Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2024, 21:31
Confirmada
25/02/2024, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2024, 12:40
Recebimento
14/02/2024, 12:33
Petição (Petição (outras))
09/02/2024, 11:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031800-66.2016.8.16.0001/1 Recurso: 0031800-66.2016.8.16.0001 ED 1 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Embargante(s): ABRÃO PICUSSA Embargado(s): MGK AUTOMOVEIS LTDA MARIA EDUARDA KLAAR I. Intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 dias, nos termos do art. 1.023, § 2º do Código de Processo Civil.[1] II. Após, retornem conclusos. Curitiba, 16 de junho de 2023. CARLOS MAURÍCIO FERREIRA RELATOR [1] Art.1.023 § 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. Art.183 A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.
19/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031800-66.2016.8.16.0001 Recurso: 0031800-66.2016.8.16.0001 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Apelante(s): MARIA EDUARDA KLAAR MGK AUTOMOVEIS LTDA ABRÃO PICUSSA Apelado(s): MARIA EDUARDA KLAAR MGK AUTOMOVEIS LTDA ABRÃO PICUSSA I. Encaminhem-se os autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça. II. Após, voltem conclusos. Curitiba, 11 de novembro de 2022. CARLOS MAURÍCIO FERREIRA Relator
17/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Recurso: 0031800-66.2016.8.16.0001 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Apelante(s): MARIA EDUARDA KLAAR MGK AUTOMOVEIS LTDA ABRÃO PICUSSA Apelado(s): MARIA EDUARDA KLAAR MGK AUTOMOVEIS LTDA ABRÃO PICUSSA Autos nº. 0031800-66.2016.8.16.0001 1. Antes do juízo de admissibilidade, intime-se o apelado adesivo (mov. 302) para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC, art. 1.010, §1º). 2. Oportunamente, retornem à conclusão. Curitiba, 01 de julho de 2022. Des. ANTONIO RENATO STRAPASSON Relator
05/07/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/05/2022, 15:27
Remessa (em grau de recurso)
10/05/2022, 15:23
Petição (Contra-razões)
10/05/2022, 15:21
Confirmada
19/04/2022, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2022, 07:31
Documento (Outros documentos)
08/04/2022, 07:31
Decurso de Prazo
08/04/2022, 00:24
Decurso de Prazo
08/04/2022, 00:23
Petição (Petição (outras))
07/04/2022, 20:24
Confirmada
18/03/2022, 00:10
Decurso de Prazo
08/03/2022, 00:30
Decurso de Prazo
08/03/2022, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0031800-66.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 Autos nº. 0031800-66.2016.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$94.900,00 Autor(s): ABRÃO PICUSSA (RG: 35954244 SSP/PR e CPF/CNPJ: 567.489.309-87) Rua William Booth, 2816 - Boqueirão - CURITIBA/PR - CEP: 81.730-080 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): 41-99656-7903 Réu(s): MARIA EDUARDA KLAAR (RG: 4154274 SSP/SC e CPF/CNPJ: 057.965.569-59) RUA MARQUES DO HERVAL, 200 - CENTRO - IBIRAMA/SC - CEP: 89.140-000 MGK AUTOMOVEIS LTDA (CPF/CNPJ: 05.513.637/0001-03) RUA MARQUES DO HERVAL, 200 - CENTRO - IBIRAMA/SC - CEP: 89.140-000 Ref.287.1:
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora, contra a sentença prolatada por este Juízo, na qual sustentou a embargante que a sentença foi contraditória e omissa. Disse que nada foi mencionado acerca da inclusão ou não da ré Maria Eduarda Klaar no pólo passivo, questão também não abordada na decisão saneadora. Teceu considerações acerca da prova produzida e da constatação de que o vazamento do cabeçote já se fazia presente e tal fato era de conhecimento dos réus. Pleiteou seja o presente conhecido e provido, concedendo-lhe efeito modificativo, de forma a aclarar a decisão questionada. O recurso foi interposto tempestivamente, preenchendo os requisitos intrínsecos e extrínsecos para seu conhecimento. No mérito, percebe-se que o inconformismo do embargante não merece acolhida. Isso porque não se constataram os vícios de omissão, contradição ou obscuridade na r. decisão atacada. Omissão não se verificou, porquanto foi analisada toda a questão envolvendo a pretensão deduzida em juízo pela parte autora, não havendo que se falar em falta de apreciação de matéria posta à análise. A questão da ilegitimidade passiva da ré efetivamente foi relegada na decisão saneadora para ser apreciada juntamente com o mérito. E ainda que na sentença impugnada nada tenha sido dito expressamente a respeito, fato é que o Juízo entendeu, implicitamente, ser ela legitimada e, portanto, poderia ser responsabilizada em caso de eventual condenação. No mais, a sentença não foi omissa ou contraditória quando da análise da prova. O embargante traz argumentos que, no seu entender, ensejariam a reapreciação da prova, argumentos estes, portanto, que devem ser submetidos à Superior Instância. Na verdade, o que busca a recorrente é a reforma da r. decisão, o que é vedado