Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2025, 11:08
Confirmada
02/09/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 636) JUNTADA DE DECISÃO DE OUTROS AUTOS (22/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 636) JUNTADA DE DECISÃO DE OUTROS AUTOS (22/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/08/2025, 00:00
Por decisão judicial
22/08/2025, 17:05
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2025, 17:04
Documento (Decisão)
22/08/2025, 17:04
Desarquivamento
22/08/2025, 17:03
Provisório
21/07/2025, 14:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 636) JUNTADA DE DECISÃO DE OUTROS AUTOS (22/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 636) JUNTADA DE DECISÃO DE OUTROS AUTOS (22/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/08/2025, 00:00
Por decisão judicial
22/08/2025, 17:05
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2025, 17:04
Documento (Decisão)
22/08/2025, 17:04
Desarquivamento
22/08/2025, 17:03
Provisório
21/07/2025, 14:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2025, 00:59
Apensamento
19/06/2025, 00:57
Petição (Petição (outras))
17/06/2025, 11:09
Petição (Petição (outras))
17/06/2025, 11:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2025, 11:03
Confirmada
13/06/2025, 00:05
Confirmada
11/06/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 625) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (02/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 623) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (01/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2025, 10:29
Confirmada
02/06/2025, 10:29
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2025, 17:34
Documento (Outros documentos)
01/05/2025, 16:05
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2025, 17:12
Ato ordinatório
26/03/2025, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2025, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2025, 10:34
Confirmada
19/03/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 616) DETERMINADO O BLOQUEIO/PENHORA ON LINE (07/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 18/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2025, 17:39
Conclusão (para decisão)
26/02/2025, 09:16
Ato ordinatório
20/02/2025, 13:56
Petição (Petição (outras))
19/02/2025, 15:12
Confirmada
10/02/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (02) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0048465-84.2017.8.16.0014 Antes da efetiva análise do requerimento formulado em seq. 607, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente planilha atualizada do crédito. Após, voltem-me conclusos os autos para deliberações necessárias. Londrina, 28 de janeiro de 2025. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
31/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2025, 15:43
Mero expediente
30/01/2025, 13:29
Conclusão (para decisão)
28/01/2025, 01:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2025, 10:34
Petição (Petição (outras))
20/01/2025, 10:24
Confirmada
14/01/2025, 00:03
Confirmada
14/01/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (06) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0048465-84.2017.8.16.0014 Uma vez que já esgotadas todas as medidas executivas possíveis para a localização de bens penhoráveis, defiro e determino a inclusão do nome da parte executada no Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). Intimem-se. Londrina, 12 de dezembro de 2024. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
06/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/01/2025, 16:17
Expedição de documento (Outros documentos)
03/01/2025, 16:17
Conclusão (para decisão)
11/12/2024, 01:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2024, 10:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2024, 10:54
Petição (Petição (outras))
06/12/2024, 09:28
Confirmada
03/12/2024, 00:06
Confirmada
02/12/2024, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2024, 12:39
Documento (Outros documentos)
22/11/2024, 12:39
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2024, 16:23
Documento (Ofício)
21/11/2024, 16:23
Confirmada
18/11/2024, 12:29
Petição (Petição (outras))
04/11/2024, 19:36
Expedição de documento (Ofício)
04/11/2024, 18:47
Ato ordinatório
02/11/2024, 09:34
Ato ordinatório
02/11/2024, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2024, 10:48
Petição (Petição (outras))
01/11/2024, 10:46
Confirmada
27/10/2024, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (06) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0048465-84.2017.8.16.0014 I. Defiro o pedido de mov. 577.1 e, recolhidas as custas devidas, determino a expedição de ofício à CNSeg – Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização, a fim de que informem sobre existência de planos de previdência privada e títulos de capitalização de titularidade da parte executada. i.1. Com a resposta, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias. II. Quanto ao pedido de inserção do nome da parte executada no Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), reputo ser esta uma medida gravosa, pois insere gravame negativo de forma indiscriminada em todos os bens imóveis registrados. Logo, somente depois de esgotadas todas as outras medidas executivas possíveis, com observância especial à ordem preferencial do art. 835 do CPC, é que então o pedido em questão poderá ser acolhido.
