MUNDIAL TRAILLER INDúSTRIA E COMéRCIO DE REBOQUES LTDA
Reu
Advogados / Representantes
EDVALDO CARLOS LIMA VALÉRIO
OAB/PR 46242·CPF·Representa: Autor
MARILIM MEIRE COTRIN FERRO DE ARAÚJO
OAB/PR 29057·Representa: Autor
JÉSSICA CATHCART
OAB/PR 82566·CPF·Representa: Autor
HELOÍSA ROSSINOLLI CORREIA PAIXÃO
OAB/PR 71279·Representa: Autor
VITOR CONEHERO GHIZZI
OAB/PR 123713·Representa: Autor
Movimentações
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2026, 11:49
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/05/2026, 00:49
Por decisão judicial
22/04/2026, 14:52
Documento (Outros documentos)
22/04/2026, 14:52
Documento (Outros documentos)
16/04/2026, 14:12
Confirmada
05/03/2026, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 288) JUNTADA DE CERTIDÃO (22/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 288) JUNTADA DE CERTIDÃO (22/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
27/02/2026, 08:37
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2026, 16:22
Documento (Certidão)
22/02/2026, 16:22
Ato ordinatório
21/02/2026, 10:01
Ato ordinatório
21/02/2026, 09:53
Ato ordinatório
21/02/2026, 09:49
Ato ordinatório
21/02/2026, 09:38
Confirmada
21/02/2026, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 275) JUNTADA DE CUSTAS (09/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 275) JUNTADA DE CUSTAS (09/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/02/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2026, 16:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2026, 16:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2026, 16:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2026, 16:27
Documento (Certidão)
10/02/2026, 16:24
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2026, 11:31
Documento (Outros documentos)
09/02/2026, 22:35
Confirmada
09/02/2026, 20:36
Remessa (em diligência)
09/02/2026, 16:45
Petição (Petição (outras))
09/02/2026, 16:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2026, 17:28
Confirmada
23/12/2025, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0003585-54.2017.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003585-54.2017.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$5.121,93 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): MUNDIAL TRAILLER INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE REBOQUES LTDA RUBENS LOURENÇO FRANCO Decisão 1.
Trata-se de exceção de pré executividade oposta no mov.250/257. Alega a excipiente que embora a execução fiscal tenha sido proposta em face da empresa MUNDIAL TRAILER INDUSTRIA E COMÉRCIO DE REBOQUES LTDA, o redirecionamento para o sócio RUBENS LOURENÇO FRANCO foi irregular; ainda, alegou a prescrição intercorrente, já que a ação executiva somente foi ajuizada em 20/04/2017 enquanto a inscrição do débito ocorreu em 23/03/2011, mais de seis anos depois; formou pedido subsidiário no mov.257, pleiteando o parcelamento do débito tributário. Oportunizado o contraditório no mov.258/265. Pois bem. A exceção de pré-executividade, conforme resta pacífico entendimento na doutrina e na jurisprudência, é cabível nas hipóteses em que a matéria objeto de defesa pelo executado seja de ordem pública, correspondendo às condições da ação e podendo ser conhecida de oficio pelo juiz. A ilegitimidade passiva, incluída entre as condições da ação, portanto, pode ser argüida em sede de exceção de pré-executividade, desde que não demande dilação probatória. No entanto, não é cabível a exceção de pré executividade em execução fiscal quando promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa, situação que se enquadra a presente ação, pois na CDA de mov.1.1, é possível identificar que o excipiente está identificado e na proporção de 50% da incumbência administrativa. Sobre tal questão, o STJ no julgamento do Recurso Repetitivo 1.110.925/SP, fixou a seguinte Tese: “Não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa - CDA.” - Tema 108 do STJ. Além disso, conforme exposto pelo exequente/excepto no mov.265, a inclusão do sócio administração proveio do Acórdão de mov.194, o qual autorizou expressamente tal diligência. Portanto, deixo de analisar a alegação da irregularidade do direcionamento em face do Sócio Administrador. Ainda, em relação à prescrição material, cumpre observar que a alegação do excepto não tem fundamento, já que as inscrições dos débitos tributários ocorrerem a partir de 2014 e a ação foi ajuizada dentro do prazo quinquenal. Portanto, por serem infundadas as alegações do excipiente, REJEITO a exceção de pré executividade. Deixo de condenar o excepto por litigância de má fé, conforme se requer no mov.265, pois tal penalidade exige a presença do dolo processual e prejuízo à parte adversa. 2. Em relação ao parcelamento do débito tributário, intime-se o executado da manifestação de mov.258. Prazo:15 dias. Caso não seja informado o parcelamento pelo exequente, no prazo de 30 dias, intime-se para dar seguimento ao feito, no mesmo prazo. 3. Dil.Necessárias.Int. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
