Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1317) (25/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1317) (25/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1319) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (02/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1317) (25/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1312) EXPEDIÇÃO DE BUSCA SNIPER (30/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2026, 10:16
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2026, 10:16
Decurso de Prazo
14/04/2026, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2026, 09:36
Decurso de Prazo
24/03/2026, 00:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2026, 14:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2026, 14:51
Confirmada
20/03/2026, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0025293-74.2012.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - Celular: (42) 98416-5866 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025293-74.2012.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$105.028,25 Exequente(s): MADESHOPPING INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA Executado(s): MARCELO BRANCO MARIA DA COSTA BRANCO Vistos e examinados. Está evidente a dificuldade da exequente em encontrar bens penhoráveis pelos principais sistemas de buscas, especialmente pelo trâmite do feito há mais de 13 (treze) anos. Assim, defiro a consulta ao sistema SNGB, na medida em que a simples consulta não implicará em penhora automática. Nesse mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. CONFISSÃO DE DÍVIDA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A PESQUISA DE BENS DA PARTE EXECUTADA NOS SISTEMAS APONTADOS. RECURSO DA PARTE EXEQUENTE. 1. JUÍZO PARCIAL DE RETRATAÇÃO NA ORIGEM. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE EM PARTE DO RECURSO. NÃO CONHECIMENTO DESTA PARTE. 2. PEDIDO DE BUSCA DE BENS DA PARTE EXECUTADA NAS FERRAMENTAS "SNGB/CNJ" E "SNCR/INCRA". ACOLHIMENTO. CELERIDADE DA EXECUÇÃO E DEVER DE COOPERAÇÃO ENTRE OS SUJEITOS DO PROCESSO. ARTIGOS 4º E 6º DO CPC. ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE BUSCA CONVENCIONAIS NA ORIGEM. EXECUÇÃO QUE PERDURA HÁ MAIS DE 10 ANOS. FERRAMENTA "SNGB" DESENVOLVIDA PELO "PROGRAMA JUSTIÇA 4.0" DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. OBSERVÂNCIA ÀS ORIENTAÇÕES DO CNJ. FERRAMENTA "SNCR”. PESQUISA DE DIREITOS SOBRE IMÓVEIS RURAIS. PERTINÊNCIA EM RAZÃO DAS ATIVIDADES EXERCIDAS PELA PARTE EXECUTADA. PRECEDENTES DESTE TJPR. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO. (TJ-PR 00567722520248160000 Londrina, Relator.: luciana carneiro de lara, Data de Julgamento: 11/11/2024, 19ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/11/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INCRA PARA CONSULTA AO SISTEMA SNCR, E PESQUISA AOS SISTEMAS SNGB-CNJ, SERP, INFOSEG-CNJ E SREI-CNJ PARA OBTENÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE EVENTUAIS BENS PENHORÁVEIS EM NOME DO EXECUTADO. ESGOTAMENTO DOS PRINCIPAIS MEIOS DE CONSULTA DE BENS (SISBAJUD, RENAJUD E INFOJUD). 1. PLEITO DE PESQUISA NO SISTEMA SNCR E OFÍCIO AO INCRA PARA BUSCA NO SISTEMA ELETRÔNICO DE IMÓVEIS (SREI). INDEFERIMENTO. DILIGÊNCIA QUE NÃO ESTÁ SOB RESERVA DE JURISDIÇÃO. CONSULTA A CENTRAL ELETRÔNICA DE REGISTRO IMOBILIÁRIO QUE COMPETE A PARTE INTERESSADA. DESNECESSIDADE DE INTERFERÊNCIA DO JUDICIÁRIO. DECISÃO MANTIDA. 2. PLEITO DE PESQUISA NOS SISTEMAS SNGB-CNJ, INFOSEG-CNJ E SERP. DILIGÊNCIAS SOB RESERVA DE JURISDIÇÃO. CONSULTAS QUE NÃO IMPLICAM NA PENHORA AUTOMÁTICA, MAS TÃO SOMENTE VISAM INFORMAR EVENTUAIS VALORES QUE POSSAM SATISFAZER O CRÉDITO EXECUTADO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. PRECEDENTES E JURISPRUDENCIA PÁTRIA. DECISÃO PARCALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-PR 00936894320248160000 Ibaiti, Relator.: Fabio Andre Santos Muniz, Data de Julgamento: 08/11/2024, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/11/2024) Com o retorno da pesquisa, intime-se em termos de prosseguimento. Diligências necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. Leonardo Souza Juiz de Direito
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1300) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (09/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1317) (25/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1312) EXPEDIÇÃO DE BUSCA SNIPER (30/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2026, 10:16
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2026, 10:16
Decurso de Prazo
14/04/2026, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2026, 09:36
Decurso de Prazo
24/03/2026, 00:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2026, 14:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2026, 14:51
Confirmada
20/03/2026, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0025293-74.2012.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - Celular: (42) 98416-5866 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025293-74.2012.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$105.028,25 Exequente(s): MADESHOPPING INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA Executado(s): MARCELO BRANCO MARIA DA COSTA BRANCO Vistos e examinados. Está evidente a dificuldade da exequente em encontrar bens penhoráveis pelos principais sistemas de buscas, especialmente pelo trâmite do feito há mais de 13 (treze) anos. Assim, defiro a consulta ao sistema SNGB, na medida em que a simples consulta não implicará em penhora automática. Nesse mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. CONFISSÃO DE DÍVIDA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A PESQUISA DE BENS DA PARTE EXECUTADA NOS SISTEMAS APONTADOS. RECURSO DA PARTE EXEQUENTE. 1. JUÍZO PARCIAL DE RETRATAÇÃO NA ORIGEM. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE EM PARTE DO RECURSO. NÃO CONHECIMENTO DESTA PARTE. 2. PEDIDO DE BUSCA DE BENS DA PARTE EXECUTADA NAS FERRAMENTAS "SNGB/CNJ" E "SNCR/INCRA". ACOLHIMENTO. CELERIDADE DA EXECUÇÃO E DEVER DE COOPERAÇÃO ENTRE OS SUJEITOS DO PROCESSO. ARTIGOS 4º E 6º DO CPC. ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE BUSCA CONVENCIONAIS NA ORIGEM. EXECUÇÃO QUE PERDURA HÁ MAIS DE 10 ANOS. FERRAMENTA "SNGB" DESENVOLVIDA PELO "PROGRAMA JUSTIÇA 4.0" DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. OBSERVÂNCIA ÀS ORIENTAÇÕES DO CNJ. FERRAMENTA "SNCR”. PESQUISA DE DIREITOS SOBRE IMÓVEIS RURAIS. PERTINÊNCIA EM RAZÃO DAS ATIVIDADES EXERCIDAS PELA PARTE EXECUTADA. PRECEDENTES DESTE TJPR. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO. (TJ-PR 00567722520248160000 Londrina, Relator.: luciana carneiro de lara, Data de Julgamento: 11/11/2024, 19ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/11/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INCRA PARA CONSULTA AO SISTEMA SNCR, E PESQUISA AOS SISTEMAS SNGB-CNJ, SERP, INFOSEG-CNJ E SREI-CNJ PARA OBTENÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE EVENTUAIS BENS PENHORÁVEIS EM NOME DO EXECUTADO. ESGOTAMENTO DOS PRINCIPAIS MEIOS DE CONSULTA DE BENS (SISBAJUD, RENAJUD E INFOJUD). 1. PLEITO DE PESQUISA NO SISTEMA SNCR E OFÍCIO AO INCRA PARA BUSCA NO SISTEMA ELETRÔNICO DE IMÓVEIS (SREI). INDEFERIMENTO. DILIGÊNCIA QUE NÃO ESTÁ SOB RESERVA DE JURISDIÇÃO. CONSULTA A CENTRAL ELETRÔNICA DE REGISTRO IMOBILIÁRIO QUE COMPETE A PARTE INTERESSADA. DESNECESSIDADE DE INTERFERÊNCIA DO JUDICIÁRIO. DECISÃO MANTIDA. 2. PLEITO DE PESQUISA NOS SISTEMAS SNGB-CNJ, INFOSEG-CNJ E SERP. DILIGÊNCIAS SOB RESERVA DE JURISDIÇÃO. CONSULTAS QUE NÃO IMPLICAM NA PENHORA AUTOMÁTICA, MAS TÃO SOMENTE VISAM INFORMAR EVENTUAIS VALORES QUE POSSAM SATISFAZER O CRÉDITO EXECUTADO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. PRECEDENTES E JURISPRUDENCIA PÁTRIA. DECISÃO PARCALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-PR 00936894320248160000 Ibaiti, Relator.: Fabio Andre Santos Muniz, Data de Julgamento: 08/11/2024, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/11/2024) Com o retorno da pesquisa, intime-se em termos de prosseguimento. Diligências necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. Leonardo Souza Juiz de Direito
18/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1300) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (09/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/03/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2026, 16:46
Confirmada
11/03/2026, 16:46
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2026, 11:57
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2026, 11:56
Documento (Outros documentos)
09/03/2026, 11:56
deferimento
06/03/2026, 16:45
Conclusão (para despacho)
06/03/2026, 01:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2026, 14:03
Petição (Petição (outras))
03/03/2026, 17:03
Confirmada
03/03/2026, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0025293-74.2012.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - Celular: (42) 98416-5866 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025293-74.2012.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$105.028,25 Exequente(s): MADESHOPPING INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA Executado(s): MARCELO BRANCO MARIA DA COSTA BRANCO 1. Os autos vieram conclusos para análise da petição do evento 1.291.1 em que a parte exequente pretende a consulta pelo SPED do E-FINANCEIRA, a fim de verificar as movimentações financeiras da parte executada. A Jurisprudência do Estado do Paraná tem reconhecido a impossibilidade de utilização do sistema DIMOF/E-FINANCEIRA como meio de cooperação judicial: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE PESQUISA VIA SISTEMA DIMOF/E-FINANCEIRA EM NOME DOS DEVEDORES. INDEFERIMENTO DO REQUERIMENTO PELO JUÍZO A QUO. REVOGAÇÃO PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.045/2021. IMPOSSIBILIDADE DE CONSULTA DIRETA. EXISTÊNCIA DE OUTROS MEIOS MAIS EFICAZES PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto pela exequente em face da decisão que indeferiu o requerimento para pesquisas via sistema DIMOF/E-financeira nos autos de execução de título extrajudicial, em que a agravante sustentou a necessidade de consulta à e-Financeira para ampliar o controle da Receita Federal sobre a movimentação financeira dos devedores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Consiste em saber se é cabível a expedição de ofício à Receita Federal para consultar o módulo e-Financeira através do SPED, quando houver outros meios mais eficazes à finalidade pretendida. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A Instrução Normativa RFB nº 2045/2021 revogou a regulamentação que autorizava a requisição do sistema DIMOF, inviabilizando o acesso às informações anteriormente disponibilizadas. 4. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná tem reconhecido a impossibilidade de utilização do sistema DIMOF/e-Financeira como meio de cooperação judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Tese de julgamento: é inviável a expedição de ofício à Receita Federal para consulta ao sistema e-Financeira, quando existem outros meios mais eficazes para a localização de bens dos executados. _________ Dispositivos relevantes citados: arts. 139, IV, e 773, do CPC; Instrução Normativa RFB n. 2.045/2021; Instrução Normativa SRF n. 341/2003. Jurisprudência relevante citada: STJ, 1ª T., AREsp n. 1.077.110/SP, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, julgado de 29.4.19; TJPR, 15ª CC, AI n. 0018743-03.2024.8.16.0000, Rel. Des. SHIROSHI YENDO, julgado de 10.5.24; TJPR, 15ª CC, 0129259-90.2024.8.16.0000, Rel. Des. LUIZ CARLOS GABARDO, julgado de 15.3.25; súmula n. 83 do STJ. (TJ-PR 00889855020258160000 Guarapuava, Relator.: substituto marcos vinicius da rocha loures demchuk, Data de Julgamento: 30/01/2026, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/01/2026). Assim, como o referido sistema não possui amparo legal, INDEFIRO o pedido. 2. Intime-se a parte exequente para que, em 15 (quinze) dias, indique o prosseguimento do feito. 3. Oportunamente, conclusos. Intimem-se. Diligências necessárias. Ponta Grossa, datado e assinado eletronicamente. Poliana Maria Cremasco Fagundes Cunha Wojciechowski Juíza de Direito Substituta
27/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2026, 09:28
Outras Decisões
19/02/2026, 11:20
Conclusão (para decisão)
19/02/2026, 08:42
Petição (Petição (outras))
18/02/2026, 14:19
Confirmada
08/02/2026, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1288) ATO ORDINATÓRIO PRATICADO (12/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2026, 17:11
Ato ordinatório
12/12/2025, 00:56
Documento (Outros documentos)
24/11/2025, 09:52
Documento (Outros documentos)
18/11/2025, 13:45
Documento (Outros documentos)
07/11/2025, 09:09
Documento (Outros documentos)
29/10/2025, 16:00
Confirmada
20/10/2025, 10:18
Documento (Outros documentos)
17/10/2025, 15:56
Decurso de Prazo
14/10/2025, 00:35
Documento (Certidão)
29/09/2025, 15:30
Expedição de documento (Ofício)
29/09/2025, 15:18
Expedição de documento (Ofício)
29/09/2025, 15:15
Petição (Petição (outras))
25/09/2025, 15:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2025, 09:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2025, 09:41
Confirmada
21/09/2025, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1268) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (10/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0025293-74.2012.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - Celular: (42) 98416-5866 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025293-74.2012.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$105.028,25 Exequente(s): MADESHOPPING INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA Executado(s): MARCELO BRANCO MARIA DA COSTA BRANCO Mov. 1264: defiro. Ponta Grossa, datado e assinado eletronicamente. Poliana Maria Cremasco Fagundes Cunha Wojciechowski Juíza de Direito Substituta
19/09/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2025, 14:32
Confirmada
18/09/2025, 14:32
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2025, 14:42
Documento (Outros documentos)
10/09/2025, 14:42
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2025, 14:41
deferimento
09/09/2025, 14:37
Conclusão (para decisão)
09/09/2025, 01:08
Petição (Petição (outras))
04/09/2025, 11:50
Decurso de Prazo
19/08/2025, 00:39
Confirmada
17/08/2025, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2025, 10:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1259) EXPEDIÇÃO DE BUSCA SNIPER (06/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2025, 17:16
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2025, 17:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2025, 09:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2025, 10:03
Confirmada
27/07/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1250) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (16/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0025293-74.2012.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - Celular: (42) 98416-5866 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025293-74.2012.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$105.028,25 Exequente(s): MADESHOPPING INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA Executado(s): MARCELO BRANCO MARIA DA COSTA BRANCO 1. O Sistema SNIPER visa fornecer informações patrimoniais, societárias, relações de bens e relação entre pessoas, através do nome/razão social ou do n. CPF/CNPJ. Sendo assim, DEFIRO o pedido de consulta a esse sistema, a fim de que sejam obtidas as informações disponíveis relacionadas à parte executada, devendo a Serventia proceder à consulta e restringir o acesso do movimento em que for(em) juntado(s) o(s) respectivo(s) relatório(s), autorizado acesso a tais dados somente às partes - art. 773, parágrafo único, do CPC e Ofício-Circular nº 6/2024 - DCJ-DMAP. 2. Do resultado da diligência, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Int. dil. necessárias. Ponta Grossa, datado e assinado eletronicamente. Poliana Maria Cremasco Fagundes Cunha Wojciechowski Juíza de Direito Substituta
25/07/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2025, 16:19
Confirmada
22/07/2025, 16:19
Decurso de Prazo
18/07/2025, 00:38
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2025, 09:50
Documento (Outros documentos)
16/07/2025, 09:50
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2025, 09:48
deferimento
15/07/2025, 14:43
Conclusão (para decisão)
15/07/2025, 01:02
Petição (Petição (outras))
09/07/2025, 16:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2025, 14:59
Confirmada
27/06/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1240) OUTRAS DECISÕES (16/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1240) OUTRAS DECISÕES (16/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1240) OUTRAS DECISÕES (16/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/06/2025, 00:00
Confirmada
22/06/2025, 19:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0025293-74.2012.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - Celular: (42) 98416-5866 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025293-74.2012.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$105.028,25 Exequente(s): MADESHOPPING INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA Executado(s): MARCELO BRANCO MARIA DA COSTA BRANCO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE Segundo consta da decisão de mov. 1071, a prescrição intercorrente ocorreria em 26.8.2024, considerando a data da entrada em vigor da nova norma processual (CPC, 921, § 4°) em 26.8.2021 e o prazo prescricional trienal aplicável à espécie (CC, 206, § 3°, I). Contudo, houve penhora frutífera em 06.8.2024 (mov. 1151), circunstância apta a interromper o curso do prazo prescricional. Logo, não há que se falar em extinção da execução pela prescrição intercorrente. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO Defiro o pedido (mov. 1222) de intimação da parte executada para indicação de bens à penhora, em quinze dias, sob pena de sua inércia caracterizar ato atentatório à dignidade da Justiça, sancionável por multa – art. 774, V e p. único, do CPC. D.N. Ponta Grossa (PR), datado e assinado eletronicamente. Poliana Maria Cremasco Fagundes Cunha Wojciechowski Juíza de Direito Substituta
17/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2025, 17:59
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2025, 17:59
Outras Decisões
16/06/2025, 16:06
Conclusão (para decisão)
16/06/2025, 09:27
Decurso de Prazo
27/05/2025, 02:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2025, 14:53
Confirmada
28/04/2025, 14:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1234) DEFERIDO O PEDIDO (22/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
24/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1234) DEFERIDO O PEDIDO (22/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
24/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0025293-74.2012.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - Celular: (42) 98416-5866 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025293-74.2012.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$105.028,25 Exequente(s): MADESHOPPING INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA Executado(s): MARCELO BRANCO MARIA DA COSTA BRANCO Vistos e examinados. Defiro o pedido de mov. 1222, intime-se a parte executada conforme requerido. Intimações e diligências necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. LEONARDO SOUZA Juiz de Direito
24/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2025, 14:44
deferimento
22/04/2025, 20:02
Conclusão (para despacho)
22/04/2025, 01:04
Decurso de Prazo
20/03/2025, 00:23
Petição (Petição (outras))
18/03/2025, 19:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2025, 15:07
Confirmada
25/02/2025, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1227) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (14/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1227) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (14/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1227) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (14/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2025, 17:20
Documento (Outros documentos)
14/02/2025, 17:20
Documento (Acórdão)
14/02/2025, 17:16
Decurso de Prazo
14/02/2025, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2025, 15:56
Recebimento
31/01/2025, 15:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0025293-74.2012.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - Celular: (42) 98416-5866 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025293-74.2012.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$105.028,25 Exequente(s): MADESHOPPING INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA Executado(s): MARCELO BRANCO MARIA DA COSTA BRANCO Vistos e examinados. Ante o teor da certidão de mov. 1217, manifestem-se as partes no prazo de 15 dias. Após, tornem para deliberação. Intimações e diligências necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. LEONARDO SOUZA Juiz de Direito
14/01/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
13/01/2025, 15:37
Confirmada
13/01/2025, 15:33
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2025, 10:15
Mero expediente
10/01/2025, 20:04
Conclusão (para despacho)
10/01/2025, 01:02
Documento (Certidão)
12/12/2024, 16:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0025293-74.2012.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - Celular: (42) 98416-5866 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025293-74.2012.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$105.028,25 Exequente(s): MADESHOPPING INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA Executado(s): MARCELO BRANCO MARIA DA COSTA BRANCO Vistos e examinados. Certifique à Serventia para que informe a data da penhora positiva realizada nos autos. Intimações e diligências necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. LEONARDO SOUZA Juiz de Direito
10/12/2024, 00:00
Mero expediente
06/12/2024, 20:34
Conclusão (para despacho)
06/12/2024, 01:01
Confirmada
03/12/2024, 00:03
Petição (Petição (outras))
02/12/2024, 09:58
Confirmada
24/11/2024, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2024, 08:38
Documento (Outros documentos)
22/11/2024, 08:38
Documento (Outros documentos)
22/11/2024, 08:37
Mandado
21/11/2024, 19:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0025293-74.2012.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - Celular: (42) 98416-5866 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025293-74.2012.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$105.028,25 Exequente(s): MADESHOPPING INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA Executado(s): MARCELO BRANCO MARIA DA COSTA BRANCO Intime-se a parte exequente para que, em 5 (cinco) dias, manifeste-se quanto à extinção do feito pela prescrição intercorrente, datado em 26.08.2024, conforme mov. 1071. Diligências necessárias. Ponta Grossa, datado e assinado eletronicamente. Poliana Maria Cremasco Fagundes Cunha Wojciechowski Juíza de Direito Substituta
14/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2024, 09:26
Mero expediente
12/11/2024, 16:49
Conclusão (para despacho)
11/11/2024, 01:04
Decurso de Prazo
08/11/2024, 00:39
Confirmada
04/11/2024, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2024, 08:54
Documento (Certidão)
24/10/2024, 08:53
Decurso de Prazo
24/10/2024, 00:24
Confirmada
19/10/2024, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2024, 16:20
Documento (Certidão)
08/10/2024, 16:20
Decurso de Prazo
24/09/2024, 00:52
Decurso de Prazo
20/09/2024, 01:03
Ato ordinatório
19/09/2024, 13:45
Expedição de documento (Mandado)
18/09/2024, 17:37
Petição (Petição (outras))
09/09/2024, 14:54
Confirmada
09/09/2024, 14:53
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2024, 13:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2024, 13:12
Ato ordinatório
09/09/2024, 08:54
Petição (Petição (outras))
06/09/2024, 17:32
Confirmada
06/09/2024, 17:31
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2024, 17:23
Documento (Outros documentos)
06/09/2024, 17:23
Petição (Petição (outras))
05/09/2024, 13:47
Confirmada
05/09/2024, 13:46
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2024, 11:18
Documento (Outros documentos)
05/09/2024, 11:18
Decurso de Prazo
03/09/2024, 00:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2024, 21:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2024, 21:16
Ato ordinatório
21/08/2024, 09:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0025293-74.2012.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - Celular: (42) 98416-5866 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025293-74.2012.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$105.028,25 Exequente(s): MADESHOPPING INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA Executado(s): MARCELO BRANCO MARIA DA COSTA BRANCO Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos bens móveis que guarnecem a sede da empresa executada/residência da parte executada, ciente a parte exequente, contudo, de que tais bens são, a princípio, impenhoráveis, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida, na forma do art. 833, inciso II, do CPC e do artigo 1º, parágrafo único, da Lei 8.009/1990: Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença de embargos do devedor. Execução de honorários advocatícios. Bens essenciais à vida familiar. Impressionabilidade. Art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 8.009/90. Art. 833, II, do CPC/2015.Precedentes do STJ. São impenhoráveis os bens que guarnecem a residência, considerados essenciais à vida familiar, e não qualificados como objetos de luxo ou adorno. Recurso provido. (TJPR - 15ª C. Cível - AI - 1664170-4 - Curitiba - Rel.: Hamilton Mussi Correa - Unânime - J. 28.06.2017). Ponta Grossa, 19 de agosto de 2024. Poliana Maria Cremasco Fagundes Cunha Juíza de Direito Substituta
20/08/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2024, 17:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2024, 17:05
Confirmada
19/08/2024, 17:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2024, 17:04
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2024, 16:45
Documento (Outros documentos)
19/08/2024, 16:45
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2024, 16:44
deferimento
19/08/2024, 13:39
Conclusão (para despacho)
19/08/2024, 01:02
Petição (Petição (outras))
15/08/2024, 16:20
Confirmada
15/08/2024, 16:19
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2024, 15:46
Documento (Outros documentos)
15/08/2024, 15:46
Decurso de Prazo
14/08/2024, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2024, 21:12
Documento (Informações)
08/08/2024, 13:41
Petição (Petição (outras))
08/08/2024, 11:55
Confirmada
08/08/2024, 11:54
Remessa (em diligência)
08/08/2024, 10:31
Ato ordinatório
08/08/2024, 10:30
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2024, 10:27
Documento (Certidão)
08/08/2024, 10:27
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2024, 22:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2024, 13:49
Documento (Outros documentos)
29/07/2024, 14:53
Confirmada
29/07/2024, 14:30
Remessa (em diligência)
24/07/2024, 10:20
Ato ordinatório
16/07/2024, 09:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0025293-74.2012.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - Celular: (42) 98416-5866 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025293-74.2012.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$105.028,25 Exequente(s): MADESHOPPING INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA Executado(s): MARCELO BRANCO MARIA DA COSTA BRANCO 1. Requer o exequente a penhora de 10% da pensão por morte que recebe a executada Maria (1124), a fim de satisfazer o débito exequendo. Intimada para se manifestar sobre o pedido, a executada deixou transcorrer o prazo sem apresentar oposição (1134). 2. A jurisprudência entende pela possibilidade de mitigação da regra da impenhorabilidade dos proventos previdenciários, se a constrição parcial dos valores não importar em prejuízo à dignidade do devedor e de sua família. Neste sentido: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSSIBILIDADE DE PENHORA DE PERCENTUAL DA REMUNERAÇÃO DO EXECUTADO PARA O PAGAMENTO DE DÍVIDA NÃO ALIMENTAR, DESDE QUE PRESERVADA A DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELA CORTE ESPECIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.582.475/MG. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. POSSIBILIDADE DE PENHORA NO PRESENTE CASO. EXECUTADO QUE RECEBE APOSENTADORIA DA PREVI - CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL-, E DO INSS, QUE RESULTAM VALOR SIGNIFICATIVO. PERCENTUAL FIXADO CONSIDERADOS OS DESCONTOS COM EMPRÉSTIMOS, PENSÃO ALIMENTÍCIA, CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS, PLANOS DE SAÚDE DO AGRAVANTE E DEPENDENTES, ASSIM COMO AS DESPESAS ORDINÁRIAS DE ALIMENTAÇÃO, GASTO DECORRENTES DA MORADIA, REMÉDIOS.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A penhora dar-se-á sobre o percentual de 8% (oito por cento) do valor bruto da aposentadoria recebida pelo agravado. Registre-se que não se recomenda a fixação de percentual de penhora com base no valor líquido recebido, conforme pleiteia o agravante, porque possibilita a manipulação dos gastos, além de dificultar o controle do orçamento familiar. (TJPR - 16ª C.Cível - 0069144-11.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 21.03.2022) (TJ-PR - AI: 00691441120218160000 Curitiba 0069144-11.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Lauro Laertes de Oliveira, Data de Julgamento: 21/03/2022, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/03/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. VERBA ALIMENTÍCIA. POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE DA VERBA RECEBIDA A TÍTULO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE DE PENHORA DE PERCENTUAL DAS VERBAS, DESDE QUE MANTIDA A DIGNIDADE E SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR. PROVAS NOS AUTOS QUE NÃO DEMONSTRAM QUE O PERCENTUAL PENHORADO PREJUDICARIA O SUSTENTO DO EXECUTADO E DE SEU NÚCLEO FAMILIAR. DECISÃO LIMINAR REVOGADA. NÃO CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. DECISÃO REFORMADA EM PARTE.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 13ª C. Cível - 0019526-34.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 18.09.2020) (TJ-PR - ES: 00195263420208160000 PR 0019526-34.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Victor Martim Batschke Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau, Data de Julgamento: 18/09/2020, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/09/2020) No caso dos autos, verifica-se no extrato de mov. 1124 que o valor recebido pela executada perfaz o importe de R$ 5.513,04. Mesmo intimada, a devedora não apresentou comprovantes de despesas no intuito de demonstrar que a penhora requerida importará em prejuízo à sua subsistência. Considerando que a parte recebe quase 4 salários-mínimos, pode-se afirmar que a constrição pleiteada (10%) ainda permitirá a preservação do mínimo existencial indispensável ao sustento da parte. Por fim, ressalta-se que todas as tentativas de penhoras de dinheiro e bens móveis restaram frustradas, o que justifica o deferimento excepcional de penhora parcial de verba alimentar. 3. Assim, defiro a penhora do percentual de 10% do valor bruto recebido pela executada Maria da Costa Branco a título de pensão por morte. 3.1 Expeça-se ofício ao INSS para que promova mensalmente o repasse do referido percentual para conta judicial vinculada aos autos. 4. Intimem-se as partes, com o prazo de 15 dias. Ponta Grossa, datado e assinado eletronicamente. Poliana Maria Cremasco Fagundes Cunha Wojciechowski Juíza de Direito Substituta
15/07/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2024, 16:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2024, 16:40
Confirmada
12/07/2024, 16:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2024, 16:36
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2024, 16:23
Documento (Outros documentos)
12/07/2024, 16:23
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2024, 16:22
deferimento
11/07/2024, 14:09
Conclusão (para despacho)
11/07/2024, 01:06
Decurso de Prazo
09/07/2024, 00:47
Decurso de Prazo
09/07/2024, 00:41
Decurso de Prazo
05/07/2024, 00:45
Confirmada
02/07/2024, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0025293-74.2012.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - Celular: (42) 98416-5866 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025293-74.2012.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$105.028,25 Exequente(s): MADESHOPPING INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA Executado(s): MARCELO BRANCO MARIA DA COSTA BRANCO Sobre o pedido de mov. 1127, manifeste-se a executada Maria da Costa. Após, tornem conclusoss. Ponta Grossa, datado e assinado eletronicamente. Poliana Maria Cremasco Fagundes Cunha Wojciechowski Juíza de Direito Substituta
24/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2024, 17:33
Mero expediente
21/06/2024, 13:45
Conclusão (para despacho)
21/06/2024, 01:03
Petição (Petição (outras))
20/06/2024, 11:24
Confirmada
20/06/2024, 11:23
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2024, 14:50
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2024, 14:50
Ato ordinatório
18/06/2024, 09:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0025293-74.2012.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - Celular: (42) 98416-5866 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025293-74.2012.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$105.028,25 Exequente(s): MADESHOPPING INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA Executado(s): MARCELO BRANCO MARIA DA COSTA BRANCO Defiro o pedido de mov. 1110. Cumpra-se via PREVJUD. Ponta Grossa, datado e assinado eletronicamente. Poliana Maria Cremasco Fagundes Cunha Wojciechowski Juíza de Direito Substituta
18/06/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2024, 14:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2024, 10:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2024, 10:39
Confirmada
17/06/2024, 10:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2024, 10:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2024, 10:37
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2024, 09:39
Documento (Outros documentos)
17/06/2024, 09:39
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2024, 09:38
Mero expediente
14/06/2024, 14:41
Conclusão (para despacho)
14/06/2024, 01:05
Petição (Petição (outras))
13/06/2024, 09:12
Confirmada
13/06/2024, 09:10
Decurso de Prazo
13/06/2024, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2024, 17:09
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2024, 17:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2024, 17:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - Celular: (42) 98416-5866 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025293-74.2012.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$105.028,25 Exequente(s): MADESHOPPING INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA Executado(s): MARCELO BRANCO MARIA DA COSTA BRANCO Com fulcro no artigo 835, IV, do Código de Processo Civil, defiro o pedido último. Autorizo o cartório a utilizar o sistema RENAJUD para promover a tentativa de bloqueio de veículos em nome do executado. Autorizo, outrossim, o cartório a realizar no mesmo ato, pelo mesmo sistema, a pesquisa detalhada do bem eventualmente encontrado, sendo que, caso seja objeto de alienação fiduciária, deverá haver o imediato levantamento do bloqueio, nos termos do art. 7ºA do Decreto Lei nº. 911/69. Ponta Grossa, datado e assinado eletronicamente. LEONARDO SOUZA Juiz de Direito
10/06/2024, 00:00
Ato ordinatório
08/06/2024, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2024, 11:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2024, 11:25
Confirmada
07/06/2024, 11:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2024, 11:22
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2024, 10:55
Documento (Outros documentos)
07/06/2024, 10:55
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2024, 10:54
deferimento
06/06/2024, 19:55
Conclusão (para despacho)
06/06/2024, 01:02
Petição (Petição (outras))
04/06/2024, 09:39
Confirmada
04/06/2024, 09:38
Confirmada
04/06/2024, 09:38
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2024, 16:47
Documento (Certidão)
03/06/2024, 16:47
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2024, 16:45
Documento (Outros documentos)
03/06/2024, 16:44
Ato ordinatório
10/05/2024, 09:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0025293-74.2012.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - Celular: (42) 98416-5866 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025293-74.2012.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$105.028,25 Exequente(s): MADESHOPPING INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA Executado(s): MARCELO BRANCO MARIA DA COSTA BRANCO Vistos e examinados. 1. Defiro o pedido de mov. 1064, cumpra-se conforme requerido. 2. Intimações e diligências necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. Leonardo Souza Juiz de Direito
09/05/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2024, 13:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2024, 11:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2024, 11:57
Confirmada
08/05/2024, 11:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2024, 11:56
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2024, 11:03
Documento (Outros documentos)
08/05/2024, 11:03
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2024, 11:02
deferimento
06/05/2024, 22:09
Conclusão (para despacho)
06/05/2024, 09:24
Petição (Petição (outras))
06/05/2024, 09:02
Confirmada
06/05/2024, 09:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0025293-74.2012.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - Celular: (42) 98416-5866 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025293-74.2012.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$105.028,25 Exequente(s): MADESHOPPING INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA Executado(s): MARCELO BRANCO MARIA DA COSTA BRANCO Diversas sentenças de prescrição intercorrente proferidas por este Juízo, que aplicaram a regra prevista no art. 921, § 4°, do CPC às execuções em curso, foram reformadas pela superior instância sob o fundamento de que tal previsão normativa só se aplica a partir da entrada em vigor da norma, isto é, a partir de 26.8.2021. No caso dos autos, da entrada em vigor da nova norma processual (em 26.8.2021) até a presente data, decorreram dois anos e nove meses, lapso temporal inferior ao prazo prescricional trienal previsto no art. 206, § 3°, inc. I, do CC. Dessa forma, não há que se falar, ainda, em extinção pela prescrição intercorrente. Sobre o prosseguimento do feito, diga a exequente, em cinco dias. Ponta Grossa, datado e assinado eletronicamente. Poliana Maria Cremasco Fagundes Cunha Wojciechowski Juíza de Direito Substituta
06/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2024, 17:00
Outras Decisões
03/05/2024, 14:29
Conclusão (para despacho)
03/05/2024, 11:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - Celular: (42) 98416-5866 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025293-74.2012.8.16.0019 Intime-se a parte exequente para que, em cinco dias, manifeste-se quanto à extinção do feito pela prescrição intercorrente. Ponta Grossa, datado e assinado eletronicamente. Poliana Maria Cremasco Fagundes Cunha Juíza de Direito Substituta
03/05/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
02/05/2024, 14:38
Confirmada
02/05/2024, 14:37
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2024, 13:48
Mero expediente
29/04/2024, 13:34
Conclusão (para despacho)
26/04/2024, 09:07
Petição (Petição (outras))
25/04/2024, 18:03
Confirmada
25/04/2024, 18:01
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2024, 15:32
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2024, 15:30
Ato ordinatório
24/04/2024, 09:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - Celular: (42) 98416-5866 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025293-74.2012.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$105.028,25 Exequente(s): MADESHOPPING INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA Executado(s): MARCELO BRANCO MARIA DA COSTA BRANCO Defiro o pedido de mov. 1052, a fim de autorizar a pesquisa de bens por meio do INFOJUD para obtenção de DIRF, DOI, DIT, DIMOB e IRIB da parte executada. Atribua-se "sigilo intenso" sobre o resultado e intime-se a parte exequente para manifestação. Ponta Grossa, datado e assinado eletronicamente. Poliana Maria Cremasco Fagundes Cunha Wojciechowski Juíza de Direito Substituta
24/04/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2024, 16:13
Confirmada
23/04/2024, 16:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2024, 16:12
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2024, 14:45
Documento (Outros documentos)
23/04/2024, 14:45
deferimento
18/04/2024, 13:42
Conclusão (para despacho)
18/04/2024, 11:11
Petição (Petição (outras))
18/04/2024, 10:59
Confirmada
12/04/2024, 00:21
Decurso de Prazo
11/04/2024, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2024, 17:56
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2024, 17:56
Ato ordinatório
12/03/2024, 09:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2024, 13:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0025293-74.2012.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - Celular: (42) 98416-5866 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025293-74.2012.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$105.028,25 Exequente(s): MADESHOPPING INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA Executado(s): MARCELO BRANCO MARIA DA COSTA BRANCO I – Conquanto a pesquisa de procurações e escrituras através do Sistema CENSEC seja medida excepcional, não localizados bens penhoráveis por meio de outras diligências, mostra-se razoável autoriza-la, até porque essa diligência não é possível pela consulta pública. Saliente-se, outrossim, que outras consultas junto ao referido sistema não serão deferidas em razão de poderem ser diligenciadas pela própria parte. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO SINGULAR QUE INDEFERIU O PEDIDO FORMULADO PELO EXEQUENTE PARA QUE O PODER JUDICIÁRIO REALIZASSE DILIGÊNCIAS EM SEU NOME - RECLAMO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À CENSEC - RESTRIÇÃO DE INFORMAÇÕES APENAS DO MÓDULO CEP – CENTRAL DE ESCRITURAS E PROCURAÇÕES - ÚNICA CONSULTA QUE DEMANDA ORDEM JUDICIAL - MÓDULOS CESDI, RCTO E CNSIP COM ACESSO MEDIANTE CONSULTA PÚBLICA – DEFERIMENTO NECESSÁRIO E QUE REVELA UTILIDADE – OBSERVÂNCIA DOS ARTIGOS 8º, 139, IV e 782, § 3º do CPC/15 - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR, 17ª C.Cível, AI nº 0040091-53.2019.8.16.0000, Londrina, Rel. DES. FABIAN SCHWEITZER, J. 05.10.2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFICIO À CENSEC. LOCALIZAÇÃO DE BENS. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. 1. O Código de Processo Civil traz o princípio da cooperação, que prevê que todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si na busca de um pronunciamento judicial justo e efetivo. 2. Contudo, o acesso à CENSEC, em especial à Central de Escrituras e Procurações - CEP depende da intervenção do Poder Judiciário, uma vez que as informações constantes da referida plataforma somente são disponibilizados às pessoas expressamente constantes dos artigos 10 e 19 do Provimento nº 18 do CNJ. 3. Portanto, é possível autorizar a pesquisa no sistema CENSEC, a fim de se obter meio de garantir à prestação jurisdicional em cumprimento de sentença, principalmente em razão de várias diligências praticadas pelos exequentes para localização de bens penhoráveis, que restaram infrutíferas. 4. Recurso conhecido e provido. Decisão reformada. (TJDFT, AI nº 07507032420208070000, Rel. ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, j. 28/4/2021, DJE 11/5/2021) Ação indenizatória em fase de cumprimento de sentença – Decisão que indeferiu a expedição de ofício ao CENSEC para a averiguação de escritura e procuração relacionada à devedora – Impossibilidade de realização da pesquisa diretamente pela parte interessada - Necessidade de intervenção do judiciário para a realização da pesquisa – Decisão reformada – Recurso provido. (TJSP, AI nº 2050754-77.2021.8.26.0000, Rel. Marcia Dalla Déa Barone, 4ª Câmara de Direito Privado, Foro de Osasco, j. 01/07/2021, DJE 01/07/2021) No caso em comento, denota-se que a parte executada foi devidamente citada/intimada, sem que tenha providenciado a satisfação ou a garantia da dívida até o presente momento. Ademais, foram realizadas diligências perante os Sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, bem nos CRI's locais, porém sem êxito. É de se reconhecer, portanto, que a parte exequente efetivamente esgotou os meios para localizar os bens do devedor, de modo que o pedido merece deferimento. Assim, DEFIRO o pedido de consulta ao Sistema Censec para que sejam obtidas as procurações e escrituras relacionadas à parte executada, devendo a Escrivania restringir o acesso do evento em que forem juntadas estes documentos, autorizando apenas às partes o acesso a estes dados, a fim de resguardar o sigilo nos termos do parágrafo único do art. 773 do CPC. II - Após, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, dê prosseguimento ao feito, sob pena de extinção. Dil. necessárias. Ponta Grossa, 06 de março de 2024. Poliana Maria Cremasco Fagundes Cunha Wojciechowski Juíza de Direito
11/03/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2024, 18:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2024, 18:01
Confirmada
08/03/2024, 18:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2024, 17:56
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2024, 11:05
Documento (Outros documentos)
08/03/2024, 11:05
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2024, 11:03
deferimento
06/03/2024, 15:05
Conclusão (para julgamento)
06/03/2024, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0025293-74.2012.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - Celular: (42) 98416-5866 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025293-74.2012.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$105.028,25 Exequente(s): MADESHOPPING INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA Executado(s): MARCELO BRANCO MARIA DA COSTA BRANCO Vistos e examinados. Indefiro o pedido de expedição de ofício ao CENSEC, vez que a própria parte pode diligenciar por sua conta a respeito. Intime-se para dar andamento, em quinze dias. Intimações e diligências necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. LEONARDO SOUZA Juiz de Direito
05/03/2024, 00:00
Documento (Certidão)
04/03/2024, 16:35
Petição (Embargos de declaração)
04/03/2024, 15:58
Confirmada
04/03/2024, 15:56
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2024, 11:56
Indeferimento
01/03/2024, 18:06
Conclusão (para despacho)
01/03/2024, 01:01
Petição (Petição (outras))
28/02/2024, 09:49
Confirmada
28/02/2024, 09:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0025293-74.2012.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - Celular: (42) 98416-5866 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025293-74.2012.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$105.028,25 Exequente(s): MADESHOPPING INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA Executado(s): MARCELO BRANCO MARIA DA COSTA BRANCO
Vistos. O Sistema CCS-Bacen foi criado para dar cumprimento ao art. 3º da Lei n.º 10.701/2003, que incluiu o art. 10-A na Lei de Lavagem de Dinheiro (Lei n.º 9.613/1998), por meio do qual determinou-se que o Banco Central mantenha registro centralizado formando o cadastro geral de correntistas e clientes de instituições financeiras, bem como de seus procuradores. Portanto,
trata-se de ferramenta direcionada muito mais aos processos criminais, para apuração da relação financeira entre pessoas físicas e entre estas e pessoas jurídicas, visando apurar alguma movimentação que indique lavagem de dinheiro, que propriamente ao processo cível, onde se procura ativos penhoráveis. Tanto que o sistema sequer indica dados de valor ou saldos de contas e aplicações financeiras. Fornece apenas, como dito, relações financeiras entre pessoas (físicas ou jurídicas).[1] Logo, em princípio, de nenhuma valia para o presente processo, em que se busca ativos penhoráveis, já que, para isso, em termos de mercado financeiro e ativos depositado em instituições bancárias, o SISBAJUD já esgota todas as possibilidades. Nesse sentido: Processo Civil. Agrado de instrumento. Ação de execução. Consulta junto ao cadastro de clientes do sistema financeiro nacional, CCS-BACEN e INFOJUD. Decisão parcialmente reformada. 1. O BC participa do Grupo Gestor do SISBAJUD e é responsável por manter a infraestrutura de comunicação com as instituições financeiras e a conexão com o Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS). Logo, para a busca de ativos financeiros basta o acesso à plataforma SISBAJUD, já realizada nos autos de origem. [...] (TJDF – Ag. Instrumento n. 07212155320228070000 – 3ª T. – Ac. Unânime – Rel. Des. Fátima Rafael – DJ. 04.11.2022).