em sede de embargos declaratórios, o qual não possui, em princípio, caráter infringente. A jurisprudência nacional ilustra com clareza o afirmado supra: “Os embargos de declaração não devem revestir-se de caráter infringente. A maior elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade do acórdão (RTJ 89/548, 94/1.167, 103/1.210, 114/351), não se justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em conseqüência, a desconstituição do ato decisório” (RTJ 154/223, 155/964, 158/689, 158/993, 159/638). Não se vislumbra qualquer vício na decisão acatada. Pelo contrário, a matéria deduzida pela parte para demonstrar o seu inconformismo deve ser arguida em recurso próprio e submetida à superior instância. Pelo exposto, rejeito os Embargos de Declaração opostos. Int. e Dil. Curitiba, 03 de março de 2022. Marcela Simonard Loureiro Cesar Magistrada
08/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 14:11
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
03/03/2022, 14:28
Conclusão (para decisão)
18/02/2022, 08:36
Petição (Embargos de declaração)
17/02/2022, 18:58
Confirmada
11/02/2022, 00:02
Confirmada
11/02/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0031800-66.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 Autos nº. 0031800-66.2016.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$94.900,00 Autor(s): ABRÃO PICUSSA Réu(s): MARIA EDUARDA KLAAR MGK AUTOMOVEIS LTDA SENTENÇA I – RELATÓRIO Abrão Picussa, já qualificado nos autos, propôs a presente ação “por evicção” cumulada com indenização por danos morais em desfavor de MGK Automóveis Ltda. e MARIA EDUARDA KLAAR, igualmente qualificadas, alegando, em síntese, que: a) em 19/08/2016 iniciou com a requerida tratativas, pelo aplicativo de mensagens Whatsapp, para aquisição do Veículo Ford 250, XLT, W20, Placa-0214, anunciado em página da internet pelo valor de R$ 84.900,00; b) o preço ajustado foi pago mediante entrega de 2 veículos de propriedade do autor - Chevrolet/S10, 2013/2013, Placa AWO-2560 e veículo Chevrolet/Onix 1.0 MT LT, Placa AWU-4277 -, recebendo o comprador o valor de R$ 6.000,00 de volta; c) o negócio foi realizado numa sexta-feira, no final da tarde, o que impediu a realização de pré-vistoria em mecânico de sua confiança; d) logo na transferência do veículo, verificou a existência de 5 multas que não apareciam no site do Detran/PR; e) em seguida, o veículo começou a apresentar diversos problemas mecânicos relativos à temperatura do motor; ao diferencial; ao motor do ar quente; à bateria; e aos prisioneiros da roda esquerda dianteira; f) os reparos foram realizados entre 24/08/2016 e 11/10/2016 e custeados pelo autor; g) em 14/11/2016, a camionete apresentou problemas de superaquecimento do motor e foi levada a uma oficina mecânica, ocasião em que constatou que o veículo apresentava vícios ocultos no cabeçote e na embreagem, cujo reparo custaria R$ 8.355,00; h) diante desse problema, foi orientado a guardar o veículo na garagem de sua casa e aguardar o trâmite do processo de conhecimento, “visto que, em havendo o desmonte do motor, para retirada do cabeçote e, este não dando retifica, seria necessário comprar um novo, o que acarretaria uma despesa adicional de R$ 8.000,00, aproximadamente”; i) procurou as rés para tentar minimizar os prejuízos, sem obter êxito. Requereu a inversão do ônus da prova e a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Ao final, pediu a procedência da ação para condenar as rés ao pagamento: a) do valor originariamente pago na compra do veículo F250, no valor de R$ 84.900,00, descontado o valor depositado em conta corrente do Autor, este no valor de R$ 6.000,00; b) de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00; c) das custas e honorários advocatícios de 20% do valor da condenação. O autor apresentou emenda à petição inicial (seq. 18.1), cujo recebimento foi condicionado ao consentimento das rés, citadas na mesma data do requerimento (seq. 23.1). Audiência de conciliação foi realizada, todavia resultou infrutífera (seq. 32.1). As rés apresentaram contestação na seq. 33.1, alegando, preliminarmente, ilegitimidade da ré Maria Eduarda Klaar para o processo, carência de ação por inexistência de evicção no caso concreto, ausência de interesse processual, porque em nenhum momento as rés foram contatadas para sanar qualquer problema existente no veículo, e decadência do direito autor. No mérito, sustentaram, em linhas gerais, que: diferentemente do alegado pelo autor, o veículo chegou a Curitiba próximo ao meio-dia do dia 19/08/2016, tendo o autor, inclusive levado o veículo a oficina para verificar sua procedência; a primeira revisão realizada pelo autor não detectou qualquer vício oculto no cabeçote ou na embreagem; a revisão foi geral e nenhum problema sério, além do desgaste natural de algumas peças foi encontrado; o veículo, na data do negócio