INSTITUTO DE NEUROLOGIA DE CURITIBA - HOSPITAL ECOVILLE
Reu
Advogados / Representantes
MARLUS HERIBERTO ARNS DE OLIVEIRA
OAB/PR 19226·CPF·Representa: Autor
LUCAS BUNKI LINZMAYER OTSUKA
OAB/PR 41350·CPF·Representa: Autor
ROSSINÉIA DE OLIVEIRA
OAB/PR 62202·CPF·Representa: Autor
MARIANA PIGATTO SELEME
OAB/PR 58107·CPF·Representa: Autor
DARCI JOSE FINGER
OAB/PR 24412·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Decurso de Prazo
04/04/2023, 00:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2023, 19:30
Confirmada
28/03/2023, 00:03
Confirmada
28/03/2023, 00:03
Petição (Petição (outras))
27/03/2023, 17:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0050625-97.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7176 Autos nº. 0050625-97.2012.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): PEDRO RODRIGUES Réu(s): Instituto de Neurologia de Curitiba - Hospital Ecoville Como o autor, sucumbente, é beneficiário da assistência judiciária gratuita, arquivem-se os autos, com as baixas necessárias. Int. e Dil. Curitiba, data da assinatura digital. Marcela Simonard Loureiro Cesar Juíza de Direito
20/03/2023, 00:00
Definitivo
17/03/2023, 14:57
Documento (Informações)
17/03/2023, 13:59
Remessa (em diligência)
17/03/2023, 10:25
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2023, 10:25
Arquivamento
16/03/2023, 20:46
Conclusão (para decisão)
30/01/2023, 09:11
Petição (Petição (outras))
27/01/2023, 16:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0050625-97.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7176 Autos nº. 0050625-97.2012.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): PEDRO RODRIGUES Réu(s): Instituto de Neurologia de Curitiba - Hospital Ecoville Como o autor, sucumbente, é beneficiário da assistência judiciária gratuita, arquivem-se os autos, com as baixas necessárias. Int. e Dil. Curitiba, data da assinatura digital. Marcela Simonard Loureiro Cesar Juíza de Direito
20/03/2023, 00:00
Definitivo
17/03/2023, 14:57
Documento (Informações)
17/03/2023, 13:59
Remessa (em diligência)
17/03/2023, 10:25
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2023, 10:25
Arquivamento
16/03/2023, 20:46
Conclusão (para decisão)
30/01/2023, 09:11
Petição (Petição (outras))
27/01/2023, 16:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/01/2023, 10:49
Confirmada
17/12/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2022, 09:05
Documento (Outros documentos)
06/12/2022, 09:05
Recebimento
30/11/2022, 13:50
Remessa (em grau de recurso)
12/05/2022, 09:15
Petição (Contra-razões)
11/05/2022, 18:39
Confirmada
18/04/2022, 00:09
Decurso de Prazo
08/04/2022, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2022, 17:39
Documento (Certidão)
07/04/2022, 17:39
Petição (Petição (outras))
07/04/2022, 17:13
Confirmada
18/03/2022, 00:10
Petição (Petição (outras))
09/03/2022, 09:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0050625-97.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 Autos nº. 0050625-97.2012.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): PEDRO RODRIGUES (CPF/CNPJ: 641.858.009-59) Rua Professor Leonel Moro, 327 - Xaxim - CURITIBA/PR - CEP: 81.710-250 Réu(s): Instituto de Neurologia de Curitiba - Hospital Ecoville (CPF/CNPJ: 00.942.063/0001-67) Rua Jeremias Maciel Perretto, 300 - Campo Comprido - CURITIBA/PR - CEP: 81.210-310 Ref.276.1:
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte ré, contra a sentença prolatada por este Juízo, na qual sustentou a embargante que a sentença foi contraditória e omissa. Disse que a sentença nada mencionou acerca dos depoimentos das testemunhas da parte ré. Teceu considerações acerca da valoração da prova pelo Juízo. Pleiteou seja o presente conhecido e provido, concedendo-lhe efeito modificativo, de forma a aclarar a decisão questionada. O recurso foi interposto tempestivamente, preenchendo os requisitos intrínsecos e extrínsecos para seu conhecimento. No mérito, percebe-se que o inconformismo do embargante não merece acolhida. Isso porque não se constataram os vícios de omissão, contradição ou obscuridade na r. decisão atacada. Omissão não se verificou, porquanto foi analisada toda a questão envolvendo a pretensão deduzida em juízo pelas partes, não havendo que se falar em falta de apreciação de matéria posta à análise. No mais, a sentença não foi obscura ou contraditória quando da análise da prova. O embargante traz argumentos que, no seu entender, ensejariam a reapreciação da prova, argumentos estes, portanto, que devem ser submetidos à Superior Instância. Na verdade, o que busca a recorrente é a reforma da r. decisão, o que é vedado em sede de embargos declaratórios, o qual não possui, em princípio, caráter infringente. A jurisprudência nacional ilustra com clareza o afirmado supra: “Os embargos de declaração não devem revestir-se de caráter infringente. A maior elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade do acórdão (RTJ 89/548, 94/1.167, 103/1.210, 114/351), não se justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em conseqüência, a desconstituição do ato decisório” (RTJ 154/223, 155/964, 158/689, 158/993, 159/638). Não se vislumbra qualquer vício na decisão acatada. Pelo contrário, a matéria deduzida pela parte para demonstrar o seu inconformismo deve ser arguida em recurso próprio e submetida à superior instância. Pelo exposto, rejeito os Embargos de Declaração opostos. Int. e Dil. Curitiba, 03 de março de 2022. Marcela Simonard Loureiro Cesar Magistrada
08/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 14:14
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
03/03/2022, 14:28
Conclusão (para decisão)
22/02/2022, 09:19
Petição (Embargos de declaração)
21/02/2022, 18:24
Confirmada
15/02/2022, 00:02
Confirmada
15/02/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0050625-97.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 Autos nº. 0050625-97.2012.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): PEDRO RODRIGUES Réu(s): Instituto de Neurologia de Curitiba - Hospital Ecoville SENTENÇA I – RELATÓRIO PEDRO RODRIGUES ingressou com Ação Indenizatória decorrente de Danos Morais em face de INSTITUTO DE NEUROLOGIA DE CURITIBA - HOSPITAL ECOVILLE, através da qual pretende que seja condenado o réu ao pagamento de indenização pelos danos morais em valor não inferior a 100 salários mínimos bem como lucros cessantes em razão de erro de diagnóstico. Alega a parte autora que foi submetida à consulta médica no Hospital requerido em 05.11.2010 devido ao fato de sofrer fortes dores de cabeça, voz abafada e taquidispnéia decorrente de trauma no couro cabeludo ocorrido na data de 29.10.2010. Ocorre que após a análise clinica o autor foi dispensado eis que, segundo a parte ré, nada foi diagnosticado. Insatisfeito com o atendimento, o autor dirigiu-se para um Posto de Saúde 24h onde foi medicado e encaminhado para o Hospital Cajuru em que foi diagnosticado tétano e sepse de foco pulmonar. A decisão inicial foi proferida aos 7/12/2012, conforme ev. 1.15. Citado, o réu Instituto de Neurologia de Curitiba contestou na mov. 1.21. Defendeu-se alegando que a narrativa do autor é inverossímil e não condiz com a realidade. Disse que no momento do atendimento, o autor não avisou sobre o trauma sofrido dias antes, e queixou-se apenas de amortecimento na fase e tontura, tendo sido liberado após a realização de exames, que não acusaram nenhum problema mais agudo. Rechaçou as alegações tecidas na exordial e requereu a improcedência dos pedidos. Réplica na mov.1.24. Em decisão proferida na mov. 1.39, aos 06.08.2014, houve o deferimento da assistência judiciária gratuita ao autor, inversão do ônus da prova em seu favor decorrente da aplicabilidade da legislação de consumo, fixados os pontos controvertidos, e deferida a prova pericial médica. Os honorários periciais foram homologados na mov. 1.57 em R$ 7.245,00. Laudo pericial acostado na mov. 1.62, complementado na mov. 1.69. O laudo foi homologado na mov. 4. A audiência de instrução e julgamento foi realizada na mov. 47, ocasião em que foi tomado o depoimento pessoal do autor, inquiridas duas informantes e duas testemunhas. No ato realizado na mov. 75 foi inquirida outra testemunha da ré, assim como na audiência realizada na mov. 175. Por fim, na audiência realizada na mov. 263, foi ouvida outra testemunha da parte requerida. Alegações finais pelo autor na mov. 269 e pelo réu na seq. 268. Vieram os autos conclusos. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de ação indenizatória na qual o autor alega, em suma, que por erro de diagnóstico oriundo de atendimento realizado junto ao requerido, a doença que o acometia sofreu uma piora e culminou no seu internamento por 30 dias e em sequelas irreversíveis, além dos danos materiais sofridos, os quais pretende ver ressarcido. Não há questões processuais e prejudiciais que impeçam o julgamento do mérito da lide. Vislumbro ainda a satisfação das condições da ação e dos pressupostos processuais de existência e validade do processo. Salienta-se, de início, que se aplica a Lei 8.078/90 – Código de Defesa do Consumidor – artigos 2º e 3º, uma vez que a parte autora e o réu enquadram-se, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor. Assim, tendo em mente a peculiar situação do consumidor, inverto o ônus da prova em seu benefício, objetivando o equilíbrio processual entre as partes, na forma do art. 6º, inc. VIII, do Código de Defesa do Consumidor. A prova produzida nos autos possui relevantes elementos aptos a formar a convicção judicial. É incontroverso nos autos que o autor Pedro deu entrada no pronto atendimento do instituto réu, por volta de 14h00min do dia 05.11.2010 com queixas de tontura e amortecimento na face, tendo sido atendido pelo médico Tobias, que prescreveu tomografia computadorizada de crânio. Consta ainda que foi alertada a equipe médica sobre o trauma craniano sofrido pelo autor dias antes, conforme prontuário juntado na mov. 1.3, mesmo assim o médico prescreveu medicamento ‘Profenid’ e liberou o paciente. Cumpre observar que no prontuário médico, como bem ponderou o perito que subscreveu o laudo pericial de ev. 1.62, “ não há assinatura do médico com a descrição do seu atendimento clinico, anamnese, história mórbida pregressa, histórico, exame clinico físico e neurológico detalhado, hipóteses diagnosticas e proposta de tratamento.” Contudo, consta nos documentos trazidos pelo autor que naquele mesmo dia, mais precisamente às 17h23min, devido à piora de seu quadro de saúde, se dirigiu até a UPA Boqueirão queixando-se dos seguintes sintomas: Verifica-se que o autor foi mantido em observação, e na madrugada do dia 06.11.2010, precisou ser encaminhado ao Hospital Cajuru, devido à piora de seu quadro de saúde, sendo admitido na UTI durante a noite, quando firmado diagnóstico de Sepse de foco pulmonar e tétano. Importante observar que no protocolo de admissão do paciente, encaminhado via ambulância da UPA Boqueirão, o médico que o recebeu fez a seguinte constatação: Segundo literatura médica, trismo refere-se a todas as circunstâncias onde há incapacidade de abrir a boca adequadamente. Ao pé da letra, trismo é definido como espasmo tetânico e prolongado dos músculos mastigatórios e pode estar associado a várias condições da articulação temporomandibular (ATM).[1] Posteriormente, após passar quase 30 dias internado, o autor ganhou alta hospitalar em 01.12.2010. Diante da conclusão apresentada pelo expert, que detém o conhecimento técnico para analisar a questão ora debatida, percebe-se que o erro médico em análise reside na falha da prestação do atendimento do médico realizado em 05/11/2010. Da análise do laudo pericial denotam-se os seguintes quesitos, que reputo esclarecedores à hipótese posta em Juízo: 1. Como é feito o diagnóstico de tétano? R: É feito pelo médico que analisa os sintomas e o histórico do paciente. O tétano é detectado em uma consulta médica diante da combinação dos sintomas, bastante característicos, com a história de ferimento recente, não dependendo de exames diagnósticos. 4- Pode afirmar o Sr. Perito se o quadro clinico apontava para tétano, tendo como suspeita maior / origem aquele ferimento? R: O histórico de trauma em couro cabeludo com cinco dias de evolução que complicou-se com celulite de face tendo sido prescrito o uso de Cefalexina e AmoxilClavulanato apresentando melhora da celulite em 03/11/2010. História de uso a três dias da vacina DTetano primeira dose. Histórico de que em 03/11/2010 o autor evoluiu com trismo e voz abafada (verso da folha 619 dos autos) sialorréia anorexia (fl. 511 dos autos) queixa de dificuldade para falar desde há 2 dias (em 05/11/2010) sintoma de boca presa, dificuldade para abrir os olhos não foi descrito no prontuário médico do INC e poderiam levar a suspeitas diagnósticos que incluíam Tétano. Na ficha médica de pronto atendimento do autor no Instituto de Neurologia de Curitiba no dia 05/11/2010, sexta feira, às 14h13min com o atendimento do médico Erasmo Barros da Silva Junior, CRM 20117 descreve histórico de Traumatismo Crânio Encefálico, domingo último, com lesão infectada, como queixas do autor amortecimento da face e tontura, acostado à folha 33 dos autos (não há descrição do atendimento médico, histórico clinico, exame físico, hipóteses diagnosticas, exames complementares, diagnóstico final, procedimentos, conduta médica ou assinatura do médico responsável na ficha de pronto atendimento). Há registro do pré-atendimento da técnica de enfermagem com registro da pressão arterial de 180/100 mm de Hg, do encaminhamento para tomografia e de que aguarda exames de laboratório – grifei. 8- O receituário medicamentoso de fls. entregue após consulta junto à requerida — Profenid é suficiente para a cura do caso em comento? R: Não. 9- Qual o procedimento / medicamento / tratamento correto e adequado para o caso de infecção da bactéria? R: O conjunto de procedimentos e tratamentos que o autor.recebeu no seu atendimento no Hospital Cajuru, que acompanharam a evolução dos sintomas de Tétano. 10- O autor esteve exposto à perigo de vida após o atendimento da requerida? Não fosse procurar outro atendimento e com a medicação Profenid receitada teria chance de sobrevivência? R: Sim, esteve exposto a risco de vida de acordo com os documentos oferecidos para análise pelo perito. A medicação Profenid não foi eficiente para o caso e caso não houvesse procura de outro serviço poderia ter evolução do Tétano sem tratamento adequado 13- Queira informar o Sr. Perito se o requerente possuía clinicamente uma história médica, sinais e sintomas característicos de tétano? R: O autor pela sua história, exame clinico e evolução poderia ter suspeitas diagnosticas que incluíam Tétano. Apresentava queixa de dificuldade para falar e abrir os olhos, boca presa, histórico de trauma com ferpa de madeira em couro cabeludo no dia 29/10/2010 que evoluiu com infecção. Histórico de que em 03/11/2010 o autor evoluiu com trismo e voz abafada (verso da folha 619 dos autos) e sialorréia, anorexia (fl. 511 dos autos). Submetido a vacina antitetânica em atendimento médico no dia 02/11/2010 - grifei 24- O dano resultou incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 dias? Se do dano resultou uma enfermidade incurável? R: Sim. Não. 29- Queira dizer o Sr. Expert se ocorreu erro de prognóstico e diagnóstico por partç da requerida com o autor? Quais as consequências de tais erros? R: Sim. Não houve suspeita diagnostica descrita no prontuário médico do autor junto à requerida que levou o autor à busca de outro atendimento médico em seguida ao atendimento prestado pela ré e por isto não havendo consequências, já que houve a evolução natural do Tétano Cefálico. 7- O que é tétano? R: É uma doença infecciosa não contagiosa, causada pela ação de uma toxina que atua sobre o sistema nervoso. 