Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 11) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 06/07/2026 00:00 ATÉ 10/07/2026 23:59 (03/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/06/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 11) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 06/07/2026 00:00 ATÉ 10/07/2026 23:59 (03/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/06/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 11) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 06/07/2026 00:00 ATÉ 10/07/2026 23:59 (03/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/06/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 11) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 06/07/2026 00:00 ATÉ 10/07/2026 23:59 (03/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/06/2026, 00:00
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Setor de Pautas
Pauta de Julgamento do dia 06/07/2026 00:00 até 10/07/2026 23:59
Sessão Virtual Ordinária - 10ª Câmara Cível
Processo: 0010416-13.2017.8.16.0001
Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 10ª Câmara Cível a realizar-se em 06/07/2026 00:00 até 10/07/2026 23:59, ou sessões subsequentes.
09/06/2026, 00:00
Confirmada
30/05/2026, 00:10
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (19/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
28/05/2026, 00:00
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28/05/2026, 00:00
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28/05/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 11) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 06/07/2026 00:00 ATÉ 10/07/2026 23:59 (03/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/06/2026, 00:00
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Pauta de Julgamento do dia 06/07/2026 00:00 até 10/07/2026 23:59
Sessão Virtual Ordinária - 10ª Câmara Cível
Processo: 0010416-13.2017.8.16.0001
Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 10ª Câmara Cível a realizar-se em 06/07/2026 00:00 até 10/07/2026 23:59, ou sessões subsequentes.
09/06/2026, 00:00
Confirmada
30/05/2026, 00:10
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (19/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
28/05/2026, 00:00
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28/05/2026, 00:00
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28/05/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (19/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
28/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2026, 12:20
Conclusão (para despacho)
19/05/2026, 12:19
Distribuição (sorteio)
19/05/2026, 12:19
Recebimento
18/05/2026, 18:09
Ato ordinatório
15/05/2026, 12:01
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 408) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (13/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/04/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 408) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (13/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/04/2026, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Embargante: PORTO DESIGN IMPORTADORA LTDA.
Embargados: ADEMAR SANTOS DE ANDRADE e ANA PAULA HOFFMAN DE ANDRADE SENTENÇA
Conclusão - Autos n. 0010416-13.2017.8.16.0001 Vistos e etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Porto Design Importadora Ltda. em face da sentença de seq. 383.1, que julgou (i) parcialmente procedentes as pretensões deduzidas na Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, para fins de condenar as requeridas dos autos de nº 0010416-13.2017.8.16.0001, solidariamente, ao pagamento do valor de R$ 16.527,90 em favor da parte autora; e (ii) procedente o pedido formulado na Ação de Consignação em Pagamento, para fins de exonerar a requerente dos autos de nº 0035241-21.2017.8.16.0001 da obrigação de realizar o pagamento de R$ 13.362,50 em favor da ré, dando por quitada a dívida, e autorizar a demandante a levantar a quantia depositada em juízo.Inconformada, sustenta a Porto Design Importadora Ltda., em síntese, que: a) a sentença incorreu em contradição no tocante aos consectários legais da condenação; b) a redação do dispositivo gera contradição, pois manda aplicar a correção monetária sobre o valor total da condenação "nos termos da fundamentação", mas a fundamentação estabelece um critério específico e misto (juros de 1% + SELIC) apenas para os danos morais, silenciando sobre o critério aplicável aos danos materiais; c) fica a dúvida se o critério dos danos morais se estende aos danos materiais ou então se para os danos materiais se aplicaria outro índice; d) a ausência de clareza torna a decisão contraditória e de difícil execução; e) requer-se o acolhimento dos embargos para que seja sanada a contradição, esclarecendo-se de forma inequívoca qual o índice de correção monetária e juros de mora deve incidir sobre a condenação por danos materiais. Oportunizado o contraditório, a parte adversa apresentou contrarrazões (seqs. 396.1 e 397.1) É a breve exposição. Decido. Presentes os pressupostos intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal) de admissibilidade, é de se conhecer de ambos os Embargos de Declaração. Em conformidade com o disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem Embargos de Declaração contra qualquer decisão judicial para “esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material”.Inicialmente, vale lembrar que, como reiteradamente destacado por este Juízo, a contradição apta a autorizar o acolhimento dos Embargos de Declaração deve estar relacionada à coerência interna do julgado, ou seja, à incompatibilidade lógica das passagens da decisão, e não à eventual divergência entre o teor da decisão e o texto da lei, o entendimento da parte e/ou precedentes jurisprudenciais. Nessa perspectiva a jurisprudência consolidada do egrégio STJ: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. 1. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 2. Conforme entendimento desta Corte, "a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado" (REsp 1.250.367/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 22/8/2013). 3. Não há vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp 1427222/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 02/08/2017) Pois bem.O referido vício não se mostra existente na sentença, traduzindo-se apenas em tentativa de rediscussão da decisão pela via indireta dos Embargos de Declaração. A decisão foi clara e coerente, enfrentando de forma expressa todas as questões relevantes à solução da controvérsia, inclusive quanto aos consectários legais incidentes sobre os danos materiais. Ao contrário do que sustenta o embargante, a fundamentação da sentença não foi silente no que se refere aos critérios e índices aplicáveis aos danos materiais. Veja-se trecho da fundamentação da sentença especificando como deve ser atualizado o valor da condenação por danos materiais: Desse modo, as requeridas devem ser condenadas a indenizar os requerentes por danos materiais na importância de R$ 6.527,90, que corresponde ao total das despesas documentalmente comprovadas nos autos (movs. 1.8, 1.22, 1.23, 1.24, 1.25 e 1.26). A condenação ao pagamento dos danos materiais deve ser corrigida monetariamente pelo IPCA desde o efetivo prejuízo (data do desembolso), incidente até a data da última citação realizada no processo, a partir de quando deverá incidir unicamente a SELIC, abrangendo juros de mora e correção monetária. Ademais, pontua-se que também foi esclarecido na fundamentação da sentença que os danos morais devem ser atualizados da seguinte maneira:In casu, tendo como base os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, a indenização por danos morais deve ser arbitrada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor de cada autor, totalizando R$ 10.000,00 (dez mil reais). Por último, destaca-se que a condenação ao pagamento dos danos morais deve ser acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da última citação realizada no processo, incidente até o arbitramento, a partir de quando deverá incidir unicamente a SELIC, abrangendo juros de mora e correção monetária. Portanto, evidente que a redação do dispositivo da sentença não gera qualquer contradição. Destarte, CONHEÇO os Embargos de Declaração, ante sua tempestividade, contudo os REJEITO, diante da ausência de omissão, obscuridade ou contradição. Intimações e diligências necessárias. Curitiba/PR, data da inserção no sistema. FABIANO JABUR CECY Juiz de Direito (documento assinado digitalmente)
18/03/2026, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0010416-13.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 18ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 7º Andar - Whatsapp (41) 3221-9518 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010416-13.2017.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$80.027,90 Autor(s): ANA PAULA HOFFMAN DE ANDRADE ademar santos de andrade Réu(s): GB Solutions Ltda JDS CORTES ESPECIALIZADOS EM PORCELANATOS EIRELI – EPP PORTO DESIGN IMPORT LTDA 1. Diante da possibilidade de atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração, e em observância ao princípio do contraditório, intime-se a parte embargada para manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para decisão. 2. Cumpra-se. Curitiba, 04 de fevereiro de 2026. Fabiano Jabur Cecy Juiz de Direito
13/02/2026, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerentes: ADEMAR SANTOS DE ANDRADE e ANA PAULA HOFFMAN DE ANDRADE
Requeridos: GB SOLUTIONS LTDA-ME; JDS CORTES ESPECIALIZADOS EM PORCELANATOS EIRELI – EPP e PORTO DESIGN IMPORTADORA LTDA. Autos n. 0035241-21.2017.8.16.0001
Requerente: PORTO DESIGN IMPORTADORA LTDA.
