Cumprimento de sentença 0026749-72.2020.8.16.0021 - TJPR | JusConsulta
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Cumprimento de sentença
Prestação de Serviços
Cumprimento de sentença
TJPR
1° Grau
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Data de Distribuição
26/08/2020
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Cascavel - 2ª Vara Cível
Processos relacionados
2° Grau · TJPR · Apelação Cível · Gabinete do Desembargador Robson Marques Cury
Partes do Processo
RAMOS E KRUEL ADVOGADOS
CNPJ
04.***.***.0002-36
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Autor
LEANDRO MENON OLIVEIRA
Reu
Advogados / Representantes
CARLOS MORAES DE JESUS
OAB/PR 24896
·
CPF
715.***.***-53
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·
Representa: Autor
EVANDRO LUIZ PIPPI KRUEL
OAB/PR 70575
·
CPF
315.***.***-82
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·
Representa: Autor
RAFAEL GODINHO
OAB/RS 61908
·
CPF
909.***.***-04
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·
Representa: Autor
CARLOS MORAES DE JESUS
OAB/PR 24896
·
CPF
715.***.***-53
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·
Representa: Réu
EVANDRO LUIZ PIPPI KRUEL
OAB/PR 70575
·
CPF
315.***.***-82
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Ver todos os representantes (6)
Advogados / Representantes
(6)
CARLOS MORAES DE JESUS
OAB/PR 24896
·
CPF
715.***.***-53
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·
Representa: Autor
EVANDRO LUIZ PIPPI KRUEL
OAB/PR 70575
·
CPF
315.***.***-82
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Representa: Autor
RAFAEL GODINHO
OAB/RS 61908
·
CPF
909.***.***-04
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Representa: Autor
CARLOS MORAES DE JESUS
OAB/PR 24896
·
CPF
715.***.***-53
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·
Representa: Réu
Movimentações
Definitivo
20/01/2025, 09:30
Ato ordinatório
20/01/2025, 09:29
·
Representa: Réu
EVANDRO LUIZ PIPPI KRUEL
OAB/PR 70575
·
CPF
315.***.***-82
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·
Representa: Réu
RAFAEL GODINHO
OAB/RS 61908
·
CPF
909.***.***-04
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·
Representa: Réu
Documento (Informações)
18/12/2024, 10:53
Remessa (em diligência)
17/12/2024, 14:09
Documento (Outros documentos)
17/12/2024, 14:09
Decurso de Prazo
17/12/2024, 00:53
Confirmada
09/12/2024, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2024, 10:33
Documento (Outros documentos)
27/11/2024, 13:14
Confirmada
25/11/2024, 10:27
Remessa (em diligência)
18/11/2024, 13:16
Trânsito em julgado
18/11/2024, 13:16
Decurso de Prazo
15/11/2024, 00:33
Decurso de Prazo
15/11/2024, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2024, 10:25
Ver todas as movimentações (251)
Todas as movimentações
(251)
Definitivo
20/01/2025, 09:30
Ato ordinatório
20/01/2025, 09:29
Documento (Informações)
18/12/2024, 10:53
Remessa (em diligência)
17/12/2024, 14:09
Documento (Outros documentos)
17/12/2024, 14:09
Decurso de Prazo
17/12/2024, 00:53
Confirmada
09/12/2024, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2024, 10:33
Documento (Outros documentos)
27/11/2024, 13:14
Confirmada
25/11/2024, 10:27
Remessa (em diligência)
18/11/2024, 13:16
Trânsito em julgado
18/11/2024, 13:16
Decurso de Prazo
15/11/2024, 00:33
Decurso de Prazo
15/11/2024, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2024, 10:25
Confirmada
16/10/2024, 07:37
Publicacao/Comunicacao Intimação - sentença SENTENÇA Processo: 0026749-72.2020.8.16.0021. Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3039-2445 - E-mail:
[email protected]
