Conclusão (para decisão)04/05/2026, 01:01
Decurso de Prazo17/04/2026, 00:52
Decurso de Prazo17/04/2026, 00:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)16/04/2026, 13:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)15/04/2026, 14:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)15/04/2026, 14:28
Petição (Petição (outras))10/04/2026, 12:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)08/04/2026, 10:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1220) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (13/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.08/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1220) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (13/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.08/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1220) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (13/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.08/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1220) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (13/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.08/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1220) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (13/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.08/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1220) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (13/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.08/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1220) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (13/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.08/04/2026, 00:00
Confirmada30/03/2026, 14:57
Expedição de documento (Outros documentos)30/03/2026, 14:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)13/03/2026, 17:00
Expedição de alvará de levantamento11/03/2026, 11:15
Ato ordinatório06/03/2026, 08:46
Documento (Outros documentos)04/03/2026, 12:33
Documento (Outros documentos)04/03/2026, 11:59
Expedição de documento (Informações)03/03/2026, 16:50
Documento (Outros documentos)12/02/2026, 14:59
Documento (Certidão)30/01/2026, 14:46
Petição (Petição (outras))19/01/2026, 12:59
Confirmada26/12/2025, 00:08
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1207) JUNTADA DE INTIMAÇÃO EXPEDIDA (15/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.17/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Ofício)15/12/2025, 18:22
Expedição de documento (Outros documentos)15/12/2025, 12:29
Documento (Outros documentos)15/12/2025, 12:29
Documento (Outros documentos)01/12/2025, 13:14
Documento (Certidão)29/10/2025, 15:06
Decurso de Prazo26/09/2025, 00:43
Decurso de Prazo26/09/2025, 00:43
Petição (Petição (outras))19/09/2025, 17:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)19/09/2025, 11:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)19/09/2025, 11:55
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - Autos nº 0043926-90.2008.8.16.0014 DECISÃO 1. Ante a juntada de termo de renúncia devidamente assinado pelo executado Vlademir Roberto Hurtado, conforme evento 1193.3, considero-a válida. 1.1. Considerando que o executado constituiu, também, o Dr. Antonio Carlos de Mello como seu procurador, resta dispensada sua intimação pessoal, nos termos do art. 112, § 2º, CPC. 1.2. À Escrivania para que desabilite o Dr. Sergio Luiz Pedro como procurador do executado. 2. O Código de Processo Civil dispõe, em seu art. 908, que havendo pluralidade de credores ou exequentes, o dinheiro lhes será distribuído e entregue consoante a ordem as respectivas preferências. O §2º do referido artigo estabelece que não havendo título legal à preferência, o dinheiro será distribuído entre os concorrentes, observando-se a anterioridade de cada penhora, o que reclama a necessidade de instauração de concursos de credores, sendo a competência de análise do juízo onde ocorreu a arrematação. Até então, eram essas as reservas de crédito e penhoras no rosto dos autos: a) autos n° 0022344-53.2016.8.16.0014: crédito alimentar (pensão alimentícia) em trâmite na 2ª Vara de Família de Londrina/PR, tendo como autor MATHEUS FELIPE HURTADO, anotação de penhora no rosto dos autos expedida no evento 926.1, no valor atualizado de R$ 2.054,44 1; b) autos n° 0000047-47.2019.8.16.0014: crédito alimentar (honorários advocatícios); em trâmite no 5º Juizado Especial de Londrina/PR, tendo como autor JOSELITO TANIOS HAJJAR, termo de penhora no 1 R$ 45.209,12 (total devido em evento 1036.1) - R$ 43.154,68 (valor recebido); valores indicados em evento 1137.1.rosto dos autos expedido no evento 1009.1, no valor atualizado de R$ 10.172,61 (evento 1190.2); c) autos nº 0033527-21.2016.8.16.0014: crédito alimentar (honorários advocatícios); em trâmite na 2ª Vara de Execuções Fiscais De Londrina/PR, tendo como autor o Município de Londrina, termo de penhora no rosto dos autos no evento 1014.2 – INFORMADA QUITAÇÃO EM EVENTO 1157.1. d) autos nº 0033527-21.2016.8.16.0014: crédito tributário (custas processuais); em trâmite na 2ª Vara de Execuções Fiscais De Londrina/PR, tendo como autor o Município de Londrina, no valor de R$ 522,19 (evento 251.2 daqueles autos); e) autos nº 0015789-49.2018.8.16.0014: saldo remanescente do crédito alimentar (honorários advocatícios), conforme evento 1187.2; em trâmite na 2ª Vara de Execuções Fiscais de Londrina/PR, tendo como autor o Município de Londrina, termo de penhora no rosto dos autos no evento 656.1; valor atualizado de R$ 27,96. Atualmente, o valor constante nos autos é de R$ 917,42: Considerando que os débitos alcançam o patamar de R$ 12.777,20, insta reconhecer que o valor remanescente não é suficiente para adimplir todos os débitos, devendo ser considerada a preferência de que gozam os créditos de natureza alimentar em detrimento do crédito de ordem tributária derivado das custas processuais. Senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRIVILÉGIO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 186 CTN. PENHORA ANTERIOR À ARREMATAÇÃO DO IMÓVEL. CONCURSO DE CREDORES. PREFERÊNCIA DOS CRÉDITOS DE NATUREZA TRIBUTÁRIA. PENSÃO ALIMENTÍCIA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS TEM NATUREZA ALIMENTAR. PREFERÊNCIA SOBRE O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO (TJPR - 10ª C. Cível - 0009424-84.2019.8.16.0000 - Laranjeiras do Sul - Rel.: Desembargadora Ângela Khury - J. 31.10.2019) (TJ-PR - AI: 00094248420198160000 PR 0009424- 84.2019.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargadora Ângela Khury, Data de Julgamento: 31/10/2019, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/11/2019) Com relação à pluralidade de créditos de natureza alimentar, frise-se que, embora o supracitado §2º do art. 908 do Código de Processo Civil estabeleça que, não havendo título legal à preferência, a distribuição observará a anterioridade da penhora, no presente caso, tratando-se de concorrência de créditos preferenciais, a divisão das quantias deverá seguir o rateio proporcional dos valores, na forma do art. 962 do Código Civil: Art. 962. Quando concorrerem aos mesmos bens, e por título igual, dois ou mais credores da mesma classe especialmente privilegiados, haverá entre eles rateio proporcional ao valor dos respectivos créditos, se o produto não bastar para o pagamento integral de todos. No tocante ao rateio, considerando a necessidade de se observar a proporcionalidade, será feita a divisão do valor depositado pela soma dos créditos habilitados, obtendo-se o fator de multiplicação. Posteriormente, o valor de cada crédito será multiplicado pelo aduzido fator 2. No caso em tela, há depositada nos autos a quantia de R$ 917,42, ao passo que o débito preferencial atinge o montante de R$ 12.255,01. Assim: 917,42/12.255,01 = 0,0748608120270812 (fator de multiplicação). Deste modo, os valores a serem recebidos por cada credor serão: a) autos n° 0022344-53.2016.8.16.0014: R$ 2.054,44 x 0,0748608120270812 = R$ 153,79; b) autos n° 0000047-47.2019.8.16.0014: R$ 10.172,61 x 0,0748608120270812 = R$ 761,52; 2 Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONCURSO DE CRÉDITOS TRABALHISTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Incidência do artigo 962 do Código Civil. Necessidade de realização de rateio proporcional dos créditos. Indiferença da anterioridade da penhora. RECURSO DO TERCEIRO INTERESSADO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 21270922920208260000 SP 2127092-29.2020.8.26.0000, Relator: Berenice Marcondes Cesar, Data de Julgamento: 17/11/2020, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/11/2020)c) autos nº 0015789-49.2018.8.16.0014: R$ 27,96 x 0,0748608120270812 = R$ 2,09. 2.1. Intimem-se as partes para ciência e eventual manifestação acerca dessa decisão no prazo de 05 (cinco) dias. 2.1.1. Observe-se a necessidade de envio de mensageiro dirigido aos autos nº 0033527-21.2016.8.16.0014, para informar quanto à ausência de valores sobejantes para adimplir as custas processuais daquele feito. 2.2. Não havendo impugnação e, uma vez preclusa esta decisão, determino que sejam transferidos os valores reservados e penhorados nos presentes autos para contas judiciais vinculadas à cada juízo solicitante: a) autos n° 0022344-53.2016.8.16.0014 da 2ª Vara de Família de Londrina/PR, no valor de R$ 153,79; b) autos n° 0000047-47.2019.8.16.0014 do 5º Juizado Especial Cível de Londrina/PR, no valor de R$ 761,52; 2.3. Com a ausência de impugnação e preclusa esta decisão, fica, igualmente, autorizada a expedição de alvará em favor do Município de Londrina, no valor de R$ 2,09. 2.4. Havendo impugnação ou requerimentos das partes, tornem os autos conclusos para apreciação. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data de inserção no sistema.KLÉIA BORTOLOTTI Juíza de Direito Substituta
Expedição de documento (Ofício)11/09/2025, 22:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)09/09/2025, 09:33
Petição (Petição (outras))08/09/2025, 17:30
Confirmada08/09/2025, 17:15
Expedição de documento (Outros documentos)08/09/2025, 16:40
Outras Decisões03/09/2025, 22:33
Petição (Renúncia de mandato)30/06/2025, 11:36
Conclusão (para decisão)27/05/2025, 01:08
Decurso de Prazo23/05/2025, 00:43
Petição (Petição (outras))22/05/2025, 20:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)21/05/2025, 14:05
Petição (Petição (outras))21/05/2025, 14:05
Petição (Petição (outras))20/05/2025, 17:45
Confirmada16/05/2025, 00:15
Decurso de Prazo14/05/2025, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)06/05/2025, 15:13
Confirmada06/05/2025, 15:13
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1179) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (01/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 15/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.06/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1179) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (01/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 15/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.06/05/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1179) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (01/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 15/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.06/05/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1179) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (01/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 15/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.06/05/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1179) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (01/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 15/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.06/05/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1179) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (01/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 15/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.06/05/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1179) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (01/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 15/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.06/05/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - Autos nº 0043926-90.2008.8.16.0014 DESPACHO 1. A decisão de evento 1128.1 determinou que, em razão do saldo remanescente no feito, atualmente de R$ 888,53, fosse realizado novo concurso de credores, que observaria a preferência e a anterioridade de cada penhora. Até então, eram essas as reservas de crédito e penhoras no rosto dos autos: a) autos n° 0022344-53.2016.8.16.0014: crédito alimentar (pensão alimentícia) em trâmite na 2ª Vara de Família de Londrina/PR, tendo como autor MATHEUS FELIPE HURTADO, anotação de penhora no rosto dos autos expedida no evento 926.1; b) autos n° 0000047-47.2019.8.16.0014: crédito alimentar (honorários advocatícios); em trâmite no 5º Juizado Especial de Londrina/PR, tendo como autor JOSELITO TANIOS HAJJAR, termo de penhora no rosto dos autos expedido no evento 1009.1; c) autos nº 0033527-21.2016.8.16.0014: crédito alimentar (honorários advocatícios); em trâmite na 2ª Vara de Execuções Fiscais De Londrina/PR, tendo como autor o Município de Londrina, termo de penhora no rosto dos autos no evento 1014.2 – INFORMADA QUITAÇÃO EM EVENTO 1157.1. d) autos nº 0033527-21.2016.8.16.0014: crédito tributário (custas processuais); em trâmite na 2ª Vara de Execuções Fiscais De Londrina/PR, tendo como autor o Município de Londrina, no valor de R$ 867,26 (evento 1070.1). Em evento 1138.1, o Município de Londrina anexou cálculo referente aos honorários advocatícios devidos nos autos nº 0033527- 21.2016.8.16.0014, em trâmite na 2ª Vara de Execuções Fiscais de Londrina/PR. Em evento 1143.1, este juízo atestou que o débito indicado de evento 967.2 se tratava dos mesmos honorários advocatícios indicados em evento 1138.1 – constatação que não foi impugnada pelo Município de Londrina:Decisão de evento 1143.1 Assim, o Município de Londrina foi intimado para apresentar cálculo atualizado da dívida dos honorários advocatícios, observado o abatimento dos valores levantados neste feito (eventos 1118.1, 1119.1, 1121.1 e 1127.1/1127.2). Em cumprimento à determinação judicial, o Município de Londrina informou saldo remanescente de R$ 27,81, em evento 1178.1/1178.3. Contudo, em evento 1157.1, sobreveio sentença proferida nos autos de nº 0033527-21.2016.8.16.0014, atestando a quitação do débito principal e dos honorários advocatícios. Em consulta ao referido processo, resta pendente tão somente o pagamento das custas pelos executados, sendo 50% devido pelo executado Vlademir Roberto Hurtado: Sentença de evento 1157.1 destes autos – evento 247.1 da execução fiscal nº 0033527-21.2016.8.16.0014Cálculo de evento 251.2 da execução fiscal nº 0033527- 21.2016.8.16.0014 Diante da nova diretriz do Código de Processo Civil, principalmente em seu artigo 10, o qual disciplina que “o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício”, intime-se o Município de Londrina para, em 05 (cinco) dias, manifestar-se quanto à quitação dos honorários advocatícios devidos nos autos nº 0033527-21.2016.8.16.0014. 2. Após, independente da apresentação do cálculo atualizado dos débitos devidos nos autos de nºs 0022344-53.2016.8.16.0014 e 0000047-47.2019.8.16.0014 (cf. comunicações de eventos 1139.0/1139.2 e 1141.0/1141.2), voltem-me conclusos para concurso de credores quanto ao saldo remanescente ainda disponível no feito. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data de inserção no sistema. KLÉIA BORTOLOTTI Juíza de Direito Substituta
Expedição de documento (Outros documentos)05/05/2025, 16:09
Expedição de documento (Outros documentos)05/05/2025, 16:09
Petição (Petição (outras))02/05/2025, 09:25
Mero expediente01/05/2025, 13:35
Petição (Petição (outras))07/04/2025, 18:19
Conclusão (para decisão)31/03/2025, 01:09
Petição (Petição (outras))11/03/2025, 17:54
Confirmada10/03/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1170) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (04/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.28/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)27/02/2025, 15:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)27/02/2025, 10:42
Confirmada13/02/2025, 12:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1170) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (04/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.05/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)04/02/2025, 17:12
Documento (Outros documentos)04/02/2025, 17:12
Documento (Outros documentos)28/01/2025, 14:30
Decurso de Prazo28/01/2025, 03:40
Decurso de Prazo28/01/2025, 03:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)27/01/2025, 17:15
Documento (Outros documentos)27/01/2025, 14:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)21/01/2025, 13:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)16/01/2025, 09:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)16/01/2025, 09:25
