Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2024, 09:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2024, 09:57
Expedição de alvará de levantamento
13/09/2024, 21:30
Expedição de alvará de levantamento
13/09/2024, 21:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2024, 16:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2024, 16:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2024, 08:06
Confirmada
28/08/2024, 08:03
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2024, 14:57
Documento (Outros documentos)
26/08/2024, 14:56
Ato ordinatório
26/08/2024, 14:52
Ato ordinatório
26/08/2024, 14:49
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2024, 13:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2024, 11:18
Confirmada
20/08/2024, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2024, 14:25
Documento (Outros documentos)
09/08/2024, 14:25
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2024, 14:24
Documento (Outros documentos)
06/08/2024, 16:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2024, 10:34
Confirmada
02/08/2024, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2024, 17:20
Documento (Outros documentos)
22/07/2024, 16:23
Confirmada
15/07/2024, 22:02
Remessa (em diligência)
12/07/2024, 13:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2024, 10:56
Confirmada
04/06/2024, 00:10
Ato ordinatório
01/06/2024, 09:35
Ato ordinatório
01/06/2024, 09:33
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2024, 14:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2024, 09:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2024, 09:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2024, 09:20
Expedição de alvará de levantamento
23/05/2024, 13:01
Expedição de alvará de levantamento
23/05/2024, 12:45
Expedição de alvará de levantamento
23/05/2024, 12:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2024, 16:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2024, 16:02
Ato ordinatório
22/05/2024, 16:01
Petição (Petição (outras))
09/05/2024, 11:08
Confirmada
25/03/2024, 00:03
Documento (Outros documentos)
14/03/2024, 09:17
Trânsito em julgado
05/03/2024, 10:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2024, 21:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/01/2024, 09:00
Confirmada
18/12/2023, 07:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006716-03.2018.8.16.0160
Vistos, etc. Ante o pagamento do debito, conforme noticia petitório retro ( mov. 224), JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL, o que faço com fundamento no artigo 924, inciso II do CPC. Efetuem-se os devidos levantamentos e desbloqueios necessários. Custas processuais pelo executado. Honorários advocatícios na forma arbitrada. Para pagamento das custas e despesas processuais,penhore-se valores junto ao SISBAJUD, intimando-se e emitindo-se os alvarás necessários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Sarandi, 14 de dezembro de 2023. Ketbi Astir José Magistrada
18/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2023, 09:26
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
14/12/2023, 18:39
Conclusão (para decisão)
20/09/2023, 01:09
Petição (Petição (outras))
15/09/2023, 15:36
Confirmada
02/09/2023, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2023, 11:56
Documento (Outros documentos)
15/08/2023, 23:19
Confirmada
15/08/2023, 14:20
Remessa (em diligência)
15/08/2023, 12:46
Documento (Outros documentos)
15/08/2023, 10:10
Confirmada
15/08/2023, 10:05
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2023, 11:24
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
12/08/2023, 00:46
Por decisão judicial
12/07/2023, 14:31
Documento (Outros documentos)
12/07/2023, 14:26
Petição (Petição (outras))
06/07/2023, 17:05
Confirmada
01/07/2023, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2023, 15:31
Documento (Outros documentos)
20/06/2023, 15:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2023, 14:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2023, 13:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2023, 09:50
Confirmada
04/05/2023, 11:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006716-03.2018.8.16.0160 Ante petitório de mov mov. 207, suspendo o processo por 30 dias. Após ao exequente para regularização no prazo de 30 dias. Dil. necessárias. Int. Sarandi, 26 de abril de 2023. Ketbi Astir José Magistrada
02/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/05/2023, 17:07
deferimento
26/04/2023, 17:54
Conclusão (para decisão)
03/03/2023, 13:08
Documento (Outros documentos)
01/03/2023, 19:02
Ato ordinatório
14/12/2022, 09:33
Ato ordinatório
14/12/2022, 09:33
Ato ordinatório
14/12/2022, 09:33
Ato ordinatório
14/12/2022, 09:31
Confirmada
13/12/2022, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2022, 12:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2022, 12:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2022, 12:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2022, 12:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2022, 12:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2022, 12:54
