Cumprimento de sentençaNota PromissóriaCumprimento de sentença
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
23/10/2013
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Ponta Grossa - 4ª Vara Cível
Partes do Processo
PAULO ROBERTO DUSO
Autor
DAIANE MONTEIRO DE CASTRO MACHADO
CPF
Reu
DJ COMéRCIO DE FORMULáRIOS E PAPéIS LTDA
Reu
Advogados / Representantes
ANDRÉ LUIZ UCHOA
OAB/PR 57271·CPF·Representa: Autor
SELMA APARECIDA WOJCIECHOWSKI
OAB/PR 52942·CPF·Representa: Autor
OCTAVIO AUGUSTO BRÜCKMANN MOURÃO
OAB/PR 83579·CPF·Representa: Autor
ANGELA ESTORILIO SILVA FRANCO
OAB/PR 21787·CPF·Representa: Autor
PATRICIA DE BARROS CORREIA CASILLO
OAB/PR 22765·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004095-30.2002.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - Celular: (42) 98416-5866 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004095-30.2002.8.16.0019 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$590,40 Exequente(s): PAULO ROBERTO DUSO Executado(s): DAIANE MONTEIRO DE CASTRO MACHADO DJ COMÉRCIO DE FORMULÁRIOS E PAPÉIS LTDA ESPÓLIO DE JOÃO CARLOS BOMBONATO MACHADO Vistos e examinados. Do contido ao mov. 956.1, diga a parte exequente, com urgência e em 3 dias. Cumprido o item 1 ou verificado o transcurso, tornem conclusos para análise do mov. 956.1, também com urgência. Intimações e diligências necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. LEONARDO SOUZA Juiz de Direito
08/07/2026, 00:00
deferimento
30/06/2026, 17:50
Conclusão (para despacho)
30/06/2026, 01:10
Petição (Petição (outras))
29/06/2026, 10:58
Confirmada
29/06/2026, 10:58
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2026, 10:03
Mero expediente
26/06/2026, 18:01
Conclusão (para despacho)
26/06/2026, 12:07
Ato ordinatório
26/06/2026, 12:06
Petição (Petição (outras))
26/06/2026, 11:13
Decurso de Prazo
29/05/2026, 00:49
Decurso de Prazo
29/05/2026, 00:49
Documento (Outros documentos)
20/05/2026, 13:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004095-30.2002.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - Celular: (42) 98416-5866 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004095-30.2002.8.16.0019 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$590,40 Exequente(s): PAULO ROBERTO DUSO Executado(s): DAIANE MONTEIRO DE CASTRO MACHADO DJ COMÉRCIO DE FORMULÁRIOS E PAPÉIS LTDA ESPÓLIO DE JOÃO CARLOS BOMBONATO MACHADO Vistos e examinados. Intimem-se as partes. Nada sendo requerido em sentido contrário, no prazo de 5 dias, defiro, desde já, o levantamento do valores depositados nos autos em prol da parte exequente. Nesse caso, então, expeça-se o respectivo alvará de levantamento eletrônico. Na sequência, deverá a parte exequente informar, em 5 dias, sobre a satisfação integral do débito ou se ainda há saldo remanescente a ser perseguido. Intimações e diligências necessárias. Ponta Grossa, datado pelo sistema. Leonardo Souza Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004095-30.2002.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - Celular: (42) 98416-5866 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004095-30.2002.8.16.0019 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$590,40 Exequente(s): PAULO ROBERTO DUSO Executado(s): DAIANE MONTEIRO DE CASTRO MACHADO DJ COMÉRCIO DE FORMULÁRIOS E PAPÉIS LTDA ESPÓLIO DE JOÃO CARLOS BOMBONATO MACHADO Vistos e examinados. Intimem-se as partes. Nada sendo requerido em sentido contrário, no prazo de 5 dias, defiro, desde já, o levantamento do valores depositados nos autos em prol da parte exequente. Nesse caso, então, expeça-se o respectivo alvará de levantamento eletrônico. Na sequência, deverá a parte exequente informar, em 5 dias, sobre a satisfação integral do débito ou se ainda há saldo remanescente a ser perseguido. Intimações e diligências necessárias. Ponta Grossa, datado pelo sistema. Leonardo Souza Juiz de Direito
20/05/2026, 00:00
Decurso de Prazo
15/05/2026, 00:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 943) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO (06/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/05/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/05/2026, 09:59
Confirmada
12/05/2026, 09:59
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2026, 17:45
deferimento
08/05/2026, 21:27
Conclusão (para despacho)
08/05/2026, 01:12
Petição (Petição (outras))
06/05/2026, 15:09
Confirmada
06/05/2026, 15:08
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2026, 14:48
Depósito de Bens/Dinheiro
06/05/2026, 08:32
Ato ordinatório
30/04/2026, 15:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2026, 15:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 937) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (27/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/04/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
27/03/2026, 14:03
Confirmada
27/03/2026, 14:02
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2026, 13:51
Documento (Outros documentos)
27/03/2026, 13:50
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2026, 13:46
Documento (Certidão)
23/03/2026, 10:16
Documento (Outros documentos)
23/03/2026, 10:02
Decurso de Prazo
17/03/2026, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004095-30.2002.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - Celular: (42) 98416-5866 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004095-30.2002.8.16.0019 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$590,40 Exequente(s): PAULO ROBERTO DUSO Executado(s): DAIANE MONTEIRO DE CASTRO MACHADO DJ COMÉRCIO DE FORMULÁRIOS E PAPÉIS LTDA JOÃO CARLOS BOMBONATO MACHADO Vistos e examinados. Retifique-se o polo passivo do feito, a fim de substituir o executado JOÃO CARLOS pelo Espólio de João Carlos Bombonato Machado, com as anotações necessárias. Na sequência, expeça-se nova intimação, nos moldes requeridos. Intimações e diligências necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. Leonardo Souza Juiz de Direito
06/03/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2026, 10:31
Confirmada
27/02/2026, 10:31
Documento (Informações)
26/02/2026, 20:38
Remessa (em diligência)
26/02/2026, 17:16
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2026, 17:16
Mero expediente
26/02/2026, 16:21
Conclusão (para despacho)
26/02/2026, 01:14
Documento (Certidão)
25/02/2026, 16:41
Documento (Outros documentos)
25/02/2026, 16:16
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2026, 15:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 917) JUNTADA DE CERTIDÃO (24/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/12/2025, 00:00
Decurso de Prazo
27/11/2025, 00:33
Petição (Petição (outras))
25/11/2025, 09:56
Confirmada
25/11/2025, 09:55
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2025, 11:28
Documento (Certidão)
24/11/2025, 11:28
Documento (Outros documentos)
24/11/2025, 11:27
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2025, 10:06
Confirmada
04/11/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004095-30.2002.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - Celular: (42) 98416-5866 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004095-30.2002.8.16.0019 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$590,40 Exequente(s): PAULO ROBERTO DUSO Executado(s): DAIANE MONTEIRO DE CASTRO MACHADO DJ COMÉRCIO DE FORMULÁRIOS E PAPÉIS LTDA JOÃO CARLOS BOMBONATO MACHADO Intime-se o executado para que efetue o pagamento espontâneo da obrigação, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, nos termos do artigo 523 caput e §1º do Código de Processo Civil. Não sendo efetuado o pagamento espontâneo, expeça-se, desde já, mandado de penhora e avaliação (Código de Processo Civil, artigo 523, §2º). Caso requerida a penhora online via Sisbajud ou Renajud, desde já defiro. Neste caso, intime-se a parte exequente para que apresente conta atualizada do débito, com a inclusão da multa de 10% e dos honorários e, então, elabore-se a minuta de bloqueio no Sisbajud ou ordem de bloqueio no Renajud. Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, sem que haja o adimplemento da obrigação, inicia-se o prazo para que a parte executada possa oferecer impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (Código de Processo Civil, artigo 525). Diligências necessárias. Ponta Grossa, datado pelo sistema. Leonardo Souza Juiz de Direito
31/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2025, 10:30
deferimento
23/10/2025, 20:15
Documento (Informações)
23/10/2025, 11:50
Conclusão (para despacho)
23/10/2025, 09:13
Remessa (em diligência)
23/10/2025, 09:13
Documento (Outros documentos)
23/10/2025, 09:13
Ato ordinatório
23/10/2025, 09:07
Ato ordinatório
23/10/2025, 09:06
Ato ordinatório
23/10/2025, 09:06
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
20/10/2025, 08:57
Documento (Certidão)
06/10/2025, 09:07
Expedição de documento (Ofício)
29/09/2025, 21:15
Documento (Certidão)
11/09/2025, 16:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2025, 16:02
Documento (Informações)
30/07/2025, 15:40
Documento (Certidão)
30/07/2025, 10:33
Remessa (em diligência)
30/07/2025, 10:28
Ato ordinatório
30/07/2025, 10:27
Expedição de documento (Ofício)
29/07/2025, 19:16
Confirmada
29/07/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 888) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (18/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/07/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
18/07/2025, 16:52
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2025, 08:47
Documento (Outros documentos)
18/07/2025, 08:47
Documento (Outros documentos)
18/07/2025, 08:46
Expedição de documento (Ofício)
14/07/2025, 14:56
Expedição de documento (Ofício)
14/07/2025, 09:36
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2025, 13:08
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2025, 17:40
Documento (Outros documentos)
30/06/2025, 19:29
Documento (Outros documentos)
30/06/2025, 18:52
Confirmada
30/06/2025, 18:47
Remessa (em diligência)
26/06/2025, 14:24
Trânsito em julgado
26/06/2025, 14:15
Decurso de Prazo
14/06/2025, 00:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2025, 17:31
Confirmada
24/05/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004095-30.2002.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - Celular: (42) 98416-5866 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004095-30.2002.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$241.670,83 Exequente(s): IBEMA COMPANHIA BRASILEIRA DE PAPEL Executado(s): DAIANE MONTEIRO DE CASTRO MACHADO DJ COMÉRCIO DE FORMULÁRIOS E PAPÉIS LTDA JOÃO CARLOS BOMBONATO MACHADO Vistos e examinados. Ante a satisfação total do crédito, julgo extinto o feito, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Custas remanescentes pela parte executada, ante o princípio da causalidade. Levante-se eventuais penhoras e procedam-se os desbloqueios pertinentes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se, com as baixas necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. Leonardo Souza Juiz de Direito
14/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 872) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (12/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 23/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 872) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (12/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 23/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2025, 09:26
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
12/05/2025, 19:39
Conclusão (para decisão)
12/05/2025, 01:03
Petição (Petição (outras))
07/05/2025, 11:01
Petição (Petição (outras))
07/04/2025, 15:30
Confirmada
24/03/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 866) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (13/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2025, 13:10
Documento (Outros documentos)
13/03/2025, 13:10
Decurso de Prazo
18/02/2025, 00:36
Decurso de Prazo
04/02/2025, 02:12
Petição (Petição (outras))
30/01/2025, 15:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2025, 15:43
Ato ordinatório
29/01/2025, 09:35
Ato ordinatório
29/01/2025, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2025, 11:17
Confirmada
28/01/2025, 00:03
Confirmada
27/01/2025, 00:09
Confirmada
27/01/2025, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2025, 08:49
Documento (Outros documentos)
17/01/2025, 08:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004095-30.2002.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - Celular: (42) 98416-5866 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004095-30.2002.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$241.670,83 Exequente(s): IBEMA COMPANHIA BRASILEIRA DE PAPEL Executado(s): DAIANE MONTEIRO DE CASTRO MACHADO DJ COMÉRCIO DE FORMULÁRIOS E PAPÉIS LTDA JOÃO CARLOS BOMBONATO MACHADO Vistos e examinados. 1. Considerando o teor do acordo envolvendo as partes IBEMA COMPANHIA BRASILEIRA DE PAPEL e DAIANE MONTEIRO DE CASTRO MACHADO, juntado em mov. 847.1, HOMOLOGO-O para que surta seus efeitos legais. Assim, nos termos do art. 922 do CPC, determino que os autos permaneçam suspensos com relação às referidas partes, pelo prazo concedido pelo credor no referido acordo, para que o devedor cumpra voluntariamente a obrigação. 2. Após, decorrido o prazo estabelecido, intime-se a parte exequente para dizer sobre a satisfação da obrigação, advertindo-a de que, em caso de silêncio, presumir-se-á a quitação e o processo será extinto com fulcro no art. 924, II, do CPC. 3. Havendo depósito de valores nos autos (inclusive de parcelas vincendas), DEFIRO, desde já, a expedição do(s) respectivo(s) alvará(s). E, caso haja concordância da parte exequente, DEFIRO, de plano, eventual pedido de levantamento de constrição. 4. Com relação à apelação interposta (mov. 835.1), intimem-se os demais executados para contrarrazões. 5. Diligências necessárias. Ponta Grossa, datado pelo sistema. LEONARDO SOUZA Juiz de Direito
17/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2025, 16:42
Documento (Outros documentos)
16/01/2025, 16:42
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2025, 16:41
Outras Decisões
15/01/2025, 19:36
Conclusão (para julgamento)
15/01/2025, 01:01
Petição (Petição (outras))
12/12/2024, 17:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2024, 17:51
Confirmada
09/12/2024, 00:03
Confirmada
09/12/2024, 00:03
Ato ordinatório
30/11/2024, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2024, 10:09
Ato ordinatório
28/11/2024, 09:35
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2024, 08:52
Documento (Outros documentos)
28/11/2024, 08:52
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2024, 08:51
Documento (Outros documentos)
28/11/2024, 08:50
Decurso de Prazo
28/11/2024, 00:28
Petição (Petição (outras))
27/11/2024, 14:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2024, 11:45
Confirmada
03/11/2024, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004095-30.2002.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - Celular: (42) 98416-5866 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004095-30.2002.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$241.670,83 Exequente(s): IBEMA COMPANHIA BRASILEIRA DE PAPEL Executado(s): DAIANE MONTEIRO DE CASTRO MACHADO DJ COMÉRCIO DE FORMULÁRIOS E PAPÉIS LTDA JOÃO CARLOS BOMBONATO MACHADO Vistos e examinados. Recebo, posto que tempestivos, os embargos opostos. Quanto ao mérito, ausente qualquer hipótese de cabimento do art. 1.022 do Código de Processo Civil. O que a parte exequente proclama como omissão, obscuridade e erro material é, em verdade, inconformismo com o teor da sentença. É de se destacar que as hipóteses de cabimento de embargos devem se dar mediante análise internas, dentro do próprio pronunciamento judicial. Deste modo, uma sentença não pode ser omissa por decidir, fundamentadamente, de forma diversa daquela pretendida pela parte embargante.
Diante do exposto, sem prejuízo de que a parte exequente pleiteie o que deseja pelos meios e recursos próprios, nego provimento aos embargos opostos. Nada sendo requerido, arquivem-se, nos termos do mov. 819.1. Intimações e diligências necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. LEONARDO SOUZA Juiz de Direito
24/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2024, 09:59
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
22/10/2024, 21:17
Conclusão (para decisão)
22/10/2024, 01:06
Petição (Petição (outras))
19/10/2024, 16:12
Decurso de Prazo
15/10/2024, 00:58
Decurso de Prazo
11/10/2024, 00:50
Confirmada
07/10/2024, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2024, 14:52
Documento (Certidão)
26/09/2024, 14:52
Petição (Petição (outras))
26/09/2024, 10:38
Confirmada
20/09/2024, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004095-30.2002.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - Celular: (42) 98416-5866 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004095-30.2002.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$241.670,83 Exequente(s): IBEMA COMPANHIA BRASILEIRA DE PAPEL Executado(s): DAIANE MONTEIRO DE CASTRO MACHADO DJ COMÉRCIO DE FORMULÁRIOS E PAPÉIS LTDA JOÃO CARLOS BOMBONATO MACHADO Vistos e examinados. Numa melhor análise do feito, entendo que a decisão de mov. 777.1 não foi a que melhor analisou a matéria da prescrição intercorrente. Com efeito, por mais que se respeite a preclusão e a coisa julgada, entende-se que a prescrição intercorrente não sofre os efeitos da preclusão desde que a nova análise compreenda novo período, neste sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO EMPRÉSTIMO – CAPITAL DE GIRO. SENTENÇA QUE DECLARA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INCONFORMISMO DO EXEQUENTE. EXISTÊNCIA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA TRANSITADA EM JULGADO QUE HAVIA AFASTADO A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. PRECLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REANÁLISE DA QUESTÃO EM RELAÇÃO AO MESMO PERÍODO. PRAZO TRIENAL. INEXISTÊNCIA DE SUSPENSÃO DO FEITO APÓS A DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. SENTENÇA ANULADA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PEDIDO PREJUDICADO. Ainda que a questão seja de ordem pública, há preclusão consumativa se esta tiver sido objeto de decisão anterior definitivamente julgada. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0000209-13.2013.8.16.0124 - Palmeira - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 15.04.2023) (TJ-PR - APL: 00002091320138160124 Palmeira 0000209-13.2013.8.16.0124 (Acórdão), Relator: Hayton Lee Swain Filho, Data de Julgamento: 15/04/2023, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/04/2023)
Trata-se de execução de título extrajudicial em que a parte executa confissão de dívida. Sabe-se que o prazo prescricional que regula a prescrição intercorrente é o mesmo da obrigação principal. Logo, ao caso em tela, o prazo aplicável é o de cinco anos: DECISÃO MONOCRÁTICA – AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA E OUTRAS AVENÇAS. DECISÃO QUE AFASTA A TESE DE INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – INSURGÊNCIA DO DEVEDOR. INÉRCIA INJUSTIFICADA DO CREDOR. OCORRÊNCIA. PROCESSO PARALISADO POR TEMPO SUPERIOR (11 ANOS) AO EXERCÍCIO DO DIREITO MATERIAL VINDICADO (5 ANOS). DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PRÉVIA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO IAC SUSCITADO NO RESP 1.604.412/SC. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA – ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. APLICAÇÃO DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 921, § 5º, DO CPC, MODIFICADO PELA LEI Nº 14.195, DE 26/08/2021 – HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO – DECISÃO REFORMADA, COM EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO ORIGINÁRIA. 1. Segundo o atual entendimento do Colendo STJ, firmado em incidente de assunção de competência, no REsp 1604412/SC, “1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 2. Nos termos da Súmula 150 do STF, “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. 3. Prescreve em 05 (cinco) anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular, com base no art. 206, § 5º, I, do Código Civil. 4. Na hipótese de extinção da ação por prescrição intercorrente não haverá ônus para as partes nos termos da Lei nº 14.195, de 26 de agosto de 2021, que modificou o § 5º, do art. 921, do CPC, ante a aplicação imediata da nova legislação. 5. Somente haverá majoração dos honorários recursais, nos termos do que dispõe o art. 85, § 11º, do CPC/2015, quando o recurso não for conhecido integralmente ou ocorra o seu desprovimento, desde que devidos desde a origem. 6. Recurso conhecido e provido. (TJ-PR - AI: 00480073620228160000 Maringá 0048007-36.2022.8.16.0000 (Decisão monocrática), Relator: Luiz Fernando Tomasi Keppen, Data de Julgamento: 24/11/2022, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/11/2022) Logo, considerando que a parte exequente pleiteou pela suspensão do feito pela falta de bens (mov. 65.1) em 01/12/2014, sendo que o pedido foi deferido(mov. 66.1), tem-se que após tal suspensão já se iniciou o prazo prescricional da prescrição intercorrente. Desde então, nenhuma diligência efetuada interrompeu o prazo prescricional. Vale dizer que as diligências infrutíferas, embora demonstrem que o exequente esteve interessado na execução e que não se manteve inerte, não possuem o condão de reiniciar o prazo prescricional. Sendo assim, desde 01/12/2014, mesmo considerando a suspensão pelo prazo de um ano, denota-se que a prescrição já se operou, transcorrendo, em muito, o prazo de cinco anos.
Diante do exposto, extingo o feito com resolução do mérito, em razão da prescrição intercorrente, nos termos do art. 924, V do Código de Processo Civil. A extinção pela prescrição intercorrente não acarreta em qualquer ônus às partes (art. 921, §5º do Código de Processo Civil). Levantem-se as restrições e penhoras oriundas destes autos. Oportunamente, cumpram-se as anotações e baixas de estilo e arquivem-se. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Ponta Grossa, datado pelo sistema. Leonardo Souza Juiz de Direito
10/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2024, 09:01
Decurso de Prazo
07/09/2024, 00:48
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
06/09/2024, 21:46
Conclusão (para despacho)
06/09/2024, 01:02
Petição (Petição (outras))
05/09/2024, 11:35
Confirmada
31/08/2024, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004095-30.2002.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - Celular: (42) 98416-5866 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004095-30.2002.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$241.670,83 Exequente(s): IBEMA COMPANHIA BRASILEIRA DE PAPEL Executado(s): DAIANE MONTEIRO DE CASTRO MACHADO DJ COMÉRCIO DE FORMULÁRIOS E PAPÉIS LTDA JOÃO CARLOS BOMBONATO MACHADO Vistos e examinados. Preliminarmente ao prosseguimento, intime-se a parte exequente para que se manifeste a respeito da prescrição intercorrente, em cinco dias. Intimações e diligências necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. LEONARDO SOUZA Juiz de Direito
21/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2024, 15:44
Mero expediente
19/08/2024, 20:44
Conclusão (para despacho)
19/08/2024, 10:45
Petição (Petição (outras))
16/08/2024, 14:50
Petição (Petição (outras))
16/08/2024, 14:11
Petição (Petição (outras))
05/08/2024, 16:16
Confirmada
19/07/2024, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2024, 14:29
Documento (Outros documentos)
08/07/2024, 14:29
Petição (Petição (outras))
02/07/2024, 15:14
Confirmada
29/06/2024, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2024, 13:24
Documento (Outros documentos)
18/06/2024, 13:16
Decurso de Prazo
06/06/2024, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2024, 16:52
Petição (Petição (outras))
29/05/2024, 15:55
Documento (Outros documentos)
28/05/2024, 10:48
Confirmada
28/05/2024, 10:39
Remessa (em diligência)
27/05/2024, 22:00
Petição (Petição (outras))
23/05/2024, 16:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2024, 13:59
Ato ordinatório
17/05/2024, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2024, 17:02
Confirmada
14/05/2024, 00:04
Confirmada
14/05/2024, 00:03
Confirmada
14/05/2024, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004095-30.2002.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - Celular: (42) 98416-5866 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004095-30.2002.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$241.670,83 Exequente(s): IBEMA COMPANHIA BRASILEIRA DE PAPEL Executado(s): DAIANE MONTEIRO DE CASTRO MACHADO DJ COMÉRCIO DE FORMULÁRIOS E PAPÉIS LTDA JOÃO CARLOS BOMBONATO MACHADO Vistos e examinados. 1. DEFIRO o pedido de reiteração de tentativa de bloqueio de ativos financeiros depositados em nome da parte Executada por meio do sistema SISBAJUD, na modalidade "teimosinha". O prazo de reiteração é de 30 (trinta) dias. 2. Com o retorno da diligência, intime-se a parte Exequente pelo prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Intimações e diligências necessárias. Ponta Grossa, 30 de abril de 2024. Leonardo Souza Juiz de Direito
06/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2024, 10:09
Documento (Outros documentos)
03/05/2024, 10:08
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2024, 10:08
Documento (Outros documentos)
03/05/2024, 10:07
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2024, 10:07
Deferimento em Parte
02/05/2024, 14:24
Conclusão (para despacho)
30/04/2024, 01:07
Petição (Petição (outras))
25/04/2024, 17:00
Confirmada
06/04/2024, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004095-30.2002.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - Celular: (42) 98416-5866 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004095-30.2002.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$241.670,83 Exequente(s): IBEMA COMPANHIA BRASILEIRA DE PAPEL Executado(s): DAIANE MONTEIRO DE CASTRO MACHADO DJ COMÉRCIO DE FORMULÁRIOS E PAPÉIS LTDA JOÃO CARLOS BOMBONATO MACHADO Vistos e examinados. Conforme alegado pelo exequente, (mov. 774.1), o feito não permaneceu paralisado por período superior ao prazo prescricional, conforme, aliás, decisão de mov. 492.1. Ademais, sequer houve suspensão por ausência de bens penhoráveis, sendo que, logo no início houve penhora, oriunda da conversão de arresto, conforme decisão de mov. 1.51. Portanto, por ora, afasta-se a prescrição intercorrente. Pelo prosseguimento, intime-se a parte exequente para que se manifeste quanto à penhora supramencionada, considerando que o bem chegou a ser avaliado (mov. 1.86). Intimações e diligências necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. LEONARDO SOUZA Juiz de Direito
27/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2024, 11:24
Outras Decisões
25/03/2024, 20:49
Conclusão (para decisão)
25/03/2024, 01:04
Decurso de Prazo
22/03/2024, 00:44
Petição (Petição (outras))
21/03/2024, 14:28
Confirmada
01/03/2024, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004095-30.2002.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - Celular: (42) 98416-5866 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004095-30.2002.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$241.670,83 Exequente(s): IBEMA COMPANHIA BRASILEIRA DE PAPEL Executado(s): DAIANE MONTEIRO DE CASTRO MACHADO DJ COMÉRCIO DE FORMULÁRIOS E PAPÉIS LTDA JOÃO CARLOS BOMBONATO MACHADO Vistos e examinados. Preliminarmente ao prosseguimento, intimem-se as partes (pelos seus procuradores), em quinze dias, para que se manifestem a respeito da prescrição intercorrente. Cumprido o item 1, tornem. Intimações e diligências necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. LEONARDO SOUZA Juiz de Direito
20/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2024, 16:42
Mero expediente
19/02/2024, 13:46
Conclusão (para decisão)
16/02/2024, 01:03
Petição (Petição (outras))
15/02/2024, 10:28
Confirmada
01/12/2023, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004095-30.2002.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - Celular: (42) 98416-5866 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004095-30.2002.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$241.670,83 Exequente(s): IBEMA COMPANHIA BRASILEIRA DE PAPEL Executado(s): DAIANE MONTEIRO DE CASTRO MACHADO DJ COMÉRCIO DE FORMULÁRIOS E PAPÉIS LTDA JOÃO CARLOS BOMBONATO MACHADO
Vistos. DEFIRO a concessão do prazo requerido em mov. 764.1. Findo o prazo, manifeste-se a exequente. Intimações e diligências necessárias. LEONARDO SOUZA Juiz de Direito
21/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2023, 13:07
deferimento
20/11/2023, 10:38
Conclusão (para despacho)
17/11/2023, 01:04
Petição (Petição (outras))
16/11/2023, 09:48
Confirmada
09/11/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2023, 21:01
Documento (Certidão)
29/10/2023, 21:01
Petição (Petição (outras))
28/09/2023, 11:18
Confirmada
23/09/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2023, 10:09
Petição (Petição (outras))
31/07/2023, 17:02
Confirmada
27/07/2023, 00:02
Documento (Outros documentos)
21/07/2023, 15:18
Documento (Outros documentos)
21/07/2023, 15:10
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2023, 10:37
Documento (Outros documentos)
16/07/2023, 10:36
Documento (Outros documentos)
06/07/2023, 09:44
Documento (Outros documentos)
05/07/2023, 09:20
Documento (Certidão)
23/06/2023, 13:45
Expedição de documento (Ofício)
23/06/2023, 13:29
Expedição de documento (Ofício)
23/06/2023, 11:06
Expedição de documento (Ofício)
23/06/2023, 10:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2023, 10:12
Ato ordinatório
25/05/2023, 09:33
Ato ordinatório
25/05/2023, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2023, 10:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2023, 10:56
Confirmada
20/05/2023, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004095-30.2002.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - Celular: (42) 98837-0837 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004095-30.2002.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$241.670,83 Exequente(s): IBEMA COMPANHIA BRASILEIRA DE PAPEL Executado(s): DAIANE MONTEIRO DE CASTRO MACHADO DJ COMÉRCIO DE FORMULÁRIOS E PAPÉIS LTDA JOÃO CARLOS BOMBONATO MACHADO Vistos e examinados. Defiro a expedição de ofício ao CNSEG, Banco do Brasil e ao INSS. Indefiro, por outro lado, a expedição de ofício à Receita Federal, dado que a DITR já consta quando do INFOJUD. Quanto ao CENSEC, percebe-se que a própria parte pode diligenciar sem interferência do judiciário, no mesmo sentido no que tange o CRC. Quanto ao CAGED, também é de se indeferir o pedido, diante do fato de que o convênio com o E. TJPR está suspenso. Intimações e diligências necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. LEONARDO SOUZA Juiz de Direito
10/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2023, 17:32
Documento (Outros documentos)
09/05/2023, 17:32
Mero expediente
04/05/2023, 13:36
Conclusão (para despacho)
03/05/2023, 01:01
Petição (Petição (outras))
26/04/2023, 15:27
Confirmada
11/04/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2023, 09:36
Documento (Outros documentos)
31/03/2023, 09:36
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2023, 12:59
Documento (Outros documentos)
16/02/2023, 12:50
Confirmada
16/02/2023, 12:45
Remessa (em diligência)
15/02/2023, 16:16
Ato ordinatório
15/02/2023, 09:33
Petição (Petição (outras))
14/02/2023, 13:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2023, 13:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2023, 10:33
Decurso de Prazo
11/02/2023, 01:14
Confirmada
10/02/2023, 00:05
Confirmada
10/02/2023, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2023, 12:00
Documento (Outros documentos)
30/01/2023, 12:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2023, 11:58
Documento (Outros documentos)
30/01/2023, 11:58
Conclusão (para despacho)
24/01/2023, 01:08
Documento (Certidão)
23/01/2023, 16:54
Petição (Petição (outras))
12/01/2023, 14:52
Confirmada
18/12/2022, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2022, 15:21
Documento (Outros documentos)
07/12/2022, 15:13
Documento (Certidão)
06/12/2022, 14:39
Expedição de documento (Ofício)
28/11/2022, 17:13
Documento (Certidão)
28/11/2022, 12:05
Documento (Outros documentos)
30/09/2022, 14:03
Documento (Certidão)
29/09/2022, 17:51
Expedição de documento (Ofício)
21/09/2022, 17:24
Documento (Outros documentos)
20/09/2022, 14:41
Documento (Certidão)
19/09/2022, 17:15
Expedição de documento (Ofício)
16/09/2022, 11:45
Petição (Petição (outras))
10/08/2022, 15:06
Confirmada
01/08/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2022, 09:48
Documento (Outros documentos)
21/07/2022, 09:48
Documento (Outros documentos)
21/07/2022, 09:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2022, 14:01
Mandado (não entregue ao destinatário)
19/07/2022, 15:47
Confirmada
19/07/2022, 00:12
Ato ordinatório
13/07/2022, 15:36
Expedição de documento (Mandado)
13/07/2022, 15:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2022, 09:52
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2022, 16:34
Documento (Certidão)
08/07/2022, 16:32
Ato ordinatório
08/07/2022, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2022, 15:33
Expedição de documento (Carta precatória)
05/07/2022, 01:05
Confirmada
04/07/2022, 00:02
Documento (Outros documentos)
29/06/2022, 10:28
Confirmada
29/06/2022, 10:21
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2022, 09:07
Documento (Outros documentos)
23/06/2022, 09:07
Remessa (em diligência)
23/06/2022, 09:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004095-30.2002.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004095-30.2002.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$241.670,83 Exequente(s): IBEMA COMPANHIA BRASILEIRA DE PAPEL Executado(s): DAIANE MONTEIRO DE CASTRO MACHADO DJ COMÉRCIO DE FORMULÁRIOS E PAPÉIS LTDA JOÃO CARLOS BOMBONATO MACHADO Nos termos do art. 835, VI do CPC, defiro o pedido do movimento 671.1 Expeça-se carta precatória pra que seja realizada a intimação determinada no movimento 639, assim como para que seja expedido mandado de penhora nos termos aqui deferidos. Caso efetivada a constrição, intime-se o executado nos moldes previstos no art. 841 do CPC. Ponta Grossa, 06 de junho de 2022. Juiz de Direito FÁBIO MARCONDES LEITE
14/06/2022, 00:00
deferimento
06/06/2022, 19:10
Conclusão (para despacho)
06/06/2022, 09:51
Documento (Certidão)
02/06/2022, 17:49
Ato ordinatório
01/06/2022, 09:31
Petição (Petição (outras))
31/05/2022, 11:24
Confirmada
31/05/2022, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2022, 17:25
Confirmada
27/05/2022, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2022, 10:45
Documento (Outros documentos)
20/05/2022, 10:43
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2022, 17:55
Documento (Outros documentos)
16/05/2022, 17:55
Petição (Petição (outras))
13/05/2022, 10:45
Confirmada
09/05/2022, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2022, 17:27
Documento (Outros documentos)
28/04/2022, 17:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2022, 17:17
Confirmada
08/04/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2022, 17:29
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2022, 17:26
Petição (Petição (outras))
31/03/2022, 13:34
Ato ordinatório
29/03/2022, 09:33
Ato ordinatório
29/03/2022, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2022, 13:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2022, 13:24
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2022, 09:19
Documento (Outros documentos)
28/03/2022, 09:18
Petição (Petição (outras))
25/03/2022, 11:29
Confirmada
25/03/2022, 00:12
Confirmada
25/03/2022, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004095-30.2002.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004095-30.2002.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$241.670,83 Exequente(s): IBEMA COMPANHIA BRASILEIRA DE PAPEL Executado(s): DAIANE MONTEIRO DE CASTRO MACHADO DJ COMÉRCIO DE FORMULÁRIOS E PAPÉIS LTDA JOÃO CARLOS BOMBONATO MACHADO Tendo em vista o informado na certidão retro, autorizo que o cartório utilize o Portal da Advocacia OAB/PR para nomear novo curador especial aos executados, promovendo-se a desabilitação do curador falecido. Tendo em vista que os executados são representados por curador especial, fica impossibilitada a intimação determinada no movimento 639. Se pretende o exequente a intimação pessoal dos executados, deverá informar se possui conhecimento da localização atual dos executados. Do contrário, deverá indicar outros bens passíveis de penhora, esclarecendo o que pretende na busca da satisfação integral do débito. Ponta Grossa, 08 de março de 2022. Juiz de Direito FÁBIO MARCONDES LEITE
15/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2022, 14:42
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2022, 14:42
Documento (Certidão)
14/03/2022, 14:40
Mero expediente
08/03/2022, 19:08
Conclusão (para despacho)
08/03/2022, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004095-30.2002.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004095-30.2002.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$241.670,83 Exequente(s): IBEMA COMPANHIA BRASILEIRA DE PAPEL Executado(s): DAIANE MONTEIRO DE CASTRO MACHADO DJ COMÉRCIO DE FORMULÁRIOS E PAPÉIS LTDA JOÃO CARLOS BOMBONATO MACHADO Nos termos do art. 774 do CPC, defiro o pedido último. Intime-se a executada para que indique quais são e onde estão os bens passíveis de penhora, sob pena de, em não o fazendo, incorrer em ato atentatório da dignidade da justiça, conforme dispõe o inciso V, do art. 774 do CPC, com incidência da multa prevista no parágrafo único do mesmo dispositivo. Ponta Grossa, 02 de março de 2022. Juiz de Direito Fábio Marcondes Leite
08/03/2022, 00:00
Documento (Certidão)
07/03/2022, 14:15
deferimento
02/03/2022, 21:04
Conclusão (para despacho)
02/03/2022, 01:06
Documento (Certidão)
25/02/2022, 16:45
Petição (Petição (outras))
25/02/2022, 10:47
Confirmada
19/02/2022, 00:10
Confirmada
19/02/2022, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2022, 15:36
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2022, 15:36
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2022, 15:10
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2022, 15:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2022, 16:59
Confirmada
04/02/2022, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2022, 11:11
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2022, 15:11
Documento (Outros documentos)
24/01/2022, 15:11
Conclusão (para despacho)
20/01/2022, 01:01
Documento (Certidão)
19/01/2022, 09:25
Petição (Petição (outras))
13/01/2022, 11:53
Confirmada
27/12/2021, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2021, 08:57
Documento (Certidão)
16/12/2021, 08:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004095-30.2002.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004095-30.2002.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$241.670,83 Exequente(s): IBEMA COMPANHIA BRASILEIRA DE PAPEL Executado(s): DAIANE MONTEIRO DE CASTRO MACHADO DJ COMÉRCIO DE FORMULÁRIOS E PAPÉIS LTDA JOÃO CARLOS BOMBONATO MACHADO Sobre o alegado no mov. 615, certifique o Cartório. Ponta Grossa, data de inserção no Projudi. Fabio Marcondes Leite Juiz de Direito
25/11/2021, 00:00
Mero expediente
19/11/2021, 17:18
Conclusão (para despacho)
16/11/2021, 15:15
Petição (Petição (outras))
10/11/2021, 11:16
Confirmada
08/11/2021, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004095-30.2002.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004095-30.2002.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$241.670,83 Exequente(s): IBEMA COMPANHIA BRASILEIRA DE PAPEL Executado(s): DAIANE MONTEIRO DE CASTRO MACHADO DJ COMÉRCIO DE FORMULÁRIOS E PAPÉIS LTDA JOÃO CARLOS BOMBONATO MACHADO Conforme esclarecido na certidão de mov. 599, não houve bloqueio na minuta Bacenjud juntada no mov. 583.3, portanto, indefiro o pedido de expedição de alvará. Sobre o prosseguimento do feito, manifeste-se a parte exequente. Ponta Grossa, data de inserção no Projudi. Fabio Marcondes Leite Juiz de Direito
29/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2021, 17:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2021, 16:17
Mero expediente
18/10/2021, 20:20
Conclusão (para despacho)
18/10/2021, 01:07
Confirmada
18/10/2021, 00:14
Petição (Petição (outras))
15/10/2021, 11:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2021, 11:47
Confirmada
09/10/2021, 00:41
Confirmada
09/10/2021, 00:39
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2021, 11:16
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2021, 11:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2021, 11:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004095-30.2002.8.16.0019 1. A fim de analisar o pedido de expedição de alvará formulado no item "a" da petição do movimento 591, certifique o cartório se há valores depositados em conta judicial. 2. Considerando a Certidão retro e o contido no artigo 835, inciso IV, do Código de Processo Civil, defiro o pedido de bloqueio via sistema RENAJUD. Autorizo o Cartório a utilizar o sistema RENAJUD para promover a tentativa de bloqueio de veículos em nome da parte executada. Autorizo, outrossim, o Cartório a realizar no mesmo ato, pelo mesmo Sistema, a pesquisa detalhada do bem eventualmente encontrado, sendo que, caso seja objeto de alienação fiduciária, deverá haver o imediato levantamento do bloqueio, nos termos do art. 7°-A do Decreto-Lei n° 911/69. 3. Cumprida a busca RENAJUD, à parte exequente para requerer o que de direito. Ponta Grossa, 21 de setembro de 2021. Fábio Marcondes Leite Juiz de Direito
29/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2021, 15:03
Documento (Certidão)
28/09/2021, 15:03
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2021, 14:47
Documento (Outros documentos)
28/09/2021, 14:47
deferimento
24/09/2021, 15:27
Documento (Certidão)
21/09/2021, 12:56
Conclusão (para despacho)
21/09/2021, 12:35
Documento (Certidão)
17/09/2021, 10:18
Expedição de documento (Ofício)
16/09/2021, 10:25
Petição (Petição (outras))
15/09/2021, 16:31
Confirmada
12/09/2021, 01:06
Confirmada
12/09/2021, 01:05
Documento (Informações)
08/09/2021, 06:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004095-30.2002.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004095-30.2002.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$241.670,83 Exequente(s): IBEMA COMPANHIA BRASILEIRA DE PAPEL Executado(s): DAIANE MONTEIRO DE CASTRO MACHADO DJ COMÉRCIO DE FORMULÁRIOS E PAPÉIS LTDA JOÃO CARLOS BOMBONATO MACHADO Anote-se a penhora no rosto dos autos determinada na decisão juntada ao ofício do movimento 579, oficiando-se em resposta, informando o cumprimento. Sobre o certificado no movimento 573.3, manifeste-se o exequente, indicando outros bens passíveis de penhora. Ponta Grossa, 24 de agosto de 2021. Fabio Marcondes Leite Juiz de Direito
02/09/2021, 00:00
Remessa (em diligência)
01/09/2021, 16:16
Ato ordinatório
01/09/2021, 16:16
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2021, 16:15
Documento (Outros documentos)
01/09/2021, 16:15
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2021, 16:08
Mero expediente
25/08/2021, 14:12
Conclusão (para despacho)
23/08/2021, 10:11
Documento (Ofício)
17/08/2021, 10:48
Petição (Petição (outras))
11/08/2021, 14:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2021, 14:56
Confirmada
10/08/2021, 01:30
Confirmada
09/08/2021, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2021, 23:19
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2021, 23:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2021, 10:44
Documento (Outros documentos)
30/07/2021, 09:22
Confirmada
30/07/2021, 09:16
Remessa (em diligência)
29/07/2021, 00:35
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2021, 00:35
Documento (Outros documentos)
29/07/2021, 00:35
Decurso de Prazo
28/07/2021, 00:21
Conclusão (para despacho)
27/07/2021, 12:28
Documento (Certidão)
27/07/2021, 00:30
Petição (Petição (outras))
26/07/2021, 10:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2021, 13:22
Expedição de alvará de levantamento
23/07/2021, 08:01
Ato ordinatório
20/07/2021, 17:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2021, 15:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2021, 15:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2021, 10:01
Confirmada
19/07/2021, 00:08
Confirmada
19/07/2021, 00:08
Confirmada
19/07/2021, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004095-30.2002.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004095-30.2002.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$241.670,83 Exequente(s): IBEMA COMPANHIA BRASILEIRA DE PAPEL Executado(s): DAIANE MONTEIRO DE CASTRO MACHADO DJ COMÉRCIO DE FORMULÁRIOS E PAPÉIS LTDA JOÃO CARLOS BOMBONATO MACHADO Expeça-se o alvará requerido no movimento 545. Após, sobre o prosseguimento do feito, manifeste-se o exequente. Ponta Grossa, 28 de junho de 2021. Fabio Marcondes Leite Juiz de Direito
09/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2021, 09:53
Documento (Outros documentos)
08/07/2021, 09:53
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2021, 09:52
deferimento
29/06/2021, 10:04
Conclusão (para despacho)
28/06/2021, 09:18
Petição (Petição (outras))
24/06/2021, 14:37
Decurso de Prazo
25/05/2021, 01:04
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
24/05/2021, 22:26
Confirmada
03/05/2021, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2021, 09:58
Documento (Certidão)
22/04/2021, 09:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004095-30.2002.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004095-30.2002.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$241.670,83 Exequente(s): IBEMA COMPANHIA BRASILEIRA DE PAPEL Executado(s): DAIANE MONTEIRO DE CASTRO MACHADO DJ COMÉRCIO DE FORMULÁRIOS E PAPÉIS LTDA JOÃO CARLOS BOMBONATO MACHADO 1. A nova nomeação de curador especial (mov. 474) foi induzida pela certidão de mov. 458. O ato não era necessário, uma vez que as executadas DJ COMÉRCIO DE FORMULÁRIOS E PAPEIS LTDA e DAIANE MONTEIRO DE CASTRO MACHADO foram citadas por edital (fl. 211 do mov. 1.51) e houve a nomeação de curador Dr. Ivanir Fontana nos autos de Carta Precatória nº 61/2006 (fl. 127 do mov. 51.12) e oposição de Embargos à Execução sob nº 141-37.2013.8.16.0068, os quais foram rejeitados, conforme mov. 20.2. Ao Cartório para que promova a devida habilitação do advogado Dr. Ivanir Fontana como curador especial das executadas DJ COMÉRCIO DE FORMULÁRIOS E PAPEIS LTDA e DAIANE MONTEIRO DE CASTRO MACHADO. Atente-se para que erros como o da certidão de mov. 458 não sejam mais cometidos. Após a habilitação do curador especial, intime-se sobre a penhora online realizada no mov. 517, conforme o art. 841, §1° do CPC, uma vez que estando o executado representado por curador especial, não há necessidade de intimação pessoal e/ou por edital. 2. Por ora, tendo em vista o exposto acima, indefiro o pedido de expedição de alvará de mov. 533. Intimem-se. Diligências Necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no Projudi. Fabio Marcondes Leite Juiz de Direito
21/04/2021, 00:00
Indeferimento
15/04/2021, 13:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2021, 11:24
Confirmada
30/03/2021, 00:37
Conclusão (para despacho)
24/03/2021, 11:21
Documento (Certidão)
24/03/2021, 11:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004095-30.2002.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004095-30.2002.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$241.670,83 Exequente(s): IBEMA COMPANHIA BRASILEIRA DE PAPEL Executado(s): DAIANE MONTEIRO DE CASTRO MACHADO DJ COMÉRCIO DE FORMULÁRIOS E PAPÉIS LTDA JOÃO CARLOS BOMBONATO MACHADO Certifique-se acerca do informado no movimento 526. Sem prejuízo, sobre referida petição, manifeste-se o exequente. Ponta Grossa, 12 de março de 2021. Fabio Marcondes Leite Juiz de Direito
22/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2021, 17:18
Petição (Petição (outras))
17/03/2021, 11:27
Mero expediente
15/03/2021, 15:07
Confirmada
13/03/2021, 01:09
Conclusão (para despacho)
10/03/2021, 11:12
Ato ordinatório
05/03/2021, 01:19
Ato ordinatório
05/03/2021, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004095-30.2002.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004095-30.2002.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$241.670,83 Exequente(s): IBEMA COMPANHIA BRASILEIRA DE PAPEL Executado(s): DAIANE MONTEIRO DE CASTRO MACHADO DJ COMÉRCIO DE FORMULÁRIOS E PAPÉIS LTDA JOÃO CARLOS BOMBONATO MACHADO Por tratar-se de verba impenhorável, nos moldes do art. 833, IV do CPC indefiro o pedido de constrição do salário do executado, mesmo que de pequeno percentual sobre o mesmo. Nesse sentido: EXECUÇÃO FISCAL - PRETENSÃO DO EXEQUENTE QUE SE PROCEDA À PENHORA SOBRE PERCENTUAL DO SALÁRIO DO EXECUTADO - IMPOSSIBILIDADE, DIANTE DA ABSOLUTA IMPENHORABILIDADE, EXPRESSAMENTE PREVISTA NO ART. 833, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015 - IRRELEVÂNCIA DE A CONSTRIÇÃO PRETENDIDA RECAIR APENAS SOBRE DETERMINA PARCELA DO SALÁRIO - AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJPR - 1ª C.Cível - AI - 1668719-7 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá - Rel.: Everton Luiz Penter Correa - Unânime - J. 25.07.2017) Quanto à alegação de que o crédito exequendo possui natureza alimentar, e portanto, se trataria de da exceção prevista no §2º do artigo mencionado, em recente decisão, o STJ entendeu que os honorários advocatícios são verba de natureza alimentar, mas não prestação alimentícia, e por isso não há possibilidade de penhora do salário do credor: RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. NATUREZA ALIMENTAR. EXCEÇÃO DO § 2º DO ART. 833. PENHORA DA REMUNERAÇÃO DO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE. DIFERENÇA ENTRE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA E VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. JULGAMENTO: CPC/15. 1. Ação de indenização, na fase de cumprimento de sentença para o pagamento dos honorários advocatícios, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 12/02/2019 e atribuído ao gabinete em 18/06/2019. 2. O propósito recursal é decidir se o salário do devedor pode ser penhorado, com base na exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC/15, para o pagamento de honorários advocatícios, por serem estes dotados de natureza alimentar, nos termos do art. 85, § 14, do CPC/15. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 1.022, II, do CPC/15. 4. Os termos “prestação alimentícia”, “prestação de alimentos” e “pensão alimentícia” são utilizados como sinônimos pelo legislador em momentos históricos e diplomas diversos do ordenamento jurídico pátrio, sendo que, inicialmente, estavam estritamente relacionados aos alimentos familiares, e, a partir do CC/16, passaram a ser utilizados para fazer referência aos alimentos indenizatórios e aos voluntários. 5. O termo “natureza alimentar”, por sua vez, é derivado de “natureza alimentícia”, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico pela Constituição de 1988, posteriormente conceituado pela EC nº 30/2000, constando o salário como um dos exemplos. 6. Atento à importância das verbas remuneratórias, o constituinte equiparou tal crédito ao alimentício, atribuindo-lhe natureza alimentar, com o fim de conceder um benefício específico em sua execução, qual seja, a preferência no pagamento de precatórios, nos termos do art. 100, § 1º, da CRFB. 7. As verbas remuneratórias, ainda que sejam destinadas à subsistência do credor, não são equivalentes aos alimentos de que trata o CC/02, isto é, àqueles oriundos de relações familiares ou de responsabilidade civil, fixados por sentença ou título executivo extrajudicial. 8. Uma verba tem natureza alimentar quando destinada à subsistência do credor e de sua família, mas apenas se constitui em prestação alimentícia aquela devida por quem tem a obrigação de prestar alimentos familiares, indenizatórios ou voluntários em favor de uma pessoa que, necessariamente, deles depende para sobreviver. 9. As verbas remuneratórias, destinadas, em regra, à subsistência do credor e de sua família, mereceram a atenção do legislador, quando a elas atribuiu natureza alimentar. No que se refere aos alimentos, porque revestidos de grave urgência – porquanto o alimentando depende exclusivamente da pessoa obrigada a lhe prestar alimentos, não tendo outros meios para se socorrer –, exigem um tratamento mais sensível ainda do que aquele conferido às verbas remuneratórias dotadas de natureza alimentar. 10. Em face da nítida distinção entre os termos jurídicos, evidenciada pela análise histórica e pelo estudo do tratamento legislativo e jurisprudencial conferido ao tema, forçoso concluir que não se deve igualar verbas de natureza alimentar às prestações alimentícias, tampouco atribuir àquelas os mesmos benefícios conferidos pelo legislador a estas, sob pena de enfraquecer a proteção ao direito, à dignidade e à sobrevivência do credor de alimentos (familiares, indenizatórios ou voluntários), por causa da vulnerabilidade inerente do credor de alimentos quando comparado ao credor de débitos de natureza alimentar. 11. As exceções destinadas à execução de prestação alimentícia, como a penhora dos bens descritos no art. 833, IV e X, do CPC/15, e do bem de família (art. 3º, III, da Lei 8.009/90), assim como a prisão civil, não se estendem aos honorários advocatícios, como não se estendem às demais verbas apenas com natureza alimentar, sob pena de eventualmente termos que cogitar sua aplicação a todos os honorários devidos a quaisquer profissionais liberais, como médicos, engenheiros, farmacêuticos, e a tantas outras categorias. 12. Recurso especial conhecido e não provido. ( RECURSO ESPECIAL Nº 1.815.055 - SP - DJ 03/08/2020) Sendo assim, indefiro o pedido do movimento 522. Intime-se a parte exequente. No mesmo prazo, fica intimada acerca da certidão de ev. 523, para que apresente outros bens passíveis de penhora Ponta Grossa, 26 de fevereiro de 2021. Fábio Marcondes Leite Juiz de Direito
03/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2021, 23:03
Petição (Petição (outras))
01/03/2021, 16:55
Indeferimento
28/02/2021, 22:42
Conclusão (para despacho)
24/02/2021, 10:49
Documento (Certidão)
16/02/2021, 14:49
Petição (Petição (outras))
15/02/2021, 13:16
Confirmada
09/02/2021, 00:06
Confirmada
08/02/2021, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2021, 07:13
Documento (Outros documentos)
29/01/2021, 07:12
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2021, 14:58
Documento (Ofício)
28/01/2021, 14:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2021, 11:25
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2021, 09:48
Confirmada
24/01/2021, 00:08
Documento (Outros documentos)
20/01/2021, 08:43
Confirmada
20/01/2021, 08:38
Remessa (em diligência)
19/01/2021, 06:29
Petição (Petição (outras))
15/01/2021, 16:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/01/2021, 15:41
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2021, 08:52
Documento (Ofício)
13/01/2021, 08:52
Confirmada
07/01/2021, 14:39
Confirmada
07/01/2021, 13:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/01/2021, 00:06
Confirmada
18/12/2020, 00:39
Confirmada
18/12/2020, 00:38
Expedição de documento (Ofício)
16/12/2020, 16:39
Expedição de documento (Ofício)
16/12/2020, 16:35
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2020, 16:23
Documento (Outros documentos)
07/12/2020, 16:23
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2020, 16:22
Documento (Outros documentos)
07/12/2020, 16:22
deferimento
03/12/2020, 15:20
Conclusão (para despacho)
24/11/2020, 09:53
Documento (Certidão)
24/11/2020, 09:53
Mero expediente
13/11/2020, 18:24
Conclusão (para despacho)
22/10/2020, 09:07
Petição (Petição (outras))
16/10/2020, 11:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2020, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2020, 15:05
Mero expediente
30/09/2020, 12:32
Conclusão (para despacho)
29/09/2020, 08:13
Petição (Petição (outras))
23/09/2020, 16:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2020, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2020, 15:53
Petição (Petição (outras))
20/08/2020, 17:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2020, 00:43
Documento (Certidão)
14/08/2020, 16:51
Expedição de documento (Ofício)
13/08/2020, 13:33
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2020, 14:33
Mero expediente
03/08/2020, 14:17
Conclusão (para despacho)
31/07/2020, 07:40
Documento (Certidão)
28/07/2020, 14:31
Decurso de Prazo
28/07/2020, 01:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2020, 00:39
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2020, 14:59
Mero expediente
07/07/2020, 16:47
Conclusão (para despacho)
02/07/2020, 11:17
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/06/2020, 00:43
Petição (Petição (outras))
19/06/2020, 13:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2020, 00:22
Por decisão judicial
05/06/2020, 16:52
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2020, 16:52
deferimento
05/06/2020, 16:23
Conclusão (para despacho)
01/06/2020, 10:12
Petição (Petição (outras))
20/05/2020, 13:28
Documento (Certidão)
20/05/2020, 11:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2020, 10:07
Ato ordinatório
14/05/2020, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2020, 10:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2020, 15:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2020, 00:02
Mero expediente
01/05/2020, 09:54
Conclusão (para despacho)
30/04/2020, 13:21
Documento (Certidão)
27/04/2020, 10:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2020, 09:41
Documento (Outros documentos)
27/04/2020, 09:41
Mero expediente
24/04/2020, 17:06
Conclusão (para despacho)
20/04/2020, 14:05
Petição (Petição (outras))
03/04/2020, 10:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2020, 00:33
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2020, 23:15
Documento (Outros documentos)
20/03/2020, 23:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2020, 10:18
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2020, 15:20
Ato ordinatório
11/03/2020, 09:31
Documento (Outros documentos)
10/03/2020, 15:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2020, 15:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2020, 10:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2020, 00:07
Remessa (em diligência)
28/02/2020, 13:01
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2020, 13:01
Documento (Outros documentos)
28/02/2020, 13:01
Conclusão (para despacho)
19/02/2020, 08:28
Petição (Petição (outras))
12/02/2020, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2020, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2020, 14:38
Documento (Certidão)
27/01/2020, 14:38
Petição (Petição (outras))
27/01/2020, 10:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2020, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2020, 11:59
Documento (Outros documentos)
10/01/2020, 11:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2019, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2019, 13:11
Documento (Outros documentos)
04/12/2019, 13:05
Mero expediente
03/12/2019, 14:43
Conclusão (para despacho)
07/11/2019, 08:31
Documento (Certidão)
06/11/2019, 14:46
deferimento
28/10/2019, 16:07
Conclusão (para despacho)
24/10/2019, 10:36
Petição (Petição (outras))
14/10/2019, 17:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2019, 00:36
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2019, 14:54
Petição (Petição (outras))
03/10/2019, 10:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2019, 00:45
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2019, 17:07
Mero expediente
16/09/2019, 17:24
Conclusão (para despacho)
16/09/2019, 09:50
Documento (Certidão)
16/09/2019, 09:49
Mero expediente
05/09/2019, 14:35
Conclusão (para despacho)
04/09/2019, 14:08
Petição (Petição (outras))
02/09/2019, 15:14
Documento (Certidão)
19/08/2019, 13:51
Documento (Certidão)
11/07/2019, 10:24
Documento (Certidão)
20/05/2019, 16:52
Mero expediente
20/05/2019, 13:59
Conclusão (para despacho)
16/05/2019, 09:24