Expedição de documento (Ofício)14/01/2025, 17:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - Autos nº 0043926-90.2008.8.16.001 DESPACHO 1. Diante do pedido formulado em evento 1155.1, expeça-se ofício à Caixa Econômica Federal para que forneça os dados referentes aos levantamentos feitos em favor do Município de Londrina nestes autos, em eventos 1118.1, 1119.1, 1121.1 e 1127.1/1127.2. 1.1. Com a resposta, intime-se o Município de Londrina para manifestação, em 05 (cinco) dias, inclusive quanto à quitação dos débitos (cf. evento 1157.1). 2. Ciente da sentença de extinção da execução fiscal autuada sob nº 0033527-21.2016.8.16.0014, em razão do pagamento do débito, inclusive dos honorários advocatícios, conforme consta da referida sentença. 2.1. Dê-se ciência às partes e ao Município de Londrina. 3. Após, voltem-me conclusos para deliberações. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data de inserção no sistema. KLÉIA BORTOLOTTI Juíza de Direito Substituta08/01/2025, 00:00
Confirmada07/01/2025, 20:04
Expedição de documento (Outros documentos)07/01/2025, 16:32
Mero expediente26/12/2024, 17:56
Documento (Outros documentos)15/10/2024, 16:39
Conclusão (para decisão)04/10/2024, 01:10
Petição (Petição (outras))25/09/2024, 17:56
Petição (Petição (outras))23/09/2024, 16:15
Decurso de Prazo17/09/2024, 00:55
Petição (Petição (outras))16/09/2024, 20:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)15/09/2024, 22:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)15/09/2024, 22:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)15/09/2024, 19:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)10/09/2024, 09:08
Confirmada10/09/2024, 00:11
Confirmada08/09/2024, 20:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - Autos nº 0043926-90.2008.8.16.001 DESPACHO 1. A decisão de evento 1128.1 determinou que, em razão do saldo remanescente no feito, de R$ 819,95, fosse realizado novo concurso de credores, que observaria a preferência e a anterioridade de cada penhora. Há, nos autos, as seguintes reservas de crédito e penhoras no rosto dos autos: a) autos n° 0022344-53.2016.8.16.0014: crédito alimentar (pensão alimentícia) em trâmite na 2ª Vara de Família de Londrina/PR, tendo como autor MATHEUS FELIPE HURTADO, anotação de penhora no rosto dos autos expedida no evento 926.1; b) autos n° 0000047-47.2019.8.16.0014: crédito alimentar (honorários advocatícios); em trâmite no 5º Juizado Especial de Londrina/PR, tendo como autor JOSELITO TANIOS HAJJAR, termo de penhora no rosto dos autos expedido no evento 1009.1; c) autos nº 0033527-21.2016.8.16.0014: crédito alimentar (honorários advocatícios); em trâmite na 2ª Vara de Execuções Fiscais De Londrina/PR, tendo como autor o Município de Londrina, termo de penhora no rosto dos autos no evento 1014.2; d) autos nº 0033527-21.2016.8.16.0014: crédito tributário (custas processuais); em trâmite na 2ª Vara de Execuções Fiscais De Londrina/PR, tendo como autor o Município de Londrina, no valor de R$ 867,26 (evento 1071). Em evento 1134.1/113.2, o credor Joselito Tanios Hajjar (autos nº 0000047-47.2019.8.16.0014) informou que seu débito, atualizado, perfazia o valor de R$ 8.389,03. Em evento 1137.1, o credor Matheus Felipe Hurtado (autos nº 0022344-53.2016.8.16.0014) informou débito remanescente de R$ 2.054,44.Em evento 1138.1/1138.2, o Município de Londrina (autos nº 0033527-21.2016.8.16.0014) informou que seu débito, atualizado, perfazia R$ 773,14. Expedidas comunicações aos autos de nº 0022344- 53.2016.8.16.0014, 0033527-21.2016.8.16.0014 e 0000047-47.2019.8.16.0014 ainda não foram apresentadas respostas (eventos 1139.1/1139.2, 1140.1/1140.2 e 1141.1/1141.2). Pois bem. Antes de decidir quanto à distribuição de valores no novo concurso de credores, necessário que o Município de Londrina preste alguns esclarecimentos. Em evento 1138.1, foi apresentado o seguinte cálculo: Todavia, há referência dos mesmos débitos em evento 967.2, vejamos: Ainda, em evento 1089.1/1089.2, o Município de Londrina apresentou novo extrato atualizado, após a decisão de concurso de credores, indicando conta para transferência. Foram realizadas as transferências ao Município em eventos 1118.1, 1119.1, 1121.1 e 1127.1/1127.2, para pagamento parcial dos honorários advocatícios. Logo, há indícios de que o cálculo apresentado pelo Município de Londrina desconsiderou o pagamento realizado em eventos 1121.1e 1127.1/1127.2, nos valores de R$ 136,36 e R$ 531,58, referente aos honorários advocatícios. Diante do acima exposto, intime-se o Município de Londrina para, em 10 (dez) dias, apresentar cálculo atualizado, em que conste o abatimento dos valores recebidos, de R$ 136,36 e R$ 531,58. 2. Após, tornem conclusos para deliberações. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data de inserção no sistema. KLÉIA BORTOLOTTI Juíza de Direito Substituta
Expedição de documento (Outros documentos)30/08/2024, 13:54
Expedição de documento (Outros documentos)30/08/2024, 13:54
Mero expediente28/08/2024, 21:12
Conclusão (para decisão)22/05/2024, 01:03
Expedição de documento (Informações)10/04/2024, 18:06
Expedição de documento (Informações)10/04/2024, 18:05
Expedição de documento (Informações)10/04/2024, 18:04
Petição (Petição (outras))04/04/2024, 17:25
Petição (Petição (outras))19/03/2024, 10:35
Decurso de Prazo19/03/2024, 00:55
Decurso de Prazo19/03/2024, 00:53
Petição (Petição (outras))18/03/2024, 22:02
Decurso de Prazo09/03/2024, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)28/02/2024, 18:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)19/02/2024, 12:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - Autos nº 0043926-90.2008.8.16.0014 1. Extrai da sentença de evento 659.1 que a presente execução foi extinta em razão do pagamento, considerando que o valor residual da execução (evento 627.1) foi integralmente quitado através do alvará de eventos 638.1 e 658.1. Assim, o feito prosseguiu para cumprimento das penhoras realizadas no rosto dos autos. Em razão disso, a decisão de evento 1024.1 instaurou o concurso de credores nos autos, restando determinada a intimação de todos os credores que tiveram deferidas penhoras no bojo dos autos para que se manifestassem acerca da ordem de preferência dos créditos respectivos. Em eventos 1032.1 e 143.1, restou certificada a existência de valores em contas vinculadas aos autos. A decisão de evento 1072.1 constatou que o valor disponível no feito alcançava R$ 74.638,13, motivo pelo qual foi determinada a transferência de valores, de forma proporcional, a cada credor, nos seguintes termos: a) aos autos de n° 0022344-53.2016.8.16.0014 da 2ª Vara de Família de Londrina, o valor de R$ 43.154,68; b) aos autos n° 0000047-47.2019.8.16.0014 do 5º Juizado Especial Cível, o valor de R$ 30.817,50; c) aos autos nº 0033527- 21.2016.8.16.0014 da 2ª Vara de Execuções Fiscais de Londrina, o valor de R$ 134,36; d) a expedição de alvará em favor do Município de Londrina, no valor de R$ 531,58. Ainda na referida decisão, foi reconhecida a preferência dos créditos de natureza alimentar em detrimento do crédito de ordem tributária derivado das custas processuais. O exequente requereu, em evento 1079.1, a extinção do feito após as transferências de valores. A decisão de evento 1111.1: a) observou que o valor referente aos autos de n° 0022344-53.2016.8.16.0014 da 2ª Vara de Família de Londrina foi devidamente transferido em evento 1092.1; b) reconheceu, no tocante aos autos de n° 0000047-47.2019.8.16.0014 do 5º Juizado Especial Cível, a remessa parcial do montante a ser encaminhado àquele feito, restando pendente o valor de R$ 2.113,35 (cf. eventos 1097.1 e 1098.1); c) determinou a remessa dos valores reservados aos autos de nº 0033527-21.2016.8.16.0014, em trâmite na 2ª Vara de Execuções Fiscais de Londrina, no importe de R$ 134,36, bem como a expedição de alvará em favor do Município de Londrina, no valor de R$ 531,58 (cf. itens 2.2 e 2.3 de evento 1072.1); d) diante do ofício encaminhado à CEF em evento 1099.1 e resposta acostada em evento 1101.1, determinou à Escrivania que apresentasse extrato da conta judicial nº 01876254-9, em que o valor estava depositado. Extrato judicial em evento 1113.1, informando o valor remanescente de R$ 1.440,09, com a indicação de que o valor de R$ 2.113,35 foi devidamente transferido aos autos de nº 0000047-47.2019.8.16.0014. Cumprimento pela Caixa Econômica em evento 1116.1. Ofício encaminhado à Caixa Econômica para promover a transferência do valor de R$ 136,36, a partir da conta judicial n° 1876254-9 para conta judicial vinculada aos autos n° 0033527-21.2016.8.16.0014 em trâmite na 2ª Vara de Execuções Fiscais de Londrina (evento 1118.1). Ofício encaminhado à Caixa Econômica para promover a transferência do valor de R$ 531,58, a partir da conta judicial n° 1876254-9 para conta do Município de Londrina, CNPJ n° 75.771.477/0001-70, sob n° 451-0, agência 2731, op. 006 da Caixa Econômica Federal (evento 1119.1). Respostas acostadas em eventos 1121.1 e 1127.1/1127.2, com o devido cumprimento das ordens de transferência. Vieram-me os autos conclusos. Decido. 2. Conforme narrado, todas as transferências indicadas na decisão de evento 1072.1 foram realizadas. Ainda assim, há saldo remanescente junto à conta judicial nº 1876254-9, no valor de R$ 819,95: Portanto, será necessário novo concurso de credores, com penhora no rosto dos autos, para que o valor seja proporcionalmente distribuído. Assim, considerando a existência de pluralidade de credores, comuniquem-se os Juízos com penhoras no rosto dos autos de que a transferência dos valores penhorados, que remanescem depositados nos autos- R$ 819,95 - deverá observar a preferência e anterioridade de cada penhora. Intimem-se todos os credores que tiveram deferidas penhoras no bojo dos presentes autos para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestem no feita acerca da ordem de preferência dos créditos respectivos, bem como para que informem o valor atualizado de seus respectivos créditos. 3. Após, tornem conclusos para deliberações. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data de inserção no sistema. KLÉIA BORTOLOTTI Juíza de Direito Substituta
Confirmada16/02/2024, 14:19
Expedição de documento (Outros documentos)16/02/2024, 12:59
Outras Decisões07/02/2024, 22:50
Documento (Outros documentos)07/12/2023, 09:33
Conclusão (para julgamento)30/10/2023, 01:02
Decurso de Prazo26/10/2023, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)23/10/2023, 20:57
Confirmada09/10/2023, 14:48
Expedição de documento (Outros documentos)06/10/2023, 18:03
Documento (Outros documentos)06/10/2023, 18:03
Documento (Outros documentos)04/10/2023, 17:19
Expedição de documento (Ofício)24/09/2023, 20:41
Expedição de documento (Ofício)19/09/2023, 18:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)04/08/2023, 10:00
Documento (Outros documentos)02/08/2023, 11:41
Decurso de Prazo28/07/2023, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - Autos nº 0043926-90.2008.8.16.0014 DECISÃO 1. Extrai-se dos autos que, em evento 1072.1, foram decididas todas as questões referentes ao concurso de credores instaurado no feito. Na oportunidade, foi reconhecido que: a) o valor disponível no feito, oriundo da arrematação do imóvel, não seria suficiente para pagamento de todos os débitos habilitados; b) os créditos de natureza alimentar teriam preferência em face do crédito tributário; c) entre os créditos alimentares, seria observada a anterioridade da penhora, devendo ocorrer rateio proporcional dos valores, nos termos do art. 962, CC; d) no caso dos autos, seria feita a divisão do valor depositado pela soma dos créditos habilitados, obtendo-se o fator de multiplicação e, após, o valor de cada crédito seria multiplicado pelo aduzido fator; e) o fator de multiplicação encontrado foi o de 0,8708881765100265; d) em relação aos autos n° 0022344- 53.2016.8.16.0014, foi conferido o valor de R$ 43.154,68; em relação aos autos n° 0000047-47.2019.8.16.0014, o valor de R$ 30.817,50; em relação aos autos nº 0033527-21.2016.8.16.0014, o valor de R$ 134,36; e, por fim, em relação aos autos nº 0043926-90.2008.8.16.0014, foi conferido o valor de R$ 531,58. Em razão do que restou decidido, foi determinada: a) a intimação das partes para ciência; b) a expedição de envio de mensageiro dirigido aos autos nº 0033527-21.2016.8.16.0014, em trâmite perante a 2ª Vara de Execuções Fiscais de Londrina, uma vez que o credor naquele feito não está habilitado nos autos; c) preclusa a decisão, a transferência de valores aos respectivos juízos, isto é, aos autos n° 0022344-53.2016.8.16.0014 da 2ª Vara de Família de Londrina, o valor de R$ 43.154,68; aos autos n° 0000047- 47.2019.8.16.0014 do 5º Juizado Especial Cível, o valor de R$ 30.817,50; e aos autos nº 0033527-21.2016.8.16.0014 da 2ª Vara de Execuções Fiscais de Londrina, o valor de R$ 134,36; d) a expedição de alvará em favor do Município de Londrina no valor de R$ 531,58. O exequente requereu, em evento 1079.1, a extinção do feito após as transferências de valores. Ofício expedido e encaminhado ao Juízo da 2ª Vara de Execuções Fiscais de Londrina, em evento 1080.1/1080.2. Em evento 1084.1, o terceiro Joselito Tanios Hajjar apresentou dados para expedição do alvará referente ao valor de R$ 30.817,50, para pagamento do débito cobrado nos autos nº 0000047-47.2019.8.16.0014. Em eventos 1087.1/1087.2, foi juntado ofício recebido dos autos nº 0022344-53.2016.8.16.0014, da 2ª Vara de Família de Londrina, solicitando a transferência de valores. O Município de Londrina, em eventos 1088.1/1088.2, requereu a transferência de valores para os autos de execução fiscal nº 0033527- 21.2016.8.16.0014. Em seguida, no evento 1089.1, requereu o levantamento no valor de R$ 618,82. Certificada a preclusão da decisão em evento 1091.1. Remessa de valores à 2ª Vara de Família de Londrina, autos nº 0022344-53.2016.8.16.0014, em evento 1092.1. Em evento 1093.1, o terceiro Joselito Tanios Hajjar solicitou o cancelamento do alvará de evento 1092.1, uma vez que não fora descontado o valor recebido em 17/06/2021 (evento 877.1). Remessa de valores ao 5º Juizado Especial Cível de Londrina, autos nº 0000047-47.2019.8.16.0014, em evento 1095.1. Em evento 1097.1, o terceiro Joselito Tanios Hajjar requereu a remessa do valor de R$ 2.113,35 que ainda consta como pendente, ao juízo do 5º Juizado Especial Cível de Londrina. A Escrivania certificou, em evento 1098.1, que foram realizadas diversas tentativas de expedição de alvará para remessa do valor de R$ 2.113,35 ao 5º Juizado Especial Cível de Londrina, no entanto, todas foram infrutíferas. Assim, expediu-se ofício para realização da transferência pela própria Caixa Econômica Federal (evento 1099.1). Resposta em evento 1101, com a realização da referida transferência de valores. O exequente foi intimado para requerimentos de direito, em evento 1106.1, no entanto, manteve-se inerte. Os autos vieram-me conclusos. Decido. 2. Em relação aos autos n° 0022344- 53.2016.8.16.0014, foi conferido o valor de R$ 43.154,68, o qual foi devidamente transferido em evento 1092.1. Em evento 1093.1, o terceiro Joselito Tanios Hajjar solicitou o cancelamento do alvará de evento 1092.1, uma vez que não fora descontado o valor recebido em 17/06/2021 (evento 877.1). Necessário esclarecer que o valor indicado pela decisão de evento 1072.1 considerou o montante atualizado da dívida, conforme ofício de evento 1058.1/1058.2, encaminhado pelo juízo da 2ª Vara de Família e Sucessões de Londrina/PR. Assim, eventuais discussões acerca da atualização do débito devem ser feitas naquele juízo, competente para análise de eventuais impugnações, uma vez que, nestes autos, apenas cumpriu-se a ordem de constrição e transferência do valor indicado. 2. No tocante ao valor transferido aos autos n° 0000047-47.2019.8.16.0014, observa-se que a remessa foi parcialmente cumprida em evento 1095.1, no valor de R$ 28.704,15, restando pendente, portanto, o valor de R$ 2.113,35, conforme verificado em eventos 1097.1 e 1098.1. Assim, diante do ofício encaminhado à CEF em evento 1099.1 e resposta acostada em evento 1101.1, à Escrivania para que apresente extrato da conta judicial nº 01876254-9, em que o valor estava depositado. 3. Noutro giro, observo a ausência de remessa do valor reservado aos autos de nº 0033527-21.2016.8.16.0014, em trâmite na 2ª Vara de Execuções Fiscais de Londrina, no importe de R$ 134,36; bem como da expedição de alvará em favor do Município de Londrina, no valor de R$ 531,58. Assim, à Escrivania para que cumpra os itens “2.2” e “2.3”, de forma integral, da decisão de evento 1072.1. 2. Após, inexistindo pedidos pendentes de análise, tornem conclusos para sentença. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data da inserção no sistema. KLÉIA BORTOLOTTI Juíza de Direito Substituta
Confirmada06/07/2023, 18:20
Documento (Certidão)06/07/2023, 17:08
Expedição de documento (Outros documentos)06/07/2023, 16:57
Outras Decisões27/06/2023, 21:56
Conclusão (para decisão)21/03/2023, 13:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)21/03/2023, 11:36
Confirmada07/02/2023, 14:03
Expedição de documento (Outros documentos)07/02/2023, 13:00
Documento (Certidão)07/02/2023, 13:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)06/02/2023, 15:27
Decurso de Prazo04/02/2023, 01:12
Confirmada16/01/2023, 10:15
Expedição de documento (Outros documentos)13/01/2023, 17:24
Documento (Outros documentos)13/01/2023, 17:24
Documento (Outros documentos)12/01/2023, 15:16
Expedição de documento (Ofício)05/12/2022, 19:51
Documento (Certidão)05/12/2022, 12:06
Petição (Execução / cumprimento de sentença)04/11/2022, 22:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)18/10/2022, 13:54
Expedição de alvará de levantamento14/10/2022, 17:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)11/10/2022, 11:03
Petição (Execução / cumprimento de sentença)10/10/2022, 18:29
Expedição de alvará de levantamento07/10/2022, 14:30
Documento (Certidão)05/10/2022, 16:17
Petição (Petição (outras))05/10/2022, 15:35
Petição (Petição (outras))04/10/2022, 18:05
Petição (Petição (outras))27/09/2022, 12:21
Documento (Ofício)21/09/2022, 17:14
Confirmada12/09/2022, 00:11
Ato ordinatório10/09/2022, 09:08
Petição (Petição (outras))09/09/2022, 15:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)09/09/2022, 15:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)09/09/2022, 13:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)09/09/2022, 12:03
Expedição de documento (Ofício)08/09/2022, 21:42
Petição (Petição (outras))06/09/2022, 17:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)05/09/2022, 09:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)05/09/2022, 09:40
Confirmada02/09/2022, 10:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - Autos nº 0043926-90.2008.8.16.0014 DECISÃO 1. Considerando o peticionamento de evento 1071.1, habilite- se, na qualidade de terceiro interessado, o advogado Joselito Tanios Hajjar, para que possa ser intimado das decisões provenientes destes autos. 2. Considerando a resposta ao ofício pela 2ª Vara de Execuções Fiscais de Londrina, passo a decidir sobre o concurso de credores instaurado no presente feito. O Código de Processo Civil dispõe, em seu art. 908, que havendo pluralidade de credores ou exequentes, o dinheiro lhes será distribuído e entregue consoante a ordem as respectivas preferências. O §2º do referido artigo estabelece que não havendo título legal à preferência, o dinheiro será distribuído entre os concorrentes, observando-se a anterioridade de cada penhora, o que reclama a necessidade de instauração de concursos de credores, sendo a competência de análise do juízo onde ocorreu a arrematação. No caso em tela, foram realizadas 03 reservas de crédito e um requerimento de expedição de alvará, consoante decisão de evento 1024.1: a) autos n° 0022344-53.2016.8.16.0014: crédito alimentar (pensão alimentícia) com habilitação deferida em 11.04.2018 e penhora no rosto dos autos anotada em 24.09.2021 (eventos 309.1 e 921.1), no valor de R$ 49.552,50 (evento 1058.2); b) autos n° 0000047-47.2019.8.16.0014: crédito alimentar (honorários advocatícios) com penhora no rosto dos autos solicitada em 16.02.2022 e anotada em 07.03.2022 (eventos 1004 e 1009), no valor de R$ 35.386,29 (evento 1016.2); c) autos nº 0033527-21.2016.8.16.0014: crédito alimentar (honorários advocatícios) com penhora no rosto dos autos solicitada em 06.04.2022 e anotada em 20.05.2022 (evento 1027), no valor de R$ 154,28 (evento 1071). d) autos nº 0043926-90.2008.8.16.0014 (pedido de expedição de alvará): crédito alimentar (honorários advocatícios) solicitado em 09.12.2021 (evento 967.1), no valor de R$ 610,39 (evento 1067.1). 1 e) autos nº 0033527-21.2016.8.16.0014: crédito tributário (custas processuais) com penhora no rosto dos autos solicitada em 06.04.2022 e anotada em 20.05.2022 (eventos 1027), no valor de R$ 867,26 (evento 1071). Atualmente, o valor constante nos autos é de R$ 74.638,13: Considerando que os débitos alcançam o patamar de R$ 86.570,72, insta reconhecer que o valor remanescente da arrematação do imóvel não é suficiente para adimplir todos os débitos, devendo ser considerada a preferência de que gozam os créditos de natureza alimentar em detrimento do crédito de ordem tributária derivado das custas processuais. Senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRIVILÉGIO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 186 CTN. PENHORA ANTERIOR À ARREMATAÇÃO DO IMÓVEL. CONCURSO DE CREDORES. PREFERÊNCIA DOS CRÉDITOS DE NATUREZA TRIBUTÁRIA. PENSÃO ALIMENTÍCIA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS TEM NATUREZA ALIMENTAR. PREFERÊNCIA SOBRE O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO (TJPR - 10ª C. Cível - 0009424-84.2019.8.16.0000 - Laranjeiras do Sul - Rel.: Desembargadora Ângela Khury - J. 31.10.2019) (TJ-PR - AI: 00094248420198160000 PR 0009424- 84.2019.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargadora Ângela Khury, Data de Julgamento: 31/10/2019, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/11/2019) 1 A penhora determinada nos autos nº 0033527-21.2016.8.16.0014 foi citada duas vezes, considerando a natureza distintas dos valores penhorados (honorários advocatícios e custas processuais). Com relação à pluralidade de créditos de natureza alimentar, frise-se que, embora o supracitado §2º do art. 908 do Código de Processo Civil estabeleça que, não havendo título legal à preferência, a distribuição observará a anterioridade da penhora, no presente caso, tratando-se de concorrência de créditos preferenciais, a divisão das quantias deverá seguir o rateio proporcional dos valores, na forma do art. 962 do Código Civil: Art. 962. Quando concorrerem aos mesmos bens, e por título igual, dois ou mais credores da mesma classe especialmente privilegiados, haverá entre eles rateio proporcional ao valor dos respectivos créditos, se o produto não bastar para o pagamento integral de todos. No tocante ao rateio, considerando a necessidade de se observar a proporcionalidade, será feita a divisão do valor depositado pela soma dos créditos habilitados, obtendo-se o fator de multiplicação. Posteriormente, o valor de cada 2 crédito será multiplicado pelo aduzido fator. No caso em tela, há depositada nos autos a quantia de R$ 74.638,13, ao passo que o débito preferencial atinge o montante de R$ 85.703,46. Assim: 74.638,13/85.703,46 = 0,8708881765100265 (fator de multiplicação). Deste modo, os valores a serem recebidos por cada credor serão: a) autos n° 0022344-53.2016.8.16.0014: R$ 49.552,50 x 0,8708881765100265 = R$ 43.154,68; b) autos n° 0000047-47.2019.8.16.0014: R$ 35.386,29 x 0,8708881765100265= R$ 30.817,50; c) autos nº 0033527-21.2016.8.16.0014: R$ 154,28 x 0,8708881765100265 = R$ 134,36; d) autos nº 0043926-90.2008.8.16.0014: R$ 610,39 x 0,8708881765100265 = R$ 531,58. 2.1. Intimem-se as partes para ciência e eventual manifestação acerca dessa decisão no prazo de 05 dias. 2 Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONCURSO DE CRÉDITOS TRABALHISTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Incidência do artigo 962 do Código Civil. Necessidade de realização de rateio proporcional dos créditos. Indiferença da anterioridade da penhora. RECURSO DO TERCEIRO INTERESSADO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 21270922920208260000 SP 2127092-29.2020.8.26.0000, Relator: Berenice Marcondes Cesar, Data de Julgamento: 17/11/2020, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/11/2020) 2.1.1. Observe-se a necessidade de envio de mensageiro dirigido aos autos nº 0033527-21.2016.8.16.0014, em trâmite perante a 2ª Vara de Execuções Fiscais de Londrina, uma vez que o credor naquele feito não está habilitado nos autos. 2.1.2. Cientifique-se o mesmo Juízo quanto à ausência de valores sobejantes para adimplir as custas processuais daquele feito. 2.2. Não havendo impugnação e, uma vez preclusa esta decisão, determino que sejam transferidos os valores reservados e penhorados nos presentes autos para contas judiciais vinculadas à cada juízo solicitante: a) autos n° 0022344-53.2016.8.16.0014 da 2ª Vara de Família de Londrina, no valor de R$ 43.154,68; b) autos n° 0000047-47.2019.8.16.0014 do 5º Juizado Especial Cível, no valor de R$ 30.817,50; c) autos nº 0033527-21.2016.8.16.0014 da 2ª Vara de Execuções Fiscais de Londrina, no valor de R$ 134,36. 2.3. Com a ausência de impugnação e preclusa esta decisão, fica, igualmente, autorizada a expedição de alvará em favor do Município de Londrina, no valor de R$ 531,58. 2.5. Havendo impugnação ou requerimentos das partes, tornem os autos conclusos para apreciação. Intime-se. Diligências necessárias. Londrina, data de inserção no sistema. KLÉIA BORTOLOTTI Juíza de Direito Substituta
Expedição de documento (Outros documentos)01/09/2022, 15:43
Expedição de documento (Outros documentos)01/09/2022, 15:43
Ato ordinatório01/09/2022, 13:51
Outras Decisões31/08/2022, 23:25
Petição (Petição (outras))29/08/2022, 18:29
Documento (Outros documentos)29/08/2022, 16:07
Conclusão (para decisão)29/08/2022, 12:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)29/08/2022, 11:20
Petição (Petição (outras))22/08/2022, 18:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - Dra, a advogada do Matheus ligou. Autos n° 0043926-90.2008.8.16.0014 DECISÃO 1. No peticionamento de evento 1060, o terceiro interessado, Matheus Felipe Hurtado, apresentou documentos para comprovar a necessidade de levantamento dos valores depositados nestes autos. Afirma que foram contraídas dívidas para realizar a reforma em edícula nos fundos da residência de sua avó, onde passou a residir com a mãe após o leilão do imóvel objeto destes autos. Esclarece que sua genitora precisou realizar vários empréstimos consignados, bem como utilizar o cartão de crédito de sua avó, cujo débito está, atualmente, em R$ 7.933,68. Ainda, indica que sua mãe aufere pouco com a aposentadoria por invalidez e foi submetida a cirurgia no joelho, além de realizar tratamento na coluna. Quanto às alegações, retomo ao decidido no evento 1040.1. Os documentos encartados aos autos demonstram que o interessado não possui vínculo empregatício formal (evento 1060.2) e que sua mãe tem dívidas em cartões de crédito e empréstimos consignados (eventos 1060.3 e 1060.5), além de problemas no joelho e coluna (evento 1060.7-1060.8). Destaque-se, de início, que a penhora existente nestes autos diz respeito a crédito de titularidade exclusiva do terceiro interessado Matheus, já maior de idade (22 anos), não sendo possível presumir que os valores que lhe são devidos serão utilizados para pagamento de dívidas em nome da mãe. De todo modo, não se vislumbra situação extraordinária apta a autorizar o levantamento de quantias em detrimento do concurso de credores a ser realizado nestes autos, porque, como já salientado no evento 1040.1,
trata-se de medida irreversível, que pode ensejar preterição indevida de outros credores. Assim, nada a reconsiderar quanto ao pedido. 2. Na decisão de evento 1024.1, determinou-se que:a) fosse promovida a penhora no rosto dos autos até o limite do crédito oriundo dos autos nº 0033527-21.2016.8.16.0014, em trâmite perante a 2ª Vara de Execuções Fiscais de Londrina/PR, apontado no evento 1014.2, encaminhando- se cópia ao Juízo solicitante (item 2.2.1). Observo que o termo foi expedido no evento 1027.1 e encaminhado para o Juízo respectivo no evento 1028.1. b) fossem intimados todos os credores que tiveram deferidas penhoras no bojo destes autos, bem como a parte exequente e os credores constantes em edital de praça pública/leilão (se houvesse) para que se manifestassem, no prazo de 15 dias, acerca da ordem de preferência dos créditos respectivos. Foram intimados: a exequente e o executado, bem como os terceiros Matheus Felipe Hurtado, Emerson Cleber de Azevedo (arrematante), Município de Londrina/PR e Valkiria Dila Ramazoti (evento 1025.1). Com relação ao credor Joselito Tanios Hajjar, cujo crédito advém dos autos nº 0000047-47.2019.8.16.0014, em trâmite junto ao 5º Juizado Especial de Londrina, observa-se que não está habilitado neste feito, mas, apesar disso, cópia desta decisão foi remetida àquele Juízo (evento 1033.1). Até o momento, Matheus Felipe Hurtado indicou no evento 1036.1 que a penhora relativa a seu crédito é anterior a todas as restantes neste processo. Não houve, todavia, outras manifestações quanto a este ponto da decisão. c) fossem oficiados os respectivos Juízos que determinaram as penhoras no rosto dos autos para que informassem o valor atualizado dos créditos. Ao Juízo do 5º Juizado Especial Cível de Londrina, a comunicação foi expedida no evento 1033 e houve resposta no evento 1061. Ao Juízo da 2ª Vara de Família de Londrina, a comunicação foi expedida no evento 1030 e houve resposta no evento 1058. Ao Juízo da 2ª Vara de Execuções Fiscais de Londrina, a comunicação foi expedida no evento 1028, juntamente com o termo de penhora, mas ainda não houve resposta. Em consulta aos autos nº 0033527-21.2016.8.16.0014, da 2ª Vara de Execuções Fiscais de Londrina, observa-se que já houve determinação do Juízo, em 05.07.2022, para cálculo das custas processuais do feito e posterior encaminhamento a este Juízo do valor do crédito atualizado (decisão de evento 158.1 daqueles autos). 2.1. Assim, aguarde-se por 10 dias eventual comunicação do Juízo da 2ª Vara de Execuções Fiscais de Londrina. 2.2. Intime-se, ainda, a procuradoria do Município de Londrina, que requereu a expedição de alvará nestes autos (evento 1024.1, item 2.2.2), para que, no prazo de 05 dias, apresente o valor atualizado do crédito indicado no evento 967.1. 2.3. Com o decurso dos prazos acima indicados, tornem os autos conclusos, com marcador de urgência. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data da inserção no sistema.Kléia Bortolotti Juíza de Direito Substituta
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)05/08/2022, 14:54
Confirmada05/08/2022, 14:53
Expedição de documento (Outros documentos)05/08/2022, 14:40
Outras Decisões04/08/2022, 21:48
Conclusão (para decisão)13/07/2022, 14:31
Documento (Outros documentos)08/07/2022, 12:30
Petição (Petição (outras))06/07/2022, 17:19
Petição (Petição (outras))01/07/2022, 10:22
Documento (Outros documentos)30/06/2022, 17:02
Decurso de Prazo30/06/2022, 00:22
Petição (Petição (outras))22/06/2022, 17:08
Petição (Petição (outras))22/06/2022, 11:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)21/06/2022, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)21/06/2022, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)20/06/2022, 14:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)20/06/2022, 11:53
Confirmada14/06/2022, 00:04
Confirmada14/06/2022, 00:04
Decurso de Prazo11/06/2022, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - Autos n. 0043926-90.2008.8.16.0014 DECISÃO 1. Matheus Felipe Hurtado, credor e terceiro interessado no presente feito, informa que há um equívoco no valor indicado como constante nas contas vinculadas aos autos e pleiteia a transferência com urgência das quantias penhoradas a título de alimentos para a 2ª Vara de Família, como deferido na decisão de evento 939.1 (evento 1036.1). 1.1. Pois bem. Conforme decidido no evento 1024.1, considerando a pluralidade de credores existentes nestes autos, o dinheiro depositado em contas vinculadas ao feito deve ser distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas preferências ou, não havendo preferências, a distribuição se dará entre os concorrentes, observando-se a anterioridade de cada penhora (art. 908, caput e §2º, do Código de Processo Civil). Destacou-se, ainda, a imprescindibilidade de instauração do concurso de credores no caso. Deste modo, não se afigura possível, ao menos no momento, a liberação imediata dos valores depositados nestes autos ao exequente, ainda que a penhora de seu crédito tenha sido realizada em data anterior às outras (abril de 2018, como indicado) e que, atualmente, esteja passando, conforme relatado, por problemas de saúde e financeiro. A uma, porque não há comprovação efetiva acerca da alegada urgência para o recebimento dos valores, apta a afastar o procedimento indicado no evento 1024.1. A duas, porque, ainda que presentes situações de urgência, a possibilidade de levantamento de valores deve ser analisada de forma cautelosa, dado o perigo de irreversibilidade dos efeitos do ato. Veja-se que não está, na presente decisão, negando ao exequente seu direito ao crédito, que, conforme apontado, está habilitado nos autos desde abril de 2018. Os critérios relativos à preferência e à anterioridade, como destacado na decisão de evento 1024.1, serão observados na distribuição dos valores, desde que evidentemente exista numerário suficiente para saldar os débitos. Ocorre, todavia, que a liberação imediata das quantias, ao arrepio das regras procedimentais que devem reger a entrega de valores em caso de pluralidade de credores (art. 908 do CPC), facilita a preterição indevida e, por conseguinte, a violação ao princípio da isonomia, bem como abre espaço para o tumulto processual desnecessário. Assim, indefiro o pedido de evento 1036.1. 1.2. Quanto aos valores, à Escrivania, para que acoste aos autos o extrato atualizado das contas judiciais 2711/040/01876254-9 e 2711/040/01797689-8 e outras que eventualmente estiverem vinculadas ao feito. 1.2.1. Com os documentos, intimem-se as partes e terceiros interessados para ciência. 2. Cumprida a diligência acima, bem como todas aquelas já determinadas na decisão de evento 1024.1, tornem os autos conclusos para análise. Londrina, data da inserção no sistema. KLÉIA BORTOLOTTI Juíza de Direito Substituta Confirmada03/06/2022, 16:44
Confirmada03/06/2022, 16:44
Expedição de documento (Outros documentos)03/06/2022, 12:54
Expedição de documento (Outros documentos)03/06/2022, 12:54
Documento (Certidão)03/06/2022, 12:54
Expedição de documento (Outros documentos)03/06/2022, 12:50
Expedição de documento (Outros documentos)03/06/2022, 12:50
Indeferimento03/06/2022, 11:37
Conclusão (para decisão)02/06/2022, 01:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)30/05/2022, 15:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)30/05/2022, 10:31
Petição (Petição (outras))26/05/2022, 14:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)25/05/2022, 10:34
Confirmada25/05/2022, 10:31
