Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2025, 13:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2025, 09:20
Confirmada
14/02/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - SENTENÇA
Trata-se de Execução Fiscal no curso da qual o Município de Sarandi requereu a extinção com fundamento no art. 924, II, do CPC. Considerando a quitação do débito aqui executado, conforme petição retro, JULGO EXTINTO este processo, com fundamento no art. 924, II, do CPC. Eventuais custas e despesas processuais pelo(a)(s) executado(a)(s), observada a suspensão da exigibilidade se beneficiário(a)(s) da gratuidade da justiça, acaso já citado(a)(s) neste feito. Não ocorrida a citação, as custas e despesas processuais cabem à parte exequente, ante a ausência de triangulação da relação processual. Caso haja penhora de bens não adjudicados/arrematados nos autos, fica esta de plano desconstituída. À Escrivania para que proceda ao levantamento respectivo. Havendo bens ou valores bloqueados nos Sistemas RENAJUD e SISBAJUD, desbloqueiem-se imediatamente. Sendo necessário, expeça(m)-se o(s) competente(s) alvará(s). Havendo mandado executivo ou carta precatória pendentes de cumprimento, solicite-se a devolução, de imediato. Oportunamente, arquivem-se os autos, procedendo-se às baixas e anotações necessárias, observadas as recomendações da E. CGJ/PR. Diligências necessárias. Publicada. Registrada. Intime(m)-se. Sarandi, 30 de janeiro de 2025. Paula Maria Torres Monfardini Juíza de Direito Substituta
05/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 154) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (31/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 13/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
04/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 154) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (31/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 13/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
04/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2025, 15:25
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2025, 15:04
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2025, 09:20
Confirmada
14/02/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - SENTENÇA
Trata-se de Execução Fiscal no curso da qual o Município de Sarandi requereu a extinção com fundamento no art. 924, II, do CPC. Considerando a quitação do débito aqui executado, conforme petição retro, JULGO EXTINTO este processo, com fundamento no art. 924, II, do CPC. Eventuais custas e despesas processuais pelo(a)(s) executado(a)(s), observada a suspensão da exigibilidade se beneficiário(a)(s) da gratuidade da justiça, acaso já citado(a)(s) neste feito. Não ocorrida a citação, as custas e despesas processuais cabem à parte exequente, ante a ausência de triangulação da relação processual. Caso haja penhora de bens não adjudicados/arrematados nos autos, fica esta de plano desconstituída. À Escrivania para que proceda ao levantamento respectivo. Havendo bens ou valores bloqueados nos Sistemas RENAJUD e SISBAJUD, desbloqueiem-se imediatamente. Sendo necessário, expeça(m)-se o(s) competente(s) alvará(s). Havendo mandado executivo ou carta precatória pendentes de cumprimento, solicite-se a devolução, de imediato. Oportunamente, arquivem-se os autos, procedendo-se às baixas e anotações necessárias, observadas as recomendações da E. CGJ/PR. Diligências necessárias. Publicada. Registrada. Intime(m)-se. Sarandi, 30 de janeiro de 2025. Paula Maria Torres Monfardini Juíza de Direito Substituta
05/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 154) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (31/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 13/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
04/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 154) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (31/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 13/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
04/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2025, 15:25
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2025, 15:04
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
31/01/2025, 18:38
Conclusão (para julgamento)
29/01/2025, 01:08
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
28/01/2025, 16:58
Petição (Petição (outras))
28/01/2025, 16:56
Documento (Certidão)
27/01/2025, 16:19
Documento (Certidão)
02/01/2025, 16:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2024, 11:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2024, 15:38