jurídico, já contava com 11 anos de uso e mais de 175.000 Km rodados; os problemas ocorridos posteriormente decorrem de mau uso por parte do autor e da má qualidade dos serviços prestados pela oficina no momento da revisão; é impertinente o pedido do autor voltado à restituição do valor pago pelo veículo (R$ 84.900,00), uma vez que o pagamento foi realizado mediante permuta (entrega de dois veículos) e não houve pedido específico para rescisão do contrato de compra e venda; ausência de ato ilícito ou prova da ocorrência de danos morais passíveis de indenização; impossibilidade de inversão do ônus da prova. Impugnação à contestação na seq. 40.1. Nova manifestação das rés juntada na seq. 48.1. A inversão do ônus da prova foi deferida na decisão da seq. 51.1. O feito foi saneado na seq. 64.1, sendo afastadas as preliminares arguidas, fixados os pontos controvertidos e delimitada a prova a ser produzida (prova pericial, requerida por ambas as partes, e oitiva de testemunhas, postulada pelo autor). O laudo pericial foi juntado na seq. 168 e o laudo complementar na seq. 180. Audiência de instrução e julgamento realizada, com oitiva de uma testemunha do autor, ouvida na condição de informante, e de duas testemunhas arroladas pelas rés (seq. 274). Alegações finais foram apresentadas nas seqs. 277.1 e 278.1. Vieram os autos conclusos. Eis o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Registre-se, inicialmente, que muito embora a presente demanda tenha sido nominada de “ação por evicção”, é possível inferir, dos fundamentos de fato e de direito apresentados na petição inicial, que a ação tem por finalidade compelir às rés ao pagamento do valor pago pelo autor para aquisição da camionete Ford 250, além de indenização por danos morais, em decorrência de vícios ocultos alegadamente existentes no veículo. As preliminares suscitadas pelas rés foram afastadas na decisão de saneamento do processo (seq. 64.1) Presentes as condições da ação, passa-se à análise do mérito. De acordo com a petição inicial, poucos dias após a realização do negócio jurídico (efetuado em 19/08/2016), o veículo adquirido pelo autor começou a apresentar uma série de problemas e foi levado a um mecânico de sua confiança para avaliação (conf. orçamento realizado em 24/08/2016 – seq. 1.18). Os problemas detectados, segundo alegado pelo autor, foram os seguintes: “- 24/08 a temperatura do motor se alterou e foram gastos R$ 185,00 (foi trocado reservatório de água); - 26/08 - o diferencial (VICIO OCULTO) teve que ser refeito e foram gastos R$ 2.471,00; - 26/08 – foi trocado o motor do ar quente, que não funcionava, e foram gastos R$ 375,00; - 29/08 – a bateria não pegou mais carga e teve que ser trocada, no valor de R$ 410,00; - 11/10 - soltaram- se os prisioneiros da roda esquerda da frente, no valor de R$ 320,00”. Ainda, segundo narrado, em 17/11/2016, após apresentar problemas de superaquecimento do motor, o veículo foi novamente levado à oficina mecânica (conforme orçamento da seq. 1.23), ocasião em que foram constatados problemas no cabeçote e na embreagem. Os serviços de reparo foram estimados em R$ 8.355,00, mas não foram realizados. O autor sustenta que os problemas com o diferencial, cabeçote e embreagem são vícios ocultos, isto é, que não poderiam ser identificados no momento da compra da caminhonete. As rés, por sua vez, defendem a inexistência de vícios ocultos, argumentando que, os problemas relatados na petição inicial são decorrentes de mau uso por parte do consumidor ou de falha da oficina mecânica que realizou a primeira revisão do veículo, em 24/08/2016. Asseveram, ademais, que não tiveram oportunidade de sanar os problemas no prazo de 30 dias, conforme estabelecido no artigo 18, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. O exame das notas fiscais juntadas no processo indica que o autor realizou, às suas próprias expensas, os reparos relativos ao diferencial do veículo (R$ 860,00 – seq. 1.20), ao motor do ar quente (R$ 375,00 – seq. 1.21) e ao reservatório de água (R$ 185,00 – seq. 1.17). Há ainda a nota fiscal da seq. 1.19, cujo valor (R$ 1.174,00) e objeto (jogo de reparo) não está relacionada entre os itens listados na petição inicial. As demais despesas relacionadas não estão amparadas por documento fiscal idôneo, ressaltando-se, no ponto, que a juntada de orçamentos é insuficiente para comprovar a realização dos reparos e/ou o efetivo desembolso dos valores pelo consumidor. A substituição/reparo de peças realizados logo após a celebração do negócio jurídico, e que estão materializados nas notas fiscais juntadas nos autos, revelam, de fato, a existência de vícios de qualidade no veículo preexistentes a sua aquisição. A perícia realizada no curso do processo (seq. 168) também confirma a ocorrência de problemas, anteriores à negociação, relativos ao diferencial - constatado na primeira