Expedição de documento (Informações)24/05/2022, 15:00
Documento (Outros documentos)24/05/2022, 14:56
Documento (Outros documentos)24/05/2022, 14:50
Expedição de documento (Informações)24/05/2022, 14:41
Expedição de documento (Informações)24/05/2022, 14:35
Expedição de documento (Informações)24/05/2022, 14:15
Expedição de documento (Outros documentos)20/05/2022, 13:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - Autos nº 43926-90.2008.8.16.0014 DECISÃO 1.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por CENTRAL NDM EMPREND. IMOB. LTDA em face de WLADEMIR ROBERTO HURTADO. No petitório inicial alega a exequente ser credora da quantia de R$ 39.993,37 (trinta e nove mil novecentos e noventa e três reais e trinte e sete centavos) devida pelo executado em decorrência da assinatura de contratos de compromisso de compra e venda de imóvel urbano constituído pelos lotes 21 e 22 da quadra 02 do Jardim Vale do Cedro e de termos de confissão de dívida. Instruiu a inicial com documentos (evento 1.1, p. 1 a 43). O executado compareceu espontaneamente nos autos (evento 1.1, p. 52). Certificada a ausência de manifestação do executado (evento 1.1, p. 60), foi determinada a penhora de bens e avaliação (evento 1.1, p. 61). Certificada a oposição de embargos à execução pelo executado sem o deferimento dos efeitos suspensivos aos autos de execução (evento 1.1, p. 64). A exequente pugnou pela expedição de ofício ao Banco Central do Brasil para efetuar bloqueio de valores e veículos em nome do executado por intermédio dos sistemas “BACENJUD” E “DETRANJUD” no limite do montante executado (evento 1.1, p. 70). Deferida a penhora online via “BACENJUD”, no evento 1.1, p. 72. Não foram encontrados valores significativos em contas correntes do executado a fim de efetuar o bloqueio. Determinada a intimação do exequente para dar prosseguimento ao feito (evento 1.1, p. 78). O exequente pugnou pela penhora sobre os direitos dos lotes nº 21 e 22, do loteamento Jardim Vale do Cedro, sendo estes os imóveis de que tratam a demanda. Requereu, ademais, a avaliação dos imóveis para posterior realização de leilão judicial (evento 1.1, p. 82). Deferido o pedido e determinada a intimação do executado para que, querendo, apresentasse embargos (evento 1.1, p. 85). Juntada de auto de penhora e depósito (evento 1.1, p. 91). Juntada de auto de avaliação do bem penhorado (evento 1.1, p. 99). Certificada a intimação da esposa do exequente, Valkiria Dila Ramazoti, quanto à penhora e avaliação do bem imóvel (evento 1.1, p. 100). O exequente pugnou pela intimação do executado para, querendo, opor embargos contra a penhora efetuada e pugnou pela alienação particular do bem (evento 1.1, p. 103). Determinada a intimação do executado através de seu procurador constituído para atuar nos autos (evento 1.1, p. 113). Juntada de procuração e petitório por vista dos autos por Valkiria Dila Ramazoti (evento 1.1, p. 155). Determinada juntada de cópia da sentença e da certidão de trânsito em julgada dos embargos à execução, determinada a certificação quanto à consolidação da penhora em relação ao lote 22, deferida a alienação particular dos imóveis com fixação de valor mínimo de R$ 410.000,00 (quatrocentos e dez mil reais), com a determinação do cumprimento de algumas obrigações pelo arrematante: quitação integral dos débitos tributários de IPTU; pagamento dos custos necessários para a regularização do imóvel perante a prefeitura de Londrina e averbação da casa de alvenaria que fora construída sobre o lote no registro imobiliário. Determinada a reserva de 50% do que sobejasse à cônjuge do executado, posto que os custos para a regularização do imóvel também eram de sua responsabilidade (evento 1.1, p. 168 a 175). A exequente requereu a fixação das condições para a efetivação da alienação, apresentou cálculo atualizado da dívida e requereu aplicação de desconto no valor do imóvel tendo em vista os débitos inerentes ao imóvel (evento 1.1, p. 177 a 181). Cópia da sentença e do trânsito em julgado dos autos de embargos à execução (evento 1.1, p. 184 – 195). Matrícula dos lotes nº 21 e 22 com registro de penhora acostada no evento 1.1, p. 266 – 269. A terceira Andressa Cristina Scatamburgo Bertão informou a desistência na compra do imóvel (evento 1.1, p. 285). A exequente juntou o valor atualizado do débito e pugnou por novo prazo para a alienação do imóvel, tendo em vista a desistência da terceira interessada em sua compra (evento 1.1, p. 274 – 276). Determinada a renovação de prazo na alienação do imóvel (evento 1.1, p. 287). O exequente pugnou pela alienação em hasta pública do bem imóvel (evento 1.1, p. 293). Determinada nova avaliação do imóvel (evento 4.1). Procedida a avaliação do bem (evento 13.1). O exequente pugnou pela intimação do executado quanto à nova avaliação do bem (evento 17.1). Intimado, o executado não se manifestou (evento 21). O exequente requereu a designação de data para a hasta pública (evento 22.1). Remetidos os autos ao Cartório do Contador para cumprimento do despacho de evento 24.1 (evento 28). Atualização da avaliação do valor do imóvel juntada no evento 33.1. O leiloeiro se manifestou no evento 36. O exequente se manifestou pela intimação da sra. Valkiria Dila Ramazoti, cônjuge do executado, quanto à realização da hasta pública (evento 37.1). Deferido o pedido no evento 39.1. O exequente juntou comprovante de publicação do leilão ora designado (evento 47.1). O município de Londrina se manifestou requerendo a salvaguarda de valor suficiente para adimplir todos os débitos tributários que a executada possui junto ao Município (evento 55.1). O leiloeiro compareceu aos autos para informar que a hasta pública restou negativa (evento 64.1). Auto de arrematação juntado aos autos referente à ocorrência positiva da segunda hasta pública (evento 72). O cônjuge do executado, sra. Valkiria Dila Ramazoti, peticionou nos autos informando a oposição de embargos de terceiro (evento 82). Requerida habilitação nos autos, como terceiro interessado, de Juliano Aldinar Fagundes Dos Reis e Maria Lúcia Do Araújo Fagundes Dos Reis (evento 102.1). Pedido indeferido na decisão de evento 105.1. Juntada aos autos cópia da sentença dos embargos de terceiro opostos por Valkiria Dila Ramazoti (evento 112.2), que julgou parcialmente procedente o feito para o fim de determinar a nulidade da avaliação havida nestes autos executivos relativamente ao imóvel arrematado, e, por consequência, a hasta pública e o respectivo auto de arrematação. Interposto recurso de apelação em face da sentença dos embargos de terceiro. Fato certificado pela Secretaria no evento 117. Alvará de devolução do valor depositado pelos arrematantes do imóvel (evento 118.1). O exequente requereu nova avaliação e leilão do imóvel (evento 119.1). O despacho de evento 126.1 determinou a avaliação pormenorizada do bem e a juntada de matrícula atualizada do imóvel pelo exequente. A matrícula foi juntada no evento 135. Laudo de avaliação judicial juntado no evento 143.1. O exequente se manifestou pela intimação do executado quanto ao laudo apresentado. Ademais, requereu a realização do leilão do imóvel e juntou memória de cálculo atualizada do débito (evento 149.1 – 149.3). Determinada a realização do leilão com gravação por áudio e vídeo da hasta pública (evento 155.1). Intimado o leiloeiro (evento 165.1). Determinada a intimação da terceira interessada, sra. Valkiria Dila Ramazoti (evento 167.1). O cônjuge do executado foi intimada por A.R., conforme consta no evento 194.1. A atualização da avaliação foi procedida pelo cartório do contador e juntada aos autos no evento 197.1. A Secretaria certificou o decurso do prazo para manifestação da sra. Valkiria Dila Ramazoti e intimou o leiloeiro para se manifestar (evento 200.1). O leiloeiro se apresentou nos autos em evento 203.1, informando os atos preparatórios para a realização da hasta pública. Edital de leilão publicado no evento 209.1. Expedidos ofícios ao Sr. Delegado da Receita Federal, ao Sr. Procurador do Município de Londrina-PR, ao Sr. Diretor do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, ao Sr. Procurador da Fazenda Pública do Estado do Paraná (eventos 210.1, 211.1, 212.1, 213.1). A Prefeitura se manifestou pugnando pela salvaguarda do valor de R$ 27.205,92 (vinte e sete mil, duzentos e cinco reais e noventa e dois centavos) a título de pagamento de débitos tributários (evento 221.1 – 221.3). A coproprietária do imóvel sob penhora, Valkiria Dila Ramazoti, foi intimada do leilão, conforme consta do evento 226.1, na data de 25/01/2018. Deferido o pedido de reserva de crédito pela Prefeitura do município de Londrina-PR (evento 227.1). A Secretaria acostou aos autos cópia do despacho proferido nos autos de embargos de terceiro nº 10660-68.2015.8.16.0014, promovido por Valkiria Dila Ramazoti em face de Central Ndm Emprend. Imob. LTDA, Marcia Regina Friedrich Raquel e Ricardo Honório Raquel, respectivamente, exequente nos presentes autos e arrematantes do leilão anulado anteriormente. O conteúdo do despacho determinava o arquivamento dos autos de embargos de terceiro e a manifestação do ex-cônjuge do executado quanto aos atos expropriatórios nestes próprios autos de execução. Trasladou- se, ademais, cópia do petitório da terceira interessada naqueles autos (evento 235). Juntada de procuração em nome de Matheus Felipe Hurtado, representado por sua genitora, Valkiria Dila Ramazoti, filho do executado (evento 241.1). Matheus F. Hurtado requereu habilitação de créditos alimentares. Acostou cópia do acordo realizado nos autos em trâmite perante a 2ª Vara de Família n º 0022344-53.2016.8.16.0014 (evento 252). Certificou a Secretaria que o Edital do Leilão foi publicado (evento 260.1). O executado veio aos autos se manifestar quanto à execução. Alegou a impenhorabilidade do bem por ser seu único bem de família e requereu a suspensão da execução e o cancelamento do leilão judicial anteriormente designado (evento 263.1). A decisão de evento 265.1 afastou a tese de defesa empregada pelo executado, com fundamento no artigo 3, II, da Lei 8.009/1990 –o objeto da execução decorre da própria aquisição do imóvel. A terceira interessada, sra. Valkiria Dila Ramazoti, se manifestou nos autos impugnando a realização do leilão e requerendo a análise pelo Juízo do petitório de evento 253.3 – trasladada pela Secretaria dos autos de embargos de terceiro já mencionado (evento 266.1). A decisão de evento 272.1 determinou que o praceamento fosse mantido, condicionando sua realização à prévia análise da impugnação juntada pela Secretaria no evento 235. O leiloeiro juntou auto negativo do leilão realizado (evento 275.1). Pugnou novamente o menor impúbere Matheus pela habilitação de seu crédito decorrente de execução de alimentos e pela existência de prioridade de pagamento própria da natureza de seu crédito (evento 283.1/285.1). A decisão de evento 286.1 afastou a tese da prevalência do credor de alimentos, com fundamento no Código Tributário Nacional, balizando os créditos devidos à Fazenda Pública e o crédito de origem alimentar. A exequente se manifestou quanto à impugnação da terceira interessada sra. Valkiria Dila Ramazoti, rebatendo seus argumentos quanto à avaliação do imóvel (evento 294.1). Matheus F. Hurtado opôs embargos de declaração em face da decisão que afastou a tese de prevalência de seu crédito alimentar sobre o crédito devido à Fazendo Pública, alegado omissão na decisão quanto ao pedido de habilitação de crédito nos autos (evento 298.1). A decisão de evento 309.1 acolheu os embargos de declaração para o fim de deferir o pedido de habilitação de crédito formulado pelo menor impúbere Matheus F. Hurtado. Ainda, quanto à impugnação da sra. Valkiria Dila Ramazoti esclareceu o Juízo que foi determinada nova avaliação judicial do imóvel penhorado – ato cumprido no evento 143.1 –, sobre a qual foi aberta intimação à terceira interessada (evento 167). Realizado o leilão e juntado auto de arrematação no evento 320.2. Intimadas as partes para que, querendo, pudessem opor embargos à arrematação (evento 321.1). Interposto agravo de instrumento com pedido de antecipação de tutela no evento 335.1 por Matheus F. Hurtado. Mantida a decisão agravada (evento 339.1). O Município de Londrina se manifestou pelo pagamento da dívida tributária do imóvel, IPTU, e apresentou planilha de débito atualizada (evento 345.1). A exequente requereu o levantamento do valor depositado pelo arrematante do imóvel (evento 348.1). Juntada de petição de requerimento de habilitação por Emerson Cleber De Azevedo (evento 350.1). Expedido ofício à 2ª Vara de Família e Sucessões desta Comarca informando quanto à promoção da habilitação do crédito alimentar de Matheus F. Hurtado (evento 352.1). Emerson Cleber De Azevedo, arrematante do imóvel leiloado, requereu a emissão da Carta de Arrematação para transferência e exclusão do gravame junto ao Cartório de Registro de Imóveis (evento 354.1). A Secretaria certificou o decurso do prazo para apresentação de embargos à arrematação sem que houvesse manifestação de quaisquer dos intimados (evento 358.1). O despacho de evento 359.1 deferiu o pedido de habilitação nos autos do terceiro-arrematante. Determinou a intimação da exequente para juntada de planilha atualizada de débitos, solicitou esclarecimentos do agravante quanto ao andamento do recurso interposto e postergou a análise do pedido do Município de Londrina. Emerson Cleber De Azevedo reiterou o pedido de expedição de carta de arrematação (evento 367.1). Acostada cópia do extrato bancário dos valores depositados em conta judicial vinculada aos autos (evento 368.1). Apresentada planilha de débitos pela exequente (evento 374). Matheus F. Hurtado informou que o agravo de instrumento interposto não foi conhecido pelo Tribunal. Requereu, destarte, o pagamento do crédito alimentar da forma que viesse a ser entendida por este Juízo (evento 377.1). A decisão de evento 381.1 autorizou, após o levantamento do valor devido ao município de Londrina a título de IPTU, o levantamento dos valores devidos em favor do débito principal, ou seja, ao exequente. Na mesma oportunidade, autorizou a remessa das sobras ao juízo que fixou o débito alimentar devido pelo aqui executado (autos nº 0022344-53.2016.8.16.0014) e determinou a intimação das partes e de todos os terceiros interessados. Intimados Emerson Cleber De Azevedo – arrematante (evento 388), Valkiria Dila Ramazoti – coproprietária do imóvel arrematado (evento 387), Central Ndm Emprend. Imob. Ltda – exequente (evento 389), Wlademir Roberto Hurtado – executado (evento 394), Município de Londrina/PR – credor de IPTU (evento 391). Expedida Carta de Arrematação (evento 395). O Cartório do Contador acostou atualização das contas referentes à execução (evento 414.1). Alvará de honorários de sucumbência requerido pelo exequente (evento 416). O Município de Londrina pugnou pelo pagamento da dívida relativa ao imóvel arrematado por transferência bancária (evento 417.1). Expedido alvará para o Município de Londrina (evento 422.1). Determinado o pagamento das custas processuais através de ofício à CEF (evento 429.1). Expedido alvará aos patronos do exequente (evento 429.1). Termo de quitação do débito executado pela ora exequente, no evento 438.1. Determinada a intimação da prefeitura para os fins do solicitado no evento 447.1 (evento 461.1). Resposta da prefeitura do município de Londrina-PR no evento 479.1. No evento 481.1, a prefeitura do município de Londrina-PR, em complemento ao seu último petitório, requereu o levantamento de alvará complementar para pagamento de honorários advocatícios de seus procuradores no valor de R$ 715, 64 (setecentos e quinze reais e sessenta e quatro centavos). A Secretaria informou o saldo atualizado da conta judicial referente ao valor depositado pelo arrematante do imóvel (evento 485.1). Expedido novo alvará ao exequente a título de pagamento do débito executado (evento 487.1). Decisão de evento 506.1 quanto ao petitório do município de Londrina-PR. Mais adiante no deslinde do feito, após a quitação da dívida executada (evento 658.1) e a declaração de extinção da presente execução de título extrajudicial pelo pagamento integral do débito (evento 659.1), a decisão de evento 939.1 deferiu a transferência dos valores depositados em conta judicial ligada aos autos para conta vinculada aos autos 0022344-53.2016.8.16.0014, em trâmite no Juízo da 2ª Vara de Família em relação à habilitação de crédito deferida no evento 309.1. Ademais, deferiu a expedição de alvarás para levantamento de possíveis valores remanescentes em favor do executado, tendo condicionado tais determinações à ausência de outros requerimentos e à preclusão da decisão proferida. Convém ressaltar que já havia sido transferida parte do dinheiro à título de verbas alimentares, no valor de R$ 15.812,20, ao Juízo da 2ª Vara de Família (evento 877.1). No evento 940.1 a terceira interessada, Sra. Valkíria Dila Ramazoti, insurgiu-se alegando que o imóvel que foi leiloado também pertencia a ela e, pelo exposto, requereu que o saldo remanescente viesse a ser dividido entre ambos e não apenas em favor do executado WLADEMIR ROBERTO HURTADO. O despacho de evento 957.1 determinou a regularização processual da terceira interessada – Sra. Valkiria – e a juntada de documentos a fim de que fosse analisado seu pedido. Regularizada a representação processual (evento 958.4). O Município se manifestou pela expedição de alvará para pagamento de débito remanescente a título de honorários periciais, no valor de R$ 520,83 (evento 967.1). Apresentada certidão e extratos bancários das contas vinculadas aos autos com o saldo remanescente da execução (evento 986). Juntada aos autos resposta de ofício da 2ª Vara de Família requerendo a transferência dos valores penhorados no rosto dos autos (evento 1003). Deferido o pedido de reserva de crédito e penhora no rosto dos autos oriundo do 5º Juizado Especial Cível de Londrina (autos n° 0000047- 47.2019.8.16.0014). Determinada a intimação das partes e dos terceiros interessados e a apresentação da lista de credores pela Escrivania (evento 1005.1). Expedido termo de penhora deferida em evento 1005.1 (evento 1009). Requerimento de habilitação nos autos apresentado pelo terceiro interessado – credor da ação tramitando perante o 5º Juizado Especial Cível de Londrina (evento 1012). Expedição e comunicação de termo de penhora referente aos autos nº 33527-21.2016.8.16.0014 tramitando perante a 2ª Vara de Execuções Fiscais de Londrina, no valor de R$ 147,85 (cento e quarenta e sete reais e oitenta e cinco centavos) – evento 1014. A Secretaria certificou a existência de penhora no rosto dos autos apenas do Juízo da 2ª Vara de Família de Londrina em relação aos autos 0022344- 53.2016.8.16.0014 (evento 1019.1). Após, veio aos autos comunicando do Juízo da 2ª Vara de Família deste Foro Central informando o valor atualizado do débito e requerendo a transferência dos valores penhorados (eventos 1023.1/1023.4). É o relatório. Decido. 