Execução de Título ExtrajudicialChequeExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
11/12/2018
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Curitiba - 7ª Vara Cível
Partes do Processo
PHILCO ELETRôNICOS S.A.
Autor
CENTRO OESTE REFRIGERAçãO LTDA
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
CARLOS EDUARDO QUADROS DOMINGOS
OAB/PR 45295·CPF·Representa: Autor
MAYARA DA SILVA RODRIGUES SCHIRMER
OAB/PR 96445·CPF·Representa: Autor
RUCHDIEH IBRAHIM CHARCHICH
OAB/PR 70376·CPF·Representa: Autor
JEFFERSON LINS VASCONCELOS DE ALMEIDA
OAB/PR 22718·CPF·Representa: Autor
CARLOS EDUARDO QUADROS DOMINGOS
OAB/PR 45295·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Confirmada
30/05/2026, 00:09
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
28/05/2026, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 391) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (19/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
28/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2026, 11:19
Confirmada
19/05/2026, 11:19
Por decisão judicial
27/04/2026, 12:23
Documento (Outros documentos)
27/04/2026, 12:23
Documento (Outros documentos)
27/04/2026, 12:22
Expedição de documento (Ofício)
17/04/2026, 17:33
Decurso de Prazo
16/04/2026, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2026, 09:47
Petição (Petição (outras))
30/03/2026, 17:15
Confirmada
23/03/2026, 00:16
Confirmada
23/03/2026, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 379) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (12/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2026, 09:47
Petição (Petição (outras))
30/03/2026, 17:15
Confirmada
23/03/2026, 00:16
Confirmada
23/03/2026, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 379) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (12/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0031418-05.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031418-05.2018.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$156.010,33 Exequente(s): PHILCO ELETRÔNICOS S.A. Executado(s): CENTRO OESTE REFRIGERAÇÃO ltda 1. O Exequente requer (seq. 375.1) a penhora sobre os direitos e ações que o executado detém sobre a cota de consórcio nº 89, grupo 9241, contrato 170364619 junto ao Bradesco S/A (seq. 372.2). 2. Inicialmente, registra-se trâmite do feito em sede de Execução de Título Extrajudicial desde 2018, realizadas diligências para localizar bens dos Devedores, contudo, sem êxito até o momento. Nesse contexto, registra-se que o procedimento executivo é guiado por dois princípios fundamentais, o da plena satisfação do credor e o da menor onerosidade ao devedor. Dispondo que, nos termos do artigo 805, do Código de Processo Civil, quando por vários meios puder ser obtida a satisfação do credor, o juiz mandará que se faça pelo modo menos oneroso para o devedor. Do que se infere dos autos, o Executado CENTRO OESTE REFRIGERAÇÃO LTDA possui cota de consórcio junto ao Bradesco S/A- grupo 9241, contrato 170364619, no valor de R$ 30.436,16. Restando todas as demais medidas infrutíferas nos autos. Destarte, possível a penhora do saldo que o Executado possui ao Bradesco Seguros S/A a título de consórcio, e considerando que inexistem indício que referido valor é utilizado para subsistência, DEFIRO O PEDIDO, afastando-se, o caráter impenhorável: Neste sentido, prestadia a jurisprudência pátria: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE COTAS DE CONSÓRCIO. POSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ART. 833, INC. X, DO CPC. NATUREZA DISTINTA DA RESERVA FINANCEIRA. VALORES DESTINADOS A AQUISIÇÃO DE BENS E SERVIÇOS. FINALIDADE DE CONSUMO. DECISÃO MANTIDA. Agravo de Instrumento desprovido. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0076957-55.2022.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 16.04.2023)(TJ-PR - AI: 00769575520228160000 Londrina 0076957-55.2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator.: Paulo Cezar Bellio, Data de Julgamento: 16/04/2023, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/04/2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPUGNAÇÃO DE PENHORA. COTA DE CONSÓRCIO. RESERVA FINANCEIRA DE VALORES DESTINADO A CONSUMO DE BENS E NÃO MANUTENÇÃO DE SUBSISTÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO ART. 860, INCISO X, DO CPC. PRECEDENTES DA CORTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO POR PARTE DO DEVEDOR. ENTENDIMENTO DESTA CÂMARA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. O consórcio possui característica de reserva financeira com finalidade de consumo, de modo a facilitar a compra de um bem, e não o escopo de reserva financeira para a manutenção de subsistência, razão pela qual não é considerável impenhorável na forma do art. 860, inciso X, do CPC.(TJ-PR 00156670520238160000 Toledo, Relator.: Fabio Andre Santos Muniz, Data de Julgamento: 02/06/2023, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/06/2023). EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERE A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO A EMPRESA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. PENHORA DE COTAS DE CONSÓRCIO. POSSIBILIDADE. DIREITOS QUE INTEGRAM A ESFERA PATRIMONIAL DO DEVEDOR E NÃO ESTÃO, A PRINCÍPIO, PROTEGIDOS POR IMPENHORABILIDADE. CONSULTA QUE NÃO IMPLICA DESDE LOGO EM PENHORA, MAS TÃO SOMENTE VISA A INFORMAR EVENTUAIS VALORES QUE POSSAM SATISFAZER O CRÉDITO. EXECUÇÃO QUE SE PROCESSA NO INTERESSE DO CREDOR (ART. 797, CPC). DEVEDOR QUE RESPONDE COM TODOS OS SEUS BENS PELO DÉBITO (ART. 789, CPC). PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO (ART. 6º, CPC). AUSENTES RAZÕES PARA A NÃO REALIZAÇÃO DA DILIGÊNCIA. RECURSO PROVIDO. (TJ-PR 01189760820248160000 Castro, Relator.: Luiz Cezar Nicolau, Data de Julgamento: 22/03/2025, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/03/2025). 3.
