Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: ...
Conclusão -
Vistos. Autos nº 35443-08.2011d 1. Diante da documentação acostada em movs. 1036.2-1036.13, defiro os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 2.
Trata-se de exceção de pré-executividade (mov. 1019.1), onde a parte executada aponta a nulidade de intimação, pugnando pela declaração de nulidade da citação e devolução dos prazos. Bem como aponta terem sido bloqueados valores decorrentes de seu benefício previdenciário, pugnando pela liberação da constrição. Oportunizado o contraditório, o exequente se manifestou em mov. 1027.1. Intimada a complementar sua documentação a parte executada acosta os documentos de movs. 1036.2-1036.13. Manifestação da exequente em mov. 1038.1 e 1046.1. É o breve relatório. Decido. 3. Da detida análise da peça de exceção de pré- executividade apresentada pelo executado (mov.422.1), arguiu-se: a) nulidade de intimação; b) impenhorabilidade de valores. Pois bem. A começar, no que tange a tese de nulidade da intimação. A executada alega a nulidade dos atos processuais, eis que após a renúncia do mandato do antigo procurador, a sua intimação para regularização da representação processual não ocorreu (mov. 981.1 e 982.1), eis que fora realizada em endereço desatualizado. De modo que a continuidade do andamento processual, com a efetivação da penhora via bloqueio SISBAJUD (mov. 1033) deve ser declarado como ato nulo. Sem razão, contudo. A começar, não se trata de citação da parte, mas sim de intimação, de modo que a parte tinha conhecimento da presente demanda, na qual, inclusive operava como parte requerente. De modo que é obrigação das partes manterem seus endereços atualizados (“Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do V - declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ouprofissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva;”). Assim sendo, friso que a parte não pode se beneficiar de sua própria negligência. Pelo exposto, REJEITO a presente exceção de pré- executividade, no que diz respeito a alegação nulidade de ato processual. Sem custas e honorários. 4. Preclusa esta decisão, manifestem-se as partes no prazo comum de cinco dias, requerendo o que entender cabível. 5. No que diz respeito a tese de impenhorabilidade de verba previdenciária, aponto que o extrato acostado em mov. 1036.9, referente ao mês em que se deu o bloqueio impugnado, não consta o aludido valor bloqueado. De modo que intime-se a parte executada para acostar no derradeiro prazo de 05 (cinco) dias o extrato integral referente ao mês em que se deu o bloqueio impugnado por si, devendo constar expressamente o referido bloqueio, bem como a origem do valor bloqueado. Prazo 05 (cinco) dias. 6. Após, tornem conclusos para decisão acerca da impenhorabilidade. 7. Diligências necessárias. 8. Intimem-se. Em 29 de abril de 2026. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO