Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000777-65.2016.8.16.0175.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE URAÍ COMPETÊNCIA DELEGADA DE URAÍ - PROJUDI Rua Argemiro Sandoval, 353 - Centro - Uraí/PR - CEP: 86.280-000 - Fone: (43) 3541-1586 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000777-65.2016.8.16.0175 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Valor da Causa: R$82.984,00 Autor(s): ROSANGELA MARIA IDA DE MORES Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos, I. Intime-se o INSS para que esclareça o pedido de análise da impugnação, uma vez que ela se retrata ao tema 1.050 STJ, que já foi objeto de recurso, tendo sido negado provimento ao gravo (mov. 191). No mov. 217, novamente, se refere ao mesmo tema. Destaca-se que a determinação de remessa ao contador já havia ressaltado a necessidade de observância do referida tema. Quanto aos demais pontos, inclusive, com relação a eventual critério correção, atente-se que deve respeitar decisão no feito, transitada em julgado. II. Havendo pedido de esclarecimentos por parte do contador, à secretaria para que promova a remessa. DN. Uraí, data da assinatura digital ANA CRISTINA CREMONEZI Juíza de Direito
19/06/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
17/03/2026, 14:05
Petição (Petição (outras))
12/02/2026, 14:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 226) JUNTADA DE ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO (03/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 226) JUNTADA DE ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO (03/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/02/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2026, 11:52
Confirmada
04/02/2026, 10:57
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2026, 14:33
Documento (Acórdão)
03/02/2026, 14:32
Petição (Petição (outras))
03/12/2025, 16:09
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
21/03/2025, 00:50
Por decisão judicial
18/02/2025, 12:43
Documento (Outros documentos)
18/02/2025, 12:41
Petição (Petição (outras))
28/11/2024, 18:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 226) JUNTADA DE ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO (03/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 226) JUNTADA DE ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO (03/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/02/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2026, 11:52
Confirmada
04/02/2026, 10:57
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2026, 14:33
Documento (Acórdão)
03/02/2026, 14:32
Petição (Petição (outras))
03/12/2025, 16:09
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
21/03/2025, 00:50
Por decisão judicial
18/02/2025, 12:43
Documento (Outros documentos)
18/02/2025, 12:41
Petição (Petição (outras))
28/11/2024, 18:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2024, 10:31
Confirmada
26/11/2024, 10:14
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2024, 13:16
Documento (Decisão)
25/11/2024, 13:15
Petição (Petição (outras))
25/10/2024, 08:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2024, 12:48
Confirmada
18/10/2024, 10:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000777-65.2016.8.16.0175.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE URAÍ COMPETÊNCIA DELEGADA DE URAÍ - PROJUDI Rua Argemiro Sandoval, 353 - Centro - Uraí/PR - CEP: 86.280-000 - Fone: (43) 3541-1586 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000777-65.2016.8.16.0175 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Valor da Causa: R$82.984,00 Autor(s): ROSANGELA MARIA IDA DE MORES Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS I - Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. II - Aguarde-se o pedido de informações, vindo os autos imediatamente conclusos com a respectiva requisição. III - Buscando assegurar o andamento escorreito do processo, solicite-se aos interessados que, em colaboração com a secretaria, providencie a juntada da decisão definitiva proferida em segunda instância e a comprovação do trânsito em julgado. Anota-se que referida providência não desobriga a secretaria da juntada, mas visa a assegurar a celeridade processual, intento que deve ser preservado não apenas pelo Poder Judiciário, mas todos os que intervem no processo. DN. Uraí, 15 de outubro de 2024. Ana Cristina Cremonezi Juiz de Direito
18/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2024, 13:28
Mero expediente
15/10/2024, 20:03
Conclusão (para despacho)
15/10/2024, 12:58
Petição (Petição (outras))
27/09/2024, 17:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2024, 11:07
Confirmada
18/09/2024, 09:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Seção Judiciária de Cornélio Procópio Comarca de Uraí Avenida Argemiro Sandoval, 353, Centro ______________________________________________________________________ Autos nº: 777-65.2016.8.16.0175 Vistos, I.
Trata-se de embargos de declaração interposto em face da decisão de mov. 197. Ressalta-se que os valores foram homologados considerando o entendimento deste juízo, bem como concordância da parte, nos termos do despacho anterior. Nota-se que a peça processual ora apresentada possui nítido pedido de efeito infringente, haja vista que o embargante pretende, na realidade, alterar o entendimento do magistrado. Em, contrapartida, a peça ora interposta não se presta para tal fim, vez que somente pode usado nos estritos limites insculpidos no artigo 1.022 do CPC. A atribuição de efeito infringente em embargos declaratórios é medida excepcional, incompatível com a hipótese dos autos. Vale ressaltar que a exceção à vedação de efeitos puramente infringentes se dá em casos extremos, em que a decisão não é passível de nenhum outro recurso, senão embargos declaratórios, e padece de defeito gravíssimo que não se caracteriza como omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Ainda, vale destacar grande controvérsia a respeito do tema. Neste sentido, os embargos de declaração não constituem recurso idôneo para corrigir os fundamentos fáticos ou jurídicos de uma decisão, visto que, a teor do art. 1.022, do CPC, limitam-se ao aclaramento do próprio aresto embargado, não podendo, assim, ser opostos visando única e exclusivamente a obter um reexame das questões decididas nos autos, se não há nenhuma omissão, contradição ou obscuridade a ser escoimada pela via declaratória.Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Seção Judiciária de Cornélio Procópio Comarca de Uraí Avenida Argemiro Sandoval, 353, Centro ______________________________________________________________________ Sobre o tema: (STF-0100260) EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO TRIBUTÁRIO. COFINS. REGIME ANTERIOR À EC 20/1998. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. ART. 535 DO CPC. CARÁTER INFRINGENTE. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO PARA EFEITO DO DISPOSTO NO ART. 543-B DO CPC. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DA MATÉRIA. MANUTENÇÃO DO JULGADO. DECLARATÓRIOS OPOSTOS SOB A VIGÊNCIA DO CPC/1973. 1. Não se prestam os embargos de declaração, não obstante sua vocação democrática e a finalidade precípua de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para o reexame das questões de fato e de direito já apreciadas no acórdão embargado. 2. Ausente contradição, omissão e obscuridade, justificadoras da oposição de embargos declaratórios, nos termos do art. 535, do CPC/1973, a evidenciar o caráter meramente infringente da insurgência. 3. Inviável o sobrestamento do feito, para efeito do disposto no art. 543-B, do CPC/1973, ausente identidade entre as matérias. 4. Embargos de declaração rejeitados. (Emb. Decl. no Segundo Ag. Reg. no Ag. Reg. no Recurso Extraordinário nº 396514/PR, 1ª Turma do STF, Rel. Rosa Weber. j. 17.03.2017, unânime, DJe 04.05.2017). (TJDFT-0389955) PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração, conforme reiterada jurisprudência desta Corte e do colendo Superior Tribunal de Justiça, não se prestam à rediscussão do mérito da causa, uma vez que, na dicção do art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. 2. Rejeitam-se os embargos de declaração quando o embargante não demonstra a existência de vício no acórdão embargado. Ao contrário, persegue o reexame da matéria, emprestando ao recurso efeito infringente. 3. Embargos conhecidos e desprovidos. (APC nº 20150710176332 (1010216), 8ª Turma Cível do TJDFT, Rel. Mário-Zam Belmiro. j. 30.03.2017, DJe 24.04.2017). (TJPR-0708832) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ERRO MATERIAL - RECONHECIMENTO E CORREÇÃO - OMISSÕES - NÃO VERIFICAÇÃO - MATÉRIAS DEVIDAMENTE ANALISADAS E DECIDIDAS - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - VIA RECURSALTribunal de Justiça do Estado do Paraná Seção Judiciária de Cornélio Procópio Comarca de Uraí Avenida Argemiro Sandoval, 353, Centro ______________________________________________________________________ IMPRÓPRIA - EFEITO INFRINGENTE - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Ausentes as omissões levantadas, inadequada se torna esta via recursal para analisar qualquer irresignação acerca do entendimento esposado no v. acórdão. (Processo nº 1568719-5/01, 12ª Câmara Cível do TJPR, Rel. Marques Cury. unânime, DJ 08.06.2017). II. Tecidas tais considerações, DEIXO DE ACOLHER os embargos de declaração. III. Intimem-se e diligências necessárias. Uraí, (data da assinatura digital). ANA CRISTINA CREMONEZI Juíza de direito
18/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2024, 15:08
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
13/09/2024, 18:05
Conclusão (para julgamento)
10/09/2024, 01:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2024, 11:11
Confirmada
09/04/2024, 10:30
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2024, 14:55
Petição (Petição (outras))
18/03/2024, 17:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2024, 14:40
Confirmada
07/03/2024, 10:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000777-65.2016.8.16.0175.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE URAÍ COMPETÊNCIA DELEGADA DE URAÍ - PROJUDI Rua Argemiro Sandoval, 353 - Centro - Uraí/PR - CEP: 86.280-000 - Fone: (43) 3541-1586 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000777-65.2016.8.16.0175 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Valor da Causa: R$82.984,00 Autor(s): ROSANGELA MARIA IDA DE MORES Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos, I.
Trata-se de ação previdenciária em fase de cumprimento de sentença. Nota-se que restava pendente discussão sobre os honorários advocatícios em razão do Tema 1050 do STJ. Após o julgamento, houve determinação de remessa ao contador judicial para apuração do montante devido (mov. 178.1). Apresentado o cálculo (mov. 181) houve a concordância da parte autora (mov. 185). Por sua vez, a autarquia discordou do valor apresentado, bem como, interpôs agravo de instrumento. Todavia, fora negado provimento ao recurso interposto (mov. 191). II. Em razão do exposto, HOMOLOGO o cálculo apresentado pela contadora judicial (mov. 181). II.I. Atente-se a secretaria que já houve o pagamento de valor incontroverso, sendo que a requisição de pagamento deverá se referir ao saldo remanescente. II.II. Eventual descontentamento com a presente decisão deverá ser objeto de recurso cabível, não sendo passível de reconsideração. III. Expedida a RPV, intime-se as partes para ciência. IV. Não havendo impugnação, retornem para confirmação. DN. Uraí, (data da assinatura digital). ANA CRISTINA CREMONEZI Juíza de Direito
07/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2024, 15:14
Expedição de precatório/rpv
21/02/2024, 14:35
Conclusão (para despacho)
07/11/2023, 01:10
Petição (Petição (outras))
29/09/2023, 17:32
Petição (Petição (outras))
19/09/2023, 14:54
Confirmada
18/09/2023, 11:19
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2023, 12:41
Documento (Acórdão)
15/09/2023, 12:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2023, 10:23
Confirmada
21/03/2023, 10:07
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2023, 16:55
Petição (Petição (outras))
02/03/2023, 16:54
Petição (Petição (outras))
13/02/2023, 21:00
Petição (Petição (outras))
13/02/2023, 14:06
Confirmada
01/02/2023, 09:31
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2023, 16:21
Documento (Outros documentos)
30/01/2023, 16:38
Confirmada
27/01/2023, 15:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Seção Judiciária de Cornélio Procópio Comarca de Uraí Avenida Argemiro Sandoval, 353, Centro ______________________________________________________________________ Autos: 777-65.2016.8.16.0175 Vistos, I.
Trata-se de ação previdenciária em fase de cumprimento de sentença. Da análise do feito verifica-se que houve concordância das partes quanto ao valor principal, sendo que a decisão de mov. 65 homologou referida quantia. Em contrapartida, restou pendente os honorários sucumbenciais. É cediço que a divergência entre as partes quanto aos honorários sucumbenciais se referia ao tema 1.050 do STJ, que firmou a seguinte tese: O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos. Nota-se que houve o julgamento e trânsito em julgado do 1 tema. II. Portanto, remetam-se os autos ao contador judicial para elaboração de conta atualizada, respeitando-se o disposto no tema 1.050 do STJ. III. Atente-se a autarquia que não há que se falar em preclusão, uma vez que o feito estava suspenso aguardando o julgamento do tema, tampouco, em extinção se há valor pendente de pagamento. IV. Cumprido o item II, cientifique-se as partes e retornem para homologação. DN. 1 https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp? novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&num_processo_classe=1847848Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Seção Judiciária de Cornélio Procópio Comarca de Uraí Avenida Argemiro Sandoval, 353, Centro ______________________________________________________________________ Uraí, (data da assinatura digital). ANA CRISTINA CREMONEZI Juíza de Direito
27/01/2023, 00:00
Remessa (em diligência)
26/01/2023, 14:36
Mero expediente
26/01/2023, 10:29
Conclusão (para despacho)
09/09/2022, 01:07
Petição (Petição (outras))
24/08/2022, 15:30
Confirmada
16/08/2022, 10:24
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2022, 10:15
Petição (Petição (outras))
05/08/2022, 17:46
Confirmada
05/08/2022, 13:56
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2022, 16:35
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/07/2022, 00:29
Petição (Petição (outras))
10/06/2022, 16:07
Por decisão judicial
26/05/2022, 15:59
Petição (Petição (outras))
23/05/2022, 15:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2022, 11:28
Confirmada
20/05/2022, 09:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000777-65.2016.8.16.0175.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE URAÍ COMPETÊNCIA DELEGADA DE URAÍ - PROJUDI Rua Argemiro Sandoval, 353 - Centro - Uraí/PR - CEP: 86.280-000 - Fone: (43) 3541-1586 Autos nº. 0000777-65.2016.8.16.0175 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Valor da Causa: R$82.984,00 Autor(s): ROSANGELA MARIA IDA DE MORES Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos, I. Em atenção à derradeira petição, REVOGO a decisão de mov. Anterior. II. Cumpra-se o item IV da decisão de mov. 108.1. DN. Uraí, 18 de maio de 2022. Ana Cristina Cremonezi Juíza de Direito
20/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2022, 09:51
Mero expediente
18/05/2022, 15:52
Conclusão (para despacho)
29/04/2022, 10:40
Documento (Outros documentos)
18/04/2022, 16:50
Petição (Petição (outras))
18/04/2022, 10:25
Confirmada
14/04/2022, 08:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000777-65.2016.8.16.0175.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE URAÍ COMPETÊNCIA DELEGADA DE URAÍ - PROJUDI Rua Argemiro Sandoval, 353 - Centro - Uraí/PR - CEP: 86.280-000 - Fone: (43) 3541-1586 Autos nº. 0000777-65.2016.8.16.0175 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Valor da Causa: R$82.984,00 Autor(s): ROSANGELA MARIA IDA DE MORES Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos,
Trata-se de Ação Previdenciária em fase de cumprimento de sentença. Conforme se extrai dos autos, foram expedidos os alvarás para o pagamento do valor devido às partes e do montante correspondente às custas processuais. Assim sendo, tendo em vista a satisfação do débito descrito na exordial de execução, nos termos do art. 924, inciso II do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA esta execução de sentença. Não havendo pendências, arquivem-se os autos. P.R.I. Uraí, data da assinatura digital Ana Cristina Cremonezi Juíza de Direito
14/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2022, 10:44
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
01/04/2022, 18:45
Conclusão (para julgamento)
01/04/2022, 01:04
Ato ordinatório
22/03/2022, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2022, 12:38
Documento (Outros documentos)
16/03/2022, 17:48
Documento (Outros documentos)
16/03/2022, 16:20
Decurso de Prazo
16/03/2022, 00:12
Petição (Petição (outras))
09/03/2022, 14:14
Confirmada
08/03/2022, 09:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000777-65.2016.8.16.0175.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE URAÍ COMPETÊNCIA DELEGADA DE URAÍ - PROJUDI Rua Argemiro Sandoval, 353 - Centro - Uraí/PR - CEP: 86.280-000 - Fone: (43) 3541-1586 Autos nº. 0000777-65.2016.8.16.0175 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Valor da Causa: R$82.984,00 Autor(s): ROSANGELA MARIA IDA DE MORES Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS I – Alvará assinado nesta data. Intime-se para retirada, eis que cessado o procedimento eletrônico que teve vigência durante a pandemia nos processos da natureza previdenciária. Regularizem-se as custas processuais, se necessário. II – Sendo crédito da parte autora, advirta-se que, não sendo noticiada a existência de crédito remanescente no prazo de cinco dias, os autos serão extintos pelo pagamento. Por óbvio, a mera comunicação de remanescente, sem execução complementar, não ensejará a suspensão sine die do processo. III – Expirado o prazo e/ou havendo regularidade do recolhimento das custas processuais, certifique-se e voltem conclusos. DN. Uraí, 03 de março de 2022. Ana Cristina Cremonezi Juíza de Direito
08/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 14:30
Mero expediente
03/03/2022, 16:46
Conclusão (para despacho)
03/03/2022, 15:15
Expedição de documento (Ofício)
03/03/2022, 15:15
Expedição de documento (Alvará)
03/03/2022, 15:15
Expedição de documento (Alvará)
03/03/2022, 15:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2022, 14:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2022, 14:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2022, 14:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2022, 14:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2022, 14:28
Documento (Outros documentos)
02/03/2022, 14:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2022, 14:27
Documento (Outros documentos)
02/03/2022, 14:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2022, 14:26
Documento (Outros documentos)
02/03/2022, 14:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2022, 14:24
Documento (Outros documentos)
02/03/2022, 14:24
Petição (Petição (outras))
28/01/2022, 17:46
Petição (Petição (outras))
28/01/2022, 16:07
Confirmada
28/01/2022, 16:06
Confirmada
27/01/2022, 10:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000777-65.2016.8.16.0175.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE URAÍ COMPETÊNCIA DELEGADA DE URAÍ - PROJUDI Rua Argemiro Sandoval, 353 - Centro - Uraí/PR - CEP: 86.280-000 - Fone: (43) 3541-1586 Autos nº. 0000777-65.2016.8.16.0175 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Valor da Causa: R$82.984,00 Autor(s): ROSANGELA MARIA IDA DE MORES Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS I – Confirmada a minuta de RPV/Precatório. Aguarde-se a transferência dos valores. II – Com a prova do pagamento, expeça-se alvará eletrônico em favor da parte autora. III – Entrementes, caso ainda pendente, elabore-se a conta de custas e intime-se o INSS. IV - Não havendo objeção, expeça-se RPV. V – Promovida a transferência dos valores ao credor, intime-se para que se manifeste no prazo de cinco dias sobre a satisfação do crédito, sob pena de extinção. DN. Uraí, data da assinatura digital Ana Cristina Cremonezi Juíza de Direito
27/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2022, 15:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000777-65.2016.8.16.0175.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE URAÍ COMPETÊNCIA DELEGADA DE URAÍ - PROJUDI Rua Argemiro Sandoval, 353 - Centro - Uraí/PR - CEP: 86.280-000 - Fone: (43) 3541-1586 Autos nº. 0000777-65.2016.8.16.0175 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Valor da Causa: R$82.984,00 Autor(s): ROSANGELA MARIA IDA DE MORES Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos, I. Considerando a informação prestada em mov. 115, bem como derradeira petição (mov. 118.1), HOMOLOGO a renúncia quanto ao valor excedente ao teto do RPV. II. Expeça-se nova requisição e retornem conclusos para confirmação. DN. Uraí, 24 de novembro de 2021. Ana Cristina Cremonezi Juíza de Direito
13/12/2021, 00:00
Expedição de precatório/rpv
10/12/2021, 17:30
Conclusão (para despacho)
10/12/2021, 13:20
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2021, 13:10
Expedição de precatório/rpv
24/11/2021, 12:59
Conclusão (para despacho)
10/11/2021, 01:03
Petição (Petição (outras))
27/10/2021, 17:41
Confirmada
27/10/2021, 11:30
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2021, 14:41
Documento (Outros documentos)
26/10/2021, 14:40
Documento (Outros documentos)
28/09/2021, 06:25
Confirmada
28/09/2021, 06:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2021, 11:36
Confirmada
24/09/2021, 10:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000777-65.2016.8.16.0175.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE URAÍ COMPETÊNCIA DELEGADA DE URAÍ - PROJUDI Rua Argemiro Sandoval, 353 - Centro - Uraí/PR - CEP: 86.280-000 - Fone: (43) 3541-1586 Autos nº. 0000777-65.2016.8.16.0175 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Valor da Causa: R$82.984,00 Autor(s): ROSANGELA MARIA IDA DE MORES Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos, I. Ante as derradeiras petições, necessário tecer algumas considerações. Nota-se que a questão quanto aos honorários é ponto divergente no tribunal. Destaca-se que há jurisprudências no sentido de que os valores recebidos na esfera administrativa devem ser excluídos da base de cálculo de honorários advocatícios, a exemplo das ementas juntadas em mov. 78.1, sendo este, inclusive, o entendimento deste Juízo. Por outro lado, importa frisar que também há decisões em contrário. Neste sentido, houve a afetação da matéria sob o tema 1050 do STJ, bem como determinação de suspensão em todo o território nacional. II. Sendo assim, em que pese o entendimento deste Juízo (mov. 78.1), deve-se acatar a determinação referente ao tema. III. Expeça-se RPV quanto aos valores incontroversos. Atente-se à petição de mov. 103.1, bem como aos valores já homologados. IV. Após, ante a divergência quanto aos honorários advocatícios, mantenha-se o feito sobrestado até o julgamento do tema 1050 do STJ. Averbe-se no Projudi. V. Diligências necessárias. Uraí, 20 de setembro de 2021. Ana Cristina Cremonezi Juíza de Direito
24/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2021, 17:51
Recurso Especial repetitivo
20/09/2021, 15:23
Conclusão (para despacho)
23/08/2021, 01:04
Petição (Petição (outras))
26/07/2021, 16:00
Confirmada
25/07/2021, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2021, 13:24
Petição (Petição (outras))
09/06/2021, 09:29
Documento (Outros documentos)
01/06/2021, 11:33
Confirmada
01/06/2021, 11:30
Confirmada
31/05/2021, 11:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Seção Judiciária de Cornélio Procópio Comarca de Uraí Avenida Argemiro Sandoval, 353, Centro ______________________________________________________________________ Autos nº: 777-65.2016.8.16.0175 Vistos, I. Em atenção aos embargos de mov. 83 necessário tecer algumas considerações. Note-se que a decisão de mov. 78.1 esclareceu que deve ser excluído da base de cálculo de honorários advocatícios os valores recebidos na esfera administrativa, vez que não guardam relação com o trabalho desempenhado pelo advogado no processo judcial. Por sua vez, o acórdão dispôs quanto ao percentual de honorários e mencionou as Súmulas 76 do TRF4 e 111 do STJ que possuem a seguinte redação: SÚMULA 76 Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência. DJ (Seção 2) de 02-02-2006, p. 524 Súmula n. 111-STJ. Nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios devem incidir sobre as prestações vencidas, entendidas estas como as ocorridas até a prolação da decisão exeqüenda. Nota-se que não há qualquer menção para a inclusão dos valores pagos na esfera administrativa na base de cálculo. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Seção Judiciária de Cornélio Procópio Comarca de Uraí Avenida Argemiro Sandoval, 353, Centro ______________________________________________________________________ Neste sentido, não há qualquer contradição entre a decisão proferida por este juízo, embasada no entendimento do próprio TRF 4 (mov. 78.1) e o acórdão de mov. 53.10. II. Posto isto, DEIXO DE ACOLHER os embargos declaratórios. III. Por outro lado, INTIME-SE a parte autora acerca da petição de mov. 93. Quanto ao tema aventado, note-se: Destaca-se que houve determinação de suspensão dos processos que versam sobre a matéria em todo o território nacio- nal. IV. Após, conclusos para análise de eventual ne- cessidade de sobrestamento. DN. Uraí, (data da assinatura digital). Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Seção Judiciária de Cornélio Procópio Comarca de Uraí Avenida Argemiro Sandoval, 353, Centro ______________________________________________________________________ ANA CRISTINA CREMONEZI Magistrada
31/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2021, 17:54
Indeferimento
28/05/2021, 17:47
Conclusão (para julgamento)
14/05/2021, 01:02
Petição (Petição (outras))
07/05/2021, 17:44
Confirmada
07/05/2021, 00:44
Petição (Contra-razões)
26/04/2021, 17:53
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2021, 16:06
Documento (Outros documentos)
26/04/2021, 15:21
Confirmada
26/04/2021, 15:06
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2021, 14:45
Ato ordinatório
26/04/2021, 14:45
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2021, 14:44
Confirmada
25/04/2021, 00:47
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2021, 13:19
Petição (Petição (outras))
14/04/2021, 10:25
Petição (Embargos de declaração)
17/03/2021, 16:11
Documento (Certidão)
16/03/2021, 17:57
Confirmada
16/03/2021, 17:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Seção Judiciária de Cornélio Procópio Comarca de Uraí Avenida Argemiro Sandoval, 353, Centro ______________________________________________________________________ Autos nº: 777-65.2016.8.16.0175 Vistos, I. Em atenção a impugnação apresentada, verifica-se que, de fato, o acórdão mencionou a prescrição das parcelas anteriores a 25/04/2011. “Considerando que o requerimento administrativo é de 17/09/2004 e a presente ação foi ajuizada em 25/04/2016, estão prescritas as parcelas anteriores a 25/04/2011.” Neste sentido, o cálculo deve se ater ao periodo imediatamente posterior a referida data e não a partir de 12/2011 como colocado pelo contador. No que tange aos valores recebidos na esfera administrativa, vale destacar que deve ser excluído da base de cálculo de honorários advocatícios, vez que tal pagamento não decorreu da execução em tela. Note-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. DESCONTO DE VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. LIMITAÇÃO. BASE DE CÁLCULO HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. EXCLUSÃO DA PARCELA RELATIVA AOS VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. 1. Devem ser excluídos os valores já recebidos pelo autor na via administrativa a título de auxílio- doença do crédito exequendo relativo às parcelas vencidas de aposentadoria concedida judicialmente. Tal compensação deve se limitar aos valores da renda mensal da aposentadoria concedida judicialmente, carecendo de amparo a pretensão do devedor quanto à compensação integral. 2. É incabível a inclusão de valores recebidos pelo segurado no âmbito administrativo, em virtude da concessão de benefício inacumulável com o que foi requerido judicialmente, na base de cálculo dos honorários Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Seção Judiciária de Cornélio Procópio Comarca de Uraí Avenida Argemiro Sandoval, 353, Centro ______________________________________________________________________ advocatícios sucumbenciais. Precedente desta Quinta Turma. (TRF-4 - AG: 50012957120194040000 5001295- 71.2019.4.04.0000, Relator: GISELE LEMKE, Data de Julgamento: 30/04/2019, QUINTA TURMA). AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. DESCONTO DE VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. LIMITAÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. É incabível a inclusão de valores recebidos pelo segurado no âmbito administrativo, em virtude da concessão de benefício inacumulável com o que foi requerido judicialmente, na base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais. Precedente desta Quinta Turma. (TRF-4 - AG: 50386453020184040000 5038645- 30.2018.4.04.0000, Relator: GISELE LEMKE, Data de Julgamento: 26/02/2019, QUINTA TURMA). PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO FINAL. DATA DA PROLAÇÃO DO ACÓRDÃO. SÚMULA 111 DO STJ E 76 DESTE TRIBUNAL. 1. Nos termos da Súmula 111 do STJ, "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre prestações vincendas após a sentença". Nos casos em que o reconhecimento do direito é feito apenas em segundo grau de jurisdição, porém, incide a Súmula 76 desta Corte, segundo a qual "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência". O marco temporal final da verba honorária deve ser, portanto, o da realização ato judicial no qual o direito do autor da ação previdenciária foi devidamente reconhecido. 2. Ainda que a sentença tenha sido de parcial procedência quanto aos pedidos iniciais, havendo alteração no benefício concedido por ocasião do acórdão, a verba honorária deverá ter como base de cálculo todas as parcelas vencidas até a data da prolação do acórdão. 