Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007382-33.2020.8.16.0160(Apelação Cível)
Relator(a): Desembargador João Domingos Kuster Puppi
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Data do Julgamento: 14/04/2026
Ementa:
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA INDEVIDA DE IPTU POR AUSÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA PARA APURAÇÃO DO VALOR VENAL DO IMÓVEL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou extinta a execução fiscal, com resolução de mérito, em razão da ilegalidade da cobrança dos débitos lançados na Certidão de Dívida Ativa (CDA), por ausência de lei específica sobre a apuração do valor venal dos imóveis, antes da publicação da Lei Complementar nº 421/2022. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a cobrança de IPTU pelo Município de Sarandi/PR é legal, considerando a ausência de lei específica que defina os critérios para a apuração do valor venal dos imóveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A cobrança do IPTU dos exercícios de 2016, 2017, 2018 e 2019 foi considerada ilegal por falta de lei específica que definisse os critérios para apuração do valor venal dos imóveis. 4. A base de cálculo do IPTU foi apurada com base em ato administrativo, o que viola o princípio da legalidade tributária previsto no art. 150 da Constituição Federal. 5. A Lei Complementar Municipal nº 421/2022, que estabeleceu os critérios para a apuração do valor venal, foi publicada apenas em setembro de 2022, não se aplicando aos débitos anteriores. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação conhecida e desprovida. Tese de julgamento: A cobrança de IPTU deve ser realizada com base em critérios objetivos estabelecidos por lei específica, sendo vedada a apuração do valor venal do imóvel por ato administrativo, sob pena de violação ao princípio da legalidade tributária.
23/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 11) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 06/04/2026 00:00 ATÉ 10/04/2026 23:59 (25/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Setor de Pautas
Pauta de Julgamento do dia 06/04/2026 00:00 até 10/04/2026 23:59
Sessão Virtual Ordinária - 2ª Câmara Cível
Processo: 0007382-33.2020.8.16.0160
Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 2ª Câmara Cível a realizar-se em 06/04/2026 00:00 até 10/04/2026 23:59, ou sessões subsequentes.
06/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (06/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/02/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
06/02/2026, 10:48
Documento (Outros documentos)
06/02/2026, 10:48
Decurso de Prazo
06/02/2026, 01:48
Confirmada
13/12/2025, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2025, 16:19
Petição (Petição (outras))
02/12/2025, 15:38
Confirmada
13/10/2025, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0007382-33.2020.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007382-33.2020.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$2.722,64 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): FORDEN 8 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA representado(a) por Eric Francys Gianotto SENTENÇA 1. Relatório
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Sarandi. A parte exequente foi intimada a se manifestar acerca da ilegalidade da cobrança do IPTU. Após, a parte exequente apontou que a cobrança é legal e está de acordo com a legislação tributária municipal, pugnando pelo prosseguimento do feito. Os autos vieram conclusos. É o breve relatório. Decido. 2. Fundamentação O IPTU, conforme previsto no art. 156, I da CF e art. 32 do CTN,
trata-se de um tributo de competência municipal, cujo fato gerador é a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel. No Município de Sarandi/PR, os tributos foram instituídos pela Lei Complementar n. 70/2001. De acordo com o art. 113, da referida lei (Título II), a base de cálculo do IPTU é o valor venal do imóvel, nos mesmos termos previstos no art. 33 do CTN. Sabe-se que a tributação é pautada no princípio da legalidade, a qual prevê que a instituição e a majoração de tributos devem ocorrer por meio de lei (art. 150 da CF). A par disso, não há como considerar suficiente a mera indicação da base de cálculo para aferição da legalidade do IPTU, isto porque faz-se necessária a edição de lei específica