Diante do exposto, indefiro o pedido de busca de ativos em sistema CCS-Bacen. Intime-se a parte exequente, inclusive para que dê prosseguimento ao feito, em quinze dias. Diligências necessárias. Ponta Grossa, LEONARDO SOUZA Juiz de Direito [1] A respeito: https://www.cnj.jus.br/sistemas/ccs-bacen/
28/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2024, 17:15
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2024, 17:15
Petição (Petição (outras))
27/02/2024, 14:03
Confirmada
27/02/2024, 14:02
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2024, 11:22
Indeferimento
26/02/2024, 23:48
Conclusão (para despacho)
26/02/2024, 01:01
Ato ordinatório
22/02/2024, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2024, 11:39
Petição (Petição (outras))
21/02/2024, 11:36
Confirmada
21/02/2024, 11:35
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2024, 10:52
Documento (Outros documentos)
21/02/2024, 10:52
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2024, 10:51
Documento (Outros documentos)
21/02/2024, 10:51
Decurso de Prazo
10/02/2024, 01:10
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2024, 10:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/01/2024, 11:36
Petição (Petição (outras))
11/01/2024, 17:07
Confirmada
11/01/2024, 17:04
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2024, 14:34
Documento (Certidão)
11/01/2024, 14:34
Ato ordinatório
11/01/2024, 09:33
Documento (Outros documentos)
10/01/2024, 10:45
Confirmada
10/01/2024, 10:37
Remessa (em diligência)
10/01/2024, 10:32
Petição (Petição (outras))
10/01/2024, 10:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/01/2024, 10:14
Confirmada
10/01/2024, 10:11
Confirmada
10/01/2024, 10:11
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2024, 14:16
Documento (Outros documentos)
09/01/2024, 14:15
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2024, 14:14
Documento (Outros documentos)
09/01/2024, 14:14
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2024, 14:12
Ato ordinatório
15/12/2023, 09:36
Ato ordinatório
15/12/2023, 09:34
Conclusão (para despacho)
15/12/2023, 01:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2023, 18:02
Confirmada
13/12/2023, 18:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2023, 17:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2023, 17:59
Petição (Petição (outras))
13/12/2023, 17:33
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2023, 10:45
Documento (Outros documentos)
13/12/2023, 10:45
Petição (Petição (outras))
12/12/2023, 17:12
Confirmada
12/12/2023, 00:11
Confirmada
04/12/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2023, 15:42
Documento (Certidão)
01/12/2023, 15:41
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2023, 08:58
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2023, 08:56
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2023, 08:55
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2023, 08:52
Petição (Petição (outras))
22/11/2023, 16:36
Confirmada
20/11/2023, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2023, 09:47
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2023, 23:04
Expedição de alvará de levantamento
08/11/2023, 16:45
Decurso de Prazo
26/10/2023, 00:31
Petição (Petição (outras))
24/10/2023, 10:11
Documento (Outros documentos)
10/10/2023, 10:34
Confirmada
10/10/2023, 10:30
Petição (Petição (outras))
09/10/2023, 13:50
Remessa (em diligência)
07/10/2023, 13:54
Ato ordinatório
07/10/2023, 09:36
Petição (Petição (outras))
06/10/2023, 17:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2023, 10:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2023, 11:05
Confirmada
03/10/2023, 00:04
Confirmada
03/10/2023, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0025293-74.2012.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - Celular: (42) 98416-5866 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025293-74.2012.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$105.028,25 Exequente(s): MADESHOPPING INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA Executado(s): MARCELO BRANCO MARIA DA COSTA BRANCO Vistos e examinados. Realizada penhora no SISBAJUD (mov. 927.1), os executados não se manifestaram (movs. 940 e 946). Não tendo sido alegadas as hipóteses previstas no art. 854, §3º do Código de Processo Civil, determino a conversão da indisponibilidade em penhora, com a transferência dos valores bloqueados via SISBAJUD à conta judicial vinculada aos autos (art. 854, §5º do Código de Processo Civil). Em seguida, preclusa esta decisão, expeça-se alvará à parte exequente, que deverá atualizar o cálculo. Juntado o cálculo, realizem-se as buscas requeridas no mov. 943.1, conforme decisão de mov. 909.1. Intimações e diligências necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. LEONARDO SOUZA Juiz de Direito
25/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2023, 10:51
Documento (Outros documentos)
22/09/2023, 10:50
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2023, 10:49
Outras Decisões
21/09/2023, 21:08
Conclusão (para despacho)
21/09/2023, 01:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2023, 12:36
Confirmada
04/09/2023, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2023, 10:50
Petição (Petição (outras))
24/08/2023, 10:29
Confirmada
18/08/2023, 00:13
Decurso de Prazo
09/08/2023, 00:28
Decurso de Prazo
09/08/2023, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2023, 16:51
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2023, 16:46
Documento (Certidão)
07/08/2023, 16:46
Petição (Petição (outras))
07/08/2023, 16:11
Confirmada
02/08/2023, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2023, 16:12
Documento (Outros documentos)
21/07/2023, 16:11
Confirmada
16/07/2023, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2023, 11:49
Ato ordinatório
11/07/2023, 08:45
Confirmada
11/07/2023, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2023, 15:25
Documento (Outros documentos)
05/07/2023, 15:25
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2023, 13:39
Documento (Certidão)
30/06/2023, 10:50
Petição (Contestação)
30/06/2023, 10:39
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2023, 14:49
Documento (Certidão)
25/05/2023, 09:06
Confirmada
25/05/2023, 09:02
Remessa (em diligência)
23/05/2023, 00:12
Petição (Petição (outras))
19/05/2023, 17:32
Confirmada
19/05/2023, 17:26
Confirmada
19/05/2023, 17:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2023, 17:26
Confirmada
15/05/2023, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0025293-74.2012.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - Celular: (42) 98837-0837 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025293-74.2012.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$105.028,25 Exequente(s): MADESHOPPING INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA Executado(s): MARCELO BRANCO MARIA DA COSTA BRANCO 1. Defiro parcialmente os pedidos de mov. 890.1, uma vez que é possível a tentativa de localização de patrimônio da pessoa física que representa a pessoa jurídica Executada, quando se trata de empresário individual. Todavia, não é necessária sua inclusão no polo passivo do feito, sendo possível somente a realização pela busca de ativos. Neste sentido: Agravos de instrumento. Cumprimento de sentença. Recurso do executado. Prescrição intercorrente. Inocorrência. Termo inicial. Vigência do CPC/1973. Fim do prazo judicial de suspensão do processo. Contagem a partir da publicação do ato decisório. Prescrição não reconhecida. Recurso do exequente. Penhorabilidade das verbas em conta corrente da pessoa física. Alegação de proventos da empresa individual. Confusão patrimonial. Ausência de distinção entre os patrimônios. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Prejuízo à subsistência não comprovado. Inclusão da pessoa jurídica no polo passivo desnecessária. Bloqueio mantido. Impenhorabilidade afastada. 1. “1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980)” (REsp n. 1.604.412/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 27/6/2018, DJe de 22/8/2018).2. Na espécie, o termo inicial da prescrição conta-se do fim do prazo judicial de suspensão da execução, por sua vez iniciada da data da publicação do despacho que a autorizou. Somente com a publicação – neste caso efetivada pelo Diário da Justiça Eletrônico – é que se reputa efetivada a comunicação dos atos processuais que passam, então, a produzirem seus efeitos jurídicos. 3. “Nos termos da jurisprudência do STJ, as diversas leis que disciplinam o processo civil brasileiro deixam claro que a regra é a penhorabilidade dos bens, de modo que as exceções decorrem de previsão expressa em lei, cabendo ao executado o ônus de demonstrar a configuração, no caso concreto, de alguma das hipóteses de impenhorabilidade previstas na legislação, [...]” (REsp n. 1.757.405/ES, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/9/2018, DJe de 27/11/2018). 4. Hipótese em que o executado é empresário individual e alega que as movimentações financeiras constantes de sua conta corrente particular são decorrentes da atividade empresarial. No entanto, sabe-se que não há distinção entre os patrimônios, eis que “2. A empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual. Precedentes.” (REsp n. 1.355.000/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/10/2016, DJe de 10/11/2016)”.5. Não há como determinar com clareza sobre quais valores (salariais ou não) incidiu a penhora, diante da confusão patrimonial verificada, ao passo que não há comprovação da natureza exclusivamente alimentar das verbas, a excepcionar a regra da penhorabilidade. 6. Agravo de instrumento nº 0052739-60.2022.8.16.0000 conhecido e não provido. Agravo de instrumento nº 0052836-60.2022.8.16.0000 conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0052739-60.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUCIANO CARRASCO FALAVINHA SOUZA - J. 13.03.2023) 2. Cumpram-se as diligências a seguir, também em desfavor do Executado MARCELO BRANCO, pessoa física (CPF informado na petição de mov. 890.1): DO BLOQUEIO E POSTERIOR PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS VIA SISTEMA SISBAJUD 1. Com fundamento no art. 854 do CPC, DEFIRO a penhora de ativos financeiros, via sistema SISBAJUD. Após a conferência do recolhimento das taxas, sem dar ciência à parte contrária, providencie a Serventia, via SisbaJud, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s) até o valor indicado na execução. 1.1. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, proceda-se à liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, proceda-se também à transferência do montante judicialmente constrito para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado. 1.1.1. Em seguida, intime (m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação (art. 854, § 3°, do CPC), no prazo de 5 (cinco) dias. 1.1.2. Caso a parte executada ofereça manifestação quanto à constrição, intime-se a parte exequente para manifestação, em 48 horas e, em seguida, voltem conclusos para decisão. 1.1.3. Caso haja regular intimação da parte executada quanto à penhora, e após certificado nos autos o decurso do prazo de cinco dias para sua manifestação, intime-se o credor para que requeira o que entender cabível e, em seguida, voltem conclusos para decisão. 1.3. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, que deverão ser, desde logo, liberados, cumpram-se os itens a seguir. 1.4. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, e/ou quanto às demais diligências a serem cumpridas, voltem conclusos para deliberação. DO BLOQUEIO E POSTERIOR PENHORA DE VEÍCULOS VIA SISTEMA RENAJUD 2. Infrutífera ou parcialmente frutífera a tentativa de penhora de ativos financeiros via Bacenjud, DEFIRO o bloqueio de veículos registrados em nome da parte executada, via sistema Renajud, salvo se o bem estiver gravado com cláusula de alienação fiduciária (art. 7-A do DL 911/69). 2.1. Quando do cumprimento da diligência, deverá a Serventia anexar aos autos extrato completo do sistema Renajud, a fim de que seja verificada a (in) existência de registro de alienação fiduciária sobre o (s) veículo (s). 2.2. Caso não haja registro de alienação fiduciária sobre o veículo, defiro desde logo sua (s) penhora (s). 2.2.1. Preliminarmente, intime-se a parte credora para que indique, em cinco dias, o (s) paradeiro (s) do (s) veículo (s) a ser penhorado (s), caso ainda não o feito. 2.2.2. Em seguida, expeça-se mandado de penhora; remoção e intimação, a ser cumprido no endereço indicado pelo credor. 2.2.3. Frutífera a penhora, intime-se o exequente para que, em cinco dias, apresente a avaliação segundo parâmetros da TABELA FIPE, nos termos do art. 871, IV do NCPC. 2.2.4. Frutífera a penhora, e certificado o decurso do prazo para manifestação da parte executada quanto à constrição, intime-se o credor para que, em cinco dias, esclareça se pretende a adjudicação ou a alienação do bem. 2.3. Caso haja registro de alienação fiduciária sobre o veículo, intime-se o credor para que, em cinco dias, informe se pretende a penhora dos direitos do devedor sobre o veículo. Defiro, desde logo, a penhora sobre créditos provenientes do contrato de financiamento, mediante termo nos autos. 2.3.1. Lavrado termo de penhora, intime-se o executado quanto à constrição (eletronicamente ou por carta com AR) e, em seguida, expeça-se oficio ao credor fiduciário, para que informe: a) as características essenciais do contrato de que decorrem os direitos indicados à penhora, isto é, o respectivo prazo, número total de parcelas, número de parcelas quitadas, número de parcelas faltantes e data prevista para o pagamento da última parcela, anexando aos autos cópia do instrumento do contrato; b) informe o valor nominal total das parcelas avençadas, o valor das parcelas quitadas até a data da penhora (valor da penhora) e o valor nominal total das parcelas faltantes; c) intimar a parte executada de que fica proibida de ceder os direitos penhorados, sem prévia autorização judicial. Na mesma oportunidade, deverá o credor fiduciário registrar a penhora realizada, aproveitando a oportunidade para informar eventual quitação da dívida ou liberação do bem. 2.3.2. Com o retorno da resposta do ofício enviado ao credor fiduciário, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de cinco dias. DO ACESSO AO SISTEMA INFOJUD 3. Recente entendimento jurisprudencial do TJPR, com o qual esta Magistrada corrobora, dá-se no sentido de que a busca infrutífera de bens penhoráveis via Sisbajud e Renajud é suficiente para a autorização de acesso ao Infojud: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU A CONSULTA AO SISTEMA INFOJUD PRETENDIDA PELO EXEQUENTE. FUNDAMENTO NA NECESSIDADE DE PRÉVIA TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO A BENS IMÓVEIS. AGRAVO DO EXEQUENTE. NÃO SE AFIGURA COMO DESNECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO DE ESGOTAMENTO DAS VIAS EXTRAJUDICIAIS EM BUSCA DE BENS PENHORÁVEIS PARA A UTILIZAÇÃO DO INFOJUD. PRECEDENTES DO STJ E TJPR. PRÉVIAS CONSULTAS INFRUTÍFERAS AOS SISTEMAS BACENJUD E RENAJUD. NECESSIDADE DE ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE, CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL. CONSULTA POSSÍVEL AO SISTEMA INFOJUD. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - AI - 1715444-0 - Ponta Grossa - Rel.: Maria Roseli Guiessmann - Unânime - J. 07.03.2018) Destarte, caso sejam infrutíferas as tentativas de penhora de ativos e de veículos da parte devedora, DEFIRO acesso ao Infojud. 3.1. Determino à Serventia que, utilizando o sistema, acesse o banco de dados da Receita Federal e obtenha cópias das três últimas declarações de bens e rendimentos apresentadas pelos executados, bem como informações sobre declaração sobre operações imobiliárias (DOI), retroativas aos últimos três anos. 3.2. O acesso às informações obtidas por meio do sistema INFOJUD ficará restrito às partes e aos advogados. 3.3. Do resultado da pesquisa, intime-se o advogado que a requereu para consultá-lo, em cinco dias, promovendo, em seguida, o andamento útil do feito. DA INCLUSÃO DO (S) NOME (S) DO (S) EXECUTADO (S) EM CADASTROS DE INADIMPLENTES VIA SERASAJUD 4. Nos termos do art. 782, § 3°, do CPC, AUTORIZO a inclusão do (s) nome (s) do (s) executado (s) em cadastros de inadimplentes, via SERASAJUD, independentemente de quaisquer outras tentativas de penhoras acima. 