Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2026, 17:03
Confirmada
27/03/2026, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 344) JUNTADA DE CUSTAS (28/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0008147-48.2013.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008147-48.2013.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.096,53 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): JORGINA DE FATIMA DA SILVA Decisão 1. Diante da baixa da penhora, nada mais sendo requerido e havendo pagamento das custas processuais, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. 2. Não havendo pagamento das custas, intime-se a parte exequente para pagamento, no prazo de 30 dias. 3. No mais, autorizo a expedição de alvará para quitação das custas. 4. Dil. Nec. Int. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0008147-48.2013.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008147-48.2013.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.096,53 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): JORGINA DE FATIMA DA SILVA Decisão 1. Diante da baixa da penhora, nada mais sendo requerido e havendo pagamento das custas processuais, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. 2. Não havendo pagamento das custas, intime-se a parte exequente para pagamento, no prazo de 30 dias. 3. No mais, autorizo a expedição de alvará para quitação das custas. 4. Dil. Nec. Int. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
25/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2026, 14:45
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2026, 14:45
Arquivamento
16/03/2026, 13:56
Documento (Outros documentos)
23/02/2026, 14:58
Confirmada
23/02/2026, 11:10
Conclusão (para decisão)
23/02/2026, 01:03
Remessa (em diligência)
22/02/2026, 17:16
Petição (Petição (outras))
20/02/2026, 16:51
Documento (Outros documentos)
18/02/2026, 14:56
Petição (Petição (outras))
08/12/2025, 16:15
Confirmada
03/12/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 355) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (19/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2025, 15:42
Documento (Outros documentos)
19/11/2025, 16:04
Confirmada
09/11/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 344) JUNTADA DE CUSTAS (28/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/11/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
06/11/2025, 14:34
Confirmada
06/11/2025, 14:29
Confirmada
06/11/2025, 07:55
Remessa (em diligência)
05/11/2025, 18:00
Remessa (em diligência)
05/11/2025, 18:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2025, 16:46
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2025, 11:45
Documento (Outros documentos)
28/10/2025, 22:31
Confirmada
27/10/2025, 10:15
Remessa (em diligência)
23/10/2025, 23:43
Trânsito em julgado
23/10/2025, 23:41
Documento (Acórdão)
23/10/2025, 23:41
Recebimento
17/10/2025, 21:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008147-48.2013.8.16.0160(Apelação Cível)
Relator(a): Desembargador Lauri Caetano da Silva
Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível
Data do Julgamento: 18/08/2025
Ementa:
Tributário. IPTU 2009 a 2012. Nulidade da CDA. Sentença que reconhece a ilegalidade da cobrança. Base de cálculo. Ausência de lei específica para a cobrança do tributo estabelecendo os critérios para a apuração do valor venal do imóvel. Violação ao princípio da legalidade tributária. Art. 150, CF. Tema 211, STF, sob repercussão geral. Precedentes desta Corte. Advento da LC n. 422/2022 (29/09/2022). Extinção do crédito. Sentença mantida.Apelação Cível não provida.
03/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Decisão
(Adesivo). Apelado: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO RURAL DO PARANA - IAPAR-EMATER (Adesivo), Apelado: GILSOM MARCOS MORETTO. Adiado. 118. 0053530- 50.2023.8.16.0014 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Roberto Antonio Massaro. Apelante: Município de Londrina/PR. Apelado: Edvando Carlos de Souza. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s)Município de Londrina/PR - Unânime. 119. 0003068-80.2022.8.16.0190 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Roberto Antonio Massaro. Apelante: Município de Maringá/PR. Apelado: ROSELENE RODRIGUES. Adiado. 120. 0005441- 65.2023.8.16.0185 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski. Apelante: Município de Curitiba/PR. Apelado: G&J LOCACAO DE EQUIPAMENTOS CINEMATOGRAFICOS LTDA ME. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Curitiba/PR - Unânime. 121. 0005814-72.2019.8.16.0109 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Roberto Antonio Massaro. Apelante: Município de Mandaguari/PR. Apelado: Marcela Campos Gonçalves Boff, Apelado: BOPE IMPLEMENTOS RODOVIÁRIOS LTDA - ME. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Mandaguari/PR - Unânime. 122. 0006427-09.2020.8.16.0190 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Everton Luiz Penter Correa. Apelante: Município de Maringá/PR. Apelado: ARTHAN - ADMINISTRACAO DE BENS PROPRIOS S/S LTDA. Adiado. 123. 0000392-09.2015.8.16.0190 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Everton Luiz Penter Correa. Apelante: Município de Maringá/PR. Apelado: Marcos Vieira de Camargo. Pedido de vista por: Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski. 124. 0006803-46.2024.8.16.0160 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Salvatore Antonio Astuti. Apelante: Município de Sarandi/PR. Apelado: THIAGO MARQUES DE LIMA. Adiado. 125. 0021097-33.2021.8.16.0185 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Roberto Antonio Massaro. Apelante: Município de Curitiba/PR. Apelado: ELIANE OLIMPIA MORAES. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Curitiba/PR - Unânime. 126. 0012541-03.2025.8.16.0185 - Embargos de Declaração Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski. Embargante: ITAU UNIBANCO S.A.Embargado: Município de Curitiba/PR. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) ITAU UNIBANCO S.A. - Unânime. 127. 0002938-21.2018.8.16.0129 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Roberto Antonio Massaro. Apelante: Município de Paranaguá/PR. Apelado: MARIA MADALENA MACIEL RIBEIRO, Apelado: ANGELA MARIA MACIEL RIBEIRO STIVAL. Adiado. 128. 