para a apuração do valor venal dos imóveis. Inclusive, a própria lei municipal, mais especificamente em seu art. 116, prevê que o valor venal dos imóveis seria definido em lei específica. Nestes termos, embora exista a lei instituidora do tributo, é notório que a ausência de lei específica, que só veio a ser publicada em setembro de 2022 (Lei Complementar n. 421/2022) para apuração dos critérios da base de cálculo feriu o princípio da legalidade tributária, relativizando a presunção de certeza da CDA, em relação aos débitos anteriores à publicação. Nesse mesmo sentido, importante citar os posicionamentos de todas as Câmaras do e. TJPR, bem como, da Turma Recursal, em casos semelhantes: APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. QUESTÕES EMINENTEMENTE DE DIREITO. ILEGALIDADE NA COBRANÇA DO IMPOSTO. PLANTA GENÉRICA DE VALORES. AUSÊNCIA DE LEI DEFINIDORA DOS CRITÉRIOS PARA APURAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. CARACTERIZAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0006639-52.2022.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO WOLFF BODZIAK - J. 09.10.2024, sem grifos no original). AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE NA COBRANÇA DO IPTU E CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA PELO MUNICÍPIO DE SARANDI. LANÇAMENTO DE IPTU. PLANTA GENÉRICA DE VALORES. AUSÊNCIA DE LEI DEFINIDORA DOS CRITÉRIOS PARA APURAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. TEMA Nº 211 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. EXIGÊNCIA DE LEI PRÉVIA ESPECÍFICA PARA CADA OBRA. EXEGESE DOS ARTIGOS 81 E 82 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. MUNICÍPIO DE SARANDI QUE DEIXOU DE OBSERVAR OS REQUISITOS LEGAIS PARA O LANÇAMENTO DO TRIBUTO, DENTRE ELES, A EDIÇÃO DE LEI PRÉVIA ESPECÍFICA E COMPROVAÇÃO DA VALORIZAÇÃO DO IMÓVEL. COBRANÇA INDEVIDA. EXECUÇÃO. CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE AO PAGAMENTO DE CUSTAS FISCAL EXTINTA PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0065478-65.2022.8.16.0000 - Sarandi - Rel.: SUBSTITUTO CARLOS MAURICIO FERREIRA - J. 19.06.2023, sem grifos no original) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ANTE A AUSÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA PARA DEFINIR O VALOR VENAL DE IMÓVEIS PARA A BASE DE CÁLCULO DO IPTU. LEI COMPLEMENTAR N° 70.2001, ART. 116. LANÇAMENTO DO IPTU. AUSÊNCIA DE LEI DEFINIDORA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS DE AVALIAÇÃO DO VALOR VENAL DO IMÓVEL. PREVISÃO EM DECRETO MUNICIPAL. NÃO APRESENTAÇÃO DA PLANTA GENÉRICA DE VALORES. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. TEMA 211 DO STF. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0003667-80.2020.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: SUBSTITUTO RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 22.07.2024, sem grifos no original). RECURSO INOMINADO. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. IPTU. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. INEXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS ANTERIORES À LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N. 421/2022. INSTITUIÇÃO DA PLANTA GENÉRICA DE VALORES. LEGALIDADE DOS DÉBITOS TRIBUTÁRIOS POSTERIORES À SUA VIGÊNCIA. SENTENÇA IRREPARÁVEL. RESTITUIÇÃO DO IPTU PAGO REFERENTE A FATO GERADOR OCORRIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LCM 421/2022. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS DE FATOS GERADORES POSTERIORES. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. A cobrança do IPTU no Município de Sarandi em momento anterior à Lei Complementar Municipal n. 421/2022 viola o princípio da legalidade tributária, em razão da ausência da Planta Genérica de Valores para apurar a base de cálculo.2. Por sua vez, escorreita a sentença ao estabelecer a restituição dos valores pagos referentes aos fatos geradores ocorridos até 2022, inclusive.3. Isso porque a inconstitucionalidade e ilegalidade do tributo decorria da inexistência da Planta Genérica de Valores, a qual passou a ter a previsão na legislação municipal com a vigência da LCM n. 421/2022.4. Ademais, não se verifica a demonstração de ilegalidade da exigência do referido tributo após a sua vigência, eis que sanada a inconstitucionalidade.5. Sentença mantida por seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei n. 9.099/95). Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0002826-17.2022.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO VANESSA VILLELA DE BIASSIO - J. 07.02.2025, sem grifos no original). Desse modo, adotando os recentes entendimentos do E. TJPR, entendo que a cobrança dos tributos lançados na CDA com data anterior à Lei Complementar n. 421/2022 são indevidos. Por fim, ressalto que não há o que se falar em substituição da CDA ou correção do vício no presente caso por se tratar de nulidade absoluta. Posto isso, reconhecendo a nulidade da CDA, a demanda deve ser extinta, podendo tal nulidade ser reconhecida de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública. 3. Dispositivo
Ante o exposto, diante da ilegalidade da cobrança dos débitos lançados na CDA, JULGO EXTINTA a execução, com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, I e 924, III, ambos do Código de Processo Civil, nos termos da fundamentação. Custas pela parte exequente[1], garantida a isenção da Fazenda Pública Municipal em relação ao pagamento da taxa judiciária, nos termos do artigo 3º, alínea “i”, do Decreto Estadual 962/1932. Após o trânsito em julgado, a Secretaria Municipal da Fazenda deverá promover o cancelamento administrativo da inscrição fiscal. P. R. I. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito [1] AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DA COBRANÇA DE IPTU PELO MUNICÍPIO DE SARANDI. LANÇAMENTO COM BASE NA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 70/2001. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS PARA A APURAÇÃO DO VALOR VENAL DO IMÓVEL. BASE DE CÁLCULO APURADA A PARTIR DE ATO ADMINISTRATIVO (DECRETO MUNICIPAL 49/1983). VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 150 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. COBRANÇA INDEVIDA. REFORMA DA DECISÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0061222-11.2024.8.16.0000 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADOR EDUARDO CASAGRANDE SARRAO - J. 09.09.2024, sem grifos no original)
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2025, 23:34
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 11) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 06/04/2026 00:00 ATÉ 10/04/2026 23:59 (25/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Setor de Pautas
Pauta de Julgamento do dia 06/04/2026 00:00 até 10/04/2026 23:59
Sessão Virtual Ordinária - 2ª Câmara Cível
Processo: 0007382-33.2020.8.16.0160
Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 2ª Câmara Cível a realizar-se em 06/04/2026 00:00 até 10/04/2026 23:59, ou sessões subsequentes.
06/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (06/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/02/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
06/02/2026, 10:48
Documento (Outros documentos)
06/02/2026, 10:48
Decurso de Prazo
06/02/2026, 01:48
Confirmada
13/12/2025, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2025, 16:19
Petição (Petição (outras))
02/12/2025, 15:38
Confirmada
13/10/2025, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0007382-33.2020.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007382-33.2020.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$2.722,64 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): FORDEN 8 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA representado(a) por Eric Francys Gianotto SENTENÇA 1. Relatório
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Sarandi. A parte exequente foi intimada a se manifestar acerca da ilegalidade da cobrança do IPTU. Após, a parte exequente apontou que a cobrança é legal e está de acordo com a legislação tributária municipal, pugnando pelo prosseguimento do feito. Os autos vieram conclusos. É o breve relatório. Decido. 2. Fundamentação O IPTU, conforme previsto no art. 156, I da CF e art. 32 do CTN,