Autos nº. 0026749-72.2020.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$6.889,29 Exequente(s): RAMOS E KRUEL ADVOGADOS Executado(s): LEANDRO MENON OLIVEIRA SENTENÇA 1. Em face da penhora convertida em pagamento (mov. 219.1) e da concordância da parte credora (mov. 238.1), julgo extinto o processo de execução, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 2. Levante-se eventual constrição/restrição operada nos autos. 3. Na hipótese de inscrição do nome do devedor em cadastro restritivo de crédito por ordem do juízo, expeça-se ofício para o devido cancelamento. 4. Na sequência, cumpridas as determinações do Código de Normas da e. Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná, arquivem-se os autos. 5. Custas remanescentes pela parte executada. P.R.I. Cascavel, data e hora de inclusão no sistema. PHELLIPE MÜLLER Juiz de Direito
15/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2024, 16:45
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
10/10/2024, 16:52
Conclusão (para julgamento)
19/08/2024, 12:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2024, 16:18
Confirmada
08/08/2024, 08:27
Petição (Petição (outras))
07/08/2024, 15:09
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2024, 13:47
Decurso de Prazo
07/08/2024, 00:18
Confirmada
30/07/2024, 08:59
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2024, 09:02
Ato ordinatório
27/07/2024, 09:36
Petição (Petição (outras))
26/07/2024, 17:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2024, 17:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2024, 11:17
Confirmada
19/07/2024, 09:18
Expedição de alvará de levantamento
18/07/2024, 17:46
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2024, 11:35
Documento (Outros documentos)
18/07/2024, 11:35
Documento (Certidão)
18/07/2024, 11:33
Decurso de Prazo
05/07/2024, 00:43
Decurso de Prazo
05/07/2024, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2024, 16:08
Confirmada
04/06/2024, 08:40
Publicacao/Comunicacao Intimação - sentença SENTENÇA Processo: 0026749-72.2020.8.16.0021. Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3039-2445 - E-mail:
[email protected]
Autos nº. 0026749-72.2020.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$6.889,29 Exequente(s): RAMOS E KRUEL ADVOGADOS Executado(s): LEANDRO MENON OLIVEIRA DECISÃO 1. Decorrido o prazo sem oposição do devedor (mov. 214), converto a penhora (mov. 204) em pagamento. 2. Expeça-se ofício de transferência em favor da parte credora, conforme dados indicados no mov. 217, para levantamento dos valores bloqueados no mov. 204. 3. Oportunamente, intime-se a parte exequente para regular prosseguimento do feito em 15 (quinze) dias. Int. Dil. Cascavel, data e hora de inclusão no sistema. PHELLIPE MÜLLER Juiz de Direito
04/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2024, 11:24
deferimento
28/05/2024, 22:14
Conclusão (para decisão)
02/04/2024, 15:18
Petição (Petição (outras))
18/03/2024, 17:39
Confirmada
11/03/2024, 08:19
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2024, 13:36
Documento (Outros documentos)
08/03/2024, 13:36
Decurso de Prazo
08/03/2024, 00:35
Ato ordinatório
06/03/2024, 10:40
Confirmada
16/02/2024, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2024, 14:24
Documento (Outros documentos)
05/02/2024, 14:23
Decurso de Prazo
03/02/2024, 01:36
Confirmada
27/01/2024, 00:10
Ato ordinatório
18/01/2024, 08:49
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2024, 16:38
Documento (Outros documentos)
16/01/2024, 16:36
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2024, 17:38
Petição (Petição (outras))
21/11/2023, 17:02
Decurso de Prazo
18/11/2023, 00:44
Confirmada
08/11/2023, 08:10
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2023, 14:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2023, 09:24
Expedição de alvará de levantamento
20/10/2023, 17:45
Documento (Certidão)
20/10/2023, 08:45
Petição (Petição (outras))
19/09/2023, 10:43
Decurso de Prazo
19/09/2023, 00:33
Confirmada
15/09/2023, 07:47
Decurso de Prazo
15/09/2023, 00:56
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2023, 15:29
Depósito de Bens/Dinheiro
14/09/2023, 08:31
Petição (Petição (outras))
12/09/2023, 15:04