Expedição de alvará de levantamento
05/12/2022, 13:45
Expedição de alvará de levantamento
05/12/2022, 13:30
Expedição de alvará de levantamento
05/12/2022, 13:15
Expedição de alvará de levantamento
05/12/2022, 13:01
Expedição de alvará de levantamento
05/12/2022, 12:45
Expedição de alvará de levantamento
05/12/2022, 12:30
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2022, 18:30
Documento (Outros documentos)
02/12/2022, 18:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2022, 18:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2022, 18:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2022, 18:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2022, 18:03
Documento (Outros documentos)
29/11/2022, 08:56
Confirmada
10/10/2022, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2022, 13:15
Documento (Outros documentos)
29/09/2022, 13:15
Ato ordinatório
29/09/2022, 13:12
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2022, 13:12
Ato ordinatório
16/09/2022, 00:38
Confirmada
27/07/2022, 13:57
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
27/07/2022, 00:14
Por decisão judicial
23/06/2022, 09:30
Documento (Certidão)
23/06/2022, 09:30
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2022, 09:23
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2022, 15:01
Petição (Petição (outras))
06/06/2022, 13:32
Documento (Outros documentos)
01/06/2022, 21:25
Confirmada
01/06/2022, 20:17
Confirmada
15/05/2022, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2022, 16:37
Remessa (em diligência)
04/05/2022, 16:37
Documento (Certidão)
04/05/2022, 16:36
Petição (Petição (outras))
07/04/2022, 14:53
Ato ordinatório
06/04/2022, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2022, 16:01
Confirmada
21/03/2022, 13:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
19/03/2022, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2022, 09:00
Confirmada
08/03/2022, 07:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006716-03.2018.8.16.0160
Vistos, etc. 1. No caso em apreço, consta nos autos diligências, sem lograr êxito, na localização do executado, conforme se constata da certidão de ev. 149.1. Sendo assim, considerando que não há procurador constituído nos autos e o executado mudou de endereço sem informar o juízo, defiro a intimação por edital, o que determino com fundamento e formalidades do art.257 do Código de Processo Civil. 2. À Escrivania para que proceda ao bloqueio do valor por intermédio do sistema SISBAJUD. 2.1. Sendo positiva a penhora, deverá a Escrivania proceder à transferência dos valores para conta judicial em nome do executada, vinculada ao Juízo, também através do sistema on-line. Em caso de eventual indisponibilidade excessiva, deverá a Escrivania providenciar o cancelamento do excesso no prazo de 24 horas a contar da resposta, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo (art. 854, §1º). 2.2. Após, intimem-se as partes da penhora para fins do §3º do art. 854, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a lavratura de termo, eis que a penhora realizada on-line já caracteriza a constrição judicial, independentemente de nomeação de depositário do bem. A intimação do executado será na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (art. 854, §2º, do Código de Processo Civil). 2.3. Decorrido o prazo, expeçam-se os competentes alvarás. 3. Caso o bloqueio reste infrutífero, ao interessado para que pleiteie o recebimento da quantia em processo autônomo. 4. Oportunamente, arquivem-se. 5. Demais diligências necessárias. Intimem-se. Sarandi, data da assinatura digital. KETBI ASTIR JOSÉ Juíza de Direito
08/03/2022, 00:00
Por decisão judicial
07/03/2022, 17:48
Documento (Certidão)
07/03/2022, 17:48
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 17:41
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 14:22
deferimento
03/03/2022, 21:02
Conclusão (para decisão)
08/02/2022, 14:04
Documento (Certidão)
08/02/2022, 14:04
Documento (Outros documentos)
08/02/2022, 13:58
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2022, 18:46
Petição (Petição (outras))
14/01/2022, 09:29
Petição (Petição (outras))
10/01/2022, 16:32
Confirmada
18/12/2021, 00:35
Confirmada
18/12/2021, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0006716-03.2018.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006716-03.2018.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$855,83 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): JESSER BRAZ DA SILVA 1. Considerando que parte interessada compareceu espontaneamente aos autos e demonstrou intenção de pagar o débito (seq. 134.1), à Contadoria para elaboração da conta de custas. Na sequência, intime-se a parte para que, em 10 (dez) dias, junte aos autos comprovante do pagamento/parcelamento do débito. 2. Após a realização do pagamento, venham conclusos para sentença de extinção. 3. Caso a parte não efetue o pagamento, intime-se o exequente para, em 60 (sessenta) dias, requerer o que entender de direito. 4. Diligências necessárias. Intime-se. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
08/12/2021, 00:00