trata-se de um tributo de competência municipal, cujo fato gerador é a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel. No Município de Sarandi/PR, os tributos foram instituídos pela Lei Complementar n. 70/2001. De acordo com o art. 113, da referida lei (Título II), a base de cálculo do IPTU é o valor venal do imóvel, nos mesmos termos previstos no art. 33 do CTN. Sabe-se que a tributação é pautada no princípio da legalidade, a qual prevê que a instituição e a majoração de tributos devem ocorrer por meio de lei (art. 150 da CF). A par disso, não há como considerar suficiente a mera indicação da base de cálculo para aferição da legalidade do IPTU, isto porque faz-se necessária a edição de lei específica para a apuração do valor venal dos imóveis. Inclusive, a própria lei municipal, mais especificamente em seu art. 116, prevê que o valor venal dos imóveis seria definido em lei específica. Nestes termos, embora exista a lei instituidora do tributo, é notório que a ausência de lei específica, que só veio a ser publicada em setembro de 2022 (Lei Complementar n. 421/2022) para apuração dos critérios da base de cálculo feriu o princípio da legalidade tributária, relativizando a presunção de certeza da CDA, em relação aos débitos anteriores à publicação. Nesse mesmo sentido, importante citar os posicionamentos de todas as Câmaras do e. TJPR, bem como, da Turma Recursal, em casos semelhantes: APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. QUESTÕES EMINENTEMENTE DE DIREITO. ILEGALIDADE NA COBRANÇA DO IMPOSTO. PLANTA GENÉRICA DE VALORES. AUSÊNCIA DE LEI DEFINIDORA DOS CRITÉRIOS PARA APURAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. CARACTERIZAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0006639-52.2022.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO WOLFF BODZIAK - J. 09.10.2024, sem grifos no original). AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE NA COBRANÇA DO IPTU E CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA PELO MUNICÍPIO DE SARANDI. LANÇAMENTO DE IPTU. PLANTA GENÉRICA DE VALORES. AUSÊNCIA DE LEI DEFINIDORA DOS CRITÉRIOS PARA APURAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. TEMA Nº 211 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. EXIGÊNCIA DE LEI PRÉVIA ESPECÍFICA PARA CADA OBRA. EXEGESE DOS ARTIGOS 81 E 82 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. MUNICÍPIO DE SARANDI QUE DEIXOU DE OBSERVAR OS REQUISITOS LEGAIS PARA O LANÇAMENTO DO TRIBUTO, DENTRE ELES, A EDIÇÃO DE LEI PRÉVIA ESPECÍFICA E COMPROVAÇÃO DA VALORIZAÇÃO DO IMÓVEL. COBRANÇA INDEVIDA. EXECUÇÃO. CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE AO PAGAMENTO DE CUSTAS FISCAL EXTINTA PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0065478-65.2022.8.16.0000 - Sarandi - Rel.: SUBSTITUTO CARLOS MAURICIO FERREIRA - J. 19.06.2023, sem grifos no original) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ANTE A AUSÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA PARA DEFINIR O VALOR VENAL DE IMÓVEIS PARA A BASE DE CÁLCULO DO IPTU. LEI COMPLEMENTAR N° 70.2001, ART. 116. LANÇAMENTO DO IPTU. AUSÊNCIA DE LEI DEFINIDORA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS DE AVALIAÇÃO DO VALOR VENAL DO IMÓVEL. PREVISÃO EM DECRETO MUNICIPAL. NÃO APRESENTAÇÃO DA PLANTA GENÉRICA DE VALORES. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. TEMA 211 DO STF. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0003667-80.2020.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: SUBSTITUTO RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 22.07.2024, sem grifos no original). RECURSO INOMINADO. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. IPTU. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. INEXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS ANTERIORES À LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N. 421/2022. INSTITUIÇÃO DA PLANTA GENÉRICA DE VALORES. LEGALIDADE DOS DÉBITOS TRIBUTÁRIOS POSTERIORES À SUA VIGÊNCIA. SENTENÇA IRREPARÁVEL. RESTITUIÇÃO DO IPTU PAGO REFERENTE A FATO GERADOR OCORRIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LCM 421/2022. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS DE FATOS GERADORES POSTERIORES. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. A cobrança do IPTU no Município de Sarandi em momento anterior à Lei Complementar Municipal n. 421/2022 viola o princípio da legalidade tributária, em razão da ausência da Planta Genérica de Valores para apurar a base de cálculo.2. Por sua vez, escorreita a sentença ao estabelecer a restituição dos valores pagos referentes aos fatos geradores ocorridos até 2022, inclusive.3. Isso porque a inconstitucionalidade e ilegalidade do tributo decorria da inexistência da Planta Genérica de Valores, a qual passou a ter a previsão na legislação municipal com a vigência da LCM n. 421/2022.4. Ademais, não se verifica a demonstração de ilegalidade da exigência do referido tributo após a sua vigência, eis que sanada a inconstitucionalidade.5. Sentença mantida por seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei n. 9.099/95). Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0002826-17.2022.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO VANESSA VILLELA DE BIASSIO - J. 07.02.2025, sem grifos no original). Desse modo, adotando os recentes entendimentos do E. TJPR, entendo que a cobrança dos tributos lançados na CDA com data anterior à Lei Complementar n. 421/2022 são indevidos. Por fim, ressalto que não há o que se falar em substituição da CDA ou correção do vício no presente caso por se tratar de nulidade absoluta. Posto isso, reconhecendo a nulidade da CDA, a demanda deve ser extinta, podendo tal nulidade ser reconhecida de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública. 3. Dispositivo
Ante o exposto, diante da ilegalidade da cobrança dos débitos lançados na CDA, JULGO EXTINTA a execução, com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, I e 924, III, ambos do Código de Processo Civil, nos termos da fundamentação. Custas pela parte exequente[1], garantida a isenção da Fazenda Pública Municipal em relação ao pagamento da taxa judiciária, nos termos do artigo 3º, alínea “i”, do Decreto Estadual 962/1932. Após o trânsito em julgado, a Secretaria Municipal da Fazenda deverá promover o cancelamento administrativo da inscrição fiscal. P. R. I. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito [1] AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DA COBRANÇA DE IPTU PELO MUNICÍPIO DE SARANDI. LANÇAMENTO COM BASE NA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 70/2001. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS PARA A APURAÇÃO DO VALOR VENAL DO IMÓVEL. BASE DE CÁLCULO APURADA A PARTIR DE ATO ADMINISTRATIVO (DECRETO MUNICIPAL 49/1983). VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 150 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. COBRANÇA INDEVIDA. REFORMA DA DECISÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0061222-11.2024.8.16.0000 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADOR EDUARDO CASAGRANDE SARRAO - J. 09.09.2024, sem grifos no original)
10/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2025, 23:34
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
02/10/2025, 16:40
Conclusão (para julgamento)
10/09/2025, 13:03
Petição (Petição (outras))
09/09/2025, 11:16
Confirmada
31/07/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 166) JUNTADA DE CERTIDÃO (20/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2025, 21:17
Documento (Certidão)
20/07/2025, 21:17
Mudança de Assunto Processual
20/07/2025, 20:39
Documento (Certidão)
21/05/2025, 14:35
Petição (Petição (outras))
05/05/2025, 16:19
Confirmada
17/03/2025, 00:11
Documento (Certidão)
13/03/2025, 15:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 159) ATO ORDINATÓRIO PRATICADO (27/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2025, 14:15
Ato ordinatório
27/02/2025, 00:22
Confirmada
19/02/2025, 21:35
Documento (Certidão)
19/02/2025, 21:24
Mandado (entregue ao destinatário)
19/02/2025, 21:23
Confirmada
04/02/2025, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2025, 14:26
Documento (Outros documentos)
24/01/2025, 14:23
Ato ordinatório
03/12/2024, 13:56
Expedição de documento (Mandado)
03/12/2024, 10:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2024, 10:07
Ato ordinatório
22/11/2024, 09:37
Confirmada
29/10/2024, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2024, 14:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2024, 14:06
Documento (Outros documentos)
18/10/2024, 14:06
Documento (Outros documentos)
18/10/2024, 14:03
Petição (Petição (outras))
08/10/2024, 16:01
Expedição de documento (Carta)
01/10/2024, 15:18
Decurso de Prazo
01/10/2024, 00:30
Documento (Outros documentos)
30/09/2024, 13:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2024, 13:18
Expedição de documento (Carta)
18/09/2024, 17:20
Documento (Outros documentos)
16/09/2024, 16:30
Documento (Outros documentos)
16/09/2024, 16:07
Confirmada