Diante do exposto, indefiro, por ora, o pedido em questão. Intimem-se. Londrina, 23 de setembro de 2024. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
17/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2024, 12:04
Deferimento em Parte
14/10/2024, 13:53
Conclusão (para decisão)
18/09/2024, 01:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2024, 12:47
Petição (Petição (outras))
13/09/2024, 11:39
Confirmada
10/09/2024, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2024, 15:22
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2024, 15:22
Petição (Petição (outras))
27/08/2024, 15:14
Confirmada
23/08/2024, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2024, 13:40
Petição (Petição (outras))
09/08/2024, 11:28
Confirmada
06/08/2024, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2024, 12:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2024, 09:53
Expedição de alvará de levantamento
25/07/2024, 19:01
Petição (Petição (outras))
25/07/2024, 15:03
Petição (Petição (outras))
23/07/2024, 09:45
Confirmada
20/07/2024, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (06) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0048465-84.2017.8.16.0014 I. A obtenção de extratos de conta corrente, faturas de cartão de cartão de crédito e outros deste gênero exigiria a quebra do sigilo bancário, situação gravosa e excepcionalíssima aplicável apenas para os casos de crimes como aqueles elencados no § 4º do art. 1º da Lei Complementar nº 105/01. Simples dívida pendente, por mais antiga que seja, não é motivo suficiente para se decretar a respectiva quebra. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO MONITÓRIA – DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. 1. Decisão que indeferiu o pedido de consulta a extratos bancários dos executados via sistema Bacenjud – Insurgência do exequente – Requerimento que consiste em quebra de sigilo bancário – Medida gravosa e excepcional – Não comprovada a má-fé dos devedores ou ocultação de patrimônio. 2. Decisão mantida.RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0065772-25.2019.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargador Octavio Campos Fischer - J. 26.10.2020) Sendo assim, indefiro o pedido de consulta junto ao DECRED. II. Frente ao requerimento da parte exequente, promova-se a consulta, junto ao sistema INFOJUD, das últimas 03 (três) declarações de imposto de renda (IRPF/IRPJ), bem como das últimas declarações sobre operações imobiliárias (DOI/DIMOB), e imposto territorial rural (DITR) enviadas pela parte executada. III. Com a juntada, altere-se o sigilo dos documentos para o nível intenso e, após, intime-se a parte exequente para manifestação. IV. Declarações anteriores às acima deferidas deverão ser justificadas pela parte requerente, especificando suas utilidades ao processo. Londrina, 01 de julho de 2024. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
10/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2024, 15:36
Deferimento em Parte
04/07/2024, 19:16
Conclusão (para decisão)
27/06/2024, 12:01
Petição (Petição (outras))
10/06/2024, 10:11
Confirmada
01/06/2024, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2024, 13:52
Documento (Outros documentos)
21/05/2024, 13:52
Petição (Petição (outras))
21/05/2024, 09:58
Confirmada
17/05/2024, 00:12
Ato ordinatório
09/05/2024, 09:12
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2024, 15:18
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2024, 15:18
Petição (Petição (outras))
05/05/2024, 11:25
Petição (Petição (outras))
04/05/2024, 10:47
Confirmada
14/04/2024, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (02) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0048465-84.2017.8.16.0014 I. Ante o decurso de prazo do edital, autorizo o levantamento da quantia tornada indisponível através do Sisbajud (seq. 509), em favor da parte exequente, com as cautelas de estilo. II. Ato contínuo, intime-se a parte exequente para apresentar a planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias. III. Após, voltem os autos conclusos para análise do pedido de seq. 542. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 25 de março de 2024. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
04/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2024, 14:07
Ato ordinatório
28/03/2024, 00:23
Expedição de alvará de levantamento
27/03/2024, 14:26
Conclusão (para decisão)
25/03/2024, 06:10
Petição (Petição (outras))
21/03/2024, 10:35
Petição (Petição (outras))
20/03/2024, 16:06
Confirmada
14/03/2024, 10:33
Petição (Petição (outras))
14/03/2024, 10:33
Petição (Petição (outras))
12/03/2024, 08:38
Confirmada
08/03/2024, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2024, 14:34
Confirmada
06/03/2024, 14:34
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2024, 18:01
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2024, 18:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2024, 15:11
Ato ordinatório
21/02/2024, 09:35
Petição (Petição (outras))
20/02/2024, 21:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2024, 10:51
Petição (Petição (outras))
15/02/2024, 10:50
Confirmada
10/02/2024, 00:14
Confirmada
10/02/2024, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (04) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0048465-84.2017.8.16.0014 I. Indefiro o pedido de levantamento dos valores bloqueados no sistema Sisbajud, ante a necessidade de intimação pessoal da parte executada acerca da penhora, nos termos do artigo 854, §§2º e 3º, do CPC. Considerando que o executado foi citado por edital, expeça-se edital de intimação, nos termos da decisão de seq. 500. II. Defiro a restrição de transferência, por meio do sistema RENAJUD, de eventuais veículos constantes em nome da parte executada. ii.1. Juntada a minuta, intime-se o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste de forma expressa se possui interesse no prosseguimento da execução, com a realização dos atos expropriatórios (avaliação, penhora e hasta pública). ii.2. Sendo restringido mais de um veículo, deverá o exequente indicar claramente sobre quais deles deverá recair a penhora, observando, pois, o limite do crédito exequendo. ii.3. Para o cumprimento da diligência o exequente deverá também indicar o endereço em que se encontra o bem, podendo ser deliberado sobre a restrição de circulação somente aos casos de clara ocultação do veículo ou total desconhecimento sobre o seu paradeiro. III. Havendo expresso interesse do exequente, volte-me concluso o processo para deliberações sobre a expedição de mandado de apreensão, penhora e avaliação. Em contrapartida, se inerte ou desistindo o exequente da penhora, deverá ser promovida a baixa da restrição de transferência. IV. Ressalto que, havendo bens com ônus de alienação fiduciária ou arrendamento mercantil, deverá a parte exequente, no mesmo prazo de 05 (cinco) dias, dizer se possui interesse na penhora de eventuais direitos do devedor sobre o mesmo (art. 7º-A do Decreto nº 911/69). Caso positivo, determino desde já a lavratura de termo de penhora nos autos, a intimação do devedor para ciência do ato e a expedição de ofício ao credor fiduciário ou arrendador para que informe qual o estado em que se encontra o contrato celebrado com o devedor fiduciante ou arrendatário (não havendo o endereço da referida instituição, intimem-se as partes que o forneçam). Intimem-se. Londrina, 25 de janeiro de 2024. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