3. É incabível a inclusão de valores recebidos pelo segurado na esfera administrativa, que não guardam correspondência com o labor desempenhado por seu procurador em ação judicial, na base de cálculo dos Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Seção Judiciária de Cornélio Procópio Comarca de Uraí Avenida Argemiro Sandoval, 353, Centro ______________________________________________________________________ honorários advocatícios correspondentes, sejam sucumbenciais ou contratuais. (TRF-4 - AG: 50068151220194040000 5006815-12.2019.4.04.0000, Relator: ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, Data de Julgamento: 21/05/2019, QUINTA TURMA). Por derradeiro, quanto ao percentual dos honorários, destaca-se o acórdão: “Na hipótese, os honorários são limitados a 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 76 do TRF4 e 111 do STJ), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC, merecendo provimento o apelo do INSS no ponto.” Esclarecidos referidos pontos, devolva-se ao contador judicial para retificações. II. Após, intime-se as partes e retornem conclusos para homologação. DN. Uraí, (data da assinatura digital). ANA CRISTINA CREMONEZI Magistrada
16/03/2021, 00:00
Remessa (em diligência)
15/03/2021, 15:58
deferimento
05/03/2021, 14:42
Conclusão (para despacho)
18/02/2021, 14:22
Petição (Petição (outras))
16/12/2020, 17:18
Confirmada
04/12/2020, 00:40
Petição (Petição (outras))
24/11/2020, 17:19
Confirmada
24/11/2020, 09:46
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2020, 18:49
Documento (Outros documentos)
04/11/2020, 18:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2020, 15:29
Remessa (em diligência)
28/04/2020, 19:01
Mero expediente
27/04/2020, 12:33
Conclusão (para despacho)
16/04/2020, 14:06
Petição (Petição (outras))
21/11/2019, 10:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2019, 09:29
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2019, 15:15
Petição (Petição (outras))
29/10/2019, 18:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2019, 00:17
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
16/10/2019, 17:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2019, 11:34
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2019, 13:18
Documento (Outros documentos)
15/10/2019, 13:17
Recebimento
15/10/2019, 13:12
Ato ordinatório
07/06/2017, 02:00
Remessa (em grau de recurso)
05/06/2017, 16:17
Petição (Contra-razões)
01/06/2017, 17:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2017, 09:54
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2017, 17:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2017, 17:11
Petição (Petição (outras))
17/04/2017, 19:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2017, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2017, 14:54
Documento (Outros documentos)
20/03/2017, 14:54
Petição (Petição (outras))
09/03/2017, 17:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2017, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2017, 08:45
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2017, 16:14
Procedência
14/02/2017, 18:01
Conclusão (para julgamento)
24/01/2017, 14:45
Petição (Petição (outras))
30/09/2016, 15:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2016, 08:47
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2016, 08:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2016, 23:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2016, 00:10
Petição (Petição (outras))
11/07/2016, 09:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2016, 08:46
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2016, 18:23
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2016, 18:23
Documento (Outros documentos)
04/07/2016, 18:22
Petição (Contestação)
30/06/2016, 08:16
Documento (Outros documentos)
15/06/2016, 11:22
Decurso de Prazo
09/06/2016, 00:15
Documento (Outros documentos)
01/06/2016, 15:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2016, 10:03
Ato ordinatório
31/05/2016, 15:32
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2016, 15:32
Documento (Outros documentos)
31/05/2016, 15:32
Petição (Petição (outras))
30/05/2016, 19:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2016, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2016, 00:00
Petição (Petição (outras))
16/05/2016, 09:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2016, 08:28
Expedição de documento (Carta)
11/05/2016, 16:46
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2016, 16:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2016, 16:41
Liminar
09/05/2016, 18:35
Conclusão (para decisão)
25/04/2016, 14:44
Distribuição (competência exclusiva)
25/04/2016, 13:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2016, 12:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)