Ante o exposto, expeça-se ofício ao Bradesco Seguros S/A para promover a transferência do saldo constante na cota de consórcio nº 89, grupo 9241, contrato 170364619, de titularidade CENTRO OESTE REFRIGERAÇÃO, para conta judicial vinculada aos presentes autos. 4. Realizada a penhora, intime-se a parte executada acerca da constrição, para que, querendo, ofereça impugnação, no prazo legal. 5. Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se o Exequente para que se manifeste requerendo o que entender de direito, em quinze dias. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
20/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2026, 15:24
Documento (Outros documentos)
12/03/2026, 15:24
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2026, 15:23
deferimento
06/03/2026, 17:24
Conclusão (para decisão)
02/03/2026, 01:05
Petição (Petição (outras))
09/02/2026, 16:57
Confirmada
03/02/2026, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 372) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (23/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2026, 11:26
Confirmada
23/01/2026, 11:25
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
17/12/2025, 00:27
Por decisão judicial
14/11/2025, 10:22
Documento (Outros documentos)
14/11/2025, 10:21
Expedição de documento (Ofício)
06/11/2025, 14:32
Documento (Certidão)
06/11/2025, 09:21
Petição (Petição (outras))
16/10/2025, 21:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2025, 09:32
Confirmada
10/10/2025, 00:20
Confirmada
10/10/2025, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 360) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (29/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0031418-05.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031418-05.2018.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$156.010,33 Exequente(s): PHILCO ELETRÔNICOS S.A. Executado(s): CENTRO OESTE REFRIGERAÇÃO ltda Oficie-se ao Banco Bradesco como requerido pelo Exequente (seq. 350.1). Com a resposta, intime-se para manifestação e prosseguimento em quinze dias. Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
08/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2025, 15:23
Documento (Outros documentos)
29/09/2025, 15:23
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2025, 15:20
Mero expediente
27/09/2025, 19:54
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/09/2025, 01:01
Petição (Petição (outras))
10/09/2025, 17:10
Confirmada
07/09/2025, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 351) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (27/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/09/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
02/09/2025, 17:20
Conclusão (para decisão)
28/08/2025, 01:09
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2025, 17:08
Documento (Outros documentos)
27/08/2025, 17:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 346) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (05/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 335) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (25/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
07/08/2025, 17:01
Confirmada
07/08/2025, 16:54
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2025, 17:19
Documento (Outros documentos)
05/08/2025, 17:18
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2025, 17:16
Confirmada
01/08/2025, 00:13
Confirmada
01/08/2025, 00:12
Confirmada
01/08/2025, 00:12
Confirmada
01/08/2025, 00:12
Confirmada
01/08/2025, 00:12
Confirmada
01/08/2025, 00:12
Confirmada
01/08/2025, 00:12
Confirmada
01/08/2025, 00:12
Confirmada
01/08/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 333) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (21/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 327) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (21/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 323) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (21/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 331) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (21/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 329) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (21/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 325) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (21/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 317) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (21/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 321) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (21/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 319) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (21/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
25/07/2025, 14:37
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2025, 14:43
Documento (Outros documentos)
21/07/2025, 14:43
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2025, 14:43
Documento (Outros documentos)
21/07/2025, 14:42
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2025, 14:42
Documento (Outros documentos)
21/07/2025, 14:42
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2025, 14:41
Documento (Outros documentos)
21/07/2025, 14:41
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2025, 14:41
Documento (Outros documentos)
21/07/2025, 14:41
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2025, 14:40
Documento (Outros documentos)
21/07/2025, 14:40
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2025, 14:38
Documento (Outros documentos)
21/07/2025, 14:38
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2025, 14:37
Documento (Outros documentos)
21/07/2025, 14:37
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2025, 14:35
Documento (Outros documentos)
21/07/2025, 14:34
Por decisão judicial
23/06/2025, 16:52
Documento (Outros documentos)
23/06/2025, 16:51
Documento (Outros documentos)
23/06/2025, 16:50
Expedição de documento (Ofício)
18/06/2025, 15:30
Ato ordinatório
31/05/2025, 09:37
Petição (Petição (outras))
29/05/2025, 23:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2025, 23:22
Confirmada
23/05/2025, 00:07
Confirmada
23/05/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 306) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (12/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 304) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (09/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0031418-05.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031418-05.2018.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$156.010,33 Exequente(s): PHILCO ELETRÔNICOS S.A. Executado(s): CENTRO OESTE REFRIGERAÇÃO ltda Oficie-se como requerido pelo Exequente (seq. 302.1). Com a resposta, intime-se para manifestação e prosseguimento em quinze dias. Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