17/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2025, 18:31
Exceção de pré-executividade
12/12/2025, 16:43
Conclusão (para decisão)
01/09/2025, 01:06
Petição (Petição (outras))
25/08/2025, 10:01
Petição (Petição (outras))
23/07/2025, 16:12
Decurso de Prazo
22/07/2025, 00:46
Decurso de Prazo
22/07/2025, 00:46
Confirmada
15/07/2025, 00:07
Confirmada
15/07/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 258) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (21/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 258) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (21/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 257) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (20/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2025, 12:50
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2025, 12:50
Petição (Petição (outras))
21/06/2025, 18:07
Petição (Petição (outras))
20/06/2025, 14:49
Confirmada
20/06/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 250) JUNTADA DE PETIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (06/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 245) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (14/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 29/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/05/2025, 00:00
Decurso de Prazo
20/05/2025, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2025, 16:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2025, 16:21
Petição (Petição (outras))
14/05/2025, 16:44
Expedição de documento (Carta)
06/05/2025, 16:22
Documento (Outros documentos)
06/05/2025, 11:42
Petição (Petição (outras))
05/05/2025, 10:53
Confirmada
16/03/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 239) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (05/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2025, 13:21
Documento (Outros documentos)
05/03/2025, 13:21
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2025, 13:20
Confirmada
28/02/2025, 19:18
Confirmada
27/02/2025, 14:06
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2025, 14:06
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2025, 13:48
Confirmada
12/02/2025, 12:25
Confirmada
11/02/2025, 14:12
Confirmada
11/02/2025, 13:48
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2025, 12:48
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2025, 12:40
Documento (Outros documentos)
10/02/2025, 17:33
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2025, 17:29
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2025, 17:23
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2025, 17:15
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2025, 16:50
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2025, 16:43
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2025, 16:37
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2025, 16:28
Expedição de documento (Ofício)
10/02/2025, 16:12
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2025, 16:01
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2025, 15:47
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2025, 15:33
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2025, 15:08
Documento (Outros documentos)
10/02/2025, 14:35
Documento (Outros documentos)
10/02/2025, 14:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/01/2025, 09:23
Confirmada
20/12/2024, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2024, 08:32
Documento (Outros documentos)
09/12/2024, 08:32
Documento (Outros documentos)
09/12/2024, 08:31
Expedição de documento (Carta)
02/12/2024, 08:28
Documento (Outros documentos)
14/11/2024, 16:31
Documento (Outros documentos)
14/11/2024, 16:29
Confirmada
03/11/2024, 00:20
Expedição de documento (Carta)
24/10/2024, 16:35
Documento (Informações)
24/10/2024, 12:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0003585-54.2017.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003585-54.2017.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$5.121,93 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): MUNDIAL TRAILLER INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE REBOQUES LTDA Decisão 1. Diante do acórdão proferido nos autos recursais, defiro o que se requer no mov.178. 2. Retifique-se o polo passivo da demanda, nele incluindo os sócios acima indicados. Procedam-se as anotações necessárias, inclusive junto ao cartório distribuidor. 3. Na sequência, proceda-se a pesquisa de endereço dos executados nos sistemas do juízo e, após, citem-se nos termos da decisão inicial. Em relação ao sócio Rubens, desnecessária a pesquisa, diante da indicação do endereço no mov.178. Cite-se na forma da decisão inicial. 4. Não efetuado o pagamento do débito ou sendo infrutífera a tentativa de citação, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito. Prazo: 30 (trinta) dias. 5. Diligências necessárias. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
24/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2024, 17:36
Remessa (em diligência)
23/10/2024, 17:35
Documento (Certidão)