2. Compulsando os autos, verifica-se que foram solicitadas as seguintes reservas de crédito e penhoras no rosto dos presentes autos – que até então não foram levantadas: o a) autos n 0000047-47.2019.8.16.0014, em trâmite no 5º Juizado Especial de Londrina/PR, tendo como autor JOSELITO TANIOS HAJJAR - termo de penhora no rosto dos autos expedido no evento 1009.1; o b) autos n 0022344-53.2016.8.16.0014, em trâmite na 2ª Vara de Família de Londrina/PR, tendo como autor MATHEUS FELIPE HURTADO – anotação de penhora no rosto dos autos expedida no evento 926.1; o c) autos n 0033527-21.2016.8.16.0014, em trâmite na 2ª Vara de Execuções Fiscais De Londrina/PR, tendo como autor o Município de Londrina – termo de penhora no rosto dos autos - evento 1014.2; d) pedido de levantamento de valores, por meio de alvará, pela procuradoria do Município de Londrina (evento 967). As penhoras listadas “a” e “b” já foram deferidas e registradas, restando somente a análise acerca dos pedidos de penhora e expedição de alvará dos itens “c” e “d”. Pois bem. 2.1. Antes de se proceder à análise dos pedidos de penhora no rosto dos autos e levantamento de alvarás, se faz necessário proceder à análise acerca do petitório de evento 940.1. Diante da quantidade de penhoras deferidas no rosto dos autos, em que pese se verifique a legitimidade da Sra. Valkíria Dila Ramazoti para postular quanto à partilha em proporção de 50% para si e para o executado, visto que da sentença do divórcio (evento 24.2 dos autos em apenso nº 0010660-68.2015.8.16.0014) ficou definida tal divisão, não há que se falar, neste momento, em “sobra” de valores ao executado, tendo em vista o aparecimento de novos terceiros interessados antes de preclusa a decisão de evento 939.1. Isto, no entanto, não significa que a Sra. Valkíria Dila Ramazoti não tenha direito a tal divisão. Necessário se faz apontar, ademais, que a coproprietária do imóvel arrematado foi intimada durante todo o andamento processual, inclusive da avaliação judicial do imóvel penhorado (evento 177.1 e 194.1), do leilão (intimação por A.R no evento 226.1) e da decisão que deferiu o levantamento dos valores pelo exequente (evento 387). Portanto, neste momento processual, pretendendo a terceira interessada, se insurgir quanto ao que já foi decidido, terá que se utilizar de ação autônoma. Neste sentido já decidiu o E. TRT da 3º Região: E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEILÃO JUDICIAL. COPROPRIETÁRIO DO IMÓVEL. DIREITO DE PREFERÊNCIA. CARTA DE ARREMATAÇÃO JÁ EXPEDIDA. IMPOSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO NO BOJO DA PRÓPRIA EXECUÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Tratando-se o agravante de coproprietário de imóvel sujeitado à leilão judicial, possui o direito à prévia ciência para fins de exercício do direito de preferência, nos termos do art. 843, § 1º c.c. art. 876, § 5º e art. 889, II, do CPC. 2. De outro lado, considerando que o art. 843 do CPC garante o direito de “preferência na arrematação do bem em igualdade de condições”, o coproprietário, alheio a execução, não pode simplesmente depositar o valor oferecido pelo arrematante na hasta pública já realizada, mas deve submeter-se a novo certame, a fim de que se possibilite a apresentação de propostas entre os licitantes, atendendo assim ao escopo da execução, sem descurar-se do direito de preferência em questão. Nesse sentido destaca-se os julgados do C. STJ ( REsp 229.247/SP, Rel. Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, QUARTA TURMA, DJ 17/12/1999) e deste E. Tribunal (TRF3, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002842-26.2012.4.03.6106/SP, Rel. Des. Fed. Souza Ribeiro, e-DJF3 Judicial DATA: 15/05/2019). 3. Todavia, no caso dos autos, o requerimento do terceiro interessado ocorreu após o prazo do art. 903, § 2º do CPC, bem como, conforme se depreende do ID n.º 26230894 do feito de origem, já houve a expedição da respectiva carta de arrematação. 4. Neste caso, nos termos do art. 903, § 4º do CPC, da jurisprudência do C. STJ e desta E. Corte, não se vislumbra a possibilidade de anulação no bojo da própria execução, demandando-se ação autônoma. 5. Agravo de instrumento a que se nega provimento.(TRF-3 - AI: 50000199520204030000 SP, Relator: Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, Data de Julgamento: 09/11/2020, 1ª Turma, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/11/2020) (grifo nosso) 2.2. Passo agora a analisar os pedidos de penhora no rosto dos autos e de levantamento de valores delineados nos itens de “a)” a “d)” acima. Conforme certificado no evento 986 resta depositado em conta judicial vinculada aos autos o valor de R$ 3.234,89 (três mil duzentos e trinta e quatro reais e oitenta e nove centavos). O débito cobrado pela parte exequente já foi quitado, tendo sido extinto o processo em relação ao referido débito (evento 659.1). Assim: 2.2.1. Defiro o pedido formulado no evento 1014.2 de penhora no rosto dos presentes autos. Promova o Sr. Escrivão a penhora no rosto dos presentes autos até o limite do crédito exequendo apontado (eventos 1014.2 e 1014.5), observando- se as formalidades legais dos arts. 831, 838, 857 e 860, todos do CPC. Encaminhe-se cópia do termo de penhora ao juízo solicitante. 2.2.2. Postergo o pedido de levantamento de valores a título de honorários devidos ao município de Londrina/PR, tendo em vista haver penhora anterior de débito alimentar. 2.3. Assim como já mencionado na decisão de evento 1005.1, o Código de Processo Civil dispõe, em seu art. 908, que havendo pluralidade de credores ou exequentes, o dinheiro lhes será distribuído e entregue consoante a ordem as respectivas preferências, e o §2º do referido artigo estabelece que não havendo título legal à preferência, o dinheiro será distribuído entre os concorrentes, observando-se a anterioridade de cada penhora, o que reclama a necessidade de instauração de concursos de credores, sendo a competência de análise deste Juízo. Assim, considerando a existência de pluralidade de credores, comuniquem-se os Juízos com penhoras no rosto dos autos de que a transferência dos valores penhorados deverá observar a preferência e anterioridade de cada penhora. Intimem-se todos os credores que tiveram deferidas penhoras no bojo dos presentes autos, bem como a parte exequente e os credores constantes em edital de praça pública/leilão (se houver) para que, no prazo de 15 dias, se manifestem no feita acerca da ordem de preferência dos créditos respectivos, conforme já havia sido determinado no item “3” da decisão de evento 1005.1. 3. Tendo em vista o tempo decorrido desde a apresentação da memória de cálculo de cada penhora listada, oficiem-se os respectivos Juízos que determinaram as penhoras no rosto dos presentes autos para que informem o valor atualizado dos débitos. 4. Em seguida, tornem os autos conclusos para análise. Intimações e diligências necessárias. Londrina, data da inserção no sistema. KLÉIA BORTOLOTTI Juíza de Direito Substituta
Ato ordinatório19/05/2022, 12:43
Expedição de documento (Outros documentos)19/05/2022, 12:19
Outras Decisões19/05/2022, 09:35
Documento (Ofício)28/04/2022, 12:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)28/04/2022, 10:33
Confirmada28/04/2022, 10:32
Conclusão (para decisão)28/04/2022, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3486 - E-mail: [email protected] Autos n.º 0043926-90.2008.8.16.0014 DESPACHO 1. Antes de analisar os requerimentos de eventos 1012.1, 1014.1/1014.5 e 1015.1, bem como de eventos 940.1 e 967.1, à Secretaria para que cumpra o determinado no item “2” da decisão de evento 1005.1. 2. Após, tornem os autos conclusos com urgência. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data de inserção no sistema. KLÉIA BORTOLOTTI Juíza de Direito Substituta28/04/2022, 00:00
Documento (Certidão)27/04/2022, 17:31
Expedição de documento (Outros documentos)27/04/2022, 17:08
Petição (Petição (outras))22/04/2022, 10:08
Mero expediente20/04/2022, 22:03
Petição (Petição (outras))07/04/2022, 15:48
Documento (Outros documentos)06/04/2022, 11:51
Conclusão (para decisão)01/04/2022, 01:05
Petição (Petição (outras))30/03/2022, 15:06
Decurso de Prazo29/03/2022, 00:34
Expedição de documento (Informações)08/03/2022, 17:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - Autos n. 0043926-90.2008.8.16.0014 1. Reporto-me aos relatórios de eventos 939.1. e 957.1. Extrai-se dos documentos de eventos 986.2/986.4, que restou nos autos o saldo de R$3.234,89. Após, foi juntado nos autos ofício oriundo 5º Juizado Especial Cível de Londrina, expedido nos autos n. 0000047-47.2019.8.16.0014, solicitando a penhora no rosto destes autos (eventos 995.1 e 1004.1/1004.2). Em petição de evento 996.1, o terceiro MATHEUS FELIPE HURTADO que promove Ação de Alimentos autuada sob n. 0022344-53.2016, em trâmite na 2ª Vara de Família deste Foro Central, em face de seu genitor, ora executado, WLADEMIR ROBERTO HURTADO, informa que o valor penhorado no rosto da presente ação executória era de R$ R$56.969,00. Porém, na data de 17/06/2021 foi liberado parte deste montante, pois o requerente foi acometido pelo COVID 19, sendo assim, este Juízo determinou a liberação do valor de R$ 15.812,20 (evento 877.1). Prossegue afirmando que resta ainda o valor de R$ 41.156,99, que atualizado, perfaz o montante de R$ 45.209,12. Assim, requer a transferência das verbas alimentares para os Autos n. 0022344-53.2016, da 2ª Vara de Família, conta vinculada 1973172-8, no valor de R$ 45.209,12. Em evento 1003.1, o Juízo da 2ª Vara de Família deste Foro Central de Londrina requereu a transferência dos valores penhorados no presente feito para os autos n. 0022344-53.2016.8.16.0014, de Ação de Alimentos, em fase de cumprimento de sentença. É o relatório. 1.1. Defiro o pedido formulado em evento 1004.2, de reserva de crédito e penhora no rosto dos presentes autos. Promova o Sr. Escrivão a penhora no rosto dos presentes autos até o limite do crédito exequendo apontado no evento 1004.2, observando-se as formalidades legais dos arts. 831, 838, 857 e 860, todos do CPC. 1.1.1. Após, encaminhe-se cópia do termo de penhora ao juízo solicitante e anote-se a penhora no cadastro do presente feito. 2. O Código de Processo Civil dispõe, em seu art. 908, que, havendo pluralidade de credores ou exequentes, o dinheiro lhes será distribuído e entregue consoante a ordem as respectivas preferências, e o §2º do referido artigo estabelece que não havendo título legal à preferência, o dinheiro será distribuído entre os concorrentes, observando-se a anterioridade de cada penhora, o que reclama a necessidade de instauração de concursos de credores. Assim, relacione a Escrivania todos os credores com penhoras realizadas no bojo dos presentes autos, indicando os eventos respectivos. 3. Após, intimem-se todos os credores que tiveram deferidas penhoras no bojo dos presentes autos, bem como a parte exequente e os credores constantes em edital de praça pública/leilão (se houver) para que, no prazo de 15 dias, se manifestem no feita acerca da ordem de preferência dos créditos respectivos. 4. Após, tornem conclusos, com urgência, quando serão analisados, inclusive, os pedidos de eventos 940.1 e 967.1. Intimações e diligências necessárias. Londrina, data da inserção no sistema. KLÉIA BORTOLOTTI Juíza de Direito Substituta
Expedição de documento (Outros documentos)07/03/2022, 21:14
Confirmada07/03/2022, 15:04
Ato ordinatório07/03/2022, 14:28
Expedição de documento (Outros documentos)07/03/2022, 14:15
Outras Decisões03/03/2022, 19:27
Documento (Outros documentos)16/02/2022, 15:54
Documento (Ofício)14/02/2022, 18:44
Petição (Petição (outras))10/02/2022, 13:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)02/02/2022, 11:28
Decurso de Prazo01/02/2022, 01:29
Petição (Petição (outras))31/01/2022, 23:11
Petição (Petição (outras))31/01/2022, 16:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)31/01/2022, 09:28
Petição (Petição (outras))28/01/2022, 10:53
Documento (Outros documentos)25/01/2022, 18:31
Confirmada25/01/2022, 00:03
Confirmada25/01/2022, 00:03
Confirmada25/01/2022, 00:03
Conclusão (para decisão)20/01/2022, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3486 - E-mail: [email protected] Autos n. 0043926-90.2008.8.16.0014 1. Extrai-se da certidão de casamento juntada ao evento 958.2 pela Sra. Valkíria Dila Ramazoti que está divorciada do executado desde a data de 21/02/2013. Todavia, da sentença de divórcio juntada ao evento 24.2 do processo 0010660-68.2015.8.16.0014, em apenso, verifica-se que o ex-casal partilhou os direitos que possuíam sobre o imóvel arrematado nestes autos, na proporção de 50% para cada qual. Assim, configurada a legitimidade na formulação do pedido de evento 940.1. Porém, antes de analisar o requerimento de evento 940.1, bem como o pedido do Município de Londrina (evento 967.1), certifique a Escrivania se há saldo remanescente em conta judicial vinculada aos autos, acostando o respectivo extrato atualizado. 2. Após, tornem conclusos para análise dos pedidos de eventos 967.1 e 940.1. Intimem-se as partes. Diligências necessárias. Londrina, data da inserção no sistema. KLÉIA BORTOLOTTI Juíza de Direito Substituta17/01/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)14/01/2022, 13:54
Confirmada14/01/2022, 13:53
Documento (Certidão)14/01/2022, 13:13
Expedição de documento (Outros documentos)14/01/2022, 13:10
Mero expediente13/01/2022, 10:12
Conclusão (para decisão)11/01/2022, 01:00
Confirmada20/12/2021, 00:16
Confirmada20/12/2021, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)14/12/2021, 12:09
Confirmada14/12/2021, 12:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)10/12/2021, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)10/12/2021, 09:30
Confirmada10/12/2021, 09:29
Confirmada10/12/2021, 09:29
Decurso de Prazo10/12/2021, 00:44
Decurso de Prazo10/12/2021, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - Autos n° 0043926-90.2008.8.16.0014
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por CENTRAL NDM EMPREND. IMOB. LTDA em face de WLADEMIR ROBERTO HURTADO. A fim de garantir agilidade processual, remete-se aos esclarecimentos de decisão de evento 939.1. Com a arrematação de imóvel penhorado no curso do presente processo, “Lote de terras sob nº 21 (vinte e um) e 22 (vinte e dois), da quadra nº 02 (dois), com área de 500,00 m², localizado à Rua José Ernani Neves, nº 760, situada no Vale do Cedro, desta cidade, com as demais divisas e confrontações constantes da matrícula nº 26.035 junto ao 3º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Londrina” (edital de leilão – evento 209.1; matrícula – eventos 135.2/135.4), houve o depósito judicial do preço e quitação da dívida executada (eventos 627.1 e 638.1). Em decisão de evento 939.1, determinou-se a expedição de alvará para levantamento do saldo remanescente que eventualmente houver em conta judicial vinculada aos autos, em favor do executado WLADEMIR ROBERTO HURTADO. Contudo, em petição de evento 940.1, a Sra. Valkíria Dila Ramazoti alega que o imóvel que foi leiloado também pertencia a ela, assim, requer que o saldo remanescente venha a ser dividido entre ambos e não apenas em favor do executado WLADEMIR ROBERTO HURTADO. Da análise do edital de leilão (evento 209.1), verifica-se a seguinte informação: “Ficam também Intimados, Através deste Edital, o(s) respectivo(s) cônjuge(s) e coproprietários: Sra. VALKIRIA DILA RAMAZOTI”. Assim, suspendo o cumprimento da determinação judicial contida no item ‘2’, ‘II’, da decisão de evento 939.1 e, para análise do requerimento de evento 940.1, determino seja intimada a Sra. Valkíria Dila Ramazoti, por meio da advogada subscritora da petição de evento 940.1, para junte: a) aos autos cópia atualizada de sua certidão de casamento; b) regularize a representação processual, apresentando instrumento de mandato/substabelecimento outorgado em favor da advogada que subscreveu o pedido de evento 940.1, uma vez que não consta da procuração por ela outorgada (evento 225.2). Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data da inserção no sistema. Kléia Bortolotti Juíza de Direito Substituta10/12/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))09/12/2021, 23:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)09/12/2021, 17:23
