Multa de 10%Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
21/08/2018
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Ponta Grossa - 4ª Vara Cível
Partes do Processo
ALISSON RICARDO BANDACHEWSKI
CPF
Autor
ALEXANDRE RAMOS WOSGRAU
CPF
Reu
CONSTRUTORA PONTAGROSSENSE LTDA
CNPJ
Reu
RAFAEL RAMOS WOSGRAU
CPF
Reu
RPW EMPREENDIMENTOS IMOBILIáRIOS
Reu
Advogados / Representantes
ROBERTA CRISÓSTOMO PASQUALI
OAB/PR 81488·CPF·Representa: Autor
ALISSON FERNANDO RENTZ
OAB/PR 68221·CPF·Representa: Autor
MARCIALINA DE FÁTIMA LEAL DO VALLE
OAB/PR 53985·CPF·Representa: Autor
NATHALIE CERQUEIRA
OAB/PR 63613·CPF·Representa: Autor
FERNANDO BARBUR CARNEIRO
OAB/PR 61000·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
03/04/2023, 07:29
Documento (Informações)
31/03/2023, 10:14
Remessa (em diligência)
30/03/2023, 15:54
Trânsito em julgado
30/03/2023, 15:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0024464-83.2018.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - Celular: (42) 98837-0837 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024464-83.2018.8.16.0019 Classe Processual: Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Assunto Principal: Multa de 10% Valor da Causa: R$8.037,29 Suscitante(s): Alisson Ricardo Bandachewski Suscitado(s): ALEXANDRE RAMOS WOSGRAU CONSTRUTORA PONTAGROSSENSE LTDA RAFAEL RAMOS WOSGRAU RPW EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS Vistos e examinados. Certifique-se acerca do trânsito em julgado mencionado ao mov. 149.1. Após, cumprido tudo conforme determinado na decisão indicada, arquivem-se. Intimações e diligências necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. LEONARDO SOUZA Juiz de Direito
21/02/2023, 00:00
Mero expediente
10/02/2023, 19:11
Conclusão (para despacho)
10/02/2023, 09:39
Petição (Petição (outras))
07/02/2023, 07:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2023, 20:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2023, 11:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2023, 20:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2023, 11:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2023, 16:32
Confirmada
11/12/2022, 00:05
Confirmada
11/12/2022, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2022, 11:33
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2022, 11:33
Documento (Outros documentos)
30/11/2022, 11:33
Recebimento
29/11/2022, 15:46
Documento (Outros documentos)
28/11/2022, 11:59
Documento (Outros documentos)
16/09/2022, 09:08
Documento (Outros documentos)
12/07/2022, 10:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2022, 12:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2022, 12:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2022, 09:43
Confirmada
08/05/2022, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0024464-83.2018.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024464-83.2018.8.16.0019 Classe Processual: Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Assunto Principal: Multa de 10% Valor da Causa: R$8.037,29 Suscitante(s): Alisson Ricardo Bandachewski Suscitado(s): ALEXANDRE RAMOS WOSGRAU CONSTRUTORA PONTAGROSSENSE LTDA RAFAEL RAMOS WOSGRAU RPW EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS Já houve ciência do agravo, com manutenção da decisão agravada (movimento 145). Ciente da decisão que recebeu o agravo sem conceder o efeito suspensivo requerido, devendo, portante, ser cumprida a decisão objurgada. Cópia da decisão proferida no agravo deverá ser trasladada à execução em apenso, com intimação do exequente para prosseguimento do feito. Na presente, aguarde-se o trânsito em julgado, após o que, arquivem-se. Ponta Grossa, 20 de abril de 2022. Fabio Marcondes Leite Juiz de Direito
28/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2022, 17:50
Outras Decisões
20/04/2022, 18:46
Conclusão (para despacho)