revisão realizada em 24/08/2016 -, à embreagem e ao cabeçote - indicados no segundo orçamento apresentado pelo autor, datado de 17/11/2016 (conforme resposta aos quesitos 4, 9 e 11, formulados pelo autor, e ao quesito F, apresentado pelas rés). O laudo pericial ainda revela que o vício identificado no diferencial era de fácil constatação e foi efetivamente reparado pelo autor (resposta aos quesitos F e J). Quanto aos problemas com o cabeçote e a embreagem, e ao fato de não terem sido detectados na primeira revisão realizada pelo autor, em 24/08/2016, o perito apresentou as seguintes conclusões: L. A camioneta apresenta algum problema com a embreagem e o cabeçote do motor? Qual causa de tais problemas? Tendo em vista que nenhum destes problemas foi relatado no orçamento do documento 14-A, pode-se dizer que ocorreram após a realização de tais serviços? Tais problemas são decorrentes do desgaste natural das peças do veículo? No momento da perícia foi possível constatar o não engate adequado da primeira marcha e marcha ré. Como também foi constatado a queima da junta do cabeçote. As causas de tais problemas ocorrem por vazamentos do líquido arrefecimento no próprio motor, principalmente quanto se é colocado água ao invés de fluído. Falta de lubrificação do motor com o mínimo de óleo solicitado pela montadora. Ressalto que estes problemas não poderiam ter surgido em tão pouco espaço de tempo em relação a compra da camionete e constatação do problema. Como já citado anteriormente o orçamento anexado no documento 14-A, pode-se afirmar que foi uma avaliação mais ampla de sintomas que aparecem com mais facilidade no veículo, como barulhos ao dirigir e vazamentos. As citações de problemas na embreagem e do cabeçote aparecem no orçamento documento 17 anexado nos autos, ficando claro que neste momento foi realizada uma revisão geral do veículo, elencando, problemas, quantidade de peças, valores unitários e valores totais de cada serviço, considerando a observação escrita a mão pelo mecânico: “somente depois de desmontar e fazer teste cabeçote para orçamento exato”. No momento da perícia foi realizada tal abertura do cabeçote onde foi possível observar que a junta do cabeçote estava queimada, conforme imagem anexada no item 9, subitem 9.3 fotos do motor, letra B – Junta Queimada do Cabeçote. Quanto a embreagem também foi possível detectar problemas no momento do engate das marchas primeira e ré, que também são citadas no documento 17. Devo comentar que pelo fato de ser um veículo recém adquirido, muitos compradores leigos em questões mecânicas, não percebem sinais de que algo está errado com a embreagem. Muitas vezes estes sinais são caracterizados por embreagem seca na hora de engatar e adaptação do novo proprietário em relação a troca de marchas do veículo. Essas características citadas aqui não podem ocorrer com certa constância. Casso ocorra, é necessária uma investigação mais detalhada do que está correndo com o sistema de forma geral. Realmente problemas como embreagem, desgaste de cubo, diferencial, queima de junta do cabeçote ocorrem com o desgaste natural do carro desde que este tenha tido um bom uso, caracterizando por uma quilometragem bem acima da que realmente está no veículo no momento da perícia”. O exame do acervo probatório, com especial atenção ao laudo pericial, não infirmado por elementos de prova em contrário, permite inferir a efetiva existência de vícios de qualidade ocultos e, outros, de fácil constatação no veículo Ford 250 adquirido pelo autor. Diante de tal conclusão, cumpre avaliar a responsabilidade as rés a partir da norma prevista no artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor que, assim, dispõe: Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço (destacou-se). (...) § 3° O consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do § 1° deste artigo sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial (destacou-se). Assim, nos casos de vício de qualidade, o § 1º do artigo 18 do CDC estabelece que, se o vício não for sanado pelo fornecedor no prazo máximo de 30 dias, o consumidor poderá exigir uma das opções dadas pela norma, isto é: a substituição do produto, a restituição imediata da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço. O prazo estabelecido pelo CDC representa, em verdade, direito conferido ao fornecedor de sanar os vícios capazes de interferir na qualidade do produto, e só é afastado nas hipóteses previstas no § 3º do artigo 18, vale dizer: em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial. Conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, em caso análogo: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO NOVO (“ZERO QUILÔMETRO”) COM DEFEITO NA PINTURA. (...) ART. 18 DO CDC. PRODUTO DEFEITUOSO. OPORTUNIDADE PARA O FORNECEDOR REPARAR O VÍCIO NO PRAZO MÁXIMO DE TRINTA DIAS. (...) (...) Deveras, conforme