8- Como se contrai tétano? R: A doença é causada por uma bactéria chamada Clostridium tetani, existente, praticamente, em todos os lugares. O tétano não é transmitido de pessoa a pessoa. Geralmente, ocorre pela contaminação de um ferimento da pele ou mucosa com os esporos do bacilo. Em média o período de incubação ocorre de 7 a 10 dias, variando de 2 a 30 dias, raramente mais. 9- É possível pensar em tétano adquirido através de ferimentos superficiais ou traumastimo craniano leve? R: Sim, quando associado ao histórico do ferimento, tipo (madeira, galho de arvore), tempo de evolução, histórico de falta de vacina antitetânica, trismo e demais sintomas descritos no atendimento do CMUM às 17h23min do dia 05/11/2010. Primeiramente, cumpre ressaltar que a orientação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é de que: “a responsabilidade dos hospitais (fornecedores de serviços) é objetiva, dispensando a comprovação de culpa, enquanto a dos médicos (profissionais liberais) é subjetiva” (REsp 1.511.072/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 13/05/2016). A regra da responsabilidade objetiva para o estabelecimento hospitalar, prevista no art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, não se estende aos danos reclamados em razão de suposto erro médico, na medida em que se põe em exame a prestação do serviço pelo profissional, sendo aplicável, consequentemente, a responsabilidade subjetiva, a teor do § 4º do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor. Assim, é desnecessário perquirir a respeito da existência de alguma das modalidades de culpa (imprudência, negligência e imperícia), posto que se mantem a regra da culpa para a responsabilidade pessoal do profissional. Contudo, para que se possa configurar a responsabilidade objetiva do hospital é necessário identificar a responsabilidade do corpo clínico que realizou o atendimento, ou de outros funcionários, como a equipe técnica de enfermagem ou a própria enfermagem. Assim, diante da identificação da responsabilidade de qualquer profissional destes, também responderá o hospital pelos danos experimentados. Em que pese o laudo pericial realizado pelo perito nomeado, saliento que o juiz aprecia a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371 do CPC, indicando os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo (art. 479 do CPC). Desta forma, entendo que de fato houve falha na prestação de serviço, considerando que o requerido liberou o autor sem tomar qualquer cautela, sem realizar exames suplementares ou mesmo deixá-lo em observação. Como atestou o perito na conclusão do laudo pericial, “os serviços não foram devidamente prestados pela requerida de acordo com o prontuário de pronto atendimento médico do Autor no INC, onde não há assinatura do médico com a descrição do seu atendimento clínico, anamnese minuciosa, história mórbida pregressa, exame clínico (físico e neurológico), hipóteses diagnósticas e proposta de tratamento, restando documentada negligência médica. O exame físico detalhado, a anamnese e o histórico de ferimento por madeira, infecção, vacina recente de Tétano, sinais de contratura muscular na face e voz abafada poderiam ter levado a suspeita diagnóstica de Tétano, dentre outras doenças como abscesso retrofaringeo. Esta avaliação se encontra de acordo com o prontuário médico do CMUM que se seguiu ao atendimento do INC, com evolução de pouco mais de uma hora. Houve imperícia médica já que não resta comprovada a habilidade do médico em analisar todos os sintomas do autor e seu histórico, considerando que havia sintomas e sinais que permitiria suspeita diagnostica, que dentre outras patologias incluía Tétano. Ou seja, embora o réu tente se eximir de su responsabilidade alegando que não havia como diagnosticar a doença no autor, haviam vários aspectos clíinicos que indicavam a presença do quadro infeccioso que estava acometendo o autor, principalmente o fato de ter informado ao médico e equipe de enfermagem que havia sofrido um trauma em couro cabeludo recente, além de estar apresentando um quadro de trismo que, conforme dito acima, é um dos sintomas caracterizadores do tétano. Tanto é verdade que, poucas horas após ser liberado do instituto réu, e não contente com o atendimento dado, o autor foi até a UPA Boqueirão, onde foi atendido corretamente e deixado em observação. Se assim não fosse, o quadro do autor poderia ter ser agravado e evoluído à óbito, pois começou a se sentir mal e precisou ser encaminhado ao hospital Cajuru ainda naquela noite. Em seu depoimento pessoal, o autor salientou que ao ser dispensado no estabelecimento réu, seu filho o levou diretamente à UPA do Boqueirão, e de lá foi encaminhado ao Hospital Cajuru, quando ficou quase um mês internado. A informante Cenira da Luz Oliveira, ex-cônjuge do autor, que o acompanhou durante todo o trajeto até o instituto réu e a UPA Boqueirão, corroborou com toda a informação contida nos documentos e os relatos do autor. Acrescentou que o médico que atendeu o autor no INC disse que ele não tinha nada e o liberou para ir embora. Questionado pela informante e pelo filho deles, insistiu dizendo que o autor não tinha nada e prescreveu um medicamento para dor, apenas. Disse que ao chegar na