Petição (Petição (outras))
03/05/2019, 16:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2019, 10:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2019, 10:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2019, 10:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2019, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2019, 13:53
Documento (Outros documentos)
17/04/2019, 13:53
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2019, 14:20
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2019, 14:16
Documento (Outros documentos)
09/04/2019, 13:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2019, 13:28
Remessa (em diligência)
08/04/2019, 13:26
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2019, 13:26
deferimento
05/04/2019, 17:02
Conclusão (para despacho)
02/04/2019, 10:07
Documento (Outros documentos)
28/03/2019, 13:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2019, 13:25
Remessa (em diligência)
27/03/2019, 09:47
Mero expediente
26/03/2019, 15:49
Conclusão (para despacho)
25/03/2019, 09:10
Petição (Petição (outras))
14/03/2019, 15:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2019, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2019, 10:06
Documento (Outros documentos)
28/02/2019, 10:06
Documento (Outros documentos)
28/01/2019, 10:04
Documento (Ofício)
08/01/2019, 14:03
Documento (Ofício)
07/01/2019, 09:46
Documento (Outros documentos)
07/01/2019, 08:47
Documento (Ofício)
18/12/2018, 15:43
Documento (Outros documentos)
12/12/2018, 15:21
Documento (Certidão)
28/11/2018, 12:36
Ato ordinatório
21/11/2018, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2018, 16:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2018, 16:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2018, 16:09
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2018, 15:31
Documento (Outros documentos)
19/11/2018, 15:31
Expedição de documento (Ofício)
19/11/2018, 15:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/11/2018, 09:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/11/2018, 09:39
Ato ordinatório
13/11/2018, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2018, 16:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2018, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2018, 00:22
Documento (Ofício)
07/11/2018, 11:16
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2018, 17:46
Documento (Outros documentos)
30/10/2018, 17:46
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2018, 17:35
deferimento
29/10/2018, 14:31
Conclusão (para despacho)
25/10/2018, 13:30
Petição (Petição (outras))
23/10/2018, 18:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2018, 18:02
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2018, 15:08
Documento (Outros documentos)
18/10/2018, 15:02
Documento (Outros documentos)
16/10/2018, 15:32
Documento (Ofício)
16/10/2018, 10:30
Documento (Ofício)
16/10/2018, 10:00
Documento (Ofício)
16/10/2018, 09:04
Documento (Ofício)
10/10/2018, 11:43
Documento (Certidão)
01/10/2018, 13:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2018, 09:42
Expedição de documento (Ofício)
28/09/2018, 15:10
Expedição de documento (Ofício)
28/09/2018, 14:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2018, 14:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2018, 09:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2018, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2018, 15:43
Documento (Outros documentos)
10/09/2018, 15:43
deferimento
10/09/2018, 14:54
Conclusão (para despacho)
07/09/2018, 11:19
Documento (Outros documentos)
04/09/2018, 15:05
Petição (Petição (outras))
27/08/2018, 18:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2018, 18:19
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2018, 10:39
Documento (Ofício)
27/08/2018, 10:39
Documento (Ofício)
21/08/2018, 11:40
Documento (Certidão)
30/07/2018, 12:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2018, 15:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2018, 09:44
Expedição de documento (Ofício)
25/07/2018, 13:59
Ato ordinatório
24/07/2018, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2018, 08:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2018, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2018, 09:24
Documento (Outros documentos)
09/07/2018, 09:24
deferimento
07/07/2018, 08:52
Conclusão (para despacho)
22/06/2018, 13:50
Petição (Petição (outras))
15/06/2018, 11:10
Petição (Petição (outras))
13/06/2018, 18:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2018, 18:31
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2018, 14:06
Documento (Outros documentos)
07/06/2018, 14:06
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2018, 13:38
Ato ordinatório
29/05/2018, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2018, 10:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2018, 10:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2018, 10:43
Documento (Outros documentos)
22/05/2018, 13:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2018, 13:26
Remessa (em diligência)
21/05/2018, 15:19
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2018, 15:18
Documento (Outros documentos)
21/05/2018, 15:18
Conclusão (para despacho)
21/05/2018, 09:39
Petição (Petição (outras))
18/05/2018, 09:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2018, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2018, 13:55
Documento (Outros documentos)
03/05/2018, 13:55
Documento (Certidão)
03/05/2018, 13:54
Petição (Petição (outras))
03/05/2018, 10:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2018, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2018, 17:50
deferimento
16/04/2018, 15:21
Conclusão (para despacho)
12/04/2018, 13:40
Petição (Petição (outras))
10/04/2018, 13:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2018, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2018, 11:26
Petição (Petição (outras))
05/03/2018, 11:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2018, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2018, 09:05
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2018, 09:04
Ato ordinatório
10/02/2018, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2018, 10:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2018, 10:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2018, 13:25
Petição (Petição (outras))
02/02/2018, 15:13
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2018, 09:21
Documento (Outros documentos)
26/01/2018, 09:21
Mero expediente
25/01/2018, 18:11
Conclusão (para despacho)
25/01/2018, 09:45
Petição (Petição (outras))
23/01/2018, 14:35
Petição (Petição (outras))
23/01/2018, 09:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2018, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2018, 16:53
Mero expediente
08/01/2018, 16:31
Conclusão (para despacho)
08/01/2018, 11:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2017, 10:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2017, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2017, 09:27
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2017, 09:26
Petição (Petição (outras))
01/11/2017, 14:32
Petição (Petição (outras))
01/11/2017, 14:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2017, 14:28
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2017, 09:28
Documento (Outros documentos)
25/10/2017, 09:27
Petição (Petição (outras))
18/08/2017, 16:27
Documento (Certidão)
18/08/2017, 10:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2017, 09:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2017, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2017, 16:21
Documento (Outros documentos)
01/08/2017, 16:21
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2017, 16:20
Petição (Petição (outras))
20/07/2017, 17:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2017, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2017, 17:49
Documento (Outros documentos)
03/07/2017, 17:49
Ato ordinatório
07/06/2017, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2017, 16:41
Documento (Certidão)
11/04/2017, 10:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2017, 11:22
Petição (Petição (outras))
09/04/2017, 21:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2017, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2017, 16:14
Documento (Outros documentos)
23/03/2017, 16:14
Expedição de documento (Ofício)
23/03/2017, 16:13
Mero expediente
03/03/2017, 17:01
Conclusão (para despacho)
01/03/2017, 12:36
Petição (Petição (outras))
23/02/2017, 18:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2017, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2017, 14:07
Documento (Certidão)
06/02/2017, 14:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2017, 14:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2017, 14:26
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2016, 08:57
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2016, 08:56
Documento (Certidão)
12/12/2016, 15:06
Petição (Petição (outras))
28/11/2016, 11:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2016, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2016, 09:10
Documento (Outros documentos)
11/11/2016, 09:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2016, 09:17
Petição (Petição (outras))
07/10/2016, 15:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2016, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2016, 09:03
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2016, 14:08
Documento (Certidão)
22/09/2016, 14:07
deferimento
23/08/2016, 17:23
Conclusão (para despacho)
23/08/2016, 08:42
Documento (Certidão)
22/08/2016, 10:30
Petição (Petição (outras))