4.1. Da operação, constarão os dados dos autos (número, classe, assunto e nome das partes) e o valor executado, conforme última atualização. 4.2. Deverá a Serventia manter um lembrete permanentemente ativo de que houve a negativação do nome do executado e, tão logo seja garantido o Juízo mediante penhora, efetuado o pagamento do débito ou extinta a execução por qualquer outro motivo, proceder com o cancelamento da negativação. DA PENHORA DE IMÓVEIS 5. Requerida penhora de imóveis, proceda-se, via sistema PENHORA ONLINE, da Associação dos Registradores de Imóveis do Paraná (ARIPAR), às consultas necessárias a fim de identificar eventuais matrículas em nome do (s) executado (s), inserindo-as nos autos e, em seguida, tornando conclusos para decisão. DO CADASTRAMENTO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS NO SISTEMA CNIB 6. A utilização do CNIB (Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens) é admissível no processo de execução desde que atendidos os seguintes critérios do REsp 1377507/SP, representativo da controvérsia: TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 185-A DO CTN. INDISPONIBILIDADE DE BENS E DIREITOS DO DEVEDOR. ANÁLISE RAZOÁVEL DO ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. NECESSIDADE. 1. Para efeitos de aplicação do disposto no art. 543-C do CPC, e levando em consideração o entendimento consolidado por esta Corte Superior de Justiça, firma-se compreensão no sentido de que a indisponibilidade de bens e direitos autorizada pelo art. 185-A do CTN depende da observância dos seguintes requisitos: (i) citação do devedor tributário; (ii) inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal; (iii) a não localização de bens penhoráveis após esgotamento das diligências realizadas pela Fazenda, caracterizado quando houver nos autos (a) pedido de acionamento do Bacen Jud e consequente determinação pelo magistrado e (b) a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN. (...) (REsp 1377507/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/11/2014, DJe 02/12/2014) Não obstante o recurso repetitivo seja voltado à aplicação tributária, o TJPR já decidiu, em processo em trâmite neste Juízo, ser aplicável ao processo comum de execução: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. UTILIZAÇÃO DA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS – CNIB. CABIMENTO. PROVIMENTO 39/2014 DO CNJ, REGULAMENTADO PELA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA DESTA CORTE, ATRAVÉS DA ORDEM DE SERVIÇO 39/2015. RESP REPETITIVO Nº 1.377.507/SP. REQUISITOS PREENCHIDOS. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0014202-34.2018.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: Fernando Ferreira de Moraes - J. 09.08.2018) Desse modo, compete ao exequente executar independentemente de intervenção judicial a pesquisa de imóveis a fim de esgotar a busca de bens, seja através de solicitação direta aos Serviços de Registro de Imóveis da Comarca, seja através do serviço provido pelo site https://registradores.onr.org.br/. Infrutífera a pesquisa, o que deverá ser comprovado nos autos, defiro o pedido, cabendo à Serventia lançar a a ordem de indisponibilidade no sistema. À Serventia, para que também insira no campo "Observações" da aba "Informações Gerais" a existência de CNIB ativo. DA INTIMAÇÃO DA PARTE EXECUTADA PARA INDICAÇÃO DE BENS À PENHORA 7. Defiro o pedido de intimação pessoal da parte executada, por carta ou por mandado (conforme requerido), para indicação de bens à penhora, em cinco dias, sob pena de sua inércia caracterizar ato atentatório à dignidade da Justiça, sancionável por multa – art. 774, V e p. único, do CPC. DELIBERAÇÕES FINAIS 8. Formulado pedido de medidas executivas atípicas com base no art. 139, IV, do CPC, venham conclusos para decisão. 9. Formulado pedido de penhora de créditos; de quotas sociais; de salário; de faturamento de empresa; de frutos e rendimentos; ou de quaisquer outros bens não abrangidos por este provimento, venham conclusos para decisão. 10. Formalizada a penhora de qualquer bem, a parte executada deverá imediatamente ser intimada quanto à constrição, observadas as disposições do art. 841 do CPC: Art. 841. Formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, dela será imediatamente intimado o executado. § 1º A intimação da penhora será feita ao advogado do executado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença. § 2º Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal. § 3º O disposto no § 1º não se aplica aos casos de penhora realizada na presença do executado, que se reputa intimado. § 4º Considera-se realizada a intimação a que se refere o § 2º quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274. 11. Em quaisquer hipóteses, quando do cumprimento desta decisão, caso não haja cálculo atualizado da dívida, deverá a parte exequente ser intimada para juntá-lo, em cinco dias, somente após o qual a Serventia dará cumprimento à presente. 12. Em caso de dúvida quanto ao cumprimento do presente, venham conclusos para decisão. 13. Diligências necessárias. Ponta Grossa, datado e assinado eletronicamente. Poliana Maria Cremasco Fagundes Cunha Wojciechowski Juíza de Direito Substituta
11/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2023, 13:49
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2023, 13:49
Documento (Outros documentos)
10/05/2023, 13:49
Deferimento em Parte
08/05/2023, 12:58
Conclusão (para despacho)
08/05/2023, 01:05
Remessa (em diligência)
05/05/2023, 12:20
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2023, 17:24
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2023, 17:24
Documento (Outros documentos)
04/05/2023, 08:20
Confirmada
04/05/2023, 08:14
Remessa (em diligência)
03/05/2023, 14:51
Ato ordinatório
27/04/2023, 09:32
Petição (Petição (outras))
25/04/2023, 21:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2023, 21:05
Confirmada
24/04/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2023, 09:35
Documento (Outros documentos)
13/04/2023, 09:35
Petição (Petição (outras))
30/03/2023, 12:00
Confirmada
28/03/2023, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2023, 17:23
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2023, 17:23
Petição (Petição (outras))
10/03/2023, 16:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0025293-74.2012.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - Celular: (42) 98837-0837 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025293-74.2012.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$105.028,25 Exequente(s): MADESHOPPING INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA Executado(s): MARCELO BRANCO MARIA DA COSTA BRANCO Vistos e examinados. Diante da informação de que o exequente irá protestar nesta Comarca e por vias administrativas, uma vez pagas as custas, expeça-se conforme requerido. Da certidão, proceda-se com vista à exequente. Após, intime-se para informar como pretende prosseguir o presente feito. Intimações e diligências necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. LEONARDO SOUZA Juiz de Direito
16/02/2023, 00:00
Mero expediente
08/02/2023, 19:36
Conclusão (para despacho)
08/02/2023, 13:34
Petição (Petição (outras))
03/02/2023, 12:43
Confirmada
29/01/2023, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2023, 23:22
Documento (Certidão)
18/01/2023, 23:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/01/2023, 15:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/01/2023, 14:59
Confirmada
16/12/2022, 00:11
Documento (Outros documentos)
06/12/2022, 11:11
Confirmada
06/12/2022, 10:54
Remessa (em diligência)
05/12/2022, 14:24
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2022, 14:24
Documento (Outros documentos)
05/12/2022, 14:24
Petição (Petição (outras))
30/11/2022, 15:19
Confirmada
28/11/2022, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0025293-74.2012.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025293-74.2012.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$105.028,25 Exequente(s): MADESHOPPING INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA Executado(s): MARCELO BRANCO MARIA DA COSTA BRANCO Ante a insistência da parte, defiro a busca de bens no sistema Sniper. Já executei a ordem nesta oportunidade e nada foi encontrado, como era esperado. Intime-se para prosseguimento do feito. Ponta Grossa, 10 de novembro de 2022. Leonardo Souza Juiz de Direito Sniper - Mapa de relações https://sniper.pdpj.jus.br/ SNIPER Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos Representação das relações 1 of 2 10/11/22 16:39Sniper - Mapa de relações https://sniper.pdpj.jus.br/ Quadro de Sócios(as) Origem Destino Nome Nenhum objeto foi encontrado. 2 of 2 10/11/22 16:39
18/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2022, 13:41
Mero expediente
10/11/2022, 18:50
Conclusão (para despacho)
10/11/2022, 01:06
Petição (Petição (outras))
07/11/2022, 16:06
Confirmada
29/10/2022, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0025293-74.2012.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025293-74.2012.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$105.028,25 Exequente(s): MADESHOPPING INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA Executado(s): MARCELO BRANCO MARIA DA COSTA BRANCO
Vistos. O sistema SNIPER tem se mostrado totalmente ineficiente. Ao que parece, não interage com os principais sistemas de registros de bens e todas as diligências realizadas pelo Juízo resultaram infrutíferas, sem qualquer indicação de bens, inclusive de pessoas que se sabe que possuem patrimônio. Assim, seu uso nesse momento pode se mostrar prejudicial às partes, pois indicando a inexistência de bens, pode dar a falsa conclusão de que realmente a pessoa não os possui. Tecidas essas considerações, indefiro, por ora, o uso do sistema, que apenas tem sobrecarregado o Juízo à toa. Intime-se a parte para que dê regular andamento ao feito. Na insistência do uso do sistema, tornem. Ponta Grossa, datado pelo sistema. Leonardo Souza Juiz de Direito
19/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2022, 10:18
Indeferimento
13/10/2022, 19:15
Conclusão (para despacho)
13/10/2022, 13:54
Decurso de Prazo
11/10/2022, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2022, 17:30
Petição (Petição (outras))
10/10/2022, 11:04
Confirmada
03/10/2022, 00:08
Confirmada
25/09/2022, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0025293-74.2012.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025293-74.2012.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$105.028,25 Exequente(s): MADESHOPPING INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA Executado(s): MARCELO BRANCO MARIA DA COSTA BRANCO Despacho 1. Ciente quanto à decisão que indeferiu o pedido liminar em sede recursal. 2. Cumpra-sea decisão recorrida. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. Erika Watanabe Juíza de Direito Substituta
23/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2022, 13:57
Mero expediente
20/09/2022, 18:38
Conclusão (para decisão)
20/09/2022, 10:14
Documento (Certidão)
20/09/2022, 10:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0025293-74.2012.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025293-74.2012.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$105.028,25 Exequente(s): MADESHOPPING INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA Executado(s): MARCELO BRANCO MARIA DA COSTA BRANCO Despacho 1. O Sistema Sniper visa fornecer informações patrimoniais, societárias, relações de bens e relação entre pessoas, através do nome/razão social ou do n. CPF/CNPJ. Contudo, de acordo com o site do CNJ (https://www.cnj.jus.br/justica-4-0-nova-ferramenta-permite-identificar-ativos-e-patrimonios-em-segundos/), o sistema somente está disponibilizando informações sobre: 1) CPF/CNPJ; 2) bases de candidatos e bens declarados ao TSE; 3) sanções administrativas, empresas punidas e acordos de leniência junto à CGU; 4) dados de registro aeronáutico junto à Anac; 5) dados de embarcações listadas no registro do Tribunal Marítimo; 6) processos judiciais. Assim, como ainda não estão disponíveis informações referente à vínculos patrimoniais, societários e financeiros, não há, por ora, como apreciar eventual quebra de sigilo a esse respeito. Todavia, havendo interesse da parte exequente em obter os dados supracitados, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, justificar seu pedido, demonstrando a pertinência, sob pena de indeferimento. 2. Dil. Necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. Erika Watanabe Juíza de Direito Substituta
15/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2022, 17:35
Mero expediente
13/09/2022, 18:43
Petição (Petição (outras))
13/09/2022, 18:18
Conclusão (para despacho)
13/09/2022, 12:00
Decurso de Prazo
06/09/2022, 00:29
Petição (Petição (outras))
05/09/2022, 16:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2022, 10:26
Confirmada
23/08/2022, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0025293-74.2012.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025293-74.2012.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$105.028,25 Exequente(s): MADESHOPPING INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA Executado(s): MARCELO BRANCO MARIA DA COSTA BRANCO 1. Tratam-se de embargos de declaração opostos pelo exequente (mov. 839), por meio dos quais insurge contra a decisão proferida ao mov. 365, que indeferiu a penhora de parcela dos proventos de pensão recebidos pela executada Maria da Costa Branco. Argumenta omissão do juízo, visto que valor executado engloba a cobrança de honorários advocatícios, os quais possuem natureza alimentar, possibilitando a penhora nos termos requeridos. Instada a se manifestar, a executada permaneceu inerte. Vieram os autos conclusos. Passo a decidir. 2. Nos termos do artigo 1022 do Código de Processo Civil, são cabíveis os embargos de declaração quando a decisão embargada apresentar omissão, obscuridade, contradição ou erro material. No que tange à omissão, sabe-se que esta se verifica nas hipóteses em que o julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto sobre o qual deveria necessariamente analisar. Já a obscuridade ou contradição apresentam-se nas situações em que a decisão proferida não foi clara sobre determinado assunto ou apresente incoerências. Recebo os embargos de declaração, eis que são tempestivos. A respeito dos argumentos expostos pelo exequente, passo às seguintes considerações. No presente caso, verifica-se a partir dos cálculos apresentados nos autos que se busca a satisfação do débito decorrente do contrato de locação firmado entre as partes, os quais foram acrescidos de honorários advocatícios. Ou seja, a cobrança dos honorários advocatícios é acessória da dívida principal, de modo que a sua exigência está condicionada à satisfação primeira do débito principal. Neste sentido, embora possível a relativização da penhora de proventos para pagamento de dívida de caráter alimentar, é inadmissível a constrição para saldar exclusivamente os honorários advocatícios, antes mesmo de saldar o débito principal. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – CONFISSÃO DE DÍVIDA - DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A PENHORA SOBRE OS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DO EXECUTADO – INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE – PRETENSÃO DE PENHORA DE 30% PROVENTOS DO DEVEDOR PARA PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – IMPOSSIBILIDADE – VERBA ACESSÓRIA QUE NÃO PODE ANTECEDER A DÍVIDA PRINCIPAL – EXCEPCIONALIDADE DA REGRA DO ARTIGO 833 DO CPC SOMENTE PODE SER APLICADA, QUANDO SE TRATAR DE DÍVIDA EXCLUSIVA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – ADEMAIS, A CONSTRIÇÃO COMPROMETERIA O SUSTENTO DO DEVEDOR E OFENDERIA DIGNIDADE HUMANA - PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA DESCABIDA – DECISÃO MANTIDA. (TJPR - 13ª C.Cível - º 0009034-46.2021.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: Roberto Antonio Massaro - J. 14/06/2021). Diante disso, considerando que a presente execução não visa, exclusivamente, a cobrança de honorários advocatícios, estando estes condicionados à dívida principal, não há que se falar no afastamento da regra da impenhorabilidade dos proventos percebidos pela parte executada. Assim, no mérito, rejeito os presentes embargos, visto que a decisão não padece de omissão, tendo apreciado o pedido da parte exequente em todos os seus termos. Ademais, ante a irresignação da parte contra a decisão, deve esta lançar mão do recurso cabível à hipótese, visto que a lei processual não prevê a possibilidade de pedido de reconsideração para revisão dos provimentos jurisdicionais. 3. No mais, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, dê prosseguimento à execução, sob pena de arquivamento. Intimações e diligências necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. Erika Watanabe Juíza de Direito Substituta