13/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2025, 12:49
Documento (Outros documentos)
12/05/2025, 12:49
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2025, 12:41
Mero expediente
09/05/2025, 16:11
Conclusão (para despacho)
09/05/2025, 01:07
Petição (Petição (outras))
22/04/2025, 20:16
Confirmada
28/03/2025, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0031418-05.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031418-05.2018.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$156.010,33 Exequente(s): PHILCO ELETRÔNICOS S.A. Executado(s): CENTRO OESTE REFRIGERAÇÃO ltda 1. Indefiro o pedido formulado pela Exequente (seq. 297.1), pois considera-se que o sistema Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias – SIMBA é restritos à determinadas hipóteses, isto, pois, em última análise acarretam quebra de sigilo bancário do Executado, circunstância que apenas se justifica em havendo indícios de ilícitos praticados, tal como fraude contra credores, e que demonstrem a necessidade de serem buscadas as movimentações financeiras para identificar o ato, contudo, não se presta para localizar ou indispor bens. Neste sentido é a Jurisprudência do Tribunal de Justiça de Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Decisão agravada que indeferiu o pedido de pesquisa em nome do executado junto ao Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias - SIMBA. Insurgência da exequente. Pleito de reforma da decisão para que seja procedida a pesquisa e penhora de bens. Não cabimento. Sistema SIMBA utilizado para procedimentos investigativos para afastamento judicial do sigilo financeiro. Caso dos autos em que restaram infrutíferas as demais pesquisas de bens em nome do executado. Fato que, por si só, não autoriza a quebra de sigilo bancário do devedor. Não comprovação da prática de fraude. Impossibilidade da pesquisa pretendida pela agravante. Precedentes deste Tribunal. Decisão agravada mantida. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0014394-25.2022.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 27.06.2022) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERE O PEDIDO DE CONSULTAS DOS EXECUTADOS NOS CADASTROS DE CLIENTES DO SISTEMA DE INVESTIGAÇÃO DE MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS (SIMBA) E INFOSEG NA BUSCA DE PATRIMÔNIO DA EMPRESA EXECUTADA. RECURSO INTERPOSTO PELA EXEQUENTE. CONSULTAS AO BACENJUD, RENAJUD E INFOJUD INFRUTÍFERAS. CONSULTA JUNTO AO SISTEMA DE INVESTIGAÇÃO DE MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS (SIMBA). INVIABILIDADE DESSA CONSULTA. ÓRGÃO INVESTIGATIVO. A AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS NÃO JUSTIFICA A QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO É MEDIDA EXCEPCIONAL. EXECUÇÃO QUE TEM COMO FUNDAMENTO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. MEDIDA DESPROPORCIONAL AO CASO DOS AUTOS. UTILIZAÇÃO DO INFOSEG PARA A BUSCA DE INFORMAÇÕES SOBRE EVENTUAIS BENS DE PROPRIEDADE DA EXECUTADA. POSSIBILIDADE. SISTEMA QUE POSSIBILITA IDENTIFICAR BENS DOS DEVEDORES, E NÃO SIGNIFICA QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO. ESGOTAMENTO DA BUSCA DE ATIVOS E BENS ATRAVÉS DOS SISTEMAS DISPONÍVEIS. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA DETERMINAR A CONSULTA AO INFOSEG." (TJPR - 11ª C.Cível - 0059778-45.2021.8.16.0000 - Foz do Iguaçu -Rel.: DESEMBARGADOR SIGURD ROBERTO BENGTSSON - J. 07.02.2022) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONSULTAS DOS EXECUTADOS NOS CADASTROS DE CLIENTES DO SISTEMA DE INVESTIGAÇÃO DE MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS – SIMBA E DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL BACEN-CCS, BEM COMO DE INCLUSÃO DELES NA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS – CNIB. RECURSO INTERPOSTO PELAS EXEQUENTES. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. MAGISTRADO QUE ANALISOU OS ELEMENTOS COLACIONADOS AOS AUTOS E JUSTIFICOU O ENTENDIMENTO ADOTADO. TESE AFASTADA. INSCRIÇÃO DOS DEVEDORES NA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS – CNIB. PROVIMENTO Nº 39/2014 DO CNJ. POSSIBILIDADE, MESMO PARA DÍVIDAS DE NATUREZA PRIVADA. PRECEDENTES. ATENDIMENTO DOS REQUISITOS MENCIONADOS PELO STJ NO RESP REPETITIVO Nº 1.377.507. SÚMULA 560 DA CORTE SUPERIOR. CONSULTAS AO BACENJUD, RENAJUD E INFOJUD INFRUTÍFERAS. BUSCA DE BENS POR OFICIAL DE JUSTIÇA FEITA SEM SUCESSO. RESTRIÇÃO DEVIDA.CONSULTA JUNTO AO CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL BACEN-CCS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONSULTA JUNTO AO SISTEMA DE INVESTIGAÇÃO DE MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS – SIMBA. NÃO ACOLHIMENTO. SISTEMA QUE VISA GARANTIR A SEGURANÇA DE DADOS PROVENIENTES DE QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO DURANTE A REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTOS INVESTIGATIVOS. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE FRAUDE À EXECUÇÃO OU DE CRIME FISCAL. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO DA MEDIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO." (TJPR - 10ª C.Cível - 0019456-80.2021.8.16.0000 - Londrina -Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA -J. 02.09.2021) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. CRÉDITO DECORRENTE DE TÍTULOS PRESCRITOS. MANDADO EXECUTIVO. DILIGÊNCIAS VIA BACENJUD E RENAJUD NEGATIVAS. CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS – CNBI. PROVIMENTO Nº 39/2014. HIPÓTESE NÃO INDICADA. PLEITO INDEFERIDO. CCS-BACEN. CADASTRO QUE NÃO INDICA DADOS DE VALOR, DE MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA OU DE SALDOS DE CONTAS/APLICAÇÕES. INDEFERIMENTO. SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS SREI. PROVIMENTO Nº 47/2015, REGULAMENTADO NO ESTADO DO PARANÁ PELO PROVIMENTO 262/2016 TJ-PR. OBTENÇÃO POR QUALQUER CIDADÃO. INDEPENDE DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. SISTEMA DE INVESTIGAÇÃO DE MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS SIMBA. APLICABILIDADE NAS INVESTIGAÇÕES DE ORGANIZAÇÕES E ASSOCIAÇÕES CRIMINOSAS.1. O Provimento nº 39/2014, do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a instituição e funcionamento da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, estabelece em suas disposições preliminares as hipóteses em que a ordem pode ser expedida. 