23/10/2024, 17:35
Ato ordinatório
23/10/2024, 17:35
deferimento
23/10/2024, 14:52
Conclusão (para decisão)
13/08/2024, 01:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
12/08/2024, 14:28
Documento (Acórdão)
12/08/2024, 14:28
Recebimento
02/08/2024, 17:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2024, 10:02
Confirmada
28/05/2024, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisao
DECISAO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003585-54.2017.8.16.0160 Ciente da interposição do agravo de instrumento. Mantenho a decisao agravada pelos seus próprios fundamentos. Ciente da concessâo do efeito suspensivo ( mov. 186). Aguarde-se o deslinde do agravo. Dil. necessárias. Int. Sarandi, 16 de maio de 2024. Ketbi Astir José Magistrada
20/05/2024, 00:00
Por decisão judicial
17/05/2024, 12:03
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2024, 12:03
Outras Decisões
16/05/2024, 21:59
Conclusão (para decisão)
26/01/2024, 01:03
Documento (Decisão)
25/01/2024, 16:58
Petição (Petição (outras))
22/01/2024, 16:46
Documento (Certidão)
06/11/2023, 11:12
Confirmada
06/11/2023, 11:12
Confirmada
29/10/2023, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003585-54.2017.8.16.0160 Diante do pedido de seq. 178, verifica-se que, de fato, a executada se encontra inapta, deixando evidente que a empresa não mais desenvolve as atividade. Isso autoriza a acreditar que a empresa encerrou suas atividades irregularmente (enunciado nº 435 da súmula do STJ). Partindo daí, encerrada irregularmente a atividade, o art. 135, III, do CTN autoriza a redirecionar a execução ao sócio-gerente da empresa (consoante entendimento exarado no mesmo enunciado nº 435 da súmula do STJ). No documento de mov. 178.3 consta o Sr. Rubens Lourenço Franco como sócio administrador, não havendo documentos que comprovem atos de gerencia pelo mesmo. Assim sendo, indefiro o pedido de seq. 178, pois o sócio administrador não se submete ao disposto no artigo 135, inciso III do CTN e no disposto na Súmula 435 do STJ. Ao exequente sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 30 dias. Dil. necessárias. Int. Sarandi, 17 de outubro de 2023. Ketbi Astir José Magistrada
19/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2023, 09:58
Indeferimento
17/10/2023, 17:42
Conclusão (para decisão)
12/07/2023, 01:02
Petição (Petição (outras))
10/07/2023, 16:13
Documento (Outros documentos)
29/06/2023, 09:58
Ato ordinatório
29/06/2023, 00:34
Confirmada
26/06/2023, 13:50
Confirmada
24/06/2023, 00:06
Expedição de documento (Ofício)
13/06/2023, 14:18
Documento (Outros documentos)
13/06/2023, 14:11
Expedição de documento (Ofício)
13/06/2023, 14:03
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2023, 13:14
Documento (Outros documentos)
13/06/2023, 13:14
Documento (Outros documentos)
13/06/2023, 13:06
Ato ordinatório
02/06/2023, 00:35
Documento (Outros documentos)
17/05/2023, 12:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2023, 09:21
Documento (Certidão)
02/05/2023, 12:43
Confirmada
02/05/2023, 12:39
Documento (Outros documentos)
25/04/2023, 12:00
Documento (Outros documentos)
24/04/2023, 12:11
Documento (Certidão)
18/04/2023, 13:45
Confirmada
18/04/2023, 12:49
Confirmada
18/04/2023, 12:36
Documento (Outros documentos)
17/04/2023, 14:52
Confirmada
17/04/2023, 14:50
Confirmada
15/04/2023, 00:04
Documento (Outros documentos)
14/04/2023, 14:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0003585-54.2017.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003585-54.2017.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$5.121,93 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): MUNDIAL TRAILLER INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE REBOQUES LTDA Decisão 1. Defiro, conforme se requer na seq.142. Oficie-se. Prazo para resposta:30 dias. 2. Com o retorno, ao exequente para dar seguimento ao feito, no prazo de 30 dias. 3. Diligências necessárias. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
05/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
04/04/2023, 14:48
Expedição de documento (Ofício)
04/04/2023, 14:48
Expedição de documento (Ofício)
04/04/2023, 14:48
Expedição de documento (Ofício)
04/04/2023, 14:48
Expedição de documento (Ofício)
04/04/2023, 14:48
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2023, 11:46
Determinação de Diligência
03/04/2023, 17:59
Conclusão (para decisão)
25/01/2023, 13:45
Documento (Outros documentos)
16/12/2022, 14:00
Confirmada
31/10/2022, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2022, 16:09
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2022, 16:08
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2022, 14:18
Documento (Outros documentos)
28/09/2022, 12:02
Confirmada
27/09/2022, 17:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2022, 22:22
Confirmada
29/07/2022, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003585-54.2017.8.16.0160