Requerido: JDS CORTES ESPECIALIZADOS EM PORCELANATOS EIRELI – EPP SENTENÇA 1. Relatório Autos nº 0010416-13.2017.8.16.0001
Conclusão - Autos n. 0010416-13.2017.8.16.0001
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por Ademar Santos de Andrade e Ana Paula Hoffman de Andrade em face de GB Solutions Ltda-ME, JDS Cortes Especializados em Porcelanatos EIRELI – EPP e Porto Design Importadora Ltda. A parte autora alegou na petição inicial, em resumo, que: a) os requerentes, tendo em vista um antigo sonho, construíram uma casa na Rua Ari Jose Valle,sendo que quando do término da obra constatou-se na data de 09/10/2015 que o piso denominado porcelanato Sunset Blizzard Carrara (PO) 80x80, fornecido pela requerida GB Solutions Ltda-ME e fabricado pela requerida Porto Design Importadora Ltda., apresentava defeito grave que consistia em manchas, dando um aspecto diferente e não agradável ao piso, descaracterizando por completo as qualidades e beleza que levaram os autores à escolha de tal produto; b) até a presente data encontram-se os requerentes com a casa em desordem, sem uma solução definitiva e, ainda, tiveram outros danos materiais gerados pelas requeridas; c) na data de 24/06/2016 foi firmado um acordo, no qual as requeridas GB Solutions Ltda-ME e Porto Design Importadora Ltda. comprometiam-se a fornecer outro piso, bem como arcar com a mão de obra referente a retirada, colocação e demais serviços inerentes a solução do problema, sendo que, para a execução dos serviços contrataram a ré JDS Cortes Especializados em Porcelanatos EIRELI – EPP; d) o problema é que até agora o serviço não foi concluído e pior, o banheiro da suíte do casal estava até este momento sem a opção de uso, pois a ré JDS Cortes Especializados em Porcelanatos EIRELI – EPP danificou a bancada de mármore e a pia, não obstante, acondicionou de forma equivocada os rodapés e as vistas das portas, o que provocou o empenamento e deterioração, face o tempo transcorrido, além de outros danos causados; e) passados mais de seis meses do acordo, a casa continuava em desordem, como se em meio a uma grande reforma estivesse, encontrando-se continuamente empoeirada, sem as cortinas, pois a recomendação era de que as mesmas deveriam ser retiradas para evitar eventuais danos, o que inclusive gerava uma sensação de exposição à intimidade da família, considerando que a casa possui muitas áreas envidraçadas; f) a sensação dos autores é de frustração, considerando que o que se espera quando se conclui uma construção é curtir a casa com sua família face o sonho realizado, fato este que até o presente momento não foi possível, afora, o estresse e o comprometimento emocional dos requerentes, enquanto casal; g) a inobservância da devida prudência por parte das rés demonstram seu total desrespeito ao consumidor, conforme previsão do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor; h) vale mencionar a força do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, pois atribui a responsabilidade pelos serviços prestados ao fornecedor, mesmo quando não exista culpa, devendo o mesmo reparar os danos causados pelos defeitos e informações insuficientes na venda dos produtos; i) é imperioso que se inverta o ônus da prova, como regula o artigo 6º, inc. VIII, da Lei n.º 8.078/90, a fim de facilitar a defesa dos direitos do autor; j) constata-se aexistência da relação de consumo, entre os autores e as requeridas, que por sua vez foram uma cadeia consumerista, prevista na regra contida do art. 7º, § único do CDC, sendo responsáveis solidarias e objetivas pelos danos causados aos requerentes; k) não restam dúvidas quanto a responsabilidade objetiva e solidária das requeridas; l) no tocante ao quantum indenizatório dos danos morais, não há de se aplicar uma soma irrisória, mas sim um valor que realmente possa impedir a prática abusiva deste tipo de serviço; m) o dano material decorre do fato de que em meio a negligência e imprudência das requeridas, quando da troca dos pisos, outros danos foram causados, conforme inclusive relatado em um dos e-mails, datado de 18 de novembro de 2016; n) fica comprovado que além do prejuízo moral, decorrente do defeito do produto e consequente falha na prestação do serviço, há também o dano material decorrente da prestação de serviço inadequada, imprudente e pouco cuidadosa por parte das requeridas; o) necessário que as requeridas sejam condenadas ao pagamento de uma indenização por danos materiais no montante de R$ 10.027,90. O feito foi distribuído por sorteio à 18ª Vara Cível de Curitiba (mov. 3.1). A audiência de conciliação resultou infrutífera (seq. 70.1). A requerida Porto Design Importadora Ltda. apresentou contestação (mov. 74.1). Na peça defensiva, expôs que: a) em 09/10/2015 os autores - por intermédio da ré GB Solutions Ltda-ME - remeteram ao SAC da ora requerida reclamação relativamente à apresentação de defeitos no produto porcelanato Sunset Blizzard Carrara (PO) 80x80 após o assentamento; b) após a realização do serviço de polimento, os autores reavaliaram a situação e optaram pela troca integral do produto, razão pela qual houve a necessidade de negociação entre as empresas envolvidas a fim de garantir o serviço de reposição do produto, oportunidade na qual a GB Solutions indicou a empresa JDS Cortes Especializados em Porcelanatos EIRELI – EPP como empresa parceira sua para realizar os serviços de aplicação dos novos pisos e remoção dos pisos anteriormente assentados no imóvel dos requerentes; c) todas as partes envolvidas – os autores e todas as rés – firmaram Termo de Acordo no qual ficou pactuado (i) o fornecimento de novos pisos, o que ficou acargo da GB Solutions providenciar, sendo que esta foi indenizada pela ora contestante no valor de R$ 18.303,12 e (ii) a realização de toda a mão de obra para retirar os pisos já assentados e instalar os novos pisos, ficando a cargo da JDS Cortes Especializados em Porcelanatos EIRELI – EPP prestar os referidos serviços; d) coube a ré Porto Design Importadora Ltda. apenas arcar com os custos do piso que seria trocado e dos materiais necessários, assim como custear todo serviço prestado pela JDS; e) conforme a cláusula quarta do Termo de Acordo, restou pactuado ser da JDS Cortes Especializados em Porcelanatos EIRELI – EPP a inteira responsabilidade na prestação dos serviços de remoção e aplicação dos produtos de modo satisfatório, responsabilizando-se por quaisquer danos causados no imóvel dos consumidores, ora autores, em decorrência desses serviços; f) é oportuno asseverar que todas as partes, inclusive, os próprios autores elegeram a JDS como a prestadora do serviço que ora se discute no presente caso; g) para a execução dos serviços fora ajustado o pagamento, pela ré Porto Design à requerida JDS, do valor de R$ 26.725,00, a ser pago 50% no início da prestação dos serviços e 50% ao final, tendo o pagamento inicial sido devidamente realizado; h) no decorrer da realização dos serviços, mais precisamente em 03/10/2016, foi informado pela ré JDS que haveria a possibilidade da ocorrência de quebra do mármore da bancada e de um espelho em um dos banheiros, sendo que a ora contestante comprometeu-se a eventualmente reparar estes itens, totalizando a quantia de R$ 4.920,00, da qual fora pago em 10/11/2016 à JDS o importe de R$ 2.175,00; i) a empresa JDS se manteve inerte diante de sua única e exclusiva responsabilidade, apresentando infundadas alegações com o fim de justificar a ausência de prestação dos serviços; j) em nenhum momento a requerida Porto Design se comprometeu em assumir os riscos provenientes dos serviços executados pela ré JDS, sendo que sua obrigação tão somente se limitou em realizar os pagamentos de tais serviços, assim como arcar com os custos para fornecedor o novo piso; k) constata-se que não houve qualquer violação de direito por parte da requerida Porto Design aos autores e, por conseguinte, não há o que falar em responsabilidade por eventual indenização de danos materiais ou morais; l) verifica-se que eventual direito dos autores em reclamar pelo vício do serviço já foi vitimado pela decadência, visto que a ré Porto Design notificou extrajudicialmente os autores na data de 19/01/2017 relatando quanto a carência de sua responsabilização pelo ocorrido, bem como requerendo que a requerida JDS concluísse com os serviços para que lhe fosse realizado o pagamento dos valores devidos; m) os autores ingressaram com o presente feito apenas em27/04/2017, ou seja, após transcorrido o prazo decadencial