31/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2024, 16:46
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2024, 16:46
Deferimento em Parte
26/01/2024, 14:20
Conclusão (para decisão)
22/01/2024, 01:03
Petição (Petição (outras))
19/01/2024, 10:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/01/2024, 22:38
Confirmada
24/12/2023, 00:22
Confirmada
24/12/2023, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (02) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0048465-84.2017.8.16.0014 Por ora, indefiro o pedido de expedição de alvará de levantamento, tendo em vista que a parte executada não foi intimada acerca da constrição, nos termos do artigo 854 do CPC. Assim, cumpra-se decisão retro, expedindo o edital de intimação. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 05 de dezembro de 2023. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
14/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2023, 15:25
Documento (Outros documentos)
13/12/2023, 15:08
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2023, 15:06
Indeferimento
06/12/2023, 15:59
Conclusão (para decisão)
04/12/2023, 01:02
Petição (Petição (outras))
01/12/2023, 17:33
Confirmada
27/11/2023, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2023, 18:43
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2023, 16:38
Confirmada
16/11/2023, 16:38
Confirmada
14/11/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2023, 14:32
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2023, 16:56
Ato ordinatório
04/10/2023, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2023, 16:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2023, 14:16
Confirmada
26/09/2023, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (05) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0048465-84.2017.8.16.0014 I. O sistema BACENJUD foi desativado e substituído pelo Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SISBAJUD), então desenvolvido em conjunto pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), pela a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e pelo Banco Central do Brasil. Em sendo assim, considerando que foram infrutíferas as tentativas anteriores de penhora online, defiro a indisponibilidade de ativos financeiros agora a ser realizada pelo novo SISBAJUD com a utilização da repetição programada (“teimosinha”) até o seu limite máximo atual (30 dias), isto com fundamento no art. 854, § 7º do CPC, em numerários existentes nas contas da parte executada, até o limite do valor do débito apresentado pela parte exequente. II. Sendo frutífera a tentativa de bloqueio, promova-se a imediata intimação da parte executada, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que existe indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §§ 2º e 3º do CPC). ii.1. Havendo manifestação da parte executada, intime-se a parte exequente para que, querendo, no prazo de 05 (cinco), manifeste-se sobre a alegação da parte executada (art. 10, CPC). ii.2. Apresentada manifestação pela parte exequente ou decorrido o prazo para tanto, voltem conclusos para deliberação. III. Se não houver manifestação da parte executada no prazo acima concedido, declaro desde já que a indisponibilidade dos valores converter-se-á em penhora, independentemente da lavratura de termo, devendo então ser realizada a transferência do montante bloqueado para conta judicial vinculada ao processo (art. 854, § 5º, CPC). iii.1. Efetivada a transferência, já tendo transcorrido o prazo para eventuais impugnações (o que deverá ser certificado pelo Cartório), intime-se a parte exequente para que diga como pretende levantar o crédito, numa das formas do art. 906 do CPC e, no mesmo ato, para que manifeste se seu crédito foi integralmente satisfeito. Londrina, 06 de setembro de 2023. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
18/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2023, 08:33
Conclusão (para decisão)
06/09/2023, 01:01
Ato ordinatório
05/09/2023, 09:22
Petição (Petição (outras))
01/09/2023, 19:28
Confirmada
21/08/2023, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (03) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0048465-84.2017.8.16.0014 Antes da efetiva análise do requerimento formulado em seq. 491.1, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente planilha atualizada do crédito. Após, voltem-me conclusos os autos para deliberações necessárias. Londrina, 09 de agosto de 2023. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
11/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2023, 12:38
Mero expediente
09/08/2023, 16:21
Conclusão (para decisão)
09/08/2023, 01:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2023, 13:09
Petição (Petição (outras))
08/08/2023, 09:37
Confirmada
31/07/2023, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2023, 17:39
Desarquivamento
20/07/2023, 17:37
Recebimento
20/07/2023, 17:17
Provisório
14/06/2023, 10:13
Documento (Outros documentos)
16/05/2023, 19:29
Petição (Petição (outras))
17/04/2023, 14:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2023, 09:39
Confirmada
09/04/2023, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (02) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0048465-84.2017.8.16.0014 I. Ante a notícia de interposição de agravo de instrumento (seq. 478), mantenho a decisão recorrida por seus próprios fundamentos, por não vislumbrar a possibilidade de sua reforma. II. Aguarde-se notícia de deferimento ou não de efeito suspensivo ao recurso. Londrina, 23 de março de 2023. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
30/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2023, 16:50
Mero expediente
24/03/2023, 13:44
Conclusão (para despacho)
23/03/2023, 01:04
Petição (Petição (outras))
20/03/2023, 22:33
Petição (Petição (outras))
17/03/2023, 10:10
Confirmada
26/02/2023, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (09) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 48465-84.2017.8.16.0014 I.