19/04/2022, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0024464-83.2018.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024464-83.2018.8.16.0019 Classe Processual: Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Assunto Principal: Multa de 10% Valor da Causa: R$8.037,29 Suscitante(s): Alisson Ricardo Bandachewski Suscitado(s): ALEXANDRE RAMOS WOSGRAU CONSTRUTORA PONTAGROSSENSE LTDA RAFAEL RAMOS WOSGRAU RPW EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS Ciente do agravo interposto. Mantenho a decisão agravada por entender presentes seus fundamentos. Aguarde-se a decisão final do recurso. Ponta Grossa, 11 de abril de 2022. Juiz de Direito FÁBIO MARCONDES LEITE
19/04/2022, 00:00
Documento (Certidão)
18/04/2022, 17:34
Petição (Petição (outras))
13/04/2022, 14:50
Indeferimento
11/04/2022, 17:58
Conclusão (para despacho)
11/04/2022, 13:06
Ato ordinatório
08/04/2022, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2022, 23:21
Petição (Petição (outras))
07/04/2022, 16:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2022, 16:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2022, 15:36
Confirmada
18/03/2022, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0024464-83.2018.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024464-83.2018.8.16.0019 Classe Processual: Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Assunto Principal: Multa de 10% Valor da Causa: R$8.037,29 Suscitante(s): Alisson Ricardo Bandachewski Suscitado(s): ALEXANDRE RAMOS WOSGRAU CONSTRUTORA PONTAGROSSENSE LTDA RAFAEL RAMOS WOSGRAU RPW EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS
Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica movido por Alisson Ricardo Bandachewski em face de ALEXANDRE RAMOS WOSGRAU, CONSTRUTORA PONTAGROSSENSE LTDA, RAFAEL RAMOS WOSGRAU e RPW EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS. Citados, os sócios apresentaram manifestação intempestiva (mov. 58). Decido. Inicialmente, ainda que a manifestação dos suscitados tenha sido intempestiva, destaque-se que os sócios são legítimos, pois o descumprimento do acordo se deu em 2017 (mov. 117 dos autos apensos) e a retirada dos sócios ocorreu em novembro de 2018 (mov. 128.2). A suscitante embasa seu pedido no fato de que sua relação com a executada é de consumo (mov. 35 dos autos principais) devendo a Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, prevista no art. 28 do Código de Defesa do Consumidor ser aplicada. Acerca do tema, explica Fábio Ulhôa Coelho que: São fundamentos legais para a desconsideração em favor do consumidor: a) abuso de direito; b) excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito, violação dos estatutos ou contrato social; c) falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade provocados por má administração [...]. No presente caso, a suscitante vem buscando a satisfação de seu crédito no curso do processo de execução em apenso. No entanto, verifica-se a ausência de localização de bens e/ou ativos financeiros. Desta forma, faz-se necessária a aplicação consumerista, ante o estado de insolvência. Neste sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - POSSIBILIDADE - RELAÇÃO DE CONSUMO - REGÊNCIA DO CDC. Sendo o caso de decisão interlocutória proferida na vigência do CPC/73, deve o recurso ser apreciado à luz da legislação da época. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a desconsideração da personalidade jurídica é medida cabível diretamente no curso da execução. Restando comprovado nos autos que a execução do título judicial funda-se em condenação em ação que discute relação de consumo e comprovado também que o credor envidou todos os esforços para localizar bens da sociedade empresária, deve ser aplicada a proteção consumerista para atrair as normas de desconsideração da personalidade jurídica, prevista no art. 28, § 5º do Código de Defesa do Consumidos. (TJMG - Agravo de Instrumento- Cv 1.0024.09.542563-3/001, Relator (a): Des. (a) José Augusto Lourenço dos Santos, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/03/2017, publicação da súmula em 03/04/2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO – INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA – INSURGÊNCIA DE QUESTÕES NÃO ANALISADAS PELO JUÍZO DE ORIGEM QUE NÃO MERECEM CONHECIMENTO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – MANIFESTAÇÃO DO AGRAVANTE