já decidiu esta Corte, a despeito de sua tendência protetiva, o CDC foi explícito no sentido de conceder ao fornecedor uma oportunidade de sanar o vício no produto colocado no mercado (REsp 991.985/PR, 2ª Turma, DJ de 11/02/2008). Como bem pontuado pela 4ª Turma deste Tribunal no REsp 1.297.690/PR, “o prazo estabelecido no parágrafo primeiro do artigo 18 do CDC, em última análise, consiste numa tolerância considerada razoável pelo legislador para que o fornecedor tenha a oportunidade de reverter uma situação onerosa, estabelecida em razão da deficiência observada no produto por ele colocado no mercado de consumo, muitas vezes sem a qualidade legitimamente esperada” (DJe de 05/08/2013). Assim, tem-se como regra que, apenas após o transcurso do prazo de 30 dias sem que haja o efetivo reparo do vício no produto, é que exsurge para o consumidor o direito de exigir alguma das soluções definitivas conferidos pelo parágrafo primeiro do art. 18, a saber: a substituição do produto, a restituição imediata da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço. Essa regra, vale dizer, é afastada apenas nas hipóteses expressamente elencadas pelo CDC, nas quais se admite que o consumidor, de imediato, reclame uma das soluções acima referidas, independentemente de concessão de oportunidade para que o fornecedor promova [ou tente promover] o saneamento do vício. Essas hipóteses estão previstas no parágrafo terceiro do art. 18 e podem ser assim sintetizadas: (i) quando, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, ou diminuir-lhe o valor; (ii) quando se tratar de produto essencial. (STJ, Terceira Turma, REsp. 1.637.628/ES, Rel. Ministra Nancy Andrighi, j. 04.12.2018 – destacou-se). No presente caso, o conjunto da prova produzida no processo demonstra que o prévio reparo do veículo não foi oportunizado à revendedora ré, conforme asseverado na contestação. Com efeito, a cópia das mensagens trocadas entre as partes pelo aplicativo WhatsApp indica que o problema com o diferencial foi informado à ré apenas em 05/09/2016, ou seja, somente após a realização do reparo (seq. 1.9). Em relação aos vícios constatados no cabeçote do motor e na embreagem, o próprio autor afirmou, na petição inicial, não terem sido previamente informados: “7 – Dentro desse contexto, o Requerente procurou os Requeridos, para tentar minimizar os prejuízos, conforme relato abaixo: Fiz alguns contatos com eles por wats ( tenho as conversas), mas eles desconversam. Tenho as notas e as conversas (desse ultimo problema ainda não falei com eles – Cabeçote e embreagem). (doc. 08/A-B)” (seq. 1.1, pág. 5 - destacou-se). Essas circunstâncias fáticas, contrariam a norma estabelecida no § 1º do artigo 18 do CDC e, consequentemente, obstam a pretensão do consumidor de fazer uso imediato de qualquer das alternativas previstas nos incisos I a III do mesmo dispositivo. Cumpre ressaltar, nesse ponto, que o presente caso se amolda à regra geral do artigo 18 (§ 1º), uma vez que não há nos autos elementos de prova indicando que o reparo ou a substituição das peças viciadas poderiam comprometer a qualidade ou características do produto ou, ainda, diminuir-lhe o valor (§ 3º). Mas, ainda que se admitisse a incidência da exceção prevista no § 3º do artigo 18 ao caso concreto, o pedido deduzido na petição inicial – pagamento do valor originariamente pago na compra do veículo F250, no valor de R$ 84.900,00, descontado o valor depositado em conta corrente do Autor, este no valor de R$ 6.000,00; – não poderia ser acolhido nos moldes pretendidos pelo autor. Primeiro, porque o pagamento do preço não ocorreu em espécie, senão mediante a entrega de 2 veículos de propriedade do autor; e segundo, porque não houve pedido voltado à rescisão do contrato, necessário para possibilitar o retorno das partes ao estado anterior. Saliente-se, ainda, que o autor não formulou pedido de reembolso dos valores gastos com o conserto do veículo, tampouco de condenação das rés ao pagamento dos reparos ainda não realizados, ressaltando-se, neste particular, que o julgador não poderá decidir a lide fora dos limites em que foi proposta, sob pena de ofensa ao princípio da adstrição ou congruência (CPC, arts. 141 e 492). Portanto, em qualquer das perspectivas, a pretensão do autor de recebimento do valor do veículo é improcedente. Por fim, os danos morais não estão caracterizados, no caso concreto. Com efeito, o inadimplemento contratual não produz, necessariamente, ofensa aos atributos da personalidade do consumidor. Ademais, embora não se desconheça que os defeitos identificados no veículo tenham ocasionado transtornos e aborrecimentos ao autor, não se evidencia, no proceder das rés, conduta desidiosa ou deliberada intenção de lesar o consumidor ou de obter vantagem ilícita. É preciso relembrar que as vendedoras não tiveram prévia oportunidade de reparar