximo de testemunhas para a prova de cada fato, trazido pelo § 6º do art. 357 do CPC. Cabe ao advogado da parte informar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada (CPC, art. 455, caput), caso se comprometa a levar a testemunha à audiência independentemente da intimação de que trata o § 1º do art. 455, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. De igual forma, cabe ao advogado da parte intimar a testemunha por ele arrolada, se assim preferir (isto é, caso não tenha optado por trazer a testemunha à audiência independentemente de intimação), do dia, da hora e do local da audiência designada, competindo-lhe, neste caso, inclusive, redigir e encaminhar a respectiva carta de intimação (art. 455, caput, do CPC). A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento (art. 455, § 1º, do CPC). A inércia na realização da intimação pelo advogado importa desistência da inquirição da testemunha (art. 455, § 3º, do CPC). Intimem-se pessoalmente as partes para prestarem depoimento pessoal, com as advertências do art. 385, § 1º, do CPC. Consigno, que, por força da advertência contida no citado art. 385, §1º, do CPC, o comparecimento em audiência de representante que não pertence aos quadros sociais ou funcionais da pessoa jurídica e/ou sem qualquer conhecimento dos fatos tratados no processo, aplicar-se-á à respectiva parte a pena de confissão, pois tal conduta equivale, na prática, à recusa de prestar depoimento. Junte-se cópia desta decisão nos autos nº 0069281-24.2016.8.16.0014. Intimem-se. Bela Vista do Paraíso, 14 de fevereiro de 2022. Helder José Anunziato Juiz de Direito
08/03/2022, 00:00
Confirmada
07/03/2022, 16:48
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 14:15
de Instrução e Julgamento (designada)
07/03/2022, 14:15
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 14:13
Outras Decisões
24/02/2022, 12:18
Petição (Petição (outras))
04/01/2022, 14:46
de Instrução e Julgamento (Juiz(a); realizada)
28/10/2021, 16:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2021, 18:56
Decurso de Prazo
22/10/2021, 00:24
Conclusão (para despacho)
20/10/2021, 11:14
Petição (Petição (outras))
20/10/2021, 10:42
Petição (Petição (outras))
20/10/2021, 10:38
Petição (Petição (outras))
19/10/2021, 18:24
Confirmada
19/10/2021, 17:32
Petição (Petição (outras))
19/10/2021, 10:24
Petição (Petição (outras))
18/10/2021, 15:40
Petição (Petição (outras))
15/10/2021, 09:37
Confirmada
15/10/2021, 09:29
Confirmada
14/10/2021, 11:24
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2021, 13:06
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2021, 13:06
Documento (Certidão)
13/10/2021, 13:06
Ato ordinatório
08/06/2021, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2021, 16:05
Ato ordinatório
06/05/2021, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2021, 10:24
Decurso de Prazo
20/04/2021, 01:00
Decurso de Prazo
14/04/2021, 00:54
Petição (Petição (outras))
08/04/2021, 10:44
Ato ordinatório
06/04/2021, 14:00
Ato ordinatório
06/04/2021, 13:58
Petição (Petição (outras))
06/04/2021, 11:47
Decurso de Prazo
06/04/2021, 01:24
Decurso de Prazo
06/04/2021, 01:23
Petição (Petição (outras))
05/04/2021, 19:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2021, 18:54
Decurso de Prazo
27/03/2021, 01:46
Decurso de Prazo
27/03/2021, 01:42
Confirmada
26/03/2021, 00:44
Confirmada
26/03/2021, 00:44
Confirmada
26/03/2021, 00:43
Confirmada
25/03/2021, 13:53
Petição (Petição (outras))
23/03/2021, 10:24
Confirmada
16/03/2021, 08:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001962-19.2016.8.16.0053.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BELA VISTA DO PARAÍSO VARA CÍVEL DE BELA VISTA DO PARAÍSO - PROJUDI Rua Brasílio de Araújo, 893 - Ed. do Fórum - Conjunto Alvim Werner - Bela Vista do Paraíso/PR - CEP: 86.130-000 - Fone: (43) 3242-2272 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001962-19.2016.8.16.0053 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$96.270,21 Autor(s): J.C.P. DA SILVA & CIA LTDA Réu(s): ITAU SEGUROS DE AUTO E RESIDENCIA S.A. NUTRI 100 AGRO LTDA