Ato ordinatório
12/09/2023, 14:51
Petição (Petição (outras))
08/09/2023, 15:28
Petição (Petição (outras))
04/09/2023, 14:33
Ato ordinatório
31/08/2023, 17:33
Confirmada
31/08/2023, 10:18
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2023, 14:11
Documento (Outros documentos)
23/08/2023, 15:40
Confirmada
23/08/2023, 14:51
Remessa (em diligência)
15/06/2023, 16:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2023, 10:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2023, 10:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2023, 10:17
Confirmada
07/06/2023, 08:10
Publicacao/Comunicacao Intimação - sentença SENTENÇA Processo: 0026749-72.2020.8.16.0021. Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3039-2445 - E-mail:
[email protected]
Autos nº. 0026749-72.2020.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$6.889,29 Exequente(s): RAMOS E KRUEL ADVOGADOS Executado(s): LEANDRO MENON OLIVEIRA DECISÃO 1. Tendo em vista a relevante dúvida quanto à regularidade dos valores levantados, encaminhem-se os autos ao contador judicial para elaboração do cálculo do saldo devedor dos honorários advocatícios até a data do levantamento de mov. 138. 2. Com a informação, colha-se manifestação das partes e do terceiro, Dr. Rafael Godinho, em 5 (cinco) dias. 3. Sem prejuízo, tendo em vista que ainda existe parcela inadimplida dos débitos em relação ao credor Ramos e Kruel Advogados, bem como porque o terceiro Rafael Godinho já se prontificou a restituir eventual excesso, cumpra-se nos termos da decisão de mov. 122. Int. Dil. Cascavel, data e hora de inclusão no sistema. PHELLIPE MÜLLER Juiz de Direito
07/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2023, 10:50
Outras Decisões
05/06/2023, 17:50
Conclusão (para decisão)
14/03/2023, 14:25
Decurso de Prazo
07/03/2023, 00:39
Decurso de Prazo
07/03/2023, 00:39
Petição (Petição (outras))
10/02/2023, 16:02
Petição (Petição (outras))
03/02/2023, 10:34
Confirmada
31/01/2023, 08:46
Petição (Petição (outras))
30/01/2023, 13:25
Confirmada
30/01/2023, 13:23
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2023, 11:24
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2023, 11:22
Documento (Certidão)
05/12/2022, 13:00
Petição (Petição (outras))
04/11/2022, 11:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2022, 13:14
Expedição de alvará de levantamento
26/10/2022, 18:01
Decurso de Prazo
18/10/2022, 00:37
Petição (Petição (outras))
11/10/2022, 08:53
Petição (Petição (outras))
21/09/2022, 15:09
Confirmada
15/09/2022, 08:34
Publicacao/Comunicacao Intimação - sentença SENTENÇA Processo: 0026749-72.2020.8.16.0021. Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3039-2445 - E-mail:
[email protected]
Autos nº. 0026749-72.2020.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$6.889,29 Exequente(s): RAMOS E KRUEL ADVOGADOS Executado(s): LEANDRO MENON OLIVEIRA DECISÃO 1. Na medida em que restou pendente de pagamento apenas parte dos honorários de titularidade dos representantes da Telefônica Brasil S/A (incorporadora da Vivo S.A.), RAMOS E KRUEL ADVOGADOS, e tendo em vista que decorreu o prazo de pagamento voluntário da parte executada (mov. 141), expeça-se alvará de eventuais valores remanescentes depositados nos autos a título de pagamento em favor do credor e, na sequência, cumpra-se no que for pertinente as disposições do provimento de mov. 122. 2. Na medida em que não foi deflagrado o cumprimento de sentença para execução do crédito do credor Rafael Godinho (procurador de CARMO L. DOS SANTOS HORN & CIA LTDA / LIFECOM), promova-se apenas sua exclusão do cadastro do processo, que prosseguirá em relação ao cumprimento de sentença admitido. 3. Oportunamente, manifeste-se o exequente quanto ao prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Cascavel, data e hora de inclusão no sistema. PHELLIPE MÜLLER Juiz de Direito
14/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2022, 10:44