15/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2022, 20:19
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
12/08/2022, 18:45
Conclusão (para despacho)
08/08/2022, 10:00
Decurso de Prazo
03/08/2022, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2022, 12:36
Confirmada
25/07/2022, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2022, 16:03
Documento (Certidão)
14/07/2022, 16:03
Petição (Embargos de declaração)
11/07/2022, 17:46
Petição (Petição (outras))
06/07/2022, 17:54
Confirmada
05/07/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0025293-74.2012.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025293-74.2012.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$105.028,25 Exequente(s): MADESHOPPING INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA Executado(s): MARCELO BRANCO MARIA DA COSTA BRANCO Decisão 1. O benefício previdenciário, seja ele de qualquer natureza, possui evidente natureza alimentar e, por consequência, é impenhorável nos termos do art. 833, inciso IV do CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL -PENHORA VIA BACENJUD - BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRO -IMPENHORABILIDADE - ARTIGO 649, INCISO IV, DO CPC DE 1973 - LIBERAÇÃO IMEDIATA DOS VALORES - RECURSO DESPROVIDO. – No caso em apreço, a penhora online realizada na conta de titularidade do cônjuge da agravada, sendo esta co-titular da conta, atingiu valores provenientes do pagamento de benefícios previdenciários do INSS, sendo, portanto, impenhoráveis, nos termos do art. 649, IV do CPC 1973. – Tratando-se de um casal de idosos e não demonstrado nos autos outra fonte de subsistência senão o benefício previdenciário, caracteriza-se urgente a liberação dos valores bloqueados, de caráter alimentar, sendo dispensável a intimação da Fazenda Pública antes da desconstituição da penhora. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0521.12.008777-5/001, Relator(a): Des.(a) Carlos Roberto de Faria, 8ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/08/2016, publicação da súmula em 23/08/2016) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PENHORA DE 10% DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA PERCEBIDOS PELO EXECUTADO PARA O PAGAMENTO DE CRÉDITO DECORRENTE DE AÇÃO INDENIZATÓRIA – IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA DO SALÁRIO – ART. 833, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – REGRA QUE PODE SER MITIGADA EM CASOS EXCEPCIONAIS, CONFORME §2º, DO ART. 833, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – INOCORRÊNCIA NO CASO – CRÉDITO QUE NÃO POSSUI CARÁTER ALIMENTAR – AINDA, IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA PARCIAL, QUE PODE COMPROMETER A SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR – GARANTIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. RECURSO DESPROVIDO.(TJPR - 9ª C.Cível - 0038118-29.2020.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: Desembargador Roberto Portugal Bacellar - J. 06.02.2021) Em que pese a norma da impenhorabilidade possa ser mitigada quando o valor exequendo também possui natureza alimentar, levando em conta sempre os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e da dignidade da pessoa humana, a dívida perseguida nos presentes autos não se amolda à referida hipótese. Veja-se que os valores devidos decorrem de execução de título executivo extrajudicial, de modo que prevalece a impenhorabilidade dos proventos previdenciários. Assim, indefiro o pedido de constrição de parcela dos proventos de pensão recebidos pela executada. 2. Intime-se o exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, dê prosseguimento ao feito. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. Erika Watanabe Juíza de Direito Substituta
27/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2022, 08:15
Indeferimento
23/06/2022, 18:39
Conclusão (para decisão)
20/06/2022, 01:03
Petição (Petição (outras))
15/06/2022, 18:11
Confirmada
28/05/2022, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2022, 13:24
Expedição de documento (Ofício)
17/05/2022, 13:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2022, 14:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2022, 11:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2022, 11:05
Confirmada
09/05/2022, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0025293-74.2012.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025293-74.2012.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$105.028,25 Exequente(s): MADESHOPPING INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA Executado(s): MARCELO BRANCO MARIA DA COSTA BRANCO Decisão 1. Defiro o pedido retro. Expeça-se ofício solicitando as informações pretendidas pelo exequente, com prazo de 15 (quinze) dias para resposta. 2. Intimações e diligências necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. Erika Watanabe Juíza de Direito Substituta
29/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2022, 08:09
Documento (Outros documentos)
28/04/2022, 08:09
deferimento
20/04/2022, 20:42
Conclusão (para decisão)
20/04/2022, 01:05
Petição (Petição (outras))
12/04/2022, 15:18
Confirmada
09/04/2022, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2022, 19:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2022, 09:06
Expedição de alvará de levantamento
25/03/2022, 18:46
Decurso de Prazo
25/03/2022, 01:23
Decurso de Prazo
25/03/2022, 01:22
Ato ordinatório
22/03/2022, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2022, 17:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2022, 17:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2022, 17:29
Confirmada
18/03/2022, 00:10
Confirmada
18/03/2022, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0025293-74.2012.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025293-74.2012.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$105.028,25 Exequente(s): MADESHOPPING INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA Executado(s): MARCELO BRANCO MARIA DA COSTA BRANCO Diante do certificado no movimento 802, defiro o pedido do movimento 799. Expeça-se o alvará requerido. Após, manifeste-se o exequente, indicando o valor atualizado da dívida ainda pendente, assim como indicando outros bens passíveis de penhora. Ponta Grossa, 02 de março de 2022. Fabio Marcondes Leite Juiz de Direito
08/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 14:23
Documento (Outros documentos)
07/03/2022, 14:23
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 14:22
deferimento
02/03/2022, 21:05
Conclusão (para despacho)
02/03/2022, 13:04
Ato ordinatório
02/03/2022, 13:03
Documento (Certidão)
02/03/2022, 13:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0025293-74.2012.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025293-74.2012.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$105.028,25 Exequente(s): MADESHOPPING INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA Executado(s): MARCELO BRANCO MARIA DA COSTA BRANCO Certifique o Cartório se há valores depositados provenientes da penhora de mov. 731, bem como se houve a respectiva intimação do executado. Após, tornem conclusos para deliberação sobre o pedido de alvará. Ponta Grossa, 19 de janeiro de 2022. Fabio Marcondes Leite Juiz de Direito
24/01/2022, 00:00
Mero expediente
19/01/2022, 19:14
Conclusão (para despacho)
19/01/2022, 01:04
Petição (Petição (outras))
13/01/2022, 17:19
Confirmada
21/12/2021, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2021, 07:39
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2021, 07:39
Ato ordinatório
03/12/2021, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2021, 16:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2021, 16:48
Petição (Petição (outras))
02/12/2021, 10:58
Confirmada
27/11/2021, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025293-74.2012.8.16.0019 Considerando a ordem de preferência legal de bens penhoráveis estabelecida no artigo 835 do Código de Processo Civil e, ainda, que outras diligências para encontrar bens restaram infrutíferas, defiro o pedido retro. Autorizo o Cartório a utilizar o sistema INFOJUD a fim de obter as últimas 3 (três) declarações de imposto de renda do executado Marcelo Branco. Intimem-se. Ponta Grossa, data de inserção no Projudi. Fábio Marcondes Leite Juiz de Direito
17/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2021, 09:11
Documento (Outros documentos)
16/11/2021, 09:11
deferimento
04/11/2021, 20:45
Conclusão (para despacho)
04/11/2021, 12:11
Documento (Certidão)
28/10/2021, 14:17
Petição (Petição (outras))
27/10/2021, 14:11
Confirmada
16/10/2021, 01:38
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2021, 21:37
Documento (Outros documentos)
05/10/2021, 21:37
Decurso de Prazo
09/09/2021, 00:43
Petição (Petição (outras))
01/09/2021, 14:40
Confirmada
31/08/2021, 01:06
Confirmada
30/08/2021, 00:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2021, 13:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2021, 13:22
Confirmada
24/08/2021, 13:22
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2021, 17:40
Expedição de alvará de levantamento
20/08/2021, 16:30
Ato ordinatório
20/08/2021, 16:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0025293-74.2012.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025293-74.2012.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$105.028,25 Exequente(s): MADESHOPPING INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA Executado(s): MARCELO BRANCO MARIA DA COSTA BRANCO 1. Considerando que não houve oposição por parte do executado (decurso de prazo ao mov. 764), expeça-se alvará/ofício de transferência em favor da parte exequente ou de seu procurador, caso possua poderes para tanto, para levantamento dos valores depositados ao mov. 718. 2. Realizado o levantamento dos valores, intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito no prazo de 10 (dez) dias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. Erika Watanabe Juíza de Direito Substituta
20/08/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2021, 15:35
Confirmada
19/08/2021, 15:35
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2021, 15:23
deferimento
10/08/2021, 18:54
Conclusão (para decisão)
10/08/2021, 13:23
Decurso de Prazo
06/08/2021, 01:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2021, 15:31
Confirmada
15/07/2021, 00:07
Confirmada
15/07/2021, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0025293-74.2012.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025293-74.2012.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$105.028,25 Exequente(s): MADESHOPPING INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA Executado(s): MARCELO BRANCO MARIA DA COSTA BRANCO 1. Preliminarmente, intime-se a parte executada a respeito da penhora realizada (mov. 697/718), nos termos do art. 841 do CPC, tendo em vista que fora realizada apenas a intimação da parte exequente. 2. Decorrido o prazo sem manifestação do executado, tornem para deliberação a respeito do pedido de levantamento de valores. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. Erika Watanabe Juíza de Direito Substituta
05/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2021, 21:15
Mero expediente
30/06/2021, 19:22
Conclusão (para despacho)
30/06/2021, 11:12
Petição (Petição (outras))
29/06/2021, 13:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2021, 11:25
Confirmada
25/06/2021, 00:49
Confirmada
25/06/2021, 00:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0025293-74.2012.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025293-74.2012.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$105.028,25 Exequente(s): MADESHOPPING INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA Executado(s): MARCELO BRANCO MARIA DA COSTA BRANCO 1. Realizada penhora Sisbajud (mov. 731). Intimação pessoal da executada (mov. 740). 2. Expeça-se alvará/ofício de transferência em favor da parte exequente para levantamento dos valores depositados nos autos ao mov. 731. 3. Realizado o levantamento, manifeste-se a parte exequente quanto ao prosseguimento do feito no prazo de 5 (cinco) dias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. Erika Watanabe Juíza de Direito Substituta
15/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2021, 16:51
Documento (Certidão)
14/06/2021, 16:51
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2021, 16:50
Documento (Outros documentos)
14/06/2021, 16:50
deferimento
11/06/2021, 17:25
Conclusão (para despacho)
10/06/2021, 13:29
Petição (Petição (outras))
09/06/2021, 17:07
Confirmada
05/06/2021, 00:17
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
25/05/2021, 14:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2021, 09:16
Documento (Outros documentos)
25/05/2021, 09:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2021, 14:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2021, 14:35
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2021, 10:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0025293-74.2012.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025293-74.2012.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$105.028,25 Exequente(s): MADESHOPPING INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA Executado(s): MARCELO BRANCO MARIA DA COSTA BRANCO 1. Diante das razões expostas ao mov. 735, intime-se pessoalmente a parte executada a respeito da penhora realizada (mov. 731). 2. Diligências necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. Erika Watanabe Juíza de Direito Substituta
11/03/2021, 00:00
Mero expediente
08/03/2021, 13:08
Conclusão (para despacho)
04/03/2021, 10:24
Ato ordinatório
02/03/2021, 01:28
Petição (Petição (outras))
01/03/2021, 15:55
Confirmada
09/02/2021, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2021, 06:59
Documento (Outros documentos)
29/01/2021, 06:58
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2021, 09:37
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2021, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2021, 11:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2021, 11:12
Documento (Outros documentos)
11/01/2021, 19:53
Confirmada
11/01/2021, 19:46
Documento (Ofício)
11/01/2021, 08:47
Remessa (em diligência)
07/01/2021, 22:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/01/2021, 22:15
Confirmada
25/12/2020, 00:31
Confirmada
25/12/2020, 00:30
Petição (Petição (outras))
20/12/2020, 19:13
Confirmada
16/12/2020, 22:24
Documento (Ofício)
16/12/2020, 14:24
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2020, 15:05
Documento (Outros documentos)
14/12/2020, 15:05
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2020, 15:03
deferimento
03/12/2020, 20:47
Ato ordinatório
02/12/2020, 15:41
Conclusão (para despacho)
01/12/2020, 09:20
Ato ordinatório
25/11/2020, 09:32
Ato ordinatório
25/11/2020, 09:32
Expedição de documento (Ofício)
25/11/2020, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2020, 16:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2020, 16:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2020, 16:40
Petição (Petição (outras))
24/11/2020, 13:37
Confirmada
21/11/2020, 00:23
Confirmada
21/11/2020, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2020, 14:10
Documento (Outros documentos)
10/11/2020, 14:10
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2020, 14:07
Conclusão (para despacho)
26/10/2020, 08:28
Petição (Petição (outras))
21/10/2020, 16:35
Documento (Outros documentos)
20/10/2020, 16:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2020, 02:05
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2020, 21:53
Documento (Outros documentos)
06/10/2020, 21:53
Documento (Ofício)
02/09/2020, 18:06
Documento (Ofício)
01/09/2020, 09:01
Documento (Ofício)
20/08/2020, 15:49
Documento (Certidão)
03/08/2020, 22:54
Expedição de documento (Ofício)