2. A utilização da CNIB deve ser restrita aos casos em que há previsão legal da medida de indisponibilidade de bens.3. A interpretação extensiva das hipóteses previstas no Provimento nº 39/2014 poderá ensejar inobservância do princípio constitucional da garantia da intimidade.4. O CCS-BACEN, Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS), não indica dados de valor, de movimentação financeira ou de saldos de contas/aplicações. Permite somente verificar eventual relacionamento do devedor com outras instituições financeiras, portanto, busca de dados nesse cadastro não terá utilidade ao credor.5. O portal de integração do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) pode ser utilizado por qualquer cidadão, mediante paga pesquisa de bens em Cartório, não é necessário o recorrente vale-se do Poder Judiciário para obter essa consulta. 6. A utilização do Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias SIMBA, no mesmo sentido do CNIB, restringe-se aos casos em que há previsão legal, para casos de investigação. É um conjunto de processos, módulos e normas para tráfego de dados bancários entre instituições financeiras e órgãos governamentais, tendo por finalidade dar maior celeridade à análise dos procedimentos investigativos que envolvam a transferência do sigilo bancário para o sigilo fiscal dos investigados.RECURSO NÃO PROVIDO." (TJPR - 5ª C.Cível - 0009072-92.2020.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: Desembargador Nilson Mizuta - J. 13.07.2020). "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERE REQUERIMENTO DE CONSULTA AOS SISTEMAS CENSEC (COLÉGIO NOTARIAL DO BRASIL), DECRED (DECLARAÇÃO DE OPERAÇÕES COM CARTÃO DE CRÉDITO) E DIMOF (DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA) NA TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DA EXECUTADA. SISTEMA CENSEC QUE CENTRALIZA INFORMAÇÕES DE NATUREZA PÚBLICA ACESSÍVEIS À EXEQUENTE MEDIANTE PEDIDO DEDUZIDO DIRETAMENTE À INSTITUIÇÃO MANTENEDORA. SISTEMA DIMOF DESCONTINUADO PELA RECEITA FEDERAL COM A EDIÇÃO DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 245/2021. INEXEQUIBILIDADE DA PRETENSÃO DA EXEQUENTE. CONSULTA AO SISTEMA DECRED QUE IMPLICARIA QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO DA EXECUTADA. MEDIDA INCOMPATÍVEL COM O REGIME DAS EXECUÇÕES DE NATUREZA CÍVEL. PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL E LEGAL (LC Nº 105/2001) AO SIGILO BANCÁRIO CUJA MITIGAÇÃO É AUTORIZADA SOMENTE EM AÇÕES DE NATUREZA CRIMINAL. ENTENDIMENTO DO STJ. MEDIDA EXECUTIVA ATÍPICA QUE, ADEMAIS, SERIA INADEQUADA À PRETENSÃO DE CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL. ACESSO E CONHECIMENTO DO PERFIL DE CONSUMO DA EXECUTADA (COMPRAS REALIZADAS COM CARTÃO DE CRÉDITO) QUE NÃO REDUNDARIA NA DESCOBERTA DE PATRIMÔNIO PASSÍVEL DE PENHORA. EXISTÊNCIA DE MEDIDAS EXECUTIVAS TÍPICAS - PENHORA DE DINHEIRO (SISBAJUD) E DE FATURAMENTO (INFOJUD) ADEQUADAS ÀS BUSCAS PRETENDIDAS PELA EXEQUENTE. DECISÃO CORRETA.AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO." (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0093018-54.2023.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 22.04.2024) No mais, registra-se que a existência de vínculos bancários pode ser obtida mediante buscas SISBAJUD, sendo impertinente oficiar as instituições bancárias. 2. Manifeste-se a Exequente quanto ao prosseguimento do feito, indicando medidas pertinentes e viáveis em quinze dias. Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
18/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 299) INDEFERIDO O PEDIDO (14/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
18/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2025, 13:06
Indeferimento
14/03/2025, 21:01
Conclusão (para despacho)
05/03/2025, 01:11
Petição (Petição (outras))
17/02/2025, 15:03
Confirmada
11/02/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 294) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (31/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2025, 11:29
Confirmada
31/01/2025, 11:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2025, 22:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2025, 22:41
Expedição de documento (Ofício)
20/01/2025, 15:39
Documento (Certidão)
12/01/2025, 22:02
Ato ordinatório
19/12/2024, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2024, 10:58
Confirmada
16/12/2024, 00:11
Confirmada
16/12/2024, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0031418-05.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031418-05.2018.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$156.010,33 Exequente(s): PHILCO ELETRÔNICOS S.A. Executado(s): CENTRO OESTE REFRIGERAÇÃO ltda Oficie-se ao Banco Central do Brasil por protocolo digital, conforme requerido (279.1) Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
06/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2024, 14:43
Documento (Outros documentos)
05/12/2024, 14:43
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2024, 14:40
Mero expediente
02/12/2024, 19:15
Conclusão (para despacho)
29/11/2024, 01:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
26/11/2024, 00:49
Petição (Petição (outras))
11/11/2024, 15:22
Confirmada
04/11/2024, 00:04
Por decisão judicial
24/10/2024, 09:37
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
03/10/2024, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2024, 22:31
Confirmada
30/07/2024, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2024, 20:04
Confirmada
23/07/2024, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2024, 17:35
Confirmada
19/07/2024, 17:34
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2024, 15:29
Confirmada
12/07/2024, 15:29
Por decisão judicial
04/07/2024, 11:44
Documento (Outros documentos)
04/07/2024, 11:44
Documento (Outros documentos)
04/07/2024, 11:34
Expedição de documento (Ofício)
24/06/2024, 10:45
Expedição de documento (Ofício)
24/06/2024, 10:43
Ato ordinatório
11/06/2024, 09:38
Petição (Petição (outras))
10/06/2024, 17:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2024, 15:28
Confirmada
01/06/2024, 00:09
Confirmada