01/09/2024, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007382-33.2020.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007382-33.2020.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.722,64 Exequente(s): Município de Sarandi/PR (CPF/CNPJ: 78.200.482/0001-10) José Emilio de Gusmão, 565 - Centro - SARANDI/PR - CEP: 87.111-230 Executado(s): FORDEN 8 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA (CPF/CNPJ: 13.338.916/0001-06) Rua Américo Brasiliense, 632 - Vila Morangueira - MARINGÁ/PR - CEP: 87.030-380 Cumpra-se o determinado ao mov. 116. Intimações e diligências necessárias. Sarandi, 20 de agosto de 2024. Rodrigo Yabagata Endo Juiz de Direito Substituto
22/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Carta)
21/08/2024, 15:20
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2024, 14:04
Outras Decisões
20/08/2024, 16:39
Ato ordinatório
11/07/2024, 14:03
Conclusão (para decisão)
03/05/2024, 01:05
Documento (Outros documentos)
23/04/2024, 14:30
Confirmada
16/04/2024, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0007382-33.2020.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007382-33.2020.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.722,64 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): FORDEN 8 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA Decisão
Vistos, etc. Conforme julgamento proferido no Recurso Extraordinário (1.355.208/SC), com repercussão geral, em que se discutia se o juiz poderia encerrar processos judiciais iniciados pelos entes públicos (União, Estados e Municípios, por exemplo) para a cobrança de débitos (execuções fiscais), quando o valor da dívida for muito baixo, restou fixada pelo e. STF, a seguinte Tese de julgamento (tema 1184): “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. ”(SEM GRIFOS NO ORIGINAL). Nesse contexto, por meio da Resolução n. 547 o Conselho Nacional de Justiça instituiu medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo STF. Assim, o art. 1º da referida Resolução determinou: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. No caso dos autos, a execução amolda-se à hipótese fática constante do art. 1º, § 1º, da resolução supracitada do CNJ, ou seja: a) o valor buscado, quando do ajuizamento, mostrou-se abaixo dos R$ 10.000,00 (dez mil reais), por se cuidar de cobrança originária de R$ 2.722,64, e; b) após detida análise do feito, não se verificou movimentação processual útil no último ano, atinentes à localização do executado e/ou de seus bens para penhora. Desse modo, verificando a possibilidade de ausência de interesse de agir, determino a intimação da Fazenda Pública exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, manifeste-se nos autos, por cuidar-se os presentes autos de feito executivo fiscal de pequeno valor e, ainda, por inexistir movimentação útil no processo há mais de 1 (um) ano, o que faço com base no art. 10 do CPC. Oportunamente, voltem-me conclusos para nova deliberação. Intimações e diligências necessárias. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
08/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2024, 15:57
Outras Decisões
04/04/2024, 17:39
Conclusão (para decisão)
07/12/2023, 01:01
Documento (Certidão)
06/12/2023, 11:42
Petição (Petição (outras))
05/12/2023, 17:19
Confirmada
21/10/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2023, 10:04
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2023, 10:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2023, 09:44
Confirmada
19/08/2023, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007382-33.2020.8.16.0160 Defiro ( mov. 114). Certifique-se e intime-se. Após, ao exequente, no prazo de 30 dias. Dil. necessárias. Int. Sarandi, 03 de agosto de 2023. Ketbi Astir José Magistrada
09/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2023, 12:36
deferimento
03/08/2023, 19:16
Conclusão (para decisão)
06/06/2023, 01:07
Documento (Outros documentos)
29/05/2023, 10:23
Confirmada
14/04/2023, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2023, 14:42
Documento (Outros documentos)
03/04/2023, 14:42
Documento (Certidão)
03/04/2023, 14:41
Mandado (não entregue ao destinatário)
03/04/2023, 14:31
Ato ordinatório
03/04/2023, 14:00
Expedição de documento (Mandado)
31/03/2023, 15:34
Ato ordinatório
30/03/2023, 09:31
Confirmada
20/03/2023, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2023, 15:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2023, 15:22
Documento (Certidão)
09/03/2023, 15:22
Documento (Outros documentos)
09/03/2023, 15:19