Confirmada
21/09/2024, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004177-93.2020.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004177-93.2020.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$4.060,78 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): Imobiliária Sol LTDA 1. Ante a informação da realização de acordo (parcelamento do débito tributário), suspendo o trâmite do feito até o término do prazo estipulado para o cumprimento da avença ou manifestação do(a) exequente pelo prosseguimento da execução por eventual descumprimento ou pela extinção em decorrência do pagamento integral antecipado (art. 922, do CPC). 2. Decorrido o lapso da suspensão sem manifestação, intime-se o(a) exequente para informar se o(a)(s) executado(a)(s) adimpliu(ram) a dívida, requerendo o que for de direito, advertindo-o(a)(s) que o silêncio será interpretado como concordância com a extinção da demanda com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. 3. Intimações e diligências necessárias. Sarandi, 09 de setembro de 2024. Paula Maria Torres Monfardini Juíza de Direito Substituta
11/09/2024, 00:00
Por decisão judicial
10/09/2024, 12:45
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2024, 12:45
Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
09/09/2024, 19:19
Conclusão (para decisão)
09/09/2024, 01:04
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/09/2024, 13:44
Petição (Petição (outras))
06/09/2024, 13:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2024, 15:41
Confirmada
27/07/2024, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004177-93.2020.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004177-93.2020.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$4.060,78 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): Imobiliária Sol LTDA 1. Ante a informação da realização de acordo (parcelamento do débito tributário), suspendo o trâmite do feito até o término do prazo estipulado para o cumprimento da avença ou manifestação do(a) exequente pelo prosseguimento da execução por eventual descumprimento ou pela extinção em decorrência do pagamento integral antecipado (art. 922, do CPC). 2. Decorrido o lapso da suspensão sem manifestação, intime-se o(a) exequente para informar se o(a)(s) executado(a)(s) adimpliu(ram) a dívida, requerendo o que for de direito, advertindo-o(a)(s) que o silêncio será interpretado como concordância com a extinção da demanda com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. 3. Intimações e diligências necessárias. Sarandi, 15 de julho de 2024. Paula Maria Torres Monfardini Juíza de Direito Substituta
17/07/2024, 00:00
Por decisão judicial
16/07/2024, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2024, 00:06
Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
15/07/2024, 17:36
Conclusão (para decisão)
21/05/2024, 01:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2024, 19:17
Petição (Petição (outras))
30/04/2024, 16:56
Confirmada
29/04/2024, 10:49
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2024, 11:18
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/04/2024, 00:54
Documento (Outros documentos)
20/09/2023, 01:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2023, 07:38
Confirmada
06/08/2023, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2023, 13:37
Documento (Certidão)
26/07/2023, 13:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2023, 09:41
Confirmada
29/05/2023, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004177-93.2020.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004177-93.2020.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$4.060,78 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): Imobiliária Sol LTDA 1. Defiro o pedido de suspensão do processo postulado pela parte Exequente (mov. 115.1-2), pelo prazo requerido, em conformidade com a regra inserta no art. 922, do CPC, que se aplica subsidiariamente à Lei de Execução Fiscal, em razão da adesão ao parcelamento legal. 2. Decorrido o lapso da suspensão sem manifestação, intime-se o(a) exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se o(a)(s) executado(a)(s) adimpliu(ram) a dívida, requerendo o que for de direito, advertindo-o(a) que o silêncio será interpretado como concordância com a extinção da demanda com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. 3. Intimações e diligências necessárias. Sarandi, data e hora da inserção no sistema. Paula Maria Torres Monfardini Juíza de Direito Substituta