Trata-se de Exceção de Pré-executividade por meio da qual a empresa excipiente arguiu que o título carece de liquidez, certeza e exigibilidade, bem como pleiteou a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. A parte exequente se manifestou na seq. 472. É o breve relato. Decido. Já de início esclareço que este excepcional instrumento de contrariedade à execução destina-se tão somente a alertar o juiz sobre matérias de ordem pública até então não apreciadas de ofício, tais como carência de ação, incompetência absoluta, falta de pressuposto processual ou de requisito indispensável, prescrição, atos processuais nulos ou anuláveis, etc., perceptíveis de imediato sem dilação probatória. Neste sentido: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO. NOTA PROMISSÓRIA VINCULADA A CONTRATO. CONDIÇÃO DE PAGAMENTO. IMPLEMENTAÇÃO. REEXAME DE CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. (...) 2. A Exceção de Pré-Executividade é cabível para discutir questões de ordem pública, quais sejam, os pressupostos processuais, as condições da ação, os vícios objetivos do título executivo atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não demandem dilação probatória. 3. Inviabilidade de incursão na seara fático-probatório e de análise de contrato para verificar se procedem as alegações da parte recorrente de que o tribunal foi além da simples análise dos documentos que compõem o título - nota promissória, contrato e documentos, bem como de que a exigibilidade não restou configurada. Incidência das súmulas 5 e 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1416119 MG 2013/0367327-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 10/10/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/10/2017) Em outras palavras, matérias que dependem de maior cognição, para assim formar-se mérito sobre o tema debatido, aqui não podem ser analisadas, pois exigem ação autônoma para tanto, seja através de embargos à execução ou através de ação de conhecimento, por meio da qual então o executado apresenta verdadeira defesa heterotópica. A alegação de ausência de liquidez, certeza e exigibilidade pela ausência de título executivo é matéria que necessita de dilação probatória, especialmente, em razão da impugnação apresentada pela parte exequente, o que não é permitido nesta modalidade de defesa. Aliás, a matéria não se enquadra à mesma natureza das acima arroladas, sendo, pois, típicas questões a serem arguidas em sede de embargos à execução ou ação de conhecimento. Sendo assim, ante a inadequação do pedido, rejeito a exceção de pré-executividade oposta pela parte executada, sem análise da matéria nela arguida. II. Considerando que a ré se encontra representada através de Curador Especial, o qual não possui qualquer contato com a requerida, não lhe era exigível que obtivesse informações suficientes para conhecer acerca de eventual hipossuficiência financeira da parte. Todavia, uma vez formulado o pleito de concessão da gratuidade de justiça, o deferimento dos benefícios pleiteados encontra-se subordinado à comprovação da insuficiência de recursos para a realização do pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, o que não ocorreu no caso dos autos. Ainda que a declaração de hipossuficiência econômica possua presunção de veracidade (art. 99, § 3º, CPC), nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência financeira de recursos”. Não existindo, portanto, elementos que comprovem o cumprimento dos pressupostos à concessão do benefício requerido pela parte ré, nos moldes do que dispõe o art. 99, § 2º, do CPC, indefiro o pedido de gratuidade da justiça. III. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, dê prosseguimento ao feito, requerendo o que entende por seu direito. Londrina, 13 de fevereiro de 2023. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2022, 14:30
Confirmada
21/11/2022, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (02) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0048465-84.2017.8.16.0014 Defiro o pedido formulado na seq. 463 e, com isso, dilato o prazo inicialmente concedido para mais 15 (quinze) dias. Londrina, 08 de novembro de 2022. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
11/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2022, 17:17
deferimento
09/11/2022, 13:17
Conclusão (para decisão)
08/11/2022, 01:10
Petição (Petição (outras))
04/11/2022, 19:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2022, 11:01
Confirmada
09/10/2022, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (06) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0048465-84.2017.8.16.0014 I. Diante da renúncia do encargo manifestada pelo Curador Especial (seq. 456), observada a lista sequencial de advogados dativos da OAB/PR, nomeio em substituição para atuar como Curador Especial, o advogado RENON VILELA BANDOLIN, OAB/PR nº 61460. II. Intime-o para pronunciar-se quanto à aceitação do encargo e, em caso positivo, para que apresente a manifestação que entender cabível no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação. III. Considerando a atuação do curador especial ALEX OLIVEIRA BUSQUETE TANGERINO (OAB/PR 104.810), arbitro os honorários de curadoria em R$ 300,00 (trezentos reais), com fundamento no item 2.9 da Resolução Conjunta SEFA/PGE nº 15/2019, especificamente para esta execução. A responsabilidade pelo pagamento de tais honorários é solidária entre Estado e a parte executada. Intimem-se. Londrina, 23 de setembro de 2022. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
29/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2022, 15:09
Mero expediente
26/09/2022, 10:17
Conclusão (para decisão)
13/09/2022, 01:07
Petição (Petição (outras))
12/09/2022, 14:38
Petição (Renúncia de mandato)
09/09/2022, 16:30
Confirmada