Vistos. Tendo em vista que o litisdenunciado contestou o pedido formulado pelo autor, o processo prosseguirá tendo, na ação principal, em litisconsórcio, denunciante e denunciado, nos termos do que prevê o art. 128, inciso I, do Código de Processo Civil. A conexão entre os presentes autos e os de nº 0069281- 24.2016.8.16.0014 já foi reconhecida, razão pela qual os autos já se encontram apensos. No mais, inexistem outras questões processuais a serem analisadas, estando as partes bem representadas e presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. Declaro, portanto, o feito saneado. As questões de direito relevantes para a decisão de mérito são aquelas suscitadas pelas partes em suas manifestações. O ônus da prova será distribuído conforme reza o art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Para elucidação dos pontos controvertidos, nos termos do art. 370 do CPC, defiro a produção da prova documental e testemunhal, além da oitiva do requerente. Deixo de terminar que a requerente exiba os Discos de Tacógrafo da Época dos Fatos, uma vez que a requerida já colacionou prova aos autos (seq. 113). Determino que a requerente J.C.P. DA SILVA & CIA LTDA. exiba os documentos que comprovam as despesas de sua atividade na época dos fatos, a fim de apurar o valor dos lucros cessantes. Indefiro o pedido de expedição de ofício à Receita Federal para que sejam juntados aos autos as declarações de Imposto de Renda anterior e posterior ao sinistro, uma vez que tal prova é desnecessária para apurar os lucros cessantes da parte autora, causando assim tumulto processual desnecessário. Designo o dia 20/10/2021 às 15h30min para realização de Audiência de Instrução e Julgamento. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, apresentem o respectivo rol de testemunhas (art. 357, §4º do CPC), ou ratifiquem eventual rol já apresentado, devendo conter o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho (art. 450 do CPC), respeitando o número máximo de testemunhas para a prova de cada fato, trazido pelo § 6º do art. 357 do CPC. Cabe ao advogado da parte informar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada (CPC, art. 455, caput), caso se comprometa a levar a testemunha à audiência independentemente da intimação de que trata o § 1º do art. 455, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. De igual forma, cabe ao advogado da parte intimar a testemunha por ele arrolada, se assim preferir (isto é, caso não tenha optado por trazer a testemunha à audiência independentemente de intimação), do dia, da hora e do local da audiência designada, competindo-lhe, neste caso, inclusive, redigir e encaminhar a respectiva carta de intimação (art. 455, caput, do CPC). A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento (art. 455, § 1º, do CPC). A inércia na realização da intimação pelo advogado importa desistência da inquirição da testemunha (art. 455, § 3º, do CPC). Intimem-se pessoalmente as partes para prestarem depoimento pessoal, com as advertências do art. 385, § 1º, do CPC. Consigno, que, por força da advertência contida no citado art. 385, §1º, do CPC, o comparecimento em audiência de representante que não pertence aos quadros sociais ou funcionais da pessoa jurídica e/ou sem qualquer conhecimento dos fatos tratados no processo, aplicar-se-á à respectiva parte a pena de confissão, pois tal conduta equivale, na prática, à recusa de prestar depoimento. Intimem-se. Bela Vista do Paraíso, 10 de fevereiro de 2021. Helder José Anunziato Juiz de Direito
16/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2021, 17:28
Documento (Outros documentos)
15/03/2021, 17:27
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2021, 17:21
de Instrução e Julgamento (designada)
15/03/2021, 17:20
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2021, 17:15
Decisão de Saneamento e Organização
11/02/2021, 15:49
Conclusão (para decisão)
29/10/2020, 16:21
Documento (Certidão)
29/10/2020, 09:37
Petição (Petição (outras))
28/09/2020, 18:04
Petição (Petição (outras))
25/09/2020, 10:47
Decurso de Prazo
22/09/2020, 00:57
Petição (Petição (outras))
18/09/2020, 15:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/09/2020, 03:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2020, 13:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2020, 06:09
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2020, 23:02
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2020, 23:02
Mero expediente
26/08/2020, 17:57
Conclusão (para decisão)
19/08/2020, 01:01
Petição (Petição (outras))
17/08/2020, 20:58
Decurso de Prazo
11/08/2020, 00:59
Petição (Petição (outras))
07/08/2020, 17:01
Petição (Petição (outras))