19/05/2023, 00:00
Por decisão judicial
18/05/2023, 12:40
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2023, 12:40
Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
17/05/2023, 18:08
Ato ordinatório
08/05/2023, 17:13
Documento (Certidão)
30/03/2023, 12:46
Petição (Petição (outras))
30/03/2023, 11:18
Confirmada
30/03/2023, 11:16
Confirmada
27/03/2023, 00:03
Documento (Certidão)
21/03/2023, 12:29
Ato ordinatório
21/03/2023, 09:33
Ato ordinatório
21/03/2023, 09:32
Ato ordinatório
21/03/2023, 09:31
Ato ordinatório
21/03/2023, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2023, 14:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2023, 14:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2023, 14:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2023, 14:43
Confirmada
16/03/2023, 12:09
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2023, 12:05
Documento (Outros documentos)
16/03/2023, 12:05
Mandado (entregue ao destinatário)
16/03/2023, 11:16
Documento (Outros documentos)
16/03/2023, 11:13
Documento (Outros documentos)
15/03/2023, 17:42
Confirmada
15/03/2023, 10:46
Remessa (em diligência)
15/03/2023, 10:43
Documento (Certidão)
15/03/2023, 10:42
Ato ordinatório
15/03/2023, 10:41
Documento (Outros documentos)
15/03/2023, 10:41
Confirmada
24/02/2023, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2023, 14:03
Documento (Outros documentos)
13/02/2023, 14:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2023, 11:06
Documento (Certidão)
27/12/2022, 16:34
Ato ordinatório
08/12/2022, 17:00
Expedição de documento (Mandado)
08/12/2022, 16:50
Ato ordinatório
18/11/2022, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2022, 22:01
Confirmada
01/10/2022, 00:08
Confirmada
01/10/2022, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004177-93.2020.8.16.0160
Vistos, etc. 1. Antes de analisar o pedido de seq. 68, determino a expedição do mandado de avaliação do imóvel. 2. Em seguida, intimem-se as partes para manifestação no prazo legal. 3. Após, voltem os autos conclusos para análise, ocasião em que, sendo o caso, será determinado o leilão do bem. 4. Intimações e diligências necessárias. Sarandi, data da assinatura digital. KETBI ASTIR JOSÉ Juíza de Direito
21/09/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2022, 14:01
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2022, 14:00
Documento (Outros documentos)
20/09/2022, 14:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2022, 13:56
deferimento
14/09/2022, 13:49
Documento (Certidão)
24/08/2022, 17:25
Petição (Petição (outras))
17/08/2022, 10:06
Confirmada
23/05/2022, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2022, 16:19
Decurso de Prazo
12/05/2022, 00:15
Petição (Petição (outras))
07/04/2022, 14:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2022, 12:15
Confirmada
30/03/2022, 15:36
Confirmada
18/03/2022, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2022, 13:17
Documento (Outros documentos)
16/03/2022, 17:42
Confirmada
16/03/2022, 17:30
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2022, 16:03
Remessa (em diligência)
16/03/2022, 15:42
Ato ordinatório
16/03/2022, 15:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004177-93.2020.8.16.0160
Vistos, etc. 1. Defiro o pedido de ev. 45.1. Porém, considerando a cópia da matrícula atualizada do bem imóvel indicado em ev. 53.2, a penhora deverá se realizar por termo nos autos, conforme orienta o §1º do art. 845 do CPC. Lavra-se o respectivo termo, intimando-se a parte exequente para o que necessário. Em seguida, proceda-se a averbação da penhora na matrícula do imóvel constrito por meio do sistema ARISP. 2. Em seguida, intime-se a parte executada acerca da penhora. A intimação deve se dar na forma do art. 16, III, da Lei nº 6.830/80, observando, ainda, o previsto no §2º do art. 841 do CPC e art. 12 da Lei nº 6.830/80. 3. Caso haja manifestação da parte executada, venham conclusos para apreciação. 4. Caso, contudo, decorram 10 (dez) dias sem manifestação da parte executada, intime-se a parte exequente para, em 60 (sessenta) dias, requerer o que de direito e tornem os autos conclusos. 5. Intimações e diligências necessárias. Sarandi, data da assinatura digital. KETBI ASTIR JOSÉ Juíza de Direito
08/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 16:23
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 14:23
deferimento
03/03/2022, 21:02
Conclusão (para decisão)
08/02/2022, 13:20
Confirmada
08/02/2022, 13:19