Confirmada09/12/2021, 17:23
Expedição de documento (Outros documentos)09/12/2021, 15:37
Expedição de documento (Outros documentos)09/12/2021, 15:37
Petição (Petição (outras))09/12/2021, 13:53
Mero expediente08/12/2021, 12:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)22/11/2021, 11:12
Confirmada19/11/2021, 00:10
Confirmada19/11/2021, 00:10
Confirmada19/11/2021, 00:10
Confirmada19/11/2021, 00:10
Conclusão (para despacho)12/11/2021, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0043926-90.2008.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3486 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Promessa de Compra e Venda Valor da Causa: R$43.992,71 Exequente(s): CENTRAL NDM EMPREND. IMOB. LTDA Executado(s): WLADEMIR ROBERTO HURTADO 1 - Nesta fase é necessário esclarecer que: a)
trata-se de Execução de Título Extrajudicial, com arrematação de imóvel penhorado no curso do processamento, depósito judicial do preço e quitação da dívida executada (vide sequência ‘627’ e ‘638’), o que motivou a prolação da sentença de extinção por pagamento na sequência ‘659’; b) sucessivas penhoras foram formalizadas no rosto dos autos, inclusive do crédito de MATHEUS executado nos autos 0022344-53.2016.8.16.0014, em trâmite perante a 2ª Vara de Família de Londrina, cuja habilitação restou autorizada pelo comando de sequência ‘309’ e com levantamento de crédito promovido através do alvará judicial expedido na sequência ‘877’; c) após a extinção do feito, sobreveio pedido de reforço de penhora decorrente dos autos 0022344-53.2016.8.16.0014, em trâmite perante a 2ª Vara de Família de Londrina (sequência ‘915’), com autorização para averbação através do comando de sequência ‘921’, pedido que não recebeu insurgência das partes, tal como se vê das sequências ‘927’ e ‘936’. Por fim, sobreveio pedido de MATHEUS, credor da dívida decorrente da penhora no rosto dos autos, para levantamento de crédito eventualmente depositado em conta judicial remunerada vinculada aos autos (sequência ‘937’). 2 - À ausência de outros requerimentos, preclusa esta decisão, promova-se: I) a transferência do crédito depositado em conta judicial remunerada e vinculada aos autos, de titularidade de WLADEMIR, incluindo-se atualizações e/ou correções, até o limite do valor do débito indicado na sequência ‘915.3’, para conta judicial remunerada vinculada aos autos 0022344-53.2016.8.16.0014, em trâmite perante a 2ª Vara de Família de Londrina, em estrito atendimento à penhora no rosto dos autos formalizada na sequência ‘915’; II) a expedição de alvarás para levantamento em favor de WLADEMIR do saldo remanescente que eventualmente sobejar em conta judicial remunerada vinculada aos autos, incluindo-se atualizações e/ou correções, com prazo de 90 dias; III) o levantamento de todos os demais gravames autorizados no curso do processo em desfavor da parte executada, medida que objetiva o cumprimento inadvertido no futuro. 4 - Após, cumpra-se integralmente o item ‘3’ do comando de sequência ‘659’, com arquivamento definitivo, anotações e demais atos. 5 - Intimem-se. Londrina, data da movimentação. Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)08/11/2021, 16:57
Confirmada08/11/2021, 16:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)08/11/2021, 16:34
Confirmada08/11/2021, 16:33
Expedição de documento (Outros documentos)08/11/2021, 15:36
Expedição de documento (Outros documentos)08/11/2021, 15:36
Petição (Petição (outras))08/11/2021, 14:28
deferimento05/11/2021, 11:46
Conclusão (para decisão)04/11/2021, 01:03
Petição (Petição (outras))03/11/2021, 15:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)26/10/2021, 17:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)26/10/2021, 17:25
Confirmada26/10/2021, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)15/10/2021, 18:13
Confirmada15/10/2021, 18:12
Expedição de documento (Outros documentos)15/10/2021, 16:47
Documento (Ofício)15/10/2021, 16:45
Confirmada10/10/2021, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0043926-90.2008.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3486 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0043926-90.2008.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Promessa de Compra e Venda Valor da Causa: R$43.992,71 Exequente(s): CENTRAL NDM EMPREND. IMOB. LTDA Executado(s): WLADEMIR ROBERTO HURTADO "I. Em relação ao contido no evento 114.1, verifica-se que o R. Juízo da 7ª Vara Cível desta Comarca, possui razão quando esclarece que: “Não compete a este magistrado apurar valor de novo crédito alimentar apto a basear pagamento de novas quantias considerando que o tema exorbita a competência desta vara cível”. No entanto, a presente execução se findou com o acordo homologado no evento 96.1, sendo que os valores correspondiam à época a R$ 34.628,94, o que dava quitação as pensões em atraso, ou seja, a partir desse momento as parcelas vincendas não seriam incluídas no cálculo. II. Desta forma, a parte exequente, por esta ação e ou autos n° 0021379-75.2016.8.16.0014, possui direito de receber do crédito deixado nos autos junto ao R. Juízo da 7ª Vara Cível desta Comarca, no valor de R$ 34.628,94, a ser atualizado e acrescido de juros de mora. Portanto, atualize o credor a dívida nos parâmetros acima, em 05 (cinco) dias. Após, oficie-se ao R. Juízo da 7ª Vara Cível desta Comarca, esclarecendo que o montante da dívida alimentar é R$ 34.628,94, mais atualização e juros de mora, os quais deverão ser levantados em favor da parte exequente, descontados os valores que já foram oportunamente levantados naquele Juízo. III. Frisa-se que, caso a partir da realização do acordo entre as partes o executado deixou de cumprir sua obrigação alimentar, e sobre o débito posterior deve a parte exequente buscar, em ação própria, o recebimento de tais valores em atraso, considerando que com o acordo firmado nesta ação, as parcelas vincendas terão de ser cobradas em outro procedimento, porque o que se cobra aqui é o que foi acordado.." MCLGERALEX - Anote-se penhora no rosto dos autos na forma que solicitada pelo r. juízo da Vara de Família. Após, manifestem-se as partes em cinco dias. Londrina, data gerada pelo sistema. Marcos Caires Luz Juiz de Direito * como regra, analisamos questões pendentes até o momento da conclusão30/09/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)29/09/2021, 09:33
Documento (Outros documentos)29/09/2021, 09:33
Confirmada29/09/2021, 09:33
Ato ordinatório29/09/2021, 09:28
Expedição de documento (Outros documentos)29/09/2021, 09:25
Mero expediente24/09/2021, 08:37
Decurso de Prazo23/09/2021, 00:17
Petição (Petição (outras))22/09/2021, 17:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)31/08/2021, 10:18
Conclusão (para despacho)31/08/2021, 01:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)30/08/2021, 16:28
Documento (Ofício)30/08/2021, 15:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)30/08/2021, 12:53
Confirmada29/08/2021, 00:10
Confirmada29/08/2021, 00:10
Confirmada29/08/2021, 00:10
Confirmada29/08/2021, 00:10
Confirmada29/08/2021, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0043926-90.2008.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-900 - Fone: 43-3572-3486 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0043926-90.2008.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Promessa de Compra e Venda Valor da Causa: R$43.992,71 Exequente(s): CENTRAL NDM EMPREND. IMOB. LTDA Executado(s): WLADEMIR ROBERTO HURTADO MCLGERALEX - Nada a reconsiderar em relação ao que solicitado no sequencial 880 diante do que já decidido no sequencial 857 Londrina, data gerada pelo sistema. Marcos Caires Luz Juiz de Direito * como regra, analisamos questões pendentes até o momento da conclusão19/08/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)18/08/2021, 09:28
Confirmada18/08/2021, 09:28
Expedição de documento (Outros documentos)18/08/2021, 09:24
Mero expediente16/08/2021, 19:19
Conclusão (para decisão)21/07/2021, 01:02
Petição (Petição (outras))20/07/2021, 16:48
Petição (Petição (outras))19/07/2021, 14:21
Decurso de Prazo08/07/2021, 00:19
Petição (Petição (outras))05/07/2021, 17:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)30/06/2021, 10:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)30/06/2021, 10:10
Petição (Petição (outras))28/06/2021, 23:04
Confirmada27/06/2021, 00:32
Confirmada27/06/2021, 00:32
Confirmada27/06/2021, 00:32
Confirmada27/06/2021, 00:22
Confirmada27/06/2021, 00:22
Confirmada27/06/2021, 00:22
Decurso de Prazo24/06/2021, 00:38
Petição (Petição (outras))21/06/2021, 17:16
Petição (Petição (outras))21/06/2021, 14:38
Confirmada21/06/2021, 14:36
Petição (Petição (outras))18/06/2021, 17:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)18/06/2021, 13:19
Documento (Outros documentos)17/06/2021, 14:34
Expedição de alvará de levantamento17/06/2021, 14:30
Documento (Certidão)17/06/2021, 13:42
Ato ordinatório17/06/2021, 13:21
Ato ordinatório17/06/2021, 13:21
Ato ordinatório17/06/2021, 13:21
Ato ordinatório17/06/2021, 13:21
Ato ordinatório17/06/2021, 11:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0043926-90.2008.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-900 - Fone: 43-3572-3486 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0043926-90.2008.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Promessa de Compra e Venda Valor da Causa: R$43.992,71 Exequente(s): CENTRAL NDM EMPREND. IMOB. LTDA Executado(s): WLADEMIR ROBERTO HURTADO MCLGERALEX - Os valores do alvará expedido para saldar débito alimentar guardam consonância com os valores solicitados em sequencial 835.1 e o que decidido em sequencial 837.1 (##0 Não compete a este magistrado apurar valor de novo crédito alimentar apto a basear pagamento de novas quantias considerando que o tema exorbita a competência desta vara cível. Tais questões devem ser definidas no r. juízo de família. Aguarde-se ofício do r. juízo. Paralelamente, atualize-se valores que eventualmente estão à disposição deste juízo em depósitos judiciais vinculados ao processo. Londrina, data gerada pelo sistema. Marcos Caires Luz Juiz de Direito * como regra, analisamos questões pendentes até o momento da conclusão17/06/2021, 00:00
Confirmada16/06/2021, 14:59
Confirmada16/06/2021, 14:59
Expedição de documento (Outros documentos)16/06/2021, 14:45
Expedição de documento (Outros documentos)16/06/2021, 14:45
Documento (Certidão)16/06/2021, 14:44
Expedição de documento (Outros documentos)16/06/2021, 13:22
Mero expediente16/06/2021, 08:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)08/06/2021, 15:07
Confirmada04/06/2021, 00:45
Confirmada04/06/2021, 00:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)31/05/2021, 18:33
Confirmada31/05/2021, 18:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)25/05/2021, 19:31
Confirmada25/05/2021, 19:30
Conclusão (para despacho)25/05/2021, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0043926-90.2008.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-900 - Fone: 43-3572-3486 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0043926-90.2008.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Espécies de Títulos de Crédito Valor da Causa: R$43.992,71 Exequente(s): CENTRAL NDM EMPREND. IMOB. LTDA Executado(s): WLADEMIR ROBERTO HURTADO MCLGERALEX - I – Em manifestação de sequencial 810.1 o terceiro, Município de Londrina, requer a transferência dos valores penhorados nestes autos para fazer frente a dívida no valor de R$ 357.89, referente a honorários advocatícios. Em manifestação de sequencial 835.1, o terceiro, Matheus Felippe Hurtado, requer a transferência dos valores penhorados nestes autos para fazer frente a dívida no valor de R$ 15.812,20, referente ao crédito alimentar. II. Necessário ressaltar, em consonância com o que já decidido por este Juízo nos sequenciais 506.1 e 338.1, que, somente após a quitação do IPTU e do crédito exequendo, ficou autorizado a remessa de eventuais “sobras” ao Juízo onde fixado o dever de pagar alimentos, conforme habilitação de crédito autorizada em sequencial 309.1. Sendo assim, e desde que já quitados o IPTU e o crédito exequendo, defiro a imediata remessa de eventuais valores sobejados nestes autos ao Juízo onde fixado o dever de pagar alimentos, para fazer frente ao crédito alimentar. III. Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Marcos Caires Luz Juiz de Direito * como regra, analisamos questões pendentes até o momento da conclusão25/05/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)24/05/2021, 16:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)24/05/2021, 16:39
Confirmada24/05/2021, 16:38
Expedição de documento (Outros documentos)24/05/2021, 16:33
Expedição de documento (Outros documentos)24/05/2021, 16:33
Mudança de Assunto Processual24/05/2021, 15:43
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)24/05/2021, 15:42
Petição (Petição (outras))24/05/2021, 15:39
Mero expediente24/05/2021, 07:23
Conclusão (para despacho)27/04/2021, 01:03
Petição (Petição (outras))26/04/2021, 14:54
Confirmada13/04/2021, 12:14
Expedição de documento (Outros documentos)13/04/2021, 10:32
Documento (Certidão)13/04/2021, 10:32
Trânsito em julgado13/04/2021, 10:26
Petição (Petição (outras))11/03/2021, 15:57
Petição (Petição (outras))08/03/2021, 10:45
Decurso de Prazo06/03/2021, 01:11
Confirmada23/02/2021, 00:14
Confirmada23/02/2021, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)17/02/2021, 11:22
Confirmada17/02/2021, 11:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)16/02/2021, 11:28
Confirmada16/02/2021, 10:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)16/02/2021, 10:47
Decurso de Prazo13/02/2021, 01:04
Confirmada12/02/2021, 12:03
Expedição de documento (Outros documentos)12/02/2021, 11:53
Expedição de documento (Outros documentos)12/02/2021, 11:53
Documento (Outros documentos)12/02/2021, 11:52
Decurso de Prazo12/02/2021, 02:16
Confirmada02/02/2021, 00:08
Petição (Petição (outras))27/01/2021, 14:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)22/01/2021, 11:27
Confirmada22/01/2021, 11:27
Expedição de documento (Ofício)22/01/2021, 10:48
Confirmada22/01/2021, 08:54
Expedição de documento (Outros documentos)22/01/2021, 08:42
Expedição de documento (Outros documentos)22/01/2021, 08:42
deferimento22/01/2021, 07:56
Conclusão (para decisão)21/01/2021, 01:01
Petição (Petição (outras))20/01/2021, 17:01
Confirmada20/01/2021, 16:53
Expedição de documento (Outros documentos)20/01/2021, 16:39
Documento (Outros documentos)20/01/2021, 16:39
Expedição de documento (Ofício)26/11/2020, 16:04
Petição (Petição (outras))26/11/2020, 10:37
Petição (Petição (outras))25/11/2020, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)20/11/2020, 00:08
Petição (Petição (outras))17/11/2020, 16:56
Decurso de Prazo17/11/2020, 01:11
Documento (Outros documentos)11/11/2020, 18:45
Documento (Outros documentos)11/11/2020, 18:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)09/11/2020, 10:05
Expedição de documento (Outros documentos)09/11/2020, 09:59
Petição (Petição (outras))08/11/2020, 11:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)04/11/2020, 16:36
Mero expediente30/10/2020, 05:20
Conclusão (para despacho)29/10/2020, 01:02
Petição (Petição (outras))27/10/2020, 13:37
Expedição de documento (Ofício)26/10/2020, 18:07
Petição (Petição (outras))21/10/2020, 09:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)17/10/2020, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)17/10/2020, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)17/10/2020, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)13/10/2020, 12:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)13/10/2020, 12:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)06/10/2020, 14:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)06/10/2020, 14:30
Expedição de documento (Outros documentos)06/10/2020, 14:06
Expedição de documento (Outros documentos)06/10/2020, 14:06
Petição (Petição (outras))05/10/2020, 18:28
deferimento30/09/2020, 18:52
Conclusão (para despacho)30/09/2020, 13:14
Petição (Petição (outras))30/09/2020, 08:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)20/09/2020, 01:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)18/09/2020, 10:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)18/09/2020, 10:50
Petição (Petição (outras))18/09/2020, 09:55
Petição (Petição (outras))13/09/2020, 20:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)13/09/2020, 20:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)10/09/2020, 11:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)10/09/2020, 11:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)10/09/2020, 09:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)10/09/2020, 09:28
Expedição de documento (Outros documentos)09/09/2020, 18:05
Expedição de documento (Outros documentos)09/09/2020, 18:05
Petição (Petição (outras))09/09/2020, 17:35
Mero expediente04/09/2020, 05:08
Petição (Petição (outras))17/08/2020, 18:35
Petição (Petição (outras))17/08/2020, 13:37
Conclusão (para despacho)03/08/2020, 01:01
Documento (Certidão)30/07/2020, 17:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)30/07/2020, 17:46