INTEMPESTIVA - MATÉRIAS ATINGIDAS PELA REVELIA – PRECEDENTE DESTE TRIBUNAL – PEDIDO PELO AFASTAMENTO DA INCIDÊNCIA DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA E DA TEORIA MENOR – NÃO ACOLHIDO – AGRAVADO QUE ADQUIRIU DOIS IMÓVEIS NA PLANTA DA CONSTRUTORA EXECUTADA – PARTES QUE ESTÃO ABARCADAS PELOS CONCEITOS DE CONSUMIDOR E FORNECEDOR, CONFORME ARTIGOS 2º E 3º, DO CDC - RELAÇÃO DE CONSUMO VERIFICADA – DIVERSOS PEDIDOS DE PENHORA QUE RESTARAM INFRUTÍFEROS E AUSÊNCIA DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO PELA CONSTRUTORA - SIMPLES PROVA DA INSOLVÊNCIA DA EXECUTADA, NOS TERMOS DA TEORIA MENOR DO CDC – JULGADOS POR ESTE TRIBUNAL – DECISÃO MANTIDA - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - 0073268-71.2020.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RUY ALVES HENRIQUES FILHO - J. 16.08.2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO – INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA – DECISÃO DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO – RELAÇÃO DE CONSUMO – CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL – APLICABILIDADE DO ARTIGO 28, § 5 DO CDC – TEORIA MENOR – OBSTÁCULOS AO RESSARCIMENTO DOS PREJUÍZOS SUPORTADOS PELO CONSUMIDOR QUE É SUFICIENTE A AUTORIZAR A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AGRAVO DESPROVIDO (TJPR - 7ª C.CÍVEL - 0044312-11.2021.8.16.0000 - CURITIBA - REL.: DESEMBARGADOR JOSÉ AUGUSTO GOMES ANICETO - J. 04.02.2022) Quanto ao pedido de reconhecimento de grupo econômico, também merece deferimento. Grupo econômico, em uma definição simples, se caracteriza em razão de um conjunto de empresas que possuem uma mesma direção de atuação, com a existência de relação íntima de negócio e de controle. Sobre o tema, veja-se julgado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RELAÇÃO DE CONSUMO. ASSOCIAÇÃO PRESTADORA DE SERVIÇO DE PROTEÇÃO VEICULAR. ART. 3º, §2º, CDC. APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ART. 28, CAPUT E §5º, DO CDC. PERSONALIDADE JURÍDICA QUE REPRESENTA ÓBICE AO RESSARCIMENTO DOS PREJUÍZOS CAUSADOS AO AGRAVANTE. ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - CONFUSÃO PATRIMONIAL. ART. 50, CCB. CARACTERIZAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. IDENTIDADE DE OBJETO SOCIAL. DIRIGENTES INTEGRANTES DO MESMO GRUPO FAMILIAR. DESCONSIDERAÇÃO INDIRETA, COM INCLUSÃO NA LIDE DE ASSOCIAÇÃO INTEGRANTE DO GRUPO ECONÔMICO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. ASSOCIAÇÃO QUE PRESTA SERVIÇO DE PROTEÇÃO VEICULAR, SEMELHANTE À ATIVIDADE SECURITÁRIA, CARACTERIZA-SE COMO FORNECEDOR, NOS TERMOS DO ART. 3º, § 2º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. 2. A DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA, MEDIANTE APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR, É POSSÍVEL SEMPRE QUE SUA PERSONALIDADE FOR, DE ALGUMA FORMA, OBSTÁCULO AO RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS CAUSADOS AOS CONSUMIDORES. 3. CARACTERIZADO O ABUSO DE DIREITO PELA CONFUSÃO PATRIMONIAL ENTRE INTEGRANTES DO MESMO GRUPO ECONÔMICO, POSSÍVEL A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. (TJPR - 10ª C.CÍVEL - 0029593-24.2021.8.16.0000 - MANDAGUARI - REL.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 25.10.2021) No caso dos autos, resta comprovada a confusão patrimonial, bem como que formam uma unidade econômica. Isso porque as referidas empresas possuem como objeto atividades econômicas complementares; são pertencentes aos mesmos sócios, os quais são parentes e possuem o mesmo número telefônico, bem como o mesmo endereço.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da executada, bem como declaro a existência de grupo econômico, devendo os sócios RAFAEL RAMOS WOSGRAU e ALEXANDRE RAMOS WOSGRAU e a empresa RPW EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA serem incluídos no polo passivo do cumprimento de sentença apenso. Uma vez preclusa esta decisão, intime-se o Exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre o prosseguimento do feito. Intimem-se. Diligências necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no Projudi. Fabio Marcondes Leite Juiz de Direito