UPA 24 horas do Boqueirão, ele ficou aguardando até ser encaminhado ao hospital. Disse que ele estava com dificuldades para respirar, a face tinha mudado totalmente, sofreu uma convulsão, e ao chegar no Cajuru, o médico deu o diagnóstico de tétano. Salientou que ao ser atendido no INC, a boca do autor já estava começando a travar, tanto é que o filho do autor que respondia aos questionamentos feitos pelo médico. Conclui-se que, houvesse sido realizada uma anamnese – a qual juntamente com o exame físico compõe o exame clínico – não seria difícil considerar a hipótese de tétano ou, no mínimo, investigar as causas do trismo e da tontura, principalmente, devido ao trauma recente. Ao determinarem o retorno do autor para casa, sem ao menos ter sido efetuado qualquer exame laboratorial ou mesmo clínico aprofundado, os prepostos do hospital agiram com negligência, caracterizando-se a culpa pelo evento danoso. Assim, ainda que o paciente não apresentasse sinais físicos visíveis da infecção, como se alegou em sede de defesa, o médico tinha o dever de ser mais zeloso no atendimento do paciente, procedendo à investigação mais aprofundada e atendendo as diretrizes vigentes para o tratamento de quem recentemente havia sofrido um trauma na cabeça, com perfuração, antes de determinar o retorno do paciente para casa. Portanto, resta inequívoco o erro médico por imperícia, no atendimento prestado ao autor em 05.11.2010, haja vista a não realização de uma anamnese completa; a qual, uma vez procedida, invariavelmente, levaria à suspeita de tétano – como aconteceu na consulta realizada horas mais tarde em outro estabelecimento de saúde – UPA Boqueirão. Resta a fixar a existência e extensão dos danos materiais e morais. Dano material é o prejuízo financeiro efetivamente sofrido pela vítima, causando diminuição do seu patrimônio. Esse dano pode ser de duas naturezas: o que efetivamente o lesado perdeu, dano emergente, e o que razoavelmente deixou de ganhar, lucro cessante. Entende-se por lucros cessantes tudo aquilo que o credor razoavelmente deixou de lucrar (artigo 402 e 403 do CC), em decorrência direita e imediata da inexecução da obrigação pelo devedor. É conhecido também como dano negativo, por referir-se à privação de um ganho pelo credor, em vista da inadimplência do devedor. Na definição de Plácido e Silva são: “os ganhos que eram certos ou próprios ao nosso direito, que foram frustrados por ato alheio ou ato de outrem” (Vocabulário Jurídico. 4 ed. Rio de Janeiro: Forense, 1991. V. 3, p. 968). Portanto, para legitimá-los há que existir prova concreta de que a parte, em decorrência do ato causador do dano, deixou de integrar ao seu patrimônio vantagens e/ou rendimentos que já eram certos. O autor refere que deixou de auferir remuneração mensal de R$ 4.000,00, além de ter amargado um prejuízo de R$ 400,00 semanais com o pagamento da diária do taxi e o valor do financiamento do carro. Quanto aos gastos, não trouxe qualquer prova cabal neste sentido. Os únicos documentos juntados na mov. 1.3 referem-se à alguns comprovantes de depósito bancário e um documento emitido pela URBS referindo-se, em tese ao resumo de gastos com o carro, extemporâneo à data dos fatos. Porém, tornou-se incontroverso o fato de que o autor exercia a profissão de taxista, fato que não foi objeto de enfrentamento pela parte ré. Em análise as circunstâncias fáticas e probatórias da causa, forçoso concluir que o autor ficou impossibilitado de trabalhar por ao menos 30 dias, o que restou devidamente comprovado pelos relatos da informante Cenira, sua ex-esposa, e depoimento prestado por ele. É evidente que o autor foi atendido em 05/11/2010 e somente ganhou alta, após período de quase 30 dias na UTI, em 01/12/2010, quando, em tese, pode voltar a exercer sua profissão de taxista. Eu seu relato em Juízo, o autor afirmou que ganhava em torno de R$ 400,00 ao dia, porém pagava R$ 1.600,00 de arrendamento, o que, em tese, lhe sobraria R$ 10.400,00 por mês. Contudo, tal valor não condiz com a quantia postulada na inicial, que era de R$ 4.000,00, valor que levo em consideração para fixar a quantia devida pelo réu em detrimento do autor a título de lucros cessantes. Tal quantia deverá ser atualizada pela média entre o INPC e IGP-DI desde o prejuízo, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, computados a partir do evento danoso. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS - ERRO MÉDICO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - RECURSO DO AUTOR - SENTENÇA QUE DEIXA DE APLICAR O CDC E A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, CONTRARIANDO A DECISÃO SANEADORA - IMPOSSIBILIDADE - ERROR IN JUDICANDO - NULIDADE DA DECISÃO DECRETADA DE OFÍCIO - CAUSA MADURA - POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO POR ESTA CORTE - AGRAVO RETIDO - AUSÊNCIA DE PEDIDO DE APRECIAÇÃO - NÃO CONHECIMENTO - ERRO MÉDICO CONSTATADO PELA PROVA PERICIAL - RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO MÉDICO RECONHECIDA - CONFIGURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL - LUCROS CESSANTES DEVIDAMENTE COMPROVADOS - CONCESSÃO DO PEDIDO - DANO ESTÉTICO - AUSÊNCIA DE TRANSFORMAÇÃO DA LESÃO PARA PIOR - NEXO CAUSAL NÃO EVIDENCIADO - CARACTERIZAÇÃO DO DANO MORAL - FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO NO VALOR DE R$ 5.000,00, BASEANDO- SE NAS PECULIARIDADES DO CASO - CONDENAÇÃO DO REQUERIDO AO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA - AÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE.RECURSO PREJUDICADO. (TJPR - 9ª C.Cível - AC - 1734687-7 - Joaquim Távora - Rel.: José Augusto Gomes Aniceto - Unânime - J. 23.11.2017 - grifei) O autor requereu a condenação do réu ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos. Com efeito, a Constituição Federal no seu artigo 5o, V e X, deixou clara a existência da dor moral e o direito à sua reparação. Por sua vez, o Código Civil, de 2002, a acompanhou reafirmando infraconstitucionalmente o direito à reparação do dano moral, nos termos do artigo 186 cumulado com o artigo 927. É evidente que a conduta culposa dos prepostos do requerido ocasionou danos morais ao autor, na medida em que teve ele de ser internado na UTI por aproximadamente 24 (vinte e quatro) dias em razão de infecção grave. Entendo que esses fatos ultrapassam os meros dissabores, sendo suficientes para causar uma dor que macula a sua dignidade, razão pela qual deverá haver uma reparação pecuniária para amenizar os transtornos sofridos. No entanto, a fixação do dano deve obedecer aos critérios da prudência, da moderação, das condições da parte requerida em suportar o encargo e não aceitação do dano como fonte de riqueza, devendo o montante indenizatório guardar equivalência entre as situações que tragam semelhante colorido fático, quais sejam: a) advertir o causador do dano, de forma a desestimulá-lo à prática futura de atos semelhantes; e b) compensar a parte inocente pelo sofrimento que lhe foi imposto, evitando, sempre, que o ressarcimento se transforme numa fonte de enriquecimento injustificado ou que seja inexpressivo a ponto de não retribuir o mal causado pela ofensa. Deste modo, considerando as circunstâncias do caso concreto, em especial a gravidade da infecção e o tempo de internação do autor, fixo o valor da indenização em R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). Com tal importe entendo ter atendido a capacidade econômica das partes e as finalidades reparatória e pedagógica da condenação desta natureza. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ERRO MÉDICO - RECURSO DO HOSPITAL - RESPONSABILIDADE CIVIL - PRESSUPOSTOS CONFIGURADOS - FATOS DESCRITOS NA EXORDIAL COMPROVADOS - ACIDENTE COM SERRA ELÉTRICA - LESÕES GRAVES NOS DEDOS - DEMORA NO ATENDIMENTO - AUTOR TEVE QUE SE DIRIGIR A OUTRO PRONTO SOCORRO PARA RECEBER ATENDIMENTO - FOI ENCAMINHADO PARA O HOSPITAL INADEQUADO - DORES NÃO CESSARAM - CIRURGIA REALIZADA POSTERIORMENTE EM OUTRO HOSPITAL - TRANSTORNOS - MONTANTE INDENIZATÓRIO REDUZIDO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - AC - 1714276-8 - Curitiba - Rel.: Domingos José Perfetto - Unânime - J. 09.11.2017) – APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ERRO MÉDICO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL.I. AGRAVO RETIDO INTERPOSTO PELO HOSPITAL REQUERIDO. CUMPRIMENTO DO ART. 523, CAPUT, DO CPC/1973, VIGENTE À ÉPOCA DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO HOSPITAL.RESPONSABILIDADE OBJETIVA PELOS SERVIÇOS HOSPITALARES E RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA COM A PROFISSIONAL LIBERAL, CASO COMPROVADA A CONDUTA, O ELEMENTO SUBJETIVO, O DANO E O NEXO CAUSAL. ARTIGO 14, CAPUT E §4º, DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DO AUTOR. POSSIBILIDADE DE OS RÉUS COMPROVAREM QUE SUA ATUAÇÃO ESTÁ EM CONFORMIDADE COM A PRÁTICA MÉDICA E COM AS EXIGÊNCIAS DO CASO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (...) RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJPR - 10ª C.Cível - AC - 1570192-5 - Araucária - Rel.: Guilherme Freire de Barros Teixeira - Unânime - J. 23.02.2017). III. DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de CONDENAR a parte requerida ao: Pagamento de indenização por danos morais arbitrada no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), acrescida de correção monetária desde o arbitramento pela variação do INPC/IGP-DI, e de juros de mora fixados em 1% (um por cento) ao mês a contar da data do ato ilícito, aqui considerado o dia de atendimento do autor no réu, ou seja, 05.11.2010. Pagamento de indenização por danos materiais, arbitrada em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), atualizada pela média entre o INPC e IGP-DI desde o prejuízo, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, computados a partir do evento danoso, ou seja, 05.11.2010. Por conseguinte, ante a sucumbência mínima, condeno a parte requerida ao pagamento das custas e as despesas processuais, bem como honorários advocatícios em favor dos procuradores da parte autora, estes últimos fixados em 15% do valor atualizado da condenação. Interposto recurso da presente sentença, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões (CPC, art. 1.010, §1º), e após, independente de juízo de admissibilidade (CPC, art. 1010, §3º) remetam-se os autos ao Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, 03 de fevereiro de 2022. Carolina Marcela Franciosi Bittencourt Juíza de Direito Substituta [1] https://www.oncofisio.com.br/trismo, consultado em 02/02/2022, Às 16h50min.