Documento (Certidão)
03/03/2023, 13:01
Expedição de documento (Carta)
10/02/2023, 16:30
Documento (Certidão)
06/02/2023, 15:06
Documento (Outros documentos)
06/02/2023, 15:04
Documento (Certidão)
31/01/2023, 19:28
Expedição de documento (Carta)
09/01/2023, 14:32
Documento (Outros documentos)
20/12/2022, 18:44
Documento (Outros documentos)
15/12/2022, 17:25
Confirmada
01/11/2022, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2022, 22:30
Documento (Outros documentos)
21/10/2022, 22:29
Confirmada
21/10/2022, 20:46
Confirmada
17/10/2022, 15:19
Confirmada
15/10/2022, 20:36
Confirmada
13/10/2022, 16:16
Documento (Outros documentos)
04/10/2022, 13:39
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2022, 12:21
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2022, 12:20
Confirmada
29/09/2022, 15:51
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2022, 17:15
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2022, 17:39
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2022, 16:16
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2022, 15:50
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2022, 18:08
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2022, 15:26
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2022, 15:26
Documento (Outros documentos)
23/09/2022, 16:27
Documento (Outros documentos)
23/09/2022, 15:39
Petição (Petição (outras))
09/09/2022, 16:02
Documento (Outros documentos)
02/09/2022, 11:32
Confirmada
19/08/2022, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2022, 17:44
Documento (Certidão)
08/08/2022, 17:44
Documento (Outros documentos)
08/08/2022, 17:40
Confirmada
23/07/2022, 00:02
Expedição de documento (Carta)
19/07/2022, 18:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007382-33.2020.8.16.0160
Vistos, etc. 1. Defiro o pedido de seq. 59. Cite-se a parte executada no endereço indicado no petitório retro, para que regularize seu débito junto ao Município, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, requerer o que entende por direito para o prosseguimento do feito e voltem os autos conclusos. 3. Intimações e diligências necessárias. Sarandi, datado e assinado digitalmente. RODRIGO DA COSTA FRANCO Juiz de Direito Substituto
13/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2022, 00:02
Outras Decisões
11/07/2022, 16:24
Ato ordinatório
11/07/2022, 13:57
Conclusão (para decisão)
21/06/2022, 12:35
Petição (Petição (outras))
15/06/2022, 14:34
Confirmada
18/03/2022, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007382-33.2020.8.16.0160
Vistos, etc. 1. Chamo o feito a ordem. 2. Ante o disposto na certidão de ev. 51.1, intime-se a parte exequente para, no prazo de 60 (sessenta) dias, requerer o que entende por direito para efetivar a citação da parte executada. 3. Após, voltem conclusos para análise. 4. Intimações e diligências necessárias. Sarandi, data da assinatura digital. KETBI ASTIR JOSÉ Juíza de Direito
08/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 14:15
deferimento
03/03/2022, 21:06
Documento (Outros documentos)
22/02/2022, 13:58
Confirmada
22/02/2022, 13:45
Conclusão (para decisão)
14/02/2022, 12:52
Documento (Certidão)
14/02/2022, 12:51
Remessa (em diligência)
11/02/2022, 17:52
Ato ordinatório
11/02/2022, 17:52
Petição (Petição (outras))
09/02/2022, 15:41
Confirmada
09/02/2022, 15:39
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2022, 14:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007382-33.2020.8.16.0160
Vistos, etc. 1. Defiro o pedido de ev. 32.1. Porém, considerando que a parte juntou cópia da matrícula atualizada do bem imóvel indicado ao ev. 37.2, a penhora deverá se realizar por termo nos autos, conforme orienta o §1º do art. 845 do CPC. Lavra-se o respectivo termo, intimando-se a parte exequente para o que necessário. Em seguida, proceda-se a averbação da penhora na matrícula do imóvel constrito por meio do sistema ARISP. 2. Em seguida, intime-se a parte executada acerca da penhora. A intimação deve se dar na forma do art. 16, III, da Lei nº 6.830/80, observando, ainda, o previsto no §2º do art. 841 do CPC e art. 12 da Lei nº 6.830/80. 3. Caso haja manifestação da parte executada, venham conclusos para apreciação. 4. Caso, contudo, decorram 10 (dez) dias sem manifestação da parte executada, intime-se a parte exequente para, em 60 (sessenta) dias, requerer o que de direito e tornem os autos conclusos. 5. Intimações e diligências necessárias. Sarandi, data da assinatura digital. KETBI ASTIR JOSÉ Juíza de Direito