0004319-75.2023.8.16.0101 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Lauri Caetano Da Silva. Apelante: Segredo de Justiça. Apelado: Segredo de Justiça. Adiado. 129. 0035779-35.2023.8.16.0019 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Salvatore Antonio Astuti. Apelante: Município de Ponta Grossa/PR, Apelante: Centro de Cultura Ponta Grossa LTDA. Apelado: Município de Ponta Grossa/PR, Apelado: Centro de Cultura Ponta Grossa LTDA. Adiado. 130. 0003715- 54.2017.8.16.0189 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Everton Luiz Penter Correa. Apelante: Município de Pontal do Paraná/PR. Apelado: WALTER DE CASTRO JUNIOR. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não- Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Pontal do Paraná/PR - Unânime. 131. 0002921-05.2021.8.16.0056 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Salvatore Antonio Astuti. Apelante: Município de Cambé/PR. Apelado: MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A. Adiado. 132. 0008421-48.2015.8.16.0190 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Everton Luiz Penter Correa. Apelante: AUTO POSTO 17 LTDA. Decisão parcial: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento,Apelante: AUTO POSTO FERRARI LTDA. Decisão parcial: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, Apelante: JG COMERCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA. Decisão parcial: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, Apelante: ALVORECER COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA. Decisão parcial: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, Apelante: São José III Comércio de Combustivel ltda. Decisão parcial: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, Apelante: BARCELONA COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA. Decisão parcial: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) FÓRMULA 1 COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA - Unânime. 133. 0001256-95.2023.8.16.0051 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Salvatore Antonio Astuti. Apelante: Município de Barbosa Ferraz/PR. Apelado: JDF EMPREENDIMENTOS E SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não- Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Barbosa Ferraz/PR - Unânime. 134. 0000499-62.2019.8.16.0077 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Roberto Antonio Massaro. Apelante: Município de Tapejara/PR. Apelado: ROSILENE APARECIDA PINHEIRO LOPES. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não- Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Tapejara/PR - Unânime. 135. 0000862- 44.2022.8.16.0077 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Everton Luiz Penter Correa. Apelante: Município de Tapejara/PR. Apelado: JOSE ANTONIO BARAVIERA. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Tapejara/PR - Unânime. 136. 0002110- 24.2025.8.16.0050 - Remessa Necessária Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Everton Luiz Penter Correa. Autor: Juiz de Direito da 2º Vara da Fazenda Pública de Bandeirantes da Comarca de Bandeirantes. Decisão principal: 12253 - Com Resolução do Mérito - Sentença confirmada em parte, atribuído à(s) parte(s) Juiz de Direito da 2º Vara da Fazenda Pública de Bandeirantes da Comarca de Bandeirantes - Unânime. 137. 0063323-84.2025.8.16.0000 - Embargos de Declaração Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Salvatore Antonio Astuti. Embargante: ROSSANA MARIA VALERIO ME. Embargado: Município de Arapongas/PR. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) ROSSANA MARIA VALERIO ME - Unânime. 138. 0003717-65.2019.8.16.0185 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Everton Luiz Penter Correa. Apelante: Município de Curitiba/PR. Apelado: JOSE MARIA DAPENA REY, Apelado: FELIX GULIAS IGLESIAS, Apelado: EULOGIO GULIAS IGLESIAS, Apelado: MARIA DA GLORIA RODRIGUES GULIAS. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Curitiba/PR - Unânime. 139. 0017284-98.2023.8.16.0129 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Everton Luiz Penter Correa. Apelante: Município de Paranaguá/PR. Apelado: F.S.A. EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Paranaguá/PR - Unânime. 140. 0019685-41.2025.8.16.0019 - Conflito de competência cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Salvatore Antonio Astuti. Suscitante: Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Ponta Grossa. Suscitado: Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ponta Grossa. Decisão principal: 11796 - Com Resolução do Mérito - Declaração de competência em conflito, atribuído à(s) parte(s) Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Ponta Grossa - Unânime. 141. 0000633-70.2021.8.16.0190 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator:Desembargador Salvatore Antonio Astuti. Apelante: Município de Maringá/PR. Apelado: MATOS & CAMARGO LTDA. Adiado. 142. 0004197-18.2025.8.16.0190 - Embargos de Declaração Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Everton Luiz Penter Correa. Embargante: ELIANA TEJADA GARCIA. Embargado: ESTADO DO PARANÁ. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) ELIANA TEJADA GARCIA - Unânime. 143. 0005961- 53.2010.8.16.0129 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Everton Luiz Penter Correa. Apelante: Município de Paranaguá/PR. Apelado: MASSA FALIDA DE ABASTECIMENTO À NAVEGAÇÃO LTDA. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Paranaguá/PR - Unânime. 144. 0023025-25.2023.8.16.0031 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Everton Luiz Penter Correa. Apelante: Município de Guarapuava/PR. Apelado: MA CHEMIN E CIA LTDA. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Guarapuava/PR - Unânime. 145. 0064380-40.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Salvatore Antonio Astuti. Agravante: EDELSON CEZAR DE LIMA. Agravado: ESTADO DO PARANÁ. Adiado. 146. 0000161-19.2016.8.16.0037 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Salvatore Antonio Astuti. Apelante: Município de Campina Grande do Sul/PR. Apelado: HB EQUIPASUL COMERCIAL LTDA ME. Adiado. 147. 0005330-88.2025.8.16.0160 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Everton Luiz Penter Correa. Apelante: Município de Sarandi/PR. Apelado: Imobiliária Sol LTDA. Adiado. 148. 