07/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2022, 10:21
Procedência
03/02/2022, 19:07
Conclusão (para decisão)
09/11/2021, 08:56
Petição (Alegações finais)
08/11/2021, 20:20
Petição (Alegações finais)
05/11/2021, 17:16
Confirmada
15/10/2021, 00:40
Confirmada
15/10/2021, 00:40
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2021, 15:34
de Instrução e Julgamento (Juiz(a); realizada)
04/10/2021, 15:34
Ato ordinatório
29/09/2021, 00:38
Confirmada
28/09/2021, 13:33
Mandado (não entregue ao destinatário)
27/08/2021, 14:45
Ato ordinatório
23/08/2021, 14:22
Expedição de documento (Mandado)
23/08/2021, 12:13
Petição (Petição (outras))
20/08/2021, 12:36
Confirmada
15/08/2021, 00:44
Confirmada
15/08/2021, 00:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2021, 19:20
Petição (Petição (outras))
04/08/2021, 19:20
Confirmada
04/08/2021, 19:17
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2021, 16:30
Documento (Certidão)
04/08/2021, 16:30
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2021, 16:26
de Instrução e Julgamento (designada)
04/08/2021, 16:25
Petição (Petição (outras))
20/04/2021, 12:22
Decurso de Prazo
26/03/2021, 01:20
Confirmada
12/03/2021, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0050625-97.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 Autos nº. 0050625-97.2012.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): PEDRO RODRIGUES Réu(s): Instituto de Neurologia de Curitiba - Hospital Ecoville Em razão das medidas de combate à pandemia da COVID-19 adotadas em todo o país, decorrente de uma situação sem precedentes cujo término não pode prever, a fim de evitar a paralisação dos trabalhos, congestionamento das pautas de audiências e afronta ao devido processo legal, o Tribunal de Justiça do Paraná, instituiu a Plataforma Teams para a realização de audiências e sessões de julgamento nos órgãos do Poder Judiciário, a qual vem se demonstrando segura e estável, superando as expectativas. Verificando que o sistema é efetivo e tendo em mente as consequências maléficas que o abarrotamento da pauta de audiências poderá ocasionar ao sistema como um todo, o Tribunal passou a adotar como regra a realização do ato virtual, ao menos enquanto perdurar a situação excepcional e analisada as particularidades de cada caso. Significa dizer que, sempre que possível, a audiência será realizada na forma virtual, não sendo uma livre opção das partes, ressalvada a hipótese de comprovada impossibilidade, quanto então se verificará o adiamento ou a possibilidade de se aguardar a normalização. Trata-se dos casos em que as partes, além de não representadas por advogados, não possuem meios eletrônicos à disposição para participar, ou por alguma outra razão que as impossibilite, comunicação que deve ser realizada de forma justificada. Deste modo, determino à Secretaria que paute a audiência virtual e intime as partes para comparecimento, indicando todas as diligências a serem adotadas para a efetividade do ato. Cumpra-se. Curitiba, datado eletronicamente. Carolina Marcela Franciosi Bittencourt Juíza de Direito
02/03/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2021, 19:35
Confirmada
01/03/2021, 19:35
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2021, 08:05
deferimento
26/02/2021, 19:02
Conclusão (para decisão)
26/02/2021, 07:56
Petição (Petição (outras))
27/01/2021, 10:00
Confirmada
26/12/2020, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2020, 17:52
Confirmada
16/12/2020, 17:52
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2020, 13:46
Mero expediente
04/12/2020, 18:09
Conclusão (para decisão)
26/10/2020, 13:40
Petição (Petição (outras))
26/10/2020, 11:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2020, 00:35
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2020, 17:22
Mero expediente
05/10/2020, 14:15
Decurso de Prazo
31/07/2020, 00:55
Conclusão (para decisão)
30/07/2020, 10:23
Petição (Petição (outras))
30/07/2020, 10:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2020, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2020, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2020, 11:46
deferimento
07/07/2020, 18:39
Conclusão (para decisão)
18/05/2020, 01:01
Petição (Petição (outras))
15/05/2020, 16:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2020, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2020, 10:55
Mero expediente
11/03/2020, 15:27
Conclusão (para decisão)
05/03/2020, 10:58
Petição (Petição (outras))
04/03/2020, 17:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2020, 00:03
Petição (Petição (outras))
13/02/2020, 17:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2020, 13:49
de Instrução (cancelada)
13/02/2020, 10:40
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2020, 09:47
deferimento
12/02/2020, 21:26
Conclusão (para decisão)
12/02/2020, 16:37
Documento (Outros documentos)
12/02/2020, 16:36
Mandado (não entregue ao destinatário)
12/02/2020, 16:34
Ato ordinatório
05/02/2020, 12:02
Expedição de documento (Mandado)
05/02/2020, 10:12
Documento (Outros documentos)
03/02/2020, 15:43
Mandado (não entregue ao destinatário)
02/02/2020, 22:50
Ato ordinatório
20/01/2020, 13:12
Expedição de documento (Mandado)
20/01/2020, 12:31
de Instrução (designada)
28/08/2019, 10:27
de Instrução (Juiz(a); realizada)
28/08/2019, 10:16
Petição (Petição (outras))
22/08/2019, 10:15
de Instrução (Juiz(a); designada)
19/08/2019, 14:23
Ato ordinatório
12/06/2019, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2019, 14:51
Mandado (não entregue ao destinatário)
21/05/2019, 13:55
Petição (Petição (outras))
09/05/2019, 18:22
Ato ordinatório
07/05/2019, 15:30
Expedição de documento (Mandado)
07/05/2019, 15:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2019, 14:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2019, 09:17
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2019, 13:59
Petição (Petição (outras))
26/04/2019, 12:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2019, 11:49
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2019, 15:39
Documento (Certidão)
25/04/2019, 15:39
de Instrução (Juiz(a); realizada)
25/04/2019, 15:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2019, 15:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2019, 15:57
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2018, 15:34
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2018, 15:21
Petição (Petição (outras))
21/11/2018, 15:50
Petição (Petição (outras))
21/11/2018, 11:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/11/2018, 10:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2018, 01:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2018, 01:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2018, 00:42
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2018, 12:31
Documento (Outros documentos)
31/10/2018, 12:31
Ato ordinatório
31/10/2018, 12:30
de Instrução (Juiz(a); designada)
31/10/2018, 12:27
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2018, 12:25
deferimento
26/10/2018, 16:52
Conclusão (para decisão)
25/10/2018, 13:22
Petição (Petição (outras))