as peças defeituosas, tampouco foram informadas acerca da existência dos vícios constatados na última avaliação mecânica realizada no veículo (no cabeçote e na embreagem). Não houve, portanto, recusa infundada das vendedoras ou situação de descaso com o consumidor, capazes de gerar prejuízos de ordem extrapatrimonial. III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, e assim o faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, CPC/15. Pela sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas judiciais e aos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa (CPC, art. 85, §2º), cuja exigibilidade é suspensa em razão da gratuidade de justiça que é deferida em seu benefício, nesta oportunidade (CPC, art. 99, § 2º). Interposto recurso da presente sentença, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões (art. 1.010, §1º, CPC), e após, independente de juízo de admissibilidade (art. 1010, §3º, CPC) remetam-se os autos ao Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Curitiba, 28 de janeiro de 2022. Carolina Marcela Franciosi Bittencourt Juíza de Direito Substituta
01/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2022, 10:50
Improcedência
28/01/2022, 17:19
Conclusão (para decisão)
06/12/2021, 08:23
Petição (Alegações finais)
03/12/2021, 21:20
Petição (Alegações finais)
30/11/2021, 11:30
Confirmada
11/11/2021, 17:17
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
11/11/2021, 17:16
Decurso de Prazo
28/08/2021, 01:48
Decurso de Prazo
28/08/2021, 01:47
Petição (Petição (outras))
27/08/2021, 17:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2021, 13:11
Confirmada
21/08/2021, 00:27
Confirmada
21/08/2021, 00:27
Confirmada
21/08/2021, 00:27
Confirmada
21/08/2021, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2021, 14:07
Documento (Certidão)
10/08/2021, 14:06
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2021, 14:03
de Instrução e Julgamento (designada)
10/08/2021, 13:56
Decurso de Prazo
16/04/2021, 01:13
Petição (Petição (outras))
15/04/2021, 21:27
Confirmada
09/04/2021, 00:31
Confirmada
09/04/2021, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0031800-66.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 Autos nº. 0031800-66.2016.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$94.900,00 Autor(s): ABRÃO PICUSSA Réu(s): MARIA EDUARDA KLAAR MGK AUTOMOVEIS LTDA Designe-se, em Cartório, data para a realização de audiência de instrução e julgamento na modalidade virtual. Saliento que as partes e eventuais testemunhas poderão ser ouvidas diretamente nos escritórios de seus defensores, com organização do ato pelos causídicos e utilizando-se dos aparelhos eletrônicos e da internet destes, tudo com base no Princípio da Cooperação – que enseja a necessidade da atividade cooperativa triangular, entre o juiz e as partes, para efetiva promoção da tutela jurisdicional. Alternativamente, caso os procuradores não possam/não desejem coordenar seus clientes e suas testemunhas durante a audiência designada, devem os advogados informarem se os mesmos dispõem de computador com câmera ou smartphone com câmera, com conexão à internet, para que possam ser ouvidos em casa ou em outro local. Em caso positivo, deverão informar também o endereço de e-mail das testemunhas, das partes e dos procuradores e também o número de Whatsapp de todos, meios pelos quais será enviado o link para a realização da videoconferência e para que o servidor responsável pela condução da audiência possa entrar em contato prévio, a fim de realizar os devidos testes e acertar eventuais detalhes técnicos. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 22 de março de 2021. Carolina Marcela Franciosi Bittencourt Juíza de Direito Substituta
30/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2021, 15:17
deferimento
22/03/2021, 18:36
Conclusão (para decisão)
02/03/2021, 08:58
Petição (Petição (outras))
01/03/2021, 21:34
Documento (Certidão)
22/01/2021, 15:27
Decurso de Prazo
22/09/2020, 01:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2020, 13:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2020, 14:47
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2020, 08:20
Expedição de alvará de levantamento
09/09/2020, 20:55
Expedição de alvará de levantamento
09/09/2020, 20:55
Ato ordinatório
03/09/2020, 13:51
Ato ordinatório
03/09/2020, 13:51
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2020, 16:33
Decurso de Prazo
14/08/2020, 00:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2020, 22:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2020, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2020, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2020, 17:45
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2020, 14:18
Suspensão Condicional do Processo
21/07/2020, 21:10
Ato ordinatório
09/07/2020, 13:41
Conclusão (para decisão)