30/08/2022, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (05) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0048465-84.2017.8.16.0014 Antes da efetiva análise do requerimento formulado em seq. 451, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente planilha atualizada do crédito. Após, voltem-me conclusos os autos para deliberações necessárias. Londrina, 13 de agosto de 2022. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
22/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2022, 15:40
Mero expediente
15/08/2022, 20:26
Conclusão (para despacho)
12/08/2022, 01:03
Petição (Petição (outras))
10/08/2022, 10:19
Decurso de Prazo
30/07/2022, 00:25
Confirmada
23/07/2022, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (09) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 48465-84.2017.8.16.0014 A parte exequente, através das petições de movs. 311.1, 426.1 e 442.1, requereu a substituição da empresa executada pelos sócios, ante a baixa irregular daquela pessoa jurídica. Ocorre que, diferentemente do que foi sustentado, a simples extinção ou encerramento irregular da pessoa jurídica não implica em automática substituição desta pelos seus sócios. Utilizando-se da mesma analogia da exequente, de que “a extinção da pessoa jurídica [...] equivale a morte da pessoa natural”, seus herdeiros (no caso, os sócios) responderiam pelas dívidas do de cujos somente no limite da herança recebida, tal como se interpreta, analogicamente, dos arts. 796 do Código de Processo Civil e 1.792 do Código Civil. Entretanto, justamente pela empresa ter sido, a priori, encerrada de forma irregular (seq. 442), e não havendo comprovação de recebimento de patrimônio pelos seus sócios, inexiste, pois, sucessão a ser perseguida. A pretensão de sucessão pelo art. 110 do Código de Processo Civil teria aplicabilidade no caso de distrato da sociedade empresária, visto que, nesta hipótese, ocorreria a liquidação da empresa, apuração de haveres e a repartição dos ativos entre os sócios. Outra situação totalmente diversa, é a extensão da responsabilidade aos sócios em razão de fraude, encerramento irregular, confusão patrimonial, desvio de finalidade, etc. Para tais hipóteses de responsabilização solidária é indispensável a instauração do incidente da desconsideração da personalidade jurídica. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – EXTINÇÃO DE PESSOA JURÍDICA DE FORMA IRREGULAR – POSSIBILIDADE DE SUCESSÃO DOS SÓCIOS NO POLO PASSIVO – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO PRÉVIO PROCEDIMENTO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA – INAPLICABILIDADE DO CONTEÚDO DO RESP N. 1.652.592/SP NO CASO EM COMENTO – AGRAVO DESPROVIDO. (TJPR - 16ª C. Cível - 0019488-22.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 29.03.2021). Para tanto, deve haver fundamentação e pedido expresso nesse sentido. Em sendo assim, indefiro os pedidos formulados nas seqs. 311.1, 426.1 e 442.1. Intimem-se Londrina, 06 de julho de 2022. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
13/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2022, 13:33
Indeferimento
07/07/2022, 16:50
Conclusão (para decisão)
21/06/2022, 01:03
Petição (Petição (outras))
14/06/2022, 18:20
Confirmada
14/06/2022, 18:13
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2022, 15:10
Petição (Petição (outras))
01/06/2022, 09:54
Decurso de Prazo
20/05/2022, 00:31
Confirmada
13/05/2022, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (03) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0048465-84.2017.8.16.0014 I. A parte exequente se manifestou em seq. 311, requerendo pela afetação direta dos sócios da empresa executada, sob fundamento de que não há necessidade de desconsideração da personalidade jurídica da empresa, uma vez que não existe mais. Contudo, verifico que a parte exequente não trouxe elementos que comprovem que a empresa foi encerrada. Desta forma, concedo à exequente o prazo de 15 (quinze) dias para juntada de documentos. II. Com a juntada, intime-se a parte executada para se manifestar em mesmo prazo. III. Após, voltem os autos conclusos para decisão. Londrina, 26 de abril de 2022. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
03/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2022, 08:17
Outras Decisões
27/04/2022, 08:38
Conclusão (para despacho)
25/04/2022, 01:01
Petição (Petição (outras))
19/04/2022, 12:35
Confirmada
19/04/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2022, 12:15
Petição (Petição (outras))
05/04/2022, 08:16
Decurso de Prazo
25/03/2022, 01:23
Confirmada
18/03/2022, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (03) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0048465-84.2017.8.16.0014 I. Primeiramente, intime-se a parte exequente para que promova a juntada do contrato social atualizado da empresa executada, no prazo de 15 (quinze) dias. Com a juntada, intime-se a parte executada para se manifestar em prazo igual. II. Após, voltem os autos conclusos para decisão do pedido de seq. 311. Londrina, 02 de março de 2022. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
08/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 14:18
Mero expediente
03/03/2022, 07:14
Conclusão (para decisão)
02/03/2022, 01:06
Decurso de Prazo
25/02/2022, 00:30
Petição (Petição (outras))
23/02/2022, 11:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2022, 08:51
Confirmada
18/02/2022, 00:12
Confirmada
18/02/2022, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2022, 10:43
Documento (Outros documentos)
07/02/2022, 10:43
Confirmada
06/02/2022, 00:44
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2022, 16:48
Petição (Contestação)
25/01/2022, 22:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2021, 10:41
Confirmada
30/11/2021, 00:17
Confirmada