25/10/2018, 10:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2018, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2018, 10:04
Documento (Outros documentos)
08/10/2018, 10:04
Petição (Petição (outras))
07/10/2018, 16:07
Petição (Petição (outras))
04/10/2018, 18:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2018, 12:22
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2018, 14:10
Documento (Ofício)
25/09/2018, 11:00
Mero expediente
24/09/2018, 15:28
Conclusão (para decisão)
21/09/2018, 10:24
Petição (Petição (outras))
21/09/2018, 09:24
Petição (Petição (outras))
19/09/2018, 17:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2018, 15:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2018, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2018, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2018, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2018, 16:28
Documento (Outros documentos)
03/09/2018, 16:27
Ato ordinatório
03/09/2018, 16:26
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2018, 16:20
Mero expediente
28/08/2018, 17:39
Conclusão (para decisão)
27/08/2018, 12:20
Ato ordinatório
24/08/2018, 15:25
Petição (Petição (outras))
24/08/2018, 15:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2018, 14:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2018, 01:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2018, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2018, 15:04
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2018, 17:45
Documento (Outros documentos)
08/08/2018, 17:44
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2018, 15:54
Mero expediente
30/07/2018, 14:19
Conclusão (para decisão)
30/07/2018, 08:30
Petição (Petição (outras))
27/07/2018, 11:13
Documento (Outros documentos)
11/05/2018, 12:28
Decurso de Prazo
03/05/2018, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2018, 20:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2018, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/04/2018, 15:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2018, 15:12
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2018, 16:54
Confirmada
13/04/2018, 16:16
Petição (Petição (outras))
12/04/2018, 12:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2018, 20:56
Petição (Petição (outras))
10/04/2018, 16:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2018, 16:34
Documento (Certidão)
10/04/2018, 14:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2018, 16:12
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2018, 09:59
Documento (Certidão)
06/04/2018, 09:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2018, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2018, 13:24
Ato ordinatório
04/04/2018, 11:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2018, 18:50
Expedição de documento (Carta precatória)
02/04/2018, 16:24
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2018, 17:01
Documento (Ofício)
26/03/2018, 17:01
Petição (Petição (outras))
22/03/2018, 11:32
Petição (Petição (outras))
22/03/2018, 10:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2018, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2018, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2018, 09:45
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2018, 11:07
Documento (Certidão)
05/03/2018, 11:07
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2018, 10:51
Documento (Certidão)
05/03/2018, 10:50
Petição (Petição (outras))
02/03/2018, 17:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2018, 09:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2018, 00:09
Petição (Petição (outras))
23/02/2018, 09:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2018, 09:11
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2018, 15:39
Documento (Ofício)
09/02/2018, 14:57
Petição (Petição (outras))
08/02/2018, 15:07
Documento (Outros documentos)
22/01/2018, 09:34
de Instrução (Juiz(a); realizada)
30/11/2017, 15:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2017, 15:34
Documento (Outros documentos)
23/11/2017, 17:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2017, 00:01
Petição (Petição (outras))
17/11/2017, 18:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2017, 18:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2017, 18:11
Expedição de documento (Ofício)
16/11/2017, 15:57
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2017, 09:59
Documento (Outros documentos)
07/11/2017, 09:59
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2017, 09:55
de Instrução (Juiz(a); designada)
07/11/2017, 09:54
Expedição de documento (Ofício)
06/11/2017, 11:54
deferimento
27/10/2017, 17:16
Petição (Petição (outras))
25/10/2017, 16:49
Conclusão (para decisão)
24/10/2017, 14:49
Petição (Petição (outras))
23/10/2017, 17:27
Petição (Petição (outras))
18/10/2017, 18:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2017, 00:01
Petição (Petição (outras))
09/10/2017, 16:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2017, 14:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2017, 11:46
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2017, 10:14
Documento (Certidão)
29/09/2017, 10:14
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2017, 09:53
Documento (Certidão)
29/09/2017, 09:51
de Instrução (Juiz(a); realizada)
29/09/2017, 09:39
Mero expediente
28/09/2017, 14:01
Petição (Petição (outras))
26/09/2017, 18:08
Petição (Petição (outras))
26/09/2017, 17:51
Petição (Petição (outras))
22/09/2017, 16:55
Conclusão (para decisão)
20/09/2017, 16:56
Petição (Petição (outras))
20/09/2017, 16:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2017, 15:54
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2017, 09:09
Petição (Petição (outras))
04/09/2017, 11:24
Documento (Outros documentos)
31/08/2017, 10:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2017, 00:00
Documento (Outros documentos)
17/08/2017, 16:24
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2017, 09:42
Documento (Ofício)
16/08/2017, 09:42
Decurso de Prazo
01/08/2017, 00:22
Decurso de Prazo
01/08/2017, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2017, 14:25
Expedição de documento (Ofício)
24/07/2017, 14:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2017, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2017, 00:06
de Instrução (Juiz(a); designada)
13/07/2017, 15:44
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2017, 15:40
deferimento
13/07/2017, 14:03
Conclusão (para decisão)
24/05/2017, 13:27
Petição (Petição (outras))
22/05/2017, 19:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2017, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2017, 17:18
Mero expediente
04/04/2017, 17:59
Petição (Petição (outras))
14/02/2017, 18:09
Conclusão (para decisão)
01/02/2017, 08:35
Decurso de Prazo
01/02/2017, 00:32
Petição (Petição (outras))
31/01/2017, 18:54
Petição (Petição (outras))
30/01/2017, 14:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2017, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2017, 00:28
Petição (Petição (outras))
16/01/2017, 17:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)