de 90 dias para reclamar pelo vício do serviço, contados a partir do envio da notificação extrajudicial; n) a requerida Porto Design Importadora Ltda. é parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente demanda, vez que a falha na prestação dos serviços é de única e exclusiva culpa da ré JDS Cortes Especializados em Porcelanatos EIRELI – EPP; o) o liame entre a conduta da ré Porto Design e o alegado dano não se efetivou, visto que, em que pese haver um provável dano este não decorreu por ação ou omissão da ora requerida, mas sim da empresa JDS que não prestou adequadamente os serviços por ela prometidos e assumidos em contrato; p) a JDS assumiu ser de sua inteira responsabilidade o fornecimento dos serviços de remoção e aplicação dos pisos, com o fim de prestar de modo satisfatório e responsabilizando-se por quaisquer danos causados no imóvel dos consumidores em decorrências destes serviços; q) o Termo de Acordo datado em 24/06/2016 foi firmado entre as partes por livre vontade, ou seja, sem dolo ou coação; r) demonstrada a validade do referido Termo de Acordo transacionado entre as partes, especialmente a cláusula quarta que prevê a responsabilidade única e exclusiva da prestadora de serviços JDS quanto a falha na execução dos serviços ora reclamados na presente demanda e, por consequência, não havendo nexo causal entre o dano sofrido pelos consumidores e a conduta da ora requerida, não há o que falar em responsabilidade por danos materiais ou morais; s) para condenação de qualquer valor correspondente a danos materiais é necessário se realizar uma vistoria, ou ainda uma perícia, com o fim de constatar a real necessidade em adquirir os produtos e realizar os serviços mencionados; t) não se constata ocorrência presumível de sofrimento vivenciado pelos autores em decorrência de conduta da ré Porto Design que se caracterize como danos morais, uma vez que as situações vivenciadas relatadas na exordial não são hábeis a configurar lesão aos atributos da personalidade. Sobre a contestação apresentada pela Porto Design Importadora Ltda., manifestou-se a parte autora ao mov. 83.1. Devidamente citada (seq. 54.1), a ré JDS Cortes Especializados em Porcelanatos EIRELI – EPP deixou transcorrer o prazo in albis (seq. 64). Por sua vez, a requerida GB Solutions Ltda-ME foi citada por edital(seq. 147), tendo o prazo da citação editalícia decorrido sem oferecimento de contestação (seq. 160.1). Nessa perspectiva, foi nomeada a Defensoria Pública do Paraná para exercer a função de curadora especial (seq. 196.1). A Defensoria Pública do Estado do Paraná apresentou contestação por negativa geral, além de alegar a nulidade da citação por edital e a ilegitimidade passiva da requerida GB Solutions Ltda-ME (mov. 211.1) A decisão de mov. 260.1 reconheceu a nulidade da citação por edital da requerida GB Solutions Ltda-ME. Após diversas outras tentativas infrutíferas de citação da ré GB Solutions Ltda-ME, foi determinada a expedição de novo edital para citação da parte (seq. 333.1). A Defensoria Pública do Estado do Paraná novamente apresentou contestação (mov. 355.1), discorrendo que: a) os requerentes não apresentaram provas técnicas ou documentos suficientes que comprovem que os danos foram causados exclusivamente pela conduta das requeridas; b) embora mencionem o valor gasto com a reparação, não foram juntados laudos periciais ou documentos que comprovem que a falha no serviço foi de responsabilidade exclusiva das rés ou que os custos estavam efetivamente relacionados à necessidade de reparação dos danos causados por elas; c) não foi demonstrado que as requeridas foram notificadas para corrigir o problema antes de os requerentes arcarem com os custos de reparação; d) a solicitação de condenação das requeridas ao pagamento de R$ 10.027,90 não foi devidamente fundamentada em provas robustas que comprovem a responsabilidade das rés pelos danos materiais e pela necessidade de reparação; e) para a procedência do pedido de indenização por danos morais, deve ser comprovado fato adicional gerador de reflexos negativos na esfera imaterial da parte requerente, o que não se verifica nos autos. Sobre a contestação apresentada pela GB Solutions Ltda-ME, manifestou-se a parte autora ao mov. 359.1.Por fim, a decisão de mov. 368.1 determinou o julgamento do feito no estado em que se encontra, visto que a questão discutida na demanda é precipuamente de direito, com questões fáticas dirimíveis à luz da prova documental já acostada ao caderno processual. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. Autos nº 0035241-21.2017.8.16.0001
Trata-se de Ação de Consignação em Pagamento ajuizada por Porto Design Importadora Ltda. em face de JDS Cortes Especializados em Porcelanatos EIRELI – EPP. A parte autora alegou na exordial, em síntese, que: a) na data de 24 de Junho de 2016, foi pactuado entre as partes Porto Design Importadora Ltda., GB Solutions Ltda-ME, JDS Cortes Especializados em Porcelanatos EIRELI – EPP, Ademar Santos de Andrade e Ana Paula Hoffman de Andrade, Termo de Acordo Extrajudicial como forma de solução aos problemas informados pelos consumidores Ademar e Ana Paula, decorrente de vício de produto de porcelanato adquirido junto à empresa autora; b) em decorrência disto, a empresa ré fora contratada para realizar toda a mão de obra para retirar os pisos já assentados e instalar os novos pisos no imóvel dos consumidores, sendo que a ora autora responsabilizou-se em arcar com custos dos materiais necessários para realizar os serviços, assim como custear todo o serviço prestado pela requerida; c) para prestação dos serviços fora ajustado o pagamento, pela autora à requerida, do valor de R$ 26.725,00, a ser pago 50% no início da prestação dos serviços, o que foi feito em 03/08/2016, e 50% ao final dos serviços; d) no decorrer da realização dos serviços, em 03/10/2016, foi informado pela ré que haveria a possibilidade de haver quebra do mármore da bancada, mármore dos nichos e de um espelho, tendo a ora autora se comprometido a eventualmente reparar estes itens, os quais totalizam a quantia de R$ 4.920,00; e) do valor de R$ 4.920,00, fora pago em10/11/2016 à ré o importe de R$ 2.175,00, sendo que, ao que se teve conhecimento por via dos consumidores Ademar e Ana Paula, nada do que fora combinado fora cumprido pela empresa requerida; f) na data de 19/01/2017 a autora notificou extrajudicialmente por e- mail a requerida, relatando os fatos acima descritos e especialmente o descumprimento por parte da ré em relação à obrigação de concluir os serviços e os danos causados no imóvel dos consumidores, requerendo que a mesma realizasse o cumprimento integral de sua obrigação de forma a eliminar todos os danos informados pelos consumidores; g) a empresa ré se manteve silente diante de sua única e exclusiva responsabilidade, apresentando infundadas alegações com o fim de justificar a ausência de prestação dos serviços; h) nos termos da cláusula quarta do Termo de Acordo firmado entres as partes, a empresa requerida se responsabilizou em realizar os serviços, assim como em arcar com todos os custos de danos eventualmente ocasionados ao imóvel e aos consumidores decorrentes da prestação do serviços fixando-se, inclusive, o direito de regresso da autora; i) considerando o teor da resposta da ré JDS Cortes Especializados em Porcelanatos EIRELI – EPP referente a notificação extrajudicial encaminhada e a sinalização de que ainda há serviços pendentes de execução, conforme parágrafo único da cláusula terceira do Termo de Acordo assinado entre as partes, a autora pretende resguardar seu direito em efetuar o pagamento da última parcela, no valor de R$13.362,50 apenas após a finalização dos serviços; j) o montante do valor devido pela autora à ré é de R$13.362,50, o que deve ser pago somente após a conclusão dos serviços pela requerida, devendo a mesma comprovar a finalização com a devida apresentação do termo de quitação pelos proprietários do imóvel; k) considerando que a autora não tem condições de quitar a dívida diretamente com a ré visto que a mesma não finaliza os serviços, como forme de evitar restrições de crédito em face da empresa requerida, não restou outra alternativa, a não ser buscar a proteção do Judiciário, com vistas a liberar-se da obrigação; l) a requerente pleiteia neste ato autorização para que possa efetuar o depósito judicial da quantia de R$13.362,50, correspondente segunda e última parcela devida decorrente da contratação da empresa ré para prestar serviços no imóvel de Ademar Santos de Andrade e Ana Paula Hoffman de Andrade; m) é a presente consignação em pagamento a fim de que a autora possa exonerar-se da obrigação, ou eventual mora, já que não consegue realizar o pagamento pois a requerida se recusa a concluir os serviços contratados de forma satisfatória.A decisão de mov. 15.1 deferiu, em sede liminar, o requerimento formulado pela autora para o fim de autorizar o depósito do valor da segunda parcela acordada entre as partes, bem como para determinar que a ré se abstenha de levar a protesto os títulos indicados na inicial e de incluir a autora em cadastros de restrição ao crédito em decorrência do valor discutido nos autos. Em seguida, a parte requerente colacionou ao caderno processual o comprovante do depósito judicial da cifra de R$ 13.262,50 (seq. 21.3). Devidamente citada (seq. 24.1), a parte requerida deixou decorrer o prazo sem manifestação (movs. 25.1 e 26.1). A decisão de mov. 41.1 determinou o julgamento simultâneo dos presentes autos com a ação indenizatória de nº 0010416-13.2017.8.16.0001. Por fim, a decisão de mov. 63.1 determinou a anotação da penhora no rosto dos autos, nos termos solicitados na seq. 61. É o relatório. 2. Fundamentação
