Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003690-26.2020.8.16.0160(Apelação Cível)
Relator(a): Desembargador Espedito Reis do Amaral
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Data do Julgamento: 14/04/2026
Ementa:
DIREITO TRIBUTÁRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – IPTU – BASE DE CÁLCULO – VALOR VENAL – AVALIAÇÃO INDIVIDUALIZADA – NULIDADE DA CDA – PRINCÍPIO DA LEGALIDADE – FALTA DE LEI DEFININDO A BASE DE CÁLCULO DO IPTU – PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA AFASTADO – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO – CUSTAS PROCESSUAIS DEVIDAS PELO EXEQUENTE – PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA - MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – RECURSO NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra a sentença que extinguiu a execução fiscal proposta pelo Município de Sarandi, fundada na nulidade da Certidão de Dívida Ativa, por falta de lei definindo a base de cálculo do IPTU. O Município requereu a reforma da decisão, alegando a legalidade da cobrança.II. Questão em discussão2. A controvérsia consiste em saber se a Certidão de Dívida Ativa (CDA) é válida, considerando a ausência de lei que defina a base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) e se é possível a substituição da CDA em razão de vícios apontados na execução fiscal.III. Razões de decidir3. A nulidade da Certidão de Dívida Ativa decorre da ausência de lei que defina a base de cálculo do IPTU, violando o princípio da legalidade tributária.4. Apenas com a edição da Lei Complementar nº 421/2022 é que o Município de Sarandi passou a instituir e atualizar a Planta Genérica de Valores, promovendo a definição do valor venal dos imóveis.5. A substituição da Certidão de Dívida Ativa não é admissível, pois a nulidade é de natureza substancial, relacionada à inexistência de suporte normativo para a constituição do crédito tributário.6. A Fazenda Pública é responsável pelo pagamento das custas processuais, em observância ao princípio da sucumbência, não havendo isenção aplicável ao caso. 7. Majoração dos honorários advocatícios em favor do procurador da parte executada tendo em vista o trabalho realizado em sede recursal. IV. Dispositivo e tese firmada8. Recurso não provido, com a consequente manutenção da sentença em que se declarou a ilegalidade da Certidão de Dívida Ativa e a extinção da execução fiscal. V. Jurisprudência e dispositivos legais citadosDispositivos legais:Constituição Federal, art. 150, inciso I e art. 146, inciso II;Código Tributário Nacional, art. 9º e 97;Lei Complementar Municipal nº 70/2001 (Sarandi), art. 116.AgInt no AREsp n. 1.691.311/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020.ARE 876047 AgR-segundo, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 21-08-2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-233 DIVULG 31-10-2018 PUBLIC 05-11-2018.AI 764518 RG, Relator(a): CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, julgado em 22-10-2009, DJe-022 DIVULG 04-02-2010 PUBLIC 05-02-2010 EMENT VOL-02388-11 PP-02273 LEXSTF v. 32, n. 375, 2010, p. 91-95.TJPR - 2ª Câmara Cível - 0039278-50.2024.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR STEWALT CAMARGO FILHO - J. 24.06.2024.TJPR - 2ª C. Cível - AC 1684476-7 - Rel.: SILVIO DIAS - J. 18.07.2017.TJPR - 2ª C.Cível - AC - 1663349-5 - Curitiba - Rel.: STEWALT CAMARGO FILHO - Unânime - J. 04.07.2017.TJPR - 3ª Câmara Cível - 0008782-69.2021.8.16.0056 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADOR OCTAVIO CAMPOS FISCHER - J. 10.07.2024.Tese de Julgamento: “A ausência de lei que defina a base de cálculo do IPTU implica na nulidade da Certidão de Dívida Ativa, por configurar violação ao princípio da legalidade tributária”.