Outras Decisões
09/09/2022, 18:13
Conclusão (para julgamento)
20/07/2022, 13:36
Decurso de Prazo
19/07/2022, 00:46
Confirmada
12/07/2022, 00:10
Petição (Petição (outras))
01/07/2022, 17:07
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2022, 16:17
Decurso de Prazo
14/06/2022, 00:33
Petição (Petição (outras))
13/06/2022, 17:37
Confirmada
06/06/2022, 08:59
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2022, 12:43
Documento (Outros documentos)
03/06/2022, 12:43
Decurso de Prazo
03/06/2022, 00:26
Decurso de Prazo
31/05/2022, 00:38
Confirmada
27/05/2022, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2022, 09:08
Expedição de alvará de levantamento
17/05/2022, 18:15
Documento (Certidão)
16/05/2022, 17:09
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2022, 17:07
Documento (Outros documentos)
16/05/2022, 17:07
Documento (Certidão)
11/05/2022, 21:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2022, 11:06
Petição (Petição (outras))
28/04/2022, 10:52
Confirmada
28/04/2022, 10:35
Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0026749-72.2020.8.16.0021. Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3039-2445 - E-mail:
[email protected]
Autos nº. 0026749-72.2020.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$87.496,10 Autor(s): LEANDRO MENON OLIVEIRA Réu(s): LIFECOM VIVO TELEFONICA BRASIL S.A. DECISÃO 1. Tendo em vista que o depósito de mov. 119.1 sobreveio logo após o pedido de início do cumprimento de sentença solicitado pelo credor Rafael Godinho, expeça-se alvará em favor do respectivo procurador para levantamento integral do depósito, com a ressalva de que, como o profissional concordou com o parcelamento, nada impede que o devedor continue efetuado os pagamentos da forma proposta. 2. Contudo, em relação ao credor Ramos e Kruel Advogados o benefício não se aplica, uma vez que o parcelamento previsto no art. 916, do CPC, não é cabível no cumprimento de sentença (art. 916, § 7º, do CPC), de modo que a recusa manifestada pelo credor impede o deferimento do pedido do devedor. 3. Nessa conformação, admito o cumprimento de sentença de mov. 120.1/120.2. Anote-se a fase de cumprimento de sentença, conforme o art. 68, VII, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 4. Na sequência, intime-se a parte devedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da condenação, sob pena de incidência de multa de 10% e honorários advocatícios para fase de execução na proporção de 10% sobre o valor da obrigação, nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil 5. A intimação deverá ser realizada por meio de advogado, caso a parte esteja representada nos autos; de modo eletrônico, nas situações previstas no art. 513, § 2º, do Código de Processo Civil; pessoalmente, mediante carta com aviso de recebimento, na hipótese de a parte não possuir procurador; ou, por edital, quando, realizada citação ficta no processo de conhecimento, o réu for revel. 5.1. Outrossim, caso o requerimento de cumprimento de sentença tenha sido formulado após um ano do trânsito em julgado da condenação, em qualquer hipótese a intimação deverá ser realizada na pessoa do devedor, mediante carta com aviso de recebimento, sem prejuízo da publicação direcionada ao procurador habilitado nos autos. 6. Na mesma oportunidade, cientifique-se o devedor que, após decorrido o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento, iniciar-se de imediato o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de garantia do juízo (art. 525, do CPC). 7. Decorrido o prazo de pagamento, fica desde já autorizado o protesto da decisão judicial transitado em julgado, nos moldes do art. 517, do Código de Processo Civil. 8. Outrossim, transcorrido o prazo para pagamento e, como o dinheiro antecede os demais bens na ordem de preferência do art. 835, do Código de Processo Civil, com fundamento no art. 854, do mesmo diploma legal, defiro o bloqueio on line de contas correntes e aplicações financeiras existentes em nome do executado, até o limite do crédito exequendo. 