Trata-se de (i) Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais e (ii) Ação de Consignação em Pagamento, ambas envolvendo a prestação do serviço de fornecimento e instalação de novos pisos no imóvel do Sr. Ademar Santos de Andrade e da Sra. Ana Paula Hoffman de Andrade. Autos nº 0010416-13.2017.8.16.0001 Iniciando-se pela ação indenizatória, tem-se que é fato incontroverso nos autos a falha na execução do serviço de troca do piso na residência daparte autora, bem como o enquadramento dos requerentes como consumidores em face das empresas requeridas, as quais figuram como fornecedoras. Nesse cenário, a principal questão em discussão no processo diz respeito à definição se a responsabilidade pelos danos ocasionados aos autores é restrita à ré JDS Cortes Especializados em Porcelanatos EIRELI – EPP, ou então se engloba também as requeridas GB Solutions Ltda-ME e Porto Design Importadora Ltda. Ressalta-se que as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor são de ordem pública e interesse social, conforme disposto no art. 1º da referida legislação, sendo, portanto, indisponíveis e inafastáveis, pelo que se sobrepõem à vontade das partes, devendo ser aplicadas sempre que houver uma relação de consumo. Art. 1° O presente código estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, nos termos dos arts. 5°, inciso XXXII, 170, inciso V, da Constituição Federal e art. 48 de suas Disposições Transitórias. Desse modo, em que pese o Termo de Acordo (seq. 74.2) celebrado entre as partes preveja a responsabilidade exclusiva da requerida JDS Cortes Especializados em Porcelanatos EIRELI – EPP pela prestação satisfatória do serviço e por quaisquer danos causados no imóvel dos requerentes, tem-se que tal disposição deve ser considerada abusiva e nula de pleno direito, nos termos do art. 51 do CDC, na medida em que – além de exonerar a responsabilidade dos outros fornecedores – está em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor e o coloca em desvantagem exagerada. Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: I - impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos. Nas relações de consumo entre ofornecedor e o consumidor pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis; II - subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da quantia já paga, nos casos previstos neste código; III - transfiram responsabilidades a terceiros; IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade; VI - estabeleçam inversão do ônus da prova em prejuízo do consumidor; VII - determinem a utilização compulsória de arbitragem; VIII - imponham representante para concluir ou realizar outro negócio jurídico pelo consumidor; IX - deixem ao fornecedor a opção de concluir ou não o contrato, embora obrigando o consumidor; X - permitam ao fornecedor, direta ou indiretamente, variação do preço de maneira unilateral; XI - autorizem o fornecedor a cancelar o contrato unilateralmente, sem que igual direito seja conferido ao consumidor; XII - obriguem o consumidor a ressarcir os custos de cobrança de sua obrigação, sem que igual direito lhe seja conferido contra o fornecedor; XIII - autorizem o fornecedor a modificar unilateralmente o conteúdo ou a qualidade do contrato, após sua celebração; XIV - infrinjam ou possibilitem a violação de normas ambientais; XV - estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor; XVI - possibilitem a renúncia do direito de indenização por benfeitorias necessárias. XVII - condicionem ou limitem de qualquer forma o acesso aos órgãos do Poder Judiciário; XVIII - estabeleçam prazos de carência em caso de impontualidade das prestações mensais ou impeçam o restabelecimento integral dos direitos do consumidor e de seus meios de pagamento a partir da purgação da mora ou do acordo com os credores;Ademais, aponta-se que o art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor expressamente prevê a responsabilidade solidária dos fornecedores, in verbis: “tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo”. Em complementação, menciona-se ainda o artigo 25 da legislação consumerista. Art. 25. É vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas seções anteriores. § 1° Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores. § 2° Sendo o dano causado por componente ou peça incorporada ao produto ou serviço, são responsáveis solidários seu fabricante, construtor ou importador e o que realizou a incorporação. Assim, deve-se reconhecer a responsabilidade solidária de todas as requeridas (aproveitando-se também para afastar a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelas rés GB Solutions Ltda-ME e Porto Design Importadora Ltda.), resguardado tão somente o direito de regresso da ré Porto Design Importadora Ltda. em face da JDS Cortes Especializados em Porcelanatos EIRELI – EPP previsto no Termo de Acordo (Cláusula quarta, parágrafo único). Nesse sentido é a jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. AGÊNCIA DE RESTAURANTES POR PLATAFORMA DIGITAL. PARCERIA COM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, COM A CRIAÇÃO DE CONTA DIGITAL ASSOCIADA À PLATAFORMA, BEM COMO COMINSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE OFERECEU EMPRÉSTIMO. RETENÇÃO INDEVIDA DOS PRODUTOS DAS VENDAS. RELAÇÃO DE CONSUMO RECONHECIDA POR MEIO DA APLICAÇÃO DA TEORIA FINALISTA MITIGADA, ANTE A MANIFESTA VULNERABILIDADE E DISPARIDADE ENTRE O REQUERENTE E AS EMPRESAS REQUERIDAS. JUNTADA DE DOCUMENTO NOVO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DOS DOCUMENTOS JUNTADOS APENAS EM SEGUNDA INSTÂNCIA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS EMPRESAS INTEGRANTES DA MESMA CADEIA DE CONSUMO. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO ABUSIVA NA CASUÍSTICA. COMPROVAÇÃO DA FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. DANOS QUE EXTRAPOLARAM A ESFERA PATRIMONIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ARBITRADA EM R$8.000,00 (OITO MIL REAIS). QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE CONDIZ COM O DANO EXTRAPATRIMONIAL. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. (1) RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. (2) RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 Configura inovação recursal a juntada de documentos apenas no ato da interposição do recurso de apelação. No caso, não há documentos novos e a prova não foi colacionada para análise do magistrado a quo. 3.2 Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor ao caso, com base na teoria finalista mitigada, porque reconhecida a vulnerabilidade técnica e econômica do microempresário frente as empresas demandadas. 3.3 A cláusula de eleição de foro inserida em contrato de adesão é considerada abusiva quando compromete o acesso à justiça, nos termos do art. 51, I e IV, do CDC, afastando-se sua aplicação quando evidenciada a hipossuficiência do consumidor e a inexistência de prejuízo à defesa das demandadas no foro eleito pelo autor. 