29/06/2020, 13:56
Documento (Certidão)
29/06/2020, 13:56
Mero expediente
24/06/2020, 15:51
Conclusão (para decisão)
02/06/2020, 01:01
Decurso de Prazo
26/05/2020, 01:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2020, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2020, 14:47
Mero expediente
17/03/2020, 19:10
Conclusão (para decisão)
16/12/2019, 12:38
Petição (Petição (outras))
16/12/2019, 09:31
Decurso de Prazo
26/11/2019, 00:37
Decurso de Prazo
21/11/2019, 00:19
Decurso de Prazo
21/11/2019, 00:09
Petição (Petição (outras))
20/11/2019, 18:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2019, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2019, 17:02
Documento (Outros documentos)
08/11/2019, 17:02
Petição (Petição (outras))
06/11/2019, 16:59
Decurso de Prazo
06/11/2019, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2019, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2019, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2019, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2019, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2019, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2019, 13:46
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2019, 13:46
Documento (Certidão)
16/10/2019, 13:46
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2019, 13:41
deferimento
09/10/2019, 16:44
Ato ordinatório
05/07/2019, 13:17
Conclusão (para decisão)
05/07/2019, 10:55
Petição (Petição (outras))
03/07/2019, 18:05
Decurso de Prazo
26/06/2019, 00:23
Decurso de Prazo
26/06/2019, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2019, 20:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2019, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2019, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2019, 19:31
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2019, 16:17
Mero expediente
24/05/2019, 16:13
Conclusão (para despacho)
23/05/2019, 10:24
Decurso de Prazo
09/05/2019, 00:26
Documento (Outros documentos)
07/05/2019, 22:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2019, 19:56
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2019, 17:46
Mero expediente
11/04/2019, 15:26
Conclusão (para decisão)
08/04/2019, 11:10
Petição (Petição (outras))
28/03/2019, 21:26
Petição (Petição (outras))
28/03/2019, 10:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2019, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2019, 09:39
Documento (Certidão)
25/02/2019, 09:39
Documento (Outros documentos)
24/02/2019, 22:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2019, 22:39
Ato ordinatório
15/02/2019, 15:20
Decurso de Prazo
15/02/2019, 00:50
Decurso de Prazo
14/02/2019, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2019, 11:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2019, 15:01
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2019, 14:42
Documento (Ofício)
06/02/2019, 14:42
Decurso de Prazo
29/01/2019, 02:23
Decurso de Prazo
29/01/2019, 01:14
Decurso de Prazo
29/01/2019, 01:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2019, 22:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2019, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/01/2019, 10:21
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2019, 10:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/01/2019, 10:18
Expedição de documento (Alvará)
14/01/2019, 10:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/01/2019, 14:09
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2019, 14:07
Petição (Petição (outras))
10/01/2019, 12:16
Expedição de alvará de levantamento
09/01/2019, 15:30
Conclusão (para decisão)
08/01/2019, 09:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/12/2018, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2018, 14:05
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2018, 13:23
Documento (Outros documentos)
13/12/2018, 13:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2018, 14:23
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2018, 10:04
Ato ordinatório
03/12/2018, 10:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2018, 10:01
Petição (Petição (outras))
28/11/2018, 17:01
Decurso de Prazo
13/11/2018, 00:13
Decurso de Prazo
13/11/2018, 00:10
Petição (Petição (outras))
12/11/2018, 22:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2018, 01:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2018, 01:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2018, 00:49
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2018, 13:16
deferimento
22/10/2018, 18:46
Conclusão (para decisão)
17/10/2018, 10:39
Petição (Petição (outras))
08/10/2018, 21:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2018, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2018, 13:59
Mero expediente
03/09/2018, 17:06
Conclusão (para decisão)
27/08/2018, 12:24
Decurso de Prazo
18/08/2018, 01:12