0015216-49.2021.8.16.0129 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Everton Luiz Penter Correa. Apelante: Município de Paranaguá/PR. Apelado: JOSE VICENTE ELIAS. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Paranaguá/PR - Unânime. 149. 0066191-35.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Salvatore Antonio Astuti. Agravante: Município de Sarandi/PR. Agravado: JOAQUIM BEPPU. Adiado. 150. 0000657-63.2022.8.16.0158 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Salvatore Antonio Astuti. Apelante: Hospital e Maternidade Dr. Paulo Fortes. Apelado: ROSANE GONCALVES MARSZAOKOWSKI. Adiado. 151. 0005774-20.2025.8.16.0129 - Embargos de Declaração Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Salvatore Antonio Astuti. Embargante: Município de Paranaguá/PR. Embargado: MARIA DO ROCIO DOS SANTOS BARCELLOS. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) Município de Paranaguá/PR - Unânime. 152. 0009113-29.2021.8.16.0031 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Salvatore Antonio Astuti. Apelante: Município de Guarapuava/PR. Apelado: ROSA SOULTES. Adiado. 153. 0001947- 45.2025.8.16.0179 - Embargos de Declaração Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Everton Luiz Penter Correa. Embargante: Leopoldo Luiz Sliwak. Embargado: ESTADO DO PARANÁ. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não- Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) Leopoldo Luiz Sliwak - Unânime. 154. 0012058-19.2023.8.16.0160 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Salvatore Antonio Astuti. Apelante: Município de Sarandi/PR. Apelado: ANGELA MARIA KRAQUER. Adiado. 155. 0004349-08.2021.8.16.0190 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Salvatore Antonio Astuti. Apelante: Município de Maringá/PR. Apelado: COMERCIO DE CALCADOS PATRICIA OLIVEIRA LTDA. Adiado. 156.0068703-88.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Salvatore Antonio Astuti. Agravante: COMPANHIA DE HABITACAO DO PARANA. Agravado: Município de Arapongas/PR. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) COMPANHIA DE HABITACAO DO PARANA - Unânime. 157. 0083574-18.2024.8.16.0014 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Salvatore Antonio Astuti. Apelante: RABBIT INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL LTDA.Apelado: ESTADO DO PARANÁ. Adiado. 158. 0023284-83.2024.8.16.0031 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Salvatore Antonio Astuti. Apelante: Município de Guarapuava/PR. Apelado: CICERO PROCOPIO DOS SANTOS. Adiado. 159. 0023186-98.2024.8.16.0031 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Salvatore Antonio Astuti. Apelante: Município de Guarapuava/PR. Apelado: EVANIR EMILIO SABATOVICZ. Adiado. 160. 0004152- 29.2016.8.16.0190 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Salvatore Antonio Astuti. Apelante: Município de Maringá/PR. Apelado: LEMA EMPREENDIMENTOS I.P. LTDA. Pedido de vista por: Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski. 161. 0006281-31.2021.8.16.0190 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Salvatore Antonio Astuti. Apelante: Município de Maringá/PR. Apelado: SILVIO CESAR BETINELLI FRANCHI. Pedido de vista por: Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski. 162. 0007560-40.2024.8.16.0160 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Salvatore Antonio Astuti. Apelante: Município de Sarandi/PR. Apelado: MARCELO MORAES DE LIMA. Adiado. 163. 0000449-20.2016.8.16.0181 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Salvatore Antonio Astuti. Apelante: Município de Marmeleiro - PR. Apelado: Solange Beatriz Follmann de Camargo, Apelado: CA FOLLMANN E CIA LTDA. Adiado. 164. 0002443-56.2016.8.16.0190 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Salvatore Antonio Astuti. Apelante: Município de Maringá/PR. Apelado: ATIVINOX FÁBRICA DE EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Maringá/PR - Unânime. 165. 0005779-68.2025.8.16.0185 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Everton Luiz Penter Correa. Apelante: Município de Curitiba/PR. Apelado: DANIEL MACHADO DOS SANTOS. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Curitiba/PR - Unânime. 166. 0023338-49.2024.8.16.0031 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Salvatore Antonio Astuti. Apelante: Município de Guarapuava/PR. Apelado: Academia Usina Sports LTDA ME. Adiado. 167. 0023286-53.2024.8.16.0031 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Salvatore Antonio Astuti. Apelante: Município de Guarapuava/PR. Apelado: SUZANA PEREIRA. Adiado. 168. 0007296-69.2025.8.16.0004 - Embargos de Declaração Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Fernando César Zeni. Embargante: Eletro Trade Comércio Varejista de Infromática e Eletro Ltda. Decisão parcial: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte, Embargante: POWERPC COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMATICA LTDA. Decisão parcial: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte, Embargante: DISTRICOMP DISTRIBUIDORA DE INFORMÁTICA LTDA. Decisão parcial: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte, Embargante: MOCTEC COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA LTDA. Decisão parcial: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte, Embargante: COMPRA OK COMÉRCIO ELETRÔNICO LTDA. Decisão parcial: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento emParte, Embargante: UAI COMERCIO DIGITAL EIRELI. Decisão parcial: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte. Decisão principal: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte, atribuído à(s) parte(s) SENSUS X TECNOLOGIA S.A - Unânime. 169. 0005591-39.2022.8.16.0037 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Salvatore Antonio Astuti. Apelante: Município de Quatro Barras/PR. Apelado: Janete Aparecida Santos. Adiado. 170. 0073562-50.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Everton Luiz Penter Correa. Agravante: Município de Campo Mourão/PR. Agravado: NEWTON FERREIRA ALBUQUERQUE FILHO. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Campo Mourão/PR - Unânime. 171. 0015416-43.2025.8.16.0185 - Embargos de Declaração Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Fernando César Zeni. Embargante: BERNARDO DALAGO RISTOW. Embargado: Município de Curitiba/PR. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) BERNARDO DALAGO RISTOW - Unânime. EM MESA: 0018967-98.2025.8.16.0001 - Embargos de Declaração Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Lauri Caetano Da Silva. Embargante: ORACI DOMINGA DE FREITAS FERREIRA EIRELI-ME. Embargado: BANCO ITAU UNIBANCO S.A. Retirado de pauta. 0015030-83.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Salvatore Antonio Astuti. Agravante: OPTICA REDES E INTERNET LTDA. Agravado: Município de Londrina/PR. Decisão principal: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte, atribuído à(s) parte(s) OPTICA REDES E INTERNET LTDA. Vencido(s): Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski. 0005777-22.2018.8.16.0031 - Apelação / Remessa Necessária - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Guilherme Luiz Gomes (inativo). Apelante: HOSPITAL DE CARIDADE SÃO VICENTE DE PAULO, Apelante: ESTADO DO PARANÁ, Apelante: Município de Guarapuava/PR. Apelado: ANTONIO CARLOS DE CAMPOS, Apelado: NEURACI VITOR. Adiado. 0005858-18.2019.8.16.0004 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Lauri Caetano Da Silva. Apelante: LAVINIA MARIA G XAVIER DE OLIVEIRA. Apelado: Município de Curitiba/PR. Retirado de pauta. 0033251- 17.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Guilherme Luiz Gomes (inativo). Agravante: Segredo de Justiça. Agravado: Segredo de Justiça. Adiado. 0047481-22.2025.8.16.0014 - Embargos de Declaração Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Guilherme Luiz Gomes (inativo). Embargante: VZAN INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.Embargado: Delegado da 8ª Delegacia Regional da Receita Estadual do Paraná em LONDRINA, Embargado: ESTADO DO PARANÁ. Adiado. 0037880- 34.2025.8.16.0000 - Agravo Interno Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Roberto Antonio Massaro. Agravante: JULIANO DUARTE BERTONCINI. Agravado: AMANDA CAROLINE COSTA. Retirado de pauta. 0011552-71.2025.8.16.0031 - Embargos de Declaração Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Guilherme Luiz Gomes (inativo). Embargante: MARA DO ROCIO SIMIONI. Embargado: Município de Guarapuava/PR. Adiado. 0001010-35.2021.8.16.0095 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Lauri Caetano Da Silva. Apelante: FLAVIO DRUCZKOSKI. Apelado: Município de Irati/PR. Retirado de pauta. 0049486-59.2025.8.16.0000 - Agravo Interno Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Guilherme Luiz Gomes (inativo). Agravante: PACEL OBRAS E SERVIÇOS SS LTDA-EPP. Agravado: Município de Curitiba/PR. Adiado. 0055878-15.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Guilherme Luiz Gomes (inativo). Agravante: TIM S/A. Agravado: ESTADODO PARANÁ. Adiado. 0065822-41.2025.8.16.0000 - Embargos de Declaração Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Guilherme Luiz Gomes (inativo). Embargante: Maria Alonso Dias Martins, Embargante: JANDIRA DE MOURA, Embargante: ILDA MARIA SOARES DE OLIVEIRA, Embargante: Eva Haus, Embargante: MAFALDA DE FATIMA SOARES OLIVEIRA, Embargante: DILETE MARA BITENCOURTT, Embargante: IOLANDA ALVES MACHADO, Embargante: ZENILDA APARECIDA SOARES OLIVEIRA, Embargante: IRACI DE AMORIM AMERICO. Embargado: ESTADO DO PARANÁ. Adiado. 0057360- 68.2016.8.16.0014 - Apelação / Remessa Necessária - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Everton Luiz Penter Correa. Apelante: SINDICATO DOS SERV. PÚBLICOS MUNICIPAIS DE LONDRINA, Apelante: AUTARQUIA MUNICIPAL DE SAUDE DE LONDRINA (Adesivo), Apelante: Município de Londrina/PR. Apelado: SINDICATO DOS SERV. PÚBLICOS MUNICIPAIS DE LONDRINA (Adesivo), Apelado: AUTARQUIA MUNICIPAL DE SAUDE DE LONDRINA, Apelado: Município de Londrina/PR. Retirado de pauta. 0124722-51.2024.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Lauri Caetano Da Silva. Agravante: Município de Londrina/PR. Agravado: CONSTRUTORA AMANARY EMPREENDIMENTO E ASSESORIA LTDA. Retirado de pauta. 0006029-79.2025.8.16.0160 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Guilherme Luiz Gomes (inativo). Apelante: Município de Sarandi/ PR. Apelado: HABITAT LOTEADORA LTDA. Adiado. Esgotada a pauta, nada mais havendo que tratar, foram encerrados os trabalhos. Eu, Patricia Lopes, secretária da 1ª Câmara Cível, lavrei a presente ata que, depois de aprovada, assino com o Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente.
21/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 15) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 11/08/2025 00:00 ATÉ 15/08/2025 23:59 (07/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Setor de Pautas
Pauta de Julgamento do dia 11/08/2025 00:00 até 15/08/2025 23:59
Sessão Virtual Ordinária - 1ª Câmara Cível
Processo: 0008147-48.2013.8.16.0160
Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 1ª Câmara Cível a realizar-se em 11/08/2025 00:00 até 15/08/2025 23:59, ou sessões subsequentes.
15/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Setor de Pautas
Pauta de Julgamento do dia 30/06/2025 00:00 até 04/07/2025 23:59
Sessão Virtual Ordinária - 1ª Câmara Cível
Processo: 0008147-48.2013.8.16.0160
Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 1ª Câmara Cível a realizar-se em 30/06/2025 00:00 até 04/07/2025 23:59, ou sessões subsequentes.
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 11) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 30/06/2025 00:00 ATÉ 04/07/2025 23:59 (14/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
15/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (08/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
09/04/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
08/04/2025, 12:36
Documento (Outros documentos)
08/04/2025, 12:35
Decurso de Prazo
08/04/2025, 02:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2025, 13:13
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2025, 17:05
Petição (Petição (outras))
28/02/2025, 14:34
Confirmada
22/12/2024, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0008147-48.2013.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008147-48.2013.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.096,53 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): JORGINA DE FATIMA DA SILVA SENTENÇA 1. Relatório
