Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
TutPrv na REsp 2184175/PR (2024/0441445-2)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
REQUERENTE: GERMINA-PRODUCAO E COMERCIO DE SEMENTES S/A
ADVOGADOS: TARCÍSIO ARAÚJO KROETZ - PR017515
MARCELO MOURA GUEDES - RJ155362
REQUERIDO: FUNDACAO MERIDIONAL DE APOIO A PESQUISA AGROPECUARIA
ADVOGADO: PEDRO GUILHERME KRELING VANZELLA - PR036525
DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência apresentado por GERMINA - PRODUÇÃO E COMÉRCIO DE SEMENTES S/A, visando atribuir efeito suspensivo ao presente recurso especial, interposto contra acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Consoante se extrai dos autos, na origem, foi ajuizada ação de cobrança pela requerida contra a ora requerente, visando o pagamento de taxa de manutenção no período de 2018 a 2020. A demanda foi julgada procedente pelo il. Juízo da 3ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Londrina. Manejada apelação, o eg. Tribunal estadual negou provimento, nos termos do acórdão assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. Ação de cobrança de taxa de manutenção movida por fundação de pesquisa do agronegócio. Matéria alheia à área de especialização. Sentença que acolheu a pretensão inicial para condenar a ré ao pagamento da contribuição. (1) Recurso interposto pela ré, empresa atuante no ramo de produção de sementes, que defende a inexigibilidade da taxa de manutenção porque, em síntese, tal valor teria natureza de doação. (1.1) Ainda, subsidiariamente, impugna o montante descrito na petição inicial porque determinadas sementes não poderiam figurar na base de cálculo da citada taxa de manutenção. (2) O recurso comporta parcial conhecimento porque a discussão sobre a base de cálculo da taxa de manutenção não foi trazida na contestação. Além disso, não se trata de fato novo e tampouco há justificativa para trazer a matéria somente em apelação. (2.1) Na parte conhecida, que diz com a (in)exigibilidade da taxa de manutenção, o recurso não prospera. Isso porque as taxas de manutenção estão previstas em estatuto e, no caso presente, a apelada participou tanto da assembleia de alteração sobre a forma de custeio como da aprovação do orçamento sem qualquer insurgência ou voto contrário. (2.2) O exercício do voto era relevante porque oportunizaria o contraditório da minoria vencida perante o Ministério Público, conforme art. 68 do Código Civil. (3) RECURSO DESPROVIDO." (fl. 631) Os embargos de declaração foram rejeitados. Inconformada, Germina - Produção e Comércio de Sementes S/A interpôs recurso especial com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, alegando, violação aos artigos 336, 489, §1º, VI, 1022, II, do CPC/2015, arts. 62, 69, 113, 422, 538 e 884 do Código Civil, sustentando, em síntese: (a) existência de omissão no acórdão recorrido; (b) inexigibilidade das doações; (c) descaracterização da estrutura jurídica da fundação, (d) inexistência de assinatura do contrato de adesão e, (e) inviabilidade de inclusão das sementes BRS 284 na base de cálculo do rateio variável. Apresentadas contrarrazões às fls. 688-708. O apelo nobre foi admitido na origem. (fls. 709-710) Distribuídos os autos a esta relatoria, a recorrente apresentou pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso especial (fls. 718-729). Alega, para tanto, que foi iniciada a execução provisória em 08/08/2025 que "resultará em situação de irreversibilidade para a Recorrente, porque a sua estrutura financeira atual não comporta a imobilização imediata de R$ 1.830.546,76 sem o consequente colapso operacional". Sustenta a existência de fumus boni iuris em razão da "plausibilidade das teses suscitadas no REsp (ausência de título contratual; vedação à retroatividade do critério de 2018; controvérsia sobre inclusão da BRS 284 já em domínio público; ausência de memória analítica na inicial; negativa de prestação jurisdicional e error in procedendo do acórdão recorrido)". Afirma a ocorrência de periculum in mora "apto a produzir deslocamento patrimonial irreversível e dano de irremediável reparação especialmente quanto a continuidade de existência da própria Recorrente". Requer, ao final, "seja atribuída a suspensão da eficácia do v. acórdão recorrido e, por consequência, seja suspenso de imediato o cumprimento provisório de sentença nº 0056611-36.2025.8.16.0014, em trâmite na 3ª Vara Cível de Londrina/PR, até o julgamento do REsp". É o relatório. Decido. Acerca da tutela provisória, o Código de Processo Civil de 2015 assim dispõe: "Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental." "Art. 299. A tutela provisória será requerida ao juízo da causa e, quando antecedente, ao juízo competente para conhecer do pedido principal. Parágrafo único. Ressalvada disposição especial, na ação de competência originária de tribunal e nos recursos a tutela provisória será requerida ao órgão jurisdicional competente para apreciar o mérito." "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Da leitura das normas ora transcritas, para fins de concessão da tutela de urgência, evidencia-se a necessidade de demonstração cumulativa do fumus boni iuris e do periculum in mora. Relativamente ao primeiro requisito, em se tratando de tutela de urgência em sede de recurso especial, é essencial que o direito alegado no respectivo recurso seja plausível, isto é, que encontre respaldo na jurisprudência deste Tribunal Superior, sendo necessário, outrossim, que preencha os pressupostos de admissibilidade indispensáveis ao seu conhecimento. No caso, em sede de cognição sumária, é possível vislumbrar, ainda que em juízo meramente perfunctório, a presença de fumus boni iuris. Consoante se extrai dos autos, verifica-se que o eg. Tribunal a quo não se manifestou sobre as alegações da recorrente, suscitadas na apelação e nos embargos de declaração, quanto à alegação de que "e. Tribunal deixou de observar que a Germina jamais poderia ter se insurgido, em contestação, especificamente sobre a inclusão das mencionadas sementes da base de cálculo das contribuições, pois a petição inicial não foi acompanhada de memória de cálculo que demonstrasse como a Fundação Meridional apurou o valor supostamente devido pela Germina" e que "no item 17 da inicial, a Fundação Meridional simplesmente arbitrou os valores que acredita fazer jus, mas não indicou se no montante apurado haviam (ou não) sido incluídas as sementes BRS 284" (fls. 643-644). Nessas condições, não existindo enfrentamento dos temas, verifica-se plausível a tese da recorrente quanto à ocorrência de omissão no acórdão estadual. Assim, em cognição meramente sumária, é possível vislumbrar a existência de eventual violação do arts. 489 e 1022 do CPC/2015, nos termos do arguído no recurso especial. Também evidenciado, por outro lado, o periculum in mora, tendo em vista que, iniciados os procedimentos para o cumprimento provisório de sentença condenatória, poderá ocorrer levantamento de valores. Desse modo, presentes ambos os requisitos, faz-se necessária a concessão parcial da tutela de urgência requerida, com fundamento nos arts. 300 e 1.029, § 5º, I, do CPC/2015 e art. 288, § 2º, do RISTJ, a fim de obstar o levantamento de valores que acaso venham a ser objeto de medida constritiva até ulterior deliberação. Do exposto, defiro em parte o pedido de tutela de urgência para, em caso de constrição de valores da recorrente, ora requerente, obstar o levantamento ou a transferência de qualquer valor depositado em juízo até ulterior deliberação. Oficie-se, com urgência, ao eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e ao douto Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, comunicando o parcial deferimento da presente tutela de urgência. Publique-se. Intimem-se. Relator
RAUL ARAÚJO