3.4 A legitimidade passiva deve ser aferida com base na teoria da asserção, bastando a alegação de participação na cadeia de fornecimento. Ademais, demonstrada aatuação integrada das empresas no fornecimento do serviço, caracterizando relação de interdependência entre as atividades de intermediação de vendas, gestão de pagamentos e concessão de crédito. Responsabilidade solidária nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, 14 e 25, § 1º, do CDC. 3.5 Restou comprovada a falha na prestação dos serviços, diante da retenção indevida de valores, não repassados ao autor. Impropriedade do serviço, nos termos do art. 20, § 2º, do CDC. Aplicável a teoria da aparência e o princípio da boa- fé objetiva. 3.6 A indenização por danos materiais, no valor de R$12.798,37, corresponde ao montante comprovadamente não repassado e não impugnado pelas requeridas de forma específica. 3.7 Danos morais caracterizados pelo comprometimento da atividade empresarial, constrangimento do requerente perante os seus credores e dificuldades de manter a própria sobrevivência no período. Indenização arbitrada em R$8.000,00 (oito mil reais) que se demonstrou proporcional e razoável perante o prejuízo extrapatrimonial experimentado. IV. DISPOSITIVO E TESES 4.1 Recurso de apelação conhecido em parte e desprovido (1). Recurso de apelação conhecido e desprovido (2). (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0010274-62.2022.8.16.0056 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MACHADO COSTA - J. 18.08.2025) DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROGRAMA DE FIDELIDADE. CARTÃO DE CRÉDITO ITAÚ AZUL INFINITE. ALTERAÇÃO UNILATERAL DE REGULAMENTO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA COMPANHIA AÉREA. NÃO ACOLHIMENTO. OFERTA QUE VINCULA O FORNECEDOR. DIREITO À INFORMAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO EFETIVA DAS ALTERAÇÕES. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. MANUTENÇÃO DAS CONDIÇÕES ORIGINÁRIAS DURANTE O CICLO CONTRATUAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAMERecurso inominado interposto contra sentença que reconheceu o direito do consumidor à manutenção das condições originalmente ofertadas no programa de fidelidade TudoAzul, vinculado ao cartão de crédito Itaú Azul Infinite, durante o ciclo anual contratado, condenando a ré à obrigação de fazer consistente no fornecimento dos benefícios previstos à época da adesão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) estabelecer se a responsabilidade pela concessão dos benefícios é exclusiva do banco emissor ou solidária com a companhia aérea; (ii) definir se a companhia aérea pode alterar unilateralmente as regras do programa de fidelidade durante o ciclo anual contratado, em prejuízo do consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A responsabilidade pela concessão dos benefícios é solidária entre todos os integrantes da cadeia de fornecimento, não se podendo afastar a legitimidade da companhia aérea, que opera e administra o programa de fidelidade. 2. A alteração unilateral de cláusulas essenciais, sem comunicação prévia, configura prática abusiva, vedada pelo art. 51, XIII e §1º, II, do CDC, especialmente quando restringe direitos já adquiridos pelo consumidor. 3. A ausência de comunicação individualizada e eficaz acerca das alterações do regulamento caracteriza falha na prestação do serviço, violando o dever de informação previsto no art. 6º, III, do CDC. 4. A oferta vincula o fornecedor e integra o contrato, devendo ser cumprida nos termos apresentados ao consumidor, nos moldes do art. 30 do CDC. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, conforme autoriza o artigo 46 da Lei nº 9.099/95. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0012383- 59.2024.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS LUCIANA FRAIZ ABRAHAO - J. 13.10.2025)Ainda, não há que se falar em decadência do direito dos autores. Frisa-se que não há nenhuma comprovação de que os requerentes receberam a notificação extrajudicial de mov. 74.7 - inclusive porque a troca de e-mails colacionada ao mov. 74.6 se deu apenas entre as requeridas JDS Cortes Especializados em Porcelanatos EIRELI – EPP e Porto Design Importadora Ltda. Destarte, reconhecida a responsabilidade solidária das requeridas, passa-se agora a apurar o valor de eventuais danos materiais e morais. DANOS MATERIAIS Iniciando-se pelos danos materiais, constata-se que a parte autora requer a título de indenização o importe de R$ 10.027,90. O pedido merece parcial provimento. Isso porque a condenação por danos materiais envolve apenas as quantias comprovadamente despendidas pelos requerentes. Nessa perspectiva, em que pese os autores tragam aos autos uma planilha com diversos gastos que supostamente tiveram em razão da falha na prestação do serviço por parte requeridas (mov. 1.1, fl. 14), apenas aqueles devidamente lastreados em documentos que provem o desembolso – e consequente prejuízo – são passíveis de serem ressarcidos. Esclarece-se que não é possível condenar a parte ré ao pagamento do valor de R$ 3.500,00 referente ao suposto valor gasto com “mão de obra execução bancada de mármore”, uma vez que os autores não comprovaram que efetivamente pagaram esse preço, seja por meio de recibo, nota fiscal, orçamento ou outra forma idônea. Desse modo, as requeridas devem ser condenadas a indenizar os requerentes por danos materiais na importância de R$ 6.527,90, que corresponde ao totaldas despesas documentalmente comprovadas nos autos (movs. 1.8, 1.22, 1.23, 1.24, 1.25 e 1.26). A condenação ao pagamento dos danos materiais deve ser corrigida monetariamente pelo IPCA desde o efetivo prejuízo (data do desembolso), incidente até a data da última citação realizada no processo, a partir de quando deverá incidir unicamente a SELIC, abrangendo juros de mora e correção monetária. DANOS MORAIS Acerca do conceito de dano moral, lecionam Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho: O dano moral consiste na lesão de direitos, cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro. (...) O dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente (GAGLIANO, Pablo Stolze. PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Manual de direito civil: volume único. São Paulo: Saraiva, 2017. p. 907). Já Silvio de Salvo Venosa conceitua que: Dano moral, ou melhor dizendo, não patrimonial, é o prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual da vítima. Sua atuação é dentro dos direitos da personalidade. (...) Não é também qualquer dissabor comezinho da vida que pode acarretar a indenização (VENOSA, Silvio da Salvo. Código Civil interpretado. 2ª ed. São Paulo: Atlas, 2011. p. 955). No caso em tela, é incontroversa a falha na prestação dos serviços por parte das requeridas, que em mais de uma oportunidade – tanto na entrega inicial do piso manchado quanto no posterior descumprimento do acordo – acabaram por prejudicar a mudança dos requerentes para sua casa nova.Desse modo, imperioso ressaltar que tal situação ultrapassa o mero dissabor cotidiano, pois gera angústia e sofrimento inegável, diante da quebra de confiança tida nas empresas requeridas - contratadas especialmente para prestação das incumbências relacionadas ao piso do novo imóvel - e de todo prolongamento da situação, restando configurado o dano moral indenizável, porquanto preenchidos os requisitos legalmente previstos. Frisa-se que embora não existam parâmetros rígidos para encontrar o valor real da indenização, há orientação no sentido de que não deve a importância ser ínfima, que não valorize o dano moral, nem tão elevada, que cause enriquecimento indevido ao ofendido. Dessa maneira, o julgador, ao arbitrar o valor da indenização, deve se orientar pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida, notadamente à situação econômica atual e às peculiaridades de cada caso. In casu, tendo como base os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, a indenização por danos morais deve ser arbitrada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor de cada autor, totalizando R$ 10.000,00 (dez mil reais). Por último, destaca-se que a condenação ao pagamento dos danos morais deve ser acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da última citação realizada no processo, incidente até o arbitramento, a partir de quando deverá incidir unicamente a SELIC, abrangendo juros de mora e correção monetária. Autos nº 0035241-21.2017.8.16.0001 Decididas as questões referentes à Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, passa-se agora à análise da Ação de Consignação em Pagamento.Conforme exposto pela autora Porto Design Importadora Ltda., o Termo de Acordo firmado entre as partes previu o pagamento do valor de R$ 26.725,00 à requerida JDS Cortes Especializados