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Sarandi. A parte exequente foi intimada a se manifestar acerca da ilegalidade da cobrança do IPTU. Após, a parte exequente apontou que a cobrança é legal e está de acordo com a legislação tributária municipal, pugnando pelo prosseguimento do feito. Os autos vieram conclusos. É o breve relatório. Decido. 2. Fundamentação O IPTU, conforme previsto no art. 156, I da CF e art. 32 do CTN,
trata-se de um tributo de competência municipal, cujo fato gerador é a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel. No Município de Sarandi/PR, os tributos foram instituídos pela Lei Complementar n. 70/2001. De acordo com o art. 113, da referida lei (Título II), a base de cálculo do IPTU é o valor venal do imóvel, nos mesmos termos previstos no art. 33 do CTN. Sabe-se que a tributação é pautada no princípio da legalidade, a qual prevê que a instituição e a majoração de tributos devem ocorrer por meio de lei (art. 150 da CF). A par disso, não há como considerar suficiente a mera indicação da base de cálculo para aferição da legalidade do IPTU, isto porque faz-se necessária a edição de lei específica para a apuração do valor venal dos imóveis. Inclusive, a própria lei municipal, mais especificamente em seu art. 116, prevê que o valor venal dos imóveis seria definido em lei específica. Nestes termos, embora exista a lei instituidora do tributo, é notório que a ausência de lei específica, que só veio a ser publicada em setembro de 2022 (Lei Complementar n. 421/2022) para apuração dos critérios da base de cálculo feriu o princípio da legalidade tributária, relativizando a presunção de certeza da CDA, em relação aos débitos anteriores à publicação. Veja-se o entendimento recente do e. TJPR: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA DE IPTU PELO MUNICÍPIO DE SARANDI. LANÇAMENTO COM BASE NA LEI MUNICIPAL Nº 70/2001. AUSÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA ESTABELECENDO OS CRITÉRIOS PARA A APURAÇÃO DO VALOR VENAL DO IMÓVEL. ART. 116 DA LEI LOCAL QUE ESTIPULOU QUE “"O VALOR VENAL DOS IMÓVEIS SERÁ DEFINIDO EM LEI ESPECÍFICA”. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA GARANTIDO CONSTITUCIONALMENTE PELO ART. 150 DA CF/1988. TEMA Nº 211/STF. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DESTE TRIBUNAL. COBRANÇA INDEVIDA. EXECUÇÃO EXTINTA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0017317-53.2024.8.16.0000 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADOR SERGIO ROBERTO NOBREGA ROLANSKI - J. 17.06.2024, grifo nosso). Desse modo, adotando os recentes entendimentos do E. TJPR, entendo que a cobrança dos tributos lançados na CDA com data anterior à Lei Complementar n. 421/2022 são indevidos. Por fim, ressalto que não há o que se falar em substituição da CDA ou correção do vício no presente caso por se tratar de nulidade absoluta. Posto isso, reconhecendo a nulidade da CDA, a demanda deve ser extinta, podendo tal nulidade ser reconhecida de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública. 3. Dispositivo
Ante o exposto, diante da ilegalidade da cobrança dos débitos lançados na CDA n. 26607/2013, JULGO EXTINTA a execução, com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, I e 924, III, ambos do Código de Processo Civil, nos termos da fundamentação. Custas pela parte exequente[1] Oportunamente proceda ao arquivamento com as baixas necessárias. P. R. I. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito [1] AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DA COBRANÇA DE IPTU PELO MUNICÍPIO DE SARANDI. LANÇAMENTO COM BASE NA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 70/2001. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS PARA A APURAÇÃO DO VALOR VENAL DO IMÓVEL. BASE DE CÁLCULO APURADA A PARTIR DE ATO ADMINISTRATIVO (DECRETO MUNICIPAL 49/1983). VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 150 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. COBRANÇA INDEVIDA. REFORMA DA DECISÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0061222-11.2024.8.16.0000 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADOR EDUARDO CASAGRANDE SARRAO - J. 09.09.2024, sem grifos no original)
12/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2024, 13:24
Improcedência
10/12/2024, 22:02
Conclusão (para julgamento)
28/11/2024, 01:07
Petição (Petição (outras))
26/11/2024, 17:30
Confirmada
11/10/2024, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0008147-48.2013.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008147-48.2013.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.096,53 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): JORGINA DE FATIMA DA SILVA Decisão
Trata-se de executivo fiscal movido pelo Município de Sarandi/PR em face de Companhia de Habitação do Paraná – COHAPAR e Jorgina de Fátima da Silva. Compulsando os documentos que instruem os autos, observa-se que o exequente pretende receber crédito tributário alusivo ao IPTU, referente aos anos 2009, 2010, 2011 e 2012. Em que pese referida pretensão, sabe-se que em casos semelhantes, os executivos fiscais vêm sendo extintos, ao passo que não havia lei específica que definisse os parâmetros necessários para a base de cálculo do IPTU, o que configura uma violação ao princípio da legalidade tributária. Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA DE IPTU PELO MUNICÍPIO DE SARANDI. LANÇAMENTO COM BASE NA LEI MUNICIPAL Nº 70/2001. AUSÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA ESTABELECENDO OS CRITÉRIOS PARA A APURAÇÃO DO VALOR VENAL DO IMÓVEL. ART. 116 DA LEI LOCAL QUE ESTIPULOU QUE “"O VALOR VENAL DOS IMÓVEIS SERÁ DEFINIDO EM LEI ESPECÍFICA”. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA GARANTIDO CONSTITUCIONALMENTE PELO ART. 150 DA CF/1988. TEMA Nº 211/STF. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DESTE TRIBUNAL. COBRANÇA INDEVIDA. EXECUÇÃO EXTINTA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0017317-53.2024.8.16.0000 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADOR SERGIO ROBERTO NOBREGA ROLANSKI - J. 17.06.2024) Assim, em atenção ao art. 10 do CPC, ao exequente para que se manifeste quanto a possível ilegalidade da cobrança do IPTU. Prazo: 30 (trinta) dias. Decorrido o prazo retro, com ou sem manifestação, voltem conclusos para prolação de sentença. Dil. Nec. Int. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
01/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2024, 22:23
Outras Decisões
30/09/2024, 17:39
Conclusão (para decisão)