Vistos, etc. 1. Defiro o pedido de ev. 127.1. À Secretaria para que proceda, via SISBAJUD, ao bloqueio de valores existentes em contas da parte executada. 1.1. Encontrados ativos financeiros da parte executada, intime-a, na forma do art. 16, III, da Lei 6.830/80. 1.2. Em caso de inércia da parte executada, proceda-se a transferência do montante para conta vinculada aos autos e em seguida, expeçam-se os alvarás necessários. 2. Infrutífera ou insuficiente a diligência constante do item 1, defiro o pedido de tentativa de bloqueio via RENAJUD. 2.1. Nesse caso, bloqueado algum veículo, intime-se a parte exequente para informar se possui interesse no bem, no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade em que deverá: a) indicar o endereço em que se encontra o veículo bloqueado para eventual tentativa de penhora e avaliação; b) informar quanto ao interesse na adjudicação do bem ou se pretende a alienação deste; c) informar se possui condições de arcar com as despesas de remoção, servindo o exequente, neste caso, como fiel depositário. 3. Após, intime-se a parte exequente para requerer o que entende por direito no prazo de 30 (trinta) dias e tornem os autos conclusos. 4. Intimações e diligências necessárias. Sarandi, data da assinatura digital. KETBI ASTIR JOSÉ Juíza de Direito
19/07/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
18/07/2022, 22:21
Documento (Outros documentos)
18/07/2022, 22:21
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2022, 22:20
deferimento
18/07/2022, 18:15
Conclusão (para decisão)
20/06/2022, 12:32
Petição (Petição (outras))
15/06/2022, 14:30
Confirmada
18/03/2022, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003585-54.2017.8.16.0160
Vistos, etc. 1. Diante do requerimento de ev. 117.1, saliento que o emprego do CNIB deve ser utilizado com resguardo. Assim, nos termos do Recurso Especial n. 1.377.507/SP, a utilização do sistema depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) citação regular da parte executada; b) ausência de cumprimento da obrigação ou indicação de bens à penhora; e c) esgotamento das diligências para localização de bens em nome do executado. Vejamos TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 185-A DO CTN. INDISPONIBILIDADE DE BENS E DIREITOS DO DEVEDOR. ANÁLISE RAZOÁVEL DO ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. NECESSIDADE. 1. Para efeitos de aplicação do disposto no art. 543-C do CPC, e levando em consideração o entendimento consolidado por esta Corte Superior de Justiça, firma-se compreensão no sentido de que a indisponibilidade de bens e direitos autorizada pelo art. 185-A do CTN depende da observância dos seguintes requisitos: (i) citação do devedor tributário; (ii) inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal; e (iii) a não localização de bens penhoráveis após esgotamento das diligências realizadas pela Fazenda, caracterizado quando houver nos autos (a) pedido de acionamento do BacenJud e consequente determinação pelo magistrado e (b) a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN. 2. O bloqueio universal de bens e de direitos previsto no art. 185-A do CTN não se confunde com a penhora de dinheiro aplicado em instituições financeiras, por meio do Sistema BacenJud, disciplinada no art. 655-A do CPC. 3. As disposições do art. 185-A do CTN abrangerão todo e qualquer bem ou direito do devedor, observado como limite o valor do crédito tributário, e dependerão do preenchimento dos seguintes requisitos: (i) citação do executado; (ii) inexistência de pagamento ou de oferecimento de bens à penhora no prazo legal; e, por fim, (iii) não forem encontrados bens penhoráveis. 4. A aplicação da referida prerrogativa da Fazenda Pública pressupõe a comprovação de que, em relação ao último requisito, houve o esgotamento das diligências para localização de bens do devedor. 5. Resta saber, apenas, se as diligências realizadas pela exequente e infrutíferas para o que se destinavam podem ser consideradas suficientes a permitir que se afirme, com segurança, que não foram encontrados bens penhoráveis, e, por consequência, determinar a indisponibilidade de bens. 6. O deslinde de controvérsias idênticas à dos autos exige do magistrado ponderação a respeito das diligências levadas a efeito pelo exequente, para saber se elas correspondem, razoavelmente, a todas aquelas que poderiam ser realizadas antes da constrição consistente na indisponibilidade de bens. 7. A análise razoável dos instrumentos que se encontram à disposição da Fazenda permite concluir que houve o esgotamento das diligências quando demonstradas as seguintes medidas: (i) acionamento do Bacen Jud; e (ii) expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN. 8. No caso concreto, o Tribunal de origem não apreciou a demanda à luz da tese repetitiva, exigindo-se, portanto, o retorno dos autos à origem para, diante dos fatos que lhe forem demonstrados, aplicar a orientação jurisprudencial que este Tribunal Superior adota neste recurso. 9. Recurso especial a que se dá provimento para anular o acórdão impugnado, no sentido de que outro seja proferido em seu lugar, observando as orientações delineadas na presente decisão. (RESP 1.377.507/SP, rel. Min. OG Fernandes, j. 26.11.2014, sem grifos no original). No caso dos autos, observo que as buscas pelos sistemas RENAJUD/SISBAJUD ocorreram a mais de 01 (um) ano, bem como, não foi utilizado o sistema ARISP, não restando preenchido o requisito do item “c”. 2. Assim, diga a parte exequente sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 60 (sessenta) dias. 3. Intimações e diligências necessárias. Sarandi, data da assinatura digital. KETBI ASTIR JOSÉ Juíza de Direito