Ato ordinatório30/07/2020, 17:44
Decurso de Prazo28/07/2020, 01:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)26/07/2020, 22:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)26/07/2020, 22:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)20/07/2020, 16:47
Expedição de documento (Outros documentos)20/07/2020, 16:38
Petição (Petição (outras))20/07/2020, 15:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)06/07/2020, 01:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)02/07/2020, 16:26
Decurso de Prazo26/06/2020, 00:44
Petição (Petição (outras))18/06/2020, 12:35
Petição (Petição (outras))16/06/2020, 15:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)14/06/2020, 01:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)09/06/2020, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)09/06/2020, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)08/06/2020, 11:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)08/06/2020, 11:16
Petição (Petição (outras))05/06/2020, 13:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)03/06/2020, 16:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)03/06/2020, 16:55
Expedição de documento (Outros documentos)03/06/2020, 16:50
Petição (Petição (outras))03/06/2020, 15:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)03/06/2020, 09:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)03/06/2020, 09:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)01/06/2020, 09:29
Expedição de documento (Outros documentos)29/05/2020, 17:54
Expedição de documento (Outros documentos)29/05/2020, 17:54
Mero expediente29/05/2020, 04:54
Decurso de Prazo26/05/2020, 01:52
Petição (Petição (outras))24/05/2020, 16:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)22/05/2020, 19:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)22/05/2020, 19:23
Petição (Petição (outras))19/05/2020, 15:16
Petição (Petição (outras))19/05/2020, 15:13
Decurso de Prazo19/05/2020, 00:44
Conclusão (para despacho)06/05/2020, 08:18
Petição (Petição (outras))05/05/2020, 15:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)04/05/2020, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)04/05/2020, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)04/05/2020, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)04/05/2020, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)04/05/2020, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)23/04/2020, 16:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)23/04/2020, 16:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)23/04/2020, 16:02
Expedição de documento (Outros documentos)23/04/2020, 15:57
Petição (Petição (outras))23/04/2020, 15:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)12/04/2020, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)01/04/2020, 16:42
Expedição de documento (Outros documentos)01/04/2020, 16:30
Ato ordinatório01/04/2020, 16:30
Documento (Ofício)01/04/2020, 16:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)23/03/2020, 16:41
Petição (Petição (outras))23/03/2020, 15:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)23/03/2020, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)23/03/2020, 00:11
Petição (Petição (outras))16/03/2020, 16:37
Petição (Petição (outras))16/03/2020, 11:56
Petição (Petição (outras))16/03/2020, 11:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)16/03/2020, 09:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)16/03/2020, 09:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)13/03/2020, 17:41
Decurso de Prazo13/03/2020, 00:36
Petição (Petição (outras))12/03/2020, 17:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)12/03/2020, 17:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)12/03/2020, 16:03
Expedição de documento (Outros documentos)12/03/2020, 13:12
Ato ordinatório12/03/2020, 13:12
Pagamento integral do débito12/03/2020, 10:52
Documento (Outros documentos)12/03/2020, 09:32
Conclusão (para despacho)12/03/2020, 01:00
Ato ordinatório11/03/2020, 17:36
Documento (Ofício)11/03/2020, 17:31
Decurso de Prazo07/03/2020, 00:14
Decurso de Prazo04/03/2020, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)29/02/2020, 00:10
Decurso de Prazo22/02/2020, 00:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)21/02/2020, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)21/02/2020, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)18/02/2020, 17:37
Expedição de documento (Outros documentos)18/02/2020, 13:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)18/02/2020, 13:18
Petição (Petição (outras))18/02/2020, 11:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)17/02/2020, 10:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)17/02/2020, 10:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)14/02/2020, 15:23
Expedição de documento (Outros documentos)14/02/2020, 14:56
Documento (Outros documentos)14/02/2020, 14:56
Expedição de documento (Alvará)12/02/2020, 13:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)12/02/2020, 09:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)11/02/2020, 09:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)11/02/2020, 09:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)11/02/2020, 09:12
Expedição de documento (Outros documentos)10/02/2020, 17:22
Documento (Outros documentos)10/02/2020, 15:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)10/02/2020, 08:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)08/02/2020, 00:01
Petição (Petição (outras))28/01/2020, 14:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)28/01/2020, 09:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)28/01/2020, 09:16
Expedição de documento (Outros documentos)28/01/2020, 08:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)28/01/2020, 08:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)28/01/2020, 08:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)28/01/2020, 08:40
Petição (Petição (outras))27/01/2020, 16:29
Petição (Petição (outras))27/01/2020, 16:14
Petição (Petição (outras))27/01/2020, 16:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)24/01/2020, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)23/01/2020, 13:06
Petição (Petição (outras))22/01/2020, 16:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)16/01/2020, 12:17
Expedição de documento (Outros documentos)13/01/2020, 16:38
Remessa (em diligência)13/01/2020, 16:38
deferimento26/12/2019, 18:24
Conclusão (para despacho)27/11/2019, 01:00
Petição (Petição (outras))26/11/2019, 17:09
Petição (Petição (outras))26/11/2019, 16:27
Decurso de Prazo06/11/2019, 00:34
Documento (Outros documentos)05/11/2019, 13:41
Decurso de Prazo02/11/2019, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)30/10/2019, 10:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)28/10/2019, 14:44
Expedição de documento (Outros documentos)28/10/2019, 13:27
Documento (Certidão)28/10/2019, 13:26
Expedição de documento (Alvará)24/10/2019, 13:03
Decurso de Prazo24/10/2019, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)18/10/2019, 08:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)18/10/2019, 08:48
Petição (Petição (outras))17/10/2019, 17:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)14/10/2019, 09:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)14/10/2019, 09:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)12/10/2019, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)12/10/2019, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)12/10/2019, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)01/10/2019, 10:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)01/10/2019, 10:14
Expedição de documento (Outros documentos)01/10/2019, 10:06
Expedição de documento (Outros documentos)01/10/2019, 10:06
Expedição de documento (Outros documentos)01/10/2019, 10:06
Mero expediente30/09/2019, 18:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)18/09/2019, 13:52
Petição (Petição (outras))18/09/2019, 13:31
Documento (Ofício)16/09/2019, 13:24
Conclusão (para despacho)10/09/2019, 12:57
Ato ordinatório09/09/2019, 17:17
Documento (Ofício)09/09/2019, 17:16
Documento (Outros documentos)06/09/2019, 17:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)02/09/2019, 09:00
Petição (Petição (outras))30/08/2019, 14:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)29/08/2019, 13:50
Expedição de documento (Outros documentos)29/08/2019, 13:28
Documento (Certidão)29/08/2019, 13:27
Expedição de documento (Alvará)28/08/2019, 12:25
Petição (Petição (outras))26/08/2019, 18:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)19/08/2019, 09:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)19/08/2019, 09:45
Documento (Certidão)19/08/2019, 09:44
Documento (Outros documentos)19/07/2019, 17:38
Expedição de documento (Alvará)10/07/2019, 12:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)10/07/2019, 12:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)10/07/2019, 12:27
Documento (Outros documentos)10/07/2019, 12:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)26/06/2019, 10:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)26/06/2019, 10:15
Expedição de documento (Outros documentos)26/06/2019, 10:12
Decurso de Prazo26/06/2019, 00:18
Documento (Outros documentos)25/06/2019, 10:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)25/06/2019, 10:01
Decurso de Prazo18/06/2019, 00:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)14/06/2019, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)10/06/2019, 09:59
Expedição de documento (Outros documentos)03/06/2019, 09:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)03/06/2019, 09:16
Petição (Petição (outras))31/05/2019, 16:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)28/05/2019, 16:13
Decurso de Prazo28/05/2019, 00:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)20/05/2019, 00:03
Decurso de Prazo18/05/2019, 00:37
Decurso de Prazo18/05/2019, 00:34
Documento (Outros documentos)17/05/2019, 10:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)13/05/2019, 10:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)09/05/2019, 16:48
Remessa (em diligência)09/05/2019, 10:50
Documento (Certidão)09/05/2019, 10:50
Expedição de documento (Outros documentos)09/05/2019, 10:48
Documento (Outros documentos)09/05/2019, 10:47
Expedição de documento (Outros documentos)09/05/2019, 10:43
Documento (Certidão)09/05/2019, 10:43
Decurso de Prazo08/05/2019, 00:15
Expedição de documento (Alvará)06/05/2019, 13:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)06/05/2019, 13:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)06/05/2019, 13:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)06/05/2019, 13:19
Documento (Outros documentos)06/05/2019, 13:19
Decurso de Prazo25/04/2019, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)15/04/2019, 10:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)13/04/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)12/04/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)02/04/2019, 09:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)02/04/2019, 09:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)01/04/2019, 10:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)01/04/2019, 09:28
Expedição de documento (Outros documentos)01/04/2019, 08:41
Expedição de documento (Outros documentos)01/04/2019, 08:41
Expedição de documento (Outros documentos)01/04/2019, 08:41
Mero expediente29/03/2019, 18:01
Documento (Outros documentos)22/03/2019, 15:30
Documento (Certidão)07/03/2019, 17:28
Expedição de documento (Alvará)01/03/2019, 14:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)01/03/2019, 14:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)01/03/2019, 14:41
Documento (Outros documentos)01/03/2019, 14:41
Decurso de Prazo29/01/2019, 02:21
Petição (Petição (outras))28/01/2019, 12:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)23/01/2019, 09:57
Conclusão (para despacho)23/01/2019, 09:39
Documento (Certidão)23/01/2019, 09:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)23/01/2019, 09:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)21/01/2019, 14:28
Expedição de documento (Outros documentos)21/01/2019, 12:43
Documento (Certidão)21/01/2019, 12:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)17/01/2019, 15:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)17/01/2019, 15:06
Expedição de documento (Outros documentos)17/01/2019, 14:31
Expedição de documento (Alvará)17/01/2019, 14:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)17/01/2019, 14:19
Documento (Certidão)17/01/2019, 14:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)15/01/2019, 09:05
Petição (Petição (outras))19/12/2018, 14:31
Petição (Petição (outras))17/12/2018, 15:09
Petição (Petição (outras))11/12/2018, 16:52
Decurso de Prazo22/11/2018, 00:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)16/11/2018, 00:01
Decurso de Prazo13/11/2018, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)12/11/2018, 22:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)12/11/2018, 15:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)08/11/2018, 11:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)08/11/2018, 09:55
Documento (Certidão)07/11/2018, 14:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)05/11/2018, 11:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)05/11/2018, 11:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)05/11/2018, 11:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)05/11/2018, 09:20
Expedição de documento (Outros documentos)05/11/2018, 08:33
Expedição de documento (Outros documentos)05/11/2018, 08:32
Mero expediente01/11/2018, 14:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)01/11/2018, 10:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)31/10/2018, 15:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)31/10/2018, 15:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)31/10/2018, 14:39
Conclusão (para despacho)31/10/2018, 14:34
Expedição de documento (Outros documentos)31/10/2018, 14:33
Documento (Certidão)31/10/2018, 14:33
Expedição de documento (Outros documentos)31/10/2018, 13:57
Documento (Certidão)31/10/2018, 13:57
Expedição de documento (Alvará)30/10/2018, 15:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)30/10/2018, 15:41
Documento (Certidão)30/10/2018, 15:39
Documento (Certidão)30/10/2018, 14:43
Petição (Petição (outras))25/10/2018, 18:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)18/10/2018, 08:58
Decurso de Prazo18/10/2018, 00:26
Petição (Petição (outras))04/10/2018, 16:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)28/09/2018, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)25/09/2018, 15:08
Expedição de documento (Outros documentos)25/09/2018, 15:03
Documento (Certidão)25/09/2018, 15:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)25/09/2018, 10:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)25/09/2018, 10:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)19/09/2018, 10:05
Petição (Petição (outras))19/09/2018, 09:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)18/09/2018, 08:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)17/09/2018, 14:27
Expedição de documento (Outros documentos)17/09/2018, 13:35
Documento (Certidão)17/09/2018, 13:35
Expedição de documento (Alvará)17/09/2018, 13:32
Expedição de documento (Alvará)17/09/2018, 13:31
Expedição de documento (Ofício)17/09/2018, 13:31
Documento (Outros documentos)17/09/2018, 13:30
Expedição de documento (Outros documentos)17/09/2018, 13:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)17/09/2018, 13:22
Documento (Certidão)17/09/2018, 13:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)12/09/2018, 16:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)12/09/2018, 16:53
Expedição de documento (Alvará)12/09/2018, 12:58
Documento (Certidão)12/09/2018, 12:55
Documento (Outros documentos)12/09/2018, 12:34
Expedição de documento (Outros documentos)12/09/2018, 12:06
Documento (Outros documentos)12/09/2018, 12:06
Petição (Petição (outras))11/09/2018, 16:05
Petição (Petição (outras))11/09/2018, 14:24
Documento (Outros documentos)04/09/2018, 14:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)04/09/2018, 13:38
Remessa (em diligência)30/08/2018, 13:08
Documento (Certidão)30/08/2018, 13:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)30/08/2018, 10:33
Petição (Petição (outras))30/08/2018, 09:04
Decurso de Prazo28/08/2018, 01:02
Decurso de Prazo18/08/2018, 01:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)16/08/2018, 10:41
Petição (Petição (outras))15/08/2018, 14:01
Documento (Certidão)13/08/2018, 17:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)09/08/2018, 09:08
Petição (Petição (outras))08/08/2018, 11:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)08/08/2018, 09:36
Expedição de documento (Outros documentos)08/08/2018, 08:41
Documento (Certidão)08/08/2018, 08:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)07/08/2018, 00:07
Expedição de documento (Carta)06/08/2018, 13:21
Decurso de Prazo31/07/2018, 01:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)30/07/2018, 12:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)29/07/2018, 16:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)29/07/2018, 16:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)27/07/2018, 10:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)27/07/2018, 10:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)27/07/2018, 10:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)27/07/2018, 10:42