9. Inclua-se a minuta de bloqueio, observadas as disposições dos parágrafos do citado art. 854, do Código de Processo Civil, bem como a Portaria nº. 1/2016 do Juízo. 10. Caso frustrada ou insuficiente a tentativa, promova-se a busca de bens passíveis de constrição por meio do sistema RENAJUD, com o bloqueio total e lavratura de termo de penhora, na forma do art. 845, § 1º c/c art. 838, do Código de Processo Civil, ressalvado que a alienação do bem fica vinculada à sua apreensão física. 11. Para essa hipótese, certo de que o depositário público não dispõe de estrutura para guarda de bens dessa natureza, mormente frente ao universo de ações que tramitam nas cinco Varas Cíveis desta Comarca, defiro o depósito em favor da parte exequente, na forma do art. 840, § 1º, do Código de Processo Civil. 12. Concluída a penhora, então, expeça-se mandado de apreensão e remoção a pedido da parte exequente, bem como ordem de avaliação, na forma do art. 870, do estatuto processual civil[1]. 13. Do mesmo modo, levada a efeito qualquer espécie de constrição, intime-se a parte executada, por meio de seu procurador ou pessoalmente, na forma do art. 841, do Código de Processo Civil, e, nas hipóteses do art. 799 e 842, do citado diploma legal, cientifiquem-se os demais interessados. 14. Caso nenhuma das providências adotadas seja eficaz, fica deferido, a requerimento do credor, a requisição de declarações de imposto de renda, de operações imobiliárias e de operações de cartão de crédito da parte executada, por meio do sistema Infojud, relativamente ao período posterior ao ajuizamento da ação, o qual é relevante para exame de eventual fraude à execução. 15. Caso frustrada a diligência anterior e, consequentemente, considerando que adotadas as diligências disponíveis, não foram localizados bens suscetíveis de penhora, com fundamento no art. 139, IV, do Código de Processo Civil, defiro a indisponibilidade de bens da parte executada, até o limite do crédito exequendo. 15.1. Se for o caso, promova-se o cadastro da indisponibilidade perante o Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB. 16. Oportunamente, intime-se a parte exequente para prosseguimento do feito, em 15 (quinze) dias, devendo inclusive indicar a modalidade de expropriação que pretende adotar, se for o caso (art. 825, do CPC). Int. Dil. Cascavel, data e hora de inclusão no sistema. Phellipe Muller Juiz de Direito [1] Certo de que a variação do estado da coisa traz relevante reflexo no valor de avaliação, inviável proceder na forma do art. 871, inciso IV, do Código de Processo Civil, eis que a apropriação do valor referencial médio pode inviabilizar a expropriação específica da coisa.
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2022, 12:30
Remessa (em diligência)
27/04/2022, 12:29
Documento (Certidão)
27/04/2022, 12:28
Ato ordinatório
27/04/2022, 12:25
Ato ordinatório
27/04/2022, 12:23
Ato ordinatório
27/04/2022, 12:22
Outras Decisões
25/04/2022, 17:44
Petição (Petição (outras))
13/04/2022, 08:45
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
04/04/2022, 10:28
Petição (Petição (outras))
14/03/2022, 10:52
Ato ordinatório
14/03/2022, 08:38
Petição (Petição (outras))
10/03/2022, 18:57
Publicacao/Comunicacao Intimação - DESPACHO DESPACHO Processo: 0026749-72.2020.8.16.0021. Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3039-2445 - E-mail:
[email protected]