Documento (Outros documentos)
18/01/2022, 17:01
Expedição de documento (Ofício)
18/01/2022, 16:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/12/2021, 11:10
Confirmada
21/12/2021, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004177-93.2020.8.16.0160
Vistos, etc. 1. Diante das informações contidas ao ev. 1.3, bem como, da manifestação de ev. 45.1, expeça-se ofício ao CRI – Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca a fim de que seja realizada a abertura de matrícula provisória. 2. Após, tornem conclusos para análise do pedido de penhora. 3. Intimações e diligências necessárias. Sarandi, datado e assinado digitalmente Ketbi Astir José Juíza de Direito
13/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2021, 21:17
deferimento
08/12/2021, 16:03
Conclusão (para decisão)
09/11/2021, 17:28
Petição (Petição (outras))
25/10/2021, 14:47
Confirmada
25/07/2021, 00:45
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2021, 17:13
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2021, 17:13
Petição (Petição (outras))
22/06/2021, 14:05
Confirmada
22/06/2021, 14:04
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2021, 16:25
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2021, 16:23
Documento (Certidão)
09/06/2021, 12:58
Documento (Outros documentos)
05/05/2021, 15:33
Confirmada
05/05/2021, 15:31
Remessa (em diligência)
04/05/2021, 17:05
Documento (Certidão)
04/05/2021, 17:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2021, 10:01
Confirmada
29/04/2021, 10:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0004177-93.2020.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3264-1443 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004177-93.2020.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$4.060,78 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): Imobiliária Sol LTDA Decisão 1. Defiro o pedido retro. Proceda-se, via SISBAJUD, ao bloqueio de valores existentes em contas da parte executada. 1.1. Encontrados ativos financeiros da parte executada, intime-a, na forma do art. 16, III, da Lei 6.830/80. 1.2. Em caso de inércia da parte executada, proceda-se a transferência do montante para conta vinculada aos autos e em seguida, expeçam-se os alvarás necessários. 2. Infrutífera ou insuficiente a diligência constante do item 1, saliento que eventual requerimento de bloqueio via RENAJUD fica desde já autorizado. 2.1. Nesse caso, bloqueado algum veículo, intime-se a parte exequente para informar se possui interesse no bem, no prazo de 60 (sessenta) dias, oportunidade em que deverá: a) indicar o endereço em que se encontra o veículo bloqueado para eventual tentativa de penhora e avaliação; b) informar quanto ao interesse na adjudicação do bem ou se pretende a alienação deste; c) informar se possui condições de arcar com as despesas de remoção, servindo o exequente, neste caso, como fiel depositário. 3. Restando negativas as diligências acima, havendo mais pedidos, voltem conclusos para análise da parte final do petitório. 4. Não havendo demais requerimentos, diga a parte exequente sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 60 (sessenta) dias. 5. Dil. Nec. Int. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
20/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2021, 12:16
deferimento
15/04/2021, 18:36
Conclusão (para decisão)
07/12/2020, 16:32
Petição (Petição (outras))
25/11/2020, 21:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2020, 00:55
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2020, 19:03
Documento (Outros documentos)
26/10/2020, 19:03
Decurso de Prazo
21/10/2020, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2020, 12:20
Petição (Petição (outras))
18/09/2020, 08:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2020, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2020, 14:52
Documento (Decisão)
17/08/2020, 14:52
Documento (Certidão)
10/08/2020, 12:02
Documento (Certidão)
10/07/2020, 14:36
Apensamento
01/07/2020, 16:27
Expedição de documento (Carta)
18/06/2020, 14:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2020, 16:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2020, 16:22
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2020, 16:14
deferimento
10/06/2020, 14:42
Conclusão (para decisão)
29/05/2020, 12:46
Documento (Outros documentos)
29/05/2020, 12:46
Distribuição (competência exclusiva)
28/05/2020, 14:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2020, 14:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)