16/07/2020, 09:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2020, 12:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2020, 12:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2020, 12:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2020, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2020, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2020, 14:34
Documento (Outros documentos)
24/06/2020, 14:34
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2020, 14:31
deferimento
22/06/2020, 14:23
Conclusão (para despacho)
22/06/2020, 10:53
Petição (Petição (outras))
19/06/2020, 10:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2020, 00:03
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
02/06/2020, 10:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2020, 09:54
Documento (Certidão)
02/06/2020, 09:54
Petição (Petição (outras))
01/06/2020, 15:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2020, 16:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2020, 00:02
Por decisão judicial
05/05/2020, 09:29
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2020, 09:29
deferimento
04/05/2020, 18:10
Conclusão (para despacho)
04/05/2020, 10:26
Petição (Petição (outras))
30/04/2020, 16:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2020, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2020, 15:30
Documento (Certidão)
15/04/2020, 15:29
Petição (Petição (outras))
15/04/2020, 13:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2020, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2020, 12:53
Mero expediente
30/03/2020, 18:06
Conclusão (para despacho)
30/03/2020, 12:46
Petição (Petição (outras))
26/03/2020, 12:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2020, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2020, 15:08
Petição (Petição (outras))
02/03/2020, 16:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2020, 11:57
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2020, 12:41
Decisão Interlocutória de Mérito
26/02/2020, 17:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2020, 00:02
Conclusão (para despacho)
17/02/2020, 13:29
Documento (Certidão)
11/02/2020, 16:15
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2020, 09:17
Mero expediente
10/02/2020, 16:41
Documento (Ofício)
03/02/2020, 16:53
Documento (Outros documentos)
28/01/2020, 13:51
Conclusão (para despacho)
27/01/2020, 13:04
Petição (Petição (outras))
24/01/2020, 16:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/12/2019, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2019, 16:41
Documento (Certidão)
13/12/2019, 16:41
Petição (Petição (outras))
13/12/2019, 15:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2019, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2019, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2019, 09:06
Documento (Ofício)
28/11/2019, 09:05
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2019, 09:26
Documento (Ofício)
26/11/2019, 09:24
Documento (Certidão)
25/11/2019, 09:55
Expedição de documento (Ofício)
21/11/2019, 10:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2019, 15:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2019, 15:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2019, 00:02
Petição (Petição (outras))
14/11/2019, 17:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2019, 13:59
Documento (Outros documentos)
11/11/2019, 17:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2019, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2019, 09:44
Documento (Ofício)
07/11/2019, 09:44
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2019, 14:53
Documento (Outros documentos)
31/10/2019, 14:53
Petição (Petição (outras))
31/10/2019, 11:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2019, 16:02
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2019, 16:20
Documento (Outros documentos)
28/10/2019, 16:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2019, 00:11
Documento (Certidão)
16/10/2019, 14:30
Documento (Certidão)
15/10/2019, 13:37
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2019, 12:01
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2019, 12:00
Expedição de documento (Ofício)
14/10/2019, 15:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2019, 09:33
Expedição de documento (Ofício)
14/10/2019, 09:28
Expedição de documento (Ofício)
14/10/2019, 09:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2019, 09:16
Ato ordinatório
09/10/2019, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2019, 16:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2019, 00:37
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2019, 13:55
Documento (Outros documentos)
26/09/2019, 13:55
deferimento
25/09/2019, 17:15
Conclusão (para decisão)
23/09/2019, 13:58
Documento (Certidão)
19/09/2019, 16:09
Petição (Petição (outras))
17/09/2019, 18:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2019, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2019, 14:52
Documento (Outros documentos)
05/09/2019, 14:52
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2019, 17:41
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2019, 17:45
Petição (Petição (outras))
26/08/2019, 18:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2019, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2019, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2019, 21:53
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2019, 21:53
Documento (Certidão)
08/08/2019, 16:46
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2019, 16:39
Mero expediente
08/08/2019, 16:18
Conclusão (para despacho)
08/08/2019, 10:06
Petição (Petição (outras))
05/08/2019, 16:36
Petição (Petição (outras))
05/08/2019, 14:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2019, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2019, 13:38
Documento (Outros documentos)
18/07/2019, 13:38
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2019, 10:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2019, 12:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2019, 10:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2019, 00:02
Documento (Outros documentos)
25/06/2019, 16:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2019, 16:24
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2019, 10:05
Documento (Outros documentos)
18/06/2019, 10:05
Remessa (em diligência)
18/06/2019, 10:02
Conclusão (para despacho)
16/05/2019, 09:24
Petição (Petição (outras))
06/05/2019, 12:13
Petição (Petição (outras))
06/05/2019, 12:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2019, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2019, 09:50
Documento (Ofício)
24/04/2019, 09:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2019, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2019, 09:42
Documento (Outros documentos)
08/04/2019, 09:42
Documento (Outros documentos)
25/02/2019, 16:40
Documento (Ofício)
08/02/2019, 10:30
Documento (Ofício)
01/02/2019, 14:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2019, 13:09
Documento (Certidão)
21/01/2019, 14:05
Expedição de documento (Ofício)
18/01/2019, 17:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/01/2019, 11:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/12/2018, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2018, 09:59
Documento (Outros documentos)
18/12/2018, 09:59
deferimento
15/12/2018, 13:38
Conclusão (para despacho)
11/12/2018, 10:29
Petição (Petição (outras))
07/12/2018, 18:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2018, 16:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2018, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2018, 13:26
Petição (Petição (outras))
29/11/2018, 11:34
Documento (Ofício)
23/11/2018, 16:32
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2018, 16:35
Decisão Interlocutória de Mérito
20/11/2018, 15:24
Conclusão (para despacho)
12/11/2018, 09:39
Petição (Petição (outras))
09/11/2018, 11:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2018, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2018, 00:02
Ato ordinatório
19/10/2018, 01:41
Ato ordinatório
19/10/2018, 01:35
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2018, 15:26
Documento (Ofício)
17/10/2018, 15:20
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2018, 09:48
Documento (Outros documentos)
16/10/2018, 09:47
Documento (Outros documentos)
16/10/2018, 09:47
Documento (Outros documentos)
05/09/2018, 16:39
Documento (Outros documentos)
04/09/2018, 15:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2018, 13:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2018, 13:47
Documento (Certidão)
10/08/2018, 17:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2018, 15:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2018, 15:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2018, 14:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2018, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2018, 11:14
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2018, 14:33
Documento (Outros documentos)
25/07/2018, 14:33
Expedição de documento (Ofício)
25/07/2018, 14:31
Expedição de documento (Ofício)
25/07/2018, 14:28
Expedição de documento (Ofício)
25/07/2018, 14:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2018, 10:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2018, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2018, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2018, 14:20
Documento (Outros documentos)
09/07/2018, 14:20
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2018, 14:18
deferimento
09/07/2018, 13:02
Conclusão (para despacho)
06/07/2018, 08:44
Petição (Petição (outras))
27/06/2018, 14:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2018, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2018, 07:45
Decurso de Prazo
09/06/2018, 00:55
Petição (Petição (outras))
08/06/2018, 16:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2018, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2018, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2018, 14:22
Mero expediente
17/05/2018, 12:13
Conclusão (para despacho)
16/05/2018, 09:32
Petição (Petição (outras))
09/05/2018, 11:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/05/2018, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2018, 11:12
Documento (Outros documentos)
20/04/2018, 11:12
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2018, 22:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2018, 19:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2018, 09:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2018, 20:10
Documento (Outros documentos)
08/03/2018, 14:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2018, 09:24
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2018, 17:17
Documento (Ofício)
07/03/2018, 17:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2018, 16:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2018, 16:48
Remessa (em diligência)
07/03/2018, 10:40
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2018, 10:39
Documento (Outros documentos)
07/03/2018, 10:39
Conclusão (para despacho)
06/03/2018, 11:12
Petição (Petição (outras))
02/03/2018, 11:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2018, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2018, 16:36
Documento (Certidão)
19/02/2018, 16:36
Petição (Petição (outras))
19/02/2018, 14:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2018, 00:01
Decurso de Prazo
01/02/2018, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2018, 11:14
Documento (Certidão)
30/01/2018, 11:14
Petição (Petição (outras))
30/01/2018, 10:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2018, 17:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2018, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2018, 13:50
Documento (Ofício)
24/01/2018, 13:39
Documento (Ofício)
18/01/2018, 10:27
Documento (Outros documentos)
17/01/2018, 15:41
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2018, 10:18
Documento (Outros documentos)
15/01/2018, 10:18
Documento (Certidão)
18/12/2017, 10:20
Ato ordinatório
15/12/2017, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2017, 21:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2017, 17:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2017, 17:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2017, 09:38
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2017, 09:48
Documento (Certidão)
09/12/2017, 09:48
Expedição de documento (Ofício)
09/12/2017, 09:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2017, 15:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2017, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2017, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2017, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2017, 09:19
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2017, 09:18
Decisão Interlocutória de Mérito
25/11/2017, 09:19
Conclusão (para decisão)
23/11/2017, 08:54
Documento (Certidão)
23/11/2017, 08:30
Petição (Petição (outras))
22/11/2017, 18:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2017, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2017, 14:30
Documento (Outros documentos)
10/11/2017, 14:30
Documento (Outros documentos)
10/11/2017, 14:29
Mandado
10/11/2017, 13:19
Ato ordinatório
24/10/2017, 13:35
Expedição de documento (Mandado)
24/10/2017, 10:43
Petição (Petição (outras))
13/10/2017, 11:43
Petição (Petição (outras))
09/10/2017, 12:30
Petição (Petição (outras))
09/10/2017, 10:55
Documento (Outros documentos)
05/10/2017, 15:09
Remessa (em diligência)
03/10/2017, 17:48
Ato ordinatório
27/09/2017, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2017, 10:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2017, 10:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2017, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2017, 14:08
Documento (Outros documentos)
13/09/2017, 14:08
deferimento
12/09/2017, 18:57
Conclusão (para decisão)
12/09/2017, 09:11
Petição (Petição (outras))
06/09/2017, 16:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2017, 16:39
Ato ordinatório
01/09/2017, 09:31
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2017, 14:23
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2017, 14:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2017, 11:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2017, 11:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2017, 11:12
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2017, 17:52
Documento (Outros documentos)
21/08/2017, 17:52
deferimento
21/08/2017, 13:06
Conclusão (para decisão)
21/08/2017, 08:47
Decurso de Prazo
18/08/2017, 00:44
Petição (Petição (outras))
17/08/2017, 10:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2017, 13:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2017, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2017, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2017, 14:55
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2017, 16:22
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2017, 16:21
Decisão Interlocutória de Mérito
31/07/2017, 15:53
Petição (Petição (outras))
28/07/2017, 09:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2017, 09:08
Conclusão (para despacho)
27/07/2017, 09:22
Ato ordinatório
26/07/2017, 09:31
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2017, 17:15
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2017, 17:15
Documento (Certidão)
24/07/2017, 16:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2017, 15:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2017, 15:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2017, 15:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2017, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2017, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2017, 16:07
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2017, 16:07
Documento (Outros documentos)
12/07/2017, 16:07
Mero expediente
12/07/2017, 14:46
Conclusão (para despacho)
11/07/2017, 08:37
Documento (Certidão)
10/07/2017, 13:51
Petição (Petição (outras))
10/07/2017, 11:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2017, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2017, 22:24
Documento (Outros documentos)
29/06/2017, 22:24
Ato ordinatório
27/06/2017, 09:30
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2017, 13:51