08/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 14:33
Outras Decisões
02/03/2022, 21:05
Conclusão (para despacho)
13/12/2021, 01:01
Documento (Certidão)
12/12/2021, 21:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0024464-83.2018.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024464-83.2018.8.16.0019 Classe Processual: Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Assunto Principal: Multa de 10% Valor da Causa: R$8.037,29 Suscitante(s): Alisson Ricardo Bandachewski Suscitado(s): ALEXANDRE RAMOS WOSGRAU CONSTRUTORA PONTAGROSSENSE LTDA RAFAEL RAMOS WOSGRAU RPW EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS Diante do exposto no mov. 128, certifique o Cartório sobre a tempestividade da contestação de mov. 58. Após, tornem conclusos para decisão. Ponta Grossa, data de inserção no Projudi. Fabio Marcondes Leite Juiz de Direito
05/11/2021, 00:00
Mero expediente
21/10/2021, 20:00
Conclusão (para despacho)
22/09/2021, 12:45
Petição (Petição (outras))
08/09/2021, 17:17
Confirmada
30/08/2021, 01:08
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2021, 22:12
Petição (Petição (outras))
17/08/2021, 12:07
Confirmada
25/07/2021, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0024464-83.2018.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024464-83.2018.8.16.0019 Classe Processual: Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Assunto Principal: Multa de 10% Valor da Causa: R$8.037,29 Suscitante(s): Alisson Ricardo Bandachewski Suscitado(s): ALEXANDRE RAMOS WOSGRAU CONSTRUTORA PONTAGROSSENSE LTDA RAFAEL RAMOS WOSGRAU RPW EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS Citada, a RPW EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS (mov. 101), deixou decorrer o prazo sem manifestação. Ademais, no mov. 58, ALEXANDRE RAMOS WOSGRAU e RAFAEL RAMOS WOSGRAU apresentaram contestação intempestiva. Contudo, por terem arguido ilegitimidade passiva, matéria passível de ser reconhecida de ofício, a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, intimem-se para que, no prazo de 15 dias, juntem o contrato social da empresa Construtora Pontagrossense a fim de melhor analisar a alegação. Com a juntada, intime-se o suscitante para que, querendo, se manifeste. Após, tornem conclusos para decisão. Ponta Grossa, data de inserção no Projudi. Fabio Marcondes Leite Juiz de Direito
15/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2021, 10:54
Petição (Petição (outras))
12/07/2021, 17:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2021, 19:22
Confirmada
13/06/2021, 00:42
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2021, 14:37
Determinação de Diligência
31/05/2021, 16:28
Conclusão (para despacho)
11/05/2021, 07:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2021, 18:11
Petição (Petição (outras))
27/04/2021, 09:36
Petição (Petição (outras))
13/04/2021, 11:06
Petição (Petição (outras))
13/04/2021, 11:05
Confirmada
04/04/2021, 00:07
Confirmada
04/04/2021, 00:07
Confirmada
04/04/2021, 00:07
Petição (Petição (outras))
01/04/2021, 16:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024464-83.2018.8.16.0019 Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informem com base no princípio da cooperação (art. 6° do CPC) o que entendem como ponto(s) controvertido(s) e informem, ainda, as provas que pretendem produzir, fundamentando a necessidade da produção. Após, tornem na conclusão das decisões saneadoras. Ponta Grossa, 19 de março de 2021. Fábio Marcondes Leite Juiz de Direito
25/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2021, 07:40
Mero expediente
19/03/2021, 19:17
Conclusão (para despacho)
10/03/2021, 11:05
Petição (Petição (outras))
22/02/2021, 13:45
Confirmada
15/02/2021, 00:55
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2021, 20:22
Ato ordinatório
27/01/2021, 00:50
Confirmada
06/12/2020, 19:19
Mandado
02/12/2020, 08:48
Ato ordinatório
26/11/2020, 13:42
Expedição de documento (Mandado)
25/11/2020, 21:51
Documento (Certidão)
04/10/2020, 16:31
Documento (Certidão)
01/09/2020, 22:00
Petição (Petição (outras))