05/08/2024, 01:03
Documento (Outros documentos)
02/08/2024, 10:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2024, 16:13
Confirmada
21/06/2024, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2024, 14:19
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2024, 14:19
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2024, 13:25
Documento (Outros documentos)
28/05/2024, 23:32
Confirmada
27/05/2024, 00:17
Confirmada
19/05/2024, 16:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008147-48.2013.8.16.0160 Estamos diante de requerimento de busca de bens ( Sisbajud e ou Renajud), conforme manifestação retro. 1. Ao exequente para juntada atualizada do débito, no prazo de 30 dias. Juntada a conta ou caso a mesma já conste nos autos, à Secretaria para que proceda, via SISBAJUD, ao bloqueio de valores existentes em contas da parte executada. 1.1. Encontrados ativos financeiros da parte executada, intime-a, na forma dos §§ 2º e 3º do art. 854 do Código de Processo Civil. 1.2. Em caso de inércia da parte executada, proceda-se a transferência do montante para conta vinculada aos autos e em seguida, expeçam-se os alvarás necessários. 1.3. Sem prejuízo, ante a possibilidade da ordem poder ser repetida por vários dias (Repetição Programada da Ordem "Teimosinha"), CASO TENHA SIDO REQUERIDO, determino que a Secretaria proceda com a solicitação de bloqueio SISBAJUD com a Repetição Programada da Ordem por 30 dias. 2. Infrutífera ou insuficiente a diligência constante do item 1, ou não tendo havido tal requerimento, desde já DEFIRO O PEDIDO DE BUSCA VIA RENAJUD. 2.1. Nesse caso, bloqueado algum veículo, intime-se a parte exequente para informar se possui interesse no bem, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que deverá: a) indicar o endereço em que se encontra o veículo bloqueado para eventual tentativa de penhora e avaliação; b) informar quanto ao interesse na adjudicação do bem ou se pretende a alienação deste; c) informar se possui condições de arcar com as despesas de remoção, servindo o exequente, neste caso, como fiel depositário. 3. Após, intime-se a parte exequente para requerer o que entende por direito no prazo de 30 dias e tornem os autos conclusos. 4. Intimações e diligências necessárias. Sarandi, 14 de maio de 2024. Ketbi Astir José Magistrada
17/05/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
16/05/2024, 16:22
Documento (Outros documentos)
16/05/2024, 16:22
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2024, 16:21
deferimento
15/05/2024, 11:14
Conclusão (para decisão)
14/05/2024, 01:03
Documento (Outros documentos)
13/05/2024, 00:12
Confirmada
31/03/2024, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2024, 15:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2024, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2024, 09:30
Expedição de alvará de levantamento
18/03/2024, 14:45
Ato ordinatório
04/03/2024, 13:14
Ato ordinatório
04/03/2024, 13:12
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2024, 12:58
Petição (Petição (outras))
20/02/2024, 15:08
Confirmada
02/12/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2023, 01:55
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
21/11/2023, 00:49
Por decisão judicial
20/11/2023, 17:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2023, 09:05
Confirmada
21/10/2023, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2023, 13:45
Documento (Outros documentos)
10/10/2023, 13:45
Documento (Outros documentos)
10/10/2023, 13:42
Decurso de Prazo
19/09/2023, 00:27
Confirmada
26/08/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2023, 12:01
Documento (Certidão)
15/08/2023, 12:01
Ato ordinatório
15/08/2023, 09:36
Ato ordinatório
15/08/2023, 09:35
Ato ordinatório
15/08/2023, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2023, 16:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2023, 15:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2023, 15:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2023, 12:16
Documento (Outros documentos)
01/08/2023, 15:41
Confirmada
01/08/2023, 15:36
Remessa (em diligência)
01/08/2023, 15:19
Documento (Outros documentos)
01/08/2023, 15:18
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2023, 18:01
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2023, 11:46
Documento (Certidão)
27/06/2023, 10:57
Petição (Petição (outras))
06/06/2023, 14:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2023, 13:47
Confirmada
30/04/2023, 00:16
Documento (Outros documentos)
20/04/2023, 10:00
Confirmada
20/04/2023, 09:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Estamos diante de requerimento de busca de bens ( Sisbajud e ou Renajud), conforme manifestação retro. 1. Ao exequente para juntada atualizada do débito, no prazo de 30 dias. Juntada a conta ou caso a mesma já conste nos autos, à Secretaria para que proceda, via SISBAJUD, ao bloqueio de valores existentes em contas da parte executada. 1.1. Encontrados ativos financeiros da parte executada, intime-a, na forma dos §§ 2º e 3º do art. 854 do Código de Processo Civil. 1.2. Em caso de inércia da parte executada, proceda-se a transferência do montante para conta vinculada aos autos e em seguida, expeçam-se os alvarás necessários. 1.3. Sem prejuízo, ante a possibilidade da ordem poder ser repetida por vários dias (Repetição Programada da Ordem "Teimosinha"), CASO TENHA SIDO REQUERIDO, determino que a Secretaria proceda com a solicitação de bloqueio SISBAJUD com a Repetição Programada da Ordem por 30 dias. 2. Infrutífera ou insuficiente a diligência constante do item 1, ou não tendo havido tal requerimento, desde já DEFIRO O PEDIDO DE BUSCA VIA RENAJUD. 2.1. Nesse caso, bloqueado algum veículo, intime-se a parte exequente para informar se possui interesse no bem, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que deverá: a) indicar o endereço em que se encontra o veículo bloqueado para eventual tentativa de penhora e avaliação; b) informar quanto ao interesse na adjudicação do bem ou se pretende a alienação deste; c) informar se possui condições de arcar com as despesas de remoção, servindo o exequente, neste caso, como fiel depositário. 3. Após, intime-se a parte exequente para requerer o que entende por direito no prazo de 30 dias e tornem os autos conclusos. 4. Intimações e diligências necessárias.