30/11/2021, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0048465-84.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (05) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0048465-84.2017.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$15.066,33 Exequente(s): Mapa Telhas e Perfis LTDA Executado(s): C.R. ESTRUTURAS METALICAS LTDA Tendo em vista a manifestação de seq. 409, em que o Dr. JEAN CARLO DE FRANÇA DOS SANTOS (OAB/PR nº 104.732) renunciou à nomeação, nomeio ALEX OLIVEIRA BUSQUETE TANGERINO (OAB/PR n. 104.810) em substituição. Intime-o para pronunciar-se quanto à aceitação do encargo e, em caso positivo, para que apresente a manifestação que entender cabível aos interesses jurídicos da parte executada. Londrina, 11 de novembro de 2021. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
22/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2021, 17:22
Mero expediente
16/11/2021, 12:05
Conclusão (para despacho)
11/11/2021, 01:02
Petição (Petição (outras))
10/11/2021, 14:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2021, 10:29
Confirmada
02/11/2021, 00:23
Confirmada
02/11/2021, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0048465-84.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (05) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0048465-84.2017.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$15.066,33 Exequente(s): Mapa Telhas e Perfis LTDA Executado(s): C.R. ESTRUTURAS METALICAS LTDA Tendo em vista a manifestação de seq. 401, em que a Dra. JANAINA MOREIRA BARBOZA GOUVEIA (OAB/PR nº 81.799) renunciou à nomeação, nomeio JEAN CARLO DE FRANÇA DOS SANTOS (OAB/PR nº 104.732) em substituição. Intime-o para pronunciar-se quanto à aceitação do encargo e, em caso positivo, para que apresente a manifestação que entender cabível aos interesses jurídicos da parte executada. Londrina, 20 de outubro de 2021. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
25/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2021, 09:51
Mero expediente
20/10/2021, 18:15
Conclusão (para despacho)
20/10/2021, 01:03
Petição (Petição (outras))
18/10/2021, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2021, 13:53
Confirmada
24/09/2021, 00:19
Confirmada
24/09/2021, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2021, 15:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0048465-84.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (05) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0048465-84.2017.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$15.066,33 Exequente(s): Mapa Telhas e Perfis LTDA Executado(s): C.R. ESTRUTURAS METALICAS LTDA Tendo em vista a manifestação de seq. 392, em que o Dr. CLITO DANTE EUGENIO JULIANI GRANO (OAB/PR nº 74.604) renunciou à nomeação, nomeio JANAINA MOREIRA BARBOZA GOUVEIA (OAB/PR nº 81.799) em substituição. Intime-a para pronunciar-se quanto à aceitação do encargo e, em caso positivo, para que apresente a manifestação que entender cabível aos interesses jurídicos da parte executada. Londrina, 08 de setembro de 2021. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
14/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2021, 12:54
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2021, 12:54
Mero expediente
09/09/2021, 10:07
Conclusão (para despacho)
08/09/2021, 01:05
Petição (Petição (outras))
03/09/2021, 14:05
Confirmada
24/08/2021, 00:15
Confirmada
24/08/2021, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0048465-84.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (05) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0048465-84.2017.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$15.066,33 Exequente(s): Mapa Telhas e Perfis LTDA Executado(s): C.R. ESTRUTURAS METALICAS LTDA I. Considerando que foram fixados honorários em seq. 166, em virtude da apresentação de exceção de preexecutividade (seq. 161), assim como nos embargos à execução (autos n. 0079296-47.2019.8.16.0014) em apenso, deixo de fixar valores em face da curadora com base na Resolução 015/2016 - PGE/SEFA, itens 2.6 e 2.9. II. Tendo em vista a manifestação de seq. 385, nomeio em substituição o Advogado CLITO DANTE EUGENIO JULIANI GRANO (OAB/PR nº 74.604). Intime-o para pronunciar-se quanto à aceitação do encargo e, em caso positivo, para que apresente a manifestação que entender cabível aos interesses jurídicos da parte executada. Londrina, 11 de agosto de 2021. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
16/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2021, 12:15
Mero expediente
12/08/2021, 13:36
Conclusão (para despacho)
11/08/2021, 01:03
Petição (Petição (outras))
09/08/2021, 18:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2021, 15:46
Confirmada
02/08/2021, 00:49
Confirmada
02/08/2021, 00:48
Decurso de Prazo
27/07/2021, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0048465-84.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (05) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0048465-84.2017.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$15.066,33 Exequente(s): Mapa Telhas e Perfis LTDA Executado(s): C.R. ESTRUTURAS METALICAS LTDA Defiro a suspensão requerida pela curadora, porque acompanhado do devido atestado médico (mov. 376.2). Uma vez que o período de afastamento findará no dia 07/08/2021, nos termos dos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, intime-se a parte ré para que, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, exerça o contraditório sobre a tese de apresentada pela parte autora na seq. 342, bem como acerca do documento juntado no mov. 358.1. Londrina, 21 de julho de 2021. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
23/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2021, 17:24
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2021, 17:24
Mero expediente
22/07/2021, 10:07
Conclusão (para despacho)
21/07/2021, 01:06
Petição (Petição (outras))
19/07/2021, 16:26
Confirmada
19/07/2021, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2021, 12:03
Decurso de Prazo
06/07/2021, 01:21
Confirmada