03/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2022, 23:34
Outras Decisões
31/01/2022, 17:16
Conclusão (para decisão)
22/11/2021, 14:57
Petição (Petição (outras))
16/11/2021, 14:20
Confirmada
13/08/2021, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0007382-33.2020.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3264-1443 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007382-33.2020.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$2.722,64 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): FORDEN 8 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA Decisão 1. Diante da extensão do documento de mov. 37.2, intime-se a parte exequente para indicar especificamente em que folha consta a anotação de propriedade da parte executada, no prazo de 60 dias. 2. Após, voltem conclusos para demais determinações. 3. Dil. Nec. Int. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
06/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2021, 18:22
Outras Decisões
27/07/2021, 16:36
Conclusão (para decisão)
01/07/2021, 16:41
Petição (Petição (outras))
25/06/2021, 13:56
Confirmada
03/06/2021, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0007382-33.2020.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3264-1443 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007382-33.2020.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$2.722,64 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): FORDEN 8 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA Decisão 1. Defiro a prorrogação de prazo solicitada. 2. Dil.Nec.Int. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
24/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2021, 19:18
deferimento
13/05/2021, 15:24
Conclusão (para decisão)
26/04/2021, 17:55
Petição (Petição (outras))
14/04/2021, 13:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2021, 11:08
Confirmada
23/03/2021, 00:39
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2021, 17:01
Documento (Outros documentos)
12/03/2021, 17:01
Petição (Petição (outras))
04/03/2021, 13:21
Confirmada
03/03/2021, 16:06
Confirmada
02/03/2021, 00:45
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2021, 14:30
Documento (Outros documentos)
25/02/2021, 14:30
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2021, 07:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0007382-33.2020.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3264-1443 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007382-33.2020.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$2.722,64 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): FORDEN 8 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA DECISÃO 1. Defiro o arresto via SISBAJUD e RENAJUD (modalidade transferência), ressaltando que, após ele, novas medidas constritivas somente serão tomadas depois de concretizada a citação da parte executada. Procedam-se aos bloqueios via SISBAJUD e RENAJUD. 2. Exitoso o arresto, proceda-se a tentativa de citação por meio de Oficial de justiça, no endereço indicado no mov. 18.1, observando para tanto, o disposto no art. 830 do CPC. 3. Inexitoso o arresto, intime-se a parte exequente para requerer o que de direito para a citação da parte executada. Prazo: 60 (sessenta) dias. 4. Dil. Nec. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
22/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2021, 18:13
deferimento
17/02/2021, 15:14
Conclusão (para decisão)
15/12/2020, 15:05
Petição (Petição (outras))
15/12/2020, 08:36
Confirmada
21/11/2020, 00:50
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2020, 20:43
Documento (Outros documentos)
10/11/2020, 20:43
Documento (Outros documentos)
10/11/2020, 20:39
Expedição de documento (Carta)
15/10/2020, 19:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2020, 17:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2020, 17:07
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2020, 17:44
Determinação de Diligência
06/10/2020, 15:00
Conclusão (para decisão)
16/09/2020, 17:56
Documento (Certidão)
16/09/2020, 17:55
Distribuição (competência exclusiva)
15/09/2020, 17:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2020, 17:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)