Documento (Outros documentos)
07/12/2021, 22:38
Confirmada
07/12/2021, 22:32
Remessa (em diligência)
07/12/2021, 17:18
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2021, 17:18
Determinação de Diligência
07/12/2021, 16:39
Ato ordinatório
07/12/2021, 14:10
Documento (Outros documentos)
07/12/2021, 14:09
Conclusão (para decisão)
19/11/2021, 18:29
Petição (Petição (outras))
10/11/2021, 15:50
Confirmada
22/08/2021, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2021, 14:48
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2021, 14:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2021, 17:33
Confirmada
09/08/2021, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2021, 16:37
Confirmada
04/08/2021, 16:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0006716-03.2018.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3264-1443 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006716-03.2018.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$855,83 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): JESSER BRAZ DA SILVA Decisão 1. Defiro o pedido contido em seq.120.1. Proceda-se a tentativa de bloqueio online de bens por meio do sistema RENAJUD. 1.1. Nesse caso, bloqueado algum veículo, intime-se a parte exequente para informar se possui interesse no bem, no prazo de 60 (sessenta) dias, oportunidade em que deverá: a) indicar o endereço em que se encontra o veículo bloqueado para eventual tentativa de penhora e avaliação; b) informar quanto ao interesse na adjudicação do bem ou se pretende a alienação deste; c) informar se possui condições de arcar com as despesas de remoção, servindo o exequente, neste caso, como fiel depositário. 2. Não havendo demais requerimentos, diga a parte exequente sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 60 (sessenta) dias. 3. Dil. Nec. Int. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
30/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2021, 02:11
Determinação de Diligência
27/07/2021, 16:37
Conclusão (para decisão)
14/07/2021, 17:55
Petição (Petição (outras))
09/07/2021, 14:28
Confirmada
02/07/2021, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2021, 14:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2021, 13:09
Expedição de alvará de levantamento
15/06/2021, 16:30
Petição (Petição (outras))
08/06/2021, 16:54
Confirmada
04/06/2021, 01:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2021, 21:12
Documento (Outros documentos)
24/05/2021, 21:11
Ato ordinatório
07/05/2021, 17:00
Confirmada
07/05/2021, 16:42
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2021, 16:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2021, 09:52
Confirmada
12/04/2021, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2021, 14:04
Confirmada
07/04/2021, 14:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0006716-03.2018.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3264-1443 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006716-03.2018.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$855,83 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): JESSER BRAZ DA SILVA Decisão 1. Expeçam-se os alvarás necessários. 2. Em seguida, diga a parte exequente sobre eventual satisfação do débito ou prosseguimento do feito, no prazo de 60 (sessenta) dias. 3. Dil. Nec. Int. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
02/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2021, 02:03
deferimento
29/03/2021, 20:27
Conclusão (para decisão)
23/02/2021, 12:50
Petição (Petição (outras))
15/02/2021, 14:47
Confirmada
13/02/2021, 00:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3264-1443 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006716-03.2018.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$855,83 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): JESSER BRAZ DA SILVA DECISÃO Antes de analisar o pedido de bloqueio de mov. 94.1, considerando que já houve realização de bloqueio anterior no mov. 64.2, intime-se a parte exequente para manifestação acerca da restrição já realizada, no prazo de 60 (sessenta) dias. Diligências necessárias. Sarandi, datado e assinado digitalmente. Ketbi Astir José Juíza de Direito
04/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2021, 22:14
Mero expediente
02/02/2021, 16:25
Conclusão (para decisão)
22/10/2020, 15:55
Documento (Outros documentos)
22/10/2020, 15:55
Petição (Petição (outras))
05/10/2020, 08:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2020, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2020, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2020, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2020, 12:17
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2020, 17:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2020, 16:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2020, 16:33
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2020, 16:05
Exceção de pré-executividade
29/06/2020, 13:27
Conclusão (para decisão)
20/03/2020, 17:58
Petição (Petição (outras))
19/03/2020, 17:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)