21/06/2021, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRA (08) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0048465-84.2017.8.16.0014 Defiro o pedido formulado na seq. 368 e, com isso, dilato o prazo inicialmente concedido para mais 10 (dez) dias. Londrina, 07 de junho de 2021. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
11/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2021, 13:05
Mero expediente
07/06/2021, 12:29
Conclusão (para decisão)
07/06/2021, 01:01
Petição (Petição (outras))
27/05/2021, 20:27
Mudança de Assunto Processual
18/05/2021, 11:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2021, 11:16
Confirmada
09/05/2021, 00:40
Confirmada
09/05/2021, 00:39
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
06/05/2021, 14:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (02) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0048465-84.2017.8.16.0014 I. A curadora especial foi intimada para se manifestar quanto ao pedido de inclusão dos sócios no polo passivo, mas requereu a dilação de prazo, por problemas de saúde (mov. 333.1). Defiro o pedido apresentado pela curadora, porque acompanhado do devido atestado médico (mov. 333.2). Uma vez que o período de afastamento findará no próximo dia 02/05/2021, nos termos dos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, intime-se a parte ré para que, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, exerça o contraditório sobre a tese de apresentada pela parte autora na seq. 342, bem como a cerca do documento juntado no mov. 358.1. II. Decorrido o prazo ou apresentada a manifestação, volte-me concluso para decisão. Londrina, 24 de abril de 2021. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
29/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2021, 15:52
Mero expediente
26/04/2021, 08:36
Conclusão (para despacho)
19/04/2021, 01:05
Petição (Petição (outras))
16/04/2021, 10:56
Decurso de Prazo
14/04/2021, 01:01
Petição (Petição (outras))
13/04/2021, 14:23
Confirmada
12/04/2021, 00:12
Confirmada
06/04/2021, 14:02
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2021, 15:36
Documento (Outros documentos)
01/04/2021, 15:36
Decurso de Prazo
30/03/2021, 01:58
Confirmada
20/03/2021, 01:13
Confirmada
20/03/2021, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (02) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0048465-84.2017.8.16.0014 I. No mov. 314.1 foi determinado o contraditório em relação aos pedidos apresentados pelo credor e reiterados no mov. 342.1 de inclusão dos sócios da pessoa jurídica no polo passivo da execução, ante a baixa da executada. II. Assim, intime-se a parte exequente para que promova a juntada do contrato social atualizado da empresa ré, no prazo de quinze dias. No mesmo prazo, deverá se manifestar quanto ao pedido apresentado pela curadora especial no mov. 333.1 e pelo Branco Bradesco no mov. 341.1. III. Após, voltem conclusos para despacho - execução de título. Intimem-se. Londrina, 01 de março de 2021. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
10/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2021, 14:51
Documento (Outros documentos)
08/03/2021, 16:58
Mero expediente
04/03/2021, 17:07
Conclusão (para despacho)
01/03/2021, 06:53
Petição (Petição (outras))
25/02/2021, 15:31
Petição (Petição (outras))
22/02/2021, 07:43
Confirmada
22/02/2021, 00:45
Confirmada
22/02/2021, 00:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2021, 15:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2021, 15:00
Confirmada
19/02/2021, 00:33
Confirmada
15/02/2021, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2021, 12:06
Petição (Petição (outras))
11/02/2021, 19:48
Confirmada
11/02/2021, 19:45
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2021, 16:53
Documento (Outros documentos)
11/02/2021, 16:53
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2021, 16:47
Documento (Ofício)
11/02/2021, 16:45
Confirmada
09/02/2021, 09:48
Confirmada
09/02/2021, 00:21
Confirmada
09/02/2021, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2021, 15:51
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2021, 15:51
Documento (Outros documentos)
08/02/2021, 15:50
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2021, 08:57
Documento (Outros documentos)
04/02/2021, 08:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (01) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 48465-84.2017.8.16.0014 I. Intime-se a parte executada, na pessoa de sua Curadora Especial, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a tese e pedido trazidos na seq. 311. II. Decorrido o prazo ou apresentada a manifestação, volte-me concluso para decisão. Intimem-se. Londrina, 26 de janeiro de 2021. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
01/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2021, 14:00
Mero expediente
26/01/2021, 18:32
Conclusão (para despacho)
25/01/2021, 01:00
Decurso de Prazo
22/01/2021, 01:30
Petição (Petição (outras))
20/01/2021, 14:28
Confirmada
11/12/2020, 00:51
Confirmada
11/12/2020, 00:50
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2020, 18:52
Documento (Outros documentos)
30/11/2020, 18:52
Documento (Certidão)
26/11/2020, 17:52
Petição (Petição (outras))
20/11/2020, 23:08
Petição (Petição (outras))
19/11/2020, 16:02
Decurso de Prazo
17/11/2020, 02:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/11/2020, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/11/2020, 00:20
Petição (Petição (outras))
13/11/2020, 14:30
Decurso de Prazo
11/11/2020, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2020, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2020, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2020, 14:31
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2020, 13:00
Documento (Outros documentos)
04/11/2020, 13:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2020, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2020, 00:34