Autos nº. 0026749-72.2020.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$87.496,10 Autor(s): LEANDRO MENON OLIVEIRA Réu(s): LIFECOM VIVO TELEFONICA BRASIL S.A. DESPACHO 1. Intime-se a ré para que retifique o cálculo apresentado (mov. 112.2), atendendo aos comandos da sentença (mov. 72.1), para o fim de corrigir os valores através do índice INPC/IGP-DI, bem como o termo inicial dos juros, de acordo com a data transito em julgado do acórdão (mov. 35 dos autos de recurso - 0026749-72.2020.8.16.0021), os quais devem ser calculados de forma simples. 2. Outrossim, existindo pluralidade de vencedores, com advogados distintos, deve ser observada a regra de proporcionalidade, contemplada no art. 87, do Código de Processo Civil, razão pela qual, o cálculo de mov. 112.2 deverá se limitar à execução de 50% do total de honorários. Int. Dil. Cascavel, data e hora de inclusão no sistema. PHELLIPE MÜLLER Juiz de Direito
08/03/2022, 00:00
Conclusão (para decisão)
07/03/2022, 14:10
Petição (Petição (outras))
04/03/2022, 15:15
Mero expediente
04/03/2022, 13:00
Conclusão (para decisão)
11/02/2022, 14:36
Petição (Petição (outras))
11/02/2022, 10:53
Decurso de Prazo
11/02/2022, 02:02
Decurso de Prazo
11/02/2022, 02:01
Decurso de Prazo
11/02/2022, 02:00
Confirmada
27/12/2021, 00:24
Confirmada
27/12/2021, 00:23
Confirmada
17/12/2021, 09:31
Petição (Petição (outras))
16/12/2021, 17:53
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2021, 16:39
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2021, 16:39
Trânsito em julgado
16/12/2021, 16:39
Recebimento
09/12/2021, 16:59
Remessa (em grau de recurso)
13/07/2021, 15:53
Petição (Contra-razões)
02/07/2021, 11:44
Petição (Contra-razões)
02/07/2021, 11:43
Petição (Contra-razões)
29/06/2021, 23:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2021, 08:58
Confirmada
27/06/2021, 00:14
Confirmada
27/06/2021, 00:14
Confirmada
17/06/2021, 09:28
Publicacao/Comunicacao Intimação - DESPACHO DESPACHO Processo: 0026749-72.2020.8.16.0021. Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3039-2445 - E-mail:
[email protected]
Autos nº. 0026749-72.2020.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$87.496,10 Autor(s): LEANDRO MENON OLIVEIRA Réu(s): LIFECOM VIVO TELEFONICA BRASIL S.A. DESPACHO 1. Anote-se a interposição do recurso de apelação. 2. Nos termos do art. 485, § 7º, do Código de Processo Civil, deixo de exercer o juízo de retratação. 3. Intime-se a parte recorrida para, em 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões (art. 1.010, § 1º, do CPC). Caso as contrarrazões contenham matéria preliminar, colha-se manifestação do recorrente, em 15 (quinze) dias (art. 1.009, § 2º, do Código de Processo Civil). 4. Oportunamente, remetam-se os autos ao e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, inclusive para exame de admissibilidade recursal (art. 1.010, § 3 º, do CPC). Int. Dil. Cascavel, data e hora de inclusão no sistema. PHELLIPE MÜLLER Juiz de Direito
17/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2021, 11:44
Mero expediente
15/06/2021, 13:40
Mudança de Assunto Processual
07/05/2021, 08:36
Decurso de Prazo
23/03/2021, 01:10
Conclusão (para despacho)
15/03/2021, 15:35
Documento (Certidão)
15/03/2021, 15:35
Petição (Petição (outras))
08/03/2021, 11:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2021, 11:26
Decurso de Prazo
06/03/2021, 01:08
Confirmada
22/02/2021, 00:08
Confirmada
22/02/2021, 00:08
Decurso de Prazo
16/02/2021, 01:19
Decurso de Prazo
13/02/2021, 01:06
Confirmada
12/02/2021, 16:54
Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 0026749-72.2020.8.16.0021. Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3039-2445 - E-mail:
[email protected]
Autos nº. 0026749-72.2020.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$87.496,10 Autor(s): LEANDRO MENON OLIVEIRA Réu(s): LIFECOM VIVO TELEFONICA BRASIL S.A. SENTENÇA 1. Homologo a desistência da ação para que surta os efeitos legais (art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil) e, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito. 2. Levante-se eventual constrição/restrição operada nos autos. 3. Na sequência, cumpridas as determinações do Código de Normas da e. Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná, arquivem-se os autos. 4. Nos termos do art. 90, do Código de Processo Civil, condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios em favor dos procuradores da parte adversa, os quais, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% sobre o valor atualizado (INPC/IGP-DI) da causa, observado o grau de zelo dos profissionais, o número de atos produzidos, o trabalho realizado pelos advogados e o tempo exigido para o seu serviço. Os honorários deverão ser divididos entre os procuradores dos réus. P.R.I. Cascavel, data e hora de inclusão no sistema. PHELLIPE MÜLLER Juiz de Direito