19/08/2016, 22:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2016, 22:32
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2016, 16:24
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2016, 16:24
Documento (Ofício)
15/08/2016, 16:54
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2016, 16:35
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2016, 16:33
Petição (Petição (outras))
05/08/2016, 10:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2016, 09:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2016, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2016, 09:18
Documento (Outros documentos)
19/07/2016, 09:18
Documento (Certidão)
19/07/2016, 09:17
Petição (Petição (outras))
18/07/2016, 21:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2016, 00:08
Decurso de Prazo
06/07/2016, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2016, 16:10
Documento (Outros documentos)
01/07/2016, 16:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2016, 14:35
Documento (Certidão)
15/06/2016, 11:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2016, 13:24
Petição (Petição (outras))
13/06/2016, 11:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2016, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2016, 15:44
Documento (Certidão)
26/05/2016, 15:44
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2016, 15:43
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2016, 15:41
Mero expediente
12/05/2016, 17:46
Conclusão (para despacho)
11/05/2016, 08:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2016, 18:02
Petição (Petição (outras))
09/05/2016, 17:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/05/2016, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2016, 23:35
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2016, 23:35
Petição (Petição (outras))
23/03/2016, 16:40
Petição (Petição (outras))
23/03/2016, 16:37
Petição (Petição (outras))
23/03/2016, 09:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2016, 10:14
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2016, 15:46
Documento (Ofício)
08/03/2016, 15:46
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2016, 11:49
Mero expediente
03/02/2016, 22:07
Ato ordinatório
02/02/2016, 12:18
Conclusão (para despacho)
02/02/2016, 08:56
Petição (Petição (outras))
01/02/2016, 10:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2016, 09:26
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2016, 15:26
Documento (Outros documentos)
19/01/2016, 15:25
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2016, 10:02
Mero expediente
23/11/2015, 14:35
Conclusão (para despacho)
23/11/2015, 10:35
Petição (Petição (outras))
19/11/2015, 11:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2015, 11:07
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2015, 10:50
Documento (Certidão)
19/11/2015, 10:49
Documento (Outros documentos)
30/10/2015, 14:07
Remessa (em diligência)
02/09/2015, 17:44
Conclusão (para despacho)
02/09/2015, 11:20
Petição (Petição (outras))
02/09/2015, 09:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2015, 10:53
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2015, 09:19
Mero expediente
28/08/2015, 17:38
Conclusão (para despacho)
28/08/2015, 11:41
Petição (Petição (outras))
28/08/2015, 11:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2015, 10:29
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2015, 13:53
Documento (Certidão)
18/08/2015, 13:53
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2015, 13:52
Documento (Outros documentos)
18/08/2015, 10:51
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2015, 10:49
Documento (Outros documentos)
18/08/2015, 10:49
Documento (Outros documentos)
18/08/2015, 10:47
Petição (Petição (outras))
10/08/2015, 09:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2015, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2015, 10:54
Documento (Outros documentos)
30/07/2015, 10:54
Documento (Outros documentos)
30/07/2015, 10:51
Documento (Outros documentos)
30/07/2015, 10:49
Ato ordinatório
14/07/2015, 14:35
Ato ordinatório
14/07/2015, 08:53
Documento (Certidão)
14/07/2015, 08:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2015, 11:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2015, 14:44
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2015, 14:03
Documento (Certidão)
06/07/2015, 14:02
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2015, 13:58
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2015, 13:56
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2015, 13:54
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2015, 13:53
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2015, 13:51
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2015, 13:49
Petição (Petição (outras))
06/07/2015, 11:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2015, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2015, 15:56
Documento (Ofício)
24/06/2015, 15:56
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2015, 14:03
Mero expediente
17/06/2015, 18:53
Conclusão (para despacho)
12/06/2015, 09:49
Petição (Petição (outras))
12/06/2015, 09:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2015, 09:43
Petição (Petição (outras))
12/06/2015, 09:10
Ato ordinatório
12/06/2015, 09:07
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2015, 16:05
Documento (Outros documentos)
02/06/2015, 16:05
Documento (Outros documentos)
02/06/2015, 16:04
Documento (Outros documentos)
02/06/2015, 16:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2015, 16:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2015, 00:01
Documento (Certidão)
23/04/2015, 08:52
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2015, 11:19
Documento (Certidão)
22/04/2015, 11:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2015, 10:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2015, 00:03
Ato ordinatório
07/04/2015, 09:32
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2015, 15:22
Documento (Certidão)
06/04/2015, 15:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2015, 14:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2015, 14:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2015, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2015, 10:07
Documento (Certidão)
20/03/2015, 10:07
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2015, 10:06
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2015, 10:04
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2015, 10:03
deferimento
28/02/2015, 00:02
Conclusão (para despacho)
24/02/2015, 11:21
Petição (Petição (outras))
23/02/2015, 17:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2015, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2015, 11:47
Documento (Certidão)
03/02/2015, 11:47
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
03/02/2015, 00:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2014, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2014, 11:10
Por decisão judicial
02/12/2014, 11:10
Documento (Certidão)
02/12/2014, 11:10
Petição (Petição (outras))
01/12/2014, 18:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2014, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2014, 10:52
Documento (Certidão)
14/11/2014, 10:52
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
14/11/2014, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2014, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2014, 11:05
Ato ordinatório
14/10/2014, 11:05
Por decisão judicial
14/10/2014, 11:05
Documento (Certidão)
14/10/2014, 11:05
Petição (Petição (outras))
13/10/2014, 18:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2014, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2014, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2014, 15:05
Documento (Outros documentos)
30/09/2014, 15:05
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2014, 10:20
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2014, 10:19
Mero expediente
16/09/2014, 17:56
Conclusão (para despacho)
16/09/2014, 11:03
Petição (Petição (outras))
12/09/2014, 16:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2014, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2014, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2014, 16:28
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2014, 16:26
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2014, 15:38
Decisão Interlocutória de Mérito
19/08/2014, 22:27
Conclusão (para despacho)
19/08/2014, 10:55
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2014, 10:54
Mero expediente
18/08/2014, 22:45
Conclusão (para despacho)
18/08/2014, 10:34
Petição (Petição (outras))
15/08/2014, 14:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2014, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2014, 15:22
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2014, 15:22
deferimento
22/07/2014, 13:29
Conclusão (para despacho)
21/07/2014, 08:40
Ato ordinatório
18/07/2014, 16:07
Petição (Petição (outras))
18/07/2014, 16:00
Ato ordinatório
18/07/2014, 15:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2014, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2014, 09:12
Documento (Outros documentos)
04/07/2014, 09:12
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2014, 15:15
Documento (Outros documentos)
24/06/2014, 12:18
Documento (Certidão)
23/05/2014, 15:10
Remessa (em diligência)
13/05/2014, 16:13
Conclusão (para decisão)
13/05/2014, 10:26
Petição (Petição (outras))
13/05/2014, 10:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2014, 14:11
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2014, 15:50
Documento (Certidão)
28/04/2014, 15:50
Petição (Petição (outras))
28/04/2014, 14:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)