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2020, 15:30
Documento (Outros documentos)
30/10/2020, 15:30
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2020, 17:04
Documento (Outros documentos)
20/10/2020, 17:04
Petição (Petição (outras))
03/10/2020, 09:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2020, 11:58
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2020, 16:07
Expedição de documento (Ofício)
18/09/2020, 10:03
Ato ordinatório
17/09/2020, 21:20
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2020, 17:33
Petição (Petição (outras))
17/09/2020, 14:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2020, 00:43
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2020, 15:05
Documento (Outros documentos)
02/09/2020, 15:05
Ato ordinatório
01/09/2020, 09:31
Petição (Petição (outras))
31/08/2020, 11:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2020, 14:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2020, 14:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2020, 14:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2020, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2020, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2020, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2020, 00:36
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2020, 17:51
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2020, 17:51
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2020, 14:50
Requisição de Informações
14/08/2020, 13:24
Conclusão (para despacho)
13/08/2020, 01:02
Petição (Petição (outras))
12/08/2020, 14:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2020, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2020, 16:53
Documento (Outros documentos)
28/07/2020, 16:53
Decurso de Prazo
28/07/2020, 01:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2020, 15:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2020, 00:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2020, 00:55
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2020, 17:07
Documento (Certidão)
08/07/2020, 17:07
Ato ordinatório
04/07/2020, 09:30
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2020, 17:53
Decurso de Prazo
03/07/2020, 00:54
Petição (Petição (outras))
02/07/2020, 14:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2020, 15:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2020, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2020, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2020, 18:10
deferimento
15/06/2020, 14:45
Conclusão (para despacho)
08/06/2020, 08:45
Decurso de Prazo
05/06/2020, 00:53
Petição (Petição (outras))
02/06/2020, 15:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2020, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2020, 00:23
Decurso de Prazo
19/05/2020, 01:25
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2020, 16:45
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2020, 16:45
Petição (Petição (outras))
15/05/2020, 15:24
Decurso de Prazo
13/05/2020, 01:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2020, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2020, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2020, 18:16
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2020, 18:16
Petição (Petição (outras))
28/04/2020, 15:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2020, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2020, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2020, 15:57
Mero expediente
25/03/2020, 13:33
Documento (Certidão)
23/03/2020, 11:55
Conclusão (para despacho)
23/03/2020, 11:41
Petição (Petição (outras))
20/03/2020, 21:53
Petição (Petição (outras))
17/03/2020, 10:01
Petição (Petição (outras))
16/03/2020, 15:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2020, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2020, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2020, 16:32
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2020, 15:54
Petição (Petição (outras))
24/02/2020, 15:46
Ato ordinatório
22/02/2020, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2020, 14:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2020, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2020, 17:07
Mero expediente
06/02/2020, 15:50
Conclusão (para despacho)
03/02/2020, 08:25
Ato ordinatório
29/01/2020, 11:19
Decurso de Prazo
29/01/2020, 00:52
Petição (Petição (outras))
24/01/2020, 15:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/12/2019, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/12/2019, 16:33
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2019, 12:19
Decurso de Prazo
18/12/2019, 00:19
Mero expediente
17/12/2019, 20:20
Conclusão (para despacho)
17/12/2019, 16:53
Petição (Petição (outras))
16/12/2019, 14:25
Decurso de Prazo
10/12/2019, 00:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2019, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2019, 00:06
Petição (Petição (outras))
09/12/2019, 14:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2019, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2019, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2019, 13:10
Mero expediente
28/11/2019, 17:27
Conclusão (para julgamento)
28/11/2019, 17:02
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2019, 14:23
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2019, 14:23
Documento (Certidão)
22/11/2019, 14:23
Apensamento
18/11/2019, 13:50
Petição (Petição (outras))
14/11/2019, 14:47
Petição (Petição (outras))
11/11/2019, 14:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2019, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2019, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2019, 09:16
Mero expediente
10/10/2019, 11:11
Conclusão (para decisão)
05/09/2019, 08:00
Petição (Petição (outras))
04/09/2019, 15:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)