20/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2023, 15:04
Remessa (em diligência)
19/04/2023, 15:03
Documento (Outros documentos)
19/04/2023, 15:03
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2023, 15:03
deferimento
18/04/2023, 21:58
Conclusão (para decisão)
29/03/2023, 12:37
Petição (Petição (outras))
14/03/2023, 09:51
Confirmada
28/01/2023, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008147-48.2013.8.16.0160 Ao exequente sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 30 dias. Dil. necessárias. Int. Sarandi, 13 de janeiro de 2023. Ketbi Astir José Magistrada
20/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2023, 17:08
Outras Decisões
13/01/2023, 17:04
Conclusão (para decisão)
25/10/2022, 14:07
Documento (Informações)
20/10/2022, 15:27
Remessa (em diligência)
20/10/2022, 13:34
Documento (Certidão)
20/10/2022, 13:33
Ato ordinatório
20/10/2022, 13:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2022, 13:47
Decurso de Prazo
18/10/2022, 00:37
Decurso de Prazo
27/09/2022, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2022, 16:25
Confirmada
03/09/2022, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2022, 11:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008147-48.2013.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.096,53 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): COMPANHIA DE HABITACAO DO PARANA JORGINA DE FATIMA DA SILVA DECISÃO 1. Considerando o petitório de seq. 235, proceda-se ao desbloqueio da penhora realizada em face da executada COHAPAR, via SISBAJUD. Isso, porque foi reconhecido o direito à imunidade tributária nos autos n. 12084-90.2018 (conforme o seq. 40 daqueles autos), via de consequência, a presente execução foi extinta em relação a esta executada. Portanto, proceda-se à exclusão da COHAPAR do polo passivo da presente demanda. 2. Anotações necessárias, inclusive no distribuidor. 3. Oportunamente, voltem conclusos. 4. Intimações e diligências necessárias. Sarandi, data da assinatura digital. KETBI ASTIR JOSÉ Juíza de Direito
24/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2022, 19:33
Outras Decisões
23/08/2022, 17:40
Conclusão (para decisão)
17/08/2022, 16:05
Petição (Petição (outras))
17/08/2022, 14:21
Confirmada
17/08/2022, 14:19
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2022, 16:36
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2022, 15:37
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2022, 15:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2022, 23:53
Petição (Petição (outras))
25/07/2022, 14:23
Confirmada
18/06/2022, 00:06
Confirmada
11/06/2022, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2022, 14:13
Documento (Outros documentos)
07/06/2022, 14:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008147-48.2013.8.16.0160
Vistos, etc. 1. Defiro o pedido de ev. 221.1. À Secretaria para que proceda, via Sisbajud, ao bloqueio de valores existentes em conta da parte executada. 1.1. Encontrados valores, intime-a, na forma do art. 16, inciso III, da Lei nº 6.830/80. 1.2. Em caso de inércia da executada, transfira-se o valor para conta vinculada a estes autos e, em seguida, expeçam-se os alvarás necessários. 2. Ainda, insuficiente a diligência constante do item 1, defiro o pedido de tentativa de bloqueio via RENAJUD. 2.1. Nesse caso, bloqueado algum veículo, intime-se a parte exequente para informar se possui interesse no bem, no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade em que deverá: a) indicar o endereço em que se encontra o veículo bloqueado para eventual tentativa de penhora e avaliação; b) informar quanto ao interesse na adjudicação do bem ou se pretende a alienação deste; c) informar se possui condições de arcar com as despesas de remoção, servindo o exequente, neste caso, como fiel depositário. 3. Após, intime-se a parte exequente para requerer o que entende por direito no prazo de 30 (trinta) dias. 4. Intimações e diligências necessárias. Sarandi, data da assinatura digital. KETBI ASTIR JOSÉ Juíza de Direito
01/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2022, 22:17
deferimento
31/05/2022, 13:53
Conclusão (para decisão)
08/04/2022, 13:09
Petição (Petição (outras))
07/04/2022, 17:32
Decurso de Prazo
25/03/2022, 01:23
Confirmada
18/03/2022, 00:10
Confirmada
18/03/2022, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008147-48.2013.8.16.0160
Vistos, etc. 1. Defiro o pedido referente aos honorários advocatícios de ev. 212. Á Secretaria expeça competente alvará de transferência, observando a conta indicada no petitório retro. 2. Após, intime-se a parte exequente para manifestar sobre a quitação do débito, bem como, requerer o que entende por direito no prazo de 30 (trinta) dias e voltem os autos conclusos. 3. Intimações e diligências necessárias. Sarandi, data da assinatura digital. KETBI ASTIR JOSÉ Juíza de Direito
08/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 14:12
Documento (Certidão)
07/03/2022, 14:12
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 14:10
Outras Decisões
03/03/2022, 21:09
Conclusão (para decisão)
23/02/2022, 15:00
Petição (Petição (outras))
22/02/2022, 10:31
Confirmada
19/02/2022, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2022, 16:44
Documento (Certidão)
08/02/2022, 16:43
Ato ordinatório
08/02/2022, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2022, 13:42
Documento (Outros documentos)
27/01/2022, 22:25
Confirmada
27/01/2022, 22:23
Remessa (em diligência)
27/01/2022, 11:19
Documento (Outros documentos)
27/01/2022, 11:17
Confirmada
18/12/2021, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2021, 15:05
Documento (Certidão)
16/11/2021, 16:34
Decurso de Prazo
26/10/2021, 01:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2021, 10:28
Confirmada
18/10/2021, 00:21
Confirmada
18/10/2021, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0008147-48.2013.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008147-48.2013.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.096,53 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): COMPANHIA DE HABITACAO DO PARANA JORGINA DE FATIMA DA SILVA Decisão 1. Considerando a certidão de mov. 187.1 e que a parte requerida demonstrou interesse no pagamento do débito, à Contadoria para elaboração da conta de custas. Na sequência, intime-se a parte executada para que, em 10 (dez) dias, junte aos autos comprovante do pagamento/parcelamento do débito. 2. Após a realização do pagamento, venham conclusos para sentença de extinção. 3. Caso a parte não efetue o pagamento, diga a parte exequente, no prazo de 60 dias. 4. Diligências necessárias. Intime-se. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
08/10/2021, 00:00
Documento (Outros documentos)
07/10/2021, 21:41
Confirmada
07/10/2021, 21:37
Remessa (em diligência)
07/10/2021, 12:56
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2021, 12:56
deferimento
06/10/2021, 18:59
Documento (Outros documentos)
28/09/2021, 12:48
Desapensamento
27/09/2021, 17:50
Conclusão (para decisão)
28/07/2021, 12:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2021, 08:43
Decurso de Prazo
04/05/2021, 01:32
Confirmada
27/04/2021, 01:18
Confirmada
27/04/2021, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0008147-48.2013.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3264-1443 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008147-48.2013.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.096,53 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): COMPANHIA DE HABITACAO DO PARANA JORGINA DE FATIMA DA SILVA Decisão 1. Diante da manifestação de mov. 174.1, por cautela, intime-se o Município para manifestação, no prazo de 60 (sessenta) dias. 2. Após, voltem conclusos para decisão. 3. Dil. Nec. Int. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
19/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2021, 22:42
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2021, 22:42
Outras Decisões