31/07/2020, 14:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2020, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2020, 11:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2020, 08:03
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2020, 14:39
Mero expediente
15/07/2020, 17:15
Apensamento
18/02/2020, 17:53
Petição (Petição (outras))
06/12/2019, 18:05
Conclusão (para decisão)
04/12/2019, 11:57
Petição (Petição (outras))
03/12/2019, 10:42
Decurso de Prazo
03/12/2019, 00:45
Petição (Petição (outras))
02/12/2019, 15:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2019, 10:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2019, 17:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/11/2019, 06:01
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2019, 13:33
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2019, 13:33
Documento (Outros documentos)
13/11/2019, 13:32
Petição (Petição (outras))
28/10/2019, 22:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2019, 07:31
Petição (Petição (outras))
02/10/2019, 19:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2019, 10:55
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2019, 18:05
Petição (Contestação)
23/09/2019, 08:02
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2019, 10:36
Documento (Outros documentos)
20/09/2019, 10:36
Petição (Petição (outras))
20/08/2019, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2019, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2019, 07:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2019, 14:29
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2019, 14:27
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2019, 12:55
Documento (Outros documentos)
05/08/2019, 16:32
Petição (Petição (outras))
02/08/2019, 23:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2019, 00:19
Documento (Outros documentos)
04/07/2019, 14:18
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2019, 14:59
Expedição de documento (Carta)
02/07/2019, 10:19
Ato ordinatório
30/05/2019, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2019, 17:09
Decurso de Prazo
14/05/2019, 00:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2019, 19:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2019, 00:02
Documento (Informações)
26/04/2019, 15:32
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2019, 10:10
Documento (Certidão)
26/04/2019, 10:09
Remessa (em diligência)
26/04/2019, 10:05
Ato ordinatório
26/04/2019, 10:04
Mero expediente
18/03/2019, 18:39
Conclusão (para despacho)
18/03/2019, 12:43
Petição (Petição (outras))
14/02/2019, 14:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2019, 14:26
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2019, 18:47
Mero expediente
07/02/2019, 18:24
Conclusão (para decisão)
26/01/2018, 15:34
Documento (Certidão)
26/12/2017, 16:35
Decurso de Prazo
23/11/2017, 00:10
Petição (Petição (outras))
09/11/2017, 10:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2017, 16:41
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2017, 17:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2017, 17:37
Petição (Contestação)
18/10/2017, 22:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2017, 15:48
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2017, 15:35
de Conciliação (realizada)
04/10/2017, 15:29
Petição (Petição (outras))
25/09/2017, 17:07
Decurso de Prazo
19/09/2017, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2017, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2017, 00:02
Documento (Certidão)
31/08/2017, 16:10
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2017, 12:59
Expedição de documento (Carta)
30/08/2017, 11:47
de Conciliação (designada)
30/08/2017, 11:42
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2017, 11:41
de Conciliação (cancelada)
30/08/2017, 11:41
Mero expediente
29/08/2017, 13:47
Conclusão (para despacho)
28/08/2017, 13:05
Documento (Certidão)
06/07/2017, 16:38
de Conciliação (designada)
07/03/2017, 14:42
Mero expediente
18/01/2017, 16:18
Conclusão (para decisão)
20/10/2016, 12:08
Decurso de Prazo
30/08/2016, 00:32
Ato ordinatório
29/08/2016, 09:32
Ato ordinatório
29/08/2016, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2016, 14:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2016, 14:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2016, 14:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)