22/07/2020, 18:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2020, 00:38
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2020, 15:34
Documento (Certidão)
09/07/2020, 15:34
Petição (Petição (outras))
15/06/2020, 10:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2020, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2020, 10:44
Mero expediente
22/05/2020, 15:01
Conclusão (para despacho)
27/04/2020, 11:38
Documento (Certidão)
08/04/2020, 16:05
Mero expediente
03/04/2020, 12:19
Conclusão (para despacho)
17/02/2020, 12:59
Petição (Petição (outras))
29/01/2020, 17:01
Petição (Petição (outras))
29/01/2020, 15:14
Decurso de Prazo
18/12/2019, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2019, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2019, 18:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2019, 16:42
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2019, 13:51
Mero expediente
22/11/2019, 18:32
Conclusão (para despacho)
11/11/2019, 12:31
Decurso de Prazo
06/11/2019, 00:13
Petição (Petição (outras))
05/11/2019, 22:46
Petição (Petição (outras))
26/10/2019, 19:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2019, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2019, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2019, 09:02
Mero expediente
26/09/2019, 19:05
Conclusão (para despacho)
26/09/2019, 12:44
Petição (Petição (outras))
23/09/2019, 20:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2019, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2019, 17:14
Mero expediente
20/08/2019, 18:29
Petição (Petição (outras))
29/07/2019, 21:00
Conclusão (para despacho)
15/07/2019, 13:34
Documento (Certidão)
09/07/2019, 15:10
Petição (Petição (outras))
01/07/2019, 10:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2019, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2019, 22:57
Mero expediente
12/06/2019, 10:36
Conclusão (para despacho)
11/06/2019, 10:32
Petição (Petição (outras))
27/05/2019, 11:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2019, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2019, 16:44
Ato ordinatório
04/05/2019, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2019, 13:32
Mandado
09/04/2019, 17:38
Ato ordinatório
05/04/2019, 13:26
Expedição de documento (Mandado)
05/04/2019, 10:51
Petição (Petição (outras))
25/03/2019, 10:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2019, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2019, 14:28
Documento (Outros documentos)
06/03/2019, 14:28
Documento (Outros documentos)
06/03/2019, 14:24
Mandado
05/03/2019, 17:43
Ato ordinatório
26/02/2019, 18:12
Expedição de documento (Mandado)
26/02/2019, 15:07
Petição (Petição (outras))
11/02/2019, 08:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2019, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2019, 16:49
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2019, 16:49
Petição (Petição (outras))
17/12/2018, 14:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2018, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2018, 10:16
Documento (Outros documentos)
21/11/2018, 17:26
Documento (Outros documentos)
21/11/2018, 17:20
Documento (Certidão)
29/10/2018, 09:20
Documento (Outros documentos)
28/09/2018, 16:55
Documento (Certidão)
14/09/2018, 15:00
Expedição de documento (Carta)
13/09/2018, 15:21
Expedição de documento (Carta)
13/09/2018, 15:17
Petição (Petição (outras))
10/09/2018, 11:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2018, 11:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2018, 15:23
Documento (Informações)
31/08/2018, 15:22
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2018, 10:45
Documento (Outros documentos)
28/08/2018, 10:44
Remessa (em diligência)
28/08/2018, 10:42
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2018, 10:42
Apensamento
28/08/2018, 10:31
Mero expediente
24/08/2018, 16:43
Conclusão (para decisão)
23/08/2018, 08:55
Documento (Certidão)
22/08/2018, 21:32
Distribuição (dependência)
21/08/2018, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2018, 09:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)