em Porcelanatos EIRELI – EPP pela prestação dos serviços de remoção do porcelanato Sunset Blizzard Carrara e aplicação do porcelanato Marmo Ferrara Blanco, devendo 50% ser pago ao início dos trabalhos e o restante após a sua finalização (Cláusula terceira, caput e parágrafo único). No entanto, alega a requerente que a empresa ré - mesmo notificada extrajudicialmente – deixou de cumprir com suas obrigações contratuais, não finalizando satisfatoriamente o serviço, além de ocasionar vários outros danos e avarias no imóvel do Sr. Ademar Santos de Andrade e da Sra. Ana Paula Hoffman de Andrade. Diante disso, pugna que com o depósito judicial do valor da segunda parcela acordada entre as partes seja dada por quitada a dívida cobrada pela requerida, extinguindo-se a obrigação da autora em relação à JDS Cortes Especializados em Porcelanatos EIRELI – EPP, bem como seja confirmada a liminar que determinou que a ré se abstivesse de levar a protesto os títulos indicados na inicial e de incluir a requerente em cadastros de restrição ao crédito em decorrência do valor discutido no processo. Pois bem. De início, ressalta-se que devem ser aplicadas as penas da revelia à parte requerida – conforme o artigo 344 do Código de Processo Civil – uma vez que, devidamente citada, não apresentou defesa no prazo legal. Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. Ensina Pontes de Miranda que “a falta de contestação pela outra parte estabelece, se as provas dos autos não fazem admitir-se o contrário, a verdadeformal da afirmação da parte” (Comentários ao Código de Processo Civil, Rio de Janeiro: Forense, p. 295). Na espécie, não se vislumbra nenhuma das situações previstas no artigo 345 do Código de Processo Civil, razão pela qual a revelia induz o efeito de se reputarem verdadeiros os fatos afirmados pela autora, consoante estabelece o artigo 344 do diploma processual civil. Essa presunção de veracidade, por ser relativa, poderia ceder ante os elementos probatórios existentes nos autos, desde que estes àquela fossem contrários. Entretanto, na espécie, os documentos trazidos com a inicial vieram corroborar os argumentos nela expendidos, restando sobejamente comprovado o direito do autor. Logo, a consequência é aquela pretendida na exordial, qual seja, a exoneração da autora da obrigação de realizar o pagamento da segunda (e última) parcela no importe de R$ 13.362,50 em favor da parte requerida, devendo tal dívida ser considerada como quitada. Finalmente, tendo em vista que a parte ré não concluiu adequadamente os serviços pactuados no Termo de Acordo, fica a parte requerente autorizada a levantar a quantia por ela depositada em juízo. 3. DISPOSITIVO Frente ao exposto, na forma do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES as pretensões deduzidas na petição inicial da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais para o fim de condenar as requeridas, solidariamente, ao pagamento do valor de R$ 16.527,90 (dezesseis mil, quinhentos e vinte e sete reais e noventa centavos) em favor da parte requerente, a ser corrigido monetariamente nos termos da fundamentação.Ante a sucumbência mínima dos autores, condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor dos patronos constituídos pelos requerentes, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Para mais, JULGO PROCEDENTES as pretensões deduzidas na exordial da Ação de Consignação em Pagamento, para o fim de (i) exonerar a autora da obrigação de realizar o pagamento de R$ 13.362,50 em favor da requerida, dando por quitada a dívida e (ii) autorizar a requerente a levantar a quantia depositada em juízo, face a não conclusão dos serviços por parte da ré. Ante a sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor dos patronos constituídos pela autora, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Publique-se, registre-se e intimem-se. Curitiba/PR, data da inserção no sistema. FABIANO JABUR CECY Juiz de Direito (documento assinado digitalmente)
12/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 368) OUTRAS DECISÕES (24/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
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03/07/2025, 00:00
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03/07/2025, 00:00
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03/07/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0010416-13.2017.8.16.0001.
Conclusão - Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$80.027,90 Autor(s): ANA PAULA HOFFMAN DE ANDRADE ademar santos de andrade Réu(s): GB Solutions Ltda JDS CORTES ESPECIALIZADOS EM PORCELANATOS EIRELI – EPP PORTO DESIGN IMPORT LTDA 1. Compulsando os autos, verifico que a questão discutida na presente demanda é precipuamente de direito, com questões fáticas dirimíveis à luz da prova documental já acostada aos autos. Nessas condições, entendo cabível o julgamento do feito no estado em que se encontra. 2. Ultimada a preclusão quanto ao decidido no item “1”, à conta e preparo das custas remanescentes, pelo prazo de 30 (trinta) dias, anote-se para sentença e voltem. 3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. Fabiano Jabur Cecy Juiz de Direito
25/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 360) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (23/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 360) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (23/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 360) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (23/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 360) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (23/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 356) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (10/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 20/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 356) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (10/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 20/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 18ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 7º Andar - Whatsapp (41) 3221-9518 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010416-13.2017.8.16.0001 1. Ante a certidão de mov. 347.1, conforme determina o artigo 72, inciso II, do Código de Processo Civil, nomeio a Defensoria Pública do Paraná para exercer a função de curadora especial, que deverá ser intimada pessoalmente para apresentar resposta, com a faculdade prevista no parágrafo único do artigo 341, do mesmo Codex. 2. Diligências e intimações necessárias. Curitiba, data do sistema. Fabiano Jabur Cecy Juiz de Direito RB
13/11/2024, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 18ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 7º Andar - Whatsapp (41) 3221-9518 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010416-13.2017.8.16.0001
Vistos. 1. Em decisão de mov. 260.1 foi declarada a nulidade da citação por edital da parte GB SOLUTIONS LTDA, pois não haviam sido esgotadas as tentativas de localização da requerida, conforme sustentado pela curadoria especial nomeada. É certo que atos nulos não podem ser convalidados, de modo que mesmo com o atual esgotamento dos meios de localização da parte, o ato citatório deve ser novamente realizado. 2. Conforme estipula o artigo 256 do Código de Processo Civil, a citação por edital é medida excepcional, apenas a ser realizada quando exauridas todas as demais alternativas para se encontrar o requerido, caracterizando-os assim como de paradeiro incerto/ignorado. 3. Compulsando os autos, verifico que foram empregadas diversas diligências a fim de encontrar o paradeiro do requerido, tendo sido infrutíferas as tentativas de localização outrora indicadas pela Defensoria Pública em exercício de curadoria especial. 4. Deste modo, e levando em conta as certidões presentes nos autos, verifico que a parte requerida encontra-se em local incerto/ignorado, tendo sido infrutíferas as tentativas de sua localização, motivo pelo qual imperiosa a expedição de novo edital para citação da parte. Cite-se a parte requerida GB SOLUTIONS LTDA por edital, nos termos do artigo 256, incisos I e II do CPC, certificando-se nos autos. 5. Fica dispensada a publicação prevista no art. 257, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 6. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. Fabiano Jabur Cecy Juiz de Direito
06/10/2023, 00:00