12/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2021, 09:53
Desistência
11/02/2021, 09:32
Conclusão (para decisão)
10/02/2021, 13:10
Confirmada
09/02/2021, 00:30
Confirmada
06/02/2021, 00:18
Petição (Petição (outras))
04/02/2021, 16:03
Petição (Petição (outras))
01/02/2021, 18:46
Confirmada
01/02/2021, 08:34
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2021, 15:36
Confirmada
27/01/2021, 09:17
Petição (Petição (outras))
26/01/2021, 22:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2021, 22:18
Confirmada
26/01/2021, 22:18
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2021, 12:55
Documento (Outros documentos)
26/01/2021, 12:55
Petição (Petição (outras))
22/01/2021, 15:55
Petição (Petição (outras))
03/12/2020, 23:47
Confirmada
30/11/2020, 00:47
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2020, 17:59
Documento (Outros documentos)
19/11/2020, 17:59
Decurso de Prazo
12/11/2020, 00:07
Decurso de Prazo
12/11/2020, 00:07
Petição (Contestação)
09/11/2020, 14:17
Documento (Outros documentos)
29/10/2020, 17:31
Petição (Contestação)
22/10/2020, 16:18
Petição (Petição (outras))
20/10/2020, 17:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2020, 15:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2020, 15:11
Documento (Certidão)
01/10/2020, 14:26
Expedição de documento (Carta)
25/09/2020, 15:53
Expedição de documento (Carta)
25/09/2020, 15:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2020, 11:05
Petição (Petição (outras))
25/09/2020, 08:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2020, 08:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2020, 08:53
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2020, 17:02
Documento (Outros documentos)
22/09/2020, 17:02
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2020, 17:00
Documento (Certidão)
22/09/2020, 17:00
Antecipação de tutela
22/09/2020, 16:30
Conclusão (para decisão)
22/09/2020, 13:51
Documento (Outros documentos)
22/09/2020, 13:51
Documento (Certidão)
22/09/2020, 13:50
Petição (Petição (outras))
10/09/2020, 14:14
Ato ordinatório
10/09/2020, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2020, 16:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2020, 16:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2020, 16:48
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2020, 16:23
Documento (Outros documentos)
03/09/2020, 16:23
Petição (Petição (outras))
28/08/2020, 18:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2020, 18:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2020, 18:12
Petição (Petição (outras))
28/08/2020, 18:12
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2020, 13:23
Documento (Outros documentos)
26/08/2020, 13:23
Ato ordinatório
26/08/2020, 09:32
Distribuição (sorteio)
26/08/2020, 09:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2020, 14:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2020, 14:22
Reativação
25/08/2020, 14:17
Petição (Petição (outras))
25/08/2020, 14:11
Definitivo
25/08/2020, 12:27
Petição (Petição (outras))
24/08/2020, 16:32
Remessa (em diligência)
21/08/2020, 16:56
Documentos
Conclusão
•
15/10/2024, 00:00
Conclusão
•
04/06/2024, 00:00
Conclusão
•
07/06/2023, 00:00
Conclusão
•
14/09/2022, 00:00
Conclusão
•
28/04/2022, 00:00
Conclusão
•
08/03/2022, 00:00
Conclusão
•
17/06/2021, 00:00
Conclusão
•
12/02/2021, 00:00
28/04/2022, 00:00