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2017, 13:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2017, 15:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2017, 15:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2017, 15:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2017, 10:20
Documento (Outros documentos)
14/06/2017, 10:20
deferimento
13/06/2017, 17:54
Conclusão (para decisão)
13/06/2017, 09:46
Petição (Petição (outras))
12/06/2017, 11:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2017, 10:47
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2017, 14:33
Documento (Certidão)
02/06/2017, 14:33
Petição (Petição (outras))
02/06/2017, 10:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2017, 09:49
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2017, 17:35
Documento (Outros documentos)
23/05/2017, 17:35
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2017, 15:42
Ato ordinatório
01/05/2017, 09:31
Petição (Petição (outras))
28/04/2017, 10:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2017, 10:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2017, 10:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2017, 10:08
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2017, 14:41
Documento (Ofício)
26/04/2017, 14:40
Documento (Outros documentos)
24/04/2017, 13:33
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2017, 09:40
Documento (Ofício)
20/04/2017, 09:40
Remessa (em diligência)
18/04/2017, 16:15
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2017, 16:15
Documento (Outros documentos)
18/04/2017, 16:15
Documento (Ofício)
17/04/2017, 10:27
Conclusão (para despacho)
12/04/2017, 09:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2017, 16:16
Petição (Petição (outras))
10/04/2017, 10:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2017, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2017, 16:46
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2017, 15:00
Documento (Outros documentos)
30/03/2017, 15:00
Documento (Certidão)
27/03/2017, 10:12
Ato ordinatório
24/03/2017, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2017, 09:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2017, 09:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2017, 09:50
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2017, 16:22
Documento (Certidão)
13/03/2017, 16:22
Expedição de documento (Ofício)
13/03/2017, 16:15
Expedição de documento (Ofício)
13/03/2017, 16:11
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2017, 17:22
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2017, 14:54
Ato ordinatório
08/03/2017, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2017, 17:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2017, 17:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2017, 00:05
Documento (Outros documentos)
02/03/2017, 10:56
Remessa (em diligência)
23/02/2017, 16:11
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2017, 13:58
Documento (Outros documentos)
23/02/2017, 13:58
Petição (Petição (outras))
22/02/2017, 08:44
Conclusão (para despacho)
22/02/2017, 08:43
Decurso de Prazo
22/02/2017, 00:10
Documento (Certidão)
17/02/2017, 13:47
Petição (Petição (outras))
17/02/2017, 11:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2017, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2017, 10:53
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
31/01/2017, 01:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2016, 09:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2016, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2016, 17:29
Por decisão judicial
26/08/2016, 17:29
Documento (Certidão)
26/08/2016, 17:29
Petição (Petição (outras))
26/08/2016, 17:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2016, 00:01
Ato ordinatório
16/08/2016, 16:52
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2016, 09:39
Mero expediente
09/08/2016, 16:14
Conclusão (para despacho)
08/08/2016, 11:04
Decurso de Prazo
03/08/2016, 00:08
Petição (Petição (outras))
27/07/2016, 11:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2016, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2016, 00:00
Ato ordinatório
01/07/2016, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2016, 09:37
Mero expediente
29/06/2016, 16:07
Conclusão (para despacho)
29/06/2016, 10:40
Petição (Petição (outras))
23/06/2016, 17:26
Ato ordinatório
14/06/2016, 10:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2016, 10:43
Mandado
09/06/2016, 16:59
Expedição de documento (Mandado)
31/05/2016, 09:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2016, 10:47
Petição (Petição (outras))
30/05/2016, 10:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2016, 10:34
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2016, 16:46
Documento (Outros documentos)
09/05/2016, 16:46
Mero expediente
09/05/2016, 15:53
Conclusão (para despacho)
09/05/2016, 09:01
Petição (Petição (outras))
06/05/2016, 11:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2016, 10:10
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2016, 09:00
Ato ordinatório
26/04/2016, 00:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2016, 10:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2016, 10:23
Por decisão judicial
26/01/2016, 11:05
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2016, 11:05
Mero expediente
26/01/2016, 08:17
Conclusão (para despacho)
25/01/2016, 11:45
Petição (Petição (outras))
25/01/2016, 11:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2016, 12:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2016, 16:01
Mero expediente
13/01/2016, 15:34
Conclusão (para despacho)
13/01/2016, 11:29
Mero expediente
12/01/2016, 16:31
Conclusão (para despacho)
12/01/2016, 11:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/12/2015, 15:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/12/2015, 15:04
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2015, 15:35
Decurso de Prazo
08/12/2015, 00:17
Decurso de Prazo
08/12/2015, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2015, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2015, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2015, 22:01
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2015, 22:00
Mero expediente
17/11/2015, 17:12
Conclusão (para despacho)
17/11/2015, 08:56
Decurso de Prazo
04/11/2015, 00:08
Petição (Petição (outras))
30/10/2015, 15:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2015, 00:00
Decurso de Prazo
21/10/2015, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2015, 19:20
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2015, 08:44
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2015, 08:44
Mero expediente
14/10/2015, 18:55
Conclusão (para despacho)
14/10/2015, 08:36
Petição (Petição (outras))
13/10/2015, 10:22
Decurso de Prazo
06/10/2015, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2015, 09:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2015, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2015, 14:58
Petição (Petição (outras))
25/09/2015, 11:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2015, 09:29
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2015, 17:15
Mero expediente
16/09/2015, 16:44
Conclusão (para despacho)
16/09/2015, 08:51
Petição (Petição (outras))
14/09/2015, 13:55
Decurso de Prazo
11/09/2015, 00:12
Decurso de Prazo
09/09/2015, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2015, 10:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2015, 00:06
Decurso de Prazo
01/09/2015, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2015, 18:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2015, 16:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2015, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2015, 17:54
Mero expediente
25/08/2015, 17:15
Conclusão (para despacho)
25/08/2015, 09:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2015, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2015, 17:33
Expedição de documento (Alvará)
21/08/2015, 16:48
Petição (Petição (outras))
21/08/2015, 12:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2015, 12:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2015, 09:39
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2015, 16:46
deferimento
18/08/2015, 18:03
Conclusão (para despacho)
17/08/2015, 16:29
Petição (Petição (outras))
14/08/2015, 15:18
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2015, 14:24
Documento (Outros documentos)
14/08/2015, 14:23
Mero expediente
10/08/2015, 14:36
Conclusão (para despacho)
10/08/2015, 10:10
Petição (Petição (outras))
07/08/2015, 15:45
Ato ordinatório
07/08/2015, 10:52
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2015, 14:54
Documento (Outros documentos)
21/07/2015, 17:23
Remessa (em diligência)
22/06/2015, 14:57
Conclusão (para despacho)
09/06/2015, 16:27
Petição (Petição (outras))
02/06/2015, 16:56
Documento (Certidão)
08/05/2015, 13:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2015, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2015, 14:30
deferimento
13/03/2015, 19:03
Conclusão (para despacho)
09/03/2015, 11:41
Petição (Petição (outras))
09/03/2015, 10:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2015, 10:38
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2015, 11:19
Documento (Outros documentos)
24/02/2015, 11:19
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2015, 09:18
Documento (Ofício)
20/02/2015, 09:18
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2015, 16:02
Documento (Outros documentos)
10/02/2015, 13:49
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2015, 11:19
Remessa (em diligência)
04/02/2015, 16:57
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2015, 16:56
deferimento
13/01/2015, 14:18
Conclusão (para despacho)
10/12/2014, 11:52
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
10/12/2014, 11:52
Petição (Petição (outras))
10/12/2014, 11:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2014, 10:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2014, 17:59
Por decisão judicial
13/10/2014, 17:59
Documento (Certidão)
13/10/2014, 17:59
Petição (Petição (outras))
13/10/2014, 14:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2014, 15:30
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2014, 15:38
Documento (Outros documentos)
29/09/2014, 15:35
Documento (Certidão)
26/08/2014, 09:56
Petição (Petição (outras))
25/08/2014, 09:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2014, 09:44
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2014, 11:00
Documento (Certidão)
08/08/2014, 10:59
Documento (Outros documentos)
23/06/2014, 12:06
Documento (Certidão)
29/05/2014, 15:49
Petição (Petição (outras))
28/05/2014, 09:10
Decurso de Prazo
28/05/2014, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2014, 15:54
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2014, 13:01
Documento (Certidão)
21/05/2014, 13:01
Expedição de documento (Mandado)
21/05/2014, 12:59
deferimento
20/05/2014, 16:31
Conclusão (para despacho)
20/05/2014, 09:02
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
19/05/2014, 15:16
Petição (Petição (outras))
19/05/2014, 11:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2014, 14:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2014, 14:23
Por decisão judicial
06/05/2014, 14:23
Documento (Certidão)
06/05/2014, 14:23
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/05/2014, 14:23
Petição (Petição (outras))
06/05/2014, 10:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2014, 15:24
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2014, 16:22
Por decisão judicial
06/03/2014, 16:22
Documento (Certidão)
06/03/2014, 16:19
Petição (Petição (outras))
06/03/2014, 15:28
Decurso de Prazo
06/03/2014, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2014, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2014, 09:16
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2014, 14:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2014, 14:23
Expedição de documento (Alvará)
19/02/2014, 15:22
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2014, 08:38
Documento (Certidão)
14/02/2014, 08:38
Mero expediente
10/02/2014, 19:05
Conclusão (para despacho)
04/02/2014, 10:30
Petição (Petição (outras))
04/02/2014, 10:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2014, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2014, 09:30
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2014, 13:20
Documento (Ofício)
22/01/2014, 13:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2014, 09:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2014, 09:11
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2014, 20:37
deferimento
21/01/2014, 17:26
Documento (Outros documentos)
20/01/2014, 17:02
Conclusão (para despacho)
20/01/2014, 10:48
Petição (Petição (outras))
17/01/2014, 11:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/01/2014, 09:42
Expedição de documento (Outros documentos)
02/01/2014, 14:23
Petição (Petição (outras))
19/12/2013, 15:44
Mero expediente
16/12/2013, 15:40
Conclusão (para despacho)
13/12/2013, 09:54
Petição (Petição (outras))
12/12/2013, 11:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2013, 15:08
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2013, 10:32
Documento (Certidão)
10/12/2013, 10:32
deferimento
09/12/2013, 18:15
Ato ordinatório
09/12/2013, 16:23
Conclusão (para despacho)
09/12/2013, 12:13
Petição (Petição (outras))
09/12/2013, 09:45
Ato ordinatório
05/12/2013, 17:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2013, 11:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2013, 09:20
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2013, 19:20
Decisão Interlocutória de Mérito
03/12/2013, 17:35
Petição (Petição (outras))
03/12/2013, 10:04
Conclusão (para despacho)
02/12/2013, 22:09
Petição (Petição (outras))
02/12/2013, 16:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2013, 10:58
Documento (Certidão)
26/11/2013, 14:14
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2013, 14:32
Documento (Outros documentos)
25/11/2013, 14:32
Expedição de documento (Mandado)
25/11/2013, 14:30
Documento (Outros documentos)
22/11/2013, 12:29
Remessa (em diligência)
21/10/2013, 19:12
deferimento
21/10/2013, 16:14
Conclusão (para despacho)
21/10/2013, 11:27
Reativação
21/10/2013, 11:27
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
18/10/2013, 17:11
Definitivo
14/03/2013, 16:24
Documento (Informações)
12/03/2013, 17:29
Remessa (em diligência)
07/03/2013, 12:59
Trânsito em julgado
07/03/2013, 12:47
Trânsito em julgado
07/03/2013, 12:47
Trânsito em julgado
07/03/2013, 12:47
Trânsito em julgado
07/03/2013, 12:46
Decurso de Prazo
09/02/2013, 00:04
Decurso de Prazo
06/02/2013, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2013, 16:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/01/2013, 09:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/01/2013, 09:26
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2013, 15:33
Homologação de Transação
15/01/2013, 13:46
Conclusão (para julgamento)
14/01/2013, 17:16
Documento (Outros documentos)
14/01/2013, 14:43
Remessa (em diligência)
07/01/2013, 09:09
Petição (Petição (outras))
04/01/2013, 16:51
Petição (Petição (outras))
19/12/2012, 11:09
Ato ordinatório
19/12/2012, 11:08
Petição (Petição (outras))
13/12/2012, 17:46
Ato ordinatório
13/12/2012, 17:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2012, 17:36
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2012, 18:00
Documento (Outros documentos)
06/12/2012, 17:58
Decurso de Prazo
05/12/2012, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2012, 17:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2012, 17:07
Documento (Certidão)
19/10/2012, 15:12
Documento (Certidão)
17/10/2012, 09:17
Petição (Petição (outras))
15/10/2012, 13:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2012, 10:27
Documento (Certidão)
09/10/2012, 11:19
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2012, 11:18
Documento (Certidão)
09/10/2012, 11:18
Expedição de documento (Carta)
09/10/2012, 11:17
Expedição de documento (Carta)
09/10/2012, 11:16
Documento (Certidão)
08/10/2012, 23:36
Mero expediente
08/10/2012, 15:56
Conclusão (para despacho)
08/10/2012, 14:22
Documento (Certidão)
03/10/2012, 16:36
Petição (Petição (outras))
02/10/2012, 16:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)