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Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 18ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 7º Andar - Whatsapp (41) 3221-9518 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010416-13.2017.8.16.0001 1. À Serventia para que certifique quanto às diligências de busca de endereço já realizadas, conforme Portaria deste Juízo. 2. Após, tornem conclusos para análise da petição de mov. 292.1. 3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. Fabiano Jabur Cecy Juiz de Direito
30/01/2023, 00:00
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Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 18ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 7º Andar - Whatsapp (41) 3221-9518 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010416-13.2017.8.16.0001 1. Em face da petição de mov. 267.1, proceda-se, por ora, a desabilitação da Defensoria Pública do Estado do Paraná dos autos. 2. Por sua vez, considerando o pedido de mov. 265.1, expeça-se ofício para consulta, via empresas de telefonia e sistema RENAJUD, em busca de eventuais endereços para citação da empresa GB SOLUTIONS EIRELE, CNPJ N. 11.809.785/0001-64. 3. Quanto ao pedido de citação da empresa GB SOLUTIONS EIRELE, CNPJ N. 11.809.785/0001-64, em nome de sua sócia individual CARMEN LYDIA SORIANO DE SOUZA, assume-se sua possibilidade e validade. Nesse sentido, ressalta-se o entendimento jurisprudencial majoritário: PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CITAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA NA PESSOA DE SÓCIO-GERENTE. APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA. PRECEDENTES. 1. Revela-se improcedente a arguição de ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem tenha adotado fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, atentando-se aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio, ainda que suas conclusões não tenham merecido a concordância da recorrente. 2. O entendimento adotado por esta Corte é no sentido de aceitar a citação de pessoa jurídica feita em pessoa que se apresenta como seu representante sem, contudo, fazer qualquer ressalva, tornado aplicável a Teoria da Aparência. Recurso especial provido em parte. (REsp n. 892.314/MG, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 21/6/2007, DJ de 29/6/2007, p. 560.) 3.1. Desse modo, defiro o pedido. Cite-se a ré na pessoa de sua sócia individual CARMEN LYDIA SORIANO DE SOUZA, conforme endereço informado em mov. 265.1. 4. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. Fabiano Jabur Cecy Juiz de Direito
19/09/2022, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: ADEMAR SANTOS DE ANDRADE e outra
Requerido: PORTO DESIGN IMPORTADORA LTDA e outros DECISÃO 1. Relatório alegaram, em estreita síntese, a ocorrência de falhas na instalação de pisos de porcelanato em sua residência. Celebrou acordo com as requeridas para que as falas fossem reparadas, mas o acordo não restou cumprido. Pugna pela condenação das rés ao pagamento de indenização por danos materiais e morais causados pela falha no serviço. A requerida JDS CORTES ESPECIALIZADOS EM PORCELANATOS EIRELI – EPP foi citada em mov. 54.1 e deixou de apresentar contestação tempestiva, motivo pelo qual reputo-lhe os efeitos da revelia. A ré PORTO DESIGN IMPORTADORA LTDA apresentou contestação em mov. 74.1. Aduziu, resumidamente, que assumiu no acordo firmado a responsabilidade de pagamento do piso que seria trocado, materiais necessários e serviço a ser prestado pela ré JDS, o que foi devidamente cumprido. Assim, pugnou pelo reconhecimento de sua ilegitimidade passiva e, ainda, da decadência do direito pleiteado na exordial. No mérito, pugnou pelo reconhecimento de inexistência de nexo causal e improcedência do pedido. Página 1 de 6PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 18ª VARA CÍVEL Rua Mateus Leme, 1142, São Francisco, Curitiba/PR Fone: (41) 3221-9500 _________________ Por fim, após diversas tentativas infrutíferas de citação da ré GB SOLUTIONS LTDA, a mesma foi citada por edital (mov. 147.1 e seguintes). Nomeado curador especial (mov. 196.1). Apresentada contestação por negativa geral pela Defensoria Pública do Estado do Paraná, a qual alegou, preliminarmente, a nulidade da citação por edital. Indicou que não foram realizadas consultas às companhias de telefonia e nem esgotados as buscas através dos sistemas disponíveis, pois o sistema RENAJUD não foi consultado. A parte autora apresentou impugnação à contestação (mov. 217.1). Decisão de mov. 238.1 determinou o julgamento do feito no estado em que se encontra. Após, o feito foi convertido em diligência tendo sido certificada a existência de endereços para os quais não foram enviadas as cartas de citação, além de não terem sido feitas consultas aos sistemas de telefonia, Copel, Sanepar e Renajud. A parte autora ratificou a inexistência de nulidade da citação editalícia. É o relatório (artigo 489, I do CPC). Da Nulidade da Citação por Edital Alega a curadora da patê ré que a citação por Edital é nula, pois não haveriam sido esgotadas as tentativas de localização do paradeiro dos Requeridos e pesa ausência de tentativa de citação em todos os endereços localizados. A citação edilícia é prevista no art. 256 e seguintes do Código de Processo Civil. Conforme fundamentado na decisão que autorizou a citação por edital, esta Página 2 de 6PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 18ª VARA CÍVEL Rua Mateus Leme, 1142, São Francisco, Curitiba/PR Fone: (41) 3221-9500 _________________ medida é excepcional e tem cabimento quando esgotadas as demais tentativas de localização dos requeridos. A despeito das diversas tentativas infrutíferas de localização dos requeridos, de fato, não houve nenhuma diligência juntos aos sistemas mencionados em mov. 253.1, além de não haver tentativa de citação em todos os endereços identificados. A negativa da citação por correios, isoladamente, não é suficiente para atestar que o réu se encontra em local desconhecido ou incerto. Assim, imperiosa a realização de novas tentativas de localização de endereços, eis que pende a diligência através dos demais sistemas indicados em sede de contestação. O E. Tribunal de Justiça do Paraná vem reconhecendo a nulidade da citação por edital em casos semelhantes: APELAÇÃO CÍVEL – RESPONSABILIDADE CIVIL – CONTRATO DE TRANSPORTE – DANOS À CARGA – QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA – NULIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA – TENTATIVAS DE CITAÇÃO POR CORREIO SOMENTE – POSSIBILIDADES DE CITAÇÃO, CONFORME DADOS CONSTANTES NOS AUTOS, NÃO ESGOTADAS – INEXISTÊNCIA, ADEMAIS, DE TENTATIVA POR OFICIAL DE JUSTIÇA - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA CITAÇÃO POR EDITAL – CITAÇÃO NULA – SENTENÇA CASSADA. RECURSO PREJUDICADO. (TJPR - 8ª C. Cível - 0002654- 98.2007.8.16.0193 - Colombo - Rel.: Juiz Alexandre Barbosa Fabiani - J. 01.06.2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL DEFERIDA ANTES DE SE TENTAR A CITAÇÃO POR CORREIO OU OFICIAL DE JUSTIÇA EM UM DOS ENDEREÇOS DA EXECUTADA DECLINADOS PELO EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS TENTATIVAS DE CITAÇÃO REAL, ANTES DA CITAÇÃO FICTA POR EDITAL. CONSEQUENTE NULIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 2ª C. Cível Página 3 de 6PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 18ª VARA CÍVEL Rua Mateus Leme, 1142, São Francisco, Curitiba/PR Fone: (41) 3221-9500 _________________ - 0019668-04.