01/06/2024, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0031418-05.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031418-05.2018.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$156.010,33 Exequente(s): PHILCO ELETRÔNICOS S.A. Executado(s): CENTRO OESTE REFRIGERAÇÃO ltda 1. Defiro o requerimento (seq. 236) de penhora no rosto dos abaixo listados, no qual a parte executada CENTRO OESTE REFRIGERAÇÃO LTDA possui créditos a receber: a] 0807677-79.2016.8.12.0001 da 5ª Vara Cível de Campo Grande/MS (seq. 236.2); b] 0825205-97.2014.8.12.0001 da 8ª Vara Cível de Campo Grande/MS (seq. 236.3); c] 0812190-90.2016.8.12.0001 da 1ª Vara Cível de Campo Grande/MS (seq. 236.4). 2. Oficie-se s penhora no rosto dos autos referidos, até o limite da execução, conforme planilha do débito. 3. Realizada a penhora, intime-se a parte executada acerca da constrição, para que, querendo, ofereça impugnação, no prazo legal. 4. Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se a parte exequente para que se manifeste requerendo o que entender de direito, em quinze dias. Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
22/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2024, 14:09
Documento (Outros documentos)
21/05/2024, 14:08
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2024, 14:07
deferimento
10/05/2024, 15:21
Conclusão (para despacho)
10/05/2024, 01:04
Petição (Petição (outras))
22/04/2024, 16:54
Confirmada
30/03/2024, 00:04
Confirmada
30/03/2024, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0031418-05.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031418-05.2018.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$156.010,33 Exequente(s): PHILCO ELETRÔNICOS S.A. Executado(s): CENTRO OESTE REFRIGERAÇÃO ltda 1. Considerando que o dinheiro depositado ou aplicado em instituição financeira é bem com preferência sobre todos os outros (artigo 835, inciso I do NCPC), defiro o pedido de penhora através do sistema SISBAJUD, nos termos do artigo 854 do NCPC. Caso requerido, autorizo a reiteração automática de ordens de bloqueio, denominada "teimosinha”, com tentativas por no máximo 30 dias, a fim de obter valor até o limite da execução e uma vez alcançado cesse-se automaticamente a ordem de bloqueio reiterado. 2. Cumpridas as exigências legais (Instrução Normativa 04/2016), determino à Escrivania proceder ao bloqueio de numerário existente em instituições financeiras, conforme pedido e cálculo trazido pelo Exequente. 3. Efetivado o bloqueio e a consequente indisponibilidade de numerário existente em instituições financeiras, junte-se a respectiva certidão e, após: a) realizada a penhora online e tornados indisponíveis os ativos financeiros do Executado, intime-se na pessoa do respectivo advogado, ou pessoalmente caso não o tenha, quanto aos termos do artigo 841 do Código de Processo Civil e, para, no prazo de 05 (cinco) dias, alegar e comprovar: I – as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II – ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º do CPC). b) existindo indisponibilidade excessiva, proceda-se o cancelamento no prazo de 24 horas contados da resposta, ou da decisão que acolher as arguições previstas nos itens I e II do item “a” (art. 854, §§1º e 4º do CPC). c) rejeitada, ou não sendo apresentada a manifestação do Executado conforme item “a” desta decisão, a indisponibilidade converter-se-á em penhora, dispensada a lavratura de termo, com a consequente transferência do montante bloqueado para uma conta vinculada ao juízo, enquanto aguarda-se deliberação a respeito de seu levantamento. 4. ALÉM DISSO, OBSERVEM-SE AS DISPOSIÇÕES DO ARTIGO 27, DA PORTARIA N. 01 DE 2021 DESTE JUÍZO: §1º. Realizado bloqueio junto ao sistema SISBAJUD, caso encontrados valores que, cumulativamente, sejam inferiores a 10% do valor em execução e inferiores a R$ 500,00, o exequente será intimado para se manifestar sobre a irrisoriedade dos valores. §2º. Não se tratando de valores irrisórios, que deverão ser desbloqueados na forma do §1º, proceder a juntada do espelho do resultado da diligência, que servirá como termo de penhora, e a intimação das partes com prazo de 15 dias. §3º. Passados 05 dias sem impugnação do Executado, a Escrivania promoverá a transferência do valor para conta vinculada ao Juízo. 5. Sem prejuízo das disposições acima, intime-se o exequente para que se manifeste acerca do resultado, inclusive, indicando outros bens passíveis de penhora, caso a mesma tenha sido parcial ou infrutífera, com observância ao art.835 do Código Civil. Prazo de 15 dias. 6. Caso inerte, CUMPRA-SE PORTARIA N. 01/2021, Artigo 18: "Nos processos executivos e em fase de cumprimento de sentença, intimar a parte interessada para dar prosseguimento ao feito, sob pena de arquivamento sem suspensão do prazo prescricional, em 10 dias, quando o feito estiver paralisado há mais de 30 dias, e a continuidade do processo depender de diligência da parte. Com ou sem manifestação, os autos deverão ser remetidos à conclusão na sequência." 7. Oportunamente, retornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Pamela Dalle Grave Flores Paganini Juíza de Direito Substituta
20/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2024, 09:43
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2024, 09:43
Confirmada
19/03/2024, 09:42
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
27/02/2024, 00:55
Ato ordinatório
30/01/2024, 09:32
Petição (Petição (outras))
29/01/2024, 16:38
Por decisão judicial
25/01/2024, 15:05
Documento (Outros documentos)
25/01/2024, 15:05
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2024, 15:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2024, 16:21
Confirmada
22/01/2024, 00:03
Petição (Petição (outras))
16/01/2024, 17:06
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2024, 10:29
Documento (Outros documentos)
11/01/2024, 10:29
deferimento
10/01/2024, 17:35
Conclusão (para despacho)
09/01/2024, 01:07
Ato ordinatório
08/01/2024, 15:25
Petição (Petição (outras))
04/12/2023, 17:00
Confirmada
11/11/2023, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2023, 15:51
Documento (Outros documentos)
31/10/2023, 15:51
Petição (Petição (outras))
11/10/2023, 14:48
Confirmada
29/08/2023, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0031418-05.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031418-05.2018.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$151.301,91 Exequente(s): PHILCO ELETRÔNICOS S.A. Executado(s): CENTRO OESTE REFRIGERAÇÃO ltda DESPACHO I. Diante do pedido retro (mov. 221.1), DEFIRO a dilação de prazo pleiteada. Assim, intime-se a parte exequente para que, em 30 (trinta) dias, cumpra com o determinado judicialmente (mov. 218.1) I.I. Em não sendo observado o prazo acima, intime-se a referida parte para que, em 48 (quarenta e oito) horas, dê prosseguimento ao feito. II. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Curitiba, assinado e datado digitalmente. Pamela Dalle Grave Flores Paganini Juíza de Direito