13/04/2021, 16:33
Conclusão (para decisão)
14/01/2021, 17:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/01/2021, 13:10
Confirmada
15/12/2020, 00:35
Petição (Petição (outras))
13/12/2020, 19:10
Confirmada
13/12/2020, 19:08
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2020, 15:43
Outras Decisões
01/12/2020, 14:53
Conclusão (para despacho)
17/08/2020, 15:02
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
17/08/2020, 10:15
Documento (Decisão)
17/08/2020, 10:15
Apensamento
17/09/2019, 16:56
Decurso de Prazo
15/05/2019, 00:15
Documento (Outros documentos)
08/05/2019, 15:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2019, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2019, 00:10
Por decisão judicial
11/04/2019, 14:37
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2019, 14:37
Apensamento
11/04/2019, 14:36
Mero expediente
09/04/2019, 16:53
Documento (Certidão)
27/02/2019, 16:06
Conclusão (para decisão)
25/02/2019, 12:58
Decurso de Prazo
29/01/2019, 00:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2018, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2018, 08:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2018, 08:10
Ato ordinatório
29/10/2018, 16:55
Apensamento
29/10/2018, 16:54
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2018, 13:03
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2018, 13:01
Documento (Outros documentos)
29/10/2018, 13:00
deferimento
22/10/2018, 17:01
Conclusão (para decisão)
05/09/2018, 12:57
Petição (Embargos de declaração)
20/08/2018, 14:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2018, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2018, 16:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2018, 16:03
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2018, 17:25
deferimento
03/08/2018, 15:30
Conclusão (para decisão)
06/06/2018, 15:17
Petição (Petição (outras))
21/05/2018, 11:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2018, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2018, 14:38
Decurso de Prazo
08/05/2018, 01:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2018, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2018, 15:03
Decisão Interlocutória de Mérito
27/03/2018, 16:24
Conclusão (para decisão)
15/01/2018, 17:14
Documento (Informações)
28/12/2017, 14:56
Documento (Outros documentos)
27/12/2017, 15:14
Remessa (em diligência)
27/12/2017, 15:13
Ato ordinatório
27/12/2017, 15:13
Decurso de Prazo
20/12/2017, 00:06
Decurso de Prazo
01/12/2017, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2017, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2017, 11:17
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2017, 13:30
Decisão Interlocutória de Mérito
20/10/2017, 18:21
Conclusão (para decisão)
18/09/2017, 15:40
Petição (Petição (outras))
15/09/2017, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2017, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2017, 12:24
Mero expediente
31/07/2017, 17:59
Conclusão (para despacho)
02/06/2017, 17:44
Petição (Petição (outras))
02/05/2017, 09:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2017, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2017, 01:09
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
18/04/2017, 00:26
Por decisão judicial
30/03/2017, 17:13
Petição (Petição (outras))
16/03/2017, 11:11
Decurso de Prazo
14/03/2017, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2017, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2017, 13:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/02/2017, 00:58
Petição (Petição (outras))
27/08/2016, 14:03
Documento (Certidão)
04/01/2016, 16:22
Por decisão judicial
15/12/2015, 17:50
Ato ordinatório
11/12/2015, 00:21
Petição (Petição (outras))
02/12/2015, 09:08
Ato ordinatório
27/11/2015, 09:31
Ato ordinatório
27/11/2015, 09:30
Ato ordinatório
27/11/2015, 09:30
Ato ordinatório
27/11/2015, 09:30
Petição (Petição (outras))
26/11/2015, 17:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2015, 13:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2015, 13:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2015, 13:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2015, 13:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2015, 13:38
Documento (Outros documentos)
23/11/2015, 13:38
Remessa (em diligência)
17/11/2015, 09:35
Ato ordinatório
17/11/2015, 09:34
Documento (Certidão)
17/11/2015, 09:32
Ato ordinatório
12/11/2015, 12:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2015, 12:52
Documento (Outros documentos)
12/11/2015, 12:51
Documento (Outros documentos)
12/11/2015, 12:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2015, 12:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2015, 12:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2015, 12:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2015, 12:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2015, 12:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2015, 12:41
Expedição de documento (Mandado)
21/10/2015, 14:11
Expedição de documento (Mandado)
21/10/2015, 14:10
Expedição de documento (Mandado)
21/10/2015, 14:10
Expedição de documento (Mandado)
21/10/2015, 14:08
Expedição de documento (Mandado)
21/10/2015, 14:08
Expedição de documento (Mandado)
21/10/2015, 14:04
Expedição de documento (Mandado)
21/10/2015, 14:03
Expedição de documento (Mandado)
21/10/2015, 14:03
Expedição de documento (Mandado)
21/10/2015, 14:02
Ato ordinatório
21/10/2015, 13:34
Ato ordinatório
11/08/2015, 16:18
Documento (Outros documentos)
29/07/2015, 14:49
Remessa (em diligência)
28/07/2015, 16:09
Documento (Certidão)
28/07/2015, 16:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2015, 10:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2015, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2015, 11:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2015, 11:28
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2015, 08:15
deferimento
29/04/2015, 12:36
Conclusão (para despacho)
27/04/2015, 21:50
Petição (Petição (outras))
24/04/2015, 15:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2015, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2015, 17:40
Documento (Outros documentos)
07/04/2015, 17:40
Petição (Petição (outras))
02/03/2015, 16:21
Petição (Petição (outras))
27/02/2015, 11:49
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2015, 16:13
Decurso de Prazo
29/11/2014, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2014, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2014, 17:26
Documento (Outros documentos)
11/09/2014, 11:44
Petição (Petição (outras))
04/09/2014, 17:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2014, 17:11
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2014, 22:55
Mero expediente
20/08/2014, 14:43
Petição (Petição (outras))
21/07/2014, 17:44
Conclusão (para despacho)
05/06/2014, 17:25
Decurso de Prazo
31/05/2014, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2014, 17:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2014, 17:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2014, 16:58
Petição (Petição (outras))
09/04/2014, 08:38
Ato ordinatório
08/04/2014, 17:17
Petição (Petição (outras))
01/04/2014, 15:34
Ato ordinatório
01/04/2014, 15:27
Ato ordinatório
31/03/2014, 09:45
Petição (Petição (outras))
26/03/2014, 15:49
Documento (Certidão)
24/02/2014, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2014, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2014, 12:16
Documento (Outros documentos)
05/02/2014, 12:16
Expedição de documento (Carta)
05/02/2014, 11:42
Expedição de documento (Carta)
05/02/2014, 11:40
Expedição de documento (Carta)
05/02/2014, 11:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2014, 09:26
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2014, 17:39
Mero expediente
13/01/2014, 16:12
Conclusão (para despacho)
11/12/2013, 17:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)