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO RENATO STRAPASSON - J. 05.07.2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. exceção de pré-executividade. violação ao artigo 489, §1º, I do CPC sopesando a ausência de fundamentação em relação a tese de prescrição do direito ao redirecionamento da execução fscal. NULIDADE da citação por edital. AUSÊNCIA DE COMpROVAÇÃO DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO ENDEREÇO DA AGRAVANTE. INEXISTÊNCIA DE PRÉVIA CONSULTA AOS SISTEMAS BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD, COPEL, EMPRESAS DE TELEFONIA, OFICIAL DE JUSTIÇA E DEMAIS MEIOS DISPONÍVEIS E DE AMPLO ALCANCE. CITAÇÃO NULA. ANÁLISE DAS DEMAIS TESES PREJUDICADAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 4ª C.Cível - 0053992-20.2021.8.16.0000 - Ivaiporã - Rel.: DESEMBARGADORA ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES - J. 02.03.2022) Nem se diga que o fato de a parte ré ser empresa e a necessidade de manter seu cadastro atualizado junto à Receita Federal e Junta Comercial exime a parte autora de esgotar as tentativas de localização dos representantes da ré. Veja-se o entendimento do E.TJPR a respeito: APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CITAÇÃO POR EDITAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA RÉ. NECESSIDADE DE BUSCA/PESQUISA DE ENDEREÇOS DOS REPRESENTANTES LEGAIS OU SÓCIOS ADMINISTRADORES. INTELIGÊNCIA DO ART. 256, §3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. A citação da pessoa jurídica deve ser efetivada no seu endereço (matriz, filial ou sucursal). Obtempera- Página 4 de 6PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 18ª VARA CÍVEL Rua Mateus Leme, 1142, São Francisco, Curitiba/PR Fone: (41) 3221-9500 _________________ se, contudo, que ela não passa de uma ficção jurídica, daí a necessidade de ser representada por alguém – um dos integrantes de seu quadro social ou administrador designado pelos sócios. Portanto, para que a citação se aperfeiçoe, é necessário que a carta citatória seja entregue a uma pessoa, ainda que apenas no plano aparente esteja credenciada a recepcioná-la. Nesse contexto, a citação editalícia deveria ser precedida da tentativa de localização dos representantes legais da ré. (TJPR - 10ª C.Cível - 0004645-86.2019.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 30.05.2022) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - CITAÇÃO POR EDITAL - NULIDADE NO CASO CONCRETO - AUSENTE O ESGOTAMENTO DE TODAS AS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAR A PARTE REQUERIDA - POSSIBILIDADE DE REALIZAR PESQUISAS JUNTO ÀS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS, BEM COMO A TENTATIVA DE ENCONTRAR O REPRESENTANTE LEGAL DA PESSOA JURÍDICA CITANDA - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 256, §3.º, E 242, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL - NULIDADE PROCESSUAL DECLARADA, COM O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O EXAURIMENTO DAS DILIGÊNCIAS DE LOCALIZAÇÃO DA PARTE REQUERIDA COM REINÍCIO DA REGULAR INSTRUÇÃO E PRESERVAÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DO ACESSO À JUSTIÇA, DEVIDO PROCESSO LEGAL E CONTRADITÓRIO COM DEFESA TÉCNICA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 7ª C.Cível - 0018369-28.2017.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER - J. 29.04.2022) Por todo o exposto, o reconhecimento da nulidade da citação por edital é medida que se impõe. Página 5 de 6PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 18ª VARA CÍVEL Rua Mateus Leme, 1142, São Francisco, Curitiba/PR Fone: (41) 3221-9500 _________________
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 18ª VARA CÍVEL Rua Mateus Leme, 1142, São Francisco, Curitiba/PR Fone: (41) 3221-9500 _________________ Autos n. 0010416-13.2017.8.16.0001 Intime-se a parte autora para que requeira o que entender pertinente à regularização do vício constatado. Intimações e diligências necessárias. 1 Curitiba/PR, data da inserção no sistema. F FA AB BI IA AN NO O J JA AB BUR UR C CE EC CY Y Juiz de Direito Juiz de Direito (documento assinado digitalmente) (documento assinado digitalmente) 1 Item 2.21.4.1 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Em atraso devido ao acúmulo involuntário de serviço em vara de mais de dezesseis mil processos. Página 6 de 6
14/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerentes: ADEMAR SANTOS DE ANDRADE e ANA PAULA HOFFMAN DE ANDRADE
Requerido: PORTO DESIGN IMPORTADORA LTDA, GB SOLUTIONS LTDA-ME e JDS CORTES ESPECIALIZADOS EM PORCELANATOS EIRELI – EPP DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 18ª VARA CÍVEL Rua Mateus Leme, 1142, São Francisco, Curitiba/PR Fone: (41) 3221-9500 _________________ Autos n 0010416-13.2017.8.16.0001
Trata-se de ação de indenização de danos materiais e morais. As partes autoras alegaram, em estreita síntese, a ocorrência de falhas na instalação de pisos de porcelanato em sua residência. Celebrou acordo com as requeridas para que as falas fossem reparadas, mas o acordo não restou cumprido. Pugna pela condenação das rés ao pagamento de indenização por danos materiais e morais causados pela falha no serviço. A requerida JDS CORTES ESPECIALIZADOS EM PORCELANATOS EIRELI – EPP foi citada em mov. 54.1 e deixou de apresentar contestação tempestiva, motivo pelo qual reputo-lhe os efeitos da revelia. A ré PORTO DESIGN IMPORTADORA LTDA apresentou contestação em mov. 74.1. Aduziu, resumidamente, que assumiu no acordo firmado a responsabilidade de pagamento do piso que seria trocado, materiais necessários e serviço a ser prestado pela ré JDS, o que foi devidamente cumprido. Assim, pugnou pelo reconhecimento de sua ilegitimidade passiva e, ainda, da decadência do direito pleiteado na exordial. No mérito, pugnou pelo reconhecimento de inexistência de nexo causal e improcedência do pedido. Por fim, após diversas tentativas infrutíferas de citação da ré GB SOLUTIONS LTDA, a mesma foi citada por edital (mov. 147.1 e seguintes). Página 1 de 3PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 18ª VARA CÍVEL Rua Mateus Leme, 1142, São Francisco, Curitiba/PR Fone: (41) 3221-9500 _________________ Nomeado curador especial (mov. 196.1). Apresentada contestação por negativa geral pela Defensoria Pública do Estado do Paraná, a qual alegou, preliminarmente, a nulidade da citação por edital. Indicou que não foram realizadas consultas às companhias de telefonia e nem esgotados as buscas através dos sistemas disponíveis, pois o sistema RENAJUD não foi consultado. A parte autora apresentou impugnação à contestação (mov. 217.1). Decisão de mov. 238.1 determinou o julgamento do feito no estado em que se encontra. É o relatório (artigo 489, I do CPC). 1. Chamo o feito a ordem. 2. Converto o feito em diligência. 3. Retifique-se o cadastro processual para que a Defensoria Pública passe a constar tão somente como representante da parte GB SOLUTIONS LTDA, excluindo-se a curadora especial anteriormente nomeada e a representação da parte JDS CORTES ESPECIALIZADOS EM PORCELANATOS EIRELI – EPP, que foi citada pessoalmente e deixou de apresentar contestação tempestiva. 4. Tendo em vista a alegação tecida pela Defensoria Pública do Estado do Paraná no sentido de que as buscas de endereço realizadas não se derem em todos os sistemas disponíveis a Página 2 de 3PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 18ª VARA CÍVEL Rua Mateus Leme, 1142, São Francisco, Curitiba/PR Fone: (41) 3221-9500 _________________ este juízo, e de que não houve diligências de citação em todos os endereços encontrados, certifique-se. 5. Após, oportunize-se a manifestação da parte autora no prazo de 15 dias. 6. Sequencialmente, voltem-me para deliberação. Intimações e diligências necessárias. 1 Curitiba/PR, data da inserção no sistema. F FA AB BI IA AN NO O J JA AB BUR UR C CE EC CY Y Juiz de Direito Juiz de Direito (documento assinado digitalmente) (documento assinado digitalmente) 1 Item 2.21.4.1 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Em atraso devido ao acúmulo involuntário de serviço em vara de mais de dezesseis mil processos. Página 3 de 3
26/04/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 18ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 7º Andar - Whatsapp (41) 3221-9518 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010416-13.2017.8.16.0001 1. Compulsando os autos, verifico que a questão discutida na presente demanda é precipuamente de direito, com questões fáticas dirimíveis à luz da prova documental já acostada aos autos. Nessas condições, entendo cabível o julgamento do feito no estado em que se encontra. 2. Ultimada a preclusão quanto ao decidido no item “1”, à conta e preparo das custas remanescentes, pelo prazo de 30 (trinta) dias, anote-se para sentença e voltem. 3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. Fabiano Jabur Cecy Juiz de Direito
08/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 18ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 7º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010416-13.2017.8.16.0001 1. Ante a certidão de mov. 194.1, conforme determina o artigo 72, inciso II, do Código de Processo Civil, nomeio a Defensoria Pública do Paraná para exercer a função de curadora especial, que deverá ser intimada pessoalmente para apresentar resposta, com a faculdade prevista no parágrafo único do artigo 341, do mesmo Codex. 2. Diligências e intimações necessárias. Curitiba, data do sistema. Fabiano Jabur Cecy Juiz de Direito Substituto RB