08/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 14:15
Outras Decisões
03/03/2022, 21:03
Conclusão (para decisão)
08/02/2022, 17:13
Petição (Petição (outras))
08/02/2022, 17:08
Confirmada
15/10/2021, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003585-54.2017.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$5.121,93 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): MUNDIAL TRAILLER INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE REBOQUES LTDA DECISÃO Do compulsar dos autos, nota-se que até o presente momento não foi carreado aos autos cópia do Contrato Social da empresa executada, dessa feita, intime-se o exequente para que oficie junto à JUCEPAR, providenciando o supracitado, no prazo de 60 (sessenta) dias. Após, tornem conclusos para apreciação do petitório entabulado no sequencial 117.1. Diligências necessárias. Sarandi, datado e assinado digitalmente Ketbi Astir José Juíza de Direito
05/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2021, 15:49
deferimento
29/09/2021, 15:08
Conclusão (para decisão)
20/08/2021, 15:58
Petição (Petição (outras))
12/08/2021, 14:21
Confirmada
22/05/2021, 00:51
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2021, 17:53
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2021, 17:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2021, 11:13
Confirmada
20/04/2021, 11:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0003585-54.2017.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3264-1443 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003585-54.2017.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$5.121,93 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): MUNDIAL TRAILLER INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE REBOQUES LTDA Decisão 1. Defiro o pedido retro. Proceda-se a pesquisa de bens via sistema INFOJUD, DIMOB, DOI e DITR, conforme solicitado. De acordo com o STJ, entendimento fixado sob à luz da sistemática dos recursos repetitivos (vinculantes, portanto, no CPC), a ampla autorização de pesquisas via sistema Bacenjud e Renajud, sem necessidade de esgotamento de outras vias executivas, deve ser estendida ao Infojud, uma vez que com a entrada da lei 11.232/2006, vigente desde o advento do diploma processual revogado, deve ser tutelada a efetividade das medidas satisfativas. Sobre o assunto: PROCESSUALCIVIL. SISTEMA INFOJUD. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. DESNECESSIDADE. 1. Com a entrada em vigor da Lei 11.382/2006, e como resultado das inovações nela tratadas, houve evolução no sentido de prestigiar a efetividade da Execução, de modo que a apreensão judicial de dinheiro, mediante o sistema eletrônico denominado Bacen Jud, passou a ser medida primordial, independentemente da demonstração relativa à inexistência de outros bens. 2. Atualmente, a questão se encontra pacificada, nos termos do precedente fixado pela Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 1.112.943/MA, sujeito ao rito dos recursos 1 http://www.cnj.jus.br/sistemas/pg-infojud 3 repetitivos. 3. Ademais, o STJ posiciona-se no sentido de que o entendimento adotado para o Bacenjud deve ser aplicado ao Renajud e ao Infojud, haja vista que são meios colocados à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.322.436, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 17.08.2015; REsp 1.522.644, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 01/07/2015; AgRg no REsp 1.522.840; Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 10/06/2015; REsp 1.522.678, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 18/05/2015. 4. Recurso Especial provido. (REsp 1582421/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 27/05/2016). Fica consignado que a consulta e manipulação das declarações de renda ficarão restritas apenas a estes autos e serão feitas na forma prevista pelo CN da CGJ, 2. Após, diga a parte autora sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 60 (sessenta) dias. 3. Havendo outros pedidos, venham conclusos para decisão antes da manifestação do exequente. 4. Dil. Nec. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
15/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2021, 16:43
deferimento
08/04/2021, 16:38
Conclusão (para decisão)
18/02/2021, 18:41
Petição (Petição (outras))
11/02/2021, 08:43
Confirmada
09/02/2021, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2021, 15:04
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2021, 15:03
Petição (Petição (outras))
22/01/2021, 13:58
Confirmada