21/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2023, 17:00
Mero expediente
11/08/2023, 17:25
Conclusão (para despacho)
02/08/2023, 01:06
Petição (Petição (outras))
14/07/2023, 11:12
Confirmada
23/06/2023, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0031418-05.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031418-05.2018.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$151.301,91 Exequente(s): PHILCO ELETRÔNICOS S.A. Executado(s): CENTRO OESTE REFRIGERAÇÃO ltda 1. Intime-se o exequente para que junte certidão atualizada dos processos que pretende penhora no rosto dos autos. Prazo de 15 (quinze) dias. 2. Oportunamente, retornem os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Pamela Dalle Grave Flores Paganini Juíza de Direito Substituta
13/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2023, 15:53
Mero expediente
07/06/2023, 17:57
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
25/04/2023, 00:40
Conclusão (para despacho)
03/04/2023, 10:22
Ato ordinatório
28/02/2023, 16:16
Petição (Petição (outras))
09/02/2023, 16:09
Confirmada
03/02/2023, 00:03
Confirmada
03/02/2023, 00:03
Por decisão judicial
23/01/2023, 11:21
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2023, 11:21
Documento (Outros documentos)
23/01/2023, 11:21
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2023, 11:19
Documento (Outros documentos)
23/01/2023, 11:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2022, 11:02
Expedição de documento (Ofício)
12/12/2022, 13:42
Confirmada
10/12/2022, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2022, 14:45
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2022, 14:44
Petição (Petição (outras))
21/11/2022, 16:46
Confirmada
24/10/2022, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0031418-05.2018.8.16.0001
Vistos, etc.
Trata-se de requerimento de baixa na restrição via Renajud efetuada no presente feito, (mov. 191.2), formulada pelo terceiro Bradesco Administradora de Consórcios, informando a existência de Ação de Busca e Apreensão em desfavor da ré Centro Oeste Refrigeração Ltda. A exequente se manifestou no mov. 196, requerendo que o leilão do bem se realize nos presentes autos, considerando o valor da dívida vencida nos autos de busca e apreensão, bem como o valor da dívida na presente demanda. É o necessário relatar. DECIDO. Em que pese as razões expostas pela exequente, seu requerimento não merece acolhimento. Em primeiro lugar, devido ao fato de que no presente feito, por ora, somente se realizou o bloqueio do veículo via sistema Renajud, inexistindo penhora. Em segundo lugar, já ocorreu a busca e apreensão do bem na 3ª Vara Bancária da Comarca de Campo Grande – MS, conforme se infere pelos documentos anexados no mov. 191.1. Adotando-se o critério da especialidade da norma, o qual deve ter prevalência quando da análise das questões expostas, obrigatoriamente deve se analisar os fatos sob a égide do Decreto-Lei 911/69. Segundo o referido dispositivo legal, sem seu artigo 3º, caput e §1º, o proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, bem como, 05 (cinco) dias após executada a liminar mencionada no caput, a propriedade e a posse serão consolidadas plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário. É o caso do presente feito, haja vista que comprovado pelo terceiro a realização da busca e apreensão efetivada, conforme mandado positivo de mov. 191.1. É cediço, no entanto, que a exequente, pode requerer a penhora sobre os direitos que o executado possui sobre o veículo, ou seja, “sua parte paga”, observando-se, no entanto, de igual forma a disposição do artigo 2º do mesmo Decreto-Lei 911/69, diretamente na ação onde ocorreu a busca e apreensão, para que, após realizada a venda extrajudicial, em caso de saldo positivo remanescente a favor do réu/executado, possa solicitar o levantamento da referida quantia. Isto posto, determino à serventia, para que proceda a baixa da restrição realizada via Renajud, comunicando-se ao Juízo da 3ª Vara Bancária da Comarca de Campo Grande – MS. Cumprida a medida supra, manifeste-se a exequente quanto ao prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente Bruno Oliveira Dias Juiz de Direito Substituto
14/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2022, 16:15
Outras Decisões
13/10/2022, 15:57
Conclusão (para despacho)
13/10/2022, 01:06
Petição (Petição (outras))
03/10/2022, 11:49
Confirmada
25/09/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0031418-05.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0031418-05.2018.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$90.212,75 Exequente(s): PHILCO ELETRÔNICOS S.A. (CPF/CNPJ: 11.283.356/0001-04) Avenida Nossa Senhora da Luz, 1330 - Hugo Lange - CURITIBA/PR - CEP: 80.040-265 Executado(s): CENTRO OESTE REFRIGERAÇÃO ltda (CPF/CNPJ: 12.869.532/0001-49) Rua Marechal Rondon, 88 - Amambaí - CAMPO GRANDE/MS - CEP: 79.008-001 1. Analisando os autos, verifico que houve manifestação de terceiro no mov.191.1, quanto ao veículo bloqueado. 2. Dessa forma, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste sobre o pleito do Banco referente ao desbloqueio do bem. 3. Após, voltem os autos conclusos, com urgência, para deliberações. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. BRUNO OLIVEIRA DIAS Juiz de Direito Substituto
15/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2022, 09:15
Mero expediente
13/09/2022, 13:28
Conclusão (para despacho)
10/08/2022, 13:08
Petição (Petição (outras))
10/08/2022, 11:30
Petição (Petição (outras))
01/08/2022, 17:56
Confirmada
18/07/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0031418-05.2018.8.16.0001
Vistos, etc. Defiro. Cumpra-se conforme deferido no evento retro. Sem prejuízo, manifeste o exequente para que, no prazo de 10 dias, promova a estimativa de preço, na forma do art. 871, IV, CPC, para posteriormente efetivação da penhora por termo nos autos. Int. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Bruno Oliveira Dias Juiz de Direito Substituto
08/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2022, 11:06
Mero expediente
30/06/2022, 15:37
Conclusão (para despacho)
07/06/2022, 01:07
Petição (Petição (outras))
20/05/2022, 15:39
Confirmada
30/04/2022, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2022, 13:57
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2022, 13:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2022, 14:08
Petição (Petição (outras))
24/03/2022, 11:35
Confirmada
18/03/2022, 00:12
Confirmada