Expedição de documento (Outros documentos)27/07/2018, 10:21
Expedição de documento (Outros documentos)27/07/2018, 10:21
Expedição de documento (Outros documentos)27/07/2018, 10:21
Mero expediente27/07/2018, 09:22
Conclusão (para despacho)25/07/2018, 11:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)25/07/2018, 11:09
Documento (Certidão)25/07/2018, 11:06
Petição (Petição (outras))24/07/2018, 17:13
Petição (Petição (outras))24/07/2018, 16:13
Petição (Petição (outras))20/07/2018, 10:12
Petição (Petição (outras))13/07/2018, 17:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)10/07/2018, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)10/07/2018, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)02/07/2018, 18:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)02/07/2018, 15:15
Documento (Outros documentos)02/07/2018, 15:15
Documento (Certidão)02/07/2018, 15:09
Petição (Petição (outras))02/07/2018, 14:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)02/07/2018, 14:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)29/06/2018, 16:42
Expedição de documento (Outros documentos)29/06/2018, 16:38
Mero expediente29/06/2018, 08:54
Documento (Certidão)25/06/2018, 13:43
Ato ordinatório25/06/2018, 13:37
Petição (Petição (outras))21/06/2018, 15:53
Petição (Petição (outras))21/06/2018, 15:48
Petição (Petição (outras))06/06/2018, 12:49
Decurso de Prazo06/06/2018, 00:16
Expedição de documento (Ofício)04/06/2018, 08:54
Conclusão (para despacho)28/05/2018, 13:48
Petição (Petição (outras))28/05/2018, 12:48
Decurso de Prazo18/05/2018, 00:41
Petição (Petição (outras))17/05/2018, 17:31
Decurso de Prazo17/05/2018, 00:16
Decurso de Prazo12/05/2018, 00:23
Petição (Petição (outras))11/05/2018, 16:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)11/05/2018, 11:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)11/05/2018, 11:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)11/05/2018, 10:50
Expedição de documento (Outros documentos)11/05/2018, 10:39
Mero expediente11/05/2018, 09:34
Decurso de Prazo10/05/2018, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)04/05/2018, 00:02
Conclusão (para despacho)03/05/2018, 06:11
Petição (Petição (outras))27/04/2018, 15:19
Decurso de Prazo24/04/2018, 00:50
Decurso de Prazo24/04/2018, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)24/04/2018, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)23/04/2018, 17:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)23/04/2018, 17:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)23/04/2018, 17:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)23/04/2018, 11:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)23/04/2018, 11:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)23/04/2018, 11:07
Expedição de documento (Outros documentos)23/04/2018, 10:45
Documento (Outros documentos)23/04/2018, 10:45
Documento (Auto de Adjudicação/Arrematação)23/04/2018, 10:43
Petição (Petição (outras))23/04/2018, 09:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)18/04/2018, 16:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)18/04/2018, 16:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)18/04/2018, 14:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)13/04/2018, 13:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)13/04/2018, 13:32
Expedição de documento (Outros documentos)13/04/2018, 12:29
Mero expediente11/04/2018, 07:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)10/04/2018, 16:25
Decurso de Prazo10/04/2018, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)09/04/2018, 08:34
Conclusão (para decisão)05/04/2018, 10:38
Ato ordinatório05/04/2018, 00:26
Decurso de Prazo05/04/2018, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)03/04/2018, 00:01
Documento (Certidão)02/04/2018, 13:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)31/03/2018, 00:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)31/03/2018, 00:30
Petição (Embargos de declaração)28/03/2018, 10:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)26/03/2018, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)23/03/2018, 11:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)23/03/2018, 11:15
Petição (Petição (outras))23/03/2018, 11:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)23/03/2018, 10:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)23/03/2018, 10:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)23/03/2018, 09:57
Expedição de documento (Outros documentos)23/03/2018, 08:41
Expedição de documento (Outros documentos)23/03/2018, 08:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)21/03/2018, 09:47
Mero expediente21/03/2018, 07:12
Petição (Petição (outras))20/03/2018, 15:47
Conclusão (para despacho)20/03/2018, 15:25
Petição (Petição (outras))20/03/2018, 15:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)20/03/2018, 13:17
Expedição de documento (Outros documentos)20/03/2018, 12:58
Petição (Petição (outras))16/03/2018, 18:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)15/03/2018, 15:20
Petição (Petição (outras))15/03/2018, 15:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)15/03/2018, 14:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)15/03/2018, 10:17
Mero expediente15/03/2018, 08:58
Conclusão (para despacho)15/03/2018, 08:32
Expedição de documento (Outros documentos)15/03/2018, 08:30
Petição (Petição (outras))15/03/2018, 07:56
Mero expediente14/03/2018, 18:10
Conclusão (para despacho)14/03/2018, 13:02
Petição (Petição (outras))14/03/2018, 12:53
Decurso de Prazo14/03/2018, 00:20
Decurso de Prazo13/03/2018, 00:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)12/03/2018, 16:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)12/03/2018, 16:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)12/03/2018, 16:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)12/03/2018, 16:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)12/03/2018, 15:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)12/03/2018, 11:01
Petição (Petição (outras))07/03/2018, 16:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)07/03/2018, 16:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)07/03/2018, 16:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)07/03/2018, 14:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)07/03/2018, 14:27
Expedição de documento (Outros documentos)07/03/2018, 10:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)07/03/2018, 09:19
Decurso de Prazo07/03/2018, 00:10
Petição (Petição (outras))06/03/2018, 16:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)02/03/2018, 15:40
Expedição de documento (Outros documentos)02/03/2018, 13:55
Documento (Certidão)02/03/2018, 13:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)20/02/2018, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)19/02/2018, 12:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)09/02/2018, 16:55
Ato ordinatório09/02/2018, 14:15
Expedição de documento (Outros documentos)09/02/2018, 14:12
Expedição de documento (Outros documentos)09/02/2018, 14:12
Mero expediente09/02/2018, 07:51
Documento (Outros documentos)08/02/2018, 16:58
Petição (Petição (outras))08/02/2018, 11:29
Conclusão (para despacho)07/02/2018, 10:28
Decurso de Prazo03/02/2018, 00:26
Decurso de Prazo03/02/2018, 00:24
Petição (Petição (outras))02/02/2018, 14:04
Decurso de Prazo30/01/2018, 01:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)27/01/2018, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)27/01/2018, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)27/01/2018, 00:03
Documento (Certidão)18/01/2018, 08:50
Documento (Certidão)18/01/2018, 08:48
Documento (Outros documentos)18/01/2018, 08:36
Expedição de documento (Ofício)18/01/2018, 08:35
Expedição de documento (Ofício)18/01/2018, 08:35
Expedição de documento (Ofício)18/01/2018, 08:34
Expedição de documento (Ofício)18/01/2018, 08:33
Expedição de documento (Outros documentos)18/01/2018, 08:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)16/01/2018, 14:14
Expedição de documento (Outros documentos)16/01/2018, 13:03
Expedição de documento (Outros documentos)16/01/2018, 13:03
Petição (Petição (outras))16/01/2018, 11:47
Ato ordinatório15/01/2018, 14:14
Documento (Certidão)27/12/2017, 16:32
Decurso de Prazo12/12/2017, 00:44
Documento (Outros documentos)04/12/2017, 10:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)30/11/2017, 15:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)30/11/2017, 15:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)17/11/2017, 12:16
Decurso de Prazo09/11/2017, 00:20
Decurso de Prazo09/11/2017, 00:16
Decurso de Prazo09/11/2017, 00:07
Petição (Petição (outras))01/11/2017, 14:27
Decurso de Prazo01/11/2017, 00:15
Documento (Outros documentos)19/10/2017, 15:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)19/10/2017, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)18/10/2017, 10:37
Expedição de documento (Outros documentos)18/10/2017, 09:32
Documento (Certidão)18/10/2017, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)17/10/2017, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)17/10/2017, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)17/10/2017, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)17/10/2017, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)16/10/2017, 17:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)16/10/2017, 14:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)13/10/2017, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)06/10/2017, 10:34
Expedição de documento (Outros documentos)06/10/2017, 10:24
Expedição de documento (Outros documentos)06/10/2017, 10:24
Expedição de documento (Outros documentos)06/10/2017, 10:23
Expedição de documento (Outros documentos)06/10/2017, 10:23
Expedição de documento (Outros documentos)06/10/2017, 10:20
Mero expediente06/10/2017, 08:10
Conclusão (para despacho)05/10/2017, 08:32
Documento (Outros documentos)04/10/2017, 13:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)04/10/2017, 11:18
Documento (Certidão)03/10/2017, 10:27
Expedição de documento (Outros documentos)03/10/2017, 10:23
Ato ordinatório03/10/2017, 10:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)02/10/2017, 14:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)02/10/2017, 14:41
Remessa (em diligência)02/10/2017, 14:29
Expedição de documento (Outros documentos)02/10/2017, 14:29
Mero expediente29/09/2017, 08:50
Conclusão (para despacho)12/09/2017, 09:23
Decurso de Prazo05/09/2017, 00:43
Documento (Outros documentos)28/08/2017, 17:11
Remessa (em diligência)28/08/2017, 13:07
Petição (Petição (outras))25/08/2017, 15:32
Decurso de Prazo24/08/2017, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)13/08/2017, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)02/08/2017, 15:53
Expedição de documento (Outros documentos)02/08/2017, 15:53
Petição (Petição (outras))02/08/2017, 15:51
Petição (Petição (outras))31/07/2017, 14:51
Petição (Petição (outras))26/07/2017, 16:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)26/07/2017, 09:14
Expedição de documento (Outros documentos)26/07/2017, 09:05
Decurso de Prazo26/07/2017, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)18/07/2017, 10:47
Expedição de documento (Outros documentos)18/07/2017, 10:38
Petição (Petição (outras))17/07/2017, 15:52
Decurso de Prazo14/07/2017, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)06/07/2017, 09:51
Documento (Outros documentos)04/07/2017, 18:32
Remessa (em diligência)03/07/2017, 16:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)03/07/2017, 15:31
Expedição de documento (Outros documentos)03/07/2017, 15:11
Expedição de documento (Outros documentos)03/07/2017, 15:02
Mero expediente30/06/2017, 11:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)31/05/2017, 13:25
Conclusão (para despacho)18/05/2017, 14:22
Petição (Petição (outras))15/05/2017, 16:39
Documento (Certidão)15/05/2017, 13:00
Ato ordinatório15/05/2017, 12:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)15/05/2017, 10:30
Petição (Petição (outras))10/05/2017, 15:36
Expedição de documento (Alvará)10/05/2017, 09:13
Documento (Certidão)10/05/2017, 09:03
Cumprimento de Levantamento da Suspensão10/05/2017, 08:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)10/05/2017, 08:57
Petição (Petição (outras))25/08/2016, 15:54
Ato ordinatório19/02/2016, 19:08
Documento (Certidão)12/02/2016, 10:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)23/10/2015, 18:34
Decurso de Prazo15/10/2015, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)13/10/2015, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)02/10/2015, 18:14
Expedição de documento (Outros documentos)02/10/2015, 15:31
Mero expediente30/09/2015, 16:02
Ato ordinatório20/08/2015, 09:47
Conclusão (para despacho)17/08/2015, 09:51
Petição (Petição (outras))13/08/2015, 16:48
Ato ordinatório12/08/2015, 09:32
Ato ordinatório04/08/2015, 12:28
Ato ordinatório17/07/2015, 17:49
Ato ordinatório16/07/2015, 17:31
Decurso de Prazo11/04/2015, 00:09
Decurso de Prazo11/04/2015, 00:08
Decurso de Prazo07/04/2015, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)01/04/2015, 11:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)01/04/2015, 09:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)27/03/2015, 14:56
Por decisão judicial27/03/2015, 13:12
Expedição de documento (Outros documentos)27/03/2015, 13:12
Mero expediente27/03/2015, 10:30
Petição (Petição (outras))19/03/2015, 12:03
Decurso de Prazo17/03/2015, 00:18
Conclusão (para despacho)10/03/2015, 08:29
Documento (Certidão)10/03/2015, 08:26
Petição (Petição (outras))09/03/2015, 20:37
Petição (Petição (outras))09/03/2015, 18:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)09/03/2015, 14:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)09/03/2015, 11:35
Expedição de documento (Outros documentos)09/03/2015, 09:50
Ato ordinatório09/03/2015, 09:27
Decurso de Prazo07/03/2015, 00:08
Petição (Petição (outras))05/03/2015, 16:55
Decurso de Prazo05/03/2015, 00:03
Documento (Outros documentos)04/03/2015, 15:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)04/03/2015, 11:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)27/02/2015, 10:38
Expedição de documento (Outros documentos)26/02/2015, 16:17
Documento (Ofício)26/02/2015, 15:00
Documento (Outros documentos)24/02/2015, 10:06
Decurso de Prazo21/02/2015, 00:12
Documento (Auto de Leilão ou Praça Negativa)19/02/2015, 15:57
Documento (Edital)19/02/2015, 15:43
Ato ordinatório18/02/2015, 19:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)18/02/2015, 12:57
Mandado (entregue ao destinatário)18/02/2015, 11:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)13/02/2015, 15:57
Documento (Outros documentos)13/02/2015, 15:46
Ato ordinatório13/02/2015, 14:12
Ato ordinatório12/02/2015, 16:46
Petição (Petição (outras))12/02/2015, 14:31
Ato ordinatório12/02/2015, 14:30
Expedição de documento (Outros documentos)10/02/2015, 10:54
Expedição de documento (Ofício)10/02/2015, 10:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)10/02/2015, 10:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)09/02/2015, 16:24
Expedição de documento (Outros documentos)09/02/2015, 11:03
Expedição de documento (Outros documentos)09/02/2015, 10:42
Petição (Petição (outras))06/02/2015, 10:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)06/02/2015, 09:20
Petição (Petição (outras))05/02/2015, 17:51
Expedição de documento (Mandado)05/02/2015, 17:21
Ato ordinatório05/02/2015, 17:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)05/02/2015, 15:45
Expedição de documento (Outros documentos)05/02/2015, 15:39
Expedição de documento (Outros documentos)05/02/2015, 15:39
Mero expediente02/02/2015, 16:48
Conclusão (para despacho)02/02/2015, 16:16
Petição (Petição (outras))02/02/2015, 16:09
Petição (Petição (outras))27/01/2015, 13:54
Ato ordinatório19/01/2015, 15:36
Documento (Outros documentos)07/10/2014, 08:51
Decurso de Prazo03/10/2014, 00:07
Decurso de Prazo02/10/2014, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)22/09/2014, 09:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)19/09/2014, 09:09
Remessa (em diligência)19/09/2014, 08:59
Documento (Certidão)19/09/2014, 08:59
Expedição de documento (Outros documentos)19/09/2014, 08:57
Mero expediente19/09/2014, 07:17
Conclusão (para despacho)26/08/2014, 17:10
Petição (Petição (outras))26/08/2014, 17:06
Decurso de Prazo19/08/2014, 00:16
Ato ordinatório15/08/2014, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)13/08/2014, 11:02
Expedição de documento (Outros documentos)12/08/2014, 15:55
Petição (Petição (outras))11/08/2014, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)10/08/2014, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)30/07/2014, 09:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)30/07/2014, 09:51
Mandado (entregue ao destinatário)30/07/2014, 09:43
Documento (Certidão)25/07/2014, 15:43
Documento (Outros documentos)05/06/2014, 13:36
Petição (Petição (outras))28/05/2014, 16:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)28/05/2014, 16:22
Expedição de documento (Mandado)23/05/2014, 09:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)20/05/2014, 10:34
Expedição de documento (Outros documentos)19/05/2014, 17:01
Mero expediente16/05/2014, 08:49
Petição (Petição (outras))13/05/2014, 11:52
Conclusão (para despacho)08/05/2014, 14:26
Ato ordinatório30/04/2014, 09:51