30/11/2020, 00:37
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2020, 16:08
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2020, 16:03
Documento (Certidão)
11/11/2020, 14:11
Documento (Certidão)
11/10/2020, 16:11
Petição (Petição (outras))
09/09/2020, 15:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2020, 16:43
Documento (Outros documentos)
02/09/2020, 15:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2020, 15:08
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2020, 16:20
Remessa (em diligência)
01/09/2020, 16:20
Documento (Certidão)
01/09/2020, 16:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2020, 16:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2020, 16:30
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2020, 16:54
deferimento
06/08/2020, 16:42
Conclusão (para decisão)
08/05/2020, 17:24
Petição (Petição (outras))
07/05/2020, 16:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2020, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2020, 10:58
Decisão Interlocutória de Mérito
10/03/2020, 17:57
Conclusão (para decisão)
26/02/2020, 16:07
Petição (Petição (outras))
14/02/2020, 17:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2019, 11:15
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2019, 13:10
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2019, 13:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2019, 16:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2019, 09:51
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2019, 15:22
deferimento
25/09/2019, 16:02
Conclusão (para decisão)
30/07/2019, 16:51
Petição (Petição (outras))
26/07/2019, 17:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2019, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2019, 16:17
Decisão Interlocutória de Mérito
03/07/2019, 17:36
Conclusão (para decisão)
15/04/2019, 16:53
Petição (Petição (outras))
12/04/2019, 14:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2019, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2019, 18:34
Ato ordinatório
29/03/2019, 18:34
Documento (Certidão)
22/03/2019, 13:33
Expedida/Certificada
19/02/2019, 13:01
Expedida/Certificada
12/12/2018, 13:18
Confirmada
31/10/2018, 18:37
Expedida/Certificada
08/10/2018, 13:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2018, 11:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2018, 11:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2018, 11:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2018, 00:44
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2018, 17:04
Confirmada
13/08/2018, 13:49
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2018, 18:24
Ato ordinatório
10/08/2018, 15:30
Documento (Certidão)
28/06/2018, 16:50
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2018, 16:47
Documento (Certidão)
30/05/2018, 11:55
Petição (Petição (outras))
26/04/2018, 16:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2018, 00:11
Documento (Outros documentos)
28/03/2018, 14:49
Remessa (em diligência)
23/03/2018, 13:41
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2018, 13:41
Documento (Outros documentos)
23/03/2018, 13:41
Decurso de Prazo
23/03/2018, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2018, 13:08
Petição (Petição (outras))
21/03/2018, 15:38
Documento (Certidão)
01/02/2018, 17:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2018, 09:17
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2018, 14:10
Documento (Outros documentos)
17/01/2018, 14:10
Expedição de documento (Carta)
17/01/2018, 12:58
Petição (Petição (outras))
11/12/2017, 09:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2017, 10:27
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2017, 15:37
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2017, 15:36
Documento (Certidão)
23/11/2017, 12:45
Petição (Petição (outras))
20/10/2017, 14:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2017, 09:37
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2017, 14:55
Documento (Outros documentos)
10/10/2017, 14:53
Mandado (não entregue ao destinatário)
03/10/2017, 11:02
Expedição de documento (Mandado)
15/08/2017, 15:45
Documento (Certidão)
07/08/2017, 09:24
Documento (Outros documentos)
02/08/2017, 16:23
Documento (Outros documentos)
02/08/2017, 16:22
Petição (Petição (outras))
01/08/2017, 10:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2017, 11:10
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2017, 14:23
Documento (Outros documentos)
14/07/2017, 14:23
Expedição de documento (Carta)
14/07/2017, 13:39
Decurso de Prazo
27/06/2017, 00:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2017, 10:57
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2017, 15:31
Mero expediente
18/05/2017, 15:16
Conclusão (para despacho)
03/05/2017, 17:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2017, 17:36
Recebimento
24/04/2017, 14:26
Distribuição (competência exclusiva)
24/04/2017, 14:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2017, 14:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)