Decurso de Prazo
18/08/2018, 01:12
Petição (Petição (outras))
18/08/2018, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2018, 00:02
Petição (Petição (outras))
09/08/2018, 17:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2018, 12:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2018, 00:16
Decurso de Prazo
02/08/2018, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2018, 09:36
Documento (Certidão)
31/07/2018, 09:36
Decurso de Prazo
31/07/2018, 01:31
Documento (Outros documentos)
31/07/2018, 01:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2018, 16:10
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2018, 13:49
Ato ordinatório
25/07/2018, 13:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2018, 19:42
Ato ordinatório
23/07/2018, 17:22
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2018, 17:18
deferimento
13/07/2018, 16:42
Conclusão (para decisão)
13/07/2018, 14:49
Petição (Petição (outras))
11/07/2018, 15:34
Petição (Petição (outras))
10/07/2018, 18:05
Decurso de Prazo
04/07/2018, 01:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2018, 19:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2018, 16:57
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2018, 16:39
Petição (Petição (outras))
02/07/2018, 17:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2018, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2018, 13:34
Documento (Certidão)
15/06/2018, 13:34
Petição (Petição (outras))
11/06/2018, 21:41
Petição (Petição (outras))
07/06/2018, 16:31
Decurso de Prazo
05/06/2018, 02:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2018, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2018, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2018, 13:54
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2018, 13:54
Documento (Certidão)
23/05/2018, 13:54
Petição (Petição (outras))
23/05/2018, 10:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2018, 10:39
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2018, 13:28
Ato ordinatório
21/05/2018, 13:27
Petição (Petição (outras))
07/05/2018, 21:30
Petição (Resposta À acusação)
23/04/2018, 19:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2018, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2018, 18:40
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2018, 17:17
deferimento
27/03/2018, 16:45
Conclusão (para decisão)
26/03/2018, 10:01
Mero expediente
22/03/2018, 16:45
Conclusão (para decisão)
16/02/2018, 13:20
Petição (Petição (outras))
02/02/2018, 11:22
Decurso de Prazo
30/01/2018, 02:43
Decurso de Prazo
30/01/2018, 01:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2018, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/01/2018, 13:35
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2018, 12:01
deferimento
14/12/2017, 16:35
Conclusão (para decisão)
04/10/2017, 12:40
Petição (Petição (outras))
08/08/2017, 18:29
Petição (Resposta À acusação)
08/08/2017, 16:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2017, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2017, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2017, 15:06
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2017, 12:15
Documento (Certidão)
28/07/2017, 12:15
Petição (Petição (outras))
27/07/2017, 18:05
Apensamento
11/07/2017, 16:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2017, 17:53
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2017, 09:08
Documento (Certidão)
06/07/2017, 09:08
Petição (Petição (outras))
03/07/2017, 16:47
Petição (Petição (outras))
30/06/2017, 16:30
Petição (Contestação)
30/06/2017, 15:49
de Conciliação (realizada)
13/06/2017, 09:51
Petição (Petição (outras))
12/06/2017, 15:33
deferimento
01/06/2017, 18:17
Conclusão (para decisão)
08/02/2017, 13:38
Documento (Certidão)
08/02/2017, 13:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2017, 15:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2017, 14:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2017, 14:55
Mero expediente
31/01/2017, 17:12
Petição (Petição (outras))
31/01/2017, 16:16
Conclusão (para decisão)
31/01/2017, 15:48
Decurso de Prazo
31/01/2017, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2017, 16:54
Petição (Petição (outras))
30/01/2017, 16:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2017, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2017, 00:04
Expedição de documento (Carta)
19/01/2017, 16:24
Expedição de documento (Carta)
19/01/2017, 16:23
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2017, 21:32
Documento (Certidão)
11/01/2017, 21:32
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2017, 21:24
de Conciliação (designada)
11/01/2017, 21:24
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2017, 21:23
deferimento
24/11/2016, 15:37
Conclusão (para decisão)
24/11/2016, 14:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)