18/03/2022, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0031418-05.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0031418-05.2018.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$90.212,75 Exequente(s): PHILCO ELETRÔNICOS S.A. Executado(s): CENTRO OESTE REFRIGERAÇÃO ltda 1. Proceda-se a busca de veículos, via RENAJUD, em nome da parte executada. 2. Sendo frutífera a diligência, promova-se a constrição dos veículos encontrados, certificando-se eventual constrição anterior existente e intimando a parte exequente para manifestação. 3. Sendo infrutífera, intime-se a parte exequente para manifestação em 5 (cinco) dias. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Lucas Cavalcanti da Silva Juiz de Direito Substituto
08/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 14:39
Documento (Outros documentos)
07/03/2022, 14:39
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 14:38
Documento (Informações)
04/03/2022, 09:45
deferimento
25/02/2022, 14:11
Conclusão (para despacho)
15/02/2022, 01:04
Remessa (em diligência)
14/02/2022, 15:13
Petição (Petição (outras))
13/02/2022, 23:51
Petição (Petição (outras))
09/02/2022, 16:21
Confirmada
19/12/2021, 00:03
Confirmada
19/12/2021, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0031418-05.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0031418-05.2018.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$90.212,75 Exequente(s): PHILCO ELETRÔNICOS S.A. Executado(s): CENTRO OESTE REFRIGERAÇÃO ltda 1. Defiro o pedido de penhora online formulado, nos termos do artigo 854 do NCPC. 2. Providencie a secretaria a minuta de requisição de bloqueio de valores, observada a conta retro, em nome da parte executada, para posterior protocolamento pelo Juízo. 3. Após o protocolamento, aguarde-se o decurso do prazo de 24 (vinte e quatro) horas, para em caso de indisponibilidade excessiva seja determinado o cancelamento (art. 854, § 1º, do NCPC). 4. Após a indisponibilidade dos valores, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, §2º e §3º do NCPC). 5. Apresentadas insurgências pela parte executada, remetam-se os autos conclusos imediatamente para apreciação, nos termos do artigo 854, § 4º e 5º do NCPC. 6. Decorrido o prazo de 5 (cinco) dias sem manifestação pela parte executada, proceda-se a transferência dos valores para conta vinculada ao juízo, convertendo-se, independente de lavratura de termo, a indisponibilidade em penhora (art. 854, §5º, do NCPC). 7. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, desde logo deverão ser liberados e a parte exequente deverá ser intimada para requerer providências úteis ao andamento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. 8. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberados e/ou havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º, do NCPC, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Lucas Cavalcanti da Silva Juiz de Direito Substituto
09/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2021, 10:17
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2021, 10:17
Confirmada
08/12/2021, 10:17
Petição (Petição (outras))
03/12/2021, 10:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2021, 09:39
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2021, 09:26
Confirmada
27/11/2021, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2021, 10:45
Documento (Outros documentos)
16/11/2021, 10:45
Conclusão (para despacho)
11/11/2021, 01:02
Ato ordinatório
10/11/2021, 15:18
Petição (Petição (outras))
04/11/2021, 11:26
Confirmada
01/11/2021, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2021, 17:44
Confirmada
21/10/2021, 17:44
Confirmada
09/10/2021, 00:47
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2021, 15:31
Documento (Outros documentos)
28/09/2021, 15:31
Petição (Petição (outras))
16/09/2021, 15:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2021, 10:14
Confirmada
03/09/2021, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2021, 13:12
Documento (Outros documentos)
23/08/2021, 13:12
Confirmada
22/08/2021, 00:10
Expedição de documento (Ofício)
19/08/2021, 17:19
Expedição de documento (Ofício)
17/08/2021, 12:36
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2021, 08:50
Confirmada
11/08/2021, 08:50
Documento (Informações)
28/07/2021, 23:11
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2021, 10:40
Remessa (em diligência)
22/07/2021, 10:37
Ato ordinatório
22/07/2021, 10:37
Petição (Petição (outras))
15/07/2021, 10:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2021, 09:38
Confirmada
09/07/2021, 00:09
Confirmada
09/07/2021, 00:08
Confirmada
09/07/2021, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0031418-05.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0031418-05.2018.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Títulos de Crédito Valor da Causa: R$49.980,34 Exequente(s): PHILCO ELETRÔNICOS S.A. Executado(s): CENTRO OESTE REFRIGERAÇÃO ltda 1. Defiro o pedido retro. Expeça-se ofício ao SERASA, via SERASAJUD, para que proceda a inclusão do executado em seus cadastros, constando como o credor o PHILCO ELETRÔNICOS S.A., de crédito no valor de R$ 49.980,34 (Quarenta e nove mil, novecentos e oitenta reais e trinta e quatro centavos). Consigne-se que a diligência se dá por expresso requerimento do credor, em conformidade com o art. 782, §3º do CPC, não havendo qualquer crédito vinculado a este Juízo. 2. Esclareço que eventuais custas perante aos órgãos deverão ser arcadas pelo exequente. 4. Proceda-se a inclusão de indisponibilidade de bens em nome do executado via CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens). À Serventia para acesso ao sistema. 5. Com os resultados, intime-se o exequente para que, em 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito ao prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento, sem prejuízo da prescrição. 6. Oficie-se à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), para que procedam à consulta a respeito da existência de eventuais valores de titularidade da executada, fruto de aplicações financeiras. 7. Em caso positivo, deverão informar o Juízo a respeito de sua natureza, valores e detalhes de identificação. 8. Feito isso, intime-se a exequente para que, em 15 dias, se manifeste. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Lucas Cavalcanti da Silva Juiz de Direito Substituto
29/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2021, 09:45
Documento (Outros documentos)
28/06/2021, 09:45
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2021, 09:42
Documento (Outros documentos)
28/06/2021, 09:42
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2021, 09:41
deferimento
25/06/2021, 08:56
Mudança de Assunto Processual
24/06/2021, 16:57
Conclusão (para despacho)
24/06/2021, 01:01
Petição (Petição (outras))
07/06/2021, 15:22
Documento (Informações)
29/04/2021, 08:03
Remessa (em diligência)
28/04/2021, 09:24
Petição (Petição (outras))
23/04/2021, 16:02
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
22/04/2021, 12:05
Confirmada
02/03/2021, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0031418-05.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0031418-05.2018.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Títulos de Crédito Valor da Causa: R$49.980,34 Exequente(s): PHILCO ELETRÔNICOS S.A. Executado(s): CENTRO OESTE REFRIGERAÇÃO ltda 1. Considerando a ausência de enquadramento às hipóteses legais, INDEFIRO a suspensão requerida pela exequente no mov. 105. 2. Em contrapartida, concedo-lhe o razoável prazo de 60 (sessenta) dias para que diligencie e requeira o que entender de direito ao prosseguimento do feito, sob pena de remessa dos autos ao arquivo provisório sem prejuízo da prescrição. Caso entenda necessário, deverá adequar o pedido de suspensão às hipóteses legais (Art. 921, CPC). 3. Decorrido, pois, o prazo, com ou sem manifestações, voltem conclusos para despacho. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Lucas Cavalcanti da Silva Juiz de Direito Substituto
22/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2021, 14:40
Mero expediente
19/02/2021, 14:32
Conclusão (para despacho)
16/02/2021, 01:02
Decurso de Prazo
12/02/2021, 01:34
Confirmada
28/12/2020, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2020, 15:01
Petição (Petição (outras))
08/12/2020, 21:27
Mero expediente
04/12/2020, 11:43
Conclusão (para despacho)
24/11/2020, 09:58
Decurso de Prazo
24/11/2020, 01:07
Decurso de Prazo
10/11/2020, 01:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2020, 00:48
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2020, 17:41
Documento (Certidão)
28/10/2020, 17:41
Decurso de Prazo
23/10/2020, 00:18
Ato ordinatório
17/10/2020, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2020, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2020, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2020, 11:41
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2020, 15:13
Documento (Outros documentos)
05/10/2020, 15:13
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2020, 15:12
deferimento
02/10/2020, 11:55
Conclusão (para despacho)
30/09/2020, 01:02
Petição (Petição (outras))
26/09/2020, 08:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2020, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2020, 10:33
Mero expediente
21/08/2020, 13:42
Conclusão (para despacho)
05/08/2020, 01:02
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/08/2020, 14:52
Decurso de Prazo
28/07/2020, 01:09
Petição (Petição (outras))
27/07/2020, 13:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2020, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2020, 15:07
Documento (Outros documentos)
26/06/2020, 15:07
Por decisão judicial
08/05/2020, 13:47
Petição (Petição (outras))
06/05/2020, 15:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2020, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2020, 14:22
Documento (Certidão)
03/03/2020, 14:22
Expedição de documento (Carta precatória)
03/03/2020, 13:32
Ato ordinatório
03/03/2020, 09:39
Petição (Petição (outras))
10/02/2020, 16:59
Decurso de Prazo
04/02/2020, 00:54
Ato ordinatório
30/01/2020, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2020, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2020, 09:43
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2020, 15:23
Documento (Outros documentos)
16/01/2020, 15:23
Petição (Petição (outras))
18/12/2019, 09:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2019, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2019, 11:44
Decisão Interlocutória de Mérito
01/11/2019, 17:40
Conclusão (para despacho)
29/10/2019, 11:35
Petição (Petição (outras))
10/10/2019, 21:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2019, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2019, 11:05
Mero expediente
30/08/2019, 16:42
Conclusão (para despacho)
26/08/2019, 16:43
Decurso de Prazo
24/08/2019, 00:32
Petição (Petição (outras))
22/08/2019, 18:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2019, 18:48
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2019, 11:57
Ato ordinatório
17/08/2019, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2019, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2019, 13:42
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2019, 09:11
Mero expediente
19/07/2019, 17:17
Conclusão (para despacho)
10/07/2019, 18:30
Decurso de Prazo
04/07/2019, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2019, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2019, 16:00
Decurso de Prazo
31/05/2019, 00:43
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
30/05/2019, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2019, 00:06
Por decisão judicial
29/04/2019, 13:41
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2019, 13:41
Mero expediente
24/04/2019, 16:15
Conclusão (para despacho)
23/04/2019, 14:34
Petição (Petição (outras))
22/04/2019, 15:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2019, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2019, 12:51
Documento (Outros documentos)
11/04/2019, 12:51
Decurso de Prazo
11/04/2019, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2019, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2019, 12:30
Documento (Certidão)
14/02/2019, 12:30
Expedição de documento (Carta precatória)
13/02/2019, 17:38
Decurso de Prazo
12/02/2019, 02:20
Decurso de Prazo
12/02/2019, 02:07
Ato ordinatório
09/02/2019, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2019, 16:28
Decurso de Prazo
05/02/2019, 00:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2019, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2019, 09:21
Documento (Outros documentos)
08/01/2019, 09:21
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2019, 09:19
Mero expediente
07/01/2019, 17:33
Conclusão (para decisão)
07/01/2019, 11:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/01/2019, 11:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/12/2018, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2018, 09:32
Documento (Outros documentos)
12/12/2018, 09:32
